JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS.

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

DECLARATORIA - 1498519-8/2007

Autor(s): Marilurdes Melo Freire

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): Federal Seguros S.A

Advogado(s): Wadih Habib Bomfim

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de (10) dez dias, sobre a contestação e documentos de fls. 279/357, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito titular.

 
EXECUÇÃO - 14098602968-8

Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva

Reu(s): Julio Rangel Caldas Santana, Mirian Marcia Tourinho Santana

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.11v, fale a parte exeqüente no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14000775792-9

Autor(s): Milco Alimentos Ltda

Advogado(s): Cesar Vivas

Reu(s): Merc E Mercadinho A Pituchinha Ltda

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.13v, fale a parte exeqüente no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14099715385-7

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita

Reu(s): Antonio Bispo Do Nascimento, Ronaldo Brandao Matos

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.19v, fale a parte exeqüente no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 14000735925-4

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Ricardo Jose Martins

Reu(s): Formu Grafica Ltda, Celeste Maria Teles Da Silva, Joseane Teles Da Silva e outros

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.25v, fale a parte exeqüente no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 14000744994-9

Autor(s): Bbc Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Joao Roberto Goes da Costa Vargens

Reu(s): Bahia Mita Comercio E Servicos Ltda, Jonas Leite Ferreira Filho, Marcos Roberto Santos Da Cruz

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.19v, fale a parte exeqüente no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 14004055425-9

Autor(s): Vandira Goes Almeida

Advogado(s): Jaime Barreto Neto

Reu(s): Edvaldo Crispiniano De Oliveira Santos

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.19v, fale a parte exeqüente no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14003019404-1

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Lupetro Servicos Ltda

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.16v, fale a parte exeqüente no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14003034194-9

Autor(s): Mpr Industria E Comercio De Displays Promocionais Ltda

Advogado(s): Joelma Freitas Rios

Reu(s): Dentemed Marketing Odontomedico E Representacoes Ltda

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.18v, fale a parte exeqüente no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 737255-0/2005

Autor(s): Emi Music Brasil Ltda

Advogado(s): Katia Regina Galvao de Moura

Reu(s): Ag Ribeiro Me

Despacho: Vistos, etc... Considerando a segunda certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 100v, fale a parte exeqüente no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14004057056-0

Autor(s): Centro Espirita Caminho Da Redencao

Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza

Reu(s): Ercilia Gama Teixeira, Heldio Gama Teixeira

Despacho: Vistos, etc... Considerando a segunda certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 15v, fale a parte exeqüente no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14097558539-3

Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Flavia da Silva Carneiro

Reu(s): Audio Video Servicos Tecnicos

Despacho: Vistos, etc... Considerando a segunda certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 66v, fale a parte exeqüente no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 14099717177-6

Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva

Reu(s): Jailton Alves Bonfim

Despacho: Vistos, etc... Considerando a segunda certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.11v, fale a parte exeqüente no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14099679022-0

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio

Reu(s): Vanilda Pereira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Considerando a segunda certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 30v, fale a parte exeqüente no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14098644553-8

Autor(s): Dona Flor Agro Industrial Ltda

Advogado(s): Diana Silva de Siqueira

Reu(s): Isaac Jose Ribeiro

Despacho: Vistos, etc... Considerando a segunda certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 11v, fale a parte exeqüente no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1945524-0/2008

Autor(s): Conceicao Leal Comercio De Confeccoes Ltda.

Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães

Reu(s): Patricia Pio Rodrigues

Despacho: Vistos etc... Considerando o disposto no art. 267, § 1º, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, intime-se via postal a parte autora, a fim de que no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas), cumpra o despacho de fls. 12, sob pena de extinção e arquivamento do feito, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 584219-2/2004

Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa

Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho

Reu(s): A Farias Comercio De Lubrificantes Ltda

Despacho: Vistos etc... Considerando o disposto no art. 267, § 1º, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, intime-se via postal a parte autora, a fim de que no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas), cumpra o despacho de fls. 47, sob pena de extinção e arquivamento do feito, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 564384-3/2004

Autor(s): Frigorifico Pedra Bonita Ltda

Advogado(s): Juvenil Alves Ferreira Filho

Reu(s): Benedito Alves Da Silva Salvador Me

Despacho: Vistos etc... Considerando o disposto no art. 267, § 1º, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, intime-se via postal a parte autora, a fim de que no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas), cumpra o despacho de fls. 20, sob pena de extinção e arquivamento do feito, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14003041170-0

Autor(s): Na Comercio De Artigos Do Vestuario Ltda

Advogado(s): Marcelo de Farias Nunes

Reu(s): Fernanda Marques Mariano

Despacho: Vistos etc... Considerando o disposto no art. 267, § 1º, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, intime-se via postal a parte autora, a fim de que no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas), cumpra o despacho de fls. 08, sob pena de extinção e arquivamento do feito, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14099663020-2

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal

Reu(s): Carlindo Oliveira Borges

Despacho: Vistos etc... Considerando o disposto no art. 267, § 1º, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, intime-se via postal a parte autora, a fim de que no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas), cumpra o despacho de fls. 12, sob pena de extinção e arquivamento do feito, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 14099662743-0

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Leila Maria L. Carvalho

Reu(s): Vanesca Amorim Badaro, Marizete Maia Amorim

Despacho: Vistos etc... Considerando o disposto no art. 267, § 1º, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, intime-se via postal a parte autora, a fim de que no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas), cumpra o despacho de fls. 12, sob pena de extinção e arquivamento do feito, após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14098634044-0

Autor(s): Antonio Ramos Rios

Advogado(s): Matheus Barreto Gomes

Reu(s): Condor Construtora Do Salvador Ltda

Advogado(s): Antonio Pacheco Neto

Despacho: Vistos, etc... Junte-se, quando oportuno. Intime-se pessoalmente o douto advogado, Bel. Antônio Pacheco Neto, a fim de que no prazo de 24:00 (vinte e quatro horas) devolva os autos retidos indevidamente, sob as penas de lei, inclusive busca e apreensão, voltando-me conclusos após fluição do prazo. P. I. Salvador, 21 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
SUSTAÇÃO DE PROTESTO - 14003027773-9

Autor(s): Cbv Construtora Ltda

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior, Pablo Caldas Borges

Reu(s): Agaé Transportes e Comércio Ltda

Advogado(s): Maria Aparecida Kasakewitch Caetano Vianna

Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto intentada pela CBV Construtora Ltda contra Agaé Transportes e Comércio Ltda, pessoas jurídicas devidamente qualificadas, observando-se que a parte autora, através do petitório de fls. 27, requereu a desistência do presente feito e sua consequente extinção. Dissipada a possiblidade de incidência do disposto no art. 267, § 4º, do CPC, pois, conforme se infere da petição de fls.48, a requerida, embora sob outro fundamento, pugnou pela ineficácia da presente medida acautelatória. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, parágrafo único, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, VIII, do CPC. Havendo requerimento das partes, faculto o desentranhamento de documentos, substituindo-os pelas respectivas cópias, como também a remessa de ofícios visando assegurar as mesmas partes o status quo de seus direitos atingidos pela instaurada controvérsia, para tanto, adotando o cartório as providências cabíveis. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a existência ou não de custas complementares, após conclusos. Custas ex lege. P. I. SSA, 21.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 14000766194-9

Autor(s): Condominio Comercial Center

Advogado(s): Ana Paula Moura Gama

Reu(s): Marcos Antonio Neves

Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueres intentada pelo Condomínio Comercial Center contra Marcos Antonio Neves, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, aduzindo o autor, em síntese, que na qualidade de proprietário do imóvel descrito na prefacial, deu o citado bem em locação não residencial ao réu, no entanto, o mesmo acha-se inadimplente com o pagamento dos alugueres desde 05/08/1998, tudo conforme planilha demonstrativa da dívida que acompanha a inicial, razão pela qual resolveu propor a presente demanda visando ver rescindida a celebrada locação e decretado o seu despejo, como também a sua condenação no ônus da sucumbência. Instruiu a sua exordial com a juntada dos docs. de fls. 05/13, inclusive o respectivo contrato da locação. Validamente citado, conforme noticia a certidão de fls. 22v, o demandado deixou fuir in albis o prazo para oferecer a sua constestação ou então requerer a purgação da mora, o que se acha claramente comprovado através da certidão do então escrivão lançada às fls. 23. É o relatório, decido: Na forma preceituada pelo art. 330, II, do CPC, demonstrada a incidência dos efeitos da revelia, cabe ao intérprete, julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença. Conforme disciplina o art. 9º, III, da Lei nº 8.245, de 18/10/91, constitui fundamento legal para o desfazimento da locação, a falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos. Segundo exegese que se extrai do art. 319, do CPC, o não oferecimento da contestação induz a revelia, cujo efeito traduz-se na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, bastando para tanto que se trate de direitos disponíveis, além do mais, como é a presente hipótese, que os elementos de prova disponibilizados nos autos, diante de sua harmonia com as alegações deduzidas, autorizem o julgamento da causa de acordo com o livre convencimento do juiz. Ex positis, baseado no livre convencimento da verossimilhança das alegações, julgo procedente a presente ação de despejo, para delcarar rescindida a relação locatícia que vigia entre as partes, consequentemente, decretando o despejo do réu e assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de evacuação forçada, havendo e demonstrada a necessidade, com o auxílio da força policial. Condeno finalmente o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa devidamente atualizado. Na hipótese de execução provisória, arbitro a caução no valor de 12 (doze) meses de alugueres. P. I. SSA, 21.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1566519-2/2007

Apensos: 2163202-8/2008

Autor(s): Wellington Gusmão Kruschewsky

Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida, Ricardo Luis Santos Mendonça

Reu(s): Insbot Instituto Bahiano de Ortopedia e Traumatologia Sociedade Simples Ltda

Advogado(s): Cláudio Pacheco I Gomes

Despacho: Vistos, etc... Oficiem-se as instituições financeiras relacionadas na petição de fls. 95, visando os fins pretendidos. P. I. SSA, 21.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
POSSESSÓRIA - 14096527928-8

Autor(s): Ednilza da Cruz Amorim

Advogado(s): Rita de Cássia Silva de Carvalho

Reu(s): Edson João Lima

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Despacho: Vistos, etc... Considerando a juntada do mandado de fls. 118, demonstrando de forma clara a citação válida do cônjuge do demandado, como também que já fluiu o prazo de resposta, certifique-se. Ao mesmo tempo, assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a autora se manifeste, em seguida, conclusos. P. I. SSA, 21.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2387490-4/2008

Autor(s): João Gil de Oliveira Gomes, Amélia Tierno Hernandez

Advogado(s): Tânia Maria Ferreira Bittencourt

Reu(s): Maria de Lourdes Lopes

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o autor, por conduto de sua douta advogada, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, corrija a sua prefacial em face do erro aritimético quando do cálculo da atual verba locatícia somada ao acessório, como também em relação a somatória do primeiro aluguel tido como não adimplido na planilha de cálculos de fls. 05. Suprida a irregularidade, cite-se a suplicada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua contestação, observando-lhe que poderá em igual prazo requerer a purgação da mora, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. SSA, 21.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
CARTA PRECATÓRIA - 2044012-0/2008

Autor(s): Cavalo Marinho Lubrificantes Ltda

Advogado(s): Emanuela Mendes de Macêdo Silva

Requerido(s): Carvalho Pneus e Acessórios Ltda

Despacho: Vistos, etc... Cite-se, na forma deprecada. P. I. SSA, 21.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 

FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Vistos, etc... Compulsando os presentes autos, vislumbro causa prejudicial ao seu processamento neste juízo, pois, à luz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90 (CDC), o negócio jurídico celebrado entre as partes, portanto, a causa de pedir originária da instaurada demanda, envolve uma relação de consumo tendo a parte ré como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira ora autora. Conforme disciplina o art. 69, da Lei nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu, deverão ser processados e julgados pelos juízos das Varas de Relalções de Consumo, pondo fim inclusive na antiga limitação da competência em razão da alçada. Ressalto que o mencionado dispositivo legal, ao estabelecer regramento expresso de competência exclusiva dessas Varas para processar e julgar a aludida matéria consumerista, não só preserva a qualidade de juízo residual das Varas Cíveis e Comercial (art. 68, I, “a” , do mesmo diploma legal), como também veda qualquer alteração ou modificação do transcrito dispositivo que não seja por força igualmente de nova lei ordinária, pois, inaplicável ao caso o disciplinado pelo art. 297, § 2º, da Lei nº 10.845/2007. Portanto, não tem como prosperar a Resolução nº 18/2008, da lavra do egrágio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pois, quando através de ato meramente administrativo, procura modificar a competência atribuida a estas Unidades Judiciárias por força de lei estadual ordinária, além de contrariar o sistema legisferante, afasta-se da sua finalidade como órgão jurisdicional cujas limitações são traçadas pelo art. 96, da Constituição Federal, assim, impondo-se a repulsa ao combatido ato como medida cujo maior alcance encontra fundamento na necessidade de manter-se incólume a necessária e imprescindível segurança da ordem jurídica. Oportuno destacar que caso a hostilizada resolução tenha sido editada baseada no disposto no art. 2º, da nova LOJ, da mesma forma desvia-se o egrégio colegiado da sua alçada, pois, a interpretação que se deve extrair do art. 96, I, “a”, da CF/88, é de que Tribunais de Justiça e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, portanto, não podendo os segundos ser considerados meros órgãos jurisidicionais dos primeiros. Ex positis, consubstanciado no estatuído pelo art. 113, do CPC, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria para processar e julgar o presente feito, ordenando que uma vez vencido o prazo de recurso, procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, que os presentes autos sejam remetidos através do Setor de Distribuição para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca da Capital. P. I. SSA, 21.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.


Reintegração / Manutenção de Posse - 2387317-5/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Rosangela Correa

Reintegração / Manutenção de Posse - 2370697-1/2008

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Jonas Souza dos Santos

Reintegração / Manutenção de Posse - 2374480-4/2008

Autor(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Itajaci Carvalho da Silva Paranhos

Reintegração / Manutenção de Posse - 2376427-5/2008

Autor(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Jorge Luiz Santos Peixoto

Despacho: .

 

FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Vistos, etc... Defiro a requerida assistência judiciária. Compulsando os presentes autos, vislumbro causa prejudicial ao seu processamento neste juízo, pois, à luz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90 (CDC), o negócio jurídico celebrado entre as partes, portanto, a causa de pedir originária da instaurada demanda, envolve uma relação de consumo tendo os autores como destinatários finais dos serviços prestados pela instituição bancária ora ré. Conforme disciplina o art. 69, da Lei nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu, deverão ser processados e julgados pelos juízos das Varas de Relalções de Consumo, pondo fim inclusive na antiga limitação da competência em razão da alçada. Ressalto que o mencionado dispositivo legal, ao estabelecer regramento expresso de competência exclusiva dessas Varas para processar e julgar a aludida matéria consumerista, não só preserva a qualidade de juízo residual das Varas Cíveis e Comercial (art. 68, I, “a” , do mesmo diploma legal), como também veda qualquer alteração ou modificação do transcrito dispositivo que não seja por força igualmente de nova lei ordinária, pois, inaplicável ao caso o disciplinado pelo art. 297, § 2º, da Lei nº 10.845/2007. Portanto, não tem como prosperar a Resolução nº 18/2008, da lavra do egrágio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pois, quando através de ato meramente administrativo, procura modificar a competência atribuida a estas Unidades Judiciárias por força de lei estadual ordinária, além de contrariar o sistema legisferante, afasta-se da sua finalidade como órgão jurisdicional cujas limitações são traçadas pelo art. 96, da Constituição Federal, assim, impondo-se a repulsa ao combatido ato como medida cujo maior alcance encontra fundamento na necessidade de manter-se incólume a necessária e imprescindível segurança da ordem jurídica. Oportuno destacar que caso a hostilizada resolução tenha sido editada baseada no disposto no art. 2º, da nova LOJ, da mesma forma desvia-se o egrégio colegiado da sua alçada, pois, a interpretação que se deve extrair do art. 96, I, “a”, da CF/88, é de que Tribunais de Justiça e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, portanto, não podendo os segundos ser considerados meros órgãos jurisidicionais dos primeiros. Ex positis, consubstanciado no estatuído pelo art. 113, do CPC, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria para processar e julgar o presente feito, ordenando que uma vez vencido o prazo de recurso, procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, que os presentes autos sejam remetidos através do Setor de Distribuição para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca da Capital. P. I. SSA, 21.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.


Procedimento Ordinário - 2360167-3/2008

Autor(s): Manoel Orge Perez Filho, Maria Bonfim de Almeida Perez

Advogado(s): Neide Maria do Nascimento

Reu(s): Banco Itaú Sa

Procedimento Ordinário - 2321366-4/2008

Autor(s): Clodoaldo Silveira da Silva, Metropolitan Serviços e Locação de Equipamento Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Despacho: .

 

FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Vistos, etc... Defiro a requerida assistência judiciária. Compulsando os presentes autos, vislumbro causa prejudicial ao seu processamento neste juízo, pois, à luz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90 (CDC), o negócio jurídico celebrado entre as partes, portanto, a causa de pedir originária da instaurada demanda, envolve uma relação de consumo tendo a autora como destinatária final dos serviços prestados pela instituição bancária ora ré. Conforme disciplina o art. 69, da Lei nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu, deverão ser processados e julgados pelos juízos das Varas de Relalções de Consumo, pondo fim inclusive na antiga limitação da competência em razão da alçada. Ressalto que o mencionado dispositivo legal, ao estabelecer regramento expresso de competência exclusiva dessas Varas para processar e julgar a aludida matéria consumerista, não só preserva a qualidade de juízo residual das Varas Cíveis e Comercial (art. 68, I, “a” , do mesmo diploma legal), como também veda qualquer alteração ou modificação do transcrito dispositivo que não seja por força igualmente de nova lei ordinária, pois, inaplicável ao caso o disciplinado pelo art. 297, § 2º, da Lei nº 10.845/2007. Portanto, não tem como prosperar a Resolução nº 18/2008, da lavra do egrágio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pois, quando através de ato meramente administrativo, procura modificar a competência atribuida a estas Unidades Judiciárias por força de lei estadual ordinária, além de contrariar o sistema legisferante, afasta-se da sua finalidade como órgão jurisdicional cujas limitações são traçadas pelo art. 96, da Constituição Federal, assim, impondo-se a repulsa ao combatido ato como medida cujo maior alcance encontra fundamento na necessidade de manter-se incólume a necessária e imprescindível segurança da ordem jurídica. Oportuno destacar que caso a hostilizada resolução tenha sido editada baseada no disposto no art. 2º, da nova LOJ, da mesma forma desvia-se o egrégio colegiado da sua alçada, pois, a interpretação que se deve extrair do art. 96, I, “a”, da CF/88, é de que Tribunais de Justiça e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, portanto, não podendo os segundos ser considerados meros órgãos jurisidicionais dos primeiros. Ex positis, consubstanciado no estatuído pelo art. 113, do CPC, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria para processar e julgar o presente feito, ordenando que uma vez vencido o prazo de recurso, procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, que os presentes autos sejam remetidos através do Setor de Distribuição para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca da Capital. P. I. SSA, 21.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.


Procedimento Ordinário - 2389936-2/2008

Autor(s): Maria José Oliveira Pinto

Advogado(s): Wellington de Jesus Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Procedimento Ordinário - 2388975-6/2008

Autor(s): Cleuse Seabra de Castro

Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes

Reu(s): Banco do Brasil Sa

Procedimento Ordinário - 2388684-8/2008

Autor(s): Olga Habib Assis

Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Procedimento Ordinário - 2387920-4/2008

Autor(s): Rosimeire Almeida de Jesus

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo

Despacho: .

 

FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Vistos, etc... Defiro a requerida assistência judiciária. Compulsando os presentes autos, vislumbro causa prejudicial ao seu processamento neste juízo, pois, à luz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90 (CDC), o negócio jurídico celebrado entre as partes, portanto, a causa de pedir originária da instaurada demanda, envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final dos serviços prestados pela instituição bancária ora ré. Conforme disciplina o art. 69, da Lei nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu, deverão ser processados e julgados pelos juízos das Varas de Relalções de Consumo, pondo fim inclusive na antiga limitação da competência em razão da alçada. Ressalto que o mencionado dispositivo legal, ao estabelecer regramento expresso de competência exclusiva dessas Varas para processar e julgar a aludida matéria consumerista, não só preserva a qualidade de juízo residual das Varas Cíveis e Comercial (art. 68, I, “a” , do mesmo diploma legal), como também veda qualquer alteração ou modificação do transcrito dispositivo que não seja por força igualmente de nova lei ordinária, pois, inaplicável ao caso o disciplinado pelo art. 297, § 2º, da Lei nº 10.845/2007. Portanto, não tem como prosperar a Resolução nº 18/2008, da lavra do egrágio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pois, quando através de ato meramente administrativo, procura modificar a competência atribuida a estas Unidades Judiciárias por força de lei estadual ordinária, além de contrariar o sistema legisferante, afasta-se da sua finalidade como órgão jurisdicional cujas limitações são traçadas pelo art. 96, da Constituição Federal, assim, impondo-se a repulsa ao combatido ato como medida cujo maior alcance encontra fundamento na necessidade de manter-se incólume a necessária e imprescindível segurança da ordem jurídica. Oportuno destacar que caso a hostilizada resolução tenha sido editada baseada no disposto no art. 2º, da nova LOJ, da mesma forma desvia-se o egrégio colegiado da sua alçada, pois, a interpretação que se deve extrair do art. 96, I, “a”, da CF/88, é de que Tribunais de Justiça e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, portanto, não podendo os segundos ser considerados meros órgãos jurisidicionais dos primeiros. Ex positis, consubstanciado no estatuído pelo art. 113, do CPC, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria para processar e julgar o presente feito, ordenando que uma vez vencido o prazo de recurso, procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, que os presentes autos sejam remetidos através do Setor de Distribuição para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca da Capital. P. I. SSA, 21.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.


Procedimento Ordinário - 2388491-1/2008

Autor(s): Francisco Paulo Carvalho

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Procedimento Ordinário - 2357038-6/2008

Autor(s): Geraldo Mucio Cardoso

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Procedimento Ordinário - 2356353-5/2008

Autor(s): Erivaldo Lima do Nascimento

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Fiat Sa

Procedimento Ordinário - 2357434-6/2008

Autor(s): José Costa Guimarães

Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Procedimento Ordinário - 2358488-9/2008

Autor(s): Claudio Bomfim Rodrigues de Almeida

Advogado(s): Doralice Santana Teixeira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Procedimento Ordinário - 2359266-5/2008

Autor(s): Carlos Ferreira Dias

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Unibanco União de Bancos Brasileiros Sa

Procedimento Ordinário - 2354591-2/2008

Autor(s): Daniel Brito de Oliveira

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2322050-3/2008

Autor(s): Isaias Chaves Bastos

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: .

 

FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Vistos, etc... Considerando o longo decurso de tempo sem que a parte sucumbente demonstre real interesse na execução do julgado, proceda-se a sua intimação, através de seu douto advogado, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. P. I. SSA, 21.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.


DESPEJO - 14002944605-5

Autor(s): Itabuna Patrimonial Ltda

Advogado(s): Iran Furtado Filho

Reu(s): André Simão de Oliveira

DESPEJO - 14000779392-4

Autor(s): Jorge Fernandes Figueira

Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto

Reu(s): Deraldo Mesquita Damasceno

DESPEJO - 14000741965-2

Autor(s): Condominio Edf Cidade de Ilhéus

Advogado(s): Maria Luiza Neves Nunes

Reu(s): Sac Serviço Auxiliar do Crédito Ltda

Despacho: .

 

FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Vistos, etc... Considerando o longo decurso de tempo sem que a parte sucumbente demonstre real interesse no prosseguimento do feito, proceda-se a sua intimação, através de seu douto advogado, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. P. I. SSA, 21.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.


DESPEJO - 14002901410-1

Autor(s): Amaury Penna Costa

Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri

Reu(s): Marilete Aguilar Dias

DESPEJO - 14002893588-4

Autor(s): Maria Aparecida Mata
Representante(s): Hamilton José Sales

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): Antonio João Figueiredo

DESPEJO - 14002907057-4

Espólio de Flaviano Manoel Muinz e Outros

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Edjane Oliveira Costa

DESPEJO - 14095458838-4

Autor(s): Espólio de Cecilio Cardoso, Maria das Graças da Silva

Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes

Reu(s): Jorge Pereira da Luz

Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira, Sérgio Alcântara Passos da Silva

DESPEJO - 14003960437-0

Autor(s): Luiz José Medina

Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena

Reu(s): Emanuel Sérgio Costa Araujo

DESPEJO - 14000780101-6

Autor(s): José Simplício dos Santos

Advogado(s): Flávia de Almeida Beserra

Reu(s): José Francisco de Jesus

DESPEJO - 14002907066-5

Espólio de Flaviano Manoel Muniz e Outros

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Ademário Damasceno dos Santos

DESPEJO - 14098595391-2

Autor(s): Maria Clara Davila Simões Fonseca

Advogado(s): Vilobaldo Ramos Filho, Valter Ferreira Junior, Cláudio Fonseca I Gomes

Reu(s): Altair Marques

DESPEJO - 14001840429-7

Autor(s): Aroldo Barreiras Cardoso

Advogado(s): Mauricio Cantão

Reu(s): Carine Santos Gomes, Eliane Pereira Boa Sorte

DESPEJO - 14001800462-6

Autor(s): Luiz Rogério Bitencourt Passos

Advogado(s): Antony Teive e Argolo

Reu(s): Centro Atendimento da Beleza Ltda, Paulo Afonso Leite

Despacho: .