JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2049017-4/2008 |
Sentença: Vistos, etc..., |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 1561080-2/2007 |
Sentença: Vistos, etc..., |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1990326-6/2008 |
Sentença: Vistos, etc. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2278238-2/2008 |
Sentença: Vistos etc. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1541692-4/2007 |
Sentença: Vistos, etc..., |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1857485-4/2008 |
Sentença: Vistos, etc... |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 2178070-5/2008 |
Sentença: O Adolescente por ter praticado ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, foi sentenciada a cumprir medida socioeducativa de internação nesta comarca, conforme sentença (fls. 06/09 dos autos sob nº12/2008), proferida pelo Juiz da Comarca de Palmeiras/Ba. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1031327-0/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2022077-8/2008 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2171713-3/2008 |
Sentença: Vistos etc. |
DECISÕES PROFERIDAS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2402950-3/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2402991-4/2009 |
Decisão: Autue-se e registre-se no SAIPRO. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2069738-0/2008 |
Decisão: Acolho in totum o parecer do órgão ministerial de fls. 47v, reiterando o quando determinando às fls. 42/43 dos autos, aguardando-se relatório de reavaliação da educanda. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2048911-3/2008 |
Decisão: Acolho in totum o parecer do órgão ministerial de fl. 17 e manifestação da Defesa, e mantenho a medida socioeducativa aplicada. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2029217-4/2008 |
Decisão: Acolho o parecer do órgão ministerial de fls. 40 e determino desde já, que oficie-se a CMSE para que envie relatório de acompanhamento da educanda acima citada. Diligências necessárias. |
DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2274914-2/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1838347-2/2008 |
Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do adolescente, ficando sobrestado o efeito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA, e encaminhe cópia ao Ministério Público e à DAÍ. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2079820-8/2008 |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 37, aguarde-se em cartório o resultado do DNA. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1855779-3/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos. |
Internação sem Atividades Externas - 2286840-5/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 2047912-4/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 843772-0/2005 |
Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do adolescente, ficando sobrestado o efeito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA, e encaminhe cópia ao Ministério Público e à DAÍ. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1722973-0/2007 |
Despacho: Ante a certidão de fls. 49v, determino a Busca e apreensão do adolescente, devendo o mesmo ser conduzido à CASE/SSA e apresentado a este Juízo no primeiro dia útil. |