JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - DRA. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ- VALDINETE MARIA ALMEIDA

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14099677969-4(8-3-6)

Autor(s): Luiza Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Eli Sao Pedro Rodrigues Muti, Licia Maria Damasceno Santos, Marta Stela Ivo Tavares, Nilson de Almeida Pita

Reu(s): Girau Construtora Ltda

Advogado(s): Helder Lucas Silva Nogueira de Aguiar

Despacho: Fls. 377/378 e verso - Concl.: Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, a Impugnação ofertada pela Executada, especificamente para reconhecer que o salário mínimo a ser utilizado como base de cálculo é o da época do fato (nov/98) para a pensão, e da data da sentença (10/06/2003), para os danos morais.Desse modo, no caso em exame, esclarece-se que:
1. A pensão deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações ulteriores, com termo inicial a partir do evento danoso (novembro/98). Deste modo, uma vez que o óbito ocorreu em nov/98, cabível o pagamento de pensão (em 2/3 do SM da época) a partir daquela data. Como já se passaram 10 anos e dois meses, o total devido a título de pensão é de 122 meses.
2. Os juros moratórios e a correção monetária (0,5% ao mês até 09/01/2003 - CC de 1916, art. 1.062 - e a partir de 10/01/2003, em 1% a/m) relativos aos danos materiais e à pensão devem incidir a partir do evento danoso;
3. Os juros moratórios e a correção monetária pela indenização por danos morais incidirão a partir da sentença (10 de junho de 2003).
Por fim, tendo a Executado reconhecido o valor de R$ 53.672,40 como incontroverso, assino-lhe o prazo de 15 dias para depósito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), bem como para acostar planilha atualizada de cálculo da forma como antes decidido. Intime-se, pessoalmente – e com urgência – a Executada para que proceda à inclusão do nome da Exequente, em 10 (dez) dias, na sua folha de pagamento, ficando fixada multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas Intimação R$ 25,20

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1768841-3/2007(9-3-1)

Autor(s): Alberto Antonio De Miranda

Advogado(s): Rosa Peracy Borges Sales

Reu(s): Jornal Correio Da Bahia, Demostenes Teixeira, Erival Guimaraes

Advogado(s): Ana Patricia Dantas Leão, Manoela Lima Santana, Márcio Koch Gomes dos Santos, Paulo Sergio Amorim Dantas

Despacho: Fl. 253 - ATO ORDINATÓRIO - De ordem da Exma. Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ - 10/2008 - , encaminha-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.

 
Busca e Apreensão - 2398098-6/2009

Autor(s): Banco Itaú S.A.

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Valdice Dos Santos

Decisão: Fl. 28 - Concl.: Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
USUCAPIAO - 1769944-7/2007(9-4-6)

Autor(s): Dinora Evangelista Do Espirito Santo

Advogado(s): Kitian Ribeiro

Reu(s): Mario Geronimo Ferreira, Zelia Conceicao Borges Ferreira

Despacho: Fl. 39 - Concl.: Remarco audiência requerida para dia 04/03/2009 às 10:00 horas. Intimem-se.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 1310058-3/2006(8-1-2)

Autor(s): Jairo Andrade De Miranda

Advogado(s): Carolina de Jesus Nunes

Reu(s): Edmundo Jose Santiago

Despacho: Fl. 139v. - Concl.: Remarco audiência para o dia 03 de março de 2009 às 16:00 horas. Intimem-se

 
HIPOTECARIA - 14002952016-4(1-1-3)

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): David Esteves Coutinho, Rejane Alice Costa Coutinho

Advogado(s): Antonio Protasio Magnavita

Despacho: Fl 95 - Designo a Praça para o dia 22/04/2009, às 14:30 horas, para a alienação do bem por preço não inferior ao saldo devedor. Fica advertido o Executado de que, não havendo licitante na praça pública, o bem será adjudicado, dentro de quarenta e oito horas, ao Exequente, dando-se sua exoneração da obrigação de pagar o restante da dívida, bem assim que lhe é lícito remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato hipotecário. Expeça-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo ser afixado à porta do edifício da sede do juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver, como determina o art. 6º, parágrafo único da Lei nº 5.741/71. Intimem-se as partes, sendo que o devedor pessoalmente, por mandado ou carta com AR.

 
COBRANCA - 14002924678-6(7-5-2)

Autor(s): Condominio Edificio Cosntantino

Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela, Rafaella Gerlin Comarela

Reu(s): Nelson Lopes De Oliveira, Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Damião Cerqueira Costa

Despacho: Fl. 149 - Designo a 1ª Praça para o dia 04/03/2009, às 09:00 horas e, caso não alcance o bem lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á a 2ª Praça, que fica designada para o dia 22/04/2009, às 15:00 horas, quando ocorrerá a alienação da fração do bem penhorado pelo melhor lanço. Expeça-se edital, com antecedência mínima de 05 dias, a ser afixado na sede do Juízo e publicado uma vez, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver, como determina o art. 687 do CPC. Intimem-se todos. Publique-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1432968-3/2007(9-1-5)

Autor(s): Richard Teixeira Liebscher

Advogado(s): Thiago Carvalho Borges

Reu(s): Companhia Brasileira De Trens Urbanos - Cbtu, Qbe Brasil Seguros S/A, Qbe Brasil Seguros S/A

Advogado(s): Almir Magalhães Matos, Ana Beatriz Lisboa Pereira, Giselle Abraim Lima, Maurício Kertzman Szporer

Despacho: Fl. 255 - Concl.: Visando o litígio sobre direitos disponíveis, em atenção ao caput do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 04/03/2009 às 09:30 horas, oportunidade na qual, inexistindo acordo, serão fixadas os pontos contravertidos sobre os quais incidirá a prova. Intimem-se as partes e seus procuradores habilitados a transigir. I.

 
ANULATORIA - 2025608-9/2008(9-4-6)

Autor(s): Isaac Newton Carneiro Da Silva

Advogado(s): Daniela Santos Rocha de Souza

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto

Despacho: Fl. 43 - Designo audiência de conciliação para o dia 02/03/2009 às 15:30 horas. I.

 
INDENIZACAO - 1197066-4/2006(8-2-5)

Autor(s): Candeias Assessoria De Vendas Ltda

Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis

Reu(s): Affinia Automotiva Ltda

Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Isaac Matienzo Villarpando Neto

Despacho: Fl. 912 - Concl.: Defiro a dilação do prazo, fixando-se este em 15 dias para cada qual das partes, sendo que os iniciais para a Autora e os finais para a Ré. I.

 
Procedimento Ordinário - 2412330-3/2009

Autor(s): Gildo Ribeiro Junior

Advogado(s): Orlando da Mata e Souza

Reu(s): Fininvest - Visa

Decisão: Fl 17 - Concl.: Diante do exposto, à consideração de que se encontram, nesta causa, satisfeitas as respectivas condições, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela perseguido para ordenar à Ré que, em cinco (5) dias, exclua todo e qualquer registro negativo relativo ao Autor (CPF 136.569.705-30), porventura existentes nos cadastros restritivos de crédito (Serasa, SPC, e outros) afetos às transações com o cartão nº 4160690890541010, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Cite-se a Ré para, querendo, contestar, em quinze dias, sob pena de revelia, fazendo-se constar do mandado a advertência do art. 285, do CPC. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2382819-9/2008

Autor(s): Carlos Volney De Souza Sampaio

Advogado(s): Rogerio Leal Pinto de Carvalho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Procedimento Ordinário - 2382912-5/2008

Autor(s): Fabiana Machado Costa

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Bv Sa

Procedimento Ordinário - 2384175-3/2008

Autor(s): Maria Berger Dos Santos

Advogado(s): Antonio Vicente Filho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Procedimento Ordinário - 2385905-7/2008

Autor(s): Elizeu Paulo Santana Teixeira

Advogado(s): José Alexandrino Costa Filho

Reu(s): Banco Brasileiro De Descontos - Bradesco

Procedimento Ordinário - 2384415-3/2008

Autor(s): Valter Jose Querino Dos Santos

Advogado(s): Jorge Antonio Coutinho Ferreira

Reu(s): Brazil Npls Fund Inv Dir Cred N Padr, Banco Panamericano S.A, Associacao Comercial De Sao Paulo-Acsp

Procedimento Ordinário - 2388854-2/2008

Autor(s): Nina Rosa Tavares Heleno, Antonio Claudio Tavares Heleno

Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura

Reu(s): Banco Real Sa

Decisão: Fl. 44 - Concl.: Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 1ª Vara Cível para o julgamento da demanda, em razão da matéria, declinando-a para uma das varas de relações de consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins. P.

 
POSSESSORIA - 14090235707-2(10-2-5)

Autor(s): Celiza De Souza Ferreira

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Carlos Silva Souza

Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira

Despacho: Fl. 98v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J § 5º, do CPC, aguarde-se pelo prazo de seis meses.

 
EXECUÇÃO - 14096510860-2(1-5-2)

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Reu(s): Corveta Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, Edson Dorea Da Silva, Jose Carlos Das Merces

Despacho: Fl. 51 - Cominicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica a parte Autora intimada, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, pagar as custas no valor de R$ 50,40 referentes à expedição de oficios deferidos à fl 50.

 
Procedimento Ordinário - 2384897-0/2008

Autor(s): Lourival Nogueira Dos Santos

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2389434-9/2008

Autor(s): Nestor Izidoro De Oliveira

Advogado(s): Othoniel Ferreira dos Santos Junior

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Procedimento Ordinário - 2383898-1/2008

Autor(s): Manuel Maria Carvalho De Araujo

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Procedimento Ordinário - 2389959-4/2008

Autor(s): Espolio De Nagib Darze, Lygia Santos Pereira Darze

Advogado(s): Lício Paes Rodrigues

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Procedimento Ordinário - 2383264-7/2008

Autor(s): Adriana Da Cunha Cardoso

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Procedimento Ordinário - 2385307-1/2008

Autor(s): Andrea Dos Anjos Cordeiro

Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva

Reu(s): Banco Economico Sa

Procedimento Ordinário - 2383628-8/2008

Autor(s): Geraldo Fernando De Almeida Jorge Filho

Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos

Reu(s): Genis Car Comercio De Veiculos Ltda

Decisão: Fl. 31 - Concl.: Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 1ª Vara Cível para o julgamento da demanda, em razão da matéria, declinando-a para uma das varas de relações de consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins. P.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2389063-7/2008

Autor(s): Banco Bmg Sa,

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Jailson Oliveira Da Silva

Decisão: Fl. 35 - Concl.: Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2388391-2/2008

Autor(s): Zulmira Marinho Da Silva

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa, Banco Do Brasil Sa

Despacho: Fl. 14 - O pleito de tutela antecipada será analisado após a citação. Cite-se, portanto, a parte ré para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta, constando-se do mandado a advertência do art. 285 do CPC. I.

 
Procedimento Ordinário - 2387400-3/2008

Autor(s): Marcia Maria Batista Santos Silva

Advogado(s): Mabell Batista Santos Fontes Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Procedimento Ordinário - 2387863-3/2008

Autor(s): Viviane Mascarenhas Goes

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Procedimento Ordinário - 2389918-4/2008

Autor(s): Jose Moreira De Azevedo

Advogado(s): Juan Gabriel Cala Figueiroa

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Procedimento Ordinário - 2388111-1/2008

Autor(s): Aurea De Faria

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Procedimento Ordinário - 2388615-2/2008

Autor(s): Diego Queiroz Costa, Marly Horta Queiroz Costa

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: Fl. 14 - Concl.: Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 1ª Vara Cível para o julgamento da demanda, em razão da matéria, declinando-a para uma das varas de relações de consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins. P.