JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2189117-7/2008

Apensos: 2253698-8/2008

Autor(s): Merica Bijouterias Ltda, Min Huei Kuo

Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior

Reu(s): Mcn Transportes Rodoviario De Cargas Ltda

Despacho: Ouça-se o autor/exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do AR de fls. 45.
Salvador, 17 de dezembro de 2008.

 
EXECUÇÃO - 14085021179-2

Apensos: 14085021181-8, 14085021180-0

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Maria Luiza A Maia, Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos

Reu(s): Industria Baiana De Lajes Sa, Nelson Taboada Souza, Affonso Jose Taboada Souza

Advogado(s): Jose Carlos Taboada, Diogenes Daniel Souza da Silva

Sentença: PARTE FINAL DA SENTENÇA:
Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por sentença extinta a ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.

Salvador, 17 de janeiro de 2009.

 
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 1515562-5/2007

Apensos: 1424369-5/2007, 1499144-9/2007

Autor(s): Dismel - Comercio E Serviços Ltda

Advogado(s): Airton de Souza Lima, Luiz P. Santos Coelho da Rocha

Reu(s): Chavefort Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro, Evelyne A. Ribeiro Pina

Despacho: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, acerca da peça de defesa.
P.I.
Salvador, 09/01/2009

 
POR QUANTIA CERTA - 1287182-2/2006

Apensos: 1589491-6/2007

Autor(s): Maria Da Graça Ledo De Brito

Advogado(s): Ubiratan Almeida Olinda, Godofredo de S. Dantas Neto

Reu(s): Luiz Carlos Henrique Ramos

Despacho: Expeça-se com urgência o mandado de penhora de bens suficientes para a garantia da execução.
P.I.
SSA, 09.10.2008

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14089212141-3

Autor(s): Avani Almeida Benevides

Advogado(s): Alda Santos Costa, Mario Cesar B. do Rosario

Reu(s): Manoel Marcolino Dos Santos

Advogado(s): Gabriel Pinto da Conceicao, Adriana Aquino

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência manifestada pela parte autora à fl.47, estando atendidas as recomendações legais próprias, inclusive com a concordância da ré à fl. 49. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela autora.
Devolvam-se os documentos juntados aos autos, havendo solicitação legítima.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 21/01/2009

 
Procedimento Ordinário - 2311740-2/2008

Autor(s): Cavalo Marinho Combustíveis Ltda

Advogado(s): Emanuela Mendes de Macêdo Silva, Gilberto Vieira Leite Neto

Reu(s): Randon Administradora De Consorcio Ltda, Randon Sa Implementos E Participacoes, Nordeste Comercial De Implementos Rodoviarios Ltda

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência formulada pela parte autora à fl.36, dispensando-se a manifestação da parte ré, vez que não havia sido citada. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se oportunamente.
Salvador, 20/01/2009

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1965612-1/2008

Exequente(s): Maria De Lourdes Gomes Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo

Executado(s): Fundacao Sistel De Seguridade Social

Sentença: PARTE FINAL DA SENTENÇA:
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, incisos VI, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação sem efeito de julgamento de mérito.
Sem custas, pois deferida fica a gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 21 de janeiro 2009.

 
IMISSAO DE POSSE - 784662-9/2005

Autor(s): Antonio Pereira E Silva Neto

Advogado(s): Antonio Matias dos Santos, Jalba Santiago dos Santos

Reu(s): Maria Amelia Costa E Silva, Nayray Magalhaes Santos, Francisco De Assis De Souza

Advogado(s): Raimundo Barbosa

Despacho: A teor do art. 125, IV, designo audiência conciliatória para o dia 08/05/2009, às 14 horas.
P.I.
Salvador, 19/01/2009.

 
DESPEJO - 14087134707-0

Autor(s): Nicola Bruno, Claudio Antonio Dos Reis

Advogado(s): Carlos Antonio Onofre

Reu(s): Raimundo Leite Lembranca

Advogado(s): Maria das Graças F. da S. Alves

Despacho: 1. Certifique a Sra. Escrivã se há ainda custas a pagar, e em caso positivo, expeçam-se as guias para pagamento.
2.Após, arquive-se e dê-se baixa.
3. P.I.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
EXECUÇÃO - 14087136586-6

Autor(s): Construtora Barreto De Araujo S/A

Advogado(s): Dalmo Magalhaes Alves, Edilson Vieira dos Santos

Reu(s): Promov Construtora Ltda

Sentença: PARTE FINAL DA SENTENÇA:
Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.

Salvador, 08 de janeiro de 2009

 
Procedimento Ordinário - 14097576641-5

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car

Advogado(s): Rita de Cassia Zacharias Monteiro, Luis Filipe Pedreira Brandão

Reu(s): Associacao Comunitaria Brejos E Mutuca Ecachoeira

Advogado(s): Gilson Ferreira R. Filho

Despacho: 1.R.H.
2.Tendo este Juízo recebido os presentes autos, oriundos da 7ª Vara da Fazenda Pública, em razão da nova redação da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e, estando o processo paralisado há dez anos, desde o recebimento das razões finais da parte ré, intime-se a parte autora para dizer se têm interesse no prosseguimento do feito, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, §1º, do CPC).
3.Decorrido o prazo, o Cartório deverá certificar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
4.Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime-se o réu da
desistência para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas.
5.Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.

Salvador, 12 de janeiro de 2009.

 
DECLARATORIA - 1439358-6/2007

Apensos: 2287080-2/2008

Autor(s): Tereza Jacqueline Magalhaes Chamusca

Advogado(s): Jack dos Santos Oliveira

Reu(s): Rosangela Brandao Dos Santos

Advogado(s): Atila Gadelha Marcelo

Despacho: Ante a recusa da parte autora, referente à proposta apresentada pela parte ré, redesigno o dia 29/01/2009, às 14:00 horas, para que seja procedida a avaliação dos bens objeto desta lide, designando o Oficial de Justiça Flávio Yuki para fazê-la.
Ficam desde já intimados os patronos das partes para, querendo, acompanharem o Oficial de Justiça.
Expeça-se mandado de avaliação.
P.I.Cumpra-se.
Salvador, 21 de janeiro 2009

 
ORDINARIA - 1767486-5/2007

Autor(s): Abrigo Do Salvador

Advogado(s): Luciana Lopez Souto Maia

Reu(s): Antonio Ladislau Da Silveira Neto, Adolfo Barbosa De Jesus, Eduardo Paixao Rosado e outros

Advogado(s): Silvio Quadros Mercês

Sentença: REPUBLICAÇÃO:
Vistos etc.
ABRIGO DO SALVADOR, já qualificado nos autos, por conduto de advogado, propôs a presente ação pelo rito ordinário, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, em face de ANTÔNIO LADISLAU DA SILVEIRA NETO, ADOLFO BARBOSA DE JESUS, EDUARDO PAIXÃO ROSADO, LUIZ CARLOS PAIXÃO ROSADO, ROQUE TADEU MIRANDA CAMBUÍ, RUY DE OLIVEIRA ROSA e SILVIO QUADROS MERCÊS, nos termos da petição inicial, em busca de provimento jurisdicional no sentido de suspender os direitos associativos dos réus, ficando estes impedidos de praticar qualquer ato, em juízo ou fora dele, contra o autor, ressalvados os atos de defesa em processo administrativo perante o autor.
Citados, os réus ofereceram defesa argüindo a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC.
O autor apresentou réplica e, designada audiência de conciliação, os réus demonstraram desinteresse em conciliar, tendo informado ainda, que no dia 29 de julho de 2008 foi realizada eleição sem a presença dos réus, que se recusaram a participar, inobstante estivessem em pleno gozo de seus direitos de associados.
Considerando desnecessária a dilação probatória, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Ao exame dos autos, constata este juízo que assiste razão aos réus no tocante à argüição de inépcia da petição inicial, porquanto dos fatos narrados na proemial não decorrem logicamente as conseqüências pretendidas pelo autor, que incorre, ainda, em pleito juridicamente impossível.
O autor narra que os réus convocaram reunião e deliberaram acerca de assuntos internos da associação, entretanto, caso haja, nestas deliberações, contrariedade ao estatuto ou à legislação, cabe à parte autora não as acatar, posto que contrárias ao direito, não ensejando, contudo, a suspensão nem tampouco expulsão dos sócios dissidentes. Insta salientar que a expulsão bem como qualquer supressão dos direitos dos associados imprescinde da realização de um processo em que sejam apuradas suas possíveis infrações, sendo-lhes asseguradas as garantias do contraditório e ampla defesa, balizas constitucionais que têm aplicação sobre as relações entre particulares, conforme entendimento já pacificado pela doutrina civilista e constitucionalista.
Quanto ao pleito no sentido de serem os réus “impedidos de praticar qualquer ato, em juízo ou fora dele contra o autor”, trata-se de pedido juridicamente impossível, porquanto o direito de ação está assegurado em nossa Carta Magna, que instituiu a inafastabilidade da jurisdição, não podendo um provimento jurisdicional impedir alguém de exercer o referido direito.
Diante dos argumentos ora expostos, conclui-se que de fato a petição inicial é inepta, conforme argüido na peça defensiva. Como é sabido, a aptidão da peça exordial é pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, de modo que, sendo inépcia a referida peça, só resta ao juiz o seu indeferimento com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, havendo notícia nos autos da realização de eleição da diretoria no dia 29 de julho de 2008, configura-se a superveniente perda de objeto da presente demanda, considerando que os réus não participaram daquele pleito e, a despeito disso, o certame ocorreu da forma como prevista.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial inepta, nos termos do artigo 295 I e parágrafo único, II e III, do CPC e, pelas razões expostas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com espeque no art. 267, I, IV e VI, do referido diploma legal. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais),sopesados os critérios constantes art. 20, §3º e alíneas do Código de Ritos, salientando que o valor exorbita de 20% do valor dado à causa, considerando que se trata de quantia inexpressiva e que, considerando a dignidade do profissional de advocacia, não há como fixar-lhe honorários em valor inferior ao salário mínimo.
P.R.I.
Salvador, 19/01/2009.

 
ORDINARIA - 1767486-5/2007

Autor(s): Abrigo Do Salvador

Advogado(s): Luciana Lopez Souto Maia

Reu(s): Antonio Ladislau Da Silveira Neto, Adolfo Barbosa De Jesus, Eduardo Paixao Rosado e outros

Advogado(s): Silvio Quadros Mercês

Sentença:  REPUBLICAÇÃO:
Vistos etc.
ABRIGO DO SALVADOR, já qualificado nos autos, por conduto de advogado, propôs a presente ação pelo rito ordinário, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, em face de ANTÔNIO LADISLAU DA SILVEIRA NETO, ADOLFO BARBOSA DE JESUS, EDUARDO PAIXÃO ROSADO, LUIZ CARLOS PAIXÃO ROSADO, ROQUE TADEU MIRANDA CAMBUÍ, RUY DE OLIVEIRA ROSA e SILVIO QUADROS MERCÊS, nos termos da petição inicial, em busca de provimento jurisdicional no sentido de suspender os direitos associativos dos réus, ficando estes impedidos de praticar qualquer ato, em juízo ou fora dele, contra o autor, ressalvados os atos de defesa em processo administrativo perante o autor.
Citados, os réus ofereceram defesa argüindo a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC.
O autor apresentou réplica e, designada audiência de conciliação, os réus demonstraram desinteresse em conciliar, tendo informado ainda, que no dia 29 de julho de 2008 foi realizada eleição sem a presença dos réus, que se recusaram a participar, inobstante estivessem em pleno gozo de seus direitos de associados.
Considerando desnecessária a dilação probatória, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Ao exame dos autos, constata este juízo que assiste razão aos réus no tocante à argüição de inépcia da petição inicial, porquanto dos fatos narrados na proemial não decorrem logicamente as conseqüências pretendidas pelo autor, que incorre, ainda, em pleito juridicamente impossível.
O autor narra que os réus convocaram reunião e deliberaram acerca de assuntos internos da associação, entretanto, caso haja, nestas deliberações, contrariedade ao estatuto ou à legislação, cabe à parte autora não as acatar, posto que contrárias ao direito, não ensejando, contudo, a suspensão nem tampouco expulsão dos sócios dissidentes. Insta salientar que a expulsão bem como qualquer supressão dos direitos dos associados imprescinde da realização de um processo em que sejam apuradas suas possíveis infrações, sendo-lhes asseguradas as garantias do contraditório e ampla defesa, balizas constitucionais que têm aplicação sobre as relações entre particulares, conforme entendimento já pacificado pela doutrina civilista e constitucionalista.
Quanto ao pleito no sentido de serem os réus “impedidos de praticar qualquer ato, em juízo ou fora dele contra o autor”, trata-se de pedido juridicamente impossível, porquanto o direito de ação está assegurado em nossa Carta Magna, que instituiu a inafastabilidade da jurisdição, não podendo um provimento jurisdicional impedir alguém de exercer o referido direito.
Diante dos argumentos ora expostos, conclui-se que de fato a petição inicial é inepta, conforme argüido na peça defensiva. Como é sabido, a aptidão da peça exordial é pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, de modo que, sendo inépcia a referida peça, só resta ao juiz o seu indeferimento com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, havendo notícia nos autos da realização de eleição da diretoria no dia 29 de julho de 2008, configura-se a superveniente perda de objeto da presente demanda, considerando que os réus não participaram daquele pleito e, a despeito disso, o certame ocorreu da forma como prevista.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial inepta, nos termos do artigo 295 I e parágrafo único, II e III, do CPC e, pelas razões expostas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com espeque no art. 267, I, IV e VI, do referido diploma legal. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais),sopesados os critérios constantes art. 20, §3º e alíneas do Código de Ritos, salientando que o valor exorbita de 20% do valor dado à causa, considerando que se trata de quantia inexpressiva e que, considerando a dignidade do profissional de advocacia, não há como fixar-lhe honorários em valor inferior ao salário mínimo.
P.R.I.
Salvador, 19/01/2009.