JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
TEL.: 3320-6780

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

Despejo - 2248465-9/2008

Autor(s): T. Silva

Advogado(s): Almiro Martins Ferreira

Reu(s): Fabio Herbert Benevides

Advogado(s): Flávio de Castro Esteves

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Despejo - 2248465-9/2008

Autor(s): T. Silva

Advogado(s): Almiro Martins Ferreira

Reu(s): Fabio Herbert Benevides

Advogado(s): Flávio de Castro Esteves

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Busca e Apreensão - 2249630-7/2008

Autor(s): Alipio Pereira Ramos

Advogado(s): Manoelito Fernandes

Requerido(s): Maria Cleonice Dos Santos

Despacho: Assim, ante o exposto e mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, na forma e para os fins pretendidos, tornando definitiva, por consegyuinte, a decisão liminar(fl.7), condenando a requerida ao pagamento das custas e verba honorária, que ora arbitro em R$415,OO(CPC art 20§3º)p.r.i.Arquivem-se, oportunamente, os autos, anotando-se a baixa respectiva.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2249719-1/2008

Autor(s): Adalgisa Pereira Gama

Advogado(s): Antonio Roberto Prates Maia

Devedor(s): Companhia Seguradora Aliança De Goias

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Procedimento Ordinário - 2249786-9/2008

Autor(s): Condominio Edificio Bermudas

Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo

Reu(s): Gilberto Euclides Lemos Sena

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Despejo - 2248663-9/2008

Autor(s): Espolio De João Coutinho De Souza

Advogado(s): Antonio Bosco de Carvalho Drummond

Reu(s): Antonio Amorim

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2248757-6/2008

Autor(s): Banco União Comercial

Advogado(s): Jose Carlos de Souza

Devedor(s): Raimundo Santana Oliveira,

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Busca e Apreensão - 2248833-4/2008

Autor(s): Bahia Financeira S/A

Advogado(s): Joao Ramos Dantas

Requerido(s): Jucimar Peixoto Pacheco

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
REPARAÇÃO DE DANOS - 2251050-4/2008

Agravante(s): Dalmo Nunes De Oliveira

Advogado(s): Coeli Therezinha Carla Carneiro

Reu(s): Celso Jose Paes Liborio

Advogado(s): José Lins Barradas Neto

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2251301-1/2008

Autor(s): Adelson Rosa De Almeida

Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra

Reu(s): Hilton H. De Vasconcelos Junior

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2251362-7/2008

Autor(s): Organização Bel

Advogado(s): Napoleão Adolfo Teixeira Rocha

Reu(s): Nelson Damasceno

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2259639-7/2008

Autor(s): Rádio Aratu Ltda

Advogado(s): Virginia Maria de Sena Strand

Reu(s): Holly Modas Confecções Ltda

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2250931-1/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Orlando Isaac Kalil Filho

Reu(s): João Augusto Bernardo Cunha

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Embargos à Execução - 2250950-7/2008

Embargante(s): Caixa Econômica Federal

Advogado(s): Vilma Araújo Baraúna

Embargado(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Orlando Isaac Kalil Filho

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2250820-5/2008

Autor(s): Mario Francisco Grisi

Advogado(s): Aristides de Souza Oliveira, José Francisco de Assis

Reu(s): José Da Hora Oliveira E Outro

Advogado(s): Gilberto Ferreira de Abreu

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Petição - 2250838-5/2008

Autor(s): Jose Da Hora Oliveira

Advogado(s): Gilberto Ferreira de Abreu

Embargado(s): Mario Francisco Grisi

Advogado(s): Aristides de Souza Oliveira

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Petição - 2250665-3/2008

Autor(s): Divmax Ind. E Com. Ltda

Advogado(s): Aurélio Pires

Reu(s): Cyklop Do Brasil Embalagens S/A

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
IMPUG. VALOR CAUSA - 14091277052-0

Autor: Nilton Silva

Advogado(s): Pedro Milton de Brito, Evaldo Ferreira

Réu: Wilson Silva Testa

Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora pessoalmente, para, em 48 horas, requerer medida indispensável ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.

 
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2246886-4/2008

Autor(s): Representante Mp

Advogado(s): Raimundo Cabussú Tourino

Reu: Sindicato dos Empregados no Comercio Varejista de Carnes Frescas de Salvador

Advogado(s): Antonio Pereira Lima

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Ficam, os senhores advogados, intimados do despacho em seguida transcrito:


Procedimento Ordinário - 2410647-5/2009

Autor(s): Elizangela Vitorino Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Panamericano S A

Procedimento Ordinário - 2412630-0/2009

Autor(s): Giovana Biao Neves

Advogado(s): Vasco de Philadelpho Neves

Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Banco Itau Sa

Procedimento Ordinário - 2412011-9/2009

Autor(s): Denison Celestino Lisboa

Advogado(s): Aldenicio Souza Lima

Reu(s): Banco Finasa S/A

Procedimento Ordinário - 2321705-4/2008

Autor(s): Marcos Santana De Jesus

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Bmg Sa

Procedimento Ordinário - 2413887-8/2009

Autor(s): Jose De Souza Nascimento

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2413887-8/2009

Autor(s): Jose De Souza Nascimento

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2414432-6/2009

Autor(s): Sandra Geralda Silva

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Real Abn Amro

Procedimento Ordinário - 2414432-6/2009

Autor(s): Sandra Geralda Silva

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Real Abn Amro

Procedimento Ordinário - 2414795-7/2009

Autor(s): Uelinton Machado Barbosa

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414348-9/2009

Autor(s): Banco Capital Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Jackson Maia De Oliveira

Despacho: Por conseguinte não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e para desenvolvimento regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitavemente, se determinar a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art 267 c/c o art 293, CPC, extinto o processo. Custas pela acionante. Sem verba honorária.Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I

 
Procedimento Ordinário - 2417138-6/2009

Autor(s): Silvio Roberto Silva De Jesus

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco General Motors Sa

Despacho: Atribua o autor valor correto à causa, emendando a inicial neste ponto, prazo legal.I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2400895-5/2009

Autor(s): Tecnosonda Sa

Advogado(s): Eduardo Dangremon

Reu(s): Silverio Dias De Aragao E Cia Ltda

Despacho: Mantenho, por seus proprios fundamentos, a decisão embargada, tanto mais se nenhum argumento ou fato novo fora apresentado às fls. 41/42, ali pretendendo a acionante reabrir discussão da matéria objeto de sua irresignação.Prossiga-se, como antes determinado. Nova conclusão, oportunamente.I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2411395-7/2009

Autor(s): Jailson Santos Oliveira, Aldineia Ferreira Araujo Oliveira

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Thomas Magnus Incorporacoes Ltda

Despacho: Inicialmente, concedo aos suplicantes os benefícios da gratuidade. Indefiro, outrossim, a medida de urgência, por entender ausentes os requisitos proprios(CPC art 273), tanto mais se reclama a controvérsia dilação probatória.Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. Nova conclusão, oportunamente.I.P.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 792691-7/2005

Autor(s): Juan Antonio Moretti

Advogado(s): Édila Maria Brandão de Carvalho, Hildelício Fiuza Guimaraes de Sena

Denunciado(s): Supermercado Bom Preco Sa

Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu, Flavia Presgrave

Despacho: CERTIDÃO: Fica intimada a parte ré a recolher custas remanescentes no valor de R$940,40(novecentos e quarenta reais e quarenta centavos) para que sejam os autos arquivados.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1742181-6/2007

Exequente(s): Vulcabras Do Nordeste Sa

Advogado(s): Cláudia de Queiroz Fochesato

Executado(s): Elisabete Marques Dos Santos

Despacho: Cite-se a parte acionada no endereço indicado à fl.102. Nova conclusão, oportunamente.I.P.

 
Impugnação de Assistência Judiciária - 2415732-0/2009

Autor(s): Showmix Producao E Eventos Ltda

Advogado(s): José Curvello Filho

Reu(s): Rubens Frederico Novaes E Silva

Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho

Despacho: Ao requerido, para, em dez dias, responder, querendo.I.P.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2414634-2/2009

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Planeta Transportes E Servicos Ltda, Roberto Mathias Da Silva, Vera Lucia Luttigards Ribeiro

Despacho: Citem-se, na forma e para os fins pretendidos,prazo e advertências legais.I.P.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2415271-7/2009

Autor(s): Darlane Doris Gomes Dos Santos Rosa, Nathalie Dos Santos Rosa, Abel Dos Santos Rosa e outros

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior

Despacho: Recolha-se parecer do órgão do Ministério Publico Estadual.Nova conclusão, após.I.P.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2414498-7/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Cristiano Pereira Da Silva

Despacho: Fixo, de ofício, o valor da causa em R$20.000,00, correspondente oa valor do contrato.Recolham-se, se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito.Expeça-se guia, se necessário.I.p.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2414620-8/2009

Autor(s): Sociedade Simples Nossa Senhora Da Conceicao Imoveis E Administracao Ltda

Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior

Reu(s): Sinth-Ba - Sindicato Dos Terapeutas Holisticos Da Bahia, Luiza Renm Pereira

Despacho: Venha a parte autora emendar a inicial no ponto referente ao valor da causa, atribuído aquém do devido, posto que a demanda envolve pedidos cumulativos, recolhendo, na oportunidade, se for a hipótese, as taxas cartorárias complementares, cujas guias de já autorizo sejam expedidas. Isto feito, assim certificado pelo Cartório, citem-se as acionadas, para, em quinze dias, requererem a purgação da mora ou defenderem-se. Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imovel.Arbitro a verba honorária, para hipótese de pagamento em 10% sobre o montante devido.Expeçam-se mandados, deles constando as advertências legais devidas.I.P.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414747-6/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Marinalva Ramos Carvalho

Despacho: Vistos etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada , defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida( art 3º §1º do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termo da ação, citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco dias, para reaver a coisa, pagar o alegado débito(art. 56 §1º da Lei 10931/2004). Expeçam-se mandados/precatória , neles consignando as advertências legais devidas. Intimem-se. Publique-se.

 
EXECUÇÃO - 691974-9/2005

Apensos: 1185005-3/2006

Autor(s): D E A Comercio De Vidros Ltda Epp

Advogado(s): Hélcio Antônio Oliveira de Almeida

Reu(s): Condominio Terrazzo Castelamares

Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que apresente planilha de cálculos em 5 dias.

 
Procedimento Ordinário - 14095440180-2

Apensos: 14002895215-2

Autor(s): Emasa Empresa Municipal De Aguas E Saneamento Sa

Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes

Despacho: Dos termos do despacho de fls. 252verso, intime-se a autora, pessoalmente e via DPJ.Nova conclusão, oportunamente.P.

 
Procedimento Ordinário - 2309586-3/2008

Autor(s): Aprove - Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Do Brasil Ltda

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Reu(s): Edjanio Souza Rodrigues, Ednei Souza Rodrigues

Despacho: Remarco a audiência antes designada para o dia 26/03/2009, às 9 horas, em virtude da Portaria nºCGJ 839/2008-GSEC que determinou correição nesta Vara no período de 02/02/2009 a 06/02/2009.I.P

 
Procedimento Ordinário - 2333901-1/2008

Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia

Advogado(s): Nala Colares Neto

Reu(s): Djane De Carvalho Freitas

Despacho: Remarco a audiência antes designada para o dia 25/03/2009, às 9 horas, em virtude da Portaria nºCGJ 839/2008-GSEC que determinou correição nesta Vara no período de 02/02/2009 a 06/02/2009.I.P

 
Procedimento Ordinário - 2333205-4/2008

Autor(s): Jonhson Herbet Almeida Marques

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais

Despacho: Remarco a audiência antes designada para o dia 25/03/2009, às 9:30 horas, em virtude da Portaria nºCGJ 839/2008-GSEC que determinou correição nesta Vara no período de 02/02/2009 a 06/02/2009.I.P

 
MANUTENCAO - 14099695689-6

Apensos: 14000790012-3

Autor(s): Sonia Maria Bispo Araujo

Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros, Rosa Maria Araújo Bomfim, Nilton Pereira Barbosa

Reu(s): Waldir Da Silva Santos

Advogado(s): Jorge Matos

Despacho: Considerando o desfecho dado aos embargos de terceiro, redesigno, aqui, a audiência de instrução e julgamento para 23/mar/09, às 9horas.I.P.

 
INOMINADA - 438543-8/2004

Autor(s): Rosa Virginia Cerqueira Ferreira, Osvaldo Sgambato

Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira, Raimundo Alfredo Tourinho Cerqueira

Reu(s): Joab Sampaio Da Silva, Marcos De Jesus Oliveira, Bradesco S/A e outros

Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Francisco de Assis de Souza Martins Junior

Despacho: EM PETIÇÃO : Ao SECODI para distribuição por depedência (PROC Nº438543-8/2004).

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001838692-4

Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Capef

Advogado(s): Hugo Filardi Pereira

Reu(s): Ilson Azevedo Oliveira

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se ofício , que será assinado pelo Juiz, decorrido o prazo para cumprimento da Carta Precatória, ou a cada 3 meses, caso não haja prazo prescrito, solicitando informações sobre o cumprimento do Juiz deprecado.

 
COBRANCA - 14001828449-1

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Rize Lêda Rezende Oliveira

Reu(s): Ivan Paulo De Araujo Silva

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Concedo vista ao Advogado do autor, pelo prazo que lhe competir falar nos autos, conforme despacho de fl.39.

 
USUCAPIAO ESPECIAL - 14094423810-8

Autor(s): Alberto De Siqueira S Barbosa Junior

Advogado(s): Almiralice Ribeiro de Vasconcelos

Despacho: Remarco a audiência antes designada para o dia 24/03/2009, às 9 horas, em virtude da Portaria nºCGJ 839/2008-GSEC que determinou correição nesta Vara no período de 02/02/2009 a 06/02/2009.I.P

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 870972-1/2005

Autor(s): Emiliano Jose Da Silva Filho

Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita

Reu(s): Correio Da Bahia

Advogado(s): Marcelo Barreto

POR QUANTIA CERTA - 14001820838-3

Autor(s): Becton Dickinson Industrias Cirurgicas Ltda

Advogado(s): Teodomira Costa Menezes

Reu(s): Divex Distribuidora De Produtos Medicos Hospitalares Ltda

Despacho: À réplica, querendo. Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2416574-9/2009

Autor(s): System Credi Solucoes Em Creditos

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Reu(s): Sydney Souza Dos Santos

Despacho: Retifiquem -se os registros e a autuação do feito, que trata de execução e, não, de busca e apreensão. Isto feito, assim certificado pelo Cartório, cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais.Nova conclusão, oportunamente.I.P.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2310022-3/2008

Autor(s): Empreendimentos Culturais E Educacionais Da Bahia

Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto

Reu(s): Eudes Oliveira De Souza

Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre a resposta da consulta ao INFOSEG de fls. 52.I, via DPJ.

 
Usucapião - 2258603-1/2008

Autor(s): Ruy Crisostomo Santana Barbosa

Advogado(s): Edson Leal da Silva

Reu(s): Jose De Vasconcelos Sampaio

Despacho: Cite-se a parte acionada para manifestar-se sobre o endereço da fl. 15.I, via DPJ.

 
NOTIFICACAO - 371308-6/2004

Autor(s): Lebram Construtora S.A

Advogado(s): Daniela Machado

Notificado(s): Ana Cristina Silva Feitoza

Despacho: Cite-se o endereço apontado nas flks. 65.I, via DPJ

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1063023-0/2006

Autor(s): Ponto Publicidade Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho

Reu(s): Computer Net Comercio E Representaçoes Ltda

Despacho: Cite-se a parte acionada no endereço de fl.49a 52.I, via DPJ.

 
Execução de Título Extrajudicial - 14000752960-9

Apensos: 14003033904-2

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Karine Andrea Eloy Barbosa, Sergio da Costa Barbosa

Reu(s): Kek Polpas De Frutas E Laticinios Ltda, Alberto Faislon, Maria Ires Torres Souza

Advogado(s): Elisiane Santos, Belmiro Vivaldo Santana Fernandes

Despacho: Justificado, defiro os pedidos de fls. 44/45 e 489.Anote-se. Expeça-se ordem. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 14003033904-2

Autor(s): Kek Polpas De Frutas E Laticinios Ltda

Advogado(s): Elisiane Santos, Belmiro Vivaldo Santana Fernandes

Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Sergio da Costa Barbosa

Despacho: Ciência às partes da alegada dos autos. Pagas as custas, cumpra o cartório a decisão inaugural(fl.37/40).I.P.