| JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves SUBSCRIVÃ SUBSTITUTA: Waldelice Thadeu Bispo |
| Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
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Senhores (as) Advogados (as): |
| Embargos à Execução - 26.520 - 2408395-3/2009 |
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Autor(s): Dirce Machado da Silva |
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Advogado(s): Silvia Cristina Miranda Santos |
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Reu(s): Uniao de Bancos Brasileiros SA Unibanco |
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Advogado(s): Juçara Travassos Silva |
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Decisão: fl. 40: 1) Defiro à embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que restou evidenciada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2) Recebo os embargos à execução, com a emenda de fls. 21, sem efeito suspensivo, porquanto não se vislumbram, no caso, as hipóteses do § 1º do art. 739-A do CPC. 3) Na forma do art. 740 do CPC, intime-se a exeqüente-embargada, por seus advogados, a impugnar os embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Publique-se. Salvador, 20 de janeiro de 2008. |
| Protesto - 26.518 - 2408438-2/2009 |
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Autor(s): Cicero Alves Caldeira Neto |
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Advogado(s): Leonardo Vieira Santos |
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Reu(s): Patrimonial Volga Ltda |
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Decisão: Notifique-se, na forma requerida. Cumprida a diligência e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, entreguem-se os autos ao notificante, independentemente de traslado, após efetuada a devida baixa. De acordo com o art. 869 do CPC, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, por entender que tal medida poderia impedir a formação de negócio jurídico lícito. Publique-se. Salvador, 20 de janeiro de 2009. |
| Embargos à Execução - 26.519 - 2397667-9/2009 |
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Autor(s): W Engenharia Ltda |
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Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul |
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Reu(s): Central Distribuidora de Cimento Ltda |
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Despacho: Devolvam-se estes autos ao Setor de Distribuição, vez que a Execução tombada sob nº 1785440-2/2007, a que se reporta a petição inicial, está em trâmite na 20ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comercial desta Comarca, consoante informa o extrato de movimentação processual, que dever ser juntados aos autos. Publique-se. Salvador, 20 de janeiro de 2009. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.419 - 2402592-7/2009 |
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Autor(s): Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa |
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Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
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Reu(s): Julio Cesar Santos Pereira |
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Decisão: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado (a) na inicial, através de advogado (a) (s), moveu a presente ação de busca e apreensão contra JÚLIO CÉSAR SANTOS PEREIRA, visando, com base em alegada mora contratual, fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial. O (a) acionante juntou documentos e pediu a concessão de liminar. Relato. Decido. Do exame destes autos verifica-se que o (a) autor (a), para constituir em mora o (a) acionado (a), através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, expediu-lhe notificação, que foi entregue no endereço indicado no contrato, conforme comprovam os documentos que acompanham a petição inicial. O art. 14, da Lei nº 9.492/97, estabelece que: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”. Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário, acrecida de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado, para, querendo, apresentar resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão. Publique-se. Salvador, 20 de janeiro de 2009. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.483 - 2398677-5/2009 |
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Autor(s): Banco do Brasil S.A |
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Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
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Reu(s): Reginaldo Santos Ribeiro |
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Decisão: BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado (a) na inicial, através de advogado (a) (s), moveu a presente ação de busca e apreensão contra REGINALDO SANTOS RIBEIRO, visando, com base em alegada mora contratual, fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial. O (a) acionante juntou documentos e pediu a concessão de liminar. Relato. Decido. Do exame destes autos verifica-se que o (a) autor (a), para constituir em mora o (a) acionado (a), através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, expediu-lhe notificação, que foi entregue no endereço indicado no contrato, conforme comprovam os documentos que acompanham a petição inicial. O art. 14, da Lei nº 9.492/97, estabelece que: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”. Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário, acrecida de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado, para, querendo, apresentar resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão. Publique-se. Salvador, 20 de janeiro de 2009. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.492 - 2405569-9/2009 |
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Autor(s): Remaza Nova Terra Administradora de Consorcio Ltda |
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Advogado(s): Carole Carvalho |
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Reu(s): Jeovane Conceicao Barao |
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Decisão: REMAZA NOVA TERRA ADMISNISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, devidamente qualificado (a) na inicial, através de advogado (a) (s), moveu a presente ação de busca e apreensão contra JEOVANE CONCEIÇÃO BARÃO, visando, com base em alegada mora contratual, fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial. O (a) acionante juntou documentos e pediu a concessão de liminar. Relato. Decido. Do exame destes autos verifica-se que o (a) autor (a), para constituir em mora o (a) acionado (a), através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, expediu-lhe notificação, que foi entregue no endereço indicado no contrato, conforme comprovam os documentos que acompanham a petição inicial. O art. 14, da Lei nº 9.492/97, estabelece que: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”. Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário, acrecida de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado, para, querendo, apresentar resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão. Publique-se. Salvador, 20 de janeiro de 2009. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.477 - 2399459-7/2009 |
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Autor(s): Banco Finasa S A |
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Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
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Reu(s): Neilson dos Santos |
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Decisão: O BANCO FINASA S/A moveu a presente ação busca e apreensão contra NEILSON DOS SANTOS, visando, com base em alegada mora contratual, fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial. O (a) acionante juntou documentos e pediu a concessão de liminar. Relato. Decido. Verifica-se no contrato de financiamento (fl. 06) que os contratantes elegeram o foro do local da sua assinatura ou do domicílio da demandada, para processar e julgar ações judiciais dele decorrentes. Ocorre, porém, que não consta do referido instrumento o local da sua assinatura e a acionada reside no Município de Pojuca -BA. Por essa razão, considerando que a presente ação é fundada em direito real sobre coisa móvel e que inexistindo ou sendo declarada nula cláusula contratual de eleição de foro, deve ser aplicada a regra do art. 94 do Código de Processo Civil, carece este Juízo de competência para processar e julgar este feito. Diante disso, não obstante o teor da Súmula nº 33 do STJ, que deve ser revista por força do novo parágrafo único do art. 112 do CPC, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo, determinando a remessa destes autos, através do Setor de Distribuição, ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Pojuca - BA, onde reside o (a) acionado (a). Publique-se e cumpra-se. Salvador, 20 de janeiro de 2009. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.424 - 2387404-9/2008 |
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Autor(s): Banco Bmc S.A. |
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Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
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Reu(s): Valnei Santos Bonfim |
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Decisão: fls. 29/30: BANCO BMC S/A, devidamente qualificado (a) na inicial, através de advogado (a) (s), moveu a presente ação de busca e apreensão contra VALNEI SANTOS BONFIM, visando, com base em alegada mora contratual, fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial. O (a) acionante juntou documentos e pediu a concessão de liminar. Relato. Decido. Do exame destes autos verifica-se que o (a) autor (a), para constituir em mora o (a) acionado (a), através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, expediu-lhe notificação, que foi entregue no endereço indicado no contrato, conforme comprovam os documentos que acompanham a petição inicial. O art. 14, da Lei nº 9.492/97, estabelece que: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”. Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário, acrecida de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado, para, querendo, apresentar resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão. Publique-se. Salvador, 20 de janeiro de 2009. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.463 - 2397485-9/2009 |
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Autor(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
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Reu(s): Robson Moraes do Sacramento |
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Decisão: BANCO FINASA S/A, devidamente qualificado (a) na inicial, através de advogado (a) (s), moveu a presente ação de busca e apreensão contra ROBSON MORAIS DO SACRAMENTO, visando, com base em alegada mora contratual, fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial. O (a) acionante juntou documentos e pediu a concessão de liminar. Relato. Decido. Do exame destes autos verifica-se que o (a) autor (a), para constituir em mora o (a) acionado (a), através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, expediu-lhe notificação, que foi entregue no endereço indicado no contrato, conforme comprovam os documentos que acompanham a petição inicial. O art. 14, da Lei nº 9.492/97, estabelece que: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”. Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário, acrecida de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado, para, querendo, apresentar resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão. Publique-se. Salvador, 20 de janeiro de 2009. |