JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
SUBESCRIVÃES:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA e Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

INTERPELACAO JUDICIAL - 1472431-8/2007

Autor(s): Alberi Espindula

Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves

Reu(s): Presidente Do Sindicato Dos Peritos Criminalisticos Da Bahia

Despacho: 
Vistos, etc.

Trata-se de ação de interpelação judicial, ajuizada por ALBERI ESPINDULA, baseada em fatos e fundamentos narrados na petição inicial, à qual foram acostados documentos.

O feito teve processamento regular e verificou-se o atendimento à postulação da parte requerente, conforme se infere da análise dos respectivos autos.

Em sendo assim, e considerando que o presente processo atingiu a finalidade a que se propunha, declaro-o extinto. Eventuais custas em aberto pela parte requerente, se não for esta beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.

 
DESPEJO - 1427430-3/2007

Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao

Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira, Ana Elvira Moreno Santos Nascimento

Reu(s): Nogueira Andrade Comercio E Representacao Ltda, Gustavo Andrade Santos

Advogado(s): Edmilson dos Santos Pereira

Despacho: Expeça-se o mandado de despejo para desocupação do imóvel, sob pena de ser decretado a evacuação compulsória.

Nos termos do art 475-J, e sendo desnecessária a intimação do devedor para o cumprimento do julgado, conforme entendimento do STJ consubstanciado no Resp 954.869/RS, determino seja expedido mandado de penhora e avaliação dos bens da executada, até o montante devido

 
Exceção de Incompetência - 2376376-6/2008

Autor(s): Gildasio Dantas Goes

Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa

Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Despacho: Vistos, etc...


Apense-se a presente aos autos da ação principal, após as devidas anotações junto ao setor de distribuição e certifique-se.
Nos termos dos artigos 265, III e 306, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do feito acima destacado, até que definitivamente julgado o presente incidente.
Ouça-se a parte excepta no prazo de lei. Conclusos depois.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1952371-0/2008

Autor(s): Shark Automotive Distribuidora De Pecas Ltda

Advogado(s): Beatriz Helena dos Santos

Reu(s): Auto Pecas E Servicos Formula 1 Ltda

Despacho:  Expeça-se novo mandado de citação, conforme requerido às fls, 54/55.

 
EXECUÇÃO - 1939393-1/2008

Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ

Advogado(s): Pedro Aurelio de Mattos Gonçalves

Reu(s): Cezar Carvalho De Oliveira, Maria De Lourdes Saab De Oliveira

Despacho: Dainte da Comprovação do pagamento das custas, cumpra-se o despacho de fls. 68.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1956087-6/2008

Autor(s): Unai Uniao De Ensino E Assessoria Integrada

Advogado(s): Maurício Dantas Góes e Góes

Reu(s): Manoel Fernando Vale De Oliveira Almeida, Joao Inacio Ribeiro Roma Neto

Despacho: Vistos, etc.

Diante da certidão de fls. 52, intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao primeiro acionado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1956087-6/2008

Autor(s): Unai Uniao De Ensino E Assessoria Integrada

Advogado(s): Maurício Dantas Góes e Góes

Reu(s): Manoel Fernando Vale De Oliveira Almeida, Joao Inacio Ribeiro Roma Neto

Advogado(s): Fabrício da Costa Oliveira

Despacho: Visto, etc. UNIÃO DE ENSINO E ASSESSORIA INTEGRADA LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de reintegração de posse contra JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito tramitava regurlarmente quando, conforme consta dos autos, os litigantes noticiaram a realização de acordo para solução amigável da demanda.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Não Havendo disposição entre elas a respeito de eventuais custas em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (art. 26 §2º). P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.

 
CARTA PRECATORIA - 1906086-2/2008

Exequente(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Norte

Executado(s): Atermon Assistencia Tecnica Em Refrigeracao E Montagens Ltda

Citado Por Precatória(s): Maria Zelia Dos Santos

Despacho: Dainte do exposto na certidão de fls. 14, devolvam-se os autos ao M.M. Juízo deprecante, sob as cautelas de praxe. Comunique-se no caso de custas em aberto para o recolhimento. Oportunamente, dê-se baixa nos registros.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1777582-7/2007

Autor(s): Banco Volkswagen S/A.

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Antonio Argolo Da Paixao

Despacho: Vistos, etc.

Torne-se sem efeito a decisão de fls.19 e o despacho de fls. 22.

Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 

EXPEDIENTE DO CARTÓRIO.


Prestação de Contas - Exigidas - 2419065-9/2009

Autor(s): Elza Sento Se

Advogado(s): Fernando W. Goes de Souza, Edmundo Ramos dos Santos

Reu(s): Venceslau Juvenal Santos

Advogado(s): Valdira Aleluia de Santana

Despacho: Aviso à parte autora para que providencie o recolhimento das custas

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1951689-9/2008

Apensos: 1951928-0/2008

Autor(s): Sinergia Sindicato Dos Eletricitários Da Bahia

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho

Reu(s): Ramon Abreu Bastos

Advogado(s): Delsuc Moscoso de Oliveira Neto

Despacho: Aviso à parte Autora para que providencie o recolhimento das custas.