JUIZO DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DRª. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA .



Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002895628-6(6-5-6)

Autor(s): Jose Eduardo Souza Machado, Fernando Jose Silva De Assis

Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa

Reu(s): Bompreco Bahia Sa

Advogado(s): Karina Neves Azi

Assistente(s): Edmilson De Jesus Machado, Manoel Francisco De Assis

Despacho: Vistos em inspeção. Arquive-se. (JSO)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14099702582-4(6-6-3)

Autor(s): Rosildete Souza Santos

Advogado(s): Maria Auxiliadora Santana B. Teixeira

Reu(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda

Advogado(s): Izabella Beatrice de Carvalho

Despacho: Vistos em inspeção. Arquive-se. (JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14004053805-4(6-5-2)

Autor(s): Lucia Maria De Assis

Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior

Despacho: Vistos em inspeção. Arquive-se. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000787386-6(8-4-6)

Autor(s): Orlando Gomes Filho

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002899156-4(8-4-4)

Autor(s): Jose Augusto Goncalves Schumacher

Advogado(s): Rogério de Almeida Azevedo

Reu(s): Banco Santander Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099684877-0(8-4-4)

Autor(s): Cinara De Oliveira Hortelio, Sergio De Rezende Hortelio

Advogado(s): Francisco Couñago Carreiro

Reu(s): Nossaterra Veiculos Pecas E Servicos Ltda, Banco Continental Sa

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
DECLARATORIA - 14000787457-5(8-4-6)

Autor(s): Pedro Alberto Brandao Lima

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Continental Banco Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14097567577-2(8-3-2)

Apensos: 14097579926-7

Autor(s): Edson Santos Ribeiro

Advogado(s): Walter Abreu Pires

Reu(s): Uniao Federal, Sao Bernardo Administradora De Consorcios Ltda, Banco Central Do Brasil Sa

Advogado(s): Alderina Gomes Diniz

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098608446-9(8-4-3)

Autor(s): Jose Bonfim Reis

Advogado(s): Gilda Boa Morte Café

Reu(s): Nossaterra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
DECLARATORIA - 14001799824-0(8-3-5)

Autor(s): Futurus Servicos Tecnicos Ltda

Advogado(s): Lara Moraes Rocha Soares

Reu(s): Banco Ford Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14003001310-0(8-4-5)

Autor(s): Ricardo Henrique Santana Almeida Da Silva
Representante(s): Valnei Santos Silva, Rita De Cassia Santana De Almeida

Advogado(s): Karina Maria Barreto Silva

Reu(s): Escola De Bambino Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
DECLARATORIA - 14003000733-4(8-4-5)

Autor(s): Solange Moreira Vencimento

Advogado(s): Carla Fonseca Magalhães

Reu(s): Natumed Comercial Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14003001310-0(8-4-5)

Autor(s): Ricardo Henrique Santana Almeida Da Silva
Representante(s): Valnei Santos Silva, Rita De Cassia Santana De Almeida

Advogado(s): Karina Maria Barreto Silva

Reu(s): Escola De Bambino Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099695414-9(7-6-1)

Autor(s): Roque Felix Botelho

Advogado(s): Antônio Jorge Borges

Reu(s): Nivaldo Goncalves Carvalho

Advogado(s): José Edmar da Silva, Wilson Valadares Vieira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14098626110-9(7-6-5)

Autor(s): Vera Lucia Souza

Advogado(s): Daniel Alves Miranda de Oliveira

Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003001467-8(8-4-5)

Autor(s): Mb Andrade E Cia Ltda

Advogado(s): Alisson Gomes da Silva

Reu(s): Hauckdecor

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
DECLARATORIA - 14000731739-3(8-3-4)

Autor(s): Sergio Dos Santos Marinho

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Excel Banco Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098612336-6(8-2-6)

Autor(s): Marivaldo Cardoso Costa

Advogado(s): Liliana de Souza Bitencourt Maia

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098610739-3(8-2-6)

Autor(s): Sonia Beatriz Montezano Vasques

Advogado(s): Hugo Ramos Gomes

Reu(s): Fininvest Sa Administradora De Cartoes De Credito

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098609683-6(8-2-6)

Autor(s): Karla Mello Lacerda

Advogado(s): Cláudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Banco Real Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14002899428-7(8-3-6)

Autor(s): Raimundo Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
DECLARATORIA - 14098635489-6(8-3-1)

Autor(s): Condominio Edificio Danubio

Advogado(s): Marcelo Palma

Reu(s): Rps Proj E Servicos Auxiliares De Construcao Civil Ltda

Advogado(s): Marcelo Palma

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14098630629-2(8-3-1)

Autor(s): Jpl Comercial Ltda, Juracy Passos De Lacerda, Nildete Silva De Lacerda e outros

Advogado(s): Josemar Dórea Limeira

Reu(s): Banco Boavista Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099703305-9(7-6-1)

Autor(s): Newton Caroso Duarte

Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva

Reu(s): Citibank Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14000747088-7(7-6-2)

Autor(s): Jose Roque De Freitas

Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana

Reu(s): Volkswagen Servicos Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000751969-1(8-2-4)

Autor(s): Sindcond Sindicato Patronal Dos Condominios Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Josué Belo da Silva Júnior

Reu(s): Home Tec Informatica, Antonio Carlos Marques Silva, Deick De Barros Fernandes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCED. CAUTELAR - 14098626755-1(7-6-5)

Apensos: 14098645325-0

Autor(s): Regional De Bebidas Ltda

Advogado(s): Maria Luíza Alcântara Maia

Reu(s): Valmor Pedro Bosi, Eraldo Duque Pinto, Claudia Andrea Barcelar Sousa E Souza

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14098600148-9(8-3-5)

Autor(s): Lemans Tercerizacao De Servicos Ltda

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098600408-7(7-5-2)

Autor(s): Wilson Avelino Da Silva

Advogado(s): Ibsen Novaes Junior

Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria, Sul America Companhia Nacional De Seguros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCED. CAUTELAR - 14097590588-0(7-5-2)

Apensos: 14098600408-7

Autor(s): Wilson Avelino Da Silva

Advogado(s): Wellington Cerqueira

Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria, Sul America Companhia Nacional De Seguros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003016339-2(7-5-4)

Autor(s): Barbara Cristina Teixeira Sampaio Uanus

Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira

Reu(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14002891015-0(7-6-4)

Autor(s): Signus Comercio Representacao E Distribuicao Ltda, Ademar Santos De Oliveira

Advogado(s): Arnold Vinícius S. de Oliveira

Reu(s): Banco Bmc Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002892613-1(7-6-4)

Autor(s): Signus Comercio Representacao E Distribuicao Ltda, Ademar Santos De Oliveira

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Boavista Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli D. Santana

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14003011609-3(7-5-5)

Autor(s): Dinalva Santos Bispo

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Primus Construcoes Ltda, Grupo Oliveira Maciel

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2162284-1/2008(83-1-6)

Autor(s): Franklin Santos De Santana

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ticiana Carvalho

Despacho: R. H.
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 63210-2/2008, oriundo do processo nº 2162284-1/2008. Junte-se cópia do ofício nº 2874/2008. (JSO) fls.:78
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:165
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2178452-3/2008(51-3-4)

Autor(s): Magaly Santiago De Castro

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Finasa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: R. H.
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 57500-3/2008, oriundo do processo nº 2178452-3/2008. Junte-se cópia do ofício nº 833/2008. (JSO) fls.:98
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:114
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISIONAL - 2008541-5/2008(86-3-4)

Autor(s): Eder Luis Correia Santana

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 117
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:132

 
REVISAO CONTRATUAL - 2060642-4/2008(87-5-3)

Autor(s): Naldiney Rosa De Morais

Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ticiana Carvalho

Despacho: R. H.
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 61540-7/2008, oriundo do processo nº 2060642-4/2008. Junte-se cópia do ofício nº 836/2008. (JSO) fls.:74
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:90
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2050434-7/2008(87-6-1)

Autor(s): Joilson Costa Santos

Advogado(s): Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silveira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: R. H.
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 61846-8/2008, oriundo do processo nº 2050434-7/2008. Junte-se cópia do ofício nº 2787/2008. (JSO) fls.:71
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:90
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1691980-8/2007(71-2-1)

Autor(s): Hermenias Correia Moreira

Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 92
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 117
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
Procedimento Ordinário - 2233842-5/2008(70-6-4)

Autor(s): Adriana Cunha Rosario

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Victor Passos

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 96
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 116
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1742280-6/2007(74-5-4)

Autor(s): Lucy Rocha Dantas

Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 70
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 91
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1762419-8/2007(72-3-6)

Autor(s): Jose Sebastiao De Belchior Alcoforado

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Bv Financeira

Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 119
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 136
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISIONAL - 1724437-6/2007(70-1-3)

Autor(s): Deise Conceicao Merces

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Santander Do Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 110
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 113
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (JSO)

 
ORDINARIA - 2043860-5/2008(87-4-5)

Autor(s): Lucia De Fatima Almeida

Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 55
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 72
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)fls.: 71

 
ORDINARIA - 1811704-6/2008(76-1-3)

Autor(s): Bruno Siqueira Portella, Banco Ge Money Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Job Medrado Brasileiro

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 113
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 116
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 1615108-4/2007(69-2-2)

Autor(s): Everaldo Dutra Souza

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 116
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 145
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1611735-4/2007(69-3-1)

Autor(s): Patricia De Oliveira Batista

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 85
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 100
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (JSO)

 
REVISIONAL - 1724389-4/2007(70-1-4)

Autor(s): Ana Dulce Ferreira Carvalho

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 114
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 136
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (JSO) fls.: 135

 
Procedimento Ordinário - 2287340-8/2008(3-2-4)

Autor(s): Rosemary Torres De Oliveira Galindo

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 347,94, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2265906-0/2008(77-4-5)

Autor(s): Catia Dos Santos Santana

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Companhia De Arrendamento Mercantil Renault Do Brasil

Despacho: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 525,00, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2196346-5/2008(53-1-4)

Autor(s): Manoel Dos Santos

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Omni Sa Credito Financiamento E Investimento

Despacho: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 1.913,50, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1153698-3/2006(4-5-2)

Autor(s): Carlos Alberto Melo De Oliveira

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 271,21, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2278985-7/2008(4-6-3)

Autor(s): Adailton Fernando Costa

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Panamericano S A

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 466,97, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2001326-1/2008(86-1-2)

Autor(s): Edivaldo Cavalcante Neto

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Bv Financeira S A

Despacho: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 568,83, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2214206-5/2008(60-5-2)

Autor(s): Telma Cristian Alves Ferreira Mota

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 658,60, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2298816-0/2008(8-2-2)

Autor(s): Edjane Ferreira Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Bmg S A

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 298,33, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2277440-8/2008(5-2-1)

Autor(s): Luis Eduardo Dos Santos Silva

Advogado(s): Noelci Viriato Leon

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 883,92, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2289014-9/2008(4-5-1)

Autor(s): Andre Luiz Cruz Santos

Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira

Reu(s): Banco Panamericano

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$328,85, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2279959-7/2008(4-3-3)

Autor(s): Democriton Mendes Alves

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Itau Leasing De Arrendamento Mercantil

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$714,40, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. (JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001839731-9(7-1-1)

Autor(s): Heraclito Da Luz Queiroz, Pescado Ferreira Ltda, Leonor Muniz Ferreira

Advogado(s): Francisco Couñago Carreiro

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bandeirantes Sa

Advogado(s): Ranulfo de Moura Machado Neto

Despacho: Vistos, etc.
Proceda o cartório à juntada aos autos do extrato do Banco do Brasil S/A, no prazo de 48 horas, ou, caso não conste a efetivação de depósito, como forma de evitar eventual prejuízo ao Autor intime-selhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de preclusão e cinfissão de inadimplemento.(JSO)

 
OUTRAS - 14002891253-7(6-3-5)

Autor(s): Arnaldo Neves Barbuda Junior

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Vistos, etc.
Proceda o cartório à juntada aos autos do extrato do Banco do Brasil S/A, no prazo de 48 horas, ou, caso não conste a efetivação de depósito, como forma de evitar eventual prejuízo ao Autor intime-selhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de preclusão e cinfissão de inadimplemento.(JSO)

 
ORDINARIA - 14001859225-7(6-3-1)

Autor(s): Raul Etiene Ribeiro Celuque, Ana Vitoria Maia Fonseca Celuque, Raul Golfetto Celuque e outros

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Baldoíno Dias Santana Júnior

Despacho: Vistos, etc.
Proceda o cartório à juntada aos autos do extrato do Banco do Brasil S/A, no prazo de 48 horas, ou, caso não conste a efetivação de depósito, como forma de evitar eventual prejuízo ao Autor intime-selhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de preclusão e cinfissão de inadimplemento.(JSO)

 
OUTRAS - 14001864430-6(6-1-1)

Apensos: 14002893415-0

Autor(s): Maria Alice Vasconcelos De Moraes

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Viviane Torres Garcia

Despacho: Vistos, etc.
Proceda o cartório à juntada aos autos do extrato do Banco do Brasil S/A, no prazo de 48 horas, ou, caso não conste a efetivação de depósito, como forma de evitar eventual prejuízo ao Autor intime-selhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de preclusão e cinfissão de inadimplemento.(JSO)

 
ANULATORIA - 14002884682-6(6-1-1)

Autor(s): Pedro Guerra De Santana

Advogado(s): Maria do Carmo Guerra de S. Gomes

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Jr.

Despacho: Vistos, etc.
Proceda o cartório à juntada aos autos do extrato do Banco do Brasil S/A, no prazo de 48 horas, ou, caso não conste a efetivação de depósito, como forma de evitar eventual prejuízo ao Autor intime-selhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de preclusão e cinfissão de inadimplemento.(JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003992355-6(5-1-6)

Autor(s): Alfredo Hock Chaves

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Vistos, etc.
Proceda o cartório à juntada aos autos do extrato do Banco do Brasil S/A, no prazo de 48 horas, ou, caso não conste a efetivação de depósito, como forma de evitar eventual prejuízo ao Autor intime-selhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de preclusão e cinfissão de inadimplemento.(JSO)

 
INDENIZACAO - 1637280-8/2007(42-3-4)

Apensos: 1920987-3/2008

Autor(s): Ree Servicos De Transporte Ltda

Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos

Reu(s): Hdi Seguros Sa

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Despacho: Vistos em inspeção.
Especifiquem as provas que desejam produzir. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002888201-1(5-6-6)

Autor(s): Eva Maria Da Silva

Advogado(s): Marcos A. Grisi

Reu(s): Farmacia Santa Cruz, Fitopharma Farmacia De Manipulacao

Advogado(s): Frederico Moreira Neves

Despacho: Junte-se aos autos. Cite-se a 2º ré. Desentranhe-se o AR de fls.: 54. (JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000762897-1(6-4-3)

Apensos: 14003993605-3

Autor(s): Rajan Transporte Comercio E Industria Ltda, Antonio Pereira De Ciqueira

Advogado(s): Cláudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Hsbc

Advogado(s): Arilano Kleber M . Botêlho

Despacho: Vistos em inspeção.
Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.(CM)

 
ORDINARIA - 616101-2/2005(7-2-1)

Autor(s): Ss Vip Seguranca Patrimonial Ltda

Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos

Reu(s): Plantao Bahia Empresa Segurança Ltda

Despacho: Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça manifeste-se a parte autora.(JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2283282-7/2008(80-4-2)

Autor(s): Jorge Carlos Barbosa

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14001856566-7(6-3-1)

Autor(s): Lindinalva Cardim Barreto

Advogado(s): Lindinalva Condim Barrêto

Reu(s): Citibank

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Despacho: Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se
a parte contrária. Intime-se.(CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 14001854224-5(5-6-4)

Autor(s): Osmar Antonio De Jesus Moura

Reu(s): Banco Agf Brasec Sa

Despacho: Junte-se.
Ouça-se o reconvindo. Intime-se. (JSO)
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 14001854224-5(5-6-4)

Autor(s): Osmar Antonio De Jesus Moura

Advogado(s): Nelson Lacerda da Silva

Reu(s): Banco Agf Brasec Sa

Despacho: Junte-se.
Ouça-se o reconvindo. Intime-se. (JSO)
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 14001854224-5(5-6-4)

Autor(s): Osmar Antonio De Jesus Moura

Advogado(s): Nelson Lacerda da Silva

Reu(s): Banco Agf Brasec Sa

Advogado(s): Solange Sena Hortélio

Despacho: Junte-se.
Ouça-se o reconvindo. Intime-se. (JSO)
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 14001861167-7(5-5-5)

Autor(s): Valquiria Da Silva Costa

Advogado(s): Maria Patrícia Ferraz

Reu(s): Continental Banco Sa, Race Car Veiculos E Comercio Ltda

Advogado(s): Ciro Rocha Soares, Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Junte-se.
Ouça-se o reconvindo. Intime-se(JSO)
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
COBRANCA - 14002885883-9(6-1-6)

Autor(s): Alberto De Oliveira Nunes

Advogado(s): Marcela Moreira Miranda

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Despacho: Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.(JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003983608-9(7-2-5)

Apensos: 14003001350-6

Autor(s): Cristiano De Oliveira Fonseca

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda

Advogado(s): Maria Amélia Lira de Carvalho

Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.(LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1856029-9/2008(78-4-3)

Autor(s): Joseval Brito Carneiro

Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho

Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Decisão: Vistos, etc.
Noticia o Autor, JOSEVAL BRITO CARNEIRO, o desconhecimento pelo Réu, BANCO ITAULEASING S/A., da liminar exarada por este juízo nos autos em evidência, tendo o comando judicial através tutela antecipatória determinado, na data de 19/02/08, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e outros, até o desate final deste processo, por conta do débito questionado em juízo, na medida em que, até a presente data perduram nos referidos órgãos restrições que lhe estão sendo sobremodo prejudiciais, não tendo até a presente data se concretizado a citação e intimação do Réu. Pede seja dado cumprimento à liminar judicial, inclusive expedição de ofício aos cadastros de proteção ao crédito aqui elencados para que procedam às devidas baixas.
Avulta dos documentos adunados às fls. 94/95 a efetiva manutenção do nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito em destaque, por ato do Réu, tendo como suposta causa o débito objeto da lide.
Outrossim, a decisão liminar de fls. 69/71 foi no sentido de que o Réu excluísse o nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito relativamente ao débito em questão.
Inobstante tenha sido cumprido negativamente o mandado citatório/intimatório desde 04/03/08, conforme se extrai às fls. 91, o que faz pressupor que o Réu não tomou conhecimento da decisão liminar, o que, contudo, não justifica a manutenção dos registros nos órgãos mencionados, daí porque urge que se faça cessar a mantença das restrições em comentário, tendo em vista o lapso de tempo decorrido, a contar da data aqui reportada, e seus efeitos nefastos.
Os documentos de fls.94 e 95 em cotejo com a exordial evidencia que a dívida cujo valor figura nos cadastros restritivos é a mesma que está sendo discutida na ação revisional em curso nesta Vara.
A rigor, enquanto pendente de julgamento a lide da revisional não é permitido ao Réu manter o nome do Autor nos órgãos de proteção de crédito nem protestar os títulos vinculados à operação de crédito, afigurando-se como injusta a exposição do nome do Autor no SERASA, SPC e órgãos similares.
Por isso, determino a expedição de ofícios ao SERASA e SPC, , no sentido de que procedam à imediata exclusão do nome do Autor dos seus arquivos, para fins de cumprimento da decisão em destaque, cuja cópia lhe deve ser encaminhada
Intimem-se. Cumpra-se.(JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 814128-2/2005(34-4-3)

Autor(s): Roberto Jose Aschenberger

Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Despacho: 016. Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 14 h 10. Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 589849-9/2004(26-6-6)

Autor(s): Luis Claudio De Jesus Santos

Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Tiago Pereira Mimoso

Despacho: 016. Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 14 h 40. Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14003985424-9(4-4-5)

Autor(s): Alvaceli Bastos Dos Santos Tourinho

Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Betania Rodrigues

Despacho: 016. Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 14 h 20. Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098601658-6(8-4-3)

Apensos: 14098606662-3, 14098606663-1

Autor(s): Sueli Borges Dos Santos Souza

Advogado(s): Políbio Helio Lago

Reu(s): Banco Autolatina Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: 016. Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 14 h 30. Intimações necessárias.(JSO)

 
QUEIXA - 1408716-8/2007(58-4-1)

Apensos: 1782904-8/2007, 2360813-1/2008

Autor(s): Ecy Aragao Padilha

Advogado(s): Aline Santos de Freitas

Reu(s): Saude Familia Cassi

Advogado(s): Flávia Miranda

Despacho: 016. Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 16 h 30. Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 573830-4/2004(4-6-3)

Autor(s): A.L.P.Farmácia Ltda-Me

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): Liberty Paulista De Seguros S/A

Advogado(s): João Amaral

Despacho: 016. Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 15 h 20. Intimações necessárias. (JSO)

 
OUTRAS - 14001822276-4(5-2-4)

Autor(s): Jose Magalhaes Vieira Pinto

Advogado(s): Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Golden Cross Seguradora Sa

Advogado(s): Jaime Augusto Marques

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 15 h 00. Intimações necessárias.(JSO)

 
INDENIZACAO - 1164509-9/2006(50-6-4)

Autor(s): Alberico Manoel Dos Santos

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Reu(s): Embratel

Advogado(s): Ana Raquel da Cruz

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 15 h 10. Intimações necessárias. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISIONAL - 1756374-3/2007(72-2-4)

Autor(s): Flavio Da Silva Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Fº

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 17 h 10. Intimações necessárias. (JSO)
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:152

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001812645-2(5-2-4)

Autor(s): Maria Das Gracas Lima Dos Santos

Advogado(s): Cecília Maria Dorea Silva

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Sandra Helena N. P. Leal

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 14 h 50. Intimações necessárias. (JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003964431-9(5-4-6)

Autor(s): Espolio De Antonio Pitiguara Soares Coelho

Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goés Monteiro

RESCISAO DE CONTRATO - 14001829207-2(17-6-1)

Autor(s): Antonio Edilberto Costa Santiago

Advogado(s): Sonia Costa Mota de Toledo Pinto

Reu(s): Aristiliano Soeiro Braga, Coned Construcoes E Incorporacoes Ltda, Antonio Carlos Mendes Da Costa

Advogado(s): Isabela Orges Bulos

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 16 h 20. Intimações necessárias. (JSO)

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003980940-9(201-4-3)

Autor(s): Jorge Augusto De Almeida Nogueira

Advogado(s): Cristiane Matos Lyrio

Reu(s): Gerling Sul America Sa Seguros Industriais, Rio Sul Adm E Corretora De Seguros Ltda, Thoen Corretora E Adm De Seguros

Advogado(s): Rejane Andrade, Maiara Sanchez Santos Melo, Marcela Moreira Miranda

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 15 h 50. Intimações necessárias. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001818327-1(5-3-4)

Apensos: 842377-1/2005

Autor(s): Lenivaldo Dos Santos Barreto

Advogado(s): Fernanda Fachinetti, Carolina Machado

Reu(s): Brasilseg Seguradora Do Brasil Sa

Advogado(s): Harianna Barreto

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 15 h 40. Intimações necessárias. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001809895-8(5-2-2)

Autor(s): Julio Cezar Da Hora Brito

Advogado(s): Geraldo Ramos Ribeiro

Reu(s): Finivest Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Neves

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 15 h 30. Intimações necessárias. (JSO)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1212453-2/2006(5-5-1)

Autor(s): Flavia Alessandra Leite Goncalves Da Rocha

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Camed Saude

Advogado(s): Tereza Cristina Guerra

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 16 h 00. Intimações necessárias. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 436511-0/2004(23-4-3)

Autor(s): Izaltino Batista De Souza

Advogado(s): Ana Carolina Temporal de Medeiros Netto, Luiz Agle Filho

Reu(s): Unibanco

Despacho: Cumprimento de sentença - execução por quantia certa

A execução deve tramitar segundo as regras do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil.

Intimada para pagar o valor da condenação em execução de sentença acompanhada de memória do débito atualizado o Executado deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento da condenação, garantir o juízo ou apresentar impugnação.

Por isso, deferido o pleito de penhora "ON LINE", considerando o valor atualizado da planilha de cálculos de fls.58, concretizou-se bloqueio da ordem de R$-186.949,99= junto ao Banco Rabobank International Brasil S/A.

Proceda-se, por conseqüência, à transferência do valor penhorado para o Banco do Brasil S/A, Ag. Fórum, devendo em seguida ser intimado o Executado para, no prazo legal, oferecer querendo, impugnação.

Intimem-se.(JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1483246-0/2007(62-2-2)

Autor(s): Nalva Alves Da Silva

Advogado(s): Julianne Nunes Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: Termo de audiência:(...)Dadad a palavra a parte autora, requer: juntada de substabelecimento, requerendo ainda que o cartório efetue a juntada das petições dos comprovantes das guias de depósitos realizados e que o réu seja compelido a juntar cópia de contrato de financiamento; dada palavra ao advogado do réu, requer: a revogação da liminar, haja vista o não cumprimento da mesma pela parte autora, estando várias prestações em aberto. PELO M JUIZ foi dito que defere o prazo de cinco dias para parte ré juntar cópia de contrato de financiamento e diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. (LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1831631-2/2008(77-5-3)

Autor(s): Beatriz Nascimento Costa

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Ge Sa

Advogado(s): Fabio Armentano

Despacho: Termo de audiência:(...) PELO MM JUIZ foi dito que defere o pedido de juntada de substabelecimento do advogado do autor e concede prazo de cinco dias para juntada de procuração do réu. Resta prejudicada a tentativa conciliatória. Autos conclusos para prosseguimento regular do feito. (LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1777976-1/2007(76-2-4)

Autor(s): Paulo Rogerio Aquino Teixeira Filho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Fábio Armentano

Despacho: Termo de audiência:(...) PELO MM JUIZ foi dito que defere o pedido de juntada a posteriori de procuração ou substabelecimento do advogado do réu e concede prazo de cinco dias para juntada. Resta prejudicada a tentativa conciliatória. Autos conclusos para prosseguimento regular do feito. (LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1897076-5/2008(80-5-5)

Autor(s): Julio Cesar Dos Santos Cardoso

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Ge Money Sa

Advogado(s): Fábio Armentano

Despacho: Termo de audiência:(...) PELO MM JUIZ foi dito que defere o pedido de juntada a posteriori de procuração ou substabelecimento do advogado do réu e concede prazo de cinco dias para juntada. Resta prejudicada a tentativa conciliatória. Autos conclusos para prosseguimento regular do feito. (LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1930830-1/2008(82-4-1)

Autor(s): Rosemeire De Jesus Santos

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Ge Capital S A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: Termo de audiência:(...) PELO MM JUIZ foi dito que defere o pedido de juntada a posteriori de procuração ou substabelecimento do advogado do réu e concede prazo de cinco dias para juntada. Resta prejudicada a tentativa conciliatória. Autos conclusos para prosseguimento regular do feito. (LPFM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1855402-8/2008(78-4-4)

Autor(s): Edson Oliveira Santos Junior

Advogado(s): Teresa Cristiane Cordeiro de Oliveira

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Pedro Santos Toscano de Brito

Despacho: Termo de audiência:(...) PELO MM JUIZ foi dito que defere o pedido de juntada a posteriori de procuração ou substabelecimento do advogado do réu e concede prazo de cinco dias para juntada. Resta prejudicada a tentativa conciliatória. Autos conclusos para prosseguimento regular do feito. (LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1958828-6/2008(84-2-1)

Autor(s): Carlos Alberto Santos Farias

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares, Marilene Queiroz dos Reis

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Pedro Santos Toscano de Brito

Despacho: Termo de audiência:(...) PELO MM JUIZ foi dito que defere o pedido de juntada a posteriori de procuração ou substabelecimento do advogado do réu e concede prazo de cinco dias para juntada. Resta prejudicada a tentativa conciliatória. Autos conclusos para prosseguimento regular do feito. (LPFM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1765593-9/2007(73-5-4)

Apensos: 1819961-7/2008

Autor(s): Claudia Fontes Magalhaes

Advogado(s): Claudio Portela Gramacho

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Termo de audiência: (...) Foi apresentada proposta pela parte ré no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). PELO MM JUIZ foi dito que : intime-se a patrte autora para comprovação dos depósitos, sob pena de revogação da lminar, no prazo de 10 dias, bem como para se manifestar acerca da proposta, no mesmo prazo. (JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1483330-7/2007(62-2-2)

Apensos: 1651577-1/2007

Autor(s): Xavier Assunçao Amorim

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida

Despacho: Termo de audiência:(...) PELO MM JUIZ foi dito que defere o prazo de cinco dias para juntada do contrato e diante da impossibilidade de conciliação manifestada pela ausência da parte autora, determina a conclusão dos autos com a retomada prosseguimento normal do feito. (LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1491541-5/2007(62-6-2)

Autor(s): Sarah Silva Damasio Neves, Lauro Alves Neves

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Termo de audiência:(...) PELO MM JUIZ foi dito que defere o pedido acima e ainda determina que a parte ré cópia do contrato de financiamento prazo de cinco dias e diante da impossibilidade de conciliação manifestada pela ausência da parte ré, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. (LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1808806-9/2008(75-4-4)

Autor(s): Balbino Oliveira Lima

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Termo de audiência: (...) PELO MM JUIZ foi dito que: fica intimada nesta assentada a parte ré que junte cópia do contrato de financiamento no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Fica intimada a parte autora para juntar aos autos comprovantes de depósitos judiciais efetuados sob pena de revogação de liminar concedida, no prazo de 10 dias. (JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1886834-1/2008(80-3-1)

Autor(s): Barbara Maria Silva Vieira

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Cia Itauleasing Arredamento Mercantil

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Termo de audiência: (...)PELA MM JUÍZA foi dito que defere a juntada de documentos e determina a intimação da parte autora através de seus advogados, para no prazo de 10 dias comprovar os depósitos judiciais das prestações sob pena de revogação de liminar. Defiro o requerimento de levantamento de quantias incontroversas. Expeça-se alvará. Conclusos após a MM Juíza Auxiliar. (JCTMK)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1501676-8/2007(63-4-1)

Autor(s): Jose Jorge Silva Do Amor Divino

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (CMCRQ)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1437797-9/2007(59-4-6)

Autor(s): Edvaldo De Jesus

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Termo de audiência:(...)PELA MM JUÍZA foi dito que em face do não comparecimento da parte autora, resta preudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual, determina que os autos fossem com vista ao advogado do Autor, para se manifestar sobre este Termo de Audiência, no prazo legal. Intime-se. (JCTMK)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1432940-6/2007(59-3-5)

Autor(s): Roque Valter Dos Reis

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Termo de audiência: (...) PELA MM JUÍZA foi dito que em face do não comparecimento da parte autora, rsta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina que os autos fossem com vista ao advogado do Autor, para s emanifestar sobre este Termode Audiência, no prazo legal. Intime-se. (JCTMK)

 
DECLARATORIA - 1597040-5/2007(33-6-1)

Autor(s): Gilda Bacal Fucs, Ildo Fuchs, Flavio Fuchs

Advogado(s): Katia Viviane R Kruschewsky

Reu(s): Felipe Phileto Dantas

Sentença:  SENTENÇA

Vistos, etc.

Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que requereu o Autor desistência da demanda às fls. 60.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.
(JSO)

 
REVISIONAL - 1742550-9/2007(74-5-6)

Autor(s): Lis Transportes E Turismo Ltda Me

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Bv Financeira Sa

Sentença: SENTENÇA

Vistos, etc.

Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 21.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo a expedição de alvará, o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.
(JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1530020-0/2007(64-6-1)

Autor(s): Oswaldo Jose Lima Ramos

Advogado(s): Antonio Roberto Valença Bove

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto

Sentença: SENTENÇA.
Vistos, etc.



OSWALDO JOSE LIMA RAMOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO ABN AMRO REAL SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 100 a 101 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
(JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 664504-5/2005(4-4-4)

Autor(s): Daniela Passos Ribeiro

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Finaustria Cia De Credito Financeiro Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 66 a 68 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. (JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1795219-0/2007(74-5-3)

Autor(s): Ascont Assessoria Contabil Sc Epp, Sandra Blanco De Souza Lucas

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Termo de audiência: (...) PELO M JUIZ foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com prosseguimento normal do feito. Parte ré compromete-se a apresentar uma proposta de acordo num prazo de até 10(dez) dias à parte autora e requer juntada nos autos de atos constitutivos, procuração e substabelecimento eo prazo de 10(dez) dias para juntada de cópia de contrato, tendo sido deferido o pedido. (JSO)

 
DECLARATORIA - 1902007-7/2008(81-1-6)

Autor(s): Valmir Lorenco Conceicao Borges

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Termo de audiência: (...) O advogado da parte ré trouxe a proposta de R$ 16.700,00 para quitação integral dividido em até 2 vezes podendo ser utilizado depósito judicial. PELO MM JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal fo feito. Intime-se o advogado pda parte autota a manfestar-se no prazo de cinco sobre a proposta de acordo. (JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1645303-4/2007(69-4-6)

Autor(s): Antonio Carlos Bonfim

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Termo de audiência:(...) PELO MM JUIZ foi dito que: intime-se a parte autora para comprovar os pagamentos de depósitos judiciais no prazo de 10 dias para juntar cópia do contrato de financiamento, sob pena de preclusão. (JSO)

 
DECLARATORIA - 1894057-5/2008(80-5-6)

Autor(s): Anderson Sergio Cerqueira Fonseca

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Cia Itau Lesaing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Termo de audiência: (...) PELO MM JUIZ foi dito que em face do não cumprimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos coma retomada do prosseguimento normal do feito. A advogada da parte ré faz constar a proposta de R$ 21.000,00, dividido em até duas vezes, havendo possibilidade de depósito judicial. Intime-se o advogado da parte Autora para que se manifeste a respeito da proposta de conciliação no prazo de cinco dias. (LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1799815-0/2007(76-3-2)

Autor(s): Helena Maria Gomes Sergio

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Termo de audiência: (...)Pela parte autora oferece uma proposta de R$ 30.000,00 e requer a juntada de substabelecimento. Pela parte ré foi dito que não aceita a proposta oferecida pela parte autora, entretanto apresentará uma contraproposta e requer juntada nos autos de atos constitutivos, procuração e substabelecimento. Pela MM Juíza foi dito que ficam deferidos os pedidos.(CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 518679-3/2004(4-6-1)

Autor(s): Marcio Lima Dos Santos

Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Termo de audiência: (...) PELO MM JUIZ foi dito que apesar da proposta feita pela parte ré no valor de R$1.550,00, abatido o já depositado em juízo, para quitação total do débito, a ser pago a vista, a parte autora ficou de analisar a proposta, que só será válida até o doa 20/12/2008. Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com retomada a o prosseguimento normal do feito. Determina ao cartório que junte os extratos bancários atualizados depositados pelo autor, proceda-se ainda o levantamento dos valores através de alvará, uma vez que incontroversos. (JAGC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1374385-2/2007(56-6-6)

Autor(s): Samuel Damasceno Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Termo de audiência: (...) PELO MM JUIZ foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com retomada a o prosseguimento normal do feito. Determina ao cartório que junte os extratos bancários atualizados depositados pelo autor, após a juntada dos extratos aos autos, caso seja detectada alguma parcela em aberto intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 dias para comprovação do pagamento da mesma.(JAGC)

 
ORDINARIA - 438401-9/2004(1-5-6)

Autor(s): Antonia Sandra Nova Ferreira Silva

Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas

Reu(s): Clube Sul America Saude

Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (CMCRQ)

 
ORDINARIA - 1560277-7/2007(67-4-2)

Autor(s): Jose Osorio Miranda Prietto

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Termo de audiência : (...) PELO MM JUIZ foi dito que apesar da proposta feita pela parte ré no valor de R$ 23.000,00, para quitação total do débito, a ser paga a vista, a parte autora ficou de analisar a proposta, que só será válida até 20.12.2008. Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Determina ao cartório que junte os extratos bancários atualizados pelo autor. (JAGC)

 
REVISIONAL - 1868682-2/2008(79-3-5)

Autor(s): Jailson Bispo Da Paz

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes

Despacho: Termo de audiência:(...) PELA MM JUÍZA foi dito que defere os pedidos e o prazo de 10(dez) dias para manifestação sobre a proposta. (JCTMK)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1779344-2/2007(75-5-5)

Autor(s): Josefa Jovelina Da Silva Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (LPFM)

 
ORDINARIA - 1892352-1/2008(80-4-5)

Autor(s): Anatalice Reis Dos Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Hsbc

Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes

Despacho: Termo de audiência:(...)PELA MM JUÍZA foi dito que defere os pedidos e o prazo de 10(dez) dias para manifestaçãosobre a proposta. (JCTMK)

 
REVISIONAL - 1763173-2/2007(74-1-3)

Autor(s): Adenize Macia De Jesus Santos

Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Termo de audiência:(...)PELA MM JUÍZA foi dito que defere a juntada de substabelecimento, determina a intimação da parte autora, através do seu advogado, para que junte em 10 (dez) dias os comprovantes de depósitos judiciais das parcelas do finaciamnto, sob pena de revogação. (JCMTK)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1706167-9/2007(70-1-3)

Apensos: 1923571-9/2008

Autor(s): Tereza Leonizia Couto

Advogado(s): Vanessa Orleans Calmon de Passos Oliveira

Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Termo audiência: (...)Pela MM Juíza foi dito que foi deferida a juntada dos documentos. Quanto ao requerimento do levantamento do valor incontroversos remete a apreciação para um momento posterior. (CMCRQ)

 
REVISIONAL - 1813478-6/2008(75-4-3)

Autor(s): Antonio Conceicao Da Costa

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Termo de audiência(...) Pela parte ré requer juntada de substabelecimento e oferece uma proposta de R$ 8.000,00 abatendo o valor depositado em juízo, cuja a liberação será feita em favor do réu. Em seguida as partes informam que não tem mais provas a produzir requerendo o julgamento antecipado da lide, acaso não haja manifestação sobre a proposta pela parte autora no prazo de 10(dez) dias . Pela MM JUÌZA foi dito que fica deferida a juntada do documento. (CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1702194-5/2007(70-5-2)

Autor(s): Fabio Emanuel Reis Atanasio Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Termo de audiência: (...) PELA MM JUÍZA foi dito que em face do não comparecimento da parte autora, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual, determina que os autos fossem com vista ao advogado do autor, para se manifestar sobre este Termo de Audiência, no prazo legal. Intime-se (LPFM)

 
ORDINARIA - 1423768-4/2007(59-2-6)

Autor(s): Juvenal Cardoso De Santana Neto

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Termo de audiência:(...)PELO MM JUIZ foi dito que defer os pedidos acima e diante da impossibilidade imediata de conciliação manifestada pelas partes, deermina a suspensão processual pelo prazo de 30 dias, com o decurso do prazo sem que haja manifestação das parte a tempo, resta a conclusã dos autos coma retomada do prosseguimento normal do feito. (JAG)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1403824-8/2007(58-3-2)

Autor(s): Juarez Ferreira Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Termo de audiência:(...)Fica a parte ré intimada a juntar no prazo de 10(dez) dias cópia do contrato nos autos. (CMCRQ)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1468291-5/2007(61-3-3)

Autor(s): Lucas Jose Limoeiro De Oliveira

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Abn Real

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Termo de audiência:(...)Fica a parte ré intimada a juntar no prazo de 10(dez) dias cópia do contrato nos autos. (CMCRQ)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1470302-8/2007(61-3-5)

Autor(s): Itamar Ramalho De Deus

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Abn Real

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Termo de audiência:(...)Fica a parte ré intimada a juntar no prazo de 10(dez) dias cópia do contrato nos autos. (CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1420931-2/2007(59-2-4)

Autor(s): Rui Lima Da Costa

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Anairan de Santana Gomes

Despacho: Termo de audiência:(...) PELO MM JUIZ foi dito que defere o pedido das partes e ainda determina que a parte ré junte em 10 dias a cópia do contrato de financiamento e diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos coma retomada do prosseguimento normal do feito. (JAGC)

 
REVISIONAL - 1412260-0/2007(58-6-3)

Autor(s): Osvaldo Da Silva Lopes

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bv Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Termo de audiência:(...) Pelo MM Juiz foi dito que defere os pedidos das partes e ainda determina que a parte ré junte em 10 dias a cópia do contrato de financiamento e diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos coma retomada do prosseguimento normal do feito. (JAGC)

 
REVISIONAL - 1323628-7/2006(55-1-4)

Autor(s): Almerice Souza Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Termo de audiência:(...)Fica a parte ré intimada a juntar no prazo de 10(dez) dias cópia do contrato nos autos. (CMCRQ)

 
ORDINARIA - 1117616-7/2006(49-3-5)

Autor(s): Luciano Costa Almeida

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Termo de audiência:(...)Fica a parte ré intimada a juntar no prazo de 10(dez) dias cópia do contrato nos autos, bem como a parte autora intimada a comprovar os depósitos efetuados juntando as guias de depósito. (CMCRQ)

 
ORDINARIA - 1371520-4/2007(56-5-2)

Autor(s): Jalmir Gomes Do Nascimento

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Termo de audiência:(...)Fica a parte ré intimada a juntar no prazo de 10(dez) dias cópia do contrato nos autos, bem como a parte autora intimada a comprovar os depósitos efetuados juntando as guias de depósito. (CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1733837-3/2007(70-6-5)

Autor(s): Jose Roberto Da Paixao Santos

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1633865-0/2007(69-2-1)

Autor(s): Fredson Cerqueira Santos

Advogado(s): José Benedito Brasil Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1635777-2/2007(69-2-4)

Autor(s): Rosemere Sao Bernardo Santana

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Sudameris Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1397104-3/2007(58-1-1)

Autor(s): Espolio De Agnaldo Oliveira Fernandes, Maria De Sao Pedro Da Anunciacao

Advogado(s): Léa Carolina da Silva Cardoso

Reu(s): Banco Abn Amro Aymore S.A (Financiamento)

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (JAGC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1519784-9/2007(64-1-6)

Autor(s): Fabio Roberto De Araujo Mesquita

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Termo de audiência:Assim, homologo a desistência assim requerida e, em conseqüência, declaro extinto este processo, sem resolução do mérito da causa, arrimado no inciso VIII do artigo 267 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, enecrrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. (CMCRQ)

 
REVISIONAL - 1377879-8/2007(57-1-1)

Apensos: 1506918-5/2007

Autor(s): Josefa Oliveira Carvalho

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (LPFM)

 
REVISIONAL - 1378342-5/2007(57-1-2)

Autor(s): Luiz Carlos De Souza

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Edilson Amorim/Manuela Sarmento

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (LPFM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1802304-0/2007(76-6-2)

Autor(s): Eliete Claudionice Lima

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Tim Maxitel Sa

Advogado(s): Aline Deda Machado/Renato de Góes

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1410285-5/2007(58-5-3)

Apensos: 1515429-8/2007

Autor(s): Rejane Viana Rocha

Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (JAGC)

 
REVISIONAL - 1413127-1/2007(58-6-1)

Autor(s): Eliana Santos Alves

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Roberta Perez

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (JCTMK)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1312922-3/2006(54-5-3)

Autor(s): Jose Nilton Dos Santos Gomes

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Termo de audiência:(...)Foi apresentada a seguinte proposta de acordo:O pagamento do valor de R$4.420,00 até o dia 22/12/2008 para quitação do contrato. (LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 14003964277-6(5-4-6)

Autor(s): Hugo De Menezes

Advogado(s): Milena Sodré Sant'Anna

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Termo de audiência:(...) PELO MM JUIZ foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos expedindo-se Alvará como pedido e dando prazo de 05 dias para o Autor se manifestar a respeito do acordo, após a retomada do prosseguimento normal do feito.(LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1825345-1/2008(77-1-6)

Autor(s): Maiara Oliveira Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Termo de audiência: (...)Pela MM Juíza foi dito que ficam deferidos os pedidos, exceto o referente a revogação da liminar, cuja apreciação se fará posteriormente. (CMCRQ)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002924909-5(43-5-6)

Autor(s): Delcio Luis Beleti

Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto

Reu(s): Fiat Automoveis Sa, Bahiana Veiculos E Maquinas S A Baveima

Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego

Despacho: Termo de audiência:(...)Dada a palavra ao advogado da parte autora requerer prazo juntar substabelecimento, o que foi deferido por este juízo no prazo de 15 dias. PELA MM JUÍZA foi dito que compareceu a esposa do autor a Sra. Valéria Rodrigues tendo informando que seu marido não pôde comparecer por motivo viagem. (JCTMK)

 
REVISIONAL - 1137683-3/2006(50-1-6)

Apensos: 1225898-7/2006

Autor(s): Indiara Passos Marambaia Dos Santos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Abn Amro Real

Advogado(s): Roberta Perez

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (LPFM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1372987-8/2007(53-5-4)

Autor(s): Diana Santos De Carvalho

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1764127-7/2007(74-6-6)

Autor(s): Luana Almeida De Mendonca

Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (JAGC)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1764053-5/2007(73-5-1)

Autor(s): Ubirajara Santana De Souza

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (LPFM)

 
REVISIONAL - 349249-4/2004(16-4-2)

Autor(s): Marcelo Gigante Souza

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Termo de audiência: (...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (JAGC)

 
COBRANCA - 1842644-4/2008(79-1-3)

Apensos: 2016249-3/2008

Autor(s): Josivania Mayra Ramos De Souza

Advogado(s): Dilton Lazaro Dias da Silva

Reu(s): Indiana Seguros Sa, Sercose Corretora De Seguros Ltda

Advogado(s): Mariana Bastos

Despacho: Vistos em inspeção. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir. (JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1901326-3/2008(81-1-1)

Autor(s): Antonia Rabelo Mendes

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 17 h 00. Intimações necessárias. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
COMINATORIA - 970012-0/2006(43-1-2)

Autor(s): Marcelo Bittencort Amaral, Maria Cristina Andrade Gurgel Amaral, Camilla Gurgel Bittencourt Amaral

Advogado(s): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Betania Rodrigues

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/02/2009, às 16 h 40. Intimações necessárias. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
EXIBICAO - 1545416-0/2007(77-6-5)

Apensos: 1661605-6/2007

Autor(s): Edson Eduardo Sarmento Veloso, Sandra Maria Ribeiro Velloso

Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Elaina Rosas

Sentença: Vistos, etc.,

EDSON EDUARDO SARMENTO VELOSO, na qualidade de consumidora, através advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS com pedido de tutela antecipada contra BANCO ABN AMRO REAL S/A., aduzindo, em síntese, que tendo sido titular de contas de poupança junto ao Requerido, nos anos de 1987 e 1991 e fazendo jus, conforme entendimento jurisprudencial, à reposição dos valores que deixaram de ser creditados em junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, janeiro e fevereiro de 1991, almeja intentar ação de cobrança, oportunamente, para percepção das diferenças, contudo, diante da recusa do requerido em fornecer-lhe, pela via administrativa, os extratos correspondentes, indispensáveis à propositura da aludida ação, outra alternativa não lhe resta senão acorrer à via judicial, no sentido de que o Banco exiba, liminarmente, referidos documentos no prazo de cinco dias. Pugna, a final, pela procedência da ação e a condenação do Demandado na exibição dos documentos solicitados, confirmando-se a liminar (fls. 02/04). Instruem a exordial os documentos de fls 05/12.
Deferiu-se a tutela antecipada nos moldes requeridos (fls.14).
Citado e intimado regularmente, ofertou o Requerido contestação e juntou documentos (fls. 19, 20/30).
Em sua resposta, suscita as preliminares de inépcia de inicial, e de extinção do feito, com resolução de mérito, face medida acautelatória haver sido cumprida. No mérito, rebate as colocações do Autor, sob assertiva de que nunca negou-se a fornecer os extratos bancários do Requerente, só não tendo como atendê-lo de imediato, porquanto necessária sua extração no banco de dados. Ressalta já haver procedido à entrega ao Autor dos documentos solicitados, postulando seja julgada improcedente a ação (fls.21/26).
Em réplica, ratifica o Requerente os termos da exordial, ao tempo em que repele as preliminares suscitadas e esclarece haver o Requerido deixado de apresentar os extratos de duas contas de poupança, devidamente elencadas (fls. 34/37).
É o Relatório. D E C I D O
Trata-se de ação cautelar preparatória com supedâneo no artº. 844 e seguintes do CPC, tendo por escopo a exibição de extratos bancários de titularidade do Requerente junto ao Requerido e que se encontra em poder deste, documentos esses destinados a instruir a ação principal de cobrança a ser por aquele intentada.
As preliminares aventadas na contestação afiguram-se insustentáveis. A primeira delas, inépcia da inicial, visto não enquadrar-se a exordial em quaisquer das hipóteses do art. 295, parágrafo único, I a IV, do CPC. A segunda, por faltante extratos a serem disponibilizados, conforme apontado pelo Requerente em sua réplica, inexistindo nos autos comprovação de que efetivamente tenha ocorrido a exibição dos mesmos.
Há nos autos confissão do Requerido acerca da relação jurídica estabelecida com o Requerente. Outrossim, o princípio da transparência, insculpido

no artº. 6º, III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação durante toda a relação de consumo, desde a fase pré-contratual, estendendo-se até a cobrança de dívidas.
Induvidosamente, para efeito de acesso a informações destinadas à aferição dos valores creditados em contas de poupança, inclusive para análise dos valores lançados, juros e índices de atualização monetária aplicados, é de todo cabível a cautelar intentada.
Da análise dos autos, conclui-se que a medida requerida corresponde a uma necessidade efetiva do Requerente, uma vez que, de acordo com a narração dos fatos, se pretende cobrar as diferenças de valores que deixaram de ser creditados em contas de poupança de sua titularidade, mantidas junto ao Requerido.
Assim, a medida utilizada pela parte autora está legalmente assegurada, conforme previsto no artigo 844, II do CPC que determina que é possível a exibição judicial de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, credor ou devedor, como é a hipótese dos autos e visa protegê-la de possível cobrança indevida e será necessária para aferir a legalidade da cobrança das parcelas do empréstimo sendo, portanto, perfeitamente cabível a pretensão de requerer sua exibição.
Com efeito, resta configurado o fumus boni iuris, como um dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar almejada. De igual modo, vislumbro a existência do periculum in mora, pelo fato de que a falta dos documentos, cuja exibição é postulada, praticamente inviabiliza a propositura da ação de cobrança, o que certamente acarretaria enormes prejuízos patrimoniais ao Requerente.
Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado, para o fim de deferir a exibição dos documentos solicitados pelo Demandante, ratificando-se, nesse particular, a tutela antecipada de fls. 14, em todos os seus termos.
Dada a sucumbência recíproca, determino que as custas processuais e honorários advocatícios sejam pro rata.
PRI.(JSO)

 
COBRANCA - 1661605-6/2007(77-6-5)

Autor(s): Edson Eduardo Sarmento Veloso, Sandra Maria Ribeiro Velloso

Advogado(s): Marilene Alves Pinho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Elaina Rosas

Sentença: Vistos, etc.
Propôs a parte autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Antes mesmo de citado o Réu, requereu o Autor desistência da demanda na fls.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para fins do parágrafo único do art. 158 do CPC. Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no disposto no inc. VIII do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. P.R.I. Providencie as anotações pertinentes. baixe-se na distribuição. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000768791-0(18-1-1)

Autor(s): Rosana Assumpcao Cruz

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto

Despacho: Vistos em inspeção.
Recebo a apelação de fls. em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para oferecer contra-razões o prazo de lei.
Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de praxe. (JSO)

 
DECLARATORIA - 815103-8/2005(33-5-1)

Autor(s): Milena Santos De Brito

Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos

Reu(s): Tim Maxitel S.A.

Advogado(s): Aline Deda Machado

Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.(JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2271178-9/2008(77-2-3)

Autor(s): Iris Nade Sena Rios

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1783290-8/2007(75-5-6)

Apensos: 1969309-1/2008

Autor(s): Lindaura Francisco Santos Pallos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Despacho: Vistos, etc.
Junte o cartório aos autos o extrato bancário atualizado dos valores depositados pelo Autor o banco do Brasil S/A.
intime-se o Réu para em cinco dias juntar cópia do contrato de financiamento, sob pena de preclusão.
A seguir, conclusos para apreciação do pedido de revogação da liminar.
Intime-se. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001837615-6(7-4-6)

Autor(s): Cristiana Da Costa Liborio

Advogado(s): Arivaldo Amâncio dos Santos

Reu(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002893046-3(7-6-4)

Autor(s): Fernando Eremito E Souza

Advogado(s): Cláudio Calmon Brasileiro, José Marcos Souza Carvalho

Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Sa

Advogado(s): Jaime Augusto Marques

Despacho: R.H.
Visto em inspeção.
Desentra-se a petição de fls. 136 a 138 de Maria Célia Araújo Cesar, por impertencer a estes autos. Em seguida junte-se a mesma nos respectivos autos.
Intime-se a partye autora ia postal para que em 48 horas manifeste interesse no prosseguimento da Ação Ordinaria proposta, sob pena e extinção do processo. (JK)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098601755-0(8-4-3)

Autor(s): Edito Barros Da Silva, Neuza De Matos Silva

Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha

Reu(s): Cia Sul America De Seguros, Sincor Sindicato Dos Corretores De Seguros E De Capitalizacao No Estado Da Bahia

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Anelise de Araújo Conceição, Marcela Moreira Miranda, Celso David Antunes

Despacho: Vistos em inspeção.
Recebo a apelação de fls. 124 / 137 em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para oferecer contra-razões o prazo de lei.
Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de praxe. (JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003024237-8(4-1-4)

Autor(s): Edmundo De Souza Carvalho

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Spc Servico De Protecao Ao Credito, Serasa Centralizacao De Servicos Bancarios Sa, Banco Central Do Brasil e outros

Sentença: Vistos, etc.
Propôs a parte autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Antes mesmo de citado o Réu, requereu o Autor desistência da demanda na fls.: 18.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para fins do parágrafo único do art. 158 do CPC. Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no disposto no inc. VIII do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. P.R.I. Providencie as anotações pertinentes. baixe-se na distribuição. (JSO)

 
REVISIONAL - 2115120-7/2008(88-6-5)

Autor(s): Dinalva Silva De Almeida

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099679978-3(200-3-5)

Autor(s): Maria Lucia De Santana Borges

Advogado(s): Reginaldo P. Borges

Reu(s): Lojas Americanas Sa, Tradecash Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Advogado(s): Tania Cristina L. Carrão, Luciana Fernandes de Araújo Costa

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 164