960585-6JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ:MARIA DAS NEVES P. ANDRADE

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2389907-7/2008

Autor(s): Simone Conceicao Santos

Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Despacho: De fl. 44 "Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50. INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de molde a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes. P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes. Salvador, 20 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito"

 
CAUTELAR INOMINADA - 2178849-5/2008

Autor(s): Intermedica Sistema De Saude Sa

Advogado(s): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno

Reu(s): Clinica Da Obesidade Salute Bahia Ltda

Despacho: De fl. 43: "Expeça-se novos ofícios conforme requerido às fls. 39/40.
Salvador, 20/01/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"
Custas: 10 ofícios R$ 252,00 (cod. 41017)

 
Protesto - 2341049-7/2008

Autor(s): Axxo Construtora Ltda

Advogado(s): Letticia Rocha de Jesus

Reu(s): Tlt Terraplanagem Locacao E Transportes Ltda

Sentença: De fl. 55: "Vistos, etc.
Trata-se, o caso em exame, de MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO que a AXXO CONSTRUTORA LTDA move contra a TLT TERRAPLENGAGEM LOC E TRANSPORTES, ambas identificadas na inicial. Em despacho proferido às fls.46 o ilustre titular desta Vara proferiu despacho reservando-se apreciar o pedido liminar após a citação da parte ré e, em seguida, a parte autora comparece aos autos, pedindo já aí o cancelamento do protesto e que, de logo, lhe fosse concedido a liminar visto entender presentes os requisitos legais pertinentes. Manifesta-se a parte autora dificuldades em localizar a parte ré para citação. Prova do preparo às fls.45.
ESTE É UM BREVE RELATO DOS FATOS.
DECIDO.
Na hipótese em exame noticia a parte autora a efetivação do protesto, fls.50/53 e, por conseguinte, tenho que descabido o seu cancelamento em sede de medida liminar cautelar, visto que se trata de ato cartorial gerador de efeitos legalmente determinados, os quais, uma vez suspensos, poderiam criar um clima de inegável insegurança jurídica. Impende salientar que a própria Lei n° 9.492/97 estabelece, expressamente, as hipóteses em que poderá ser cancelado o protesto, incluindo-se ali a decisão judicial, que, no entanto, deve ser entendida como a definitiva, em razão do que dispõe o art. 26, § 4°, do mesmo diploma legal, in litteris: “Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo juízo processante, com menção ao trânsito em julgado, que substituirá o título ou documento de dívida protestado” (grifo aposto).
Neste sentido vem entendendo a jurisprudência interativa, Vejamos-la: EMENTA:  AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. Ocorrido o protesto dos títulos, inviável a revogação do ato efetivado. O cancelamento provisório do protesto ou suspensão de seus efeitos é medida vedada, nos termos dos artigos 30 e 34 da Lei n.º 9.492/97. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70024042061, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 30/04/2008).
É de observar que a disciplina da Lei dos Protestos não permite o estabelecimento de exceções, pois tanto não prevê, motivo pelo qual independentemente do fundamento porque é postulado o cancelamento, a suspensão dos efeitos ou a invalidação liminar não são admissíveis. Portanto, consumado o protesto e seus efeitos, a Ação Cautelar carece de objeto, devendo ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse norte, elucidativo o entendimento jurisprudencial:
EMENTA:  CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PEDIDO DE LIMINAR. PROTESTO JÁ EFETIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Em tendo sido efetivado o protesto do título, descabida a sua sustação, que é medida anterior e impeditiva do protesto. Pretensão prejudicada. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70023737109, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 04/09/2008).
Colhendo-se do voto: A sustação, como medida cautelar preparatória, tem nítido caráter impeditivo da lavratura do protesto. Assim é que, protestado o título, descabe a sustação do mesmo, pois esse já ocorreu.
Quanto a seus efeitos, em sendo formalmente tirado, perduram até que se declare sua nulidade, descabendo, por isso, a sustação.
Isso posto, julgo extinto o processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito e, por via de conseqüência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais. P.R.I. Salvador, 13 de janeiro de 2009. OSVALDO ROSA FILHO. Juiz de Direito"

 
DESPEJO - 2186146-8/2008

Autor(s): Jossemar De Moura Ferraz

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Dilian De Souza Simoes, Edna Souza Simoes, Suellen De Souza Simoes

Despacho: Serciço de fl. 21: Juntada de mandado sem cumrpimento. Oficial informado sobre acordo celebrado entre as partes.

 
EXECUÇÃO - 1801567-4/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Repropel Com Serv Transp Ltda, Nilton Jose Da Cruz Junior

Despacho: Serciço de fl. 39: Juntada de mandado sem cumrpimento. Réus não localizados.

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 14094418860-0

Autor(s): Tuma Engemac Instalacoes Termicas Ltda

Advogado(s): Cândido Sá

Reu(s): Rio Ipojuca Empreendimentos De Hotelaria Ltda

Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho

Despacho: De fl. 471: "Manifeste-se a parte exequente, embargada, sobre os embargos de declaração opostos às fls.460/469, prazo 05 (cinco) dias. Após, voltem-me imediatamente os autos. Salvador, 20 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito"

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003964569-6

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Juliana de Fillipo Almeida

Reu(s): Fazendas Reunidas Beira Rio Ltda

Despacho: De fl. 25: "J. Como pede. Designo o oficial de justiça Campos em substituição.
Intimem-se.
Salvador, 07/10/2005
Moacyr Montenegro Souto
Juiz de Direito"

 
EXECUÇÃO - 14003990385-5

Autor(s): Indiara Reis Dos Anjos

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Reu(s): Umbri Comercio E Representacoes Ltda, Antonio Alberto Da Silva, Izabel Mendes Brito

Despacho: Serviço de fl. 15: Carta precatória devolvida sem cumprimento. Empresa não localizada.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003969363-9

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Augusto Savio de C. A. Barreto

Reu(s): Tmd Transporte Rodoviario De Cargas E Representacoes Ltda, Tadeu De Souza Borges, Marcelo Dos Santos Hegouet

Despacho: Serviço de fl. 11: Juntada de mandado negativo. Réus não residem no endereço informado.

 
POR QUANTIA CERTA - 14002897447-9

Autor(s): Victoria Factoring Fomento Comercial Ltda

Advogado(s): Mario Cesar Bartilotti

Reu(s): Paulo Franco Rodrigues, Judicael Carneiro Rios

Despacho: Serviço de fl. 98: Carta Precatória devolvida.

 
POR QUANTIA CERTA - 14003960585-6

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho

Reu(s): Wilson Ferreira Filho

Despacho: De fl. 78: "Cite-se. Fixo em 10% do débito os honorários, se o pagamento for imediato.
Salvador, 03/06/2003
Moacyr Montenegro Souto
Juiz de Direito"

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003988876-7

Autor(s): Klabin Sa

Advogado(s): Ruy Ribeiro

Reu(s): Ita Brasil Importadora E Exportadora Ltda, Alexandro Dos Santos Barreto

Despacho: De fl. 108: "J. Como pede, em cartório.
Salvador, 04/05/2006
Moacyr Montenegro Souto
Juiz de Direito"

 
HIPOTECARIA - 14002917962-3

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Reginaldo Jose Dos Anjos Argolo

Despacho: Serviço de fl. 31: Juntada de mandado negativo. Réu não reside no local informado.

 
EXECUÇÃO - 14003963377-5

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Adriana Ataíde Adam

Reu(s): Ernesto Gomes De Sa, Luiz Carlos Maciel Calmon De Almeida, Pery Industria E Comercio De Alimentos Ltda

Despacho: De fl. 30: "J. Como pede.
Salvador, 12/09/2005
Moacyr Montenegro Souto
Juiz de Direito"

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002890264-5

Autor(s): Banco Banerj Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Dataserv Comercio Servicos E Rep De Informatica, Jose Fernando Rocha De Souza, Antonio Lucio Torres Dos Santos

Advogado(s): Clovis Gusmão Melo

Despacho: De fl. 56: "J. Como pede.
Salvador, 21/08/2007
Moacyr Montenegro Souto
Juiz de Direito"
Custas: 02 mandados R$ 50,40

 
Procedimento Ordinário - 2378451-0/2008

Autor(s): Marcio De Oliveira Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S/A

Decisão: De fl. 41: "Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.
INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de molde a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.
P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes. Salvador, 21 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito"

 
Procedimento Ordinário - 2377947-4/2008

Autor(s): Keiza Luiza Da Rocha Ferreira

Advogado(s): Marco Antonio de Sousa Andrade

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamernto Mercantil

Despacho: De fl. 24: "Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.
INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de molde a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.
P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes. Salvador ,21 de janeiro de 2009.Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito"

 
Procedimento Ordinário - 2371955-6/2008

Autor(s): Carlos Salvador Monteiro Sobrinho

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: De fl. 35: "Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.
INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de molde a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.
P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes. Salvador, 21 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito"

 
Procedimento Ordinário - 2373965-0/2008

Autor(s): Edvaldo Conceicao De Oliveira

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: De fl. 33: "Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.
INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de molde a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.
P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes. Salvador, 21 de janeiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito"