JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14092334123-8

Apensos: 14098653019-8, 14003042652-6, 2231340-6/2008, 2255715-2/2008, 2255732-1/2008

Autor(s): Edvaldo Feitosa

Advogado(s): Alvaro Rodrigues Teixeira Junior

Reu(s): Metalurgica Bibica Ltda

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior, José Luiz Borella

Despacho: Defiro o pleito de fls. 1265/1266.
Expeça-se o competente alvará.
P.I.
Salvador, 19/01/2009

 
CARTA PRECATORIA - 2255732-1/2008

Autor(s): Fazenda Pública Do Municipio De Birigui

Advogado(s): Antônio Luiz de Lucas Júnior

Reu(s): Metalurgica Bibica Ltda

Advogado(s): Jose Luiz Borella

Despacho: Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência da quantia penhorada para o juízo deprecante, através de TED judicial para o Banco Nossa Caixa.
P.I.
Salvador, 19/01/2009

 
CARTA PRECATORIA - 2255715-2/2008

Autor(s): Fazenda Pública Do Municipio De Birigui

Advogado(s): Antônio Luiz de Lucas Júnior

Reu(s): Metalurgica Bibica Ltda

Advogado(s): Jose Luiz Borella

Despacho: Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência da quantia penhorada para o juízo deprecante, através de TED judicial para o Banco Nossa Caixa.
P.I.
Salvador, 19/01/2009

 
CARTA PRECATORIA - 2231340-6/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Marecla Ferreira Nunes

Reu(s): Metalurgica Bibica Ltda

Advogado(s): Jose Luiz Borella

Despacho: Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência da quantia penhorada para o juízo deprecante, através de TED judicial para o Banco Nossa Caixa.
P.I.
Salvador, 19/01/2009

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002935132-1

Autor(s): Richard Teixeira Liebscher

Advogado(s): Marcos Aurelio A. Costa

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo de fls. 325/326, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art.269, III, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, serão pagas pela parte autora.
Os honorários advocatícios serão suportados pelas partes em relação aos seus patronos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no tombo e na distribuição.
Arquivem-se oportunamente.
Salvador, 23/01/2009.

 
INOMINADA - 14002926789-9

Apensos: 14002935132-1

Autor(s): Richard Teixeira Liebscher

Advogado(s): Marcos Aurelio A. Costa

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo de fls. 205/207, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art.269, III, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, serão pagas pela parte autora.
Os honorários advocatícios serão suportados pelas partes em relação aos seus patronos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no tombo e na distribuição.
Arquivem-se oportunamente.
Salvador, 23/01/2009

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14094410902-8

Autor(s): Ciplast Comercio E Industria De Plasticos Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira

Reu(s): Gm Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Eliete N. Ramos , Eraldo R. Tavares Júnior, Simone Teixeira de Castro Daltro

Despacho: Expeça-se novo alvará na forma requerida à fl. 99.
P.I.
Salvador, 09/01/2009.

 
ORDINARIA - 1767486-5/2007

Autor(s): Abrigo Do Salvador

Advogado(s): Luciana Lopez Souto Maia, Mario Câmera de Oliveira

Reu(s): Antonio Ladislau Da Silveira Neto, Adolfo Barbosa De Jesus, Eduardo Paixao Rosado e outros

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Sentença: REPUBLICAÇÃO:
Vistos etc.
ABRIGO DO SALVADOR, já qualificado nos autos, por conduto de advogado, propôs a presente ação pelo rito ordinário, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, em face de ANTÔNIO LADISLAU DA SILVEIRA NETO, ADOLFO BARBOSA DE JESUS, EDUARDO PAIXÃO ROSADO, LUIZ CARLOS PAIXÃO ROSADO, ROQUE TADEU MIRANDA CAMBUÍ, RUY DE OLIVEIRA ROSA e SILVIO QUADROS MERCÊS, nos termos da petição inicial, em busca de provimento jurisdicional no sentido de suspender os direitos associativos dos réus, ficando estes impedidos de praticar qualquer ato, em juízo ou fora dele, contra o autor, ressalvados os atos de defesa em processo administrativo perante o autor.
Citados, os réus ofereceram defesa argüindo a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC.
O autor apresentou réplica e, designada audiência de conciliação, os réus demonstraram desinteresse em conciliar, tendo informado ainda, que no dia 29 de julho de 2008 foi realizada eleição sem a presença dos réus, que se recusaram a participar, inobstante estivessem em pleno gozo de seus direitos de associados.
Considerando desnecessária a dilação probatória, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Ao exame dos autos, constata este juízo que assiste razão aos réus no tocante à argüição de inépcia da petição inicial, porquanto dos fatos narrados na proemial não decorrem logicamente as conseqüências pretendidas pelo autor, que incorre, ainda, em pleito juridicamente impossível.
O autor narra que os réus convocaram reunião e deliberaram acerca de assuntos internos da associação, entretanto, caso haja, nestas deliberações, contrariedade ao estatuto ou à legislação, cabe à parte autora não as acatar, posto que contrárias ao direito, não ensejando, contudo, a suspensão nem tampouco expulsão dos sócios dissidentes. Insta salientar que a expulsão bem como qualquer supressão dos direitos dos associados imprescinde da realização de um processo em que sejam apuradas suas possíveis infrações, sendo-lhes asseguradas as garantias do contraditório e ampla defesa, balizas constitucionais que têm aplicação sobre as relações entre particulares, conforme entendimento já pacificado pela doutrina civilista e constitucionalista.
Quanto ao pleito no sentido de serem os réus “impedidos de praticar qualquer ato, em juízo ou fora dele contra o autor”, trata-se de pedido juridicamente impossível, porquanto o direito de ação está assegurado em nossa Carta Magna, que instituiu a inafastabilidade da jurisdição, não podendo um provimento jurisdicional impedir alguém de exercer o referido direito.
Diante dos argumentos ora expostos, conclui-se que de fato a petição inicial é inepta, conforme argüido na peça defensiva. Como é sabido, a aptidão da peça exordial é pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, de modo que, sendo inépcia a referida peça, só resta ao juiz o seu indeferimento com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, havendo notícia nos autos da realização de eleição da diretoria no dia 29 de julho de 2008, configura-se a superveniente perda de objeto da presente demanda, considerando que os réus não participaram daquele pleito e, a despeito disso, o certame ocorreu da forma como prevista.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial inepta, nos termos do artigo 295 I e parágrafo único, II e III, do CPC e, pelas razões expostas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com espeque no art. 267, I, IV e VI, do referido diploma legal. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais),sopesados os critérios constantes art. 20, §3º e alíneas do Código de Ritos, salientando que o valor exorbita de 20% do valor dado à causa, considerando que se trata de quantia inexpressiva e que, considerando a dignidade do profissional de advocacia, não há como fixar-lhe honorários em valor inferior ao salário mínimo.
P.R.I.
Salvador, 19/01/2009.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14003976748-2

Autor(s): Jose Otavio Dos Santos Ramos

Advogado(s): José Otávio dos Santos Ramos, Ivan Sales Ferreira

Reu(s): Suely Leite Guimaraes

Despacho: Certifique o cartório se a parte exeqüente se manifestou sobre a intimação para dar prosseguimento ao feito.
Salvador, 15/01/2009.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14000735230-9

Autor(s): Domingos Souza Dos Santos
Representante(s): Edjane Alves De Souza

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Haydson Ferreira de Melo, Luciana Passos Vilar, Aline V. e Silva Arêas

Reu(s): Barramar

Advogado(s): Regina M. Ribeiro Travassos

Despacho: 1. Indefiro a inclusão da Sra. Urbana Alves dos Santos no pólo ativo da presente demanda, porquanto a parte ré já foi citada, não havendo falar em alteração subjetiva da lide, não sendo hipótese legal de substituição de partes, conforme determina o art. 264, caput, do CPC.
2. A referida senhora poderá, contudo, atuar no feito como representante do autor, desde que comprove que detém sua guarda.
3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2009, às 14 horas.
4. Intimações necessárias para as partes e testemunhas de autor e réu, bem como para o membro do Parquet com assento nesta Vara.
P.I.
Salvador, 15/01/2009.

 
EXECUÇÃO - 14097550229-9

Autor(s): Distribuidora Itapoan De Veiculos Ltda

Advogado(s): Durval Ramos Neto, Antonio Lizardo Coutinho

Reu(s): Valfrides Tadeu Freitas

Despacho: Indefiro o requerimento de realização de penhora sobre as ações de titularidade do executado, uma vez que este ainda não foi citado da presente ação de execução.
Intime-se, pois, o exeqüente, para emendar a inicial, adequando-a à nova sistemática de execução por título extrajudicial, inclusive apresentando planilha com atualização do débito, a fim de que se proceda à citação do réu no endereço fornecido pela Receita Federal à fl. 37.
Recolha-se a taxa judiciária imprescindível à realização da diligência citatória.
P.I.
Salvador, 15/01/2009.

 
HIPOTECARIA - 14003960090-7

Autor: Banco Bradesco S.A

Advogado(s): Maria Claudia Garcia Moraes, Elisa Mara Odas

Réus: Filadelfo Ferreira de Souza Filho e Maria Angélica Marques de Souza

Advogado(s): Ernor Flamarion Souza e Silva, Eddie Parish

Despacho: Defiro o pedido de fl. 93, após o recolhimento da taxa judiciária cabível.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 15/01/2009.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 763780-0/2005

Autor(s): Openmax Empreendimentos E Servicos Ltda

Advogado(s): Francisco de Assis Júnior, Lílian Oliveira de Azevedo

Reu(s): Aama Informatica Ltda

Despacho: Considerando que o processo encontra-se paralisado há mais de 1 ano, determino que a parte autora seja intimada para se manifestar sobre a certidão de fl. 18-verso, no prazo de 5 dias, e dizer se há interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
P.I.
Salvador, 19/01/2009.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14001835843-6

Apensos: 14001843950-9, 14002902148-6

Reu(s): Fuji Photo Film Do Brasil Ltda, Naxicolo Fotografia Ltda

PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14001835843-6

Apensos: 14001843950-9, 14002902148-6

Autor: Naxicolo Fotografia Ltda e Laboratório Fotográfico New Color S/A

Advogado(s): Antonio Carlos S. Costa , Joaquim Valter Santos Jr.

Reu(s): Fuji Photo Film Do Brasil Ltda,

Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita

Decisão: À análise dos autos, constata este juízo que assiste razão à ré no tocante à argüição de ofensa ao princípio do juiz natural pelos autores, que ajuizaram seguidamente idênticas ações também na 13ª e 15ª Varas C´vieis, conforme se vê do documento de fl. 83, chegando ao extremo de apresentar a petição inicial em nome de “NAXICOLO FOTOGRAFIA LTDA”, a fim de burlar o sistema de distribuição eletrônico.
Deste modo, com espeque no art. 253, II, do CPC, determino a remessa destes autos e da apensa ação cautelar tombada sob o nº 140.01.843.950-9 para o Juízo prevento da 15ª Vara Cível da Comarca de Salvador, procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I.
Junte-se cópia desta decisão no processo apenso nº 140.01.843.950-9.
Salvador, 15/01/2009.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000751965-9

Autor(s): Banco Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Aracely Vanessa J. Soubhia

Reu(s): Sertrin Servicos Tecnicos De Revestimento Industrial Ltda

Despacho: Intime-se a parte autora para demonstrar interesse no proseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo, considerando que desde o dia 08 de dezembro de 2007 o feito encontra-se paralisado aguardando o recolhimento das custas para expedição dos ofícios determinados no despacho de fl.143.
P.I.
Salvador, 15/01/2009