| JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA |
| Expediente do dia 23 de janeiro de 2009 |
| BUSCA E APREENSÃO - 2321603-7/2008 |
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Autor(s): Banco Santander S/A |
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Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
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Reu(s): Darildes Araujo Rocha |
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Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 36. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. |
| COBRANÇA - 795008-8/2005 |
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Autor(s): Aratu Mineração Construção Ltda |
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Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho |
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Reu(s): Maria Anisia Ribeiro Dos Santos |
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Advogado(s): Elias Sebastião Venancio |
| COBRANÇA - 795008-8/2005 |
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Autor(s): Aratu Mineração Construção Ltda |
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Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho |
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Reu(s): Maria Anisia Ribeiro Dos Santos |
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Advogado(s): Elias Sebastião Venancio |
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Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008 torna sem efeito a decisão de fl. 87. Certifique o Cartório quanto ao preparo dos autos, já que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 330, I, do CPC. Havendo custas remanescentes, intinme-se a parte autora para o pagamento devido. Retornem os autos conclusos após. Int. |
| INDENIZAÇÃO - 817742-1/2005 |
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Autor(s): Vilma Conceição Dos Prazeres Martins |
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Advogado(s): Douglas Calasans Portugal |
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Reu(s): Ej Express Transportes Ltda, Elissa Maria Oliveira Braganca, Joilton Ferreira De Brito e outros |
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Despacho: R.H. As certidões de fls. 104 e 105 informam a citação com hora certa de Maria Aparecida C.Pinheiro e Joilton F. de Brito, com as confirmações (fls. 107/108) a eles endereçadas: a última certidão lançada à fl. 103v noticia o ato citatório da empres EJ Express, sem que conste do mandado, entretanto, o ciente de seu representante legal ou a sua recusa em fazê-lo. Considerando tais contradições, deverá a Srª Oficial de Justiça responsável para diligência prestar os devidos esclarecimentos. Int. |
| Procedimento Ordinário - 2344362-0/2008 |
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Autor(s): Cecilia Maria Cardoso Dorea, Daniela Dorea Silva |
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Advogado(s): Cecília Maria Dórea Silva |
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Reu(s): Planserv - Plano Do Sistema à Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais |
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Despacho: R.H. Recebo a petição de fl. 24 como emenda à inicial. Cite-se conforme requerido. Int. |
| Embargos à Execução - 2415697-3/2009 |
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Autor(s): Roberto Gabriel Duarte |
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Advogado(s): Corina Teresa Costa Rosa Santos |
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Ana Amélia Matos Franco |
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Advogado(s): Natacha Amorim Castor |
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Despacho: R.H. Intime-se o autor para recolher as custas devidas. |
| COBRANÇA - 14098627161-1 |
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Apensos: 826150-7/2005 |
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Autor(s): Ercules Cortes Ramos |
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Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima, Paulo Carvalho |
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Reu(s): João Fernandes Da Silva Filho, Rita De Cassia Costa Borges |
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Advogado(s): Carla Fonseca Magalhães ( Defensora Pública) |
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Despacho: R.H. Cuida-se de execução de título judicial, devendo o executado ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida exeqüenda. Ressalte-se que, não sendo efetuado o pagamento no prazo mencionado, ao montante da condenação será acrescida a multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no art. 475-J do CPC, incluído pela Lei 11.232/05. Int. |
| IMISSÃO DE POSSE - 1235786-1/2006 |
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Autor(s): Vera Lucia Da Rosa |
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Advogado(s): Juliana Cavalcanti |
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Reu(s): João Batista Guimarães |
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Advogado(s): Mário César dos Santos |
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Decisão: Conclusão da Decisão de fls. 76/77: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado. Outrossim, considerando que o acionando argumentou, como matéria de defesa, a usucapião do bem em tela, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Int. |
| IMISSÃO DE POSSE - 1235786-1/2006 |
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Autor(s): Vera Lucia Da Rosa |
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Advogado(s): Juliana Cavalcanti |
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Reu(s): João Batista Guimarães |
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Advogado(s): Mário César dos Santos |
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Decisão: Conclusão da Decisão de fls. 76/77: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado. Outrossim, considerando que o acionando argumentou, como matéria de defesa, a usucapião do bem em tela, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Int. |
| EXECUÇÃO - 2022348-1/2008 |
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Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
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Advogado(s): Betha Brito Nova, Carlos Alberto Nova Filho |
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Reu(s): Maria Gorete Falcao Dias Pinheiro Me, Maria Gorete Falcao Dias Pinheiro, Andre Penas Pinheiro |
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Despacho: R.H. Após o preparo, expeça-se ofício a Receita Federal no sentido de fornecer o endereço dos executados, conforme requerido à fl. 56. Int. |
| Procedimento Ordinário - 2359663-4/2008 |
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Autor(s): José Carlos Pessoa Da Silva |
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Advogado(s): Kelly Karina Sampaio Peixoto de Sousa |
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Reu(s): Banco Finasa S/A |
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Despacho: R.H. Defiro o pedido de juntada de procuração formulado às fls. 34. Considerando a complementação de fl. 34. e, já agora com o número do contrato a que se reporta a inicial, determino, sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito, a fim de que excluam, quaisquer registros relativamente ao contrato 36.6.219314-7, condicionando, entretanto, o cumprimento desta decisão ao prévio depósito, pelo suplicante, dos valores pendentes, na forma pactuada. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, para hipótese de descumprimento da ordem. Int. |
| INDENIZATÓRIA - 1573857-8/2007 |
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Autor(s): Caixa Seguradora S/A |
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Advogado(s): Bruna Mendonça Timbó, Érica Pinto Strauch |
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Reu(s): Concic Engenharia Sa, Ademir Jose Manzatto, Jose Rial Posse Filho |
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Despacho: R.H. Expeça-se carta precatória e mandados de citação, conforme requerido às fls 230/231. Int. |
| COBRANÇA - 2356367-9/2008 |
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Autor(s): Carlota Martins Cunha, Roger Martins Cunha, Mercia Martins Cunha e outros |
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Advogado(s): Alba Martins Cunha |
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Reu(s): Banco Bradesco S A |
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Despacho: R.H. Para que seja apreciado, o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, fazer a prova da necessidade justificadora da concessão do benefício. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto disposto no art. 282, II, do CPC de relação a Roger Martins Cunha, Mércia Martins Cunha e Cláudia Martins Cunha, eis que a profissão "desempregado" inexiste. |
| Consignação em Pagamento - 2254982-1/2008 |
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Autor(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira, Ludmila Dantas Gama |
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Advogado(s): Ludmila Dantas Gama |
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Reu(s): Maria Lucia Maia Dos Santos, Roberto Ramos De Jesus |
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Despacho: R.H. A contar do pedido de prazo para regularização da representação (fl.95), formulado por Guiomar Cristina Sifuentes Pereira, até a presente data, já se passaram mais de 60 (sessenta) dias. Assim, deverá a referida acionante, em 48 (quarenta e oito) horas, juntar o instrumento procuratório respectivo. Outrossim, considerando a restrita causa de pedir da ação de consignação em pagamento (art. 890 do CPC c/c art. 335 do CC) e que a inicial se reporta à recusa apenas do segundo acionado em receber o seu crédito, intime-se a parte autora para que positive o fato que justifica esta demanda de relação à primra ré. Deverá, ainda, a parte autora comprovar o substabelecimento outorgado à Belª Ludmila Dantas Gama no Processo nº 130509-3/2007 que tramitou no 4º Juizado Especial Cível - Bonfim - Salvador - Bahia. Int. |
| BUSCA E APREENSÃO - 2347612-1/2008 |
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Apensos: 2415712-4/2009 |
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Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento |
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Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
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Reu(s): Marcus Vinicius Santos De Lucena |
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Advogado(s): Leon Venas |
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Despacho: R.H. Na petição de fls. 22/25 o requerido noticia a existência de ação de revisão de cláusulas contratuais movida contra o acionante, com liminar deferida, conforme cópia (fl. 27), juntada aos autos. Entretanto, apesar de na referida cópia constar a data da decisão, bem como o nome das partes, esta não identifica o contrato em litígio, nem o bem objeto deste contrato. Assim, deverá o acionado comprovar que o contrato ou o seu objeto, discutido na revisional, é o mesmo da ação de busca e apreensão. Int. |
| Exceção de Incompetência - 2415712-4/2009 |
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Autor(s): Marcus Vinicius Santos De Lucena |
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Advogado(s): Leon Souza Venas |
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BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Inv. |
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Advogado(s): Fabiola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
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Decisão: Conclusão de Decisão de fl. 21: Assim, não sendo adequada a discussão de tais temas na presente exceção de incompetência, embasada no art. 267, VI do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Custas processuais pelo exeqüente, sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da concessão da gratuidade de justiça que ora defiro. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, com baixa nas anotações cartorárias e SECODI. |
| EXECUÇÃO - 1980048-4/2008 |
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Apensos: 1980068-9/2008, 1980079-6/2008 |
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Autor(s): Gonçalves E Tortola Ltda |
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Advogado(s): Adriana Eliza Federiche Mincache, Celso Luiz de Oliveira |
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Executado(s): A Empresa Baiana De Alimentos S/A - Ebal |
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Advogado(s): Gustavo Amorim |
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Despacho: R.H. Às fls. 362/366 a exeqüente requereu o levantamento do valor penhorado em conta corrente da executada, ao argumento de que cuida-se de execução definitiva de título extrajudicial, requerimento este reiterado às fls. 375/377, que indefiro por falta de amparo legal. Int. |
| BUSCA E APREENSÂO - 2342027-1/2008 |
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Autor(s): Banco Hsbc S/A - Banco Multiplo |
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Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
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Reu(s): Luiz Alberto Dos Santos |
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Despacho: R.H. Considerando o teor da petição de fl. 21, encaminhem-se os autos ao SECODI, para que se proceda a correção do nome do acionado, devendo constar LUIZ ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA, onde se ler LUIZ ALBERTO DOS SANTOS. Int. |
| Procedimento Ordinário - 2342266-1/2008 |
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Autor(s): Ludmila Campelo Ribeiro |
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Advogado(s): Maria da Conceicao Campello de Souza, Rodrigo Bahia Menezes |
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Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
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Despacho: R.H. Após o preparo, expeça-se ofício ao SERASA no sentido de fornecer as inscrições havidas em nome da autora, bem como as intimações credoras e os números dos contratos relativos aos referidos créditos, conforme requerido à fl. 160. Int. |
| DECLARATÓRIA - 908460-8/2005 |
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Autor(s): Creso Suerdieck Dourado |
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Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel |
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Reu(s): Manuel Joaquim Hortelao Bonifacio |
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Despacho: R.H. O documento de fl. 36 evidencia que as custas foram recolhidas tendo como parâmetro um valor inferior ao atribuído à causa. Assim, intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho de fl. 35., |
| CARTA PRECATORIA - 1787638-0/2007 |
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JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PAULO |
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Reu(s): Francisco Jose Prates Bonadia, Elizete Mascarenhas Bonadia |
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Despacho: R.H. A petição de fl. 18 não cumpre o quanto determinado no despacho de fl. 15, considerando que o subscritor da inicial não possui procuração nos autos. Intime-se a parte autora para cumprir o aludido despacho. |
| RENOVATÓRIA - 1808390-1/2008 |
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Autor(s): A Primordial Móveis Ltda |
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Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes |
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Reu(s): Condominio Naciguat |
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Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro |
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Despacho: Conclusão do Despacho de fls. 151: R.H. Assim, considerando que, ao final da demanda, há possibilidade de o aluguel ser definitivamente fixado entre os valores acima mencionados, determino a expedição de alvará, condicionando, entretanto, o levantamento pretendido ao limite máximo de R$ 18.462,534 de cada depósito efetuado. Int. |