Turmas Recursais
  Quarta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 24/07/2008

1. 113797-2/2006-1 CV(6-5-5)
Recorrente: Maria Gonçalves de Oliveira Conceição
Advogados(as): Eliezer Queiroz Dourado OAB/BA 20272
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Preliminar de deserção rejeitada. Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1060/50 e face à ausência de prova que afaste a declaração firmada pela parte. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Manutenção da sentença. Improvimento do recurso.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
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  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 07/08/2008

1. 20175-8/2007-1 CV(2-3-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Zilda Roqueline Santos Peixinho
Advogados(as): Iêda Maria Graça Chagas OAB/BA 9471
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
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  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 18/09/2008

1. 33225-9/2006-1 CV(4-1-4)
Recorrente: Credicar Adm. de Cartões de Cédito
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Recorrido: Alcilene Silva de Jesus
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS IMPUGNADAS. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14, CDC. FALHA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA – ART. 51, IV, LEI 8078/90. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI: ART. 6º, VIII, CDC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de mérito fustigada em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55, da lei 9099/95.

 
2. JEQCC-TAM-01136/04-1 CV(1-5-1)
Recorrente: Coelba
Advogados(as): Otavio José Duarte Junior OAB/BA 19.929
Recorrido: Jurandi de Farias Lins Junior
Advogados(as): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda OAB/BA 6878
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CORTE DE ENERGIA INDEVIDO. CONTA DE CONSUMO PAGA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º § 3º, LEI 8987/95 e O ART. 22, C/C ART. 43, § 2º, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO PAUTADA NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO a fim de manter a sentença de mérito em todos os seus termos. Custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da lei 9099/95.

 
3. 41948-6/2006-1 CV(6-2-2)
Recorrente: Nilton Pereira Resende
Advogados(as): Carla Adorno Landim Dourado OAB/BA 16325, Eduardo José Dourado OAB/BA 16885
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REJEITADA A PRELIMINAR DEDUZIDA EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. LEGALIDADE. SÚMULA 356 DO STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida que julgou improcedente o pedido inaugural. Sem verba de sucumbência por se encontrar o Recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça.

 
4. 21115-0/2005-1 CV(5-4-6)
Recorrente: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Isabel Cristina de Sá Bittencourt Camara e Silva OAB/BA 21522
Recorrido: Irene Abreu Farias
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR: DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE PROVENIENTES DE OPERAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTRATADA PELO RECORRIDO. ABUSO DE DIREITO, EX VI DO ART. 187, CC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EVENTUS DAMNI CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, À LUZ DO ART. 42 LEI 8078/90 C/C ART. 940, CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de mérito fustigada em toda a sua integralidade. Custas e honorários advocatícios pela recorrente fixados em 20% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55, da lei 9099/95.

 
5. 115757-4/2007-1 CV(6-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo)
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Tomaz Gomes de Araujo
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
6. 56624-1/2007-1 CV(8-1-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Maria Monteiro Pedra
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminar de deserção do recurso rejeitada. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
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  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 04/12/2008

1. 24683-2/2005-1 CV(4-1-6)
Recorrente: João Crisostomo de Carvalho
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: RECURSO. TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO OBRIGATORIEDADE PELA EMPRESA DE TELEFONIA DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. SÚMULA 357 DO STJ. O DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO, DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO III DO CDC, DEVE SER HARMONIZADO COM O SISTEMA LEGAL DE REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, QUE PREVÊ O SISTEMA DE TARIFAÇÃO POR PULSO. LESÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO RECONHECIDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo improvimento do recurso. Deixar de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça.

 
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  Quarta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 13/11/2008

1. 35574-7/2006-1 CV(9-2-4)
Recorrente: Consorcio Nacional Ford
Advogados(as): Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705
Recorrido: Valmende Oliveira Alves
Advogados(as): Ilka Rodrigues OAB/BA 12177
Juiz(a) Relator(a): Eduardo Afonso Maia Caricchio

Ementa: RECURSO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes últimos fixos em 15% do valor da condenação.

 
2. JEITA-TAM-00118/05-1 CV(3-2-5)
Recorrente: Ronald Jose Rodrigues Faislon
Advogados(as): Taíse Moura Teixeira de Jesus OAB/BA 20417
Recorrido: Banco Sudameris do Brasil
Advogados(as): Antonio Carlos Alves Macedo OAB/BA 5999
Juiz(a) Relator(a): Eduardo Afonso Maia Caricchio

Ementa: RECURSO INOMINADO. COLISÃO DE VEÍCULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, estes arbitrados em 10% do valor condenatório.

 
3. 97729-2/2007-1 CV(9-1-1)
Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros
Advogados(as): Carlos Alberto Tourinho Filho OAB/BA 16936, André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822
Recorrido: Gicele dos Santos Oliveira
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Juiz(a) Relator(a): Eduardo Afonso Maia Caricchio

Ementa: SEGURO DPVAT. NÃO EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, EM FACE DE PAGAMENTO PARCIAL. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes último fixados em 15% do valor da condenação.

 
4. 19575-8/2006-1 CV(4-2-1)
Recorrente: Promédica Proteção Médica A Empresa Ltda
Advogados(as): Eloy Magalhães Holzgrefe OAB/BA 10233
Recorrido: Raidilza Sousa Mota Calheiros
Juiz(a) Relator(a): Eduardo Afonso Maia Caricchio

Ementa: SEGURO SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CITAÇÃO EM ENDEREÇO CORRETO. PRELIMINAR REJEITADA. A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE e DA SAÚDE DO CONSUMIDOR DEVE PREVALECER SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO FORNECEDOR, DEVENDO SER COIBIDAS PRÁTICAS ILEGAIS e ABUSIVAS IMPOSTAS PELAS SEGURADORAS, QUE RESTRINJAM DIREITOS INERENTES À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS e CONDENAR A RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo integralmente a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

 
5. 146351-9/2007-1 CV(4-4-2)
Recorrente: Asb S/A Crédito e Financiamento e Investimento
Advogados(as): Dra. Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981
Recorrido: Mariza de Souza Duarte
Advogados(as): Sarah Simões Mota OAB/BA 20162
Juiz(a) Relator(a): Eduardo Afonso Maia Caricchio

Ementa: COMPROVADA COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS, O PEDIDO DE REVISÃO DO DÉBITO PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS, POIS EM DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. A REVISÃO DEVE SE OPERAR PARA INCIDIR A TAXA MÉDIA MENSAL PARA EMPRÉSTIMO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença guerreada pelos próprios fundamentos.

 
6. 16076-8/2008-1 CV(5-1-1)
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759
Recorrido: Vanusa Gomes Dias
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Juiz(a) Relator(a): Eduardo Afonso Maia Caricchio

Ementa: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE ACARRETOU LESÕES FÍSICA, CONFIGURANDO-SE INVALIDEZ PERMANENTE PARA AS FUNÇÕES. VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO EQUIVALENTE A 95% DO VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL e QUINHENTOS REAIS). ART. 3º, LEI nº 6194/74, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 11482/2007 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de manter a sentença fustigada de forma integral, em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

 
7. 72893-4/2006-1 CV(4-5-3)
Recorrente: Ibi Cred
Advogados(as): André Romeros Guimarães de Oliveira OAB/BA 24932
Recorrido: Moema Nascimento de Castro
Advogados(as): José Carlos Ribeiro dos Santos OAB/BA 19557
Juiz(a) Relator(a): Eduardo Afonso Maia Caricchio

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE APLICA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO STJ. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. A REVISÃO DEVE SE OPERAR PARA INCIDIR A TAXA MÉDIA MENSAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL À ÉPOCA. DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONTIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença guerreada pelos próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios.

 
8. 163200-0/2007-1 CV(3-5-1)
Recorrente: Electrolux do Brasil S.A.
Advogados(as): Carolina de Britto Fernandes OAB/BA 19142
Recorrido: Jair Cardoso Moura Filho
Advogados(as): Carlos Simões Lacerda Junior OAB/BA 23787
Juiz(a) Relator(a): Eduardo Afonso Maia Caricchio

Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE CONDICIONADOR DE AR. INSTALAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL INDICADO SOB PENA DE PERDA DE GARANTIA. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA, CLARA e PRECISA. SENTENÇA CONFIRMADA. DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

 
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  Quarta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 11/12/2008

1. 53601-6/2006-2 CV
Apenso à: 53601-6/2006-1 CV(16-6-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Embargado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível Def. Consumidor - Barris
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO IMOTIVADA. INEXISTÊCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURDIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. 1.A inocorrência, em acórdão embargado, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.Os embargos declaratórios não se prestam à modificação da decisão quanto ao seu conteúdo, pelo que é inadmissível, o reexame de matéria já decidida. Embargos declaratórios rejeitados.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra o v. acórdão embargado.

 
2. 48570-5/2007-4 CV
Apenso à: 48570-5/2007-3 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Vera Lúcia Cezana Nunes
Advogados(as): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva OAB/BA 18202
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Embargos de Declaração. Suspensão indevida do serviço de telefonia. Pré-questionamento de matéria constitucional inadmitido. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Rejeição.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pela rejeição dos embargos, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão. P.R.I.

 
3. 1712617-3/2007-1 CV(15-4-4)
Impetrante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 0017280
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Civel da Comarca de Ubaitaba
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À CIÊNCIA DO IMPETRANTE ACERCA DO ATO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pela EXTINÇÃO do mandamus, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse processual. É o voto.

 
4. 10323-3/2004-1 CV(5-2-1)
Recorrente: Colégio Drummond - Patrimonial Brandão Carneiro
Advogados(as): Marcelo Bittencourt Amaral OAB/BA 12536
Recorrido: Cristina Peixoto Gaspari
Advogados(as): Fatimo Luis Xavier Cerqueira OAB/BA 17592
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS IMATERIAIS. SENTENÇA DE MÉRITO PUBLICDA NO DPJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI 9099/95 QUE DIPÕE PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA. ART. 183, CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PRONUNCIÁVEL EX-OFFICIO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, tendo em vista sua manifesta INTEMPESTIVIDADE. Sem ônus de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da lei 9.099/95.

 
5. 54168-0/2006-1 CV(4-4-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Recorrido: Adair Azevedo dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 6°, III DO CDC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DE SUPOSTO INTERESSE DA ANATEL NA DEMANDA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1.A empresa Ré disponibilizou no mercado plano alternativo de telefonia fixa em 2002. Quatro anos depois, veio esta a suprimir o referido plano alternativo, solicitando aos seus assinantes que efetuassem a transferência de plano. 2.A Recorrente/Ré alega que conservaria a prerrogativa de disponibilizar planos alternativos, podendo encerrá-los a qualquer tempo, mediante aviso prévio ao consumidor, tratando-se, portanto, de serviço de caráter precário. 3.Ocorre que, o direito que a Ré possui de gerir seus planos alternativos devem ser harmonizados com os preceitos da norma consumerista, qual seja a Lei n° 8.078/90. Sendo assim, a Ré tinha o dever de informar corretamente seus consumidores a respeito da precariedade do serviço ofertado no momento da pactuação, o que não o fez. 4.Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter integralmente a decisão de primeiro grau que condenou a Ré a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Custas judiciais e honorários advocatícios pela Recorrente/Ré calculados à base de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

 
6. 43566-0/2004-1 CV(4-3-1)
Recorrente: Sul América Serviços Médicos S/A
Advogados(as): Maria de Fátima Pereira Vieira OAB/BA 18691
Recorrido: Maria Solange Carvalho Machado Moreno
Advogados(as): Mariluse Machado Moreno OAB/BA 17078
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE A SER REALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES DA ANS. REAJUSTE DE CARÁTER ABUSIVO, POSTO QUE EXCESSIVAMENTE ONEROSO. INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO CALOR DOS INSUMOS QUE ENSEJARAM O REAJUSTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RECURO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de mérito fustigada em toda a sua integralidade. Custas e honorários advocatícios pela recorrente fixados em 20% sobre o valor da causa, ex vi do art. 55, da lei 9099/95.

 
7. 33702-1/2006-1 CV(7-2-6)
Recorrente: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Advogados(as): Cláudio Enrique de Matos Vega OAB/BA 19546
Recorrido: Valdiva Reis dos Santos
Advogados(as): Marcus Paulo Fontes Calheira OAB/BA 16377, Deraldo Jose Castro de Araujo OAB/BA 16389
Recorrido: Danielli Pino Barbosa
Advogados(as): Marcus Paulo Fontes Calheira OAB/BA 16377, Deraldo Jose Castro de Araujo OAB/BA 16389
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. AFSTADA. CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO DE AGENDAMENTO PARA PAGAMENTO DE OUTROS DÉBITOS. ILÍCITO CONFIGURADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM PARCIMÔNIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte recorrente tem legitimidade para figurar no pólo passivo desta ação, uma vez que foi quem disponibilizou um serviço defeituoso, causando transtornos às recorridas. 2. A má prestação de serviços restou clara diante da negligência da recorrente em realizar o pagamento no dia em que fora agendado, bem assim, em informar às recorridas quanto à possibilidade de que o pagamento agendado não se efetivasse diante da ausência de coonfirmação do mesmo pelo Banco e/ou Administradora do cartão de crédito. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
8. 77707-2/2006-1 CV(11-2-1)
Recorrente: Fininvest S/A Adm de Cartoes de Credito
Advogados(as): Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119
Recorrido: Maria de Fatima Costa Pinheiro
Advogados(as): Gildemberg dos Santos Coutinho OAB/BA 23995
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. AFASTADA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS BANCOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ILÍCITO CONFIGURADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM NOME DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou caracterizada a negligência da recorrente ao encaminhar o nome da recorrida, sem motivos, para o cadastro de inadimplentes, ocasionando abalo de crédito, o que justifica a postulação por danos morais. 2. Comprovada a responsabilidade da Acionada que ocasionou constrangimento à parte autora. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor de se ver cobrado em quantia já paga, fato que lhe imputa a imagem de mau pagador, que não pode ser violado por eventual deficiência da operadora. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada no que tange ao valor da condenação.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto apenas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais ao montante de R$ 4.150,00 (quatro mil e cento e cinquenta reais), corrigidos monetariamente desde a data de prolatação da sentença de 1º grau, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. Honorários advocatícios, pela Recorrida, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 
9. JPCDC-TAM-00503/07-1 CV(12-1-6)
Recorrente: Multicred Investimentos Ltda
Advogados(as): Antônio José Gonçalves da Silva Filho OAB/BA 18863
Recorrido: Jacy Lima Maciel
Advogados(as): Euridice de Carvalho Melo Pita OAB/BA 14578
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM AFASTADA. COBRANÇA DE DIVIDA JÁ PAGA. INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS BANCOS DE RESTRIÇÃO AO CREDITO. ILICITO CONFIGURADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATORIO FIXADO COM PARCIMONIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 1. Restou caracterizada a negligencia da recorrente ao encaminhar o nome do recorrido para o cadastro de inadimplentes por dívida a que não se obrigou, ocasionando abalo de crédito, o que justifica a postulação dos danos morais. 2. Comprovada a responsabilidade da Acionada que ocasionou constrangimento à parte autora. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor de se ver cobrado em quantia já paga, fato que lhe imputa a imagem de mau pagador, que não pode ser violado por eventual deficiência da operadora. Recurso conhecido não provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% do valor da condenação.

 
10. 624/2007-1 CV(2-1-1)
Recorrente: Calçados Zapata Ltda
Advogados(as): Marcio Moraes Xavier OAB/SP 133552
Recorrido: Nivia Rocha dos Santos
Advogados(as): Genildo Alves Brito OAB/BA 21191
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: RECURO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, À LUZ DO ART. 14, LEI 8078/90 – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENO. SENTENÇA DE REVELIA. APLICAÇÃO DO ART. 322, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOA RT. 42, DA LEI 9099/95 QUE DISPÕE PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, tendo em vista sua manifesta INTEMPESTIVIDADE. Sem ônus de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da lei 9.099/95.

 
11. 90760-0/2007-1 CV(7-5-5)
Recorrente: Itau Seguros
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759
Recorrido: Milton Lopes dos Santos
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74, APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente fixados em 15% sobre o valor da causa.

 
12. 3434-7/2006-2 CV(7-5-2)
Recorrente: Paulo Simoes Machado
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Recorrido: Embratel S.A.
Advogados(as): Maria de Fatima Almeida Queiroz OAB/BA 007706
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA QUANDO ESTE SE MOSTRAR EXCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UMA VEZ VERIFICADO QUE A MULTA NÃO CUMPRIU COM SUA FUNÇÃO COERCITIVA, OU QUE O RECEBIMENTO DA MESMA PODERÁ IMPLICAR NO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE CONTRÁRIA, O JUIZ PODERÁ REDUZIR O CRÉDITO RESULTANTE DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. A REDUÇÃO DA MULTA NÃO IMPLICA EM OFENSA À COISA JULGADA. ENUNCIADO Nº 04 DAS TURMAS RECURSAIS DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Sem verba de sucumbência.

 
13. 92460-1/2007-1 CV(7-5-5)
Recorrente: Itau Seguros
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759
Recorrido: Patricia Borges de Oliveira
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74, APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente fixados em 15% sobre o valor da causa.

 
14. 36706-0/2007-1 CV(8-1-6)
Recorrente: Capemi-Caixa de Pecúlios e Pensões e Montepios-Ben
Advogados(as): Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191
Recorrido: Ruy Nerjes da Silva Barberino
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: RECURSO. CONTRATO DE MÚTUO CONDICIONADO À AQUISIÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS. ART. 39, I, CDC. VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença fustigada em toda a sua integralidade. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55, da lei 9099/95.

 
15. 29871-9/2008-1 CV(4-3-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Marlene Barbosa dos Santos Cirqueira
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. P.R.I.

 
16. 13031-1/2000-3 CV
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal
Litisconsorte: Nerci Vieira de Barros
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA TURMA JULGADORA. ENUNCIADO 63 DO FONAJE. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR a Ação Mandamental, nos termos do Enunciado acima explicitado.

 
17. 27812-2/2007-1 CV(4-4-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Josilene Silva Santos
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários.

 
18. 15468-7/2008-1 CV(3-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Recorrido: Lucilia Silva dos Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial e pulso além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários.

 
19. 77700-5/2007-1 CV(9-3-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Zilda Souza Pedreira
Advogados(as): Jorge Gomes de Jesus OAB/BA 8009
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES AGITADAS REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários

 
20. 21410-8/2008-1 CV(9-3-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Augusto Bispo da Paixão
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários.

 
21. 75896-5/2005-1 CV(9-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Laís Alcântara Almeida OAB/BA 26214
Recorrido: Maria Amelia Duarte Sanches
Advogados(as): Ana Cristina Fortuna Dorea OAB/BA 12151
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES AGITADAS REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários

 
22. 76789-1/2007-1 CV(08-04-01)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Recorrido: Antonia Meire Brito da Silva
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES AGITADAS REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários.

 
23. 54221-0/2007-1 CV(08-04-01)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Antonia Almeida Carvalho Leite
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, voto pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários.

 
24. 127118-0/2006-1 CV(9-4-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vitor Felipe Nunes Coelho OAB/BA 22891
Recorrido: Maria Carmem Tambone de Santana
Advogados(as): Leonardo Pereira de Matos OAB/BA 22198
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural.

 
25. 17017-8/2008-1 CV(9-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Aloisio Muniz Fiuza
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. SÚMULA 356 DO STJ. LEGALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural.

 
26. 10607-0/2008-1 CV(9-4-3)
Recorrente: Oi Fixo/ Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Adelaide Ferreira Maia
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES AGITADAS REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários.

 
27. 10380-2/2007-1 CV(10-2-4)
Recorrente: Gilberto Vieira da Silva
Advogados(as): Geilza Brito de Moraes OAB/BA 19771
Recorrido: Telemar Norte Leste
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida que julgou improcedente o pedido inaugural. Sem verba de sucumbência por se encontrar o Recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça.

 
28. 11417-0/2007-1 CV(9-5-3)
Recorrente: Esmeraldino Santos Cerqueira
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida. Sem custas e honorários, por ser a (o) recorrente vencida (o), beneficiária (o) da Justiça gratuita.

 
29. 86845-0/2007-1 CV(9-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Luzia de Assis Santana
Advogados(as): Roberval Santana Ferreira OAB/BA 9367
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. SÚMULA 356 DO STJ. LEGALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural.

 
30. 19071-3/2007-1 CV(8-5-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Icaro Wanderley Souza
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES AGITADAS REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, dar PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários.

 
31. 104760-4/2007-1 CV(8-5-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Luis Cezar Costa da Silva
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural.

 
32. 17899-3/2007-1 CV(9-1-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Maria da Glória Dultra de Brito
Advogados(as): Maria Zenaide Rocha OAB/BA 8855
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários.

 
33. 29266-4/2008-1 CV(8-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Sheila Oliveira Ferreira
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural.

 
34. 14479-7/2007-1 CV(8-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518
Recorrido: Maria da Conceição Almeida Souza
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural.

 
35. 11340-9/2008-1 CV(10-3-3)
Recorrente: Francisco Solano dos Santos
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. LEGALIDADE. SÚMULA 356 DO STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida que julgou improcedente o pedido inaugural. Sem verba de sucumbência por se encontrar o Recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça.

 
36. 74324-0/2007-2 CV(08-02-02)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Dinorah Cerqueira Britto
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial e pulso além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários.

 
37. 153825-0/2007-1 CV(10-3-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Iranildes Teixeira dos Santos
Advogados(as): Rosimar Almeida OAB/BA 8238
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários.

 
38. 127973-4/2007-1 CV(08-02-01)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Pedro Eduardo Filho
Advogados(as): Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476, César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. SÚMULA 356 DO STJ. LEGALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural.

 
39. 138410-4/2007-1 CV(8-1-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Ilza Maria Andrade Santos
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários.

 
40. 57450-3/2007-1 CV(7-4-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Majorico Barreto Oliveira
Advogados(as): Tulla Vilela de Araújo Barreto OAB/BA 21378
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários.

 
41. 70878-0/2007-1 CV(8-1-3)
Recorrente: Hallita Rocha Passos
Advogados(as): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita OAB/BA 20541
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): André Krull Arnaldo da Silva OAB/BA 25897
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso. Deixar de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça.

 
42. 123368-8/2007-1 CV(8-3-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Nilza Silva Suassuna
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários.

 
43. 15130-0/2005-1 CV(8-3-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Recorrido: Maria Luiza Barreto Correia
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários. P.R.I.

 
44. 47331-6/2007-1 CV(7-5-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Recorrido: Andrea Borges de Santana das Virgens
Advogados(as): Arisio Antonio da Costa Freire OAB/BA 5844
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES AGITADAS REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários

 
45. 30906-0/2007-1 CV(7-5-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Eglatina Braz dos Santos
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Recorrido: Gilca Alves Miranda
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Recorrido: José Humberto Viana
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários.

 
46. 123648-2/2007-1 CV(7-5-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Urania Nonato Silva
Advogados(as): Maria das Gracas Baldini Benevides Fonseca OAB/BA 12738, Eliana Maria Ventura Jambeiro OAB/BA 5384
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. P.R.I.

 
47. 156664-4/2007-1 CV(7-5-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Estevão Neto Pereira
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários.

 
48. 44190-2/2007-1 CV(7-5-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Edmar Ferreira da Silva
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. SÚMULA 356 DO STJ. LEGALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural.

 
49. 38610-3/2008-1 CV(8-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Aracy Maria Borges Vasconcelos
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários.

 
50. 56236-0/2001-1 CV(7-3-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541
Recorrido: Adriano Filgueiras Lima
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Telefonia. Contrato de Plano de expansão. Pagamento da diferença entre ações TELEBRÁS e TELEBAHIA. Rejeição das preliminares. Competência do Juizado pela ausência de complexidade da causa e por se tratar de relação de consumo. Partes legítimas. O prazo prescricional é de dez anos, art. 205 do Código Civil, em face da natureza indenizatória da ação. Venda casada. Propaganda enganosa. Quebra do contrato. Violação do Princípio da boa-fé do consumidor, aplicação da regra do art. 30 do CDC. Dever de indenizar. Reforma da sentença. Provimento parcial do recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença impugnada, condenando a empresa Ré a pagar à Autora indenização, referente à complementação da diferença entre os valores das prometidas ações da Telebrás e as ações pagas da Telebahia, com base na cotação de 11/03/1999, data da venda, devidamente corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 0,5% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso.

 
51. 15650-7/2003-2 CV(7-4-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693
Recorrido: Hilda dos Santos Santana
Advogados(as): Marco Antonio de Carvalho Valverde OAB/BA 10238
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Telefonia. Contrato de Plano de expansão. Pagamento da diferença entre ações TELEBRÁS e TELEBAHIA. Rejeição das preliminares. Competência do Juizado pela ausência de complexidade da causa e por se tratar de relação de consumo. Partes legítimas. O prazo prescricional é de dez anos, art. 205 do Código Civil, em face da natureza indenizatória da ação. Trata-se de sentença “ultra-petita” e não “extra-petita”, não havendo nulidade a ser decretada, e sim ajuste da sentença ao limite do que foi proposto, já que a condenação ultrapassou o pedido da inicial. Venda casada. Propaganda enganosa. Quebra do contrato. Violação do Princípio da boa-fé do consumidor, aplicação da regra do art. 30 do CDC. Dever de indenizar. Reforma da sentença. Provimento parcial do recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo provimento parcial do recurso para reformar a sentença impugnada, condenando a empresa Ré ao pagamento à Autora de indenização, referente à diferença de valor entre as ações da TELEBRÁS e TELEBAHIA, na importância de R$8.165,66, em valor nominal, devidamente corrigido monetariamente a partir da citação válida até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. P.R.I.

 
52. 76517-1/2007-1 CV(7-3-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Recorrido: Maurina Santos Pedreira
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural.

 
53. 43975-4/2006-1 CV(7-2-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Recorrido: Jose Maria dos Santos Morais Junior
Advogados(as): Dilmã Santos de Cerqueira OAB/BA 13529, Gláucio Matos Santos de Cerqueira OAB/BA 20098
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários. P.R.I.

 
54. 126282-3/2006-1 CV(7-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Recorrido: Humberto da Silva Prates
Advogados(as): Maria Dias de Castro OAB/BA 13406
Recorrido: Daniele Rodrigues Lima dos Anjos
Advogados(as): Maria Dias de Castro OAB/BA 13406
Recorrido: Edmilton Romão da Silva
Advogados(as): Maria Dias de Castro OAB/BA 13406
Recorrido: Euvaldo Trindade Soares
Advogados(as): Maria Dias de Castro OAB/BA 13406
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários. P.R.I.

 
55. 159347-1/2007-1 CV(7-1-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Vanilda Pinheiro Lopes
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários.

 
  Turmas Recursais
  Quarta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 18/12/2008

1. JPCDC-TAM-00460/07-2 CV
Apenso à: JPCDC-TAM-00460/07-1 CV(6-3-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Juarez Dias Rocha
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva OAB/BA 17685
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CARÁTER INTEGRATIVO e SEU CABIMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS CONTEMPLADOS NO ARTIGO 48 DA LEI 9099/95. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo, posteriormente o processo ser incluído em pauta de julgamento, uma vez que o recurso foi interposto tempestivamente.

 
2. 91230-1/2007-1 CV(1-4-5)
Recorrente: Lojas Insinuante Ltda
Advogados(as): Leonardo Pereira Ribeiro OAB/BA 22342
Recorrente: Grandiente Eletrônica S/A.
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792
Recorrido: Joao Pinheiro da Cunha
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA e VENDA. PRODUTO DEFEITUOSO. COMPRADOR LESADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR DO PRODUTO. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. Sem custas e honorários advocatícios, pelo fato da recorrido não ter sido patrocinado por advogado.

 
3. 71612-0/2007-1 CV(2-4-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Marcia Batista Michelon
Advogados(as): Florivaldo Caje de Oliveira Filho OAB/BA 11252
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários.

 
4. 20104-9/2008-1 CV(5-2-6)
Recorrente: Sim-Sistema Integrado de Monitoramento Automotivo
Advogados(as): Roberto Rodrigues dos Santos OAB/SP 222639
Recorrido: José de Santana Meneses
Advogados(as): Cleber Oliveira Aguiar OAB/BA 21722
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: RECURSO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO. PELO ART.51, INCISO IV, e § 1º, III, DO CDC, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA SÃO CONSIDERADAS NULAS DE PLENO DIREITO , PORQUE ESSES ATOS DESEQUILIBRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, OFENDENDO O ART.4º, III, DO CDC. PROTESTO DE TÍTULOS INDEVIDO DO CONSUMIDOR PELO NÃO PAGAMENTO DE VALORES COBRADOS ABUSIVAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE e COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 
5. JEASA-TAM-00115/04-1 CV(4-1-3)
Recorrente: Atanagildo Alves Bitencourt
Advogados(as): Maria Sampaio das Merces Barroso OAB/BA 6853
Recorrido: Banco Santander Brasil S/A
Advogados(as): Camila Caldas Borges OAB/BA 23874
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e EXTINGUIU A EXECUÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA DE PRAZO PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO DE DUPLICATA e PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão atacada, que acolheu os embargos, extinguindo a execução. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face da concessão da gratuidade da Justiça.

 
6. 41124-8/2008-1 CV(4-1-3)
Recorrente: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772
Recorrido: Erico Lima Martins
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: RECURSO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. INDEPENDENTEMENTE DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, O CONSORCIDO DESISTENTE TEM DIREITO A RECEBER DE IMEDIATO AS PARCELAS PAGAS AO GRUPO CONSORCIAL. CLÁUSULA EM SENTIDO CONTRÁRIO É NULA PORQUANTO ABUSIVA e EXCESSIVAMENTE ONEROSA (ART.51, INC.IV C/C O SEU § 1º, INC.III, CDC). PERMITE-SE APENAS O DESCONTO RELATIVO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, LIMITADA A 10% DO VALOR PAGO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 42 DO DECRETO Nº 70.951/72), e DO SEGURO, ESTE SE PROVADA A CONTRATAÇÃO COM A JUNTADA DE CÓPIA DA APÓLICE NOS AUTOS. A MULTA TEM FEIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, EXIGINDO PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO PARA DESCONTO. FUNDO DE RESERVA DEVE SER PAGO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença apenas no que se refere ao desconto da taxa de administração, no percentual de 10% sobre o valor pago, e à atualização monetária a partir de cada pagamento, mantendo-se a decisão impugnada nos seus demais termos. Em face da sucumbência mínima do Recorrido, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 
7. 43245-8/2007-1 CV(3-2-2)
Recorrente: Gilmirez da Paixão Maciel
Advogados(as): Joana Rêgo Silva Rodrigues OAB/BA 24842
Recorrido: Cond. Ed. Mansão Green Park
Advogados(as): Marta Maria Monaco Silva Meireles OAB/BA 4235
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI 1060/50 e FACE À AUSÊNCIA DE PROVA QUE AFASTE A DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO DE CONCORRER NAS DESPESAS DO CONDOMÌNIO, RECOLHENDO, NOS PRAZOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO, A QUOTA-PARTE QUE LHE COUBER EM RATEIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DEVIDO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO LEGAL NO CASO DE DÍVIDAS ILÍQUIDAS, ISTO É, INCERTAS QUANTO À SUA EXISTÊNCIA e INDETERMINADAS QUANTO À SUA QUANTIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão atacada. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 
8. 96426-3/2007-1 CV(0-1-5)
Recorrente: Ferbrita Pedreira Ltda
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120, Valdick Caldas Bomfim OAB/BA 5712
Recorrido: Valdick Caldas Bonfim
Advogados(as): David Prado Galuppo OAB/SP 66496
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: RECURSO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍNCULO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO SUPERIOR À ALÇADA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS IMPLICA EM RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO EXCEDENTE (ART. 3º, §3º, LJE). REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de adequá-la à alçada legal (art. 3º, §3º, LJE), retificando o valor da condenação em R$16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), declarando a renúncia tácita do Autor ao valor excedente de R$47.400,00. Sem custas e honorários, por não se tratar de recorrente vencido.

 
9. 123171-5/2007-1 CV(7-3-3)
Recorrente: Eliana Pereira da Silva
Advogados(as): Alan Dias OAB/BA 16042
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Relação de consumo. Cobrança de assinatura devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade das cobranças. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça.

 
  Turmas Recursais
  Quarta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 27/11/2008

1. 979/07-2 CV
Apenso à: 979/07-1 CV(12-3-6)
Embargante: G. Barbosa Comercial Ltda
Advogados(as): Maurício Silva Leahy OAB/BA 13907
Embargado: José Batista Alves
Advogados(as): Numeriano Gilson de Souza OAB/BA 931A
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARÇÂO TÊM CARÁTER INTEGRATIVO e SEU CABIMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS CONTEMPLADOS NO ARTIGO 48 DA LEI 9099/95. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A DETERMINAR REEXAME DO CONJUNTO DA MATÉRIA SE NÃO ESTIVEREM PRESENTES ALGUNS DOS REQUISITOS DO REPORTADO ARTIGO. EMBARGOS REJEITADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os Aclaratórios.

 
2. 97456-0/2006-1 CV(1-4-4)
Recorrente: Unirb - Faculdade Regional da Bahia
Advogados(as): Carlos Joel Pereira OAB/BA 10217
Recorrido: Adelmo Manoel Assis dos Santos
Advogados(as): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos OAB/BA 14780
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MUDANÇA DE ENDEREÇO QUE INVIABILIZA A CONTINUIDADE DO CURSO DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AOS ALUNOS DA REFERIDA MUDANÇA. ART. 6º, III DO CDC. REEMBOLSO DO VALOR DA MATRÍCULA SOLICITADO DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. SERVIÇOS NÃO USUFRUIDOS PELO CONSUMIDOR. DIREITO A RESTITUIÇÃO. RETARDO INJUSTIFICADO NO FORNECIMENTO DE GUIA DE TRANSFERÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ARTS. 6° e 14 DO CDC. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.

 
3. 17230-8/2006-2 CV(5-3-5)
Recorrente: Vivo (Sucessora Empresarial da Telerj Celular S/A)
Advogados(as): Wilton dos Santos Mello Júnior OAB/BA 19650
Recorrido: Herica Freire Gusmao
Advogados(as): Francis Augusto Medeiros OAB/BA 15566
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. . FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação.

 
  Turmas Recursais
  Quarta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 15/01/2009

1. 71180-2/2005-2 CV
Apenso à: 71180-2/2005-1 CV(9-4-6)
Embargante: Rivon Nilson Bomfim de Andrade
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Embargado: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Kamila Costa Morais OAB/BA 24390
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL APONTADO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir os equívocos supra apontados.

 
2. 148149-5/2007-1 CV(14-2-6)
Impetrante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18.032
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de Apoio-Saj Shopping Barra
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS. EXTINÇÃO, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA.

 
3. 37737-6/2007-3 CV
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal Civel e Criminal
Litisconsorte: Lourdes Escolástica Conceição Santos
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA 2ª TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 07 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR A AÇÃO MANDAMENTAL, nos termos no enunciado nº 07 dos Juizados Especiais da Bahia e do quanto prevê o Código de Processo Civil.