Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 24/07/2008 |
1. 113797-2/2006-1 CV(6-5-5) |
Recorrente: Maria Gonçalves de Oliveira Conceição |
Advogados(as): Eliezer Queiroz Dourado OAB/BA 20272 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Preliminar de deserção rejeitada. Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1060/50 e face à ausência de prova que afaste a declaração firmada pela parte. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Manutenção da sentença. Improvimento do recurso. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça. Vencido, inclusive, o voto da Relatora. |
Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 07/08/2008 |
1. 20175-8/2007-1 CV(2-3-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482 |
Recorrido: Zilda Roqueline Santos Peixinho |
Advogados(as): Iêda Maria Graça Chagas OAB/BA 9471 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do Recurso. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários. Vencido, inclusive, o voto da Relatora. |
Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 18/09/2008 |
1. 33225-9/2006-1 CV(4-1-4) |
Recorrente: Credicar Adm. de Cartões de Cédito |
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831 |
Recorrido: Alcilene Silva de Jesus |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS IMPUGNADAS. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14, CDC. FALHA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA – ART. 51, IV, LEI 8078/90. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI: ART. 6º, VIII, CDC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de mérito fustigada em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55, da lei 9099/95. |
2. JEQCC-TAM-01136/04-1 CV(1-5-1) |
Recorrente: Coelba |
Advogados(as): Otavio José Duarte Junior OAB/BA 19.929 |
Recorrido: Jurandi de Farias Lins Junior |
Advogados(as): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda OAB/BA 6878 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CORTE DE ENERGIA INDEVIDO. CONTA DE CONSUMO PAGA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º § 3º, LEI 8987/95 e O ART. 22, C/C ART. 43, § 2º, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO PAUTADA NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO a fim de manter a sentença de mérito em todos os seus termos. Custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da lei 9099/95. |
3. 41948-6/2006-1 CV(6-2-2) |
Recorrente: Nilton Pereira Resende |
Advogados(as): Carla Adorno Landim Dourado OAB/BA 16325, Eduardo José Dourado OAB/BA 16885 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REJEITADA A PRELIMINAR DEDUZIDA EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. LEGALIDADE. SÚMULA 356 DO STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida que julgou improcedente o pedido inaugural. Sem verba de sucumbência por se encontrar o Recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça. |
4. 21115-0/2005-1 CV(5-4-6) |
Recorrente: Banco Bmg S/A |
Advogados(as): Isabel Cristina de Sá Bittencourt Camara e Silva OAB/BA 21522 |
Recorrido: Irene Abreu Farias |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR: DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE PROVENIENTES DE OPERAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTRATADA PELO RECORRIDO. ABUSO DE DIREITO, EX VI DO ART. 187, CC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EVENTUS DAMNI CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, À LUZ DO ART. 42 LEI 8078/90 C/C ART. 940, CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de mérito fustigada em toda a sua integralidade. Custas e honorários advocatícios pela recorrente fixados em 20% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55, da lei 9099/95. |
5. 115757-4/2007-1 CV(6-1-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Tomaz Gomes de Araujo |
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. Vencido, inclusive, o voto da Relatora. |
6. 56624-1/2007-1 CV(8-1-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Recorrido: Maria Monteiro Pedra |
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminar de deserção do recurso rejeitada. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. Vencido, inclusive, o voto da Relatora. |
Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 04/12/2008 |
1. 24683-2/2005-1 CV(4-1-6) |
Recorrente: João Crisostomo de Carvalho |
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: RECURSO. TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO OBRIGATORIEDADE PELA EMPRESA DE TELEFONIA DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. SÚMULA 357 DO STJ. O DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO, DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO III DO CDC, DEVE SER HARMONIZADO COM O SISTEMA LEGAL DE REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, QUE PREVÊ O SISTEMA DE TARIFAÇÃO POR PULSO. LESÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO RECONHECIDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo improvimento do recurso. Deixar de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça. |
Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 13/11/2008 |
1. 35574-7/2006-1 CV(9-2-4) |
Recorrente: Consorcio Nacional Ford |
Advogados(as): Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705 |
Recorrido: Valmende Oliveira Alves |
Advogados(as): Ilka Rodrigues OAB/BA 12177 |
Juiz(a) Relator(a): Eduardo Afonso Maia Caricchio |
Ementa: RECURSO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes últimos fixos em 15% do valor da condenação. |
2. JEITA-TAM-00118/05-1 CV(3-2-5) |
Recorrente: Ronald Jose Rodrigues Faislon |
Advogados(as): Taíse Moura Teixeira de Jesus OAB/BA 20417 |
Recorrido: Banco Sudameris do Brasil |
Advogados(as): Antonio Carlos Alves Macedo OAB/BA 5999 |
Juiz(a) Relator(a): Eduardo Afonso Maia Caricchio |
Ementa: RECURSO INOMINADO. COLISÃO DE VEÍCULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, estes arbitrados em 10% do valor condenatório. |
3. 97729-2/2007-1 CV(9-1-1) |
Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros |
Advogados(as): Carlos Alberto Tourinho Filho OAB/BA 16936, André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822 |
Recorrido: Gicele dos Santos Oliveira |
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162 |
Juiz(a) Relator(a): Eduardo Afonso Maia Caricchio |
Ementa: SEGURO DPVAT. NÃO EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, EM FACE DE PAGAMENTO PARCIAL. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes último fixados em 15% do valor da condenação. |
4. 19575-8/2006-1 CV(4-2-1) |
Recorrente: Promédica Proteção Médica A Empresa Ltda |
Advogados(as): Eloy Magalhães Holzgrefe OAB/BA 10233 |
Recorrido: Raidilza Sousa Mota Calheiros |
Juiz(a) Relator(a): Eduardo Afonso Maia Caricchio |
Ementa: SEGURO SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CITAÇÃO EM ENDEREÇO CORRETO. PRELIMINAR REJEITADA. A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE e DA SAÚDE DO CONSUMIDOR DEVE PREVALECER SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO FORNECEDOR, DEVENDO SER COIBIDAS PRÁTICAS ILEGAIS e ABUSIVAS IMPOSTAS PELAS SEGURADORAS, QUE RESTRINJAM DIREITOS INERENTES À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS e CONDENAR A RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo integralmente a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. |
5. 146351-9/2007-1 CV(4-4-2) |
Recorrente: Asb S/A Crédito e Financiamento e Investimento |
Advogados(as): Dra. Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981 |
Recorrido: Mariza de Souza Duarte |
Advogados(as): Sarah Simões Mota OAB/BA 20162 |
Juiz(a) Relator(a): Eduardo Afonso Maia Caricchio |
Ementa: COMPROVADA COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS, O PEDIDO DE REVISÃO DO DÉBITO PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS, POIS EM DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. A REVISÃO DEVE SE OPERAR PARA INCIDIR A TAXA MÉDIA MENSAL PARA EMPRÉSTIMO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença guerreada pelos próprios fundamentos. |
6. 16076-8/2008-1 CV(5-1-1) |
Recorrente: Bradesco Seguros S/A |
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759 |
Recorrido: Vanusa Gomes Dias |
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803 |
Juiz(a) Relator(a): Eduardo Afonso Maia Caricchio |
Ementa: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE ACARRETOU LESÕES FÍSICA, CONFIGURANDO-SE INVALIDEZ PERMANENTE PARA AS FUNÇÕES. VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO EQUIVALENTE A 95% DO VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL e QUINHENTOS REAIS). ART. 3º, LEI nº 6194/74, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 11482/2007 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de manter a sentença fustigada de forma integral, em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. |
7. 72893-4/2006-1 CV(4-5-3) |
Recorrente: Ibi Cred |
Advogados(as): André Romeros Guimarães de Oliveira OAB/BA 24932 |
Recorrido: Moema Nascimento de Castro |
Advogados(as): José Carlos Ribeiro dos Santos OAB/BA 19557 |
Juiz(a) Relator(a): Eduardo Afonso Maia Caricchio |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE APLICA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO STJ. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. A REVISÃO DEVE SE OPERAR PARA INCIDIR A TAXA MÉDIA MENSAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL À ÉPOCA. DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONTIDO e IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença guerreada pelos próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. |
8. 163200-0/2007-1 CV(3-5-1) |
Recorrente: Electrolux do Brasil S.A. |
Advogados(as): Carolina de Britto Fernandes OAB/BA 19142 |
Recorrido: Jair Cardoso Moura Filho |
Advogados(as): Carlos Simões Lacerda Junior OAB/BA 23787 |
Juiz(a) Relator(a): Eduardo Afonso Maia Caricchio |
Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE CONDICIONADOR DE AR. INSTALAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL INDICADO SOB PENA DE PERDA DE GARANTIA. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA, CLARA e PRECISA. SENTENÇA CONFIRMADA. DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. |
Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 11/12/2008 |
1. 53601-6/2006-2 CV |
Apenso à: 53601-6/2006-1 CV(16-6-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651 |
Embargado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível Def. Consumidor - Barris |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO IMOTIVADA. INEXISTÊCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURDIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. 1.A inocorrência, em acórdão embargado, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.Os embargos declaratórios não se prestam à modificação da decisão quanto ao seu conteúdo, pelo que é inadmissível, o reexame de matéria já decidida. Embargos declaratórios rejeitados. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra o v. acórdão embargado. |
2. 48570-5/2007-4 CV |
Apenso à: 48570-5/2007-3 CV |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280 |
Embargado: Vera Lúcia Cezana Nunes |
Advogados(as): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva OAB/BA 18202 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Embargos de Declaração. Suspensão indevida do serviço de telefonia. Pré-questionamento de matéria constitucional inadmitido. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pela rejeição dos embargos, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão. P.R.I. |
3. 1712617-3/2007-1 CV(15-4-4) |
Impetrante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 0017280 |
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Civel da Comarca de Ubaitaba |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À CIÊNCIA DO IMPETRANTE ACERCA DO ATO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pela EXTINÇÃO do mandamus, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse processual. É o voto. |
4. 10323-3/2004-1 CV(5-2-1) |
Recorrente: Colégio Drummond - Patrimonial Brandão Carneiro |
Advogados(as): Marcelo Bittencourt Amaral OAB/BA 12536 |
Recorrido: Cristina Peixoto Gaspari |
Advogados(as): Fatimo Luis Xavier Cerqueira OAB/BA 17592 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS IMATERIAIS. SENTENÇA DE MÉRITO PUBLICDA NO DPJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI 9099/95 QUE DIPÕE PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA. ART. 183, CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PRONUNCIÁVEL EX-OFFICIO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, tendo em vista sua manifesta INTEMPESTIVIDADE. Sem ônus de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da lei 9.099/95. |
5. 54168-0/2006-1 CV(4-4-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714 |
Recorrido: Adair Azevedo dos Santos |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 6°, III DO CDC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DE SUPOSTO INTERESSE DA ANATEL NA DEMANDA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1.A empresa Ré disponibilizou no mercado plano alternativo de telefonia fixa em 2002. Quatro anos depois, veio esta a suprimir o referido plano alternativo, solicitando aos seus assinantes que efetuassem a transferência de plano. 2.A Recorrente/Ré alega que conservaria a prerrogativa de disponibilizar planos alternativos, podendo encerrá-los a qualquer tempo, mediante aviso prévio ao consumidor, tratando-se, portanto, de serviço de caráter precário. 3.Ocorre que, o direito que a Ré possui de gerir seus planos alternativos devem ser harmonizados com os preceitos da norma consumerista, qual seja a Lei n° 8.078/90. Sendo assim, a Ré tinha o dever de informar corretamente seus consumidores a respeito da precariedade do serviço ofertado no momento da pactuação, o que não o fez. 4.Recurso conhecido e improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter integralmente a decisão de primeiro grau que condenou a Ré a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Custas judiciais e honorários advocatícios pela Recorrente/Ré calculados à base de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. |
6. 43566-0/2004-1 CV(4-3-1) |
Recorrente: Sul América Serviços Médicos S/A |
Advogados(as): Maria de Fátima Pereira Vieira OAB/BA 18691 |
Recorrido: Maria Solange Carvalho Machado Moreno |
Advogados(as): Mariluse Machado Moreno OAB/BA 17078 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE A SER REALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES DA ANS. REAJUSTE DE CARÁTER ABUSIVO, POSTO QUE EXCESSIVAMENTE ONEROSO. INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO CALOR DOS INSUMOS QUE ENSEJARAM O REAJUSTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RECURO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de mérito fustigada em toda a sua integralidade. Custas e honorários advocatícios pela recorrente fixados em 20% sobre o valor da causa, ex vi do art. 55, da lei 9099/95. |
7. 33702-1/2006-1 CV(7-2-6) |
Recorrente: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda. |
Advogados(as): Cláudio Enrique de Matos Vega OAB/BA 19546 |
Recorrido: Valdiva Reis dos Santos |
Advogados(as): Marcus Paulo Fontes Calheira OAB/BA 16377, Deraldo Jose Castro de Araujo OAB/BA 16389 |
Recorrido: Danielli Pino Barbosa |
Advogados(as): Marcus Paulo Fontes Calheira OAB/BA 16377, Deraldo Jose Castro de Araujo OAB/BA 16389 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. AFSTADA. CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO DE AGENDAMENTO PARA PAGAMENTO DE OUTROS DÉBITOS. ILÍCITO CONFIGURADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM PARCIMÔNIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte recorrente tem legitimidade para figurar no pólo passivo desta ação, uma vez que foi quem disponibilizou um serviço defeituoso, causando transtornos às recorridas. 2. A má prestação de serviços restou clara diante da negligência da recorrente em realizar o pagamento no dia em que fora agendado, bem assim, em informar às recorridas quanto à possibilidade de que o pagamento agendado não se efetivasse diante da ausência de coonfirmação do mesmo pelo Banco e/ou Administradora do cartão de crédito. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
8. 77707-2/2006-1 CV(11-2-1) |
Recorrente: Fininvest S/A Adm de Cartoes de Credito |
Advogados(as): Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119 |
Recorrido: Maria de Fatima Costa Pinheiro |
Advogados(as): Gildemberg dos Santos Coutinho OAB/BA 23995 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. AFASTADA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS BANCOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ILÍCITO CONFIGURADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM NOME DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou caracterizada a negligência da recorrente ao encaminhar o nome da recorrida, sem motivos, para o cadastro de inadimplentes, ocasionando abalo de crédito, o que justifica a postulação por danos morais. 2. Comprovada a responsabilidade da Acionada que ocasionou constrangimento à parte autora. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor de se ver cobrado em quantia já paga, fato que lhe imputa a imagem de mau pagador, que não pode ser violado por eventual deficiência da operadora. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada no que tange ao valor da condenação. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto apenas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais ao montante de R$ 4.150,00 (quatro mil e cento e cinquenta reais), corrigidos monetariamente desde a data de prolatação da sentença de 1º grau, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. Honorários advocatícios, pela Recorrida, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. |
9. JPCDC-TAM-00503/07-1 CV(12-1-6) |
Recorrente: Multicred Investimentos Ltda |
Advogados(as): Antônio José Gonçalves da Silva Filho OAB/BA 18863 |
Recorrido: Jacy Lima Maciel |
Advogados(as): Euridice de Carvalho Melo Pita OAB/BA 14578 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM AFASTADA. COBRANÇA DE DIVIDA JÁ PAGA. INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS BANCOS DE RESTRIÇÃO AO CREDITO. ILICITO CONFIGURADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATORIO FIXADO COM PARCIMONIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 1. Restou caracterizada a negligencia da recorrente ao encaminhar o nome do recorrido para o cadastro de inadimplentes por dívida a que não se obrigou, ocasionando abalo de crédito, o que justifica a postulação dos danos morais. 2. Comprovada a responsabilidade da Acionada que ocasionou constrangimento à parte autora. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor de se ver cobrado em quantia já paga, fato que lhe imputa a imagem de mau pagador, que não pode ser violado por eventual deficiência da operadora. Recurso conhecido não provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% do valor da condenação. |
10. 624/2007-1 CV(2-1-1) |
Recorrente: Calçados Zapata Ltda |
Advogados(as): Marcio Moraes Xavier OAB/SP 133552 |
Recorrido: Nivia Rocha dos Santos |
Advogados(as): Genildo Alves Brito OAB/BA 21191 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RECURO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, À LUZ DO ART. 14, LEI 8078/90 – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENO. SENTENÇA DE REVELIA. APLICAÇÃO DO ART. 322, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOA RT. 42, DA LEI 9099/95 QUE DISPÕE PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, tendo em vista sua manifesta INTEMPESTIVIDADE. Sem ônus de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da lei 9.099/95. |
11. 90760-0/2007-1 CV(7-5-5) |
Recorrente: Itau Seguros |
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759 |
Recorrido: Milton Lopes dos Santos |
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74, APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente fixados em 15% sobre o valor da causa. |
12. 3434-7/2006-2 CV(7-5-2) |
Recorrente: Paulo Simoes Machado |
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412 |
Recorrido: Embratel S.A. |
Advogados(as): Maria de Fatima Almeida Queiroz OAB/BA 007706 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA QUANDO ESTE SE MOSTRAR EXCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UMA VEZ VERIFICADO QUE A MULTA NÃO CUMPRIU COM SUA FUNÇÃO COERCITIVA, OU QUE O RECEBIMENTO DA MESMA PODERÁ IMPLICAR NO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE CONTRÁRIA, O JUIZ PODERÁ REDUZIR O CRÉDITO RESULTANTE DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. A REDUÇÃO DA MULTA NÃO IMPLICA EM OFENSA À COISA JULGADA. ENUNCIADO Nº 04 DAS TURMAS RECURSAIS DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Sem verba de sucumbência. |
13. 92460-1/2007-1 CV(7-5-5) |
Recorrente: Itau Seguros |
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759 |
Recorrido: Patricia Borges de Oliveira |
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74, APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente fixados em 15% sobre o valor da causa. |
14. 36706-0/2007-1 CV(8-1-6) |
Recorrente: Capemi-Caixa de Pecúlios e Pensões e Montepios-Ben |
Advogados(as): Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191 |
Recorrido: Ruy Nerjes da Silva Barberino |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RECURSO. CONTRATO DE MÚTUO CONDICIONADO À AQUISIÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS. ART. 39, I, CDC. VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença fustigada em toda a sua integralidade. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55, da lei 9099/95. |
15. 29871-9/2008-1 CV(4-3-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Marlene Barbosa dos Santos Cirqueira |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. P.R.I. |
16. 13031-1/2000-3 CV |
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127 |
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal |
Litisconsorte: Nerci Vieira de Barros |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA TURMA JULGADORA. ENUNCIADO 63 DO FONAJE. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR a Ação Mandamental, nos termos do Enunciado acima explicitado. |
17. 27812-2/2007-1 CV(4-4-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Josilene Silva Santos |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. |
18. 15468-7/2008-1 CV(3-5-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714 |
Recorrido: Lucilia Silva dos Santos |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial e pulso além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. |
19. 77700-5/2007-1 CV(9-3-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Zilda Souza Pedreira |
Advogados(as): Jorge Gomes de Jesus OAB/BA 8009 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES AGITADAS REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários |
20. 21410-8/2008-1 CV(9-3-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Augusto Bispo da Paixão |
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários. |
21. 75896-5/2005-1 CV(9-2-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Laís Alcântara Almeida OAB/BA 26214 |
Recorrido: Maria Amelia Duarte Sanches |
Advogados(as): Ana Cristina Fortuna Dorea OAB/BA 12151 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES AGITADAS REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários |
22. 76789-1/2007-1 CV(08-04-01) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666 |
Recorrido: Antonia Meire Brito da Silva |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES AGITADAS REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários. |
23. 54221-0/2007-1 CV(08-04-01) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Antonia Almeida Carvalho Leite |
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do Recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, voto pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários. |
24. 127118-0/2006-1 CV(9-4-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Vitor Felipe Nunes Coelho OAB/BA 22891 |
Recorrido: Maria Carmem Tambone de Santana |
Advogados(as): Leonardo Pereira de Matos OAB/BA 22198 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural. |
25. 17017-8/2008-1 CV(9-1-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Aloisio Muniz Fiuza |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. SÚMULA 356 DO STJ. LEGALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural. |
26. 10607-0/2008-1 CV(9-4-3) |
Recorrente: Oi Fixo/ Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Adelaide Ferreira Maia |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES AGITADAS REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários. |
27. 10380-2/2007-1 CV(10-2-4) |
Recorrente: Gilberto Vieira da Silva |
Advogados(as): Geilza Brito de Moraes OAB/BA 19771 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida que julgou improcedente o pedido inaugural. Sem verba de sucumbência por se encontrar o Recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça. |
28. 11417-0/2007-1 CV(9-5-3) |
Recorrente: Esmeraldino Santos Cerqueira |
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida. Sem custas e honorários, por ser a (o) recorrente vencida (o), beneficiária (o) da Justiça gratuita. |
29. 86845-0/2007-1 CV(9-5-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Luzia de Assis Santana |
Advogados(as): Roberval Santana Ferreira OAB/BA 9367 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. SÚMULA 356 DO STJ. LEGALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural. |
30. 19071-3/2007-1 CV(8-5-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Icaro Wanderley Souza |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES AGITADAS REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, dar PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários. |
31. 104760-4/2007-1 CV(8-5-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Luis Cezar Costa da Silva |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural. |
32. 17899-3/2007-1 CV(9-1-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482 |
Recorrido: Maria da Glória Dultra de Brito |
Advogados(as): Maria Zenaide Rocha OAB/BA 8855 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. |
33. 29266-4/2008-1 CV(8-5-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Sheila Oliveira Ferreira |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural. |
34. 14479-7/2007-1 CV(8-5-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518 |
Recorrido: Maria da Conceição Almeida Souza |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural. |
35. 11340-9/2008-1 CV(10-3-3) |
Recorrente: Francisco Solano dos Santos |
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. LEGALIDADE. SÚMULA 356 DO STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida que julgou improcedente o pedido inaugural. Sem verba de sucumbência por se encontrar o Recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça. |
36. 74324-0/2007-2 CV(08-02-02) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Dinorah Cerqueira Britto |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial e pulso além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. |
37. 153825-0/2007-1 CV(10-3-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Recorrido: Iranildes Teixeira dos Santos |
Advogados(as): Rosimar Almeida OAB/BA 8238 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários. |
38. 127973-4/2007-1 CV(08-02-01) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Recorrido: Pedro Eduardo Filho |
Advogados(as): Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476, César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. SÚMULA 356 DO STJ. LEGALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural. |
39. 138410-4/2007-1 CV(8-1-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Ilza Maria Andrade Santos |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. |
40. 57450-3/2007-1 CV(7-4-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Recorrido: Majorico Barreto Oliveira |
Advogados(as): Tulla Vilela de Araújo Barreto OAB/BA 21378 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários. |
41. 70878-0/2007-1 CV(8-1-3) |
Recorrente: Hallita Rocha Passos |
Advogados(as): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita OAB/BA 20541 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): André Krull Arnaldo da Silva OAB/BA 25897 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso. Deixar de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça. |
42. 123368-8/2007-1 CV(8-3-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Nilza Silva Suassuna |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. |
43. 15130-0/2005-1 CV(8-3-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714 |
Recorrido: Maria Luiza Barreto Correia |
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do Recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários. P.R.I. |
44. 47331-6/2007-1 CV(7-5-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313 |
Recorrido: Andrea Borges de Santana das Virgens |
Advogados(as): Arisio Antonio da Costa Freire OAB/BA 5844 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES AGITADAS REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários |
45. 30906-0/2007-1 CV(7-5-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Eglatina Braz dos Santos |
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267 |
Recorrido: Gilca Alves Miranda |
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267 |
Recorrido: José Humberto Viana |
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários. |
46. 123648-2/2007-1 CV(7-5-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Urania Nonato Silva |
Advogados(as): Maria das Gracas Baldini Benevides Fonseca OAB/BA 12738, Eliana Maria Ventura Jambeiro OAB/BA 5384 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. P.R.I. |
47. 156664-4/2007-1 CV(7-5-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Estevão Neto Pereira |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários. |
48. 44190-2/2007-1 CV(7-5-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482 |
Recorrido: Edmar Ferreira da Silva |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. SÚMULA 356 DO STJ. LEGALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural. |
49. 38610-3/2008-1 CV(8-2-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Aracy Maria Borges Vasconcelos |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. |
50. 56236-0/2001-1 CV(7-3-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541 |
Recorrido: Adriano Filgueiras Lima |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Telefonia. Contrato de Plano de expansão. Pagamento da diferença entre ações TELEBRÁS e TELEBAHIA. Rejeição das preliminares. Competência do Juizado pela ausência de complexidade da causa e por se tratar de relação de consumo. Partes legítimas. O prazo prescricional é de dez anos, art. 205 do Código Civil, em face da natureza indenizatória da ação. Venda casada. Propaganda enganosa. Quebra do contrato. Violação do Princípio da boa-fé do consumidor, aplicação da regra do art. 30 do CDC. Dever de indenizar. Reforma da sentença. Provimento parcial do recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença impugnada, condenando a empresa Ré a pagar à Autora indenização, referente à complementação da diferença entre os valores das prometidas ações da Telebrás e as ações pagas da Telebahia, com base na cotação de 11/03/1999, data da venda, devidamente corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 0,5% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. |
51. 15650-7/2003-2 CV(7-4-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693 |
Recorrido: Hilda dos Santos Santana |
Advogados(as): Marco Antonio de Carvalho Valverde OAB/BA 10238 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Telefonia. Contrato de Plano de expansão. Pagamento da diferença entre ações TELEBRÁS e TELEBAHIA. Rejeição das preliminares. Competência do Juizado pela ausência de complexidade da causa e por se tratar de relação de consumo. Partes legítimas. O prazo prescricional é de dez anos, art. 205 do Código Civil, em face da natureza indenizatória da ação. Trata-se de sentença “ultra-petita” e não “extra-petita”, não havendo nulidade a ser decretada, e sim ajuste da sentença ao limite do que foi proposto, já que a condenação ultrapassou o pedido da inicial. Venda casada. Propaganda enganosa. Quebra do contrato. Violação do Princípio da boa-fé do consumidor, aplicação da regra do art. 30 do CDC. Dever de indenizar. Reforma da sentença. Provimento parcial do recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo provimento parcial do recurso para reformar a sentença impugnada, condenando a empresa Ré ao pagamento à Autora de indenização, referente à diferença de valor entre as ações da TELEBRÁS e TELEBAHIA, na importância de R$8.165,66, em valor nominal, devidamente corrigido monetariamente a partir da citação válida até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. P.R.I. |
52. 76517-1/2007-1 CV(7-3-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666 |
Recorrido: Maurina Santos Pedreira |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural. |
53. 43975-4/2006-1 CV(7-2-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574 |
Recorrido: Jose Maria dos Santos Morais Junior |
Advogados(as): Dilmã Santos de Cerqueira OAB/BA 13529, Gláucio Matos Santos de Cerqueira OAB/BA 20098 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do Recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários. P.R.I. |
54. 126282-3/2006-1 CV(7-1-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651 |
Recorrido: Humberto da Silva Prates |
Advogados(as): Maria Dias de Castro OAB/BA 13406 |
Recorrido: Daniele Rodrigues Lima dos Anjos |
Advogados(as): Maria Dias de Castro OAB/BA 13406 |
Recorrido: Edmilton Romão da Silva |
Advogados(as): Maria Dias de Castro OAB/BA 13406 |
Recorrido: Euvaldo Trindade Soares |
Advogados(as): Maria Dias de Castro OAB/BA 13406 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do Recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários. P.R.I. |
55. 159347-1/2007-1 CV(7-1-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Vanilda Pinheiro Lopes |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários. |
Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 18/12/2008 |
1. JPCDC-TAM-00460/07-2 CV |
Apenso à: JPCDC-TAM-00460/07-1 CV(6-3-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280 |
Embargado: Juarez Dias Rocha |
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva OAB/BA 17685 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CARÁTER INTEGRATIVO e SEU CABIMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS CONTEMPLADOS NO ARTIGO 48 DA LEI 9099/95. EMBARGOS ACOLHIDOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo, posteriormente o processo ser incluído em pauta de julgamento, uma vez que o recurso foi interposto tempestivamente. |
2. 91230-1/2007-1 CV(1-4-5) |
Recorrente: Lojas Insinuante Ltda |
Advogados(as): Leonardo Pereira Ribeiro OAB/BA 22342 |
Recorrente: Grandiente Eletrônica S/A. |
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792 |
Recorrido: Joao Pinheiro da Cunha |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA e VENDA. PRODUTO DEFEITUOSO. COMPRADOR LESADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR DO PRODUTO. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. Sem custas e honorários advocatícios, pelo fato da recorrido não ter sido patrocinado por advogado. |
3. 71612-0/2007-1 CV(2-4-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Marcia Batista Michelon |
Advogados(as): Florivaldo Caje de Oliveira Filho OAB/BA 11252 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. |
4. 20104-9/2008-1 CV(5-2-6) |
Recorrente: Sim-Sistema Integrado de Monitoramento Automotivo |
Advogados(as): Roberto Rodrigues dos Santos OAB/SP 222639 |
Recorrido: José de Santana Meneses |
Advogados(as): Cleber Oliveira Aguiar OAB/BA 21722 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: RECURSO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO. PELO ART.51, INCISO IV, e § 1º, III, DO CDC, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA SÃO CONSIDERADAS NULAS DE PLENO DIREITO , PORQUE ESSES ATOS DESEQUILIBRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, OFENDENDO O ART.4º, III, DO CDC. PROTESTO DE TÍTULOS INDEVIDO DO CONSUMIDOR PELO NÃO PAGAMENTO DE VALORES COBRADOS ABUSIVAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE e COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. |
5. JEASA-TAM-00115/04-1 CV(4-1-3) |
Recorrente: Atanagildo Alves Bitencourt |
Advogados(as): Maria Sampaio das Merces Barroso OAB/BA 6853 |
Recorrido: Banco Santander Brasil S/A |
Advogados(as): Camila Caldas Borges OAB/BA 23874 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e EXTINGUIU A EXECUÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA DE PRAZO PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO DE DUPLICATA e PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão atacada, que acolheu os embargos, extinguindo a execução. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face da concessão da gratuidade da Justiça. |
6. 41124-8/2008-1 CV(4-1-3) |
Recorrente: Consorcio Nacional Honda |
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772 |
Recorrido: Erico Lima Martins |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: RECURSO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. INDEPENDENTEMENTE DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, O CONSORCIDO DESISTENTE TEM DIREITO A RECEBER DE IMEDIATO AS PARCELAS PAGAS AO GRUPO CONSORCIAL. CLÁUSULA EM SENTIDO CONTRÁRIO É NULA PORQUANTO ABUSIVA e EXCESSIVAMENTE ONEROSA (ART.51, INC.IV C/C O SEU § 1º, INC.III, CDC). PERMITE-SE APENAS O DESCONTO RELATIVO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, LIMITADA A 10% DO VALOR PAGO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 42 DO DECRETO Nº 70.951/72), e DO SEGURO, ESTE SE PROVADA A CONTRATAÇÃO COM A JUNTADA DE CÓPIA DA APÓLICE NOS AUTOS. A MULTA TEM FEIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, EXIGINDO PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO PARA DESCONTO. FUNDO DE RESERVA DEVE SER PAGO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença apenas no que se refere ao desconto da taxa de administração, no percentual de 10% sobre o valor pago, e à atualização monetária a partir de cada pagamento, mantendo-se a decisão impugnada nos seus demais termos. Em face da sucumbência mínima do Recorrido, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. |
7. 43245-8/2007-1 CV(3-2-2) |
Recorrente: Gilmirez da Paixão Maciel |
Advogados(as): Joana Rêgo Silva Rodrigues OAB/BA 24842 |
Recorrido: Cond. Ed. Mansão Green Park |
Advogados(as): Marta Maria Monaco Silva Meireles OAB/BA 4235 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI 1060/50 e FACE À AUSÊNCIA DE PROVA QUE AFASTE A DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO DE CONCORRER NAS DESPESAS DO CONDOMÌNIO, RECOLHENDO, NOS PRAZOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO, A QUOTA-PARTE QUE LHE COUBER EM RATEIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DEVIDO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO LEGAL NO CASO DE DÍVIDAS ILÍQUIDAS, ISTO É, INCERTAS QUANTO À SUA EXISTÊNCIA e INDETERMINADAS QUANTO À SUA QUANTIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão atacada. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. |
8. 96426-3/2007-1 CV(0-1-5) |
Recorrente: Ferbrita Pedreira Ltda |
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120, Valdick Caldas Bomfim OAB/BA 5712 |
Recorrido: Valdick Caldas Bonfim |
Advogados(as): David Prado Galuppo OAB/SP 66496 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: RECURSO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍNCULO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO SUPERIOR À ALÇADA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS IMPLICA EM RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO EXCEDENTE (ART. 3º, §3º, LJE). REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de adequá-la à alçada legal (art. 3º, §3º, LJE), retificando o valor da condenação em R$16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), declarando a renúncia tácita do Autor ao valor excedente de R$47.400,00. Sem custas e honorários, por não se tratar de recorrente vencido. |
9. 123171-5/2007-1 CV(7-3-3) |
Recorrente: Eliana Pereira da Silva |
Advogados(as): Alan Dias OAB/BA 16042 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Relação de consumo. Cobrança de assinatura devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade das cobranças. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça. |
Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 27/11/2008 |
1. 979/07-2 CV |
Apenso à: 979/07-1 CV(12-3-6) |
Embargante: G. Barbosa Comercial Ltda |
Advogados(as): Maurício Silva Leahy OAB/BA 13907 |
Embargado: José Batista Alves |
Advogados(as): Numeriano Gilson de Souza OAB/BA 931A |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARÇÂO TÊM CARÁTER INTEGRATIVO e SEU CABIMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS CONTEMPLADOS NO ARTIGO 48 DA LEI 9099/95. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A DETERMINAR REEXAME DO CONJUNTO DA MATÉRIA SE NÃO ESTIVEREM PRESENTES ALGUNS DOS REQUISITOS DO REPORTADO ARTIGO. EMBARGOS REJEITADOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os Aclaratórios. |
2. 97456-0/2006-1 CV(1-4-4) |
Recorrente: Unirb - Faculdade Regional da Bahia |
Advogados(as): Carlos Joel Pereira OAB/BA 10217 |
Recorrido: Adelmo Manoel Assis dos Santos |
Advogados(as): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos OAB/BA 14780 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MUDANÇA DE ENDEREÇO QUE INVIABILIZA A CONTINUIDADE DO CURSO DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AOS ALUNOS DA REFERIDA MUDANÇA. ART. 6º, III DO CDC. REEMBOLSO DO VALOR DA MATRÍCULA SOLICITADO DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. SERVIÇOS NÃO USUFRUIDOS PELO CONSUMIDOR. DIREITO A RESTITUIÇÃO. RETARDO INJUSTIFICADO NO FORNECIMENTO DE GUIA DE TRANSFERÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ARTS. 6° e 14 DO CDC. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação. |
3. 17230-8/2006-2 CV(5-3-5) |
Recorrente: Vivo (Sucessora Empresarial da Telerj Celular S/A) |
Advogados(as): Wilton dos Santos Mello Júnior OAB/BA 19650 |
Recorrido: Herica Freire Gusmao |
Advogados(as): Francis Augusto Medeiros OAB/BA 15566 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. . FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação. |
Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 15/01/2009 |
1. 71180-2/2005-2 CV |
Apenso à: 71180-2/2005-1 CV(9-4-6) |
Embargante: Rivon Nilson Bomfim de Andrade |
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195 |
Embargado: Banco Itaú S/A |
Advogados(as): Kamila Costa Morais OAB/BA 24390 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL APONTADO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir os equívocos supra apontados. |
2. 148149-5/2007-1 CV(14-2-6) |
Impetrante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18.032 |
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de Apoio-Saj Shopping Barra |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS. EXTINÇÃO, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. |
3. 37737-6/2007-3 CV |
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449 |
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal Civel e Criminal |
Litisconsorte: Lourdes Escolástica Conceição Santos |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA 2ª TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 07 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR A AÇÃO MANDAMENTAL, nos termos no enunciado nº 07 dos Juizados Especiais da Bahia e do quanto prevê o Código de Processo Civil. |