JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ÍCARO ALMEIDA MATOS
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

COBRANCA - 721187-7/2005

Autor(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia

Advogado(s): Claudia Bezerra Batista Neves, Maria Edith Ferreira de Morais Souza, Paulo André Lopes Pontes Caldas, Rui de Macedo Chaves

Reu(s): Fundaçao Baneb De Seguridade Social Bases

Despacho: Vistos em Inspeção. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14000746095-3

Autor(s): Banco Banorte Sa

Advogado(s): Djair de Sousa Farias, Fernando Leite Bahia

Reu(s): Carlos Augusto Ramos Dias, Alba Machado Abreu

Despacho: Vistos em Inspeção. Vistos, etc. Intimem-se as partes da baixa destes autos. Publique-se. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14003971030-0

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Centro Medico Atlantico Sc Ltda, Servulo Augusto T Dourado

Despacho: Vistos em Inspeção. Manifeste(m)-se o(a) (s) exequente(s), no prazo de lei, sobre os termos da certidão de fls. 92. Intime(m)-se. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2337112-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Reu(s): Creuza Alves Santos

Despacho: Vistos, etc. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 7ª Vara Cível, em razão da matéria, declinando-a para uma das Varas de Relação de Consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular.

 
INOMINADA - 14002905426-3

Autor(s): Hilario Da Silva

Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente

Reu(s): Americo Moreira Da Silva, Has Express Servicos Franquados Ltda

Despacho: Vistos, etc. Oficie-se a 11ª Vara Cível e Comercial desta mesma comarca, para que informe a data do despacho de citação e apresente cópia da petição inicial do processo de nº 14002898244-9 que naquela tramita, sob possível conexão. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000794775-1

Apensos: 14002890855-0

Autor(s): Jonas Rodrigues De Oliveira

Advogado(s): Eduardo Augusto Favila Milde, Eliana Maria Oliveira Pavetto, Jose Cesar Oliveira

Reu(s): Bompreco Supermercados Sa

Advogado(s): Carolina Matos dos Santos, Helio Menezes Junior, Nelma Oliveira Calmon, Silvia Cristina Miranda Santos

Despacho: Vistos em Inspeção. Especifiquem as partes as provas que por ventura ainda pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, advertindo-se que o silêncio implicará em julgamento do feito no estado em que se encontra. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito.

 
Exceção de Incompetência - 2374540-2/2008

Apensos: 2346689-1/2008

Autor(s): Maria Edna De Araujo

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Decisão: VISTOS EM INSPEÇÃO. Vistos etc. Assim, revogo a decisão de fls.31, e, forte nos artigos 105 e 106 do CPC, reconheço a conexão, determino a remessa destes autos para a 30ª Vara de Relação de Consumo, Cível e Comercial, a fim de serem reunidos a ação revisional nº 2212578-9/2008. Em consequência, julgo prejudicado o incidente apenso, determinando o seu desentranhamento e arquivamento. Translade-se cópia desta decisão para os autos de Exceção de Incompetência. P.I. Cumpra-se. Ícaro A. Matos. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1914371-0/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Eliete Santana Matos, Luciana dos Santos Barbosa, Maurício Trindade Miranda

Reu(s): Jose Augusto Monteiro De Oliveira

Decisão: Vistos em Inspeção. Vistos, etc. Nestes termos, indeferido o pleito, advirto que seja promovido o andamento do feito, em 30 dias, sob pena de extinção por abandono de causa. Intime-se pessoalmente por carta com AR. Publique-se. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2196285-8/2008

Apensos: Despacho no Agravo Nº 71103-5/2008.

Autor(s): Pj Construcoes E Terraplanagem Ltda

Advogado(s): Marcus Vinicius Brito Passos Silva

Reu(s): Wilson Fernando Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas

Despacho: Vistos, etc. em cumprimento ao provimento da CGJ Nº 10/2008, para conhecimento das partes sobre a chegada destes autos para 7ª Vara Cível, apensando-se.

 
INDENIZACAO - 2210477-5/2008

Autor(s): Wilson Raimundo Dultra Pereira

Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel, Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Reu(s): Empresa Editora A Tarde Sa

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado

Despacho: Vistos em Inspeção. Vistos, etc. Desta forma, afastada a alegada intempestividade da contestação e fixado o ponto controvertido, concedo o prazo de 10 dias para o autor juntar o original da procuração outorgada a seu advogado, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito. Cumprida determinação supra, de logo, fica anunciado o julgamento antecipado da lide. Publique-se. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002892480-5

Autor(s): Neide Maria De Cerqueira Santos

Advogado(s): Claudia Maria Sampaio, Divani Queiroz Alves, Leda Maria Lima Trindade, Nilza Pereira do Nascimento

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Allan Patrick Almeida Maciel, Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Lucas Affonso de Carvalho, Marco Aurelio Rafael Alves, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Intime-se pessoalmente a parte autora para dizer do interesse no prosseguimento do feito, 48 horas, sob pena de extinção. Publique-se. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito

 
INDENIZACAO - 1250275-8/2006

Autor(s): Jorge Antonio Santana Silva, Paulo Cezar De Oliveira Menezes

Advogado(s): Cristiane Souza Campelo, Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Jotage Engenharia Comercio E Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Elisa Rêgo Pires de Souza, Gustavo Adolfo Hasselmann, Oto Almeida Oliveira Junior, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Despacho: Vistos, etc. Considerando que apresentado o laudo pericial de processo semelhante nos autos e que a parte autora está sob ao pálio da gratuidade da justiça, o requerido laudo pode ser utilizado como prova emprestada, pelo que indefiro a prova pericial requerida. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito

 
DECLARATORIA - 14002953338-1

Autor(s): Bahiavest Investimentos Turisticos Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Fabricio de Castro Oliveira, Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Vidroforte Industria E Comercio De Vidros E Acessorios Ltda

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Ouça-se a parte autora sobre a defesa.Ícaro A. Matos, Juiz de Direito

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1825663-5/2008

Apensos: 918395-7/2005, 1723367-2/2007

Embargante(s): Jurandir Santos De Oliveira

Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Eugenio Kruschewsky, Gustavo Amorim Araujo, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos

Embargado(s): Itau Sa Credito Imobiliario

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Maria Claudia Garcia Moraes

Despacho: Não houve produção de prova pericial no presente in folio, daí porque não há que se manifestar o embargante sobre o laudo inexistente. Anuncio o julgamento antecipado. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14086063161-7

Apensos: 14093368118-5, 14096519433-9

Autor(s): Roberto Luiz Pimentel Lerner

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior

Reu(s): Gerbalbo Raimundo Avena

Advogado(s): Ernandes de Andrade Santos

Despacho: Vistos em Inspeção. Tendo em vista as recentes reformas no processo de execução, especialmente, no tocante à possibilidade de venda por particular ou adjudicação do bem constrito, manifeste-se a parte exequente em 10 dias. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2361622-0/2008

Autor(s): Banco Itau S/A.

Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco

Reu(s): Fujibag Industria Comercio Acabamento Ltda, Roberto Fudio Mizushima

Despacho: Vistos em Inspeção. Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2378515-4/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A - Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Hidro Salvador Hidraulica E Saneamento Ltda, Eloni Dias, Eduardo Badermann

Despacho: Vistos em Inspeção. Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2388074-6/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Demostenes Carvalho Da Silva Freire

Despacho: Vistos em Inspeção. Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular.

 
Execução - 2388227-2/2008

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Reu(s): S Bispo Oliveira E Cia Ltda Me, Samoel Bispo Oliveira

Despacho:  Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 707328-6/2005

Apensos: Despacho no Agravo nº. 1104733

Autor(s): Shirley Leal Franca

Advogado(s): Edilene Coelho Reinel

Reu(s): Planurb Planejamento E Construcao Ltda, Sergio Antonio Hazin

Advogado(s): Milton M. de Oliveira

Despacho: Vistos, etc. Apense-se. Intimem-se as partes da baixa destes autos. Publique-se. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 1689917-0/2007

Autor(s): Solange Maria Santos E Assis

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Bruna Soares Choucate

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Intimem-se as partes da baixa destes autos para 7ª Vara Cível.Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular.