JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1939931-0/2008(2-4-6)

Autor(s): Zenira Reboucas Ferreira

Advogado(s): José Bonifácio Marques Dourado Júnior

Reu(s): Normana Heber Silva Bezerra, Odontoprev Sa

Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques Filho

Decisão: Vistos etc...

Nos termos do artigo 331 parágrafo 2º do CPC passo a sanear o processo.

Não há questões preliminares a serem analisadas

Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas pelo que dou o processo como saneado e em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, anuncio a inversão do ônus da prova em favor do mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.

Fixo como ponto controvertido a prova da responsabilidade da acionada em relação aos fatos narrados na inicial, bem como a prova da ocorrência dos danos relatados pelo autor.

Defiro a prova pericial requerida, nomeando como perito do juízo o Sr. Iane Mattos Guerra, que deverá ser intimado na Rua Banco dos Ingleses, Ed. London Tower – apt. 702 – Campo Grande, Salvador - Bahia, para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo e prestar o compromisso legal apresentando laudo pericial no prazo de 10 dias.

Fixo, de logo, os honorários periciais em 05 salários mínimos, que deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 10 dias, mesmo prazo que ambas as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.

Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a entrega do laudo. Intimem-se as partes e seus advogados, inclusive para arrolar testemunhas e especificar outras provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.

P.R.I.

 
ORDINARIA - 1972376-3/2008(68-5-4)

Autor(s): Bruno Gonçalves De Barros

Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos

Reu(s): Sheldon Da Silva Barbosa - Me, Brudden Equipamentos Ltda

Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas

Decisão: Vistos etc...

Nos termos do artigo 331 parágrafo 2º do CPC passo a sanear o processo decidindo as questões preliminares argüidas.

Argüi o réu, em primeira preliminar, incompetência absoluta, por não se tratar a presente demanda relação de consumo, ante o fato das esteiras terem sido adquiridas como bens de produção, com os quais o adquirente pretendia auferir renda, fugindo a regra consumerista.

Quanto a ilegitimidade ativa, argüi o réu, que toda a fundamentação trazida pelo autor consubstanciando o dano moral é feita voltada à pessoa jurídica, sendo portanto quem teria sofrido o dano.

Rejeito as preliminares argüidas. Inicialmente, no que concerne a alegação de incompetência absoluta deste MM Juízo, esta, resta, superada, diante da ampliação de competência trazida pela resolução nº 18/2008. Quanto a ilegitimidade ativa, esta não se concretiza, vez que o autor apresenta a perda de alunos, assim como os reflexos diretos em seu nome enquanto profissional.

Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas pelo que dou o processo como saneado e em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, anuncio a inversão do ônus da prova em favor do mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.

Fixo como ponto controvertido a prova da responsabilidade da acionada em relação aos fatos narrados na inicial, bem como a prova da ocorrência dos danos relatados pelo autor.

Designo para o dia 04/03/2009 às 09:00 audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e seus advogados, inclusive para arrolar testemunhas.

P.R.I.

 
INDENIZACAO - 1999592-4/2008(38-5-3)

Autor(s): Solivest Restaurante Ltda

Advogado(s): Antonio Martins Barbosa

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky

Decisão: Vistos etc...

Nos termos do artigo 331 parágrafo 2º do CPC passo a sanear o processo decidindo as questões preliminares argüidas.

Requer o réu, em primeira preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que a pretensão já tenha sido satisfeita pela via administrativa, contudo tal argüição não pode prosperar, vez que a apreciação de tal pleito se confunde com o exame de mérito.

A segunda preliminar alçada, na qual se alega a inaplicabilidade do CDC na relação jurídica entre as partes, não prospera, tendo em vista o fato de que estão presentes, no caso em tela, todos os elementos caracterizadores da relação jurídica de consumo, sendo, portanto, este juízo competente para dirimir a controvérsia. Em vista disso, também, rejeito esta preliminar.

Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas pelo que dou o processo como saneado e em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, anuncio a inversão do ônus da prova em favor do mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.

Fixo como ponto controvertido a prova da responsabilidade da acionada em relação aos fatos narrados na inicial, bem como a prova da ocorrência dos danos relatados pelo autor.

Defiro a prova pericial requerida, bem como o depoimento pessoal das partes e o testemunhal, nomeio como perito do juízo o engenheiro elétrico Dr. Romualdo Santana Rocha, que deverá ser intimado na Av Jorge Amado, nº 305, apt. 104 - Imbuí, Salvador-Bahia, para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo e prestar o compromisso legal apresentando laudo pericial no prazo de 15 dias. Fixo, de logo, os honorários periciais em 03 salários mínimos, que deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 10 dias, mesmo prazo que ambas as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.

Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a entrega do laudo. Intimem-se as partes e seus advogados, inclusive para arrolar testemunhas e especificar outras provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.


P.R.I.

 
DECLARATORIA - 2004419-3/2008(32-6-1)

Autor(s): Claudio Oliveira Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Lojas Riachuelo

Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu

Decisão: Nos termos do artigo 331 parágrafo 2º do CPC passo a sanear o processo.

Não há questões preliminares a serem analisadas

Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas pelo que dou o processo como saneado e em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, anuncio a inversão do ônus da prova em favor do mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.

Fixo como ponto controvertido a prova da responsabilidade da acionada em relação aos fatos narrados na inicial, bem como a prova da ocorrência dos danos relatados pelo autor.

Designo para o dia 04/03/2009 às 09:40 audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e seus advogados, inclusive para arrolar testemunhas.

P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2244846-8/2008(1-2-3)

Autor(s): Selma Eglantine De Lima Silva

Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva

Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 933,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2189636-9/2008(74-6-4)

Autor(s): Carla Margot Costa De Jesus

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Do Brasil

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 776,70 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Consignação em Pagamento - 2247758-7/2008(1-2-6)

Autor(s): Claudio Millian

Advogado(s): Claudio Millian

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 447,53 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2149900-2/2008(75-1-4)

Autor(s): Jose Jackson Rocha Dantas Junior

Advogado(s): Jose Jackson Rocha Dantas

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 251,30 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2156539-6/2008(74-2-4)

Autor(s): Janice Da Silva Lima

Advogado(s): Luiz Otávio Costa Tourinho Tosta

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 465,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2228245-8/2008(53-1-5)

Autor(s): Raimundo Pereira Batista

Advogado(s): Doralice Santana Teixeira

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 353,98 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2193457-7/2008(76-6-3)

Autor(s): Eliomar Sousa Dos Santos

Advogado(s): Caroline Maria Santana e Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 289,18 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2135257-0/2008(75-4-4)

Autor(s): Josenilton Gomes Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 270,83 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2256939-0/2008(68-2-4)

Autor(s): Neuma Guerra Xavier

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 410,23 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2244374-8/2008(32-3-5)

Autor(s): Marival Dos Santos Marques

Advogado(s): Keila Cristiene Neto Wanderley Vila Flor

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 406,32 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2240193-5/2008(68-3-5)

Autor(s): Adriano De Carvalho Almeida

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 62,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2231857-1/2008(75-6-3)

Autor(s): Cyntia Oliveira Rocha

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 421,93 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2239993-9/2008(16-5-1)

Autor(s): Jose Carlos Oliveira De Souza

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 745,32 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2241257-6/2008(68-4-3)

Autor(s): Florisval Bastos Sena

Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 318,45 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2195071-8/2008(32-5-1)

Autor(s): Pedro Da Silva Mattos

Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes

Reu(s): Banco Fiat Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 263,34 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2238527-6/2008(68-1-2)

Autor(s): Edvando Santos De Oliveira

Advogado(s): Gelcio Cardoso da Silva

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 439,68 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2240153-3/2008(68-1-5)

Autor(s): Mario Carvalho Joaquim Junior

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 91,56 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2220881-4/2008(76-5-6)

Autor(s): Edmilson Batista Evangelista

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 333,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2231331-7/2008(75-5-6)

Autor(s): Gilca Fabiana Dos Santos Lima

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 321,17 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2228603-4/2008(15-5-3)

Autor(s): Fabricio Mota Sampaio

Advogado(s): Kenia Farias Fonseca

Reu(s): Banco Bmg Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 258,07 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2210189-4/2008(53-6-1)

Autor(s): Leandro Risso Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 269,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2200631-9/2008(69-1-6)

Autor(s): Jandyr Gomes Dos Santos

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 182,68 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2200667-6/2008(69-2-2)

Autor(s): Floripes De Carvalho Passos

Advogado(s): Jaime Oliveira

Reu(s): Banco Gm

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 276,51 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2255811-5/2008(53-2-5)

Autor(s): Maria Auxiliadora Ferreira

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 276,50 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2243755-9/2008(53-1-6)

Autor(s): Amaury Lopes De Faria

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Gmac Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 629,13 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2148769-4/2008(75-5-1)

Autor(s): Dineia Chaves De Andrade

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 396,71 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2142853-4/2008(26-1-3)

Autor(s): Eber Trindade Lira

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 220,05 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2224742-5/2008(76-4-3)

Autor(s): Lauro Camara De Oliveira Filho

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 1.388,75 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

 
Procedimento Ordinário - 2125615-8/2008(74-6-1)

Autor(s): Cristiano Wenceslau Alberico Da Paixao

Advogado(s): Eugênio Márcio Improta Caria

Reu(s): Banco Fiat S A

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 1.458,15 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2254591-4/2008(74-4-2)

Autor(s): Carolina Martins Ribeiro

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Do Brasil S A

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 240,64 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Ação Civil Coletiva - 2213487-7/2008(77-2-5)

Autor(s): Joana Angelica Santos

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 487,50 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2240248-0/2008(68-2-1)

Autor(s): Vera Lucia Batista Borges

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 243,95 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2241180-8/2008(68-2-2)

Autor(s): Derivaldo Pereira Dos Santos

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 568,57 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2241422-6/2008(68-2-3)

Autor(s): Walter Fragoso Blanco

Advogado(s): Antonio Américo Barauna Filho

Reu(s): Banco Santander Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 630,53 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2182731-8/2008(76-2-2)

Autor(s): Raimundo Gledson Araujo Almeida

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Citicard Da

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2164409-7/2008(76-3-3)

Autor(s): Sherla Morango Santos Guimaraes

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Lojas Riachuelo Sa

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2164409-7/2008(76-3-3)

Autor(s): Sherla Morango Santos Guimaraes

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Lojas Riachuelo Sa

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2179061-4/2008(75-1-1)

Autor(s): Joselino De Jesus Ribeiro

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Ibi Sa

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2186080-6/2008(75-4-5)

Autor(s): Jorge Raimundo Trindade Dos Santos

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2149119-9/2008(75-6-6)

Autor(s): Marcelo Reis Dos Anjos

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Losango Promocoes De Venda Ltda

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2201192-8/2008(69-2-5)

Autor(s): Jaciara Silva Reis

Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira

Reu(s): Rede Record De Televisao

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2198352-2/2008(69-1-1)

Autor(s): Edivaldo Saturnino Alves

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Procedimento Ordinário - 2198352-2/2008(69-1-1)

Autor(s): Edivaldo Saturnino Alves

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2239114-3/2008(76-6-4)

Autor(s): Daniela De Souza Gomes

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Finivest Sa

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2149239-4/2008(75-6-5)

Autor(s): Joseane Silva Nascimento

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Betacred Adm De Cartoes De Credito Ltda

Procedimento Ordinário - 2149239-4/2008(75-6-5)

Autor(s): Joseane Silva Nascimento

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Betacred Adm De Cartoes De Credito Ltda

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2164685-2/2008(76-3-3)

Autor(s): Luciano Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Lojas Riachuelo S A

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2108279-1/2008(75-2-6)

Autor(s): Jorge Alcantara Bastos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Citibank Sa

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2253138-6/2008(76-1-5)

Autor(s): Maicon Costa Lemos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2230132-0/2008(76-1-1)

Autor(s): Claudio Oliveira Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Di Santinni

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2237960-2/2008(76-1-1)

Autor(s): Raimundo Gledson Araujo Almeida

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Ibi Sa

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2239064-3/2008(68-3-1)

Autor(s): Daniela De Souza Gomes

Advogado(s): Mauricio da Franca Rocha e Rocha

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2135327-6/2008(75-4-4)

Autor(s): Mario Santos Barbosa De Jesus

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2250789-4/2008(76-2-1)

Autor(s): Gledson Santos Da Paixao

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2138931-8/2008(75-1-2)

Autor(s): Aldiolando Trigueiros Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2220785-1/2008(69-3-3)

Autor(s): Sandra Maria Freitas Jesus

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2208325-3/2008(43-1-1)

Autor(s): Alexandre Moreno Castillo

Advogado(s): Daniel Moreno Castillo

Reu(s): Golden Cross Ltda

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se , o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

 
Procedimento Ordinário - 2250789-4/2008(76-2-1)

Autor(s): Gledson Santos Da Paixao

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.

 
Procedimento Ordinário - 2126889-5/2008(75-4-2)

Autor(s): Emilia Maria Oliveira De Jesus

Advogado(s): Vladimir Oliveira de Jesus e Silva

Reu(s): Cdl Câmara De Dirigentes Lojistas De Salvador

Despacho:  Cite-se , o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

 
Procedimento Ordinário - 2205031-4/2008(71-2-4)

Autor(s): Lia Theresa Savastano Faria Ribeiro, Milton Francisco Da Cunha, Maria Iolanda Leite Sobral e outros

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho:  Cite-se , o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

 
Procedimento Ordinário - 2272756-7/2008(67-2-4)

Autor(s): Ana Paula Santos Passos

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Reu(s): Primordial Moveis Ltda

Despacho:  Cite-se , o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

 
Procedimento Ordinário - 2246539-5/2008(77-4-6)

Autor(s): Sandra E Silva De Sant Ana

Advogado(s): Mário Emilio Nunes Ramos

Reu(s): Norsa Refrigerantes Ltda

Despacho:  Cite-se , o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

 
Procedimento Ordinário - 2227663-3/2008(61-4-3)

Autor(s): Jorge Monteiro

Advogado(s): João Rodrigues Vieira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para que junte aos autos nova cópia da documentação (DUT) do veículo objeto do financiamento, haja vista estar ilegível o que foi apresentado, de modo que o mesmo deve estar em seu nome, sob pena de extinção do feito por não ser parte legitima para figurar na relação processual, e, ainda, apresente planilha de cálculos, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, mais os juros contratados e os juros que entende devidos, com e sem abatimento de indébito,

Ademais, os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei.

 
Procedimento Ordinário - 2303164-6/2008(37-5-1)

Autor(s): Bruno Pereira De Jesus Oliveira

Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para que junte aos autos nova cópia da documentação (DUT) do veículo objeto do financiamento, haja vista estar ilegível o que foi apresentado, de modo que o mesmo deve estar em seu nome, sob pena de extinção do feito por não ser parte legitima para figurar na relação processual, e, ainda, apresente planilha de cálculos, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, mais os juros contratados e os juros que entende devidos, com e sem abatimento de indébito,

 
Procedimento Ordinário - 2240237-3/2008(68-4-1)

Autor(s): Fabiano De Souza Alves

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei.

 
Procedimento Ordinário - 2247636-5/2008(77-4-4)

Autor(s): Alice Soares Jesus

Advogado(s): Anny Clea Oliveira Martins

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 813,27 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2246826-7/2008(77-4-4)

Autor(s): Paulo Roberto Lourenco Da Silva

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa S A

Despacho:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 302,36 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2306389-8/2008(77-3-1)

Autor(s): Patricia Aline Lima Soares

Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes

Reu(s): Banco Itauleasing S A

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 521,83 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2294933-7/2008(77-4-1)

Autor(s): Adriana Goncalves Cardoso

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 663,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2185423-4/2008(75-4-5)

Autor(s): Edila Melo Dos Santos

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Bicbanco Banco Industrial E Comercial Sa

Despacho:  A parte autora nos informa a existência de saldo devedor em favor da demandada, devendo, portanto, no prazo de dez dias, especificar como procederá a quitação destes valores, quais deverão ser depositados em juízo, embasada por planilha de cálculo, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, sem capitalização e sem abatimento de indébito, no prazo de 10 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2225335-5/2008(77-4-5)

Autor(s): Mario Sergio Medeiros Maia

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho:  A parte autora nos informa a existência de saldo devedor em favor da demandada, devendo, portanto, no prazo de dez dias, especificar como procederá a quitação destes valores, quais deverão ser depositados em juízo, embasada por planilha de cálculo, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, sem capitalização e sem abatimento de indébito, no prazo de 10 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2225335-5/2008(77-4-5)

Autor(s): Mario Sergio Medeiros Maia

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho:  A parte autora nos informa a existência de saldo devedor em favor da demandada, devendo, portanto, no prazo de dez dias, especificar como procederá a quitação destes valores, quais deverão ser depositados em juízo, embasada por planilha de cálculo, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, sem capitalização e sem abatimento de indébito, no prazo de 10 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2232008-7/2008(75-6-3)

Autor(s): Marcio Menezes Cox

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Credicard

Despacho:  A parte autora nos informa a existência de saldo devedor em favor da demandada, devendo, portanto, no prazo de dez dias, especificar como procederá a quitação destes valores, quais deverão ser depositados em juízo, embasada por planilha de cálculo, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, sem capitalização e sem abatimento de indébito, no prazo de 10 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2280825-7/2008(77-1-2)

Autor(s): Ci Consultoria E Informacao Ltda

Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos

Reu(s): Banco Santander Sa

Despacho:  A parte autora nos informa a existência de saldo devedor em favor da demandada, devendo, portanto, no prazo de dez dias, especificar como procederá a quitação destes valores, quais deverão ser depositados em juízo, embasada por planilha de cálculo, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, sem capitalização e sem abatimento de indébito, no prazo de 10 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2245197-0/2008(53-2-1)

Autor(s): Solange Borges Querino

Advogado(s): Antônio Rosalvo Batista Neto

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho:  Intime-se a parte autora para que, apresente planilha de cálculos, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, mais os juros contratados e os juros que entende devidos, com e sem abatimento de indébito, no prazo de 10 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2240237-3/2008(68-4-1)

Autor(s): Fabiano De Souza Alves

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão: Os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1752143-2/2007(41-2-2)

Autor(s): Terezinha Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Abn Real

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Lucina viana Barreto Faro
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1986140-8/2008(73-4-2)

Autor(s): Ivana Tamara Teixeira Lima

Advogado(s): Geraldo Lopes Portugal Neto

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé.
Assinalo o mesmo prazo para que a parte ré junte aos autos cópia do contrato objeto do litígio. Autorizo o levantamento dos valores já depositados.
Intime-se.


Salvador, 21 de janeiro de 2009.


Lucina viana Barreto Faro
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 924387-5/2005(47-5-6)

Autor(s): Cassio Antonio Coelho Cerqueira

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: Despacho saneador

Vistos etc...

Nos termos do artigo 331 parágrafo 2º do CPC passo a sanear o processo.

Em sede de preliminar argüiu o réu, o indeferimento da petição inicial, fundamentando-se na planilha de cálculos apresentada pela parte autora, pois esta não corresponde ao que está sendo discutido na inicial.

A presente argüição não se sustenta, vez que os autores asseveram o pagamento do financiamento, apresentando os valores controvertidos, ante as prestações pagas, requerendo na inicial a revisão dessas parcelas, estando, portanto, devidamente regular a peça vestibular. Por tais razões, rejeito a presente preliminar.

Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas pelo que dou o processo como saneado e em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, anuncio a inversão do ônus da prova em favor do mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.

Fixo como ponto controvertido a prova da responsabilidade da acionada em relação aos fatos narrados na inicial, bem como a prova da ocorrência dos danos relatados pelo autor.

Designo, para o dia 04/03/2009, às 11:00 horas, audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, seus advogados, e especificar outras provas que pretendem produzir.



P.R.I.

Salvador, 20 de janeiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 899759-9/2005(47-4-4)

Autor(s): Juraci Cerqueira Dos Santos

Advogado(s): Orlando da Mata e Souza

Reu(s): Alclin Clinica De Olhos Andre Lavigne, Andre Lavigne

Advogado(s): Alfred Tuhy Junior

Decisão: O perito judicial é um profissional com registro no órgão de classe competente, designado pelo juízo para se pronunciar sobre determinado fato, com a apresentação de um laudo, sendo este um instrumento para se chegar a perícia judicial. Já o assistente técnico é uma figura originária do direito italiano, “consulenti tecnici di parti”, cuja função consiste em dar assistência as investigações e operações que executa o perito judicial.
O assistente, tem por obrigação, concordar, criticar ou complementar o laudo do perito oficial, através de seu parecer, cabendo ao Juízo, pelo princípio do livre convencimento, analisar seus argumentos, podendo fundamentar sua decisão neste parecer, (art. 145 CPC) sendo, seu compromisso genérico, adstrito a prestar assessoria.
Em análise dos autos sob exame, se fez constar o laudo pericial requerido pelo M.M. Juízo da Dra. Mônica Maria Pinto Diniz Gonçalves, que, o apresentou às fls. 133/138, respondendo a todos os quesitos, respeitando todos os procedimentos.
Em seguida manifestou-se o réu acerca do laudo, e requereu em seguida devolução de prazo para que pudesse apresentar a manifestação de seu assistente técnico, sob o fundamento de que os réus não foram intimados do local da perícia, o que impossibilitou a elaboração de seu parecer. Ainda no mesmos sentido, foram apresentados quesitos suplementares pelo autor e imediatamente respondidos pela Perita do Juízo.
Contudo, em manifestação às fls. 186/187, os réus alegaram equívoco deste Juízo, vez que a oferta de quesitação suplementar somente poderia ocorrer após a realização de nova perícia, com a presença de assistentes técnicos dos réus, requerendo por tais fundamentos a devolução do prazo para apresentação do parecer técnico, que, somente será realizado a contento caso o assistente participe da perícia técnica.
Enfrentando, pontualmente o requerimento dos réus, estes apresentam-se infundados ante a determinação da lei 8.455/92, ao afirmar a desnecessidade de que os técnicos façam averiguação conjunta, devendo, exercer seu encargo apresentando suas quesitações no prazo previsto em lei, assim como, comentar em manifestação suplementar. Não tendo, pois, o assistente técnico compromisso direto com o Juízo, somente o genérico previsto no art. 339 do CPC.
Por tais razões, indefiro o requerimento de fls.186/187, com fundamento no art. 130 do CPC, pois as diligencias requeridas apresentam-se inúteis e meramente protelatórias.
Designo para o dia 11/03/2009, às 09 horas, audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e seus advogados, inclusive para arrolar testemunhas, no prazo de 15 dias.

P.R.I.

Salvador, 21 de janeiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000763711-3(7-1-4)

Autor(s): Anira Veiculos Ltda

Advogado(s): Cláudio Lima Filgueiras

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Eduardo Fraga

Despacho: Vistos etc...
Nos termos do art. 130, do CPC, oficie-se o Banco Itaú S/A para que traga aos autos o original do documento de fl.22.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR

 
Procedimento Ordinário - 2274557-4/2008(1-5-3)

Autor(s): Lindaura De Almeida Belmonte

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamendo Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2251138-0/2008(76-1-5)

Autor(s): Avansys Tecnologia Ltda

Advogado(s): Bianca da Silva Alves

Reu(s): Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda, Preview Computadores Ltda, Samsung Service Center (Fix)

Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.

Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2211176-7/2008(76-6-4)

Autor(s): Rosemary Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Sabrina Moreira Batista

Reu(s): Supermercado G Barbosa Comercial

Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.

Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1359065-0/2007(60-4-2)

Autor(s): Claudio Luz Correia

Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Unibanco S/A

Advogado(s): Regina Poli Castro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2191098-6/2008(76-6-2)

Autor(s): Cassimiro Santos De Oliveira

Advogado(s): Lucia Maria Oliveira de Azevedo

Reu(s): Asantos Armarios Me Art Sol Armarios, Agnaldo De Araujo Santos, Maria Emilia Caribe Ribeiro

Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.

Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2165236-3/2008(76-3-6)

Autor(s): Virgilio Diolino De Jesus

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Reu(s): Bv Financeira S A Credito E Financiamentos

Despacho:  Intime-se a parte autora para que apresente planilha de cálculos, com juros de mora no percentual que entende devido, bem como, a correção monetária, inclusive excluindo o abatimento das prestações pagas do cálculo para a obtenção da parcela que entende devida, descriinando o valor da prestação cobrada, o valor da prestação com e sem indébito, no prazo de 10 dias.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2223030-8/2008(23-4-3)

Autor(s): Elson Messias Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1491195-4/2007(65-5-5)

Apensos: 1614115-8/2007

Autor(s): Jose Estevao Dos Santos Barbosa

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Cia Brasileira De Distribuicao -Extra Hipermercados

Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira, Ilza Aparecida Marques Zilli

Despacho: Despacho saneador

Nos termos do artigo 331 parágrafo 2º do CPC passo a sanear o processo.

Não há questões preliminares a serem analisadas

Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas pelo que dou o processo como saneado e em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, anuncio a inversão do ônus da prova em favor do mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.

Fixo como ponto controvertido a prova da responsabilidade da acionada em relação aos fatos narrados na inicial, bem como a prova da ocorrência dos danos relatados pelo autor.

Designo para o dia 04/03/2009 às 09:40 audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e seus advogados, inclusive para arrolar testemunhas.


P.R.I.

Salvador, 20 de janeiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR

 
INDENIZACAO - 1796031-4/2007(3-3-3)

Autor(s): Roque Almeida Serra

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Empresa Expresso Vitoria Bahia Ltda

Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Pinto

Despacho: Despacho saneador

Nos termos do artigo 331 parágrafo 2º do CPC passo a sanear o processo.

Em sede de preliminar argüiu o réu, o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que os argumentos carreados na inicial foram superficiais, impossibilitando a identificação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

A presente argüição não se sustenta, vez que o laudo e os exames não deixam duvidas quanto a existência do acidente, portando estando presentes os requisitos do art. 282 CPC, e ante a exposição coerente dos fundamentos jurídicos do pedido, rejeito a presente preliminar.

Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas pelo que dou o processo como saneado e em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, anuncio a inversão do ônus da prova em favor do mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.

Fixo como ponto controvertido a prova da responsabilidade da acionada em relação aos fatos narrados na inicial, bem como a prova da ocorrência dos danos relatados pelo autor.

Designo para o dia 11/03/2009 às 11:00 audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e seus advogados, inclusive para arrolar testemunhas.


P.R.I.

Salvador, 22 de janeiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR

 
Procedimento Ordinário - 2204635-7/2008(15-1-4)

Autor(s): Jogmar Lima Araujo

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão: Os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei.

Salvador, 19 de janeiro de 2009


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2229221-4/2008(75-6-4)

Autor(s): Luigi Leone

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Decisão: Os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei.

Salvador, 19 de janeiro de 2009


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2205116-2/2008(15-1-5)

Autor(s): Ana Rita Oliveira De Jesus

Advogado(s): Fernando Azevedo

Reu(s): Iguatemi Construcoes Ltda

Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.

Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2218758-8/2008(54-1-3)

Autor(s): Willian Almeida Da Silva

Advogado(s): André Luis Silva de Arruda

Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda

Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.

Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2207775-0/2008(15-4-5)

Autor(s): Edila Melo Dos Santos

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Agf Brasil Seguros

Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.

Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2204457-2/2008(15-1-2)

Autor(s): Carlos Roberto Cordeiro Blietgen

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.

Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2213079-1/2008(15-3-2)

Autor(s): Uilton Menezes De Carvalho

Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza

Reu(s): Ligth

Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.

Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2236148-9/2008(71-3-2)

Autor(s): Renato Kelsch Lima

Advogado(s): Nilson Pereira de Melo Filho

Reu(s): Banco Itau

Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.

Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2189692-0/2008(76-1-6)

Autor(s): Antonio De Oliveira Coutinho

Advogado(s): Semirames Aurea Coutinho Luz

Reu(s): Capemi

Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.

Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001812870-6(8-4-2)

Autor(s): Manoel Domingos Dos Santos

Advogado(s): Sergio Luiz de Medeiros

Reu(s): Sudameris Generali Companhia Nacional Deseguros E Previdencia Privada

Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva

Despacho: Intime-se o Sr. Perito para no prazo de cinco dias, juntar aos autos o laudo médico. Após, à conclusão.


Luciana Viana Barreto Faro
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099714108-4(25-3-6)

Apensos: 14000754419-4

Autor(s): Maria Merces Rodrigues, Versailles Mudancas E Transp Cargas Ltda

Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Leonardo Jose Rodrigues do Espirito Santo, Marcelo Salles de Mendonça

Despacho: Intime-se a parte autora para em 15 dias pagar o valor da condenação sob pena e multa de 10% e penhora de bens.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2255823-1/2008(76-6-6)

Autor(s): Maria Luciana Nunes De Santana

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 454,42 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(...)
(...)Ademais defiro os benefícios da assistência gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juía de Direito

 
OUTRAS - 14002894264-1(11-5-1)

Apensos: 14002907706-6

Autor(s): Alessandra Souza Silva

Advogado(s): Paulo Adami Carletto

Reu(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

(...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi juntdo atestado médico da parte autora justificando a ausência. Dada a palavra ao advogado da parte ré, este apresentou proposta de acordo para quitação do contrato de R$ 9.832,91 reais, válida até o dia 30/12/2008, pelo que requer que o autor seja intimado a se pronunciar no prazo de 5 dias sobre a proposta apresentada.

Pelo Dr. Juiz foi dito que: volte-me conclusos para decisão.

Nada mais havendo larei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, _____________Escrivã.


RENO VIANA SOARES
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2187430-1/2008(76-1-6)

Autor(s): Tania Maria Lobo Conceicao

Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes

Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 351,91 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.(...)
(...)Defiro os benefícios da Lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juía de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1892450-2/2008(69-5-6)

Autor(s): Vera Vilene Ferreira Nunes

Advogado(s): Julianne Nunes Silva, Lívia Moraes Gomes

Reu(s): Bmg Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: Oficie-se com urgência a empresa empregadora da autora para proceder o desconto de apenas R$488,16 e não R$873,05, devendo fazer a compensação dos valores descontados indevidamente a partir da citação da ré ou seja 09/05/2008.

Salvador, 07 de janeiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 405861-1/2004(20-6-2)

Autor(s): Milton Eloy Da Cunha

Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo

Reu(s): Sul America Cia Naciona De Seguros, Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Erika Valverde Pontes, Gustavo Amorim Araujo

Despacho: Encerro a instrução do feito a pedido das partes e assinalo o prazo de 10 (dez) dias sucessivos para as partes apresentarem suas razões finais. Primeiro a parte autora e depois o primeiro e segundo réu sucessiamente.
Intime-se.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2166710-6/2008(76-3-4)

Autor(s): Sandoval Amaral Dos Santos

Advogado(s): Nilza Helena Medrado da Silva Freire

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 391,14 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.(...)
(...)Defiro os benefícios da Lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juía de Direito

 
ORDINARIA - 1150113-6/2006(53-2-4)

Autor(s): Carlos Tadeu Lira Da Silveira

Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Despacho: Ao Sr. Perito.

Salvador, 07 de janeiro de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1579504-2/2007(6-2-6)

Autor(s): Maria Jose Ramos Santana

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Intime-se a Belª Maria Elisa Caldas Santos, OAB/BA 25.427 para, no prazo de cinco dias regularizar a representação processual, inclusive, com poderes para transigir e levantar valores.

Salvador, 21 de janeiro de 2009.

Luciana Viana Barreto Faro
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2220874-3/2008(76-4-4)

Autor(s): Jose Augusto Ferreira De Matos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$533,06 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Defiro os benefícios da Lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juía de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2168313-3/2008(13-2-5)

Autor(s): Jose Apolinario Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Ge Money Financeira

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$422,64 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais defiro os benefícios da assistência gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juía de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2250203-2/2008(76-6-6)

Autor(s): Ana Mendes Coelho

Advogado(s): Nandir Cardoso Simoes

Reu(s): Banco Abn Amro Real S A

Despacho: Intime-se a parte Autora para que junte aos autos nova documentação comprovando a propriedade do veiculo objeto do financiamento, haja vista que, o nome e endereço apresentados junto com a inicial não correspondem ao do DUT do veiculo objeto da demanda, no prazo de 10 (dez) dias.

Salvador, 19 de janeiro de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2256017-5/2008(76-6-6)

Autor(s): Alda Santos Luz Neves

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Marisa Lojas Varejistas Ltda

Decisão: Defiro os benefícios da assistência gratuita. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.

Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2200623-9/2008(69-1-4)

Autor(s): Joaquim Luis Mara Goncalves

Advogado(s): João Vaz Bastos Junior

Reu(s): Martins Azevedo Servicos Aduaneiros Ltda, Antonio Carlos Martins Moreira, Antonio Augusto Placido Moreira e outros

Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.

Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2227831-0/2008(76-6-4)

Autor(s): Leandro Falcao Ribeiro

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$100,23 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juía de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1988765-8/2008(26-1-3)

Autor(s): Denilson Souza Da Luz

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Termo de Audiência Preliminar

(...)Aberta a audiência. Proposta a conciliação,pelo advogado da parte ré foi dito que as partes de comum acordo transigiram no intuito de quitar o contrato, conforme petição protocolizada em 17/10/2008, que hora acosta aos autos. tendo esse acordo já sido devidamente cumprido, requer a sua homologação e a conseqüente extinção da demanda, com julgamento do mérito. requer ainda a juntada de substabelecimento.
Nada mais haendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assiado por todos. Eu, Tamara Luz Miranda funcionário designado para digitação.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1988765-8/2008(26-1-3)

Autor(s): Denilson Souza Da Luz

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. em consequência, julgo extinto o presente processo com julgamento do mérito, com base no Inciso III do art. 269 do CPC.
P.R.I. Oportunamente, arquiem-se.

Salvador - BA, em 05 de novembro de 2008.

RENO VIANA SOARES
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2213634-9/2008(52-2-5)

Autor(s): Odegar Ferreira De Alcantara

Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 300,52 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Defiro os benefícios da Lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juía de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2193723-5/2008(53-1-1)

Autor(s): Claucar Auto Pecas Ltda, Raimundo Sergio De Carvalho

Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para que, apresente planilha de cálculos, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, mais os juros contratados e os juros que entende devidos, com e sem abatimento de indébito, no prazo de 10 dias.

Salvador, 19 de janeiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juía de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2191275-1/2008(76-6-4)

Autor(s): Fagner Dantas Costa

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Unibanco - Dibens Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 366,45cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(...)
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 19 de janeiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juía de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003968934-8(15-3-4)

Apensos: 14003017304-5

Autor(s): Sergio Ricardo Barbosa Miranda

Advogado(s): Paulo Sergio Neves da Rocha

Reu(s): Pirelli Pneus Sa, Fiori Veiculo Ltda

Advogado(s): Ana Paula Barbieri

Despacho: Em vista da certidão de fls. 22 decreto a revelia da ré FIORI VEÍCULOS S.A.
Intime-se as partes para em 48 horas informar se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2083728-3/2008(47-2-2)

Autor(s): Ednaildes Araujo

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

LUCIANA VIANA BARRETO FARO
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1927565-8/2008(70-1-4)

Autor(s): Pedro Barreto

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1960030-6/2008(11-4-2)

Autor(s): Jose Fernandes De Albuquerque

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


LUCIANA VIANA BARRETO FARO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1931676-6/2008(70-2-5)

Autor(s): Roberto Souza Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

LUCIANA VIANA BARRETO FARO
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1927565-8/2008(70-1-4)

Autor(s): Pedro Barreto

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 978134-6/2006(2-6-3)

Autor(s): Dinalva Cardoso Silva

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Comercial Good Supermaket Ltda

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto, Raimundo Alfredo Tourinho Cerqueira, Wellington Cerqueira

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

LUCIANA VIANA BARRETO FARO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1830172-9/2008(68-4-1)

Autor(s): Maria Alice Dias Andrade Das Chagas

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Bv Finaceira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

LUCIANA VIANA BARRETO FARO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1694430-8/2007(33-2-3)

Autor(s): Jocelia Ferreira Cardeal

Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

LUCIANA VIANA BARRETO FARO
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 2014286-2/2008(3-1-6)

Autor(s): Maria De Lourdes Carvalho Deocleciano

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto,não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas,assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé.
Assinalo o mesmo prazo para que a parte ré junte aos autos cópia do contrato objeto do litígio. Autorizo o levantamento dos valores já depositados.
Intime-se.

Salvador, 21 de janeiro de 2009

LUCIANA VIANA BARRETO FARO
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1727920-3/2007(10-2-3)

Autor(s): Sinval Ramos Brito

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Verificandoque a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto,não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas,assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé.
Assinalo o mesmo prazo para que a parte aré junte aos autos cópia do contrato objeto do litígio. Autorizo o levantamento dos valores já depositados.
Intime-se.

Salvador, 21 de janeiro de 2009

LUCIANA VIANA BARRETO FARO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 674518-8/2005(38-1-2)

Apensos: 746005-4/2005

Autor(s): Ricardo Longo Bastos

Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira

Reu(s): Abn Amro Bank Banco Real Aymore Financiamentos

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

LUCIANA VIANA BARRETO FARO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1664748-8/2007

Autor(s): Carlos Henrique Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito