JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA



Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Ação Civil Pública - 2407488-3/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Banco Safra Sa

Despacho: Vistos, etc... Providencie a imediata expedição do competente mandado de citação, nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial a de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora" (CPC - art. 319) e que o prazo para fazê-lo é de quinze dias. Intimem-se. SSA, 20/01/09. José Marques Pedreira Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 1066831-5/2006

Autor(s): Dilce Maria Sousa Cavalcanti

Advogado(s): Ivan Teixeira

Reu(s): Projeman Projetos, Manutençao E Montagem De Industrias Ltda

Despacho: Vistos, etc... À Central de Cálculos, para proceder aos cálculos, na forma pleiteada (fls. 75). SSA, 14/01/09. José Marques Pedreira Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2314176-9/2008

Autor(s): Banco Santader S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Dario Mascarenhas De Oliveira

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se, a parte autora, sobre a certidão de fls. 23 (verso). Intimem-se. SSA, 19/01/09. José Marques Pedreira Juiz de Direito Titular.

 
Monitória - 2346619-6/2008

Autor(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda

Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino

Reu(s): Luciano Angelo Francisco Karel Napravnik Filho

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se, a parte autora, sobre a certidão de fls. 17 (verso). Intimem-se. SSA, 19/01/09. José Marques Pedreira Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001823877-8

Autor(s): Rita De Cassia Rocha Ribeiro, Edvaldo Luis Costa De Jesus

Advogado(s): Adilton Sergio Guimarães Santos

Reu(s): Carpintaria Plataforma

Testemunha(s): Cond Residencial Dunas Do Imbui

Advogado(s): Viviane Torres Garcia

Despacho: Vistos, etc... Cuida-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito promovida por Edvaldo Luis Costa de Jesus, Olga Costa de Jesus e Rita de Cássia Rocha Ribeiro, todos devidamente qualificados, contra Carpintaria Plataforma e Condomínio Residencial Dunas do Imbuí, tudo nos termos da inicial de fls. 02/11. A indenização pleiteada é decorrente de relações de trabalho. Em razão disso, com assento no art. 114, VI, da Constituição da República, declino da competência para processar e julgar o feito para uma das Varas da Justiça do Trabalho nesta Capital e para ali determino a remessa dos autos, com as cautelas de lei e baixa em nossos registros. SSA, 20/01/09. José Marques Pedreira Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 958875-1/2006

Autor(s): Cia Providencia Industria E Comercio

Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho

Reu(s): Politextil Do Nordeste Ltda-Me

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se, a parte autora, sobre a certidão de fls. 63 (verso). Intimem-se. SSA, 19/01/09. José Marques Pedreira Juiz de Direito Titular.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1783567-4/2007

Autor(s): Maria De Lourdes Nogueira De Oliveira

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Reu(s): Eliete Dos Santos Souza

Despacho: Vistos, etc... Designo a data de 04/03/09, às 14:30 horas, para ter lugar a audiência de conciliação. Intimações necessárias. SSA, 16/01/09. José Marques Pedreira Juiz de Direito Titular.

 
REPARACAO DE DANOS - 1424938-7/2007

Autor(s): Edvaldo Silva Cerqueira Filho

Advogado(s): Almiro Ribeiro da Silva

Reu(s): Sandra Lelis De Campos

Despacho: Visto,etc... Pelo MM. Juiz foi dito que: Proposta a conciliação não logrou êito.Partes legítimas e bem representadas, há possibilidade jurídica do pedido e legítimo interesse econômico e moral. Não há nulidade ou irregulariades a sanar. Defiro a produção de prova oral consistente em depoimento pessoal, inquirição de testemunha. Designo a data de 05/03/2009, às 14:30mn. ora para a audiência de instrução e julgamento. Ciente as partes presentes. SSA, 20 de janeiro de 2009.José Marques Pedreira. Juiz de Direito substituto.

 
INDENIZACAO - 2231600-1/2008

Autor(s): Uranus2 Comunicacao Ltda

Advogado(s): Mila Teixeira Batista Dourado

Reu(s): Adson Santos De Oliveira

Despacho: Vistos, etc..`Pelo Mm. Juiz foi dito que: Deixava de realizar a audiência designada para esta data, embora a parte ré tenha sido citada e não respondido ao pregão, porque entre a data da citação e a data da audiência não transcorreu o descênio legal, previsto na lei adjetiva civil. Designo a data de 05/03/2009 às 14:00hs para ter lugar a audiência de conciliação. Intime-se o réu para querendo comparecer ao mesmo, conciliar ou responder a ação, sob pena de revelia. Ciente a parte autora. SSA, 20 de janeiro de 2009.José Marques Pedreira. Juiz de Direito substituto.

 
DESPEJO - 14000761279-3

Apensos: 842038-2/2005

Autor(s): Maria Helena Passos Gusmao

Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Euler Cosme Da Silva Santos

Advogado(s): Defensora Dra. Analeide Leite

Despacho: Vistos, etc... Rejeito a preliminar suscitada, como também rejeito a preliminar de nulifdade da citação. Declaro saneado o feito,pois, não há nulidades ou irregularidades a sanar. Defiro a produção de prova pericial e oral. Nomeio Perito do juízo o Dr. José Carvalho Lopes, no endereço conhecido pelo cartório. Indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos. O Perito indique os honorários pretendidos. Prazo de 20 (vinte) dias, para apresentação do Laudo Pericial.SSA,16 de janeiro de 2009.José Marques Pedreira. Juiz de Direito substituto.

 
DECLARATORIA - 14099711245-7

Autor(s): Fabio Dutra Luz

Advogado(s): Sergio Augusto Garbelotto

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho

Despacho: Vistos, etc...O autor, no prazo de lei, manifeste interesse no prosseguimento do feito, e, no caso positivo, informe se colocou sua graduação em direito.SSA,15 de janeiro de 2009.José Marques Pedreira. Juiz de Direito substituto.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 402686-1/2004

Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda

Advogado(s): Julio Cesar dos Reis Savoia

Reu(s): Jose Dos Santos Froes

Advogado(s): Maria Adalice Pereira Gonçalves

Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de exclusão do nome da advogada Kathya Souza Falcão da Silva e a inscrição no sistema de distribuição do nome da advogada Fabiana Cristina Vergani. O Advogado que subscreve a petição de fls. 108/109, no meu entender, parece que não folheou o processo até porque, na verdade desde 15/07/2005, os Embargos de Declaração foram julgados (fls.101). O Impulso procssual, portanto, depende da parte autora.SSA, 16 de janeiro de 2009.José Marques Pedreira. Juiz de Direito substituto.

 
DECLARATORIA - 934972-4/2006

Autor(s): Gabriel Luiz Da Cruz Junior, Fernanda Cardoso Bastos

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro

Reu(s): Leiro Construções E Incorporações Ltda

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto.

Sentença: Vistos, etc... Assim, e considerando tudo mais que dos autos consta, com espeque no art. 295,III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, combinado com o art. 267,I, do mesmo estatuto adjetivo civil, indefiro a inicial e, por sentença, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SSA, 15 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14003005944-2

Autor(s): Margy Coelho Floresta
Representante(s): Reginaldo Matos Souza

Advogado(s): Margy Coelho Floresta

Reu(s): Condominio Edificio Teixeira De Freitas

Sentença: Vistos,etc...Julgo,por sentença,extinto o processo, com amparo no art. 267,inc. VI, do Código de Processo Civil, em razão de não concorrer uma das condições da ação, qual seja a ausência de interesse de agir, em razão das partes haver celebrado acordo no Juizado Especial de Causas Comuns´Piatã (fls. 19). Libere-se o depósito da consignação em pagamento em favor da parte Autora, expedindo-se o competente Alvará de Autorização, independente do transito em julgado da decisão. Desentranhe-se o mandado de fls. 13, objeto estranho ao feito.Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. Poublique-se.Registre-se. Intimem-se. SSA,19 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
DESPEJO - 1926342-0/2008

Autor(s): Carlos Fernando Amado De Freitas

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Lucia Aguiar De Freitas

Advogado(s): Luiz Antonio da Silva Bonifácio

Sentença: Vistos, etc... Assim, e considerando tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e rejeito as preliminares, para julgar procedentes os pedidos, consequentemente, declaro rescindido o contrato de locação, decreto o despejo da Ré, e condeno ao pagamento dos alugueres vencidos e encargos da locação. Assino o prazo de 15 (quinze) dias, para a desocupação voluntária do imóvel. Em caso de execução provisória da sentença, fixo a caução em doze meses de alugueres. Condeno a Ré, ainda no ônus da sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 19 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
FALENCIA - 14090226209-0

Autor(s): Sodiesel Sociedade Comercial Diesel Ltda

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Empresa De Transportes Irara Ltda

FALENCIA - 14090226209-0

Autor(s): Sodiesel Sociedade Comercial Diesel Ltda

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Empresa De Transportes Irara Ltda

FALENCIA - 14090226209-0

Autor(s): Sodiesel Sociedade Comercial Diesel Ltda

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Empresa De Transportes Irara Ltda

Advogado(s): Ana Cristina Costa Meireles

Sentença: Vistos, etc... Por não ter havido oposição a planilha de cálculo atualizado do crédito falimentar (fls. 278),homologo, por sentença, o depósito elisivo com amparo no Art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, delcaro extinto o depósito elisivo da falência, em favor do autor. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SSA, 15 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
DESPEJO - 2017656-7/2008

Autor(s): Victor Pellegrini Junior

Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt

Reu(s): Delmario Nascimento Das Merces

Advogado(s): Harianna Barreto

Despacho: Vistos etc...1- Notifique-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar o imóvel, sob pena de despejo. 2- Intime-se também, o executado para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento). SSA,21 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.