JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: ÍCARO ALMEIDA MATOS ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
COBRANCA - 721187-7/2005 |
Autor(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia |
Advogado(s): Claudia Bezerra Batista Neves, Maria Edith Ferreira de Morais Souza, Paulo André Lopes Pontes Caldas, Rui de Macedo Chaves |
Reu(s): Fundaçao Baneb De Seguridade Social Bases |
Despacho: Vistos em Inspeção. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14000746095-3 |
Autor(s): Banco Banorte Sa |
Advogado(s): Djair de Sousa Farias, Fernando Leite Bahia |
Reu(s): Carlos Augusto Ramos Dias, Alba Machado Abreu |
Despacho: Vistos em Inspeção. Vistos, etc. Intimem-se as partes da baixa destes autos. Publique-se. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14003971030-0 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Centro Medico Atlantico Sc Ltda, Servulo Augusto T Dourado |
Despacho: Vistos em Inspeção. Manifeste(m)-se o(a) (s) exequente(s), no prazo de lei, sobre os termos da certidão de fls. 92. Intime(m)-se. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2337112-7/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
Reu(s): Creuza Alves Santos |
Despacho: Vistos, etc. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 7ª Vara Cível, em razão da matéria, declinando-a para uma das Varas de Relação de Consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
INOMINADA - 14002905426-3 |
Autor(s): Hilario Da Silva |
Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente |
Reu(s): Americo Moreira Da Silva, Has Express Servicos Franquados Ltda |
Despacho: Vistos, etc. Oficie-se a 11ª Vara Cível e Comercial desta mesma comarca, para que informe a data do despacho de citação e apresente cópia da petição inicial do processo de nº 14002898244-9 que naquela tramita, sob possível conexão. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000794775-1 |
Apensos: 14002890855-0 |
Autor(s): Jonas Rodrigues De Oliveira |
Advogado(s): Eduardo Augusto Favila Milde, Eliana Maria Oliveira Pavetto, Jose Cesar Oliveira |
Reu(s): Bompreco Supermercados Sa |
Advogado(s): Carolina Matos dos Santos, Helio Menezes Junior, Nelma Oliveira Calmon, Silvia Cristina Miranda Santos |
Despacho: Vistos em Inspeção. Especifiquem as partes as provas que por ventura ainda pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, advertindo-se que o silêncio implicará em julgamento do feito no estado em que se encontra. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito. |
Exceção de Incompetência - 2374540-2/2008 |
Apensos: 2346689-1/2008 |
Autor(s): Maria Edna De Araujo |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Decisão: VISTOS EM INSPEÇÃO. Vistos etc. Assim, revogo a decisão de fls.31, e, forte nos artigos 105 e 106 do CPC, reconheço a conexão, determino a remessa destes autos para a 30ª Vara de Relação de Consumo, Cível e Comercial, a fim de serem reunidos a ação revisional nº 2212578-9/2008. Em consequência, julgo prejudicado o incidente apenso, determinando o seu desentranhamento e arquivamento. Translade-se cópia desta decisão para os autos de Exceção de Incompetência. P.I. Cumpra-se. Ícaro A. Matos. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1914371-0/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa |
Advogado(s): Eliete Santana Matos, Luciana dos Santos Barbosa, Maurício Trindade Miranda |
Reu(s): Jose Augusto Monteiro De Oliveira |
Decisão: Vistos em Inspeção. Vistos, etc. Nestes termos, indeferido o pleito, advirto que seja promovido o andamento do feito, em 30 dias, sob pena de extinção por abandono de causa. Intime-se pessoalmente por carta com AR. Publique-se. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2196285-8/2008 |
Apensos: Despacho no Agravo Nº 71103-5/2008. |
Autor(s): Pj Construcoes E Terraplanagem Ltda |
Advogado(s): Marcus Vinicius Brito Passos Silva |
Reu(s): Wilson Fernando Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas |
Despacho: Vistos, etc. em cumprimento ao provimento da CGJ Nº 10/2008, para conhecimento das partes sobre a chegada destes autos para 7ª Vara Cível, apensando-se. |
INDENIZACAO - 2210477-5/2008 |
Autor(s): Wilson Raimundo Dultra Pereira |
Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel, Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda |
Reu(s): Empresa Editora A Tarde Sa |
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado |
Despacho: Vistos em Inspeção. Vistos, etc. Desta forma, afastada a alegada intempestividade da contestação e fixado o ponto controvertido, concedo o prazo de 10 dias para o autor juntar o original da procuração outorgada a seu advogado, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito. Cumprida determinação supra, de logo, fica anunciado o julgamento antecipado da lide. Publique-se. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002892480-5 |
Autor(s): Neide Maria De Cerqueira Santos |
Advogado(s): Claudia Maria Sampaio, Divani Queiroz Alves, Leda Maria Lima Trindade, Nilza Pereira do Nascimento |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Allan Patrick Almeida Maciel, Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Lucas Affonso de Carvalho, Marco Aurelio Rafael Alves, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira |
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Intime-se pessoalmente a parte autora para dizer do interesse no prosseguimento do feito, 48 horas, sob pena de extinção. Publique-se. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito |
INDENIZACAO - 1250275-8/2006 |
Autor(s): Jorge Antonio Santana Silva, Paulo Cezar De Oliveira Menezes |
Advogado(s): Cristiane Souza Campelo, Fabiano Samartin Fernandes |
Reu(s): Jotage Engenharia Comercio E Incorporacoes Ltda |
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Elisa Rêgo Pires de Souza, Gustavo Adolfo Hasselmann, Oto Almeida Oliveira Junior, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto |
Despacho: Vistos, etc. Considerando que apresentado o laudo pericial de processo semelhante nos autos e que a parte autora está sob ao pálio da gratuidade da justiça, o requerido laudo pode ser utilizado como prova emprestada, pelo que indefiro a prova pericial requerida. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito |
DECLARATORIA - 14002953338-1 |
Autor(s): Bahiavest Investimentos Turisticos Ltda |
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Fabricio de Castro Oliveira, Sylvio Garcez Junior |
Reu(s): Vidroforte Industria E Comercio De Vidros E Acessorios Ltda |
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Ouça-se a parte autora sobre a defesa.Ícaro A. Matos, Juiz de Direito |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1825663-5/2008 |
Apensos: 918395-7/2005, 1723367-2/2007 |
Embargante(s): Jurandir Santos De Oliveira |
Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Eugenio Kruschewsky, Gustavo Amorim Araujo, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos |
Embargado(s): Itau Sa Credito Imobiliario |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Maria Claudia Garcia Moraes |
Despacho: Não houve produção de prova pericial no presente in folio, daí porque não há que se manifestar o embargante sobre o laudo inexistente. Anuncio o julgamento antecipado. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14086063161-7 |
Apensos: 14093368118-5, 14096519433-9 |
Autor(s): Roberto Luiz Pimentel Lerner |
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior |
Reu(s): Gerbalbo Raimundo Avena |
Advogado(s): Ernandes de Andrade Santos |
Despacho: Vistos em Inspeção. Tendo em vista as recentes reformas no processo de execução, especialmente, no tocante à possibilidade de venda por particular ou adjudicação do bem constrito, manifeste-se a parte exequente em 10 dias. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito |
Execução de Título Extrajudicial - 2361622-0/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A. |
Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco |
Reu(s): Fujibag Industria Comercio Acabamento Ltda, Roberto Fudio Mizushima |
Despacho: Vistos em Inspeção. Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
Execução de Título Extrajudicial - 2378515-4/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A - Banco Multiplo |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Hidro Salvador Hidraulica E Saneamento Ltda, Eloni Dias, Eduardo Badermann |
Despacho: Vistos em Inspeção. Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
Execução de Título Extrajudicial - 2388074-6/2008 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Demostenes Carvalho Da Silva Freire |
Despacho: Vistos em Inspeção. Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
Execução - 2388227-2/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista |
Reu(s): S Bispo Oliveira E Cia Ltda Me, Samoel Bispo Oliveira |
Despacho: Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
DESPEJO - 707328-6/2005 |
Apensos: Despacho no Agravo nº. 1104733 |
Autor(s): Shirley Leal Franca |
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel |
Reu(s): Planurb Planejamento E Construcao Ltda, Sergio Antonio Hazin |
Advogado(s): Milton M. de Oliveira |
Despacho: Vistos, etc. Apense-se. Intimem-se as partes da baixa destes autos. Publique-se. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
DESPEJO - 1689917-0/2007 |
Autor(s): Solange Maria Santos E Assis |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Bruna Soares Choucate |
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Intimem-se as partes da baixa destes autos para 7ª Vara Cível.Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |