JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) |
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1939931-0/2008(2-4-6) |
Autor(s): Zenira Reboucas Ferreira |
Advogado(s): José Bonifácio Marques Dourado Júnior |
Reu(s): Normana Heber Silva Bezerra, Odontoprev Sa |
Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques Filho |
Decisão: Vistos etc... |
ORDINARIA - 1972376-3/2008(68-5-4) |
Autor(s): Bruno Gonçalves De Barros |
Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos |
Reu(s): Sheldon Da Silva Barbosa - Me, Brudden Equipamentos Ltda |
Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas |
Decisão: Vistos etc... |
INDENIZACAO - 1999592-4/2008(38-5-3) |
Autor(s): Solivest Restaurante Ltda |
Advogado(s): Antonio Martins Barbosa |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky |
Decisão: Vistos etc... |
DECLARATORIA - 2004419-3/2008(32-6-1) |
Autor(s): Claudio Oliveira Santos |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Lojas Riachuelo |
Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu |
Decisão: Nos termos do artigo 331 parágrafo 2º do CPC passo a sanear o processo. |
Procedimento Ordinário - 2244846-8/2008(1-2-3) |
Autor(s): Selma Eglantine De Lima Silva |
Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva |
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2189636-9/2008(74-6-4) |
Autor(s): Carla Margot Costa De Jesus |
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Banco Do Brasil |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Consignação em Pagamento - 2247758-7/2008(1-2-6) |
Autor(s): Claudio Millian |
Advogado(s): Claudio Millian |
Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2149900-2/2008(75-1-4) |
Autor(s): Jose Jackson Rocha Dantas Junior |
Advogado(s): Jose Jackson Rocha Dantas |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2156539-6/2008(74-2-4) |
Autor(s): Janice Da Silva Lima |
Advogado(s): Luiz Otávio Costa Tourinho Tosta |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2228245-8/2008(53-1-5) |
Autor(s): Raimundo Pereira Batista |
Advogado(s): Doralice Santana Teixeira |
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2193457-7/2008(76-6-3) |
Autor(s): Eliomar Sousa Dos Santos |
Advogado(s): Caroline Maria Santana e Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2135257-0/2008(75-4-4) |
Autor(s): Josenilton Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 270,83 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2256939-0/2008(68-2-4) |
Autor(s): Neuma Guerra Xavier |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 410,23 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2244374-8/2008(32-3-5) |
Autor(s): Marival Dos Santos Marques |
Advogado(s): Keila Cristiene Neto Wanderley Vila Flor |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 406,32 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2240193-5/2008(68-3-5) |
Autor(s): Adriano De Carvalho Almeida |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 62,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2231857-1/2008(75-6-3) |
Autor(s): Cyntia Oliveira Rocha |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 421,93 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2239993-9/2008(16-5-1) |
Autor(s): Jose Carlos Oliveira De Souza |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 745,32 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2241257-6/2008(68-4-3) |
Autor(s): Florisval Bastos Sena |
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 318,45 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2195071-8/2008(32-5-1) |
Autor(s): Pedro Da Silva Mattos |
Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 263,34 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2238527-6/2008(68-1-2) |
Autor(s): Edvando Santos De Oliveira |
Advogado(s): Gelcio Cardoso da Silva |
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 439,68 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2240153-3/2008(68-1-5) |
Autor(s): Mario Carvalho Joaquim Junior |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 91,56 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2220881-4/2008(76-5-6) |
Autor(s): Edmilson Batista Evangelista |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 333,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2231331-7/2008(75-5-6) |
Autor(s): Gilca Fabiana Dos Santos Lima |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Unibanco Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 321,17 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2228603-4/2008(15-5-3) |
Autor(s): Fabricio Mota Sampaio |
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 258,07 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2210189-4/2008(53-6-1) |
Autor(s): Leandro Risso Silva |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 269,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2200631-9/2008(69-1-6) |
Autor(s): Jandyr Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 182,68 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2200667-6/2008(69-2-2) |
Autor(s): Floripes De Carvalho Passos |
Advogado(s): Jaime Oliveira |
Reu(s): Banco Gm |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 276,51 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2255811-5/2008(53-2-5) |
Autor(s): Maria Auxiliadora Ferreira |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 276,50 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2243755-9/2008(53-1-6) |
Autor(s): Amaury Lopes De Faria |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 629,13 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2148769-4/2008(75-5-1) |
Autor(s): Dineia Chaves De Andrade |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 396,71 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
REVISAO CONTRATUAL - 2142853-4/2008(26-1-3) |
Autor(s): Eber Trindade Lira |
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 220,05 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2224742-5/2008(76-4-3) |
Autor(s): Lauro Camara De Oliveira Filho |
Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 1.388,75 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. |
Procedimento Ordinário - 2125615-8/2008(74-6-1) |
Autor(s): Cristiano Wenceslau Alberico Da Paixao |
Advogado(s): Eugênio Márcio Improta Caria |
Reu(s): Banco Fiat S A |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 1.458,15 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2254591-4/2008(74-4-2) |
Autor(s): Carolina Martins Ribeiro |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Banco Do Brasil S A |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 240,64 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Ação Civil Coletiva - 2213487-7/2008(77-2-5) |
Autor(s): Joana Angelica Santos |
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 487,50 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2240248-0/2008(68-2-1) |
Autor(s): Vera Lucia Batista Borges |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 243,95 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2241180-8/2008(68-2-2) |
Autor(s): Derivaldo Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 568,57 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2241422-6/2008(68-2-3) |
Autor(s): Walter Fragoso Blanco |
Advogado(s): Antonio Américo Barauna Filho |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 630,53 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2182731-8/2008(76-2-2) |
Autor(s): Raimundo Gledson Araujo Almeida |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Citicard Da |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2164409-7/2008(76-3-3) |
Autor(s): Sherla Morango Santos Guimaraes |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Lojas Riachuelo Sa |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2164409-7/2008(76-3-3) |
Autor(s): Sherla Morango Santos Guimaraes |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Lojas Riachuelo Sa |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2179061-4/2008(75-1-1) |
Autor(s): Joselino De Jesus Ribeiro |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Ibi Sa |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2186080-6/2008(75-4-5) |
Autor(s): Jorge Raimundo Trindade Dos Santos |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2149119-9/2008(75-6-6) |
Autor(s): Marcelo Reis Dos Anjos |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Losango Promocoes De Venda Ltda |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2201192-8/2008(69-2-5) |
Autor(s): Jaciara Silva Reis |
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira |
Reu(s): Rede Record De Televisao |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2198352-2/2008(69-1-1) |
Autor(s): Edivaldo Saturnino Alves |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Procedimento Ordinário - 2198352-2/2008(69-1-1) |
Autor(s): Edivaldo Saturnino Alves |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2239114-3/2008(76-6-4) |
Autor(s): Daniela De Souza Gomes |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Banco Finivest Sa |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2149239-4/2008(75-6-5) |
Autor(s): Joseane Silva Nascimento |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Betacred Adm De Cartoes De Credito Ltda |
Procedimento Ordinário - 2149239-4/2008(75-6-5) |
Autor(s): Joseane Silva Nascimento |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Betacred Adm De Cartoes De Credito Ltda |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2164685-2/2008(76-3-3) |
Autor(s): Luciano Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Lojas Riachuelo S A |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2108279-1/2008(75-2-6) |
Autor(s): Jorge Alcantara Bastos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Citibank Sa |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2253138-6/2008(76-1-5) |
Autor(s): Maicon Costa Lemos |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2230132-0/2008(76-1-1) |
Autor(s): Claudio Oliveira Santos |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Di Santinni |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2237960-2/2008(76-1-1) |
Autor(s): Raimundo Gledson Araujo Almeida |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Ibi Sa |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2239064-3/2008(68-3-1) |
Autor(s): Daniela De Souza Gomes |
Advogado(s): Mauricio da Franca Rocha e Rocha |
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2135327-6/2008(75-4-4) |
Autor(s): Mario Santos Barbosa De Jesus |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2250789-4/2008(76-2-1) |
Autor(s): Gledson Santos Da Paixao |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2138931-8/2008(75-1-2) |
Autor(s): Aldiolando Trigueiros Dos Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2220785-1/2008(69-3-3) |
Autor(s): Sandra Maria Freitas Jesus |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2208325-3/2008(43-1-1) |
Autor(s): Alexandre Moreno Castillo |
Advogado(s): Daniel Moreno Castillo |
Reu(s): Golden Cross Ltda |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2250789-4/2008(76-2-1) |
Autor(s): Gledson Santos Da Paixao |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2126889-5/2008(75-4-2) |
Autor(s): Emilia Maria Oliveira De Jesus |
Advogado(s): Vladimir Oliveira de Jesus e Silva |
Reu(s): Cdl Câmara De Dirigentes Lojistas De Salvador |
Despacho: Cite-se , o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. |
Procedimento Ordinário - 2205031-4/2008(71-2-4) |
Autor(s): Lia Theresa Savastano Faria Ribeiro, Milton Francisco Da Cunha, Maria Iolanda Leite Sobral e outros |
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: Cite-se , o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. |
Procedimento Ordinário - 2272756-7/2008(67-2-4) |
Autor(s): Ana Paula Santos Passos |
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho |
Reu(s): Primordial Moveis Ltda |
Despacho: Cite-se , o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. |
Procedimento Ordinário - 2246539-5/2008(77-4-6) |
Autor(s): Sandra E Silva De Sant Ana |
Advogado(s): Mário Emilio Nunes Ramos |
Reu(s): Norsa Refrigerantes Ltda |
Despacho: Cite-se , o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. |
Procedimento Ordinário - 2227663-3/2008(61-4-3) |
Autor(s): Jorge Monteiro |
Advogado(s): João Rodrigues Vieira |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora para que junte aos autos nova cópia da documentação (DUT) do veículo objeto do financiamento, haja vista estar ilegível o que foi apresentado, de modo que o mesmo deve estar em seu nome, sob pena de extinção do feito por não ser parte legitima para figurar na relação processual, e, ainda, apresente planilha de cálculos, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, mais os juros contratados e os juros que entende devidos, com e sem abatimento de indébito, |
Procedimento Ordinário - 2303164-6/2008(37-5-1) |
Autor(s): Bruno Pereira De Jesus Oliveira |
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora para que junte aos autos nova cópia da documentação (DUT) do veículo objeto do financiamento, haja vista estar ilegível o que foi apresentado, de modo que o mesmo deve estar em seu nome, sob pena de extinção do feito por não ser parte legitima para figurar na relação processual, e, ainda, apresente planilha de cálculos, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, mais os juros contratados e os juros que entende devidos, com e sem abatimento de indébito, |
Procedimento Ordinário - 2240237-3/2008(68-4-1) |
Autor(s): Fabiano De Souza Alves |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: Os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei. |
Procedimento Ordinário - 2247636-5/2008(77-4-4) |
Autor(s): Alice Soares Jesus |
Advogado(s): Anny Clea Oliveira Martins |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2246826-7/2008(77-4-4) |
Autor(s): Paulo Roberto Lourenco Da Silva |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Despacho: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2306389-8/2008(77-3-1) |
Autor(s): Patricia Aline Lima Soares |
Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes |
Reu(s): Banco Itauleasing S A |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2294933-7/2008(77-4-1) |
Autor(s): Adriana Goncalves Cardoso |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2185423-4/2008(75-4-5) |
Autor(s): Edila Melo Dos Santos |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Bicbanco Banco Industrial E Comercial Sa |
Despacho: A parte autora nos informa a existência de saldo devedor em favor da demandada, devendo, portanto, no prazo de dez dias, especificar como procederá a quitação destes valores, quais deverão ser depositados em juízo, embasada por planilha de cálculo, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, sem capitalização e sem abatimento de indébito, no prazo de 10 dias. |
Procedimento Ordinário - 2225335-5/2008(77-4-5) |
Autor(s): Mario Sergio Medeiros Maia |
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: A parte autora nos informa a existência de saldo devedor em favor da demandada, devendo, portanto, no prazo de dez dias, especificar como procederá a quitação destes valores, quais deverão ser depositados em juízo, embasada por planilha de cálculo, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, sem capitalização e sem abatimento de indébito, no prazo de 10 dias. |
Procedimento Ordinário - 2225335-5/2008(77-4-5) |
Autor(s): Mario Sergio Medeiros Maia |
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: A parte autora nos informa a existência de saldo devedor em favor da demandada, devendo, portanto, no prazo de dez dias, especificar como procederá a quitação destes valores, quais deverão ser depositados em juízo, embasada por planilha de cálculo, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, sem capitalização e sem abatimento de indébito, no prazo de 10 dias. |
Procedimento Ordinário - 2232008-7/2008(75-6-3) |
Autor(s): Marcio Menezes Cox |
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
Reu(s): Credicard |
Despacho: A parte autora nos informa a existência de saldo devedor em favor da demandada, devendo, portanto, no prazo de dez dias, especificar como procederá a quitação destes valores, quais deverão ser depositados em juízo, embasada por planilha de cálculo, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, sem capitalização e sem abatimento de indébito, no prazo de 10 dias. |
Procedimento Ordinário - 2280825-7/2008(77-1-2) |
Autor(s): Ci Consultoria E Informacao Ltda |
Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Despacho: A parte autora nos informa a existência de saldo devedor em favor da demandada, devendo, portanto, no prazo de dez dias, especificar como procederá a quitação destes valores, quais deverão ser depositados em juízo, embasada por planilha de cálculo, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, sem capitalização e sem abatimento de indébito, no prazo de 10 dias. |
Procedimento Ordinário - 2245197-0/2008(53-2-1) |
Autor(s): Solange Borges Querino |
Advogado(s): Antônio Rosalvo Batista Neto |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora para que, apresente planilha de cálculos, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, mais os juros contratados e os juros que entende devidos, com e sem abatimento de indébito, no prazo de 10 dias. |
Procedimento Ordinário - 2240237-3/2008(68-4-1) |
Autor(s): Fabiano De Souza Alves |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Decisão: Os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei. |
Expediente do dia 22 de janeiro de 2009 |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1752143-2/2007(41-2-2) |
Autor(s): Terezinha Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Abn Real |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 1986140-8/2008(73-4-2) |
Autor(s): Ivana Tamara Teixeira Lima |
Advogado(s): Geraldo Lopes Portugal Neto |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé. |
OUTRAS - 924387-5/2005(47-5-6) |
Autor(s): Cassio Antonio Coelho Cerqueira |
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Despacho: Despacho saneador |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 899759-9/2005(47-4-4) |
Autor(s): Juraci Cerqueira Dos Santos |
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza |
Reu(s): Alclin Clinica De Olhos Andre Lavigne, Andre Lavigne |
Advogado(s): Alfred Tuhy Junior |
Decisão: O perito judicial é um profissional com registro no órgão de classe competente, designado pelo juízo para se pronunciar sobre determinado fato, com a apresentação de um laudo, sendo este um instrumento para se chegar a perícia judicial. Já o assistente técnico é uma figura originária do direito italiano, “consulenti tecnici di parti”, cuja função consiste em dar assistência as investigações e operações que executa o perito judicial. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000763711-3(7-1-4) |
Autor(s): Anira Veiculos Ltda |
Advogado(s): Cláudio Lima Filgueiras |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Eduardo Fraga |
Despacho: Vistos etc... |
Procedimento Ordinário - 2274557-4/2008(1-5-3) |
Autor(s): Lindaura De Almeida Belmonte |
Advogado(s): Leon Souza Venas |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamendo Mercantil |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2251138-0/2008(76-1-5) |
Autor(s): Avansys Tecnologia Ltda |
Advogado(s): Bianca da Silva Alves |
Reu(s): Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda, Preview Computadores Ltda, Samsung Service Center (Fix) |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2211176-7/2008(76-6-4) |
Autor(s): Rosemary Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Sabrina Moreira Batista |
Reu(s): Supermercado G Barbosa Comercial |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
REVISAO CONTRATUAL - 1359065-0/2007(60-4-2) |
Autor(s): Claudio Luz Correia |
Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Unibanco S/A |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
Procedimento Ordinário - 2191098-6/2008(76-6-2) |
Autor(s): Cassimiro Santos De Oliveira |
Advogado(s): Lucia Maria Oliveira de Azevedo |
Reu(s): Asantos Armarios Me Art Sol Armarios, Agnaldo De Araujo Santos, Maria Emilia Caribe Ribeiro |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2165236-3/2008(76-3-6) |
Autor(s): Virgilio Diolino De Jesus |
Advogado(s): Antonio Costa Nery |
Reu(s): Bv Financeira S A Credito E Financiamentos |
Despacho: Intime-se a parte autora para que apresente planilha de cálculos, com juros de mora no percentual que entende devido, bem como, a correção monetária, inclusive excluindo o abatimento das prestações pagas do cálculo para a obtenção da parcela que entende devida, descriinando o valor da prestação cobrada, o valor da prestação com e sem indébito, no prazo de 10 dias. |
Procedimento Ordinário - 2223030-8/2008(23-4-3) |
Autor(s): Elson Messias Dos Santos |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: Os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1491195-4/2007(65-5-5) |
Apensos: 1614115-8/2007 |
Autor(s): Jose Estevao Dos Santos Barbosa |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Cia Brasileira De Distribuicao -Extra Hipermercados |
Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira, Ilza Aparecida Marques Zilli |
Despacho: Despacho saneador |
INDENIZACAO - 1796031-4/2007(3-3-3) |
Autor(s): Roque Almeida Serra |
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues |
Reu(s): Empresa Expresso Vitoria Bahia Ltda |
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Pinto |
Despacho: Despacho saneador |
Procedimento Ordinário - 2204635-7/2008(15-1-4) |
Autor(s): Jogmar Lima Araujo |
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Decisão: Os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei. |
Procedimento Ordinário - 2229221-4/2008(75-6-4) |
Autor(s): Luigi Leone |
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba |
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Decisão: Os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei. |
Procedimento Ordinário - 2205116-2/2008(15-1-5) |
Autor(s): Ana Rita Oliveira De Jesus |
Advogado(s): Fernando Azevedo |
Reu(s): Iguatemi Construcoes Ltda |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2218758-8/2008(54-1-3) |
Autor(s): Willian Almeida Da Silva |
Advogado(s): André Luis Silva de Arruda |
Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2207775-0/2008(15-4-5) |
Autor(s): Edila Melo Dos Santos |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Agf Brasil Seguros |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2204457-2/2008(15-1-2) |
Autor(s): Carlos Roberto Cordeiro Blietgen |
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2213079-1/2008(15-3-2) |
Autor(s): Uilton Menezes De Carvalho |
Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza |
Reu(s): Ligth |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2236148-9/2008(71-3-2) |
Autor(s): Renato Kelsch Lima |
Advogado(s): Nilson Pereira de Melo Filho |
Reu(s): Banco Itau |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2189692-0/2008(76-1-6) |
Autor(s): Antonio De Oliveira Coutinho |
Advogado(s): Semirames Aurea Coutinho Luz |
Reu(s): Capemi |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001812870-6(8-4-2) |
Autor(s): Manoel Domingos Dos Santos |
Advogado(s): Sergio Luiz de Medeiros |
Reu(s): Sudameris Generali Companhia Nacional Deseguros E Previdencia Privada |
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva |
Despacho: Intime-se o Sr. Perito para no prazo de cinco dias, juntar aos autos o laudo médico. Após, à conclusão. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099714108-4(25-3-6) |
Apensos: 14000754419-4 |
Autor(s): Maria Merces Rodrigues, Versailles Mudancas E Transp Cargas Ltda |
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior |
Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia |
Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Leonardo Jose Rodrigues do Espirito Santo, Marcelo Salles de Mendonça |
Despacho: Intime-se a parte autora para em 15 dias pagar o valor da condenação sob pena e multa de 10% e penhora de bens. |
Procedimento Ordinário - 2255823-1/2008(76-6-6) |
Autor(s): Maria Luciana Nunes De Santana |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
OUTRAS - 14002894264-1(11-5-1) |
Apensos: 14002907706-6 |
Autor(s): Alessandra Souza Silva |
Advogado(s): Paulo Adami Carletto |
Reu(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
Procedimento Ordinário - 2187430-1/2008(76-1-6) |
Autor(s): Tania Maria Lobo Conceicao |
Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes |
Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
REVISAO CONTRATUAL - 1892450-2/2008(69-5-6) |
Autor(s): Vera Vilene Ferreira Nunes |
Advogado(s): Julianne Nunes Silva, Lívia Moraes Gomes |
Reu(s): Bmg Sa |
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama |
Despacho: Oficie-se com urgência a empresa empregadora da autora para proceder o desconto de apenas R$488,16 e não R$873,05, devendo fazer a compensação dos valores descontados indevidamente a partir da citação da ré ou seja 09/05/2008. |
ORDINARIA - 405861-1/2004(20-6-2) |
Autor(s): Milton Eloy Da Cunha |
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo |
Reu(s): Sul America Cia Naciona De Seguros, Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria |
Advogado(s): Erika Valverde Pontes, Gustavo Amorim Araujo |
Despacho: Encerro a instrução do feito a pedido das partes e assinalo o prazo de 10 (dez) dias sucessivos para as partes apresentarem suas razões finais. Primeiro a parte autora e depois o primeiro e segundo réu sucessiamente. |
Procedimento Ordinário - 2166710-6/2008(76-3-4) |
Autor(s): Sandoval Amaral Dos Santos |
Advogado(s): Nilza Helena Medrado da Silva Freire |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
ORDINARIA - 1150113-6/2006(53-2-4) |
Autor(s): Carlos Tadeu Lira Da Silveira |
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo |
Reu(s): Bradesco Seguros Sa |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues |
Despacho: Ao Sr. Perito. |
REVISAO CONTRATUAL - 1579504-2/2007(6-2-6) |
Autor(s): Maria Jose Ramos Santana |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Intime-se a Belª Maria Elisa Caldas Santos, OAB/BA 25.427 para, no prazo de cinco dias regularizar a representação processual, inclusive, com poderes para transigir e levantar valores. |
Procedimento Ordinário - 2220874-3/2008(76-4-4) |
Autor(s): Jose Augusto Ferreira De Matos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
REVISAO CONTRATUAL - 2168313-3/2008(13-2-5) |
Autor(s): Jose Apolinario Dos Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Ge Money Financeira |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2250203-2/2008(76-6-6) |
Autor(s): Ana Mendes Coelho |
Advogado(s): Nandir Cardoso Simoes |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A |
Despacho: Intime-se a parte Autora para que junte aos autos nova documentação comprovando a propriedade do veiculo objeto do financiamento, haja vista que, o nome e endereço apresentados junto com a inicial não correspondem ao do DUT do veiculo objeto da demanda, no prazo de 10 (dez) dias. |
Procedimento Ordinário - 2256017-5/2008(76-6-6) |
Autor(s): Alda Santos Luz Neves |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Marisa Lojas Varejistas Ltda |
Decisão: Defiro os benefícios da assistência gratuita. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. |
Procedimento Ordinário - 2200623-9/2008(69-1-4) |
Autor(s): Joaquim Luis Mara Goncalves |
Advogado(s): João Vaz Bastos Junior |
Reu(s): Martins Azevedo Servicos Aduaneiros Ltda, Antonio Carlos Martins Moreira, Antonio Augusto Placido Moreira e outros |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. |
Procedimento Ordinário - 2227831-0/2008(76-6-4) |
Autor(s): Leandro Falcao Ribeiro |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
REVISAO CONTRATUAL - 1988765-8/2008(26-1-3) |
Autor(s): Denilson Souza Da Luz |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Cia Itauleasing Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Despacho: Termo de Audiência Preliminar |
REVISAO CONTRATUAL - 1988765-8/2008(26-1-3) |
Autor(s): Denilson Souza Da Luz |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Cia Itauleasing Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Sentença: Vistos etc. |
Procedimento Ordinário - 2213634-9/2008(52-2-5) |
Autor(s): Odegar Ferreira De Alcantara |
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2193723-5/2008(53-1-1) |
Autor(s): Claucar Auto Pecas Ltda, Raimundo Sergio De Carvalho |
Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora para que, apresente planilha de cálculos, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, mais os juros contratados e os juros que entende devidos, com e sem abatimento de indébito, no prazo de 10 dias. |
Procedimento Ordinário - 2191275-1/2008(76-6-4) |
Autor(s): Fagner Dantas Costa |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Unibanco - Dibens Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003968934-8(15-3-4) |
Apensos: 14003017304-5 |
Autor(s): Sergio Ricardo Barbosa Miranda |
Advogado(s): Paulo Sergio Neves da Rocha |
Reu(s): Pirelli Pneus Sa, Fiori Veiculo Ltda |
Advogado(s): Ana Paula Barbieri |
Despacho: Em vista da certidão de fls. 22 decreto a revelia da ré FIORI VEÍCULOS S.A. |
REVISAO CONTRATUAL - 2083728-3/2008(47-2-2) |
Autor(s): Ednaildes Araujo |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1927565-8/2008(70-1-4) |
Autor(s): Pedro Barreto |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
Advogado(s): Kamila Costa Morais |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1960030-6/2008(11-4-2) |
Autor(s): Jose Fernandes De Albuquerque |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1931676-6/2008(70-2-5) |
Autor(s): Roberto Souza Santos |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1927565-8/2008(70-1-4) |
Autor(s): Pedro Barreto |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
Advogado(s): Kamila Costa Morais |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 978134-6/2006(2-6-3) |
Autor(s): Dinalva Cardoso Silva |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
Reu(s): Comercial Good Supermaket Ltda |
Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto, Raimundo Alfredo Tourinho Cerqueira, Wellington Cerqueira |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1830172-9/2008(68-4-1) |
Autor(s): Maria Alice Dias Andrade Das Chagas |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Bv Finaceira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1694430-8/2007(33-2-3) |
Autor(s): Jocelia Ferreira Cardeal |
Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. |
REVISIONAL - 2014286-2/2008(3-1-6) |
Autor(s): Maria De Lourdes Carvalho Deocleciano |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto,não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas,assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1727920-3/2007(10-2-3) |
Autor(s): Sinval Ramos Brito |
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Verificandoque a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto,não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas,assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé. |
REVISAO CONTRATUAL - 674518-8/2005(38-1-2) |
Apensos: 746005-4/2005 |
Autor(s): Ricardo Longo Bastos |
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira |
Reu(s): Abn Amro Bank Banco Real Aymore Financiamentos |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. |
REVISAO CONTRATUAL - 1664748-8/2007 |
Autor(s): Carlos Henrique Ribeiro Da Silva |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |