JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO TEL.: 3320-6780 |
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
Despejo - 2248465-9/2008 |
Autor(s): T. Silva |
Advogado(s): Almiro Martins Ferreira |
Reu(s): Fabio Herbert Benevides |
Advogado(s): Flávio de Castro Esteves |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Despejo - 2248465-9/2008 |
Autor(s): T. Silva |
Advogado(s): Almiro Martins Ferreira |
Reu(s): Fabio Herbert Benevides |
Advogado(s): Flávio de Castro Esteves |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Busca e Apreensão - 2249630-7/2008 |
Autor(s): Alipio Pereira Ramos |
Advogado(s): Manoelito Fernandes |
Requerido(s): Maria Cleonice Dos Santos |
Despacho: Assim, ante o exposto e mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, na forma e para os fins pretendidos, tornando definitiva, por consegyuinte, a decisão liminar(fl.7), condenando a requerida ao pagamento das custas e verba honorária, que ora arbitro em R$415,OO(CPC art 20§3º)p.r.i.Arquivem-se, oportunamente, os autos, anotando-se a baixa respectiva. |
Execução de Título Extrajudicial - 2249719-1/2008 |
Autor(s): Adalgisa Pereira Gama |
Advogado(s): Antonio Roberto Prates Maia |
Devedor(s): Companhia Seguradora Aliança De Goias |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Procedimento Ordinário - 2249786-9/2008 |
Autor(s): Condominio Edificio Bermudas |
Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo |
Reu(s): Gilberto Euclides Lemos Sena |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Despejo - 2248663-9/2008 |
Autor(s): Espolio De João Coutinho De Souza |
Advogado(s): Antonio Bosco de Carvalho Drummond |
Reu(s): Antonio Amorim |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2248757-6/2008 |
Autor(s): Banco União Comercial |
Advogado(s): Jose Carlos de Souza |
Devedor(s): Raimundo Santana Oliveira, |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Busca e Apreensão - 2248833-4/2008 |
Autor(s): Bahia Financeira S/A |
Advogado(s): Joao Ramos Dantas |
Requerido(s): Jucimar Peixoto Pacheco |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
REPARAÇÃO DE DANOS - 2251050-4/2008 |
Agravante(s): Dalmo Nunes De Oliveira |
Advogado(s): Coeli Therezinha Carla Carneiro |
Reu(s): Celso Jose Paes Liborio |
Advogado(s): José Lins Barradas Neto |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2251301-1/2008 |
Autor(s): Adelson Rosa De Almeida |
Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra |
Reu(s): Hilton H. De Vasconcelos Junior |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2251362-7/2008 |
Autor(s): Organização Bel |
Advogado(s): Napoleão Adolfo Teixeira Rocha |
Reu(s): Nelson Damasceno |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2259639-7/2008 |
Autor(s): Rádio Aratu Ltda |
Advogado(s): Virginia Maria de Sena Strand |
Reu(s): Holly Modas Confecções Ltda |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2250931-1/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Orlando Isaac Kalil Filho |
Reu(s): João Augusto Bernardo Cunha |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Embargos à Execução - 2250950-7/2008 |
Embargante(s): Caixa Econômica Federal |
Advogado(s): Vilma Araújo Baraúna |
Embargado(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Orlando Isaac Kalil Filho |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2250820-5/2008 |
Autor(s): Mario Francisco Grisi |
Advogado(s): Aristides de Souza Oliveira, José Francisco de Assis |
Reu(s): José Da Hora Oliveira E Outro |
Advogado(s): Gilberto Ferreira de Abreu |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Petição - 2250838-5/2008 |
Autor(s): Jose Da Hora Oliveira |
Advogado(s): Gilberto Ferreira de Abreu |
Embargado(s): Mario Francisco Grisi |
Advogado(s): Aristides de Souza Oliveira |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Petição - 2250665-3/2008 |
Autor(s): Divmax Ind. E Com. Ltda |
Advogado(s): Aurélio Pires |
Reu(s): Cyklop Do Brasil Embalagens S/A |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
IMPUG. VALOR CAUSA - 14091277052-0 |
Autor: Nilton Silva |
Advogado(s): Pedro Milton de Brito, Evaldo Ferreira |
Réu: Wilson Silva Testa |
Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora pessoalmente, para, em 48 horas, requerer medida indispensável ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. |
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2246886-4/2008 |
Autor(s): Representante Mp |
Advogado(s): Raimundo Cabussú Tourino |
Reu: Sindicato dos Empregados no Comercio Varejista de Carnes Frescas de Salvador |
Advogado(s): Antonio Pereira Lima |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
Ficam, os senhores advogados, intimados do despacho em seguida transcrito: |
Procedimento Ordinário - 2410647-5/2009 |
Autor(s): Elizangela Vitorino Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Panamericano S A |
Procedimento Ordinário - 2412630-0/2009 |
Autor(s): Giovana Biao Neves |
Advogado(s): Vasco de Philadelpho Neves |
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Banco Itau Sa |
Procedimento Ordinário - 2412011-9/2009 |
Autor(s): Denison Celestino Lisboa |
Advogado(s): Aldenicio Souza Lima |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Procedimento Ordinário - 2321705-4/2008 |
Autor(s): Marcos Santana De Jesus |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Procedimento Ordinário - 2413887-8/2009 |
Autor(s): Jose De Souza Nascimento |
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Procedimento Ordinário - 2413887-8/2009 |
Autor(s): Jose De Souza Nascimento |
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Procedimento Ordinário - 2414432-6/2009 |
Autor(s): Sandra Geralda Silva |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito |
Reu(s): Banco Real Abn Amro |
Procedimento Ordinário - 2414432-6/2009 |
Autor(s): Sandra Geralda Silva |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito |
Reu(s): Banco Real Abn Amro |
Procedimento Ordinário - 2414795-7/2009 |
Autor(s): Uelinton Machado Barbosa |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414348-9/2009 |
Autor(s): Banco Capital Sa |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Jackson Maia De Oliveira |
Despacho: Por conseguinte não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e para desenvolvimento regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitavemente, se determinar a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art 267 c/c o art 293, CPC, extinto o processo. Custas pela acionante. Sem verba honorária.Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I |
Procedimento Ordinário - 2417138-6/2009 |
Autor(s): Silvio Roberto Silva De Jesus |
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto |
Reu(s): Banco General Motors Sa |
Despacho: Atribua o autor valor correto à causa, emendando a inicial neste ponto, prazo legal.I.P. |
Procedimento Ordinário - 2400895-5/2009 |
Autor(s): Tecnosonda Sa |
Advogado(s): Eduardo Dangremon |
Reu(s): Silverio Dias De Aragao E Cia Ltda |
Despacho: Mantenho, por seus proprios fundamentos, a decisão embargada, tanto mais se nenhum argumento ou fato novo fora apresentado às fls. 41/42, ali pretendendo a acionante reabrir discussão da matéria objeto de sua irresignação.Prossiga-se, como antes determinado. Nova conclusão, oportunamente.I.P. |
Procedimento Ordinário - 2411395-7/2009 |
Autor(s): Jailson Santos Oliveira, Aldineia Ferreira Araujo Oliveira |
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira |
Reu(s): Thomas Magnus Incorporacoes Ltda |
Despacho: Inicialmente, concedo aos suplicantes os benefícios da gratuidade. Indefiro, outrossim, a medida de urgência, por entender ausentes os requisitos proprios(CPC art 273), tanto mais se reclama a controvérsia dilação probatória.Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. Nova conclusão, oportunamente.I.P. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 792691-7/2005 |
Autor(s): Juan Antonio Moretti |
Advogado(s): Édila Maria Brandão de Carvalho, Hildelício Fiuza Guimaraes de Sena |
Denunciado(s): Supermercado Bom Preco Sa |
Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu, Flavia Presgrave |
Despacho: CERTIDÃO: Fica intimada a parte ré a recolher custas remanescentes no valor de R$940,40(novecentos e quarenta reais e quarenta centavos) para que sejam os autos arquivados. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1742181-6/2007 |
Exequente(s): Vulcabras Do Nordeste Sa |
Advogado(s): Cláudia de Queiroz Fochesato |
Executado(s): Elisabete Marques Dos Santos |
Despacho: Cite-se a parte acionada no endereço indicado à fl.102. Nova conclusão, oportunamente.I.P. |
Impugnação de Assistência Judiciária - 2415732-0/2009 |
Autor(s): Showmix Producao E Eventos Ltda |
Advogado(s): José Curvello Filho |
Reu(s): Rubens Frederico Novaes E Silva |
Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho |
Despacho: Ao requerido, para, em dez dias, responder, querendo.I.P. |
Execução de Título Extrajudicial - 2414634-2/2009 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes |
Reu(s): Planeta Transportes E Servicos Ltda, Roberto Mathias Da Silva, Vera Lucia Luttigards Ribeiro |
Despacho: Citem-se, na forma e para os fins pretendidos,prazo e advertências legais.I.P. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2415271-7/2009 |
Autor(s): Darlane Doris Gomes Dos Santos Rosa, Nathalie Dos Santos Rosa, Abel Dos Santos Rosa e outros |
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior |
Despacho: Recolha-se parecer do órgão do Ministério Publico Estadual.Nova conclusão, após.I.P. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2414498-7/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Cristiano Pereira Da Silva |
Despacho: Fixo, de ofício, o valor da causa em R$20.000,00, correspondente oa valor do contrato.Recolham-se, se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito.Expeça-se guia, se necessário.I.p. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2414620-8/2009 |
Autor(s): Sociedade Simples Nossa Senhora Da Conceicao Imoveis E Administracao Ltda |
Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior |
Reu(s): Sinth-Ba - Sindicato Dos Terapeutas Holisticos Da Bahia, Luiza Renm Pereira |
Despacho: Venha a parte autora emendar a inicial no ponto referente ao valor da causa, atribuído aquém do devido, posto que a demanda envolve pedidos cumulativos, recolhendo, na oportunidade, se for a hipótese, as taxas cartorárias complementares, cujas guias de já autorizo sejam expedidas. Isto feito, assim certificado pelo Cartório, citem-se as acionadas, para, em quinze dias, requererem a purgação da mora ou defenderem-se. Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imovel.Arbitro a verba honorária, para hipótese de pagamento em 10% sobre o montante devido.Expeçam-se mandados, deles constando as advertências legais devidas.I.P. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414747-6/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Marinalva Ramos Carvalho |
Despacho: Vistos etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada , defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida( art 3º §1º do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termo da ação, citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco dias, para reaver a coisa, pagar o alegado débito(art. 56 §1º da Lei 10931/2004). Expeçam-se mandados/precatória , neles consignando as advertências legais devidas. Intimem-se. Publique-se. |
EXECUÇÃO - 691974-9/2005 |
Apensos: 1185005-3/2006 |
Autor(s): D E A Comercio De Vidros Ltda Epp |
Advogado(s): Hélcio Antônio Oliveira de Almeida |
Reu(s): Condominio Terrazzo Castelamares |
Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que apresente planilha de cálculos em 5 dias. |
Procedimento Ordinário - 14095440180-2 |
Apensos: 14002895215-2 |
Autor(s): Emasa Empresa Municipal De Aguas E Saneamento Sa |
Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho |
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes |
Despacho: Dos termos do despacho de fls. 252verso, intime-se a autora, pessoalmente e via DPJ.Nova conclusão, oportunamente.P. |
Procedimento Ordinário - 2309586-3/2008 |
Autor(s): Aprove - Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Do Brasil Ltda |
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira |
Reu(s): Edjanio Souza Rodrigues, Ednei Souza Rodrigues |
Despacho: Remarco a audiência antes designada para o dia 26/03/2009, às 9 horas, em virtude da Portaria nºCGJ 839/2008-GSEC que determinou correição nesta Vara no período de 02/02/2009 a 06/02/2009.I.P |
Procedimento Ordinário - 2333901-1/2008 |
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia |
Advogado(s): Nala Colares Neto |
Reu(s): Djane De Carvalho Freitas |
Despacho: Remarco a audiência antes designada para o dia 25/03/2009, às 9 horas, em virtude da Portaria nºCGJ 839/2008-GSEC que determinou correição nesta Vara no período de 02/02/2009 a 06/02/2009.I.P |
Procedimento Ordinário - 2333205-4/2008 |
Autor(s): Jonhson Herbet Almeida Marques |
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques |
Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais |
Despacho: Remarco a audiência antes designada para o dia 25/03/2009, às 9:30 horas, em virtude da Portaria nºCGJ 839/2008-GSEC que determinou correição nesta Vara no período de 02/02/2009 a 06/02/2009.I.P |
MANUTENCAO - 14099695689-6 |
Apensos: 14000790012-3 |
Autor(s): Sonia Maria Bispo Araujo |
Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros, Rosa Maria Araújo Bomfim, Nilton Pereira Barbosa |
Reu(s): Waldir Da Silva Santos |
Advogado(s): Jorge Matos |
Despacho: Considerando o desfecho dado aos embargos de terceiro, redesigno, aqui, a audiência de instrução e julgamento para 23/mar/09, às 9horas.I.P. |
INOMINADA - 438543-8/2004 |
Autor(s): Rosa Virginia Cerqueira Ferreira, Osvaldo Sgambato |
Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira, Raimundo Alfredo Tourinho Cerqueira |
Reu(s): Joab Sampaio Da Silva, Marcos De Jesus Oliveira, Bradesco S/A e outros |
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Francisco de Assis de Souza Martins Junior |
Despacho: EM PETIÇÃO : Ao SECODI para distribuição por depedência (PROC Nº438543-8/2004). |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001838692-4 |
Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Capef |
Advogado(s): Hugo Filardi Pereira |
Reu(s): Ilson Azevedo Oliveira |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se ofício , que será assinado pelo Juiz, decorrido o prazo para cumprimento da Carta Precatória, ou a cada 3 meses, caso não haja prazo prescrito, solicitando informações sobre o cumprimento do Juiz deprecado. |
COBRANCA - 14001828449-1 |
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador |
Advogado(s): Rize Lêda Rezende Oliveira |
Reu(s): Ivan Paulo De Araujo Silva |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Concedo vista ao Advogado do autor, pelo prazo que lhe competir falar nos autos, conforme despacho de fl.39. |
USUCAPIAO ESPECIAL - 14094423810-8 |
Autor(s): Alberto De Siqueira S Barbosa Junior |
Advogado(s): Almiralice Ribeiro de Vasconcelos |
Despacho: Remarco a audiência antes designada para o dia 24/03/2009, às 9 horas, em virtude da Portaria nºCGJ 839/2008-GSEC que determinou correição nesta Vara no período de 02/02/2009 a 06/02/2009.I.P |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 870972-1/2005 |
Autor(s): Emiliano Jose Da Silva Filho |
Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita |
Reu(s): Correio Da Bahia |
Advogado(s): Marcelo Barreto |
POR QUANTIA CERTA - 14001820838-3 |
Autor(s): Becton Dickinson Industrias Cirurgicas Ltda |
Advogado(s): Teodomira Costa Menezes |
Reu(s): Divex Distribuidora De Produtos Medicos Hospitalares Ltda |
Despacho: À réplica, querendo. Juiz Substituto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2416574-9/2009 |
Autor(s): System Credi Solucoes Em Creditos |
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira |
Reu(s): Sydney Souza Dos Santos |
Despacho: Retifiquem -se os registros e a autuação do feito, que trata de execução e, não, de busca e apreensão. Isto feito, assim certificado pelo Cartório, cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais.Nova conclusão, oportunamente.I.P. |
Execução de Título Extrajudicial - 2310022-3/2008 |
Autor(s): Empreendimentos Culturais E Educacionais Da Bahia |
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto |
Reu(s): Eudes Oliveira De Souza |
Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre a resposta da consulta ao INFOSEG de fls. 52.I, via DPJ. |
Usucapião - 2258603-1/2008 |
Autor(s): Ruy Crisostomo Santana Barbosa |
Advogado(s): Edson Leal da Silva |
Reu(s): Jose De Vasconcelos Sampaio |
Despacho: Cite-se a parte acionada para manifestar-se sobre o endereço da fl. 15.I, via DPJ. |
NOTIFICACAO - 371308-6/2004 |
Autor(s): Lebram Construtora S.A |
Advogado(s): Daniela Machado |
Notificado(s): Ana Cristina Silva Feitoza |
Despacho: Cite-se o endereço apontado nas flks. 65.I, via DPJ |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1063023-0/2006 |
Autor(s): Ponto Publicidade Ltda |
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho |
Reu(s): Computer Net Comercio E Representaçoes Ltda |
Despacho: Cite-se a parte acionada no endereço de fl.49a 52.I, via DPJ. |
Execução de Título Extrajudicial - 14000752960-9 |
Apensos: 14003033904-2 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Karine Andrea Eloy Barbosa, Sergio da Costa Barbosa |
Reu(s): Kek Polpas De Frutas E Laticinios Ltda, Alberto Faislon, Maria Ires Torres Souza |
Advogado(s): Elisiane Santos, Belmiro Vivaldo Santana Fernandes |
Despacho: Justificado, defiro os pedidos de fls. 44/45 e 489.Anote-se. Expeça-se ordem. I.P. |
Procedimento Ordinário - 14003033904-2 |
Autor(s): Kek Polpas De Frutas E Laticinios Ltda |
Advogado(s): Elisiane Santos, Belmiro Vivaldo Santana Fernandes |
Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Sergio da Costa Barbosa |
Despacho: Ciência às partes da alegada dos autos. Pagas as custas, cumpra o cartório a decisão inaugural(fl.37/40).I.P. |