JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
Ação Civil Pública - 2407488-3/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Banco Safra Sa |
Despacho: Vistos, etc... Providencie a imediata expedição do competente mandado de citação, nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial a de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora" (CPC - art. 319) e que o prazo para fazê-lo é de quinze dias. Intimem-se. SSA, 20/01/09. José Marques Pedreira Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 1066831-5/2006 |
Autor(s): Dilce Maria Sousa Cavalcanti |
Advogado(s): Ivan Teixeira |
Reu(s): Projeman Projetos, Manutençao E Montagem De Industrias Ltda |
Despacho: Vistos, etc... À Central de Cálculos, para proceder aos cálculos, na forma pleiteada (fls. 75). SSA, 14/01/09. José Marques Pedreira Juiz de Direito Titular. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2314176-9/2008 |
Autor(s): Banco Santader S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Dario Mascarenhas De Oliveira |
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se, a parte autora, sobre a certidão de fls. 23 (verso). Intimem-se. SSA, 19/01/09. José Marques Pedreira Juiz de Direito Titular. |
Monitória - 2346619-6/2008 |
Autor(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda |
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino |
Reu(s): Luciano Angelo Francisco Karel Napravnik Filho |
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se, a parte autora, sobre a certidão de fls. 17 (verso). Intimem-se. SSA, 19/01/09. José Marques Pedreira Juiz de Direito Titular. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001823877-8 |
Autor(s): Rita De Cassia Rocha Ribeiro, Edvaldo Luis Costa De Jesus |
Advogado(s): Adilton Sergio Guimarães Santos |
Reu(s): Carpintaria Plataforma |
Testemunha(s): Cond Residencial Dunas Do Imbui |
Advogado(s): Viviane Torres Garcia |
Despacho: Vistos, etc... Cuida-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito promovida por Edvaldo Luis Costa de Jesus, Olga Costa de Jesus e Rita de Cássia Rocha Ribeiro, todos devidamente qualificados, contra Carpintaria Plataforma e Condomínio Residencial Dunas do Imbuí, tudo nos termos da inicial de fls. 02/11. A indenização pleiteada é decorrente de relações de trabalho. Em razão disso, com assento no art. 114, VI, da Constituição da República, declino da competência para processar e julgar o feito para uma das Varas da Justiça do Trabalho nesta Capital e para ali determino a remessa dos autos, com as cautelas de lei e baixa em nossos registros. SSA, 20/01/09. José Marques Pedreira Juiz de Direito Titular. |
POR QUANTIA CERTA - 958875-1/2006 |
Autor(s): Cia Providencia Industria E Comercio |
Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho |
Reu(s): Politextil Do Nordeste Ltda-Me |
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se, a parte autora, sobre a certidão de fls. 63 (verso). Intimem-se. SSA, 19/01/09. José Marques Pedreira Juiz de Direito Titular. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1783567-4/2007 |
Autor(s): Maria De Lourdes Nogueira De Oliveira |
Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
Reu(s): Eliete Dos Santos Souza |
Despacho: Vistos, etc... Designo a data de 04/03/09, às 14:30 horas, para ter lugar a audiência de conciliação. Intimações necessárias. SSA, 16/01/09. José Marques Pedreira Juiz de Direito Titular. |
REPARACAO DE DANOS - 1424938-7/2007 |
Autor(s): Edvaldo Silva Cerqueira Filho |
Advogado(s): Almiro Ribeiro da Silva |
Reu(s): Sandra Lelis De Campos |
Despacho: Visto,etc... Pelo MM. Juiz foi dito que: Proposta a conciliação não logrou êito.Partes legítimas e bem representadas, há possibilidade jurídica do pedido e legítimo interesse econômico e moral. Não há nulidade ou irregulariades a sanar. Defiro a produção de prova oral consistente em depoimento pessoal, inquirição de testemunha. Designo a data de 05/03/2009, às 14:30mn. ora para a audiência de instrução e julgamento. Ciente as partes presentes. SSA, 20 de janeiro de 2009.José Marques Pedreira. Juiz de Direito substituto. |
INDENIZACAO - 2231600-1/2008 |
Autor(s): Uranus2 Comunicacao Ltda |
Advogado(s): Mila Teixeira Batista Dourado |
Reu(s): Adson Santos De Oliveira |
Despacho: Vistos, etc..`Pelo Mm. Juiz foi dito que: Deixava de realizar a audiência designada para esta data, embora a parte ré tenha sido citada e não respondido ao pregão, porque entre a data da citação e a data da audiência não transcorreu o descênio legal, previsto na lei adjetiva civil. Designo a data de 05/03/2009 às 14:00hs para ter lugar a audiência de conciliação. Intime-se o réu para querendo comparecer ao mesmo, conciliar ou responder a ação, sob pena de revelia. Ciente a parte autora. SSA, 20 de janeiro de 2009.José Marques Pedreira. Juiz de Direito substituto. |
DESPEJO - 14000761279-3 |
Apensos: 842038-2/2005 |
Autor(s): Maria Helena Passos Gusmao |
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara |
Reu(s): Euler Cosme Da Silva Santos |
Advogado(s): Defensora Dra. Analeide Leite |
Despacho: Vistos, etc... Rejeito a preliminar suscitada, como também rejeito a preliminar de nulifdade da citação. Declaro saneado o feito,pois, não há nulidades ou irregularidades a sanar. Defiro a produção de prova pericial e oral. Nomeio Perito do juízo o Dr. José Carvalho Lopes, no endereço conhecido pelo cartório. Indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos. O Perito indique os honorários pretendidos. Prazo de 20 (vinte) dias, para apresentação do Laudo Pericial.SSA,16 de janeiro de 2009.José Marques Pedreira. Juiz de Direito substituto. |
DECLARATORIA - 14099711245-7 |
Autor(s): Fabio Dutra Luz |
Advogado(s): Sergio Augusto Garbelotto |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho |
Despacho: Vistos, etc...O autor, no prazo de lei, manifeste interesse no prosseguimento do feito, e, no caso positivo, informe se colocou sua graduação em direito.SSA,15 de janeiro de 2009.José Marques Pedreira. Juiz de Direito substituto. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 402686-1/2004 |
Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda |
Advogado(s): Julio Cesar dos Reis Savoia |
Reu(s): Jose Dos Santos Froes |
Advogado(s): Maria Adalice Pereira Gonçalves |
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de exclusão do nome da advogada Kathya Souza Falcão da Silva e a inscrição no sistema de distribuição do nome da advogada Fabiana Cristina Vergani. O Advogado que subscreve a petição de fls. 108/109, no meu entender, parece que não folheou o processo até porque, na verdade desde 15/07/2005, os Embargos de Declaração foram julgados (fls.101). O Impulso procssual, portanto, depende da parte autora.SSA, 16 de janeiro de 2009.José Marques Pedreira. Juiz de Direito substituto. |
DECLARATORIA - 934972-4/2006 |
Autor(s): Gabriel Luiz Da Cruz Junior, Fernanda Cardoso Bastos |
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro |
Reu(s): Leiro Construções E Incorporações Ltda |
Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto. |
Sentença: Vistos, etc... Assim, e considerando tudo mais que dos autos consta, com espeque no art. 295,III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, combinado com o art. 267,I, do mesmo estatuto adjetivo civil, indefiro a inicial e, por sentença, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SSA, 15 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14003005944-2 |
Autor(s): Margy Coelho Floresta |
Advogado(s): Margy Coelho Floresta |
Reu(s): Condominio Edificio Teixeira De Freitas |
Sentença: Vistos,etc...Julgo,por sentença,extinto o processo, com amparo no art. 267,inc. VI, do Código de Processo Civil, em razão de não concorrer uma das condições da ação, qual seja a ausência de interesse de agir, em razão das partes haver celebrado acordo no Juizado Especial de Causas Comuns´Piatã (fls. 19). Libere-se o depósito da consignação em pagamento em favor da parte Autora, expedindo-se o competente Alvará de Autorização, independente do transito em julgado da decisão. Desentranhe-se o mandado de fls. 13, objeto estranho ao feito.Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. Poublique-se.Registre-se. Intimem-se. SSA,19 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
DESPEJO - 1926342-0/2008 |
Autor(s): Carlos Fernando Amado De Freitas |
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos |
Reu(s): Lucia Aguiar De Freitas |
Advogado(s): Luiz Antonio da Silva Bonifácio |
Sentença: Vistos, etc... Assim, e considerando tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e rejeito as preliminares, para julgar procedentes os pedidos, consequentemente, declaro rescindido o contrato de locação, decreto o despejo da Ré, e condeno ao pagamento dos alugueres vencidos e encargos da locação. Assino o prazo de 15 (quinze) dias, para a desocupação voluntária do imóvel. Em caso de execução provisória da sentença, fixo a caução em doze meses de alugueres. Condeno a Ré, ainda no ônus da sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 19 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
FALENCIA - 14090226209-0 |
Autor(s): Sodiesel Sociedade Comercial Diesel Ltda |
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda |
Reu(s): Empresa De Transportes Irara Ltda |
FALENCIA - 14090226209-0 |
Autor(s): Sodiesel Sociedade Comercial Diesel Ltda |
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda |
Reu(s): Empresa De Transportes Irara Ltda |
FALENCIA - 14090226209-0 |
Autor(s): Sodiesel Sociedade Comercial Diesel Ltda |
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda |
Reu(s): Empresa De Transportes Irara Ltda |
Advogado(s): Ana Cristina Costa Meireles |
Sentença: Vistos, etc... Por não ter havido oposição a planilha de cálculo atualizado do crédito falimentar (fls. 278),homologo, por sentença, o depósito elisivo com amparo no Art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, delcaro extinto o depósito elisivo da falência, em favor do autor. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SSA, 15 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
DESPEJO - 2017656-7/2008 |
Autor(s): Victor Pellegrini Junior |
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt |
Reu(s): Delmario Nascimento Das Merces |
Advogado(s): Harianna Barreto |
Despacho: Vistos etc...1- Notifique-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar o imóvel, sob pena de despejo. 2- Intime-se também, o executado para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento). SSA,21 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |