JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO
DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES
ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ
SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO
EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.


ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2049017-4/2008

Sentença: Vistos, etc...,
1.O Adolescente, qualificado nos autos, em face da decretação da Internação Provisória, por este juízo, foi encaminhado à CASE/SSA, em 21.05.07 (fl.16 ). Sentenciado em 07.05.08, para cumprir medida socioeducativa de internação, por ter praticado ato infracional análogo ao tipificado no art.121, § 2º, inciso II, III e IV, e 211, ambos do Código Penal Brasileiro.
2.Formado o processo de execução, foi iniciado o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, vindo aos autos os relatórios de avaliação social datado de 05.12.2007 e 21.08.08 (fl.15/18 e 25/29), abrindo-se vista para a manifestação do Ministério Público e da Defesa. O órgão do Parquet opinou no sentido da manutenção da medida de internação, ressaltando a gravidade dos atos infracionais cometidos, o que demanda tempo para maior reflexão, necessitando resgatar valores, entendendo precoce, naquele momento, a progressão da medida (fl.30). A Defesa, ressaltando o tempo já cumprido da medida de internação e os Princípios Constitucionais da Individualização e da Proporcionalidade das Penas, opinou pela progressão da medida para a prestação de serviço comunitário (fl.32 / 33 ). Acolhi o parecer ministerial e mantive a medida de internação (fl. 31 ).
3.Vindo aos autos novo relatório de reavaliação social, datado de 04.12.08, ouvidos, o Parquet, bem como o defensor do educando, manifestaram-se pela progressão da medida para liberdade assistida (fl.41/42 ).
4.Na análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o educando iniciou o cumprimento da medida socioeducativa de internação no dia 21.05.07, não havendo registro de fuga, perfazendo um ano, sete meses e dezenove dias, nesta data.
5.Foi o educando avaliado com o conceito bom nos parâmetros relacionados em adaptação às normas, hábitos de higiene, integração com o grupo, responsabilidade, participação e disciplina, não possuindo qualquer tipo de ocorrência que desabone a sua conduta na evolução da medida. Quanto a sua situação escolar, participa das atividades pedagógicas, estando matriculado na 3ª série do ensino fundamental, participando da oficina profissionalizante de eletricidade com responsabilidade e interesse, já tendo concluído as participações nas oficinas de padaria e confecção de acessórios com bom desempenho, obtendo os certificados.
6.Nos atendimentos psicossociais, demonstra postura respeitosa, sendo tranqüilo e receptivo nas intervenções realizadas pelos profissionais. Inserido na arteterapia o educando demonstra maturidade, sinalizando reflexões acerca do seu projeto de vida, com projeto de ingressar no mercado de trabalho, necessitando para isto de apoio familiar, existindo, inclusive proposta de trabalhar como barman em barraca de praia, localizada na praia de Ipitanga, no município de Lauro de Freitas, como também de realizar curso profissionalizante de Garçom, no SENAI. O educando relata que já trabalhou lavando carro juntamente com o genitor e em estúdio de tatuagem.
7.No que se refere a sua situação familiar, residia com três irmãos, um de vinte e um, e dois de vinte anos de idade, sendo seus genitores separados, ambos residentes nesta cidade. O irmão Israel arca com a maior parte das despesas da casa, trabalhando como garçom em uma pizzaria. A Sra. Ivone, sua genitora, participa da manutenção do filho, está sempre presente na vida do jovem, demonstrando interesse no processo socioeducativo, interessando-se pela sua reintegração social, realizando visitas nos finais de semana e esporadicamente também recebe visitas do irmão.Referente ao genitor, Sr.José, reside sozinho no primeiro andar da casa do educando e às vezes ajuda com as despesas da casa, falam-se pouco devido ao uso de bebida alcoólica do mesmo, dificultando o diálogo. Contudo, genitora e irmãos demonstram preocupação com o jovem e interesse no seu retorno ao seio familiar.
8.Diante do exposto, constata-se que as informações constantes no relatório de avaliação social evidenciam a assimilação pelo jovem das propostas educacionais inerentes à medida socioeducativa de internação, visando a sua reintegração social. No entanto, entendo que o educando precisa completar o ciclo pedagógico de sua reinserção social, na forma mais adequada, de modo a dar continuidade a sua ressocialização, freqüentando a escola e cursos que impliquem na sua promoção social e ingresso no mercado de trabalho.
9.Neste sentido, o projeto de semiliberdade oferecido pela “ CASE/BROTAS ” é o mais adequado ao perfil do educando pois lhe permitirá dar continuidade ao seu processo socioeducativo, sem a restrição total da sua liberdade.
10.Diante disto, concedo a progressão da medida socioeducativa aplicada ao jovem , de internação para semiliberdade, a ser cumprida na CASE/BROTAS – Unidade da FUNDAC, com acompanhamento deste juízo, nos termos do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
11.Formalize-se o desligamento do educando, expedindo-se ofício à CASE/SSA, constando que o mesmo deverá cumprir a medida socioeducativa de semiliberdade na CASE/BROTAS.
12.Expeça-se guia de encaminhamento do educando, acompanhada de cópias dos relatórios de avaliação social do educando e inserto nos autos.
13.Publique-se e intime-se.

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 1561080-2/2007

Sentença: Vistos, etc...,

1.O Adolescente, qualificado nos autos, em face da decretação da Internação Provisória, por este juízo, foi encaminhado à CASE/SSA, em 05.02.07, de onde foragiu por um período de 10 (dez) dias, retornando sob Busca e Apreensão do dia 27.02.07 (fl.11 e 26 ). Sentenciado em 10.05.07, para cumprir medida socioeducativa de internação, por ter praticado ato infracional análogo ao tipificado no art.155 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, aliada a medida de proteção prevista no art. 101, VI ( inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos).
2.Formado o processo de execução, foi iniciado o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, vindo aos autos os relatórios de avaliação social datado de 12.02.07 e 04.09.07 (fl.11 e 25/28 ), abrindo-se vista para a manifestação do Ministério Público e da Defesa. O órgão do Parquet opinou no sentido da manutenção da medida de internação, necessitando resgatar valores, entendendo precoce, naquele momento, a progressão da medida (fl.30v ). A Defesa não se insurgiu contra o parecer ministerial (fl. 31 ).
3.Vindo aos autos novo relatório de reavaliação social, datado de 11.12.08, ouvidos, o Parquet, bem como o defensor do educando, manifestaram-se pela progressão da medida de internação para semiliberdade,na CASE/BROTAS, devendo continuar com o atendimento pela CAFE ( Programa de Egresso ) (fl.44/46 ).
4.Na análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o educando iniciou o cumprimento da medida socioeducativa de internação no dia 05.02.07, tendo evadido por dez (dez) dias, perfazendo um ano, dez meses e dois dias, nesta data.
5.Foi o educando avaliado com o conceito bom nos parâmetros relacionados em adaptação às normas, hábitos de higiene, integração com o grupo, responsabilidade, participação e disciplina, não possuindo qualquer tipo de ocorrência que desabone a sua conduta na evolução da medida. Quanto a sua situação escolar, participa das atividades pedagógicas, estando matriculado n Estágio 3 do SEJA ( 3ª e 4ª ) séries do ensino fundamental, participando da banda da Unidade e das peças teatrais, já tendo se apresentado diversas vezes em atividades externas. Realiza desenhos artísticos, sendo notável sua grande vocação artística, principalmente teatral e musical. Relata o educando interesse em realizar atividades laborativas no mundo das artes e participar de curso de teatro.
6.Nos atendimentos psicossociais, demonstra postura respeitosa, sendo tranqüilo e receptivo nas intervenções realizadas pelos profissionais.Inserido no atendimento de terapia ocupacional e musicoterapia, demonstra interesse, evidenciando seu poder criativo nas construções rítmicas e melódicas. O educando demonstra maturidade, sinalizando reflexões acerca do seu projeto de vida, com projeto de ingressar no mercado de trabalho, necessitando para isto de apoio familiar. Encontra-se engajado na Cafe ( Coordenação de Apoio á Família e Egresso ), tendo a participação do seu tio. Os projetos empreendedor e renda mínima da CAFÉ estão suspensos, razão pela qual não foi também inserido nestes projetos.Recentemente, passou a participar do Programa CAPS/ad, freqüentando regularmente e com entusiasmo este Centro.
7.No que se refere a sua situação familiar, residia com a avó materna, uma tia e uma prima. Seu genitor é falecido e sua genitora constituiu outra família, não mantendo vínculo com o filho. O educando demonstra mágoa com a atitude da genitora. A avó faleceu há quatro meses, o que o deixou muito triste com sentimento de abandono. Desta forma encontra-se o educando quase sem apoio familiar, apenas existindo vínculos afetivos com o tio, Sr. Claudionor, o qual se interessa pelo processo socioeducativo por que passa o sobrinho, tentando encontrar alternativas que o ajudem no seu projeto de vida, embora afirme não poder acolhê-lo em sua casa, pois, sua companheira não aceita a presença do adolescente em sua residência.
8.Diante do exposto, constata-se que as informações constantes no relatório de avaliação social evidenciam a assimilação pelo jovem das propostas educacionais inerentes à medida socioeducativa de internação, visando a sua reintegração social. No entanto, entendo que o educando precisa completar o ciclo pedagógico de sua reinserção social, na forma mais adequada, de modo a dar continuidade a sua ressocialização, freqüentando a escola e cursos que impliquem na sua promoção social e ingresso no mercado de trabalho, devendo dar ênfase as suas habilidades e, melhor ser trabalhado o seu relacionamento com a sua genitora.
9.Neste sentido, o projeto de semiliberdade oferecido pela “ CASE/BROTAS ” é o mais adequado ao perfil do educando pois lhe permitirá dar continuidade ao seu processo socioeducativo, sem a restrição total da sua liberdade.
10.Diante disto, concedo a progressão da medida socioeducativa aplicada ao jovem, de internação para semiliberdade, a ser cumprida na CASE/BROTAS – Unidade da FUNDAC, com acompanhamento deste juízo, nos termos do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
11.Formalize-se o desligamento do educando, expedindo-se ofício à CASE/SSA, constando que o mesmo deverá cumprir a medida socioeducativa de semiliberdade na CASE/BROTAS.
12.Expeça-se guia de encaminhamento do educando, acompanhada de cópias dos relatórios de avaliação e reavaliação social do educando e inserto nos autos.
13.Publique-se e intime-se.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1990326-6/2008

Sentença: Vistos, etc.
O Adolescente, qualificado nos autos, consta que o educando teve a internação provisória decretada pelo MM. Juízo da comarca de Ilhéus/Ba, sendo encaminhado a esta comarca , ingressando na CASE/SSA no dia 20.05.08 (fl.02/04 e 21/22 ). Sentenciado em 18.08.08, para cumprir medida socioeducativa de internação, conforme cópia da sentença encaminhada a este juízo ( fl.23/26 ), por ter praticado atos infracionais análogos ao tipificado nos arts. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro e nos termos do disposto nos arts.121 a 125, todos do ECA. Formado o processo de execução, foi iniciado o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, vindo aos autos o relatório de avaliação social, datado de 10.12.08,(fl.40/41), abrindo-se vista para a manifestação do Ministério Público e da Defesa.
O Parquet, bem como o defensor do educando, analisando o referido relatório, manifestaram-se pela progressão da medida socioeducativa de internação para a de liberdade assistida, para ser cumprida nesta comarca, considerando o cumprimento da medida de forma satisfatória e os princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade na aplicação das penas (fl.42v e 37 e 43).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Avaliado consoante o art. 121, § 2º, do ECA, analisando o relatório psicossocial emitido pela equipe técnica que o acompanhou, o educando recebeu conceito bom e ótimo nos parâmetros referentes à adaptação às normas, hábitos de higiene, participação e disciplina, sendo respeitoso com os profissionais. O educando relata que freqüentou a Escola Moisés Boana, cursando a 6ª série, e participava do Projeto Pilotos Esperança, até a sua extinção, onde participou das aulas de artesanato, futebol e reforço escolar. Também, trabalhava como tatuador em praias e como guardador de carros, tudo isto, antes da prática do ato infracional. Nos atendimentos psicossociais, o educando demonstra postura respeitosa, exteriorizando desejo de retornar à convivência familiar, visando sua reinserção social.
Referente à família, o educando residia com a avó paterna, desde os três meses, tendo em vista seus genitores serem separados.Seu genitor constituiu nova família, possuindo cinco filhos. Quanto a sua genitora, mudou-se da cidade, não dando mais noticias. O sustento familiar provém da aposentadoria da avó, da bolsa família, do auxílio dos filhos de sua avó, e do seu genitor. Mantém contatos telefônicos com freqüência com a avó, com a qual existe vínculos afetivos consolidados, demonstrando toda a família interesse e participação no processo socioeducativo. Recebeu visita do seu genitor, no mês de novembro próximo passado. Considerando que o seu retorno à cidade de origem não é aconselhável, pois corre risco de vida, existe a proposta do educando, ao ser liberado, residir com o tio, Sr. Adilson de Sena, sua esposa e filhos, residentes na Rua Tenente Gustavo dos Santos, nº 194- Boca do Rio, nesta capital, quando retornará aos estudos e trabalhará junto com o tio na Churrascaria Tchê Picanhas – Pituba. Desta forma, a família está envolvida no processo socioeducativo, demonstrando interesse no seu retorno ao convívio familiar, devendo o educando trabalhar e manter a continuidade dos estudos.
A equipe técnica emitiu parecer no sentido de que o educando demonstra desejo de mudança. Contudo, entendo que ainda não completou o seu ciclo de inserção social, o que pode ser alcançado com o cumprimento de uma medida de meio aberto. Neste sentido, a liberdade assistida proporciona ao educando a oportunidade de, vivendo no seio da família, dar continuidade ao seu processo socioeducativo, freqüentando a escola e se preparando para inserir-se no mercado de trabalho através de qualificação profissional.
O Ministério Público e a Defesa manifestaram-se pela progressão da medida para liberdade assistida a ser cumprida nesta comarca de Salvador.
Neste sentido, concedo a progressão da medida socioeducativa aplicada ao jovem, de internação para liberdade assistida, a ser cumprida nesta Capital, nos termos dos arts. 118 e 119 do ECA, devendo ser o educando entregue ao seu responsável sob Termo de Entrega de Responsabilidade.
Formalize-se o desligamento do educando, expedindo-se ofício á CASE/SSA para tomar ciência desta decisão e fazer a entrega do educando ao seu responsável advertindo-lhe sobre o cumprimento da nova medida aplicada.
Oficie-se a Central de Execução de Medidas de Meio Aberto com o relatório de avaliação social e cópia desta sentença, para o fiel cumprimento da medida socioeducativa aplicada.
Oficie-se o Juízo da Infância e da Juventude da comarca de Ilhéus com cópia desta sentença, dando ciência desta decisão.
Publique-se e intime-se.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2278238-2/2008

Sentença: Vistos etc.
O Ministério Público Estadual representou contra o adolescente, já devidamente qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao previsto no artigo 157, §º2, II do Código Penal, ao argumento que restou apurado da investigação de natureza inquisitiva, que no dia 12 de outubro do corrente ano, por volta das 13:30 horas, em via pública, na Av. Oceânica no bairro de Ondina, nas proximidades do Hotel Porot Belo, nesta capital, em concurso com outros indivíduos não identificados, utilizando-se de uma garrafa de vidro quebrada, subtraiu uma bolsa contendo diversos documentos pessoais e objetos de valor, dentre eles, cartões de crédito, dinheiro, uma carteira de cédulas e uma máquina fotográfica digital, das vítimas A P H M e L D F R, a res furtiva não foi recuperada. Requereu o orgão do Parquet a internação do representado com fulcro no art. 108, c/c o art. 122, I, do ECA.
Conforme preceitua o art. 179 do ECA foi feita a oitiva informal do representado pela Promotoria de Justiça deste juízo, onde o representado confessou a pratica do ato infracional, se constituindo a sua primeira apresentação neste juízo.
A representação (fls. 2 e 3) foi recebida em 13 de outubro de 2008 (fls.19), ficando designada para o dia 18/11/2008, às 15:30 horas, a audiência de apresentação, oportunidade na qual negou a prática do ato infracional narrado na exordial, doravante, esclareceu que estava com sua namorada na praia de Laga Mar e que viu dois indivíduos pegando uma câmera digital de um turista e logo após os seguranças do Clube Espanhol veio em sua direção e desferiu um golpe de facão no seu braço, o que resultou em um corte que levou 6 pontos. Nesta oportunidade o MM. Juiz determinou a revogação da internação provisória decretada, determinando a entrega do adolescente a seu representante legal, mediante simples assinatura do termo de audiência. Em audiência de continuação de instrução (fls.90/93) foram ouvidas as testemunhas: policial militar Lauro David Franco Ribeiro, corroborou que o representado tinha praticado o ato infracional. Álvaro Jorge Cavalcante Alves Reis relatou que houve grande tumulto no local e que o representado era agredido por transeuntes, um dos quais portava um facão vítima. Wr F da S confirmou ser o representado um dos indivíduos que o assaltou e que houve a tentativa de linchamento. As testemunhas de defesa G P M de S, G S R e J C da S, informaram sobre as qualidades pessoais do representado, como bom comportamento e exercício de atividade laboral, bem como sua boa condição familiar.
Em alegações finais, o Ministério Público, fez uma profunda incursão na prova dos autos e devido ao juízo de reprovabilidade coletivo o Estado-Juiz não deve perder a oportunidade de punir o representado frente ao ato infracional praticado, requereu assim, a aplicação da medida socioeducativa prevista no art. 112, inciso IV (Liberdade Assistida), da Lei 8.069/90.
A defesa do representado, pugnou seu pedido com base em doutrinas e jurisprudência, requerendo por fim a nulidade do Auto de Apreensão, absolvição do representado da imputação que lhe é atribuída, devido ao desvalor da sua conduta, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa menos restritiva possível.
Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto
R E L A T Ó R I O.
Vistos, examinados e relatados estes autos de nº.: SAIPRO: 2278238-2/2008, em que o Ministério Público Estadual representa contra o adolescente da prática do ato infracional análogo ao crime de ROUBO QUALIFICADO, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois,
D E C I D O.
Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o representado é acusado de ter praticado, no dia 12 de outubro de 2008, ato infracional análogo ao previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal.
Em seu depoimento judicial (fls. 31), o representado, não confirmou a autoria da infração, dizendo:
“Que estava na praia de Lagoa Mar, quando dois indivíduos pegaram a câmera dos turistas. Que o segurança do Clube Espanhol desferiu um golpe de facão no seu braço, o que resultou 6 pontos...”
Nesta senda, há dúvidas quanto à autoria e materialidade do ato infracional, pois nada foi apreendido na posse do representado, porém as vítimas e o segurança do clube reconheceram o jovem Rafael. Procedendo deste modo, antes da decretação da medida socioeducativa , observações são cabíveis. Senão vejamos:
1- O representado não é contumaz na prática de ato infracional, sendo esta sua primeira apresentação por esta promotoria.
2 – o adolescente não esta inserido na rede escolar, reside com irmãos e padastro, quanto ao uso de substâncias psicoativas, faz uso de maconha. Que trabalha sem carteira assinada, possui uma filha e esposa não passando por necessidade básica.
3 – Outrossim, no relatório psicossocial o adolescente demonstrou um projeto de vida positivo, não ter vivência em atos infracionais.
Nesta senda, em virtude da natureza grave do ato infracional praticado pelo representado, ressaltando que a renda familiar atende as necessidades do adolescente, bem como a existência de um núcleo familiar adequado, em virtude do acompanhamento por parte de seu irmão dos atos processuais, fica demonstrado que o adolescente terá um acompanhamento melhor de seus atos do cotidiano.
Diante de tudo o que foi exposto, levando em consideração a existência das atenuantes, vislumbro como medida socioeducativa mais adequada ao caso a prevista no art. 112, inciso IV (Liberdade Assistida) da Lei nº. 8.069/1990 em razão desta visar a conscientização do jovem infrator sobre a reprovação social de sua conduta, devendo-se salientar que tal medida proporcionará ao jovem a oportunidade de estudar, bem como aprender um ofício, desta forma lhe proporcionando a ressocialização e reintegração ao convívio social, desta forma inibindo que o mesmo retome a prática criminal. A aludida medida deverá ser cumprida na Central de Medidas Socioeducativas por período não inferior à 6 (seis) meses.
Nesta senda, em observância ao art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê a aplicação das medidas especificas de proteção sempre que os direitos reconhecidos por Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão da conduta do adolescente, decreto a aplicação da medida prevista do art. 101, inciso III (matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) e VI (inclusão em tratamento a toxicômanos) da lei 8.069/1990.
Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls. 02 e 03 para DECRETAR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA LIBERDADE ASSISTIDA, cumulada com a medida especifica de proteção prevista no art. 101 incisos III (matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) e VI (inclusão em tratamento a toxicômanos) ao adolescente como incurso na infrações análogas ao crime previsto nos art. art. 157, §2º, II do Código Penal.
Para o fiel cumprimento desta decisão, oficie-se à Coordenação da CENTRAL DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DA FUNDAÇÃO CIDADE MÃE, encaminhando o representado para cumprimento da medida aplicada, pelo período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de três anos, solicitando-se Relatório de Avaliação Social, trimestral e detalhado, sobre o cumprimento da MSE.
Decorrido o prazo recursal, forme-se o processo de execução. Expeça-se guia para a execução desta sentença, com cópia dos documentos necessários.
P. R. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1541692-4/2007

Sentença: Vistos, etc...,
O Adolescente, sentenciado pelo Juízo de Iguaí-Ba, pela prática do ato infracional similar ao previsto no art.155, § 4º, IV, 180, caput e 288, todos do Código Penal, foi encaminhado a este Juízo, em 29.05.07, para cumprimento da medida de internação, ingressando na CASE/SSA (fl. 02, 07,08 e 19/21 ).
Formado o processo de execução, após a leitura de sentença, vieram aos autos Relatório de Avaliação Psicossocial datado de 16.07.07, encaminhado pela Equipe Técnica da CASE/SSA, que o acompanhou. Ouvidos, o órgão do Parquet e a Defesa, manifestaram-se favoráveis à progressão da medida de internação para a semiliberdade. Em razão da progressão de medida que lhe foi aplicada, se encontra cumprindo a medida socioeducativa de semiliberdade na Fazenda “A Partilha”, no Município de Pojuca, desde o dia 17.10.07 (fl. 25 e 27 ).
Encaminhado o Relatório de Avaliação a este Juízo, datado de 28.01.08, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela continuidade do cumprimento da medida, que, embora cumprindo de forma satisfatória, existiam conteúdos que precisavam ser trabalhados, não se opondo às visitas domiciliares requeridas pela Equipe Técnica ( fl. 39).O defensor do educando não se insurgiu contra o parecer do órgão do Parquet (fl. 40 ). Acolhi o parecere do Ministério Publico e mantive o educando no cumprimento da medida (fl. 41 ).
Novo Relatório de Reavaliação veio aos autos, datado de 17.09.08, abrindo-se vista ao Ministério Público e Defesa. A representante ministerial, considerando a sugestão de liberação do educando, pela Equipe Técnica, o qual deverá ficar aos cuidados da tia, Srª Maria Pinheiro dos Santos, residente no bairro de Santa Cruz, nesta capital, requereu que os referidos técnicos informassem qual a razão do adolescente não retornar para a cidade de Iquaí, observando que existe um bom relacionamento com a genitora, tendo em vista que o bairro de Santa Cruz integra uma das regiões mais violentas (envolvimento em tráfico de drogas), desta capital (fl.47).O defensor do educando, ressaltando o tempo já cumprido e a forma satisfatória da medida, opinou pela liberação do educando com a extinção do feito (fl.49). Informa o relatório, que o educando foi inserido nas atividades pedagógicas, nas oficinas e cursos profissionalizantes, estando cumprindo a medida de forma satisfatória.
Após juntada da informação solicitada, datada de 02.12.08, ás fl.52, ouvidos, o Ministério Público e o Defensor do educando, opinaram pela extinção da presente ação, devendo o mesmo ser liberado da Fazenda “A Partilha” e entregue aos seus genitores, no município de Iguaí – Ba (fl. 53/54 ).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Tendo sido o educando encaminhado para este juízo em 29.05.07, não havendo qualquer registro de fuga das unidades, já cumpriu, até esta data, um ano, seis meses e vinte e três dias.
O educando foi reavaliado periodicamente, consoante estabelece o art.121, §2º da Lei 8.069/90. Na comarca de origem, antes da prática do ato infracional, residia com seus genitores e dois irmãos, de nove e dezesseis anos de idade, existindo um bom relacionamento com os familiares, com fortes vínculos afetivos, especialmente com a sua genitora, pouco evidenciando a figura paterna e com amplo ciclo de amizades na comunidade. O sustento da família é proporcionado pelo trabalho do genitor como lenhador e pelo auxílio do Programa Bolsa Família. O adolescente ajudava a família vendendo lanches e, por vezes, ajudava o genitor no seu trabalho. Mantém contatos telefônicos quinzenalmente com os seus familiares, recebeu visitas de sua genitora, Sra. Terezinha. Autorizado por este Juízo, o adolescente além de receber a visita da sua tia, Sra.Maria, a qual é residente nesta Capital, também realiza visitas domiciliares a sua tia e primas, observando-se convivência harmoniosa e respeito mútuo entre os membros.
Nas unidades, adaptou-se a contento às normas, responsabilidades, hábitos de higiene, participação e disciplina. Foi inserido nas atividades pedagógicas de escola, nas oficinas de pintura, percussão e capoeira; curso de profissionalização de informática básica, sendo participativo nas atividades propostas, estando matriculado na turma 4ª série do ensino fundamental, no Núcleo Educacional Pedro Leal Cardoso, localizado no Município de Pojuca.
Nos atendimentos psicossociais, é receptivo às intervenções dos profissionais, tanto individuais quanto às de equipe e grupal. Participou de vivências onde se aborda temas como sexualidade; higiene pessoal, dos alimentos e do ambiente; construção de planos e meta de vida; auto-estima; papeis sociais; confiança e qualidade dos colegas; importância da família e da educação, entre outros temas. Durantes as vivências o educando demonstrou constante oscilações de humor e comportamento, contudo, por vezes colaborou com as atividades propostas, revelando interesse, em outras vezes, negou-se a participar. Observa-se arrependimento pelos atos infracionais cometidos. Quanto ao seu projeto de vida, evidencia-se o desejo de dar continuidade aos estudos, tornar-se professor de matemática e participar de atividades laborais.
O Ministério Público e a Defensoria Pública, visando a inserção do educando no seio familiar e na comunidade, considerando o cumprimento da medida de semiliberdade de forma satisfatória, manifestaram-se pela liberação do educando do cumprimento da medida, devendo ser entregue ao seu responsável, na cidade de Iguai-Ba.
Ante o exposto, cumprindo o que determina a Lei 8.069/90, JULGO EXTINTA a presente ação, dando por cumprida a medida socioeducativa de semiliberdade aplicada ao educando, pelo que determino a expedição de alvará de liberação a ser encaminhado à Fazenda “A Partilha”, no Município de Pojuca, para desligamento do adolescente, que deverá ser entregue ao responsável perante o Juízo da Comarca de Iguai-Ba. Expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Iguai-Ba, comunicando-se o fato.
Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1857485-4/2008

Sentença: Vistos, etc...
O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu representação contra o adolescente, qualificados nos autos, pela prática do ato infracional análogo ao descrito no art.155, §4º, I e IV do Código Penal.
Realizada a instrução do feito foi prolatada sentença (fl.08), onde lhe foi aplicada à medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, prevista no art. 112 III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, ouvindo-se o Defensor e o Órgão Ministerial. Realizada a audiência de leitura de sentença o representado foi encaminhado a CMSE para o devido cumprimento da medida aplicada.
Recebido o relatório de avaliação social por este Juízo, abriu-se vista ao Órgão do Parquet e à Defesa, que se manifestaram favoráveis ao desligamento do jovem e, conseqüentemente, à extinção da presente execução.
Conclusos vieram-me os autos. DECIDO.
Trata-se de execução de medida de Prestação de Serviço à Comunidade aplicada ao adolescente, em virtude da prática de ato infracional análogo ao art.155, §4º, I e IV do Código Penal, com o fundamento amparado no art. 112, III e IV, da Lei 8.069/90.
Verifica-se no relatório de avaliação social encaminhado pela Equipe Técnica Interprofissional da CMSE, que o educando cumpriu a medida sócioeducativa que lhe foi imposta, desta maneira, atingiu o objetivo da referida medida, o que resultou na sugestão do seu desligamento.
Consta no relatório do adolescente, que sua mãe resolveu retornar a Salvador após o filho ter se envolvido com más companhias e praticado o ato infracional. O jovem cumpriu o maior número possível de horas da medida ora aplicada, demonstrando interesse em jogar numa equipe juvenil de futebol, tendo a equipe técnica encaminhado o jovem à Escola Comunitária Luiza Mahin, no bairro do Uruguai, onde cumpriu de forma bastante satisfatória a atividade.
O Ministério Público e a Defesa manifestaram-se favoráveis ao desligamento do educando, conforme consta das fls. 28/31 respectivamente.
Ante o exposto, JULGO CUMPRIDA a medida sócioeducativa aplicada, de prestação de serviço à comunidade, determinando a sua extinção e o arquivamento dos presentes autos, com fundamento na Lei 8.069/90. Intime-se o seu defensor da decisão.
Publique-se, arquive-se cópia desta sentença. Em seguida, após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 2178070-5/2008

Sentença: O Adolescente por ter praticado ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, foi sentenciada a cumprir medida socioeducativa de internação nesta comarca, conforme sentença (fls. 06/09 dos autos sob nº12/2008), proferida pelo Juiz da Comarca de Palmeiras/Ba.
Encaminhado a este juízo em 22/08/2008, está cumprindo a medida de internação na CASE/SSA, há 10 meses, tendo sido juntado aos autos relatório de Avaliação Social (fls. 20/26).
Ouvido, o órgão ministerial (fls. 28) opinou pela liberação do educando do cumprimento da medida de internação extinguindo o presente feito. O defensor (fls. 30) pleiteou a liberação do educando, alegando que a finalidade do processo socioeducativo foi concluída e que foi cumprido satisfatoriamente o tempo estabelecido para execução da medida socioeducativa de internação.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O educando, na unidade, segundo informação dos educadores, adaptou-se bem às normas, integrou-se com o grupo, participação e disciplina, não externando agressividade física ou verbal. Está inserido nas oficinas de artes e percussão tendo um ótimo desempenho, postura disciplinada, atento e interessado em aprender, tem evitado entrar em situações conflitantes, dando inclusive conselhos aos outros educandos.
Em atendimento social, o educando se diz estar arrependido em relação ao ato infracional praticado, tem em mente voltar para sua cidade de origem e retomar as suas atividades principalmente no tocante à sua família, pois tem um irmão deficiente físico, uma esposa de 20 anos, sua mãe que faz biscates, e uma filha de 5 meses.
Com efeito, a finalidade da medida socioeducativa de privação de liberdade é oportunizar ao adolescente, autor de ato infracional, rever a sua conduta violadora de norma de controle social, através de um processo socioeducativo realizado em condições especiais, mediante um acompanhamento de técnicos sempre com o apoio da família do educando. O assentimento a este projeto pelo educando é vital para que a sua reinserção social possa ocorrer com efetivo êxito para o educando.
Os relatórios evidenciam que o educando cumpriu de forma satisfatória a medida socioeducativa que lhe foi imposta.
Ante o exposto, julgo cumprida a medida socioeducativa aplicada ao educando declarando, por conseqüência, extinto o processo. Oficie-se a CASE/SSA, para proceder a sua liberação e entrega aos responsáveis. Expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Palmeiras/Ba, comunicando-se esta decisão.
Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1031327-0/2006

Sentença: Vistos etc.
O Ministério Público Estadual representou o adolescente, já devidamente qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao previsto no artigo 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro, ao argumento de que restou apurado da investigação de natureza inquisitiva, que no dia 04 de abril de 2006, por volta das 21:30 horas, em via pública, nas proximidades do Parque da Cidade, no bairro da Pituba, nesta Cidade, em companhia do penalmente imputável ANTÔNIO MARCOS BATISTA DOS SANTOS, efetuaram conduta compatível ao crime de roubo, figurando como vítimas as Sra. M C F C e R DE L B M.
Consta na exordial acusatória que o representado confessou a autoria do ato infracional ora apurado, alegando ser usuário de drogas ilícitas, mas especificamente “crack” e não exercer nenhuma atividade laborativa. Levando-se em consideração a gravidade do ato infracional praticado, o Órgão Ministerial pleiteou pela INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (art. 122, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente), alegando para tanto a contumácia na ´prática de atos infracionais.
A representação, de fls. 02 à 05, foi recebida em 05 de abril de 2006, ficando designada para o dia 21 de junho de 2006, às 9:00 horas, a audiência de apresentação, oportunidade em que o representado explicou o modus operandi utilizado no cometimento de infrações, ao se aproximar do veículo, preferencialmente dirigido por mulheres, e quando o veículo parava na sinaleira, o mesmo se aproximava, quebrava o vidro do carona e pegava a bolsa da vítima. Diz ainda, que um celular e uma quantia de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), não foram restituídos à Sras. Maria Clara e Rosana, aduziu que é usuário de substâncias entorpecentes e que frequentou apenas dois dias de aula na Escola Dionísio, cursando a 1ª serie do ensino fundamental.
Em alegações finais, o Órgão Ministerial, requereu que fosse julgada procedente a representação de fls. 02/05 e aplicada ao representado a medida socioeducativa prevista no artigo 112, inciso IV (LIBERDADE ASSISTIDA), cumulada com a medida especifica de proteção de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, estabelecido no art. 101, VI, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Defesa da Representada requereu pela aplicação da medida prevista no art. 112, IV do ECA, assim como seja adotada as medidas especificas prevista no art. 101, incisos I e II da Lei 8.069/90.
Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto.

R E L A T Ó R I O.

Vistos, examinados e relatados estes autos de nº.: ASP 313.04.06 – SAIPRO: 1031327-0/2006, em que o Ministério Público Estadual representa contra o adolescente a prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois,

D E C I D O.

Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o representado é acusado de ter praticado, no dia 04 de abril de 2006, ato infracional análogo ao previsto no artigo 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro.
Em audiência de instrução, a vítima Dra. M C F C, em seu depoimento judicial de fls. 61, aduziu:

“Que se encontrava parada no Posto Jardim dos Namorados, quando foi abordada pelo representado que bateu no vidro do carro, do lado do carona, fazendo sinais para que abrisse o vidro; Que achando, ante a recusa de abrir o vidro, que o mesmo ao recuar tinha desistido, foi surpreendida já com o ato brusco e violento do mesmo que quebrou o vidro e já introduzia os braços buscando pegar sua bolsa ”.

Nesta senda, não resta dúvidas quanto à autoria e materialidade do ato infracional, em razão do adolescente ter confirmado perante juízo o cometimento deste. Ademais, antes da decretação da medida socioeducativa adequada. Observações são cabíveis. Senão vejamos:
1 – O representado está em sua nona passagem por este juízo, sendo a anterior por roubo e furto.

2 – O adolescente declarou que não faz uso de drogas, mas especificamente “crack”. Declarou que frequentou apenas dois dias de aula, apesar de devidamente matriculado na 1ª série do ensino fundamental.

3 – No relatório psicossocial fls. 23 à 25, o jovem relatou residir com a genitora e duas irmãs e que participou do Projeto Axé, onde realizou oficinas de artesanato e banda.
Em relatos contidos no relatório psicossocial do adolescente, foi constatado que houve uma desestruturação da família ante o não recebimento do genitor de M., o desenvolvimento do adolescente fora prejudicado assim como as suas relações interpessoais. Tal fato não é nenhuma surpresa, visto a importância que tem os pais na formação dos seus filhos como pessoas e como cidadãos, ainda mais, em um momento tão importante e decisório na vida que é a adolescência.
Vale ressaltar que o jovem faz uso de substancias entorpecentes. Ademais, trata-se de adolescente matriculado em uma instituição de ensino, porém, não freqüentando regularmente. O jovem possui problemas na relação com sua genitora pois não obedece a mesma que o aconselha sobre o uso de substâncias ilícitas.
Diante de tudo o que foi exposto, vislumbro como medida sócioeducativa mais adequada ao caso a prevista no art. 112, inciso IV, LIBERDADE ASSISTIDA, em razão de tal medida oportunizar uma melhor formação ao realizar trabalhos pedagógicos e educativos, bem como proporcionará um fortalecimento do vínculo familiar. Deve ser aplicada também as medidas de proteção previstas no art. 101, incisos III (matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental) e IV (inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente) e a do inciso VI ( inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos ) todas da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A aludida medida deverá ser cumprida na Central de Medidas Sócioeducativas, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, conforme estabelece o art. 118, §2º do ECA.
Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls. 02 e 05 para, decretar medida socioeducativa prevista no art. 112, inciso IV (LIBERDADE ASSISTIDA) ao jovem, cumulada com as medidas específicas de proteção previstas no art. 101 incisos III (matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental), o inciso IV (inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente), e a do inciso VI ( inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos) , incurso na infração análoga ao crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal Pátrio
Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls. 02/05 para APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao adolescente, como incursa na infração análoga ao crime previsto no art. 157, §2º, I do Código Penal Brasileiro.
P. R. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2022077-8/2008

Sentença: Vistos etc.
O Ministério Público Estadual representou o adolescente, já devidamente qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito no artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal Pátrio, ao argumento de que restou apurado da investigação de natureza inquisitiva, que no dia 18 de maio de 2008, por volta das 22:00h, em via pública, na Avenida San Martin, o representado, em conluio com mais sete indivíduos não identificados, agrediram com pedras e garrafas de vidro as vítimas G P DOS S F e J DE B DE A, ao final, subtraíram uma corrente prateada e um relógio Technos Skydiver.
A representação (fls. 02 e 03) foi recebida em 13 de junho de 2008 (fls. 22), ficando designada para o dia 15/09/2008, às 16:00h, a audiência de apresentação, oportunidade na qual o representado negou a autoria do ato infracional.
Em alegações finais, o Ministério Público, fez uma profunda incursão nas provas dos autos e, afinal, requereu a improcedência do pedido baseado nas declarações do representado que, em diferentes momentos, sempre, sempre, a autoria do ato delitivo. E, também, na insuficiência das alegações da vítima Gilson Paulo dos Santos Filho que reconhece a participação de Caique na briga e imputa a ele a subtração da corrente da outra vítima Joelson de Brito de Almeida que não compareceu para ser ouvido em juízo. A Defesa do representado também pugnou pela improcedência da representação, alegando para tanto que não há lastro probatório que respalde a aplicação de uma medida socioeducativa ao adolescente, uma vez que não está comprovada a autoria e materialidade do ato infracional (fls. 53 e 54).
Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto

R E L A T Ó R I O.

Vistos, examinados e relatados estes autos de nº.: SAIPRO: 2022077-8/2008, em que o Ministério Público Estadual representa contra o adolescente da prática do ato infracional análogo ao crime de ROUBO QUALIFICADO, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois,

D E C I D O.

Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o representado é acusado de ter praticado no dia 18 de maio de 2008, às 22:00h, em conluio com outros indivíduos, ato infracional análogo ao previsto no art. 157, §2º inciso I e II do Código Penal Brasileiro.
Em seu depoimento judicial (fl. 26), o representado, negou a autoria da infração, dizendo:
“que o declarante nega ter subtraído os objetos das vítimas. Que o mp3 e o outro relógio pertenciam ao declarante (...) que o declarante não foi apreendido quando estava correndo quando estava correndo e foi perseguido por dois agentes e sim quando estava brigando com os elementos e a polícia militar mandou que parassem.”
Nesta senda, há dúvidas quanto à autoria e materialidade do ato infracional, contudo antes da decretação da medida socioeducativa adequada. Observações são cabíveis. Senão vejamos:

1- O representado encontra-se na sua primeira passagem pela DAÍ, não tendo confessado a prática do ato infracional em nenhuma das suas oitivas. Não foi encontrado a res furtiva sob posse do adolescente.
2 - Disse em juízo estar matriculado no Colégio Luiz Viana, localizado em Brotas, na 5ª série do ensino fundamental, embora não esteja estudando.
3 – Doravante, consta dos autos que o jovem reside com seus genitores, dois irmãos, o cunhado e o filho recém-nascido, sendo o sustento da família mantido pelo genitor, feirante, e pelo cunhado que é balconista de um bar.
4 - Por fim, afere-se dos autos que o representado não faz uso de quaisquer substâncias entorpecentes proibidas por lei.
Nota-se que o adolescente tem núcleo familiar bastante consistente, ficando demonstrado pelo acompanhamento por parte de sua genitora em todos os atos do processo.
Levando-se em consideração que está é sua primeira passagem, não constando quaisquer situação que demonstre que o representando é contumaz na prática de infrações.
Ademais, por não constar nos autos um corpo probatório indiscutível da autoria, bem como da própria materialidade da infração, não há como decretar uma medida socioeducativa em virtude dos princípios constitucionais do in dúbio pro réu e da presunção de inocência, ambos de suma importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls. 02 e 03 para, APLICAR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA ao adolescente, incurso na infração análoga ao crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.
Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença e intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2171713-3/2008

Sentença: Vistos etc.
O Ministério Público Estadual representou o adolescente, já devidamente qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao previsto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal Pátrio, ao argumento que restou apurado da investigação de natureza inquisitiva, que no dia 23 de agosto de 2008, por volta das 11h00min, em via pública, no bairro de Ipitanga, no Município de Lauro de Freitas, em concurso com outros dois indivíduos penalmente imputáveis, identificados como Rafael Santos Ribeiro e Fábio “Arara”, este último não encontrado, efetuaram conduta típica análoga ao crime de roubo, ao subtraírem um veículo GM/Celta, cor branca, p.p JPH-6124. Narra a exordial acusatória que O representado somente foi autuado em flagrante, juntamente com R., após terem sido interceptados por uma guarnição policial na localidade conhecida como “planeta dos macacos”, nesta capital. Na sua oitiva informal pela promotoria, o jovem negou a autoria do ato infracional, afirmando que desconhecia o fato de o veículo ser proveniente de roubo. Esta constitui a segunda passagem do jovem pelo Órgão Ministerial, sendo a anterior por assalto a um ônibus coletivo.
Levando-se em consideração a gravidade do ato infracional praticado, o Órgão Ministerial pleiteou pela INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (art. 122, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente), alegando para tanto a gravidade da infração praticada pelo adolescente, visando assim à garantia da ordem pública.
A representação (fls. 02 / 03) foi recebida em 25 de agosto de 2008 (fls. 18), restando decretada a sua internação provisória que embora constitua medida excepcional, existem indícios suficientes que comprovam a autoria e materialidade do ato infracional, ficando designada para o dia 02/10/2008, a audiência de apresentação, oportunidade na qual, o representado negou a prática da infração, aduzindo que se encontrava na casa de sua namorada quando encontrou com R. e F., sendo convidado por estes, a dar uma volta, não tendo perguntado a quem pertencia o veículo. Alegou que reside com sua genitora e uma irmã, cursa a 5ª série do ensino fundamental na Escola Mascarenhas de Morais em itapuã, mas deixou de freqüentá-la por falta de dinheiro de sua genitora para o transporte. Afirmou ainda que não faz uso de substancias psicoativas e confirma a sua internação anterior por assalto a coletivo. fls. 24/25.
Em alegações finais, o Ministério analisou os elementos probatórios insertos nos autos e, afinal, requereu a procedência da representação, ressaltando que resta comprovada a autoria e materialidade do ato infracional, em face ao depoimento da vítima e do comparsa Rafael, assim como o fato de o adolescente ser reincidente por prática de assalto a coletivo. Assim sendo, requereu a procedência da representação de fls. 02 e 03 para ser aplicada a medida sócioeducativa prevista no art. 112, inciso VI (INTERNAÇÂO) do Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que deve ser concebida em consonância com os elevados objetivos da sua reeducação.
A Defesa do representado pugnou pela IMPROCEDENCIA da representação em virtude de restar comprovada diante das provas orais e materiais, a não participação do jovem na prática do ato infracional que ora se apura. Além disso, por haver dúvidas sobre a autoria e materialidade, invocou o princípio do in dúbio pro reo, em favor do representado. Alegou para tanto que não foi feito o reconhecimento do mesmo pela vítima, em juízo, e não foi encontrada na sua posse a arma que supostamente teria utilizado no ato.
Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto.

R E L A T Ó R I O.

Vistos, examinados e relatados estes autos de nº.: ASP 1144.08.08 – SAIPRO: 2171713-3/2008, em que o Ministério Público Estadual representa contra o adolescente da prática do ato infracional análogo ao crime de ROUBO QUALIFICADO passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois,

D E C I D O.

Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o representado é acusado de ter praticado, no dia 23 de agosto de 2008, ato infracional análogo aos previstos nos art. 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro.
Em seu depoimento judicial (fls. 44), a testemunha, TEN. PM. ROBERTO BONFIM DA FONSECA, afirmou que:

“Que não se recorda se o representado estava se encontrava na carona ou guiando o veículo mencionado. Que inicialmente um dos elementos disse que encontrara o celta e dele se apossaram no planeta dos macacos.”

Ao Ser ouvido em juízo a testemunha SD. PM. LUIS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS fl.44 afirmou que:

“Que estava em diligencia quando depararam com o veículo Celta onde estavam o representado e seu parceiro, tendo realizado a abordagem dos mesmos que disseram que o veículo era de Fábio “Arara”. Que não se recorda quem estava dirigindo o veículo no momento da abordagem, se o adolescente ou o adulto.”
A testemunha de defesa, SRA. ROSANGELA DE JESUS REIS, afirmou que:

“Que conhece o representado acerca de 7 anos...e também conhece Rafael Ribeiro, o Rafinha, o qual mora no mesmo bairro. Que nunca ouviu dizer que o representado andasse armado. Que a declarante não sabe informar se o representado andava muito na companhia de Rafael.”
Nesta senda, há dúvidas quanto à autoria e materialidade do ato infracional, devido à não confissão do adolescente na participação do ato infracional praticado. Contudo antes da decretação da medida socioeducativa adequada. Observações são cabíveis. Senão vejamos:

1 – O representado está em sua segunda passagem por este juízo, sendo a anterior por assalto a coletivo.

2 – O adolescente declarou que não faz uso de drogas. Além disso, declarou estar matriculado na 5ª série do ensino fundamental, porém não freqüenta a Escola no momento, alegando a falta de dinheiro para o transporte. O jovem não trabalha e reside com sua genitora.
3 – No relatório psicossocial fl. 16/17, o jovem relatou maus tratos pela Polícia Militar e mostrou marcas pelo corpo. O jovem fez curso de informática e demonstrou revolta para com o genitor afirmando também ser vítima de maus tratos pelo mesmo. cia Militar e mostrou marcas pelo corpo. inheiro para o transporte.panhia de Rafael.os mesmos que disseram que o ve
4 – A genitora do representado alegou que possui mais dois filhos, uma de 15 anos e outra de 22 anos, além disso, confirmou o curso de informática feito pelo jovem no Aeroporto, por um período inferior a 1 ano conforme fls. 25.
O jovem diz não ter praticado o ato infracional, aduzindo que se encontrava no interior do veículo no momento da apreensão, mas afirma não ter conhecimento de que o veículo era fruto de roubo. As testemunhas alegaram não recordar se o jovem estava conduzindo ou não o veículo. A vítima, no Departamento De Crimes Contra o Patrimônio, relatou ter reconhecido os conduzidos como dois, dos três que o assaltaram quando chegava em sua residência. Torna-se necessário levar em consideração que tal declaração ocorreu apenas na Delegacia.
Vale ressaltar que o jovem não faz uso de substancias entorpecentes. Ademais, trata-se de adolescente matriculado em uma instituição de ensino, porém, não freqüentando regularmente devido à falta de condições financeiras da sua genitora para arcar com o transporte. O jovem possui um acompanhamento familiar por parte da sua genitora apesar das alegações sobre os maus tratos sofridos pelo genitor, que não se encontra residindo mais no imóvel.
Diante de tudo o que foi exposto, não consta nos autos um corpo probatório indiscutível da autoria, bem como da própria materialidade da infração, forçoso é a decretação de uma medida sócioeducativa em virtude dos princípios constitucionais do in dúbio pro réu e da presunção de inocência, ambos de suma importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito. O jovem já foi internado provisoriamente na CASE, por prática de assalto a coletivo, porém quanto ao roubo ora apurado não resta comprovado de forma suficiente a sua autoria, de forma a justificar a aplicação de uma medida sócio-educativa.
Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls. 02 a 03 para, DECRETAR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ao adolescente, incurso na infração análoga ao crime previsto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro.
Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença e intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

DECISÕES PROFERIDAS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.


Processo de Apuração de Ato Infracional - 2402950-3/2009
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2402991-4/2009

Decisão: Autue-se e registre-se no SAIPRO.
Expeça-se guia de encaminhamento do adolescente a CASE/SSA que deverá incluí-lo em atividades pedagógicas compatíveis com suas aptidões.
Relatório de avaliação social do adolescente deverá ser encaminhado ao Juízo de origem com trinta dias de internação.

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2069738-0/2008

Decisão: Acolho in totum o parecer do órgão ministerial de fls. 47v, reiterando o quando determinando às fls. 42/43 dos autos, aguardando-se relatório de reavaliação da educanda.
Reservado o direito de analisar o pedido da Defensoria, de fl. 49, após juntada do relatório de Reavaliação Psicossocial.
Em seguida, com o relatório abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente.
Conclusos após manifestação.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2048911-3/2008

Decisão: Acolho in totum o parecer do órgão ministerial de fl. 17 e manifestação da Defesa, e mantenho a medida socioeducativa aplicada.
Oficie-se à Coordenação da Fundação Cidade Mãe, informando-a acerca da solictação supra, bem como solicitando relatório de avaliação do educando.
Após cumprido o solicitado e juntada do relatório requerido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e ao Defensor Público.
Conclusos após manifestação.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2029217-4/2008

Decisão: Acolho o parecer do órgão ministerial de fls. 40 e determino desde já, que oficie-se a CMSE para que envie relatório de acompanhamento da educanda acima citada. Diligências necessárias.

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.


Processo de Apuração de Ato Infracional - 2274914-2/2008

Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1838347-2/2008

Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do adolescente, ficando sobrestado o efeito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA, e encaminhe cópia ao Ministério Público e à DAÍ.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2079820-8/2008

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 37, aguarde-se em cartório o resultado do DNA.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1855779-3/2008

Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos.

 
Internação sem Atividades Externas - 2286840-5/2008

Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 2047912-4/2008

Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 843772-0/2005

Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do adolescente, ficando sobrestado o efeito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA, e encaminhe cópia ao Ministério Público e à DAÍ.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1722973-0/2007

Despacho: Ante a certidão de fls. 49v, determino a Busca e apreensão do adolescente, devendo o mesmo ser conduzido à CASE/SSA e apresentado a este Juízo no primeiro dia útil.