Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Iguatemi
Juiz(a): Ezir Rocha do Bomfim
Secretário(a): Maria Salete Araújo Oliveira
Turno: Noite


Expediente do dia 16 de Janeiro de 2009

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 83120-4/2008(9-2-5)
Autor: Altamira Ribeiro Leão
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Ba
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Tainá Negrão Luna OAB/BA 23175

Despacho: "Vistos,etc...Homologo, a conciliação celebrada entre as partes,para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos,ficando após o cumprimento da obrigação,extinto o processo,com julgamento do mérito,com base no inciso III,o artigo 269,do CPC.Arquivem-se estes autos,dando-se baixa."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 106786-9/2008(9-1-1)
Autor: Dulcineia Farias Souza
Réu: Coelba-Companhia de Eletricidade do Estado Dabahia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Tainá Negrão Luna OAB/BA 23175
Réu: Siemens S/A

Despacho: "Vistos,etc...Homologo, a conciliação celebrada entre as partes,para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos,ficando após o cumprimento da obrigação,extinto o processo,com julgamento do mérito,com base no inciso III,o artigo 269,do CPC.Arquivem-se estes autos,dando-se baixa."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 89761-2/2008(9-4-1)
Autor: Jamile Ferreira de Jesus Santos
Advogados(as): Tainá Negrão Luna OAB/BA 23175
Réu: Coelba-Companhia de Energia Eletrica
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: "Vistos,etc...Homologo, a conciliação celebrada entre as partes,para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos,ficando após o cumprimento da obrigação,extinto o processo,com julgamento do mérito,com base no inciso III,o artigo 269,do CPC.Arquivem-se estes autos,dando-se baixa."


COMPANHIA SEGURADORA - 104374-9/2008(9-1-1)
Autor: Jairo Newley Fonseca Santos
Réu: Lojas Riachuelo S/A
Advogados(as): Patrícia Pinheiro Reis OAB/BA 26732

Despacho: "Vistos,etc...Homologo, a conciliação celebrada entre as partes,para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos,ficando após o cumprimento da obrigação,extinto o processo,com julgamento do mérito,com base no inciso III,o artigo 269,do CPC.Defiro o pedido de fl 12."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 78622-5/2008(6-2-5)
Autor: Tiburcio Barbosa de Santana
Réu: Coelba-Companhia de Eletricidade do Estado Dabahia

Despacho: "Vistos,etc...Homologo, a conciliação celebrada entre as partes,para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos,ficando após o cumprimento da obrigação,extinto o processo,com julgamento do mérito,com base no inciso III,o artigo 269,do CPC.Arquivem-se estes autos,dando-se baixa."


COBRANÇA DE DIVIDA - 158287-9/2007(9-3-1)
Autor: Condominio Edificio Vivendas da Praca
Advogados(as): Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117
Réu: Getúlio Barbosa Sampaio

Despacho: "Arquivem-se estes autos,dando-se baixa."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 106282-4/2008(13-4-2)
Autor: Naide Dos Santos Lima
Réu: Brasil Telecomunicações

Despacho: "Arquivem-se estes autos,dando-se baixa."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 61194-8/2008(9-2-2)
Autor: Isabelo de Albuquerqueoliveira Silva
Advogados(as): Victor Hugo Jesus de Souza OAB/BA 23141
Réu: Remaza Novaterra Consorcio de Bens Sc Ltda.

Despacho: "Arquivem-se estes autos,dando-se baixa."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 85833-1/2008(9-4-2)
Autor: Maria São Pedro Borges
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia

Sentença: "Vistos etc.Homologo a conciliação celebrada entre as partes,para que possa surtir os seus legais e juridicos efeitos,ficando o cumprimento da obrigação,extinto o processo,com julgamento do mérito,com base no inciso III,o artigo 269, do PCC.Arquivem-se estes autos,dando-se baixa."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 112306-8/2007(13-1-3)
Autor: Maria Das Graças Benevides Viana Santana
Advogados(as): Jorge Garcia de Santana OAB/BA 5731
Réu: Credicard Banco S/A - Banco Citicard

Despacho: "Julgo extinto o processo,consoante o art51,inciso I e II,da Lei 9.099/95."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 100583-9/2008(3-3-1)
Autor: Aminerys Aragão Barreto
Advogados(as): Carollina Aragão Barreto Ferreira OAB/BA 20779
Réu: Cassi Família .

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - IGUATEMI, no endereço acima citado, no turno NOITE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 27/03/2009, às 21:00 h.O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes."



 

Juizado Especial de Apoio-Saj- Iguatemi
juiz: Benicio Mascarenhas neto
Juiza: Márcia Borges Faria
Juiza: Pilar Célia Tóbio de Claro
Juiza: Ezir Rocha do Bomfim
Juiza: Maria Helena Coppens Mota
Secretária: Tatiana Olympio
Turno: Tarde
Expediente:


Expediente do dia 19 de Janeiro de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 14170-4/2008(15-2-4)
Autor: Condomínio Ed. Ticiano
Advogados(as): Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117
Réu: Banco Econômico

Despacho: "Julgo extinto o processo, consoante o art.51, inciso I e II, da Lei 9.099/95."


COBRANÇA DE DIVIDA - 30815-3/2007(5-4-5)
Autor: Carlos Ballalai de Carvalho Neto
Advogados(as): Rodrigo Pedreira de Oliveira OAB/BA 16764
Réu: Cláudio Jorge Arrichetta

Sentença: "Vistos,etc...ANTE O EXPOSTO, por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.017,70 (sete mil, dezesete reais e setenta centavos), a ser devidamente corr4igida, a contar da citação inicial.Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 73896-4/2008(5-1-1)
Autor: Scheila Correia de Freitas
Réu: Gradiente Eletrônica S/A

Sentença: "Vistos,etc...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora a pagar à parte acionada o importe de R$ 601,04(seiscentos e um reais e quatro centavos), a título de danos materiais, assim como o importe de R$ 300,00(trezentos reais), a título de danos morais sofridos, tudo devidamente corrigido, a contar da citação inicial.Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 19377-1/2008(15-2-5)
Autor: Novo Tempo Informática Ltda-Me
Advogados(as): Paula Rodrigues Baqueiro OAB/BA 21146
Réu: Maria Clecia Sales Dos Santos

Sentença: "Vistos,etc...ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 394 e 395 do código civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 458,46 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, a partir da data da apresentação do pedido.Sem custas, nos termos do art.54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 190-2/2006(5-2-2)
Autor: S.O.S. Supermercados Ltda.-Me
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Valmira Bomfim de Queiroz

Sentença: "Vistos,etc...ANTE O EXPOSTO,com fundamento nos art. 394 e 395 do código civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.498,04 (hum mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quetro centavos), devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, a partir da data da apresentação do pedido.Indefiro o pedido de custas e honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei 9099/95.Sem custas, nos termos do art.54 da Lei 9.099/95.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 99331-0/2008(5-2-2)
Autor: Joselita Dos Santos
Advogados(as): Djane Oliveira Vaz OAB/BA 19684
Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626
Réu: Telemar Norte Leste

Despacho: "Dê-se ciência ao autor do documento de fls.24/26 no prazo de cinco dias.SSA,05/12/2008.INTIMAÇÃO:De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - IGUATEMI, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 12/02/2009, às 16:00 h."


COBRANÇA DE DIVIDA - 146521-0/2007(12-3-2)
Autor: Soll Consultoria Projetos e Negócios Ltda.
Advogados(as): Mauricio Costa Fernandes da Cunha OAB/BA 15660
Réu: Carlos Alberto Oliveira Dos Santos
Réu: Globo Comércio de Materiais de Escritório Ltda./ Carlos Alberto Olivei
Réu: Maria da Conceição Almeida de Oliveira

Despacho: "DEfiro o pedido de fl.32.INTIMAÇÃO:De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - IGUATEMI, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 13/02/2009, às 14:00 h."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 64389-0/2007(2-4-4)
Autor: Carlos Francisco Cruz Vieira
Advogados(as): Flávia Torres Vieira OAB/BA 22807
Réu: Banco do Brasil S/A

Despacho: "Vistos, etc...Declaro a revelia da parte acionada, eis que regularmente citada deixou de comparecer à audiência de conciliação e julgamento e nem justificou sua ausência.Faz-se necessária, no entanto, a instrução do feito. Designe-se audiência de Instrução e Julgamento, intimando-se a parte autora, a qual deverá trazer até três testemunhas.Fica Vsa. intimada de que os presentes autos foram distribuídos para o Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdade Jorge Amado,onde será oportunamente designada audiência de instrução e julgamento."


COBRANÇA DE DIVIDA - 135368-3/2007(2-2-5)
Autor: Edmundo Sant'Anna da Silva
Réu: Manoel Ramos Amorim

Sentença: "Vistos,etc...ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 394 e 395 do código civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagemento da quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, a partir da data da apresentação do pedido. Indefiro o pedido de custas e honorários advocatícios, com base no art. 55 da lei 9.099/95.Sem custas, nos termos do art.54 da Lei 9099/95.P.R.I."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 61050-0/2008(15-1-5)
Autor: Maria Celina Fontes Gonsalves
Réu: Você Pode Corretora de Seguros e Promotora de Vendas Ltda

Sentença: "Vistos,etc...Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,declarando cancelado o contrato avençado entre as partes, sem qualquer ônus para o parte autora, condenando a Ré a restituir à parte autora o valor de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), assim como pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tudo devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, a partir da data da apresentação de pedido.Sem custas, nos termos do art.54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 58843-1/2008(2-2-1)
Autor: Neuracy Silva Costa
Réu: Eas Serviços Técnicos de Automação
Advogados(as): Marco Antonio Leal Silva OAB/BA 13337
Réu: Elgin S/A

Despacho: "Diga a parte ré, em 5 dias, acerca do pedido de fl.35/36."


COBRANÇA DE DIVIDA - 78033-2/2006(2-2-5)
Autor: Edmundo Sant'Anna da Silva
Réu: Miriam de Almeida Santos Conceição

Sentença: "Vistos,etc...ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 394 e 395 do código civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 86,25 (oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, a partir da data da apresentação do pedido.Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 59102-5/2008(2-2-1)
Autor: Andrea Reis de Melo
Advogados(as): Aline Assunção Soares OAB/BA 20442
Autor: Wa Prestacao de Serviços Odontologicos Ltda
Advogados(as): Aline Assunção Soares OAB/BA 20442
Réu: Globoguias Publicidade Ltda.

Sentença: "Vistos,etc...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, declarando nulo o contrato mencionado na exordial, condenando a Ré a não proceder ao protesto de qualquer título emitido em desfavor da parte autora e/ ou inserção em cadastro de inadimplentes do nome das acionantes.Acresça-se à condenação da Ré pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 200,00(duzentos reais), devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, a partir da data da apresentação do pedido.Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 78369-2/2008(2-1-4)
Autor: Claudionor Santos Jesus
Advogados(as): Fabiano Miranda de Carvalho OAB/BA 26021
Réu: Banco Bradesco S/A

Despacho: "Vistos, etc... Declaro a revelia da parte acionada, eis que regularmente citada deixou de comparecer à audiência de conciliação e julgamento e nem justificou sua ausência. Faz-se necessário, no entanto, a instrução do feito. Designe-se audiência de Instrução e julgamento, intimando a parte autora, a qual deverá trazer até três testemunhas.INTIMAÇÃO: Ficando V.Sa intimada a comparecer ao JUIZADO MODELO ESPECIAL CIVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 08/07/2009, às 14:00 h.O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes."