2º Juizado Especial Criminal - Itapuã
Juiz: Ailton Batista de Carvalho
Secretária: Valéria Melo
Turno: Manhã


Expediente do dia 21 de Janeiro de 2009

Ficam os srs. advogados e partes cientes das intimações, decisões, sentenças ou despachos, nos seguintes processos:


21207-5/2006(1-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Volmar Kumm

Sentença: (...) Do exame dos autos, observa-se que até esta data não foi oferecida denúncia e que o delito imputado tem como pena máxima 10 (dez) meses de prestação de serviços a comunidade ou de medida educativa. Aplicando-se a regra prescrita no art. 109, inciso VI, do C.P., verifica-se que a pena cominada a tal crime prescreve em dois anos. Nota-se, então, que decorreram mais de 02 (dois) anos desde a consumação do delito. Assim, acolho o parecer Ministerial levado à fl. 49, decreto, por sentença, extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV (primeira figura) e 109, inciso VI, todos do Código Penal.


7254-0/2007(3-1-1)
Vítima: Diana Sueli Nascimento Gueiros
Acusado: Veronica Carvalho Costa

Sentença: (...) Compulsando os autos verifica-se a ausência de manifestação da vítima, por mais de um ano, visando dinamizar o feito, vez que nunca informou seu novo endereço, como também nunca compareceu a este Juizado para demonstrar interesse ou mesmo representar contra a autora do fato, ultrapassando o prazo de seis meses exigido para tanto. Logo, essa ausência de atitude evidencia seu desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, acolho o parecer da Representante do Ministério Público junto aos autos, e, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade, para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se com baixa.


13912-2/2007(1-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Gleidson Celestino do Nascimento

Sentença: (...) Versa o presente Termo de Ocorrência sobre suposto crime tipificado no art. 65, da LCP, supostamente ocorrido em 01/05/2007. A ilustre representante do Ministério Público requer, às fls. 23, o arquivamento do feito, argüindo atipicidade. Verifico que o fato comunicado não se enquadra propriamente em nenhum tipo penal, e, como conseqüência, acolho o parecer Ministerial, para determinar o arquivamento destes autos e após intimações, anotações e ofícios necessários.


9201-0/2007(2-2-4)
Vítima: Clovis Lima de Oliveira Junior
Acusado: Silvani Lima Portela

Sentença: (...) Numa análise dos autos, verifica-se a ausência de interesse da vítima, por mais de um ano, visando dinamizar o feito, vez que nunca informou seu novo endereço, como também nunca compareceu a este Juizado para demonstrar interesse ou mesmo apresentar queixa contra a autora do fato, ultrapassando o prazo de seis meses exigido pela legislação para tanto. Portanto, essa ausência de atitude evidencia seu desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, acolho o parecer da Representante do Ministério Público junto aos autos, e, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se com baixa.


4860-7/2008(2-3-3)
Vítima: Fabio Emanuel Reis Atanasio do Santos
Acusado: Salvio Souza Piraja

Sentença: (...) Versam os autos sobre o delito tipificado no art. 331, do CP, supostamente ocorrido em 20/01/2008. A ilustre representante do Ministério Público, à fl. 14 opina pelo arquivamento dos autos, em razão da ausência de elementos essenciais para deflagração de qualquer ação penal, isto com fulcro no art. 43, inciso III, do Código de Processo Penal. Assim, acolho o parecer da Representante do Ministério Público levado a efeito à fl. 14, cujos fundamentos por ela expostos que adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 43, III, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


1094-4/2008(1-2-4)
Vítima: Luiz Fernando Evangelista
Acusado: Dulcileide de Jesus

Sentença: (...) Versam os autos sobre o delito tipificado no art. 147, do CP, supostamente ocorrido em 07/08/2007. A ilustre representante do Ministério Público, à fl. 15 opina pelo arquivamento dos autos, em razão da ausência de elementos essenciais para deflagração de qualquer ação penal, isto com fulcro no art. 43, inciso III, do Código de Processo Penal. Assim, acolho o parecer da Representante do Ministério Público levado a efeito à fl. 28, cujos fundamentos por ela expostos que adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 43, III, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


2502-0/2008(2-3-1)
Vítima: O Estado
Acusado: Boaventura Tadeu de Deus Lima
Advogados(as): Andréa Borja Batista OAB/BA 17317

Sentença: (...) Versa o presente Termo de Ocorrência sobre suposto crime tipificado no art. 331, do CP, supostamente ocorrido em 17/11/2007. A ilustre representante do Ministério Público requer, às fls. 15, o arquivamento do feito, argüindo atipicidade. Verifico que o fato comunicado não se enquadra propriamente em nenhum tipo penal, e, como conseqüência, acolho o parecer Ministerial, para determinar o arquivamento destes autos e após intimações, anotações e ofícios necessários.


6823-3/2003(1-4-4)
Vítima: Maria Eliane Sousa de Souza
Advogados(as): Gildete Santos OAB/BA 4194, Nilson Luiz Passos Costa OAB/BA 21864
Acusado: Patricia de Cassia Barreto de Souza

Sentença: (...) Aplicando-se a regra prescrita no art. 109, incisos V e VI, do C.P., verifica-se que as penas cominadas a tais crimes prescrevem em quatro anos e dois anos. Nota-se, então, que decorreram mais de 04 (quatro) anos desde a consumação dos delitos. Assim, acolho o parecer Ministerial levado à fl. 37, decreto, por sentença, extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV (primeira figura) e 109, inciso VI, todos do Código Penal.


17226-0/2007(1-4-4)
Vítima: Cicleide Mendes Cordeiro Alves
Acusado: Adilson Silva dos Santos
Acusado: José Jorge de Jesus Santana

Sentença: (...) Assim, acolho o parecer da Representante do Ministério Público levado a efeito à fl. 40, cujos fundamentos por ela expostos que adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 43, III, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


10863-4/2007(2-5-1)
Vítima: Francisco Celestino dos Santos
Acusado: Cicer Carla Dias de Carvalho

Sentença: (...) Assim, acolho o parecer da Representante do Ministério Público levado a efeito à fl. 17, cujos fundamentos por ela expostos que adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 43, III, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


7347-4/2007(3-2-1)
Vítima: Susineide Alves dos Santos
Acusado: Antonio Augusto Martins dos Ramos

Sentença: (...) Assim, acolho o parecer da Representante do Ministério Público levado a efeito à fl. 28, cujos fundamentos por ela expostos que adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 43, III, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


3232-8/2007(1-5-3)
Vítima: Adauto José dos Santos
Acusado: Zoefson Santos Sousa (Vulgo Joelson)

Sentença: (...) Aplicando-se a regra prescrita no art. 109, inciso VI, do C.P., verifica-se que a pena cominada a tal crime prescreve em dois anos. Nota-se, então, que decorreram mais de 02 (dois) anos desde a consumação do delito. Assim, acolho o parecer Ministerial levado à fl. 35, decreto, por sentença, extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV (primeira figura) e 109, inciso VI, todos do Código Penal.


146-5/2006(2-2-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Lucas Vladimir Souza Simões
Acusado: Volmir Kumm

Sentença: (...) Aplicando-se a regra prescrita no art. 109, inciso VI, do C.P., verifica-se que a pena cominada a tal crime prescreve em dois anos. Nota-se, então, que decorreram mais de 02 (dois) anos desde a consumação do delito. Assim, acolho o parecer Ministerial levado à fl. 63, decreto, por sentença, extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV (primeira figura) e 109, inciso VI, todos do Código Penal.


15529-2/2007(2-1-4)
Vítima: Celson Ricardo Conceiçao dos Santos
Vítima: Livia Maria dos Santos e Santos
Acusado: Francisney Rodrigues Silva
Acusado: Maria do Carmo Santos Silva

Sentença: (...) Aplicando-se a regra prescrita no art. 109, inciso V, do C.P., verifica-se que a pena cominada a tal crime prescreve em quatro anos. Nota-se, então, que decorreram mais de 04 (quatro) anos desde a consumação do delito. Assim, acolho o parecer Ministerial levado à fl. 50, decreto, por sentença, extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV (primeira figura) e 109, inciso V, todos do Código Penal.


12912-7/2007(3-2-2)
Vítima: Thiago Martins Oliveira
Acusado: Jurandir Virgens da Silva
Advogados(as): Luiz Fabiano Farias Santos OAB/BA 17382, Nilza Helena Medrado da Silva Freire OAB/BA 25840

Sentença: (...) Assim sendo, ex-vi do exposto no(s) art(s). 103 c/c 107, inciso IV do Código Penal e 395, inciso II do Código de Processo Penal, declaro a ocorrência da decadência no caso sub-judice e determino o arquivamento do feito frente a ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade, declarando, por conseqüência, extinta a punibilidade em relação ao autor e ao(s) crime(s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registrem-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e das anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


129-5/2008(3-3-2)
Vítima: Laura Maria Dias Pereira de Faria
Acusado: Gilmara Araujo de Santana
Advogados(as): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo OAB/BA 6987

Sentença: (...) Assim, considerando que transcorreu o prazo de trinta sem que a vítima manifestasse o interesse no prosseguimento do feito, conforme demonstra certidão de fls. 37, acolho o parecer da Representante do Ministério Público junto aos autos, e, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


699-8/2007(2-2-1)
Vítima: Maiara Santana dos Santos
Vítima: Vagner Lopes Oliveira
Acusado: Socrates Santos Wanderlei

Sentença: (...) Compulsando os autos verifica-se que à audiência designada para o dia 17 de abril de 2008, as supostas vítimas não se fizeram presentes e nem justificaram suas ausências, mesmo estando cientes e devidamente intimadas como confirma a ata de fls. 21. Junto a isto, considerando que transcorreu o prazo de trinta dias sem que a vítima manifestasse o interesse no prosseguimento do feito, conforme demonstra certidão de fls. 37, acolho o parecer da Representante do Ministério Público junto aos autos, e, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, a r q u i v e – s e.


6408-4/2003(1-4-5)
Vítima: Reginalda de Jesus Oliveira
Acusado: Evanice Carneiro dos Santos
Acusado: Moises Carneiro dos Santos

Sentença: (...) A incidência da prescrição e a inocorrência das causas interruptivas do art.117 estão evidenciadas nos autos. Assim sendo, ex-vi do disposto no art. 129 caput c/c 109, inciso V do Código Penal, declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


20805-1/2006(2-4-6)
Vítima: Carlos Renato Santos do Vale
Acusado: Sérgio Pereira da Silva

Sentença: (...) Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) 147 c/c 109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


19643-6/2006(1-4-4)
Vítima: Adriano Araújo dos Santos
Acusado: Bruno da Conceião e Silva

Sentença: (...) Assim, considerando que transcorreu o prazo de trinta dias sem que a vítima manifestasse o interesse no prosseguimento do feito, conforme demonstra certidão de fls. 51, acolho o parecer da Representante do Ministério Público junto aos autos, e, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


5958-7/2005(1-2-2)
Vítima: Henry de Souza Barbosa
Advogados(as): Moseildes Santos OAB/BA 15840
Acusado: Vitor Ferreira de Mendonça
Advogados(as): André Ferreira de Mendonça OAB/BA 20170

Sentença: (...) A ilustre representante do Ministério Público requer nos autos, o arquivamento do feito, por renúncia expressa da vítima ao seu direito de representação/ queixa, e devidamente consubstanciada nos autos, uma vez que expressamente afirma que não tem interesse na ação, conforme depreende-se de fl. 20 e 21. Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de queixa, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


20474-9/2006(1-5-4)
Vítima: Daniela Santos Souza
Acusado: Vanderlei Medeiros de Jesus

Sentença: (...) Trata-se o processo do(s) crime(s) de ameça, crime(s) de menor potencial ofensivo, tipificado(s) no(s) art(s). 147 do Código Penal, supostamente ocorrido(s) em 01/08/2006. O art. 109 do Código Penal em seu(s) inciso(s) VI, estabelece o prazo prescricional para a hipótese sub-judice em 02 (dois) anos, prazo este já alcançado na data de 01/08/2008 .Assim sendo, ex-vi do disposto no(s) art.(s)109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência, com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foram imputado(s). Publique-se, registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito.


19752-1/2007(1-2-1)
Vítima: Eucebia Trancito Malagueno
Acusado: Mario Rui Elias Leitão

Sentença: (...) A ilustre representante do Ministério Público requer nos autos, o arquivamento do feito, por renúncia expressa da vítima ao seu direito de representação, e devidamente consubstanciada nos autos, uma vez que expressamente afirma que não tem interesse na ação, conforme depreende-se de fls. 20. Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


7144-7/2007(3-1-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Andre Luis dos Santos Oliveira
Acusado: Marcos Vinicio Pimentel Dutra

Sentença: (...) Trata-se o processo do(s) crime(s) de aquisição, guarda ou porte de entorpecentes, tipificado(s) no(s) art(s). 28 da Lei 11.343/2006, supostamente ocorrido(s) em 28/07/2006. O art.30 da referida Lei estabelece o prazo prescricional para a hipótese sub-judice em 02 (dois) anos, prazo este já alcançado na data de 28/07/2008. Assim sendo, ex-vi do disposto no(s) art. 30 da Lei 11.343/2006, declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência, com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foram imputado(s). Publique-se, registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito.


14810-5/2006(3-2-3)
Vítima: Deijane Serra de Jesus
Acusado: Clei Silva Suzart

Sentença: (...) Assim, considerando que transcorreu o prazo de trinta dias sem que a vítima manifestasse o interesse no prosseguimento do feito, conforme demonstra certidão de fls. 39, acolho o parecer da Representante do Ministério Público junto aos autos, e, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


10208-3/2007(2-4-3)
Vítima: Jean Pierre da Silva Lacerda
Acusado: Arnaldo Aderino Conceição Junior
Advogados(as): Ivaneide Patu Maciel OAB/BA 21882

Sentença: (...) Compulsando os autos verifica-se que à audiência realizada no dia 18/07/2008, às 07:30 horas, a suposta vítima não compareceu, sendo que esta não foi devidamente intimada, conforme certidão de fls. 35, por conta de o endereço informado não ser localizado e o telefone informado não ser compatível com o dela. Ficando os presentes autos 30 dias na Secretaria deste Juizado aguardando manifestação da vítima pelo prosseguimento do feito, a mesma não se fez presente, conforme demonstra a certidão de fls. 40. Assim sendo, determino o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


3158-5/2008(3-1-2)
Vítima: Jose Mario Rocha "Conhecido Por Cristiano"
Acusado: Antonio Ramos dos Santos

Sentença: (...) Assim, considerando que transcorreu o prazo de trinta dias sem que a vítima manifestasse o interesse no prosseguimento do feito, conforme demonstra certidão de fls. 21, acolho o parecer da Representante do Ministério Público junto aos autos, e, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, a r q u i v e – s e.


6421-1/2008(2-3-5)
Vítima: Helio Silva de Jesus
Acusado: Benedito Moraes
Acusado: Manoel Jovito
Acusado: Marcio Bacelar

Sentença: (...) A ilustre representante do Ministério Público requer nos autos, o arquivamento do feito, por renúncia expressa da vítima ao seu direito de representação, e devidamente consubstanciada nos autos, uma vez que expressamente afirma que não tem interesse na ação, conforme depreende-se de fls. 08. Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


11107-4/2007(2-4-3)
Vítima: Rita de Cassia Santiago dos Santos
Acusado: Joao Balbino de Jesus Santos

Sentença: (...) Assim, considerando que transcorreu o prazo de trinta sem que a vítima manifestasse o interesse no prosseguimento do feito, conforme demonstra certidão de fls. 38, acolho o parecer da Representante do Ministério Público junto aos autos, e, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


12812-0/2007(3-2-2)
Vítima: Rosana Araujo Ribeiro
Acusado: Ana Paula Almeida Vieira
Advogados(as): Robson Pereira dos Santos OAB/BA 14866
Acusado: Rosineide Almeida Vieira
Advogados(as): Robson Pereira dos Santos OAB/BA 14866

Sentença: (...) Assim, acolho o parecer da Representante do Ministério Público junto aos auto e cujos fundamentos adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, a r q u i v e – s e.


17357-6/2007(1-4-4)
Vítima: Gerson dos Santos Oliveira
Acusado: Alesson Alves Santos
Acusado: Carmelita dos Santos Silva

Sentença: (...) Compulsando os autos verifica-se que à audiência realizada no dia 18/07/2008, às 08:30 horas, nenhuma das partes compareceu, sendo que a vítima não foi devidamente intimada, conforme certidão de fls. 35 (mudou-se). Ficando os presentes autos 30 dias na Secretaria deste Juizado aguardando manifestação da vítima pelo prosseguimento do feito, a mesma não se fez presente, conforme depreende-se de fls. 41. Assim sendo, determino o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


15171-8/2007(1-5-4)
Vítima: Marcos Oliveira da Silva
Acusado: Alessandra Barros Porto

Sentença: (...) Assim, considerando que transcorreu o prazo de trinta dias sem que a vítima manifestasse o interesse no prosseguimento do feito, conforme demonstra certidão de fls. 57, acolho o parecer da Representante do Ministério Público junto aos autos, e, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, a r q u i v e – s e.


2953-0/2008(3-1-2)
Apenso: 2042-7/2007
Acusado: Alexandre Bento de Assis
Advogados(as): Jose Nelis de Jesus Araujo OAB/BA 5545
Vítima: Alexandre Bento de Assis
Advogados(as): Jose Nelis de Jesus Araujo OAB/BA 5545
Acusado: Fernando Bezerra Nobre
Advogados(as): Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888, Nilson Valois Coutinho Neto. OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Sentença: (...) Evidencia-se contudo da situação dos autos que, no processo 2042-7/2007, o itineris previsto para a consecução desta Lei, foi esgotado com a aceitação da transação pelo Sr. ALEXANDRE, que, ressalte-se, cumpriu rigorasamente com o quanto se comprometera, não havendo assim o que mais se apurar sobre os FATOS DELITUOSOS que originaram as duas queixas, até porque, repita-se, esgotado o procedimento da Lei 9099/95, por um dos processos, não havendo porquê o mesmo procedimento ser, agora, aplicado para ao mesmo fato penal. Evidenciado o instituto da litispendência e não podendo pender sobre o mesmo fato penal duas decisões, ACOLHO a preliminar arguida, para declarar extinto a presente ação penal e determinar o seu arquivamento. Intimem-se as partes.


7202-8/2007(3-1-5)
Vítima: Gil Caetano de Lucena
Acusado: Raffael Neves Luquini
Advogados(as): André Lopes OAB/BA 15172

Sentença: (...) Assim, considerando que transcorreu o prazo de trinta dias sem que a vítima manifestasse o interesse no prosseguimento do feito, conforme demonstra certidão de fls. 74, acolho o parecer da Representante do Ministério Público junto aos autos, e, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


16474-7/2007(2-1-2)
Vítima: Arinaldo dos Santos Pereira
Acusado: Ricardo Angelo Sena dos Santos

Sentença: (...) Compulsando os autos verifica-se que à audiência realizada no dia 14/07/2008, às 12:00 horas, nenhuma das partes compareceu, sendo que estas não foram devidamente intimadas, conforme certidão de fls. 20 e 23, por conta de serem os endereços informados insuficientes. Ficando os presentes autos 30 dias na Secretaria deste Juizado aguardando manifestação da vítima pelo prosseguimento do feito, a mesma não se fez presente, conforme depreende-se de fls. 27. Assim sendo, determino o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


3726-5/2001(2-5-5)
Vítima: Eliana Santos de Cerqueira
Acusado: Jose Gerson Alves da Silva

Sentença: (...) A incidência da prescrição e a inocorrência das causas interruptivas do art.117 estão evidenciadas nos autos. Assim sendo, ex-vi do disposto no art. 129 caput c/c 109, inciso V do Código Penal, declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


6029-1/2008(1-5-5)
Vítima: Neuza Barbosa Araujo dos Santos
Acusado: Gilvan Campos Souza

Sentença: (...) Tendo em vista o não comparecimento da vítima à audiência preliminar do dia 22/08/2008, sendo que a mesma foi devidamente intimada e considerando que transcorreu o prazo de trinta dias sem que a vítima manifestasse o interesse no prosseguimento do feito, conforme demonstra certidão de fls. 19, acolho o parecer da Representante do Ministério Público junto aos autos, e, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, a r q u i v e – s e.


548-7/2008(3-2-1)
Vítima: Paloma Santos de Souza
Acusado: Ilma Ferreira da Silva

Sentença: (...) O art. 103 do Código Penal, estabelece o prazo de seis meses para queixa na hipótese subjudice, prazo este já alcançado na data de 11/07/2008. Assim sendo, ex-vi do exposto no(s) art(s). 103 c/c 107, inciso IV do Código Penal e 395, inciso II do Código de Processo Penal, declaro a ocorrência da decadência no caso sub-judice e determino o arquivamento do feito frente a ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade, declarando, por conseqüência, extinta a punibilidade em relação ao autor e ao(s) crime(s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registrem-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e das anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


5901-3/2008(2-5-4)
Vítima: Carlos Antonio Durval de Souza
Acusado: Antonio Mario Pires Cerqueira

Sentença: (...) O art. 103 do Código Penal, estabelece o prazo de seis meses para queixa na hipótese subjudice, prazo este já alcançado na data de 19/09/2008. Assim sendo, ex-vi do exposto no(s) art(s). 103 c/c 107, inciso IV do Código Penal e 395, inciso II do Código de Processo Penal, declaro a ocorrência da decadência no caso sub-judice e determino o arquivamento do feito frente a ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade, declarando, por conseqüência, extinta a punibilidade em relação ao autor e ao(s) crime(s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registrem-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e das anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


7141-2/2007(3-1-4)
Vítima: Larissa Amaral Damasceno Rep. Legal : Vania Cristina Silva Damasceno
Acusado: Antonio Jorge Silva Damasceno

Sentença: (...) A ilustre representante do Ministério Público requer nos autos, o arquivamento do feito, por renúncia expressa da vítima ao seu direito de representação, e devidamente consubstanciada nos autos, uma vez que expressamente afirma que não tem interesse na ação, conforme informa certidão de fls. 40. Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


2262-4/2005(2-2-3)
Vítima: Lucidalva Cerqueira Fiuza
Acusado: Patrícia Marcelina Silva Santos

Sentença: (...) A incidência da prescrição e a inocorrência das causas interruptivas do art.117 estão evidenciadas nos autos. Assim sendo, ex-vi do disposto no(s) art.(s)109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência, com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi imputado(s). Publique-se, registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


18460-8/2006(1-4-4)
Vítima: Maria Helena Soares Souza
Acusado: Adilson Alves do Nascimento Júnior
Acusado: Nerival da Silva Santana

Sentença: (...) Assim em meio a tantas ausências e considerando que transcorreu o prazo de trinta dias sem que a vítima manifestasse o interesse no prosseguimento do feito, conforme demonstra certidão de fls. 56, acolho o parecer da Representante do Ministério Público junto aos autos, e, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, a r q u i v e – s e.


7252-4/2007(3-1-1)
Vítima: Angela da Conceiçao Moreira
Acusado: Andreia Sousa Reis
Acusado: Jaciara Souza Reis

Sentença: (...) A ilustre representante do Ministério Público requer nos autos, o arquivamento do feito, por renúncia expressa da vítima ao seu direito de representação, e devidamente consubstanciada nos autos, uma vez que expressamente afirma que não tem interesse na ação, conforme informa certidão de fls. 42. Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


4358-3/2007(3-1-4)
Vítima: Maria das Graças dos Santos
Acusado: Roberio Tomaz

Sentença: (...) A ilustre representante do Ministério Público requer nos autos, o arquivamento do feito, por renúncia expressa da vítima ao seu direito de representação/queixa. Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação/queixa, amparado no art. 107, V do Código Penal, acolho o parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fatos que geraram esta queixa, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimação e ofícios necessários. Dê-se baixa na distribuição.


5902-1/2004(1-3-3)
Vítima: Vera Lucia Carige Silva
Acusado: Antonio Carlos de Almeida Silva

Sentença: (...) A incidência da prescrição e a inocorrência das causas interruptivas do art.117 estão evidenciadas nos autos. Assim sendo, ex-vi do disposto no(s) art.(s)109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência, com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi imputado(s). Publique-se, registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


14459-2/2007(3-3-4)
Vítima: Daiane de Oliveira Costa
Acusado: Cleber dos Anjos Silva

Sentença: (...) Cuida-se, de Crime de Ação Privada, cujo prazo de 06 meses para a ofendida ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem que nenhuma providencia tenha sido adotada no sentido de exercitar o seu direito, restando evidente o seu desinteresse e a ocorrência da decadência. Assim, acolho o requerimento de fls.36 do Ministério Público, para em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela DECADÊNCIA, com referência ao delito de Exercício Arbitrário das Próprias Razões que originaram este procedimento, determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


2868-1/2004(2-4-6)
Vítima: Claudio Lima Junqueira
Acusado: Daniel Vinicius Carvalho de Silva
Acusado: Leandro Lopes Bomfim
Advogados(as): Almir Costa Mendonça OAB/BA 01304-E

Sentença: (...) A incidência da prescrição e a inocorrência das causas interruptivas do art.117 estão evidenciadas nos autos. Assim sendo, ex-vi do disposto no(s) art.(s)109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência, com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi imputado(s). Publique-se, registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


5481-0/2005(2-3-6)
Vítima: Wilkem Santos Pimenta
Acusado: Carlos Eduardo Fernandes da Cunha
Advogados(as): Fabrício de Oliveira Pinto OAB/BA 16941

Sentença: (...) A incidência da prescrição e a inocorrência das causas interruptivas do art.117 estão evidenciadas nos autos. Assim sendo, ex-vi do disposto no(s) art.(s)109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência, com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi imputado(s). Publique-se, registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


4304-4/2002(1-1-2)
Vítima: A Sociedade
Vítima: Crispina Pedreira de Cerqueira
Acusado: Evangevaldo Ferreira Gomes

Sentença: (...) O art. 109 do Código Penal em seu(s) inciso(s) V, estabelece os prazos prescricionais para as hipóteses sub-judice em 04 (quatro) anos , prazo estes já alcançados na data de 21/11/2005. A incidência da prescrição e a inocorrência das causas interruptivas do art.117 estão evidenciadas nos autos. Assim sendo, ex-vi do disposto no(s) art.(s)109, inciso(s) V do Código Penal e no art.10 da Lei 9.437/97 declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência, com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi imputado(s). Publique-se, registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


7149-8/2007(3-1-4)
Vítima: Gleide de Pinho Sanfront
Acusado: Luciene da Silva Pinto

Sentença: (...) A ilustre representante do Ministério Público requer nos autos, o arquivamento do feito, por renúncia expressa da vítima ao seu direito de representação, e devidamente consubstanciada nos autos, uma vez que expressamente afirma que não tem interesse na ação, conforme depreende-se de fls. 36. Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


7206-0/2007(3-1-5)
Vítima: Tiago Gomes França
Acusado: Henrique de Jesus Santos

Sentença: (...) Assim, considerando a certidão de fls. 55, acolho o parecer da Representante do Ministério Público junto aos autos, e, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


6444-0/2007(3-1-6)
Vítima: Elane Santos
Acusado: Jeferson Silva Santos

Sentença: (...) A ilustre representante do Ministério Público requer nos autos, o arquivamento do feito, por renúncia expressa da vítima ao seu direito de representação, e devidamente consubstanciada nos autos, uma vez que expressamente afirma que não tem interesse na ação, conforme depreende-se de fls. 34. Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de queixa, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


1650-0/2005(2-3-2)
Vítima: Mario Cesar Santos Freitas
Acusado: Cristovao Colombo de Freitas

Sentença: (...) A incidência da prescrição e a inocorrência das causas interruptivas do art.117 estão evidenciadas nos autos. Assim, acolho o requerimento de fls.14 do Ministério Público, para em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela DECADÊNCIA com relação ao crime dano simples e PRESCRIÇÃO com relação ao crime de AMEAÇA. Publique-se, registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


1333-1/2005(2-2-4)
Vítima: Lenildes dos Santos
Acusado: Anete Marcia da Silva Araujo

Sentença: (...) A incidência da prescrição e a inocorrência das causas interruptivas do art.117 estão evidenciadas nos autos. Assim sendo, ex-vi do disposto no(s) art.(s)109, inciso V do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi imputado(s). Publique-se, registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i- v e - s e.


3484-3/2005(2-4-5)
Vítima: Rubem Ramos Evangelista
Vítima: Wilson de Jesus Evangelista
Acusado: Rubem Ramos Evangelista
Acusado: Wilson de Jesus Evangelista

Sentença: (...) A incidência da prescrição e a inocorrência das causas interruptivas do art.117 estão evidenciadas nos autos. Assim sendo, ex-vi do disposto no(s) art.(s)109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência, com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foram imputado(s). Publique-se, registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


3632-3/2004(2-3-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Adailton Souza dos Santos

Sentença: (...) A incidência da prescrição e a inocorrência das causas interruptivas do art.117 estão evidenciadas nos autos. Assim sendo, ex-vi do disposto no(s) art.(s) 30 da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência, com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foram imputado(s). Publique-se, registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


4941-7/2007(2-5-3)
Vítima: Jaqueline Sousa dos Santos
Vítima: Patricia Sousa Santos
Acusado: Rosimeire Alves dos Santos
Acusado: Samara Nunes dos Santos

Sentença: (...) Assim, considerando que transcorreu o prazo de trinta dias sem que a vítima manifestasse o interesse no prosseguimento do feito, conforme demonstra certidão de fls. 55, acolho o parecer da Representante do Ministério Público junto aos autos, e, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


8649-5/2007(1-3-3)
Vítima: Daniela da Silva Correia
Acusado: Roque Antonio dos Santos
Advogados(as): Thiago Vieira OAB/BA 22749

Sentença: (...) Assim, acolho o parecer da Representante do Ministério Público levado a efeito à fl. 32, cujos fundamentos por ela expostos que adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte desta. Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 43, III, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


5849-1/2008(2-5-4)
Vítima: Ana Claudia Santos Lma
Acusado: Valdinete de Jesus Vicente

Sentença: (...) Assim, acolho o requerimento do Ministério Público, para em cumprimento ao artigo 103 c/c 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela DECADÊNCIA, com referência aos fatos que originaram este procedimento, determinando o arquivamento do feito após o registro, intimações, anotações e ofícios necessários.


13044-3/2008(2-4-5)
Vítima: Demys Dean da Rocha Ramos Ribeiro - Rep. Gilberto Ramos Ribeiro
Acusado: Felipe da Silva Miranda

Sentença: (...) A incidência da prescrição e a inocorrência das causas interruptivas do art.117 estão evidenciadas nos autos. Assim sendo, ex-vi do disposto no art. 147 do CP e 21 da LCP c/c 109, inciso VI do Código Penal, declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e com baixa.


4730-9/2002(1-2-4)
Vítima: Marcele Roma de Santana Reis
Acusado: Américo Pereira dos Santos Júnior

Sentença: (...) A incidência da prescrição e a inocorrência das causas interruptivas do art.117 estão evidenciadas nos autos. Assim sendo, ex-vi do disposto no art. 129 caput c/c 109, inciso V do Código Penal, declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.



 

2º Juizado Especial Criminal - Itapuã
Juiz(a): Ailton Batista De Carvalho
Secretário(a): Patrícia Lima Navarro Fonseca
Turno: Tarde


Expediente do dia 21 de Janeiro de 2009

Ficam as partes e seus representantes intimados dos despachos, decisões e/ou sentenças abaixo transcritos:


20469-2/2007(7-3-4)
Vítima: Carlos Alberto Paixão da Silva
Advogados(as): Antonio Sergio G. Reis OAB/BA 6797, João Marcelo Ribeiro Duarte OAB/BA 24970
Vítima: Paulo Sérgio de Assis Góes
Advogados(as): Antonio Sergio G. Reis OAB/BA 6797, João Marcelo Ribeiro Duarte OAB/BA 24970
Acusado: Barbara Alexsandra Bouças Oliveira
Advogados(as): José Francisco Santana Neto OAB/BA 20704
Acusado: Darciane de Moura Rabelo
Advogados(as): José Francisco Santana Neto OAB/BA 20704
Acusado: Taís Bárbara Gonçalves Santos
Advogados(as): José Francisco Santana Neto OAB/BA 20704

Intimação De Audiência: Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/02/2009 às 14:00h.


7772-0/2007(7-3-2)
Vítima: Tn Pm Andre Luis Nobre de Matos
Acusado: Julio Gomes Alay Esteves

Despacho: "Vistos etc. Indefiro o pleito de fls. 36, em face dos argumentos expendidos às fls. 35, que mantenho. Cumpra-se o quanto ali determinado".