JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

01. Mandado de Segurança - 2399631-8/2009

Impetrante(s): Open Car Locadora De Veiculos

Advogado(s): Micheline Vanderlei Araújo do Rego

Impetrado(s): Detran

Despacho: Fls. 18:" Vistos e etc.,Intime-se o Impetrante para efeito de promover a citação da SET – Superintendência de Engenharia de Tráfego do Município de Salvador, na qualidade de litisconsorte necessário a fim de que venha integrar a lide, considerando que as infrações de trânsito em comento, são de sua responsabilidade. Assino o prazo de 10 (dez) dias para atendimento, sob pena de extinção do processo.P.I.Salvador, 19 de Janeiro de 2009.Ricardo D’ÁvilaJuiz Titular"

 
02. Procedimento Ordinário - 2410408-4/2009

Autor(s): Everaldo Reis Garboggini

Advogado(s): Marcelo Garboggini

Reu(s): Presidente Da Comissão De Processo Administrativo Disciplinar Nº 555851/2003

Despacho: Fls. 215:" Vistos e etc.,Considerando que a melhor técnica processual não resulta em aproveitamento de PI que deixa de individualizar uma das partes, para que na sentença se possa obrigar a pessoa certa, resolvo determinar a intimação da autora a fim de que emende a inicial apontando o requisito necessário mencionado, pressuposto fundamental da petição inicial. Assino o prazo de 10 (dez) dias, ex vi da regra do artigo 284 do CPC. Cumpra-se.Salvador, 19 de Janeiro de 2009Ricardo D’ÁvilaJuiz Titular"

 
03. MANDADO DE SEGURANCA - 2122813-5/2008

Impetrante(s): Olga Macedo Campos

Advogado(s): José Alberto de Macêdo Campos

Impetrado(s): Diretor Do Detran Bahia

Despacho: Fls. 11:" Vistos e etc.,Intime-se o Impetrante para efeito de promover a citação da SET – Superintendência de Engenharia de Tráfego do Município de Salvador, na qualidade de litisconsorte necessário a fim de que venha integrar a lide, considerando que as infrações de trânsito em comento, são de sua responsabilidade. Assino o prazo de 10 (dez) dias para atendimento, sob pena de extinção do processo.P.I.Salvador, 19 de Janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
04. Mandado de Segurança - 2401152-1/2009

Impetrante(s): Marcos Paulo Santos De Jesus, Veronica Valverde Da Silva De Jesus

Advogado(s): Danilo da Anunciação Cerqueira

Impetrado(s): Planserv

Despacho: Fls. 20:" Vistos e etc.,Por economia processual e liberalidade, considerando que a melhor técnica processual não resulta em aproveitamento de PI que indicam erroneamente a pessoa da parte ré, resolvo determinar a intimação do autor a fim de que emende a inicial apontando corretamente quem deverá figura no pólo passivo da presente relação processual, ou seja, a autoridade coatora. Assino o prazo de 10 (dez) dias, ex vi da regra do artigo 284 do CPC. Cumpra-se.Salvador, 19 de Janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
05. EXECUÇÃO - 14099687701-9

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Antonio Francisco Costa

Reu(s): Recycle Engenharia E Comercio Ltda, Preserve Participacoes Ltda

Despacho: Fls. 189:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 19 de Janeiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
06. Mandado de Segurança - 2402237-8/2009

Impetrante(s): Sergio De Jesus Cardoso

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia

Sentença: Fls. 61:" SÉRGIO DE JESUS CARDOSO, já qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, que o eliminou do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar/2006 por não satisfazer um dos requisito exigidos no Edital do referido Concurso, nos termos da petição de fls. 02/15 e documentos de fls. 16/59.Alega o impetrante que se inscreveu no Concurso Público para a seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia de 2006, através do Edital de Abertura de Inscrições – SAEB/01/2006, sendo submetido às provas e obtendo êxito em todas as fases do certame, conforme consta no resultado do concurso, devidamente homologado.Aduz que, após passar por todas as fases do concurso, no momento posterior à entrega dos documentos exigidos, o impetrante foi excluído da lista de convocados ao argumento de não se enquadrar nos limites de idade estabelecidos como requisito para ingresso na Polícia Militar da Bahia, nos termos da letra “b”, do item 3, do Capítulo II, combinado com o item 3, do Capítulo III, ambos do Edital do referido Concurso, combinado, ainda, com o inciso II, do art. 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), uma vez que, conforme provado no documento de fls. 32, nasceu em 29/06/1975, contando à época da inscrição com 31 anos de idade.Sustenta que não houve qualquer impugnação ou indeferimento da sua inscrição, na medida em que lhe fora oportunizado, mesmo tendo comprovado sua idade superior à exigida em edital, sua participação no certame, ferindo, pois, seu direito líquido e certo.É o Relatório. Passo a Decidir.Os motivos fáticos e jurídicos, expostos pelo impetrante para sustentação do pedido liminar, efetivamente não são relevantes e significativos indutores de plausibilidade, haja vista a Constituição, em seus arts. 42, §1º e 142, §3º, Inciso X, autorize a fixação de idade máxima, desde que prevista em Lei própria, como acontece no presente caso, uma vez que o Edital, como Lei interna e regra matriz dos Concursos, tenha fixado, como requisito e condição para o ingresso na Polícia Militar da Bahia, ter a idade máxima de 30 anos, em acordo com a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) que estabelecem:“Art. 42 (...)§1º – Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §9º; e do art. 142,§§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3º, inciso X, sendo as patentes de oficiais conferidas pelos respectivos governadores.Art. 142 (...)§3º – Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...)X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”“CAPÍTULO IIDO INGRESSO NA POLÍCIA MILITARSEÇÃO IDOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA O INGRESSOArt. 5º - São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar:I - (...)II - ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade;(...)Art. 6º – O ingresso na Polícia Militar é assegurado aos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, mediante matrícula em curso profissionalizante, observadas as condições prescritas nesta Lei, nos Regulamentos e nos respectivos editais de concurso da Instituição.”Nesse sentido, da análise dos autos não resta demonstrada a violação a direito líquido e certo do impetrante, tampouco plausividade que enseje a impetração de Mandado de Segurança, vez que o impetrante, na data da inscrição no referido Concurso, contava com 31 anos de idade, portanto, idade superior à estabelecida em Edital do Concurso para o cargo de Policial Militar, como resta provado em documento acostado às fls. 32.O artigo 1º da Lei 1533/51, in verbis:“art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.”In casu, não há lei específica assegurando o quanto postulado pelo Impetrante, não tendo havido violação legal, assim como não resta caracterizada a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade impetrada, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado através de Mandado de Segurança.Ex positis, com fulcro no artigo 8º da Lei 1533/51, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO pelo exposto no artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 19 de Janeiro de 2009.Ricardo D’ÁvilaJuiz Titular"

 
07. Mandado de Segurança - 2407336-7/2009

Impetrante(s): Sandro Alex Oliveira De Miranda

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia

Decisão: Fls. 53/54:" Alega o impetrante que se inscreveu no Concurso Público para a seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia de 2006, através do Edital de Abertura de Inscrições – SAEB/01/2006, sendo submetido às provas e obtendo êxito em todas as fases do certame.Aduz que na data da inscrição para o concurso, satisfiz todos os pré-requisitos e condições exigidas no certame, estando inclusive, dentro da data limite de idade estabelecida pelo Edital, qual seja, 29 anos; porém, após publicação no DOE, o impetrante fora, sumariamente, eliminado, sob o fundamento de que contava com mais de 30 anos de idade.Afirma o impetrante, portanto, que teve seu direito líquido e certo violado, na medida em que estava dentro da idade máxima exigida na data da sua inscrição no Concurso, requerendo, assim, sua imediata convocação para ingresso ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e, sem sendo aprovado, que seja garantida sua nomeação e investidura na função.A inicial é exaustiva não só no que tange à exposição fática como também ao seu enquadramento legal, ficando, portanto, integrada a este sucinto relatório. É o relatório. Sobre o pedido liminar, decido. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem estar presentes a plausibilidade jurídica dos fundamentos invocados e o perigo de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso só seja deferida, ao final, a medida liminar pleiteada.Os motivos fáticos e jurídicos, expostos pelos impetrantes para sustentação do pedido liminar, efetivamente são relevantes e significativos indutores de plausibilidade, haja vista a circunstância omissiva do edital na fixação do marco temporal da apreciação da idade do candidato.Em que pese a Constituição autorize a fixação de idade máxima, desde que prevista em Lei própria, como acontece no presente caso; não se pode admitir que o edital, como regra matriz do concurso, seja omissivo em um detalhe tão importante como a presente discussão nos autos.Nesse sentido, uma vez que apoiado na prova documental apresentada, fls. 14/51, cuja compatibilidade com os fatos alegados, aprioristicamente, não me vislumbrou qualquer ressalva, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, sem adentar no mérito, de modo que desguarnecido desta tutela prévia, não possa ele sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.Desse modo, com fundamento no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, determino ao impetrado, admitir o impetrante como integrantes do “Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2006”, para que dele também possa participar até a sua conclusão, até que seja apreciado o mérito da presente ação.Expeça-se, pois, mandado de intimação ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, com cópia desta decisão para imediata admissibilidade e acesso do impetrante às aulas, sob pena de desobediência à ordem judicial. Concomitantemente, notifique-o, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediato, e prestando as informações que julgue pertinentes, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 19 de Janeiro de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
08. Procedimento Ordinário - 2343347-2/2008

Autor(s): Romilza Andrade

Advogado(s): Leonardo Santos de Souza

Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran Ba

Despacho: Fls. 76/78:" ROMILZA ANDRADE, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN, nos termos da petição inicial de fls. 02/26 e documentos de fls. 28/74.Alega que é portadora de LER/DORT, além de síndrome do carpo bilateral, radiculopatia crônica cervical bilateral, dentre outras, conforme relatórios médicos de fls. 30/32, de modo a necessitar de tratamento fisioterápico para diminuir as dores, vez que suas enfermidades não são passíveis de cura em virtude da diminuição da força muscular da autora, que conforme afirma, está impossibilitada de dirigir automóveis comuns, conforme relatório médico de fls. 30.Aduz, ainda, que é portadora de Paraparesia, que significa a paralisia incompleta de nervo ou músculo dos membros inferiores ou superiores que não perderam inteiramente a sensibilidade e o movimento, encontrando, desta feita, com sérias limitações musculares nos membros superiores, apresentando dificuldade em dirigir automóveis comuns, vez que a referida perda muscular dificulta o manuseio da marcha do automóvel, principalmente em engarrafamentos, o que dificulta que a autora segure o volante com firmeza.Afirma ter submetido-se a exame pela equipe médica do DETRAN/BA, com análise de laudos clínicos, neurológicos e ortopédicos, bem como exame de direção realizado pela Banca Especial, concluindo-se, em 2004, a efetiva impossibilidade definitiva de conduzir veículos comuns, com limitação à condução de veículo automático e com direção hidráulica, conforme Laudo Médico Pericial de fls. 34, alterando, assim, sua Carteira Nacional de Habilitação.Afirma, porém, que em função da renovação da sua CNH e da necessidade da troca do seu veículo por outro com as mesmas características e, portanto, de novo laudo médico, fora informada que deveria realizar novos exames médicos para avaliar se sua incapacidade ainda persistia, como assim procedera e, segundo assevera, para sua surpresa, em análise superficial da junta médica, atestou a capacidade da autora em conduzir veículos comuns, contrariando laudo anterior.Requer, assim, uma vez que renovou sua habilitação sem as restrições que faz jus, que seja reconhecida sua deficiência física, bem como seja anulado o procedimento administrativo de avaliação médica do DETRAN, revalidando, definitivamente o laudo médico pericial fornecido em 2004.É o relatório. Passo a decidir.Com efeito, entendo satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora da garantia do benefício concedido aos portadores de deficiência física, uma vez que da análise do quanto alegado e da farta prova documental, além de decisões favoráveis neste sentido, juntadas na presente ação, principalmente os laudos médicos de fls. 30/32, além da documentação da aquisição do veículo com isenção às fls. 36, resta clara a condição da autora de sua impossibilidade de conduzir veículos comuns. Outrossim, o atual laudo não pode substituir o laudo anterior que declarou a autora como inapta a conduzir veículo comum de maneira definitiva, restando evidente o direito da autora, acometida de Paraparesia, além de diversas enfermidades, da obtenção do seu direito de revalidar o laudo pericial para aquisição de novo veículo e renovação da sua CNH com a devida observação.Destarte, reconheço o periculum in mora no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde, bem como os direitos da autora, correm grande risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito e não lhe seja antecipada a tutela jurisdicional.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço a presença dos requisitos específicos, quais sejam a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars.Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seus arts. 273, inciso I e 461, caput e seu § 3º, para o fim de determinar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN que revalide o Laudo Médico Pericial expedido em 14 de Janeiro de 2004 e assinado pelos médicos Dr. João Lima Castro Sobrinho e Dra. Sônia Maria Barradas Ribeiro, reconhecendo, assim, sua Paraparesia, expedindo ainda, nova carteira nacional de habilitação, com a observação para veículo automático/hidromático; com direção hidráulica, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem do 16º dia.Proceda-se a intimação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente. Cite-se o mesmo para oferecer resposta, no prazo legal.Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Intime-se.Salvador, 19 de Janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
09. MANDADO DE SEGURANCA - 1817916-7/2008

Impetrante(s): Nucleo De Obesidade E Cirurgia Bariatrica

Advogado(s): Adriano Argones Martins

Impetrado(s): Chefe Da Coordenadoria De Atividades Economicas Da Secretaria Da Fazenda Do Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 50/51:" Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do CHEFE DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos da petição inicial de fls. 02/09 e documentos de fls. 10/23.Aduz que lhe fora denegado o pedido de inscrição municipal, na medida em que há um débito tributário em nome de um dos seus sócios, agindo, assim, o impetrante, de forma ilegal e abusiva, na medida em que não é possível a utilização de meios indiretos e coercitivos como meio de cobrança de tributos.Por lapso, este Juízo reservou a apreciação do pedido liminar para após as informações, uma vez que as causas que referem-se a débito tributário são de competência da Vara de Fazenda Pública Fiscal.O Parecer Ministerial pugnou pela declaração de incompetência absoluta deste Juízo, que ora reconheço, uma vez que a causa de pedir da presente ação, inegavelmente, é de cunho tributário, ensejando o reconhecimento de tratar-se de matéria daquela especialidade do direito, tendo em vista a Nova Lei de Organização Judiciária, de 21 de Maio de 2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública Fiscal, a teor do que passa a dispor o art. 70, Inciso I, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal:a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias;b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros;c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou CAUSA DE PEDIR crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; (Realce nosso)Com efeito, a competência para apreciar causas acerca de matéria Tributária, em conformidade com a referida Lei, compete às Varas de Fazenda Pública Fiscal, razão pela qual reconheço a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, considerando a natureza da causa de pedir que envolve questão de discussão de cobrança de Imposto Tributário,caracterizando, portanto, sua natureza Fiscal, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas de Fazenda Pública Tributária de Salvador.Intime-se.Salvador, 19 de Janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
10. MANDADO DE SEGURANCA - 2082084-3/2008

Impetrante(s): Gujão Alimentos Ltda

Advogado(s): Leonardo Santos de Souza

Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Sat Do Estado Da Bahia

Decisão: Fls. 88/89:" Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR em face do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – SAT – DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/27.Aduz que é uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, contribuindo, assim, com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, adquirindo, ainda, uma quantidade de carga elétrica da Companhia de Energia Elétrica do Estado da Bahia – COELBA, superior aos parâmetros usuais. Ocorre que a impetrante foi obrigada a celebrar contrato de demanda reservada com a COELBA, de modo que a última está cobrando a energia disponibilizada, independentemente do consumo, cobrando, assim, o ICMS sobre os valores pagos a título de demanda reserva de potência, requerendo, nesse sentido, a exclusão da referida incidência do ICMS.Nesse sentido, observa-se que a causa de pedir da presente ação, inegavelmente, é de cunho tributário, ensejando o reconhecimento de tratar-se de matéria daquela especialidade do direito, tendo em vista a Nova Lei de Organização Judiciária, de 21 de Maio de 2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública Fiscal, a teor do que passa a dispor o art. 70, Inciso I, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal:a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias;b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros;c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou CAUSA DE PEDIR crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; (Realce nosso)Com efeito, a competência para apreciar causas acerca de matéria Tributária, em conformidade com a referida Lei, compete às Varas de Fazenda Pública Fiscal, razão pela qual reconheço a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, considerando a natureza da causa de pedir que envolve questão de discussão de cobrança de Imposto Tributário à impetrante,caracterizando, portanto, sua natureza Fiscal, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas de Fazenda Pública Tributária de Salvador.Intime-se.Salvador, 19 de Janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
11. MANDADO DE SEGURANCA - 2033218-5/2008

Impetrante(s): Ana Claudia Dos Santos Vilas Boas De Oliveira, Ana Cristina Fonseca De Souza, Ana Florencia De Souza e outros

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 131/134:" Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CLAUDIA DOS SANTOS VILAS-BOAS DE OLIVEIRA, ANA CRISTINA FONSECA SOUZA, ANA FLORENCIO DE SOUZA, ARISTELMA BARBOSA DA SILVA, CINTIA DOS SANTOS CARDOSO, ERON ALVES DA SILVA, ISAURA GILBERTO DOS SANTOS, LUCIANA VASCONCELOS GARCEZ, LINCOLN GALVÃO GUIMARÃES, MARCIA ANDREIA ROBLEDO PINTO, PATRICIA SANTOS SILVA, PRICILA SANTIAGO DE SOUZA, SIDNEI SOUZA NUNES, SILVANEI JORGE CONCEIÇÃO BRAGA, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos da Petição inicial de fls. 02/13 e documentos de fls. 14/129.Os Impetrantes alegam que participaram do Concurso Público para Cargo de Agente de Endemias do Município de Salvador, composto de três fases e com total de 1909 vagas, de modo que, conforme previsto em Edital, só seriam aprovados para a segunda fase, qual seja, Prova de Títulos, os candidatos com classificação até o dobro do número de vagas, ou seja, até colocação 3818.Aduzem que após realizarem e serem aprovados na primeira etapa do certame, dentro do número de vagas previsto em edital, foram convocados para apresentação de títulos, tendo, os impetrantes, obtido classificação, no número de vagas existentes, que permitiria participarem da terceira etapa, conforme resultado publicado em 06 de Maio de 2008. Sucede que, em 05 de Junho do mesmo ano, houve nova publicação com uma nova relação de candidatos classificados na Prova de Títulos, de modo que ficaram, com a referida alteração, fora do número de vagas e consequente distância de serem nomeados.Sustentam que, ao procurarem obter informações sobre o quanto descrito, foram informados que a nova classificação se deu em função do Termo de Ajustamento de Condutas, assinado em 12 de Maio do corrente ano, pelo Município perante o Ministério Público do Trabalho; data, como visto, posterior ao resultado da fase em questão, ou seja, Prova de Títulos; modificando, ainda, o Edital do concurso, prejudicando os candidatos que haviam sido habilitados, consubstanciando-se medida ilegal e confrontante com a Legislação Pátria.Asseveram, ainda, que o mencionado Termo de Ajustamento de Conduta vem a privilegiar, com mudança da norma regulamentadora do certame, os agentes de endemia terceirizados, que não obtiveram classificação suficiente para apresentação de títulos, não respeitando, assim, o Princípio Constitucional da Impessoalidade, uma vez que foram convocados mais de mil candidatos que não obtiveram média compatível com a segunda etapa, além de ferir o Princípio da Igualdade, na medida em que candidatos que ocupam a função terceirizada foram convocados por recomendação do Ministério Público do TrabalhoÉ o Relatório. Passo a Decidir.Pretendem os impetrantes, através de medida liminar, que sejam mantidas as classificações na prova de títulos, referente à publicação de 06 de Maio de 2008, de modo a poderem prosseguir nas demais fases do certame e, no mérito, que seja declarada nula a modificação do edital após o início do certame.De logo, defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Os impetrantes sustentam a existência dos requisitos autorizativos da concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iures e o periculum in mora, a embasar a suspensão do ato hostilizado.Trouxe aos autos entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que estabelece:APELAÇÃO CÍVELNÚMERO: 0034088 ANO: 94 UF: DF – DISTRITO FEDERALREG.INT.PROCES.: 76.556 APC0034088DECISÃO: 08.05.95 ÓRGÃO JULG.:64-QUARTA CÂMARA CÍVELRELATOR: DESEMBARGADOR ESTEVAM CARLOS LIMA MAIAPUBLICAÇÃO: DJDF DATA: 24.05.95 PAG.: 6.893EMENTA:Constitucional e Administrativo – Concurso Público – Prova de títulos – Alteração – Impossibilidade – Sentença mantida – Improvimento da apelação e da remessa ex officio.1. Estabelecidos os critério para a prova de títulos, não é lícito à Administração alterá-los, tanto mais quanto encerradas as demais fases do certame e mediante ato de quem não detém, isoladamente, competência para fazê-lo, da sorte que merece ser prestigiada a sentença que, em decorrência, decreta a nulidade do ato inquinado, com vistas a observância do que, a propósito prescreve o Edital regulador do concurso. 2. Apelo e remessa oficial improvidos.Compulsando os autos, estão presentes os requisitos para a concessão de liminar, quais sejam, a relevância dos fundamentos concomitantes ao receio de dano de difícil reparação e pela plausibilidade jurídica da argumentação, em evidência de sua razoabilidade da ordem jurídica, pois, efetivamente, foi publicada a lista dos convocados no dia 06 de Maio de 2008, tendo sido, posteriormente, divulgada nova lista, após Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes anteriormente mencionadas, no sentido de convocar candidatos que anteriormente não estavam habilitados para concorrerem na prova de títulos, beneficiando candidatos que já exerciam a função em comento, de modo terceirizado, pois o que apenas considera-se título é o tempo de experiência profissional na função.Desse modo, em exame perfunctório, infere-se a configuração dos requisitos necessário a concessão da tutela jurisdicional de urgência, em caráter provisório, até decisão ulterior.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizativos da concessão da medida liminar, previstas no art. 7º inciso II, da lei 1.533/51, uma vez que, com a publicação da nova relação de candidatos no dia 05 de Junho de 2008, evidencia-se flagrante contradição às regas anteriormente previstas ao Termo de Ajustamento de Condutas, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, a fim de permitir aos impetrantes, a manutenção da classificação obtida na prova de títulos, cujo resultado foi publicado em 06 de Maio de 2008, participando das próximas etapas do Concurso para provimento do cargo de Agente de Combate as Endemias.Expeça-se, pois, mandado de intimação ao Secretário de Administração do Município do Salvador, com cópia desta decisão para a imediato cumprimento, sob pena de desobediência à ordem judicial. Concomitantemente, notifique-o, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediato, e prestando as informações que julgue pertinentes, no prazo de dez dias.Intime-se o Município do Salvador desta decisão, encaminhando-se cópia, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 4.348/64, cuja redação foi alterada pela Lei n.º 10.910/2004.Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 19 de Janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
12. MANDADO DE SEGURANCA - 2143912-1/2008

Impetrante(s): Manoel Ramos

Advogado(s): Ítalo Bruno Santana Silva e Silva

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão: Fls. 63/64:" MANOEL RAMOS, já qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, com finalidade de tornar sem efeito sua eliminação no Concurso Públio para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, nos termos de petição inicial de fls. 02/13 e documentos de fls. 14/61.Em que pese não tenha expressamente indicado a pessoa do Secretário de Administração como autoridade coatora do ato impugnado, o edital do referido Concurso, fls. 25, não deixa qualquer dúvida a esse respeito.Entretanto, conforme contemplado na Constituição do Estado da Bahia em seu artigo 123, Inciso I, alínea “b”, compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, como órgão de maior hierarquia, processar e julgar:b) Os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital.Ainda de acordo com o Regimento Interno, em seu artigo 61, inciso I, alínea “c”, é de competência das Câmaras Cíveis Reunidas do Estado processar e julgar os mandados de segurança contra ato dos Secretários do Estado, in verbis:Art. 32 – Ás Câmaras Cíveis Reunidas compete:I – Processar e julgar:c) os mandados de segurança contra atos de juízes de Direito e Secretários de Estado;”In casu, trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, não tratando-se, portanto, de autoridade contemplada à competência atribuída aos Juízes das Varas da Fazenda Pública Administrativa, como previsto no art. 70, inciso II, alínea “b”, da Nova Lei de Organização Judiciária (Lei 10845/2007).Decorrente do acima exposto, falece a competência a este Juízo para processar e julgar o presente feito. Portanto, resta perfeitamente evidenciado que nos casos como o presente, a competência é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em especial das Câmaras Cíveis Reunidas, conforme artigo 61, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Pelo exposto, dou-me por INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS. Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para as providências necessárias, de acordo com o artigo 113, § 2º do CPC.Procedam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição.Intime-se.Salvador, 19 de Janeiro de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
13. MANDADO DE SEGURANCA - 2151872-2/2008

Impetrante(s): Celia Costal De Miranda

Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador

Decisão: Fls. 139/142:" Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CELIA COSTAL DE MIRANDA, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, nos termos da Petição inicial de fls. 02/08 e documentos de fls. 09/37.A Impetrante alega que participou do Concurso Público de Professor Municipal, Edital nº 02/2003, tendo obtido êxito na prova objetiva, sendo, portanto, convocada para a realização da Avaliação Médica e Psicológica, na qual fora considerada plenamente apta na primeira e, entretanto, desclassificada na segunda, por ser considerada Inapta.Sustenta que, após tomar conhecimento da sua inaptidão, procurou a Administração para tomar conhecimento a respeito da motivação da eliminação, e, só após muito relutar, foi-lhe apresentado o parecer psicológico, com avaliação desproporcional e desrazoável, uma vez que sempre exerceu função relacionada à educação, apresentando vasta experiência, conforme documentos de fls. 35/37.Assevera que o referido parecer está eivado de equívocos, uma vez que a impetrante exerce todas as funções rotineiras de forma normal, apresentando, ainda, parecer do Dr. Juracy Rocha, psiquiatra, às fls. 32, alegando que a impetrante “trabalha há 08 anos no Colégio Sartre, na função de Assistente de Coordenação Pedagógica”, de modo que “durante o tempo de trabalho nunca esteve afastada por motivo de saúde”, além de “o exame psiquiátrico não identifica alterações psicopatológicas que comprometam a sua capacidade para o trabalho”, avaliando-a como “calma e pragmática”.É o Relatório. Passo a Decidir.Anteriormente distribuída para as Câmaras Cíveis Reunidas, foi deferido o pedido liminar, em decisão de fls. 40/41, sendo apresentadas as informações, pelo impetrado, às fls. 44/64, e documentos de fls. 65/96, além da Contestação apresentada pelo Município de Salvador, às fls. 100/117.Em Parecer Ministerial, houve manifestação no sentido da declaração de incompetência absoluta do Tribunal de Justiça da Bahia para processar e julgar o feito, declarando, ainda, a nulidade dos atos decisórios proferidos, remetendo os autos ao Juízo competente, como fora acatado pelo Relator, em decisão de fls. 134/136, declarando-se absolutamente incompetente, declarando nula a liminar e remetendo os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, distribuindo-se à esta 5º Vara da Fazenda Pública.Em análise dos autos, a impetrante sustenta a existência dos requisitos autorizativos da concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iures e o periculum in mora, a embasar a suspensão do ato hostilizado.Nesse sentido, examinando a matéria na presente etapa processual, impõe-se registrar que a jurisprudência mais recente tem admitido a exigência da aprovação em exame psicotécnico, no edital de Concurso Público, para provimento de certos cargos, com vistas à aprovação intelectual e profissional, de cada candidato, contanto que tenha sido essa exigência prevista em Lei, sendo, porém, insuficiente sua mera previsão no Edital, devendo ser considerados os critérios para a sua realização, fixados de forma objetiva, com vistas a evitar a discriminação aparente dos candidatos.Inclusive, de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:41029442 – CONCURSO PÚBLICO – PSICOTESTE – PARÂMETROS TÉCNICOS – AUSÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR EXAMES – Configurando-se o psicoteste mera entrevista e, portanto, destituído dos parâmetros científicos garantidores da avaliação objetiva, inadmissível tê-lo como óbice legítimo à participação do candidato em concurso público. TJBA -MS 5.996-9/02 – (18.455) – C. Cív. Reun. - Des. Paulo Furtado – J. 10.10.2002).41029462 – PSICOTESTE – Irrecorribilidade, sigilo e ausência de requisitos avaliadores, evidenciam subjetividade na avaliação. Preliminares de carência e decadência rejeitadas. No mérito, a irrecorribilidade, o sigilo e a falta de indicação da forma como avalia a aptidão psicológica demonstram seu caráter de absoluta subjetividade. (TJBA – MS 11.226-9/02 – (18475) – C. Cív. Reun. - Rel. Juiz Conv. Antonio Pessoa Cardoso – J. 24.10.2002)Segundo Jurisprudência do STF:Razoabilidade na realização do exame psicotécnico: STF – A avaliação de candidato em exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítima, por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios ( CF, art. 5º, XXXV) e, ainda, por não atender aos requisitos exigidos pelo art. 37, caput e incisos I e II da CF – universalidade de acesso aos cargos públicos, impessoalidade, e publicidade dos atos relativos ao concurso público. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 5ª Região, que incluíra pela ilegalidade da reprovação, na segunda etapa de exame psicotécnico, de candidato a cargo de delegado de Polícia Federal, tendo em vista a ausência de divulgação dos critérios utilizados para a seleção. (STF – 1ª T. - Rextr. Nº 243.926/CE- Rel. Min. Moreira Alves, decisão 16-5-2000, Informativo STF, nº 189).Ainda de acordo com o Supremo Tribunal Federal, que já possui entendimento sumulado neste sentido, conforme o verbete contido na súmula 686, de 24/09/2003, no seguinte teor:“Só por Lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” (G.n.)Compulsando os autos, constata-se que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar, quais sejam, a relevância dos fundamentos concomitantes ao receio de dano de difícil reparação e pela plausibilidade jurídica da argumentação, em evidência de sua razoabilidade da ordem jurídica.Desse modo, em exame perfunctório, infere-se a configuração dos requisitos necessários à concessão da tutela jurisdicional de urgência, em caráter provisório, até decisão ulterior.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizativos da concessão da medida liminar, previstas no art. 7º inciso II, da lei 1.533/51, não podendo, a impetrante, aguardar decisão de mérito face a relevância do feito, sobretudo pelo fato de já ter sido professora de ensino, conforme documento de fls. 33, além de exercer a função de Assistente de Coordenação junto à Supervisão Pedagógica, há 07 (sete) anos, apresentando sã consciência e responsabilidade no exercício de suas funções, conforme declaração de fls. 35, tudo a evidenciar que certamente possui perfil psicológico adequado para o exercício do cargo em questão, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, apenas para reservar a vaga do Cargo de Professora Municipal, destinada à Impetrante, suspendendo a eficácia do ato aqui impugnado, até julgamento final da ação.Defiro a Gratuidade da Justiça, na forma requerida.Expeça-se, pois, mandado de intimação ao Secretário de Administração do Município de Salvador, com cópia desta decisão para a imediato cumprimento, sob pena de desobediência à ordem judicial. Concomitantemente, notifique-o, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediato, e prestando as informações que julgue pertinentes, no prazo de dez dias.Intime-se o Município de Salvador desta decisão, encaminhando-se cópia, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 4.348/64, cuja redação foi alterada pela Lei n.º 10.910/2004.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 19 de Janeiro de 2009RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
14. MANDADO DE SEGURANCA - 2185297-7/2008

Impetrante(s): Marcelo Luis Pereira

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 28/30:" Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO LUIS PEREIRA, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos da Petição inicial de fls. 02/17 e documentos de fls. 18/26.Alega que participou do Concurso Público para Preenchimento de vagas ao Cargo de Guarda Municipal, sendo submetido e obtendo êxito nas três primeiras fases do certame, referentes à Prova Objetiva, Prova de Títulos e Teste de Aptidão Física, sendo convocado para a realização da Avaliação Psicológica.Aduz que, após realização da referida avaliação, foi eliminado do certame, sendo considerado “Não recomendado”, conforme documentos de fls. 26, sem qualquer justificativa plausível, tendo, a referida avaliação, se realizado de maneira subjetiva e sem critérios, de modo que não foi estipulado em Edital qualquer método de avaliação.Sustenta que não foi divulgado qualquer boletim de desempenho que justificasse a exclusão do candidato, violando, pois, os princípios da legalidade, publicidade, motivação e ampla defesa.É o Relatório. Passo a Decidir.O impetrante sustenta a existência dos requisitos autorizativos da concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iures e o periculum in mora, a embasar a suspensão do ato hostilizado.Nesse sentido, examinando a matéria na presente etapa processual, impõe-se registrar que a jurisprudência mais recente tem admitido a exigência da aprovação em exame psicotécnico, no edital de Concurso Público, para provimento de certos cargos, com vistas à aprovação intelectual e profissional, de cada candidato, contanto que tenha sido essa exigência prevista em Lei, sendo, porém, insuficiente sua mera previsão no Edital, devendo ser considerados os critérios para a sua realização, fixados de forma objetiva, com vistas a evitar a discriminação aparente dos candidatos.Inclusive, de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:41029442 – CONCURSO PÚBLICO – PSICOTESTE – PARÂMETROS TÉCNICOS – AUSÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR EXAMES – Configurando-se o psicoteste mera entrevista e, portanto, destituído dos parâmetros científicos garantidores da avaliação objetiva, inadmissível tê-lo como óbice legítimo à participação do candidato em concurso público. TJBA -MS 5.996-9/02 – (18.455) – C. Cív. Reun. - Des. Paulo Furtado – J. 10.10.2002).41029462 – PSICOTESTE – Irrecorribilidade, sigilo e ausência de requisitos avaliadores, evidenciam subjetividade na avaliação. Preliminares de carência e decadência rejeitadas. No mérito, a irrecorribilidade, o sigilo e a falta de indicação da forma como avalia a aptidão psicológica demonstram seu caráter de absoluta subjetividade. (TJBA – MS 11.226-9/02 – (18475) – C. Cív. Reun. - Rel. Juiz Conv. Antonio Pessoa Cardoso – J. 24.10.2002)Segundo Jurisprudência do STF:Razoabilidade na realização do exame psicotécnico: STF – A avaliação de candidato em exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítima, por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios ( CF, art. 5º, XXXV) e, ainda, por não atender aos requisitos exigidos pelo art. 37, caput e incisos I e II da CF – universalidade de acesso aos cargos públicos, impessoalidade, e publicidade dos atos relativos ao concurso público. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 5ª Região, que incluíra pela ilegalidade da reprovação, na segunda etapa de exame psicotécnico, de candidato a cargo de delegado de Polícia Federal, tendo em vista a ausência de divulgação dos critérios utilizados para a seleção. (STF – 1ª T. - Rextr. Nº 243.926/CE- Rel. Min. Moreira Alves, decisão 16-5-2000, Informativo STF, nº 189).Ainda de acordo com o Supremo Tribunal Federal, que já possui entendimento sumulado neste sentido, conforme o verbete contido na súmula 686, de 24/09/2003, no seguinte teor:“Só por Lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” (G.n.)Compulsando os autos, constata-se que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar, quais sejam, a relevância dos fundamentos concomitantes ao receio de dano de difícil reparação e pela plausibilidade jurídica da argumentação, em evidência de sua razoabilidade da ordem jurídica.Desse modo, em exame perfunctório, infere-se a configuração dos requisitos necessário a concessão da tutela jurisdicional de urgência, em caráter provisório, até decisão ulterior.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizativos da concessão da medida liminar, previstas no art. 7º inciso II, da lei 1.533/51, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, a fim de suspender a eficácia do ato aqui impugnado e permitir que o impetrante seja reintegrado ao Concurso, participando da próxima e última etapa do certame, qual seja, o Exame Médico, e, em sendo aprovado, que seja assegurada sua vaga, até julgamento final da ação.Expeça-se, pois, mandado de intimação ao Secretário de Administração do Município do Salvador, com cópia desta decisão para a imediato cumprimento, sob pena de desobediência à ordem judicial. Concomitantemente, notifique-o, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediato, e prestando as informações que julgue pertinentes, no prazo de dez dias.Intime-se o Município do Salvador desta decisão, encaminhando-se cópia, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 4.348/64, cuja redação foi alterada pela Lei n.º 10.910/2004.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 19 de Janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
15. MANDADO DE SEGURANCA - 2186454-4/2008

Impetrante(s): Evandro Das Dores Nogueira

Advogado(s): Edvaldo Araujo M Magalhaes

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão: Fls. 94/95:" Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por EVANDRO DAS DORES NOGUEIRA em face de ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/24 e documentos de fls. 25/92.Alega o impetrante que se inscreveu no Concurso Público para a seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia de 2006, através do Edital de Abertura de Inscrições – SAEB/01/2006, sendo aprovado nas provas intelectuais e, no exame psicológico, tendo sido reprovado, porém reintegrado ao Concurso através de processo judicial transitado em julgado.Aduz que após submeter-se e passar por todas as fases do certame, fora excluído do referido sob alegação de que contava com idade superior aos 30 anos exigidos para o ingresso na Polícia Militar, apesar de na data da inscrição para o Concurso, contar com 29 anos de idade.Sustenta que a exclusão fora ilegal, trazendo aos autos parecer Ministerial, bem como Jurisprudência para embasar seus argumentos.A inicial é exaustiva não só no que tange à exposição fática como também ao seu enquadramento legal, ficando, portanto, integrada a este sucinto relatório. É o relatório. Sobre o pedido liminar, decido.Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem estar presentes a plausibilidade jurídica dos fundamentos invocados e o perigo de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso só seja deferida, ao final, a medida liminar pleiteada.Os motivos fáticos e jurídicos, expostos pelo impetrante para sustentação do pedido liminar, efetivamente são relevantes e significativos indutores de plausibilidade, haja vista a circunstância omissiva do edital na fixação do marco temporal da apreciação da idade do candidato.Em que pese a Constituição autorize a fixação de idade máxima, desde que prevista em Lei própria, como acontece no presente caso; não se pode admitir que o edital, como regra matriz do concurso, seja omissivo em um detalhe tão importante como a presente discussão nos autos.Nesse sentido, uma vez que apoiado na prova documental apresentada, fls. 25/92, cuja compatibilidade com os fatos alegados, aprioristicamente, não me vislumbrou qualquer ressalva, uma vez que o impetrante, à data da inscrição do referido Concurso Público contava com 29 anos de idade, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, sem adentar no mérito, de modo que desguarnecido desta tutela prévia, não possa ele sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, com fundamento no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, determinando ao impetrado que admita o impetrante como integrante do “Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2006”, para que dele também possa participar até a sua conclusão, e até que seja apreciado o mérito da presente ação.Expeça-se, pois, mandado de intimação ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, com cópia desta decisão para a imediata admissibilidade e acesso do impetrante às aulas, sob pena de desobediência à ordem judicial. Concomitantemente, notifique-o, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediato, e prestando as informações que julgue pertinentes, no prazo de dez dias.Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 19 de Janeiro de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
16. OUTRAS - 14096487223-2

Autor(s): Clarice Bomfim Brito

Advogado(s): Simone Conceicao de F. Almeida;Danilo Souza Ribeiro

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Luciana Barreto Neves (Proc.)

Despacho: Fls. 100:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 19/I/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
17. MANDADO DE SEGURANCA - 1429927-9/2007

Impetrante(s): Neide Santos Da Cruz

Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo

Impetrado(s): Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia;Estado da Bahia

Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin

Despacho: Fls. 105:" Ao Ministério Público, quando retornar, subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias. Intime-se. Salvador, 19/I/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular"

 
18. DECLARATORIA - 1765368-2/2007

Autor(s): Orlando Lima Dias

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Fernanda de Santana Villa

Sentença: (Rep. por erro cartorário)
Fls. 126/129:" ORLANDO LIMA DIAS, com qualificação nos autos, propôs Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando sua reintegração no cargo de agente de polícia civil do Estado da Bahia.Afirma, inicialmente, inexistir prescrição, por se tratar de ação declaratória de nulidade absoluta, atingindo apenas seus efeitos patrimoniais.Esclarece que foi demitido do cargo de agente, classe B, nível 04, através do ato publicado no Diário Oficial de 28 de março de 1989, fundamentado em suposta violação aos arts. 239, IV da Lei nº 2.323/66 e art. 27, parágrafo único, I e VII da Lei nº 3.374/75. Sendo acusado de ter atingido duas pessoas com projétil de arma de fogo no interior de uma unidade policial.Afirma que apesar do advogado de defesa do autor ter solicitado no PAD que este se submetesse a inspeção de um médico psiquiatra, devido indícios de problemas mentais, corroborado pela própria Procuradoria Geral do Estado, o pedido foi ignorado pela Comissão Processante, e o autor foi sumariamente demitido. O que faz com que a decisão pela demissão do autor sem este exame seja ilegal, e nulo o processo administrativo. Junta farta jurisprudência sobre o tema.Além disso, alega que não houve motivação para a sua demissão, já que os fatos apontados no PAD carecem de sustento documental. Assim como, violação do devido processo legal material.Requer, liminarmente, reintegração do autor ao seu cargo de origem, Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, e, ao final, seja anulada sua demissão, sendo determinado o pagamento dos ordenados referentes ao período que passou afastado de suas funções.Com a inicial vieram os documentos de fls. 18 a 44.O pedido de gratuidade da justiça foi concedido, enquanto que a análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para fase posterior ao contraditório, conforme decisão de fl. 45.Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 48 a 65, juntando documentos de fls. 66 a 108, argüindo, preliminarmente, violação da coisa julgada, já que em julho de 1989 o autor impetrou Mandado de Segurança, tombado sob o nº 19/89, em face do referido ato de demissão proferido em sede de regular processo administrativo disciplinar; prescrição, por ter deixado exceder em muito o prazo prescricional qüinqüenal para exercer seu direito de ação.No mérito, aduz que o autor foi submetido a exame pelo Serviço Médico do IAPSEB em 25 de maio de 1988, no curso do processo administrativo disciplinar, no qual foi constatado que o demandante não se apresentava dentro dos quadros psiquiátricos de patologia alienante ou invalidades que o tornasse irresponsável pelos atos cometidos. Não podendo o Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo, já que revestido de caráter discricionário.Nega a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista negativa explicita no ordenamento jurídico, principalmente Lei nº 9.494/97.Em réplica às fls. 110 a 115, rechaça as preliminares aduzidas, bem como demais alegações meritórias, corroborando o quanto constante na inicial. O advogado do autor renunciou poderes em fl. 117, sobre o qual o autor expressou sua concordância em fl. 120, e constituiu novo procurador em fl. 121, mediante a apresentação de procuração de fl. 122.O autor requer o prosseguimento do feito em petição de fl. 124.È o relatório, passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC.Trata-se de ação ordinária, através da qual pleiteia o autor ser reintegrado no cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, que seja anulada o ato de demissão e condenado o réu no pagamento dos ordenados referentes ao período que passou afastado de suas funções.A preliminar de coisa julgada merece ser acolhida, já que existe coincidência entre a presente demanda e aquela que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 140.95.454.168-0.A coisa julgada é uma das espécies instituídas pelo ordenamento jurídico brasileiro, que tem por escopo impedir que sejam proferidas novas sentenças sobre uma mesma lide já definitivamente julgada. Desta forma, visa proteger a segurança jurídica na prestação jurisdicional, assim como o princípio do Juiz Natural, evitando que seja burlado o sistema de distribuição de processos para os Juízes competentes para julgá-los.Portanto, para existir coisa julgada é necessário que os elementos das ações sejam idênticos: partes, pedido e causa de pedir, conforme art. 301, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil:“Art. 301 – Compete-lhe, porém, ante de discutir o mérito, alegar:§1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”No presente caso, das ações aludidas, vislumbra-se que as partes são idênticas, Orlando Lima Dias postulando contra o Estado da Bahia. Identidade também na causa de pedir e no pedido, posto que em ambas as demandas o autor impugna o ato administrativo que o demitiu dos quadros da Polícia Civil da Bahia, do cargo de agente de polícia, classe B, nível 04, publicado no D.O. de 28 de março de 1989, fundado em suposta violação aos arts. 239, IV da Lei nº 2.323/66 e art. 27, parágrafo único, I e VII da Lei nº 3.374/75; requerendo a reintegração ao seu cargo de agente de polícia civil, com a percepção da remuneração vencida. Logo, pode-se concluir que o feito ora proposto encontra-se contido na demanda ajuizada na 6ª Vara em 1995, fls. 74 a 76, razão pela qual subsiste a coisa julgada.O autor pode afirmar que nem todas as alegações trazidas na presente inicial foram suscitadas no processo anterior, contudo, ainda assim vigora a coisa julgada, posto que a ação anterior visava impugnar exatamente o mesmo objeto da presente demanda, e à época o autor poderia ter levantado estas alegações e não o fez, tornando-se agora preclusa, não podendo mais ser consideradas.A potencialidade para o surgimento da coisa julgada deu-se com o acórdão que não deu conhecimento ao apelo, interposto pelo autor, em 02 de outubro de 2007. Logo, desde então a referida demanda encontra-se sobre o manto da coisa julgada, não podendo o autor repetir a demanda. Além disso, jamais o demandante nega ter havido a coisa julgada do processo nº 140.95.454.168-0, razão pela qual deve ser considerada.Ex positis, em função do reconhecimento da coisa julgada, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, V do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 45.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador,13/I/2009. Ricardo D’Ávila.Juiz Titular."

 
19. Procedimento Ordinário - 2320477-2/2008

Autor(s): Nelson Galvao Rocha Filho, Augusto Sergio Nogueira Matos, Jose Marcos Santos De Oliveira e outros

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 68:" Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 18/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
20. Procedimento Ordinário - 2355252-9/2008

Autor(s): Adriano Fialho Macedo

Advogado(s): Leonel Wallau Noronha

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 18:" Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 01/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
21. Procedimento Ordinário - 2319891-2/2008

Autor(s): Nardjon Bonfim Oliveira, Carlito Alves Da Rocha, Jose Domingos Dos Santos e outros

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 111:"Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 18/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
22. Procedimento Ordinário - 2322232-4/2008

Autor(s): Claudio Jose Santos Dos Anjos, Paulo Cezar Pereira De Souza, Esequiel Sousa Nascimento e outros

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 40:"Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 18/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
23. OBRIGACAO DE FAZER - 2059478-5/2008

Autor(s): Grimaldo Paulo Santos

Advogado(s): Helaina Moura Pimente

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 44:" Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 06/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
24. Mandado de Segurança - 2376920-7/2008

Impetrante(s): Agnaldo Dos Santos Souza

Advogado(s): Flavia Santana Bezerra

Impetrado(s): Sead Secretaria De Administracao Do Municipio De Salvador

Despacho: Fls. 36:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas da diligência no valor de R$ 22,00, no prazo de cinco dias. Salvador, 15/12/08.Maria Evany de Santana.Escrivã."

 
25. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1881977-9/2008

Autor(s): Antonio Carlos De Jesus Maimone

Advogado(s): Carlos Eduardo Chaves Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.)

Despacho: Fls. 66:" Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 06/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
26. COBRANCA - 1707064-1/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cléia Costa dos Santos (Proc.)

Reu(s): Josianne Souza Guimaraes

Advogado(s): Sandra M. Sousa Teles

Despacho: Fls. 54:" Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 06/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
27. ORDINARIA - 1972425-4/2008

Autor(s): Jose Plinio Gurgel De Oliveira, Ladislau Da Paixao Santos Santos, Lourival Mutti Leite De Almeida e outros

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.)

Despacho: Fls. 77:"Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 06/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
28. MANDADO DE SEGURANCA - 2039678-5/2008

Impetrante(s): Hermilo Maciel Pinheiro Neto

Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 58:" ...DECIDO. Rejeito os Embargos Declaratórios opostos, porquanto nada a aclarar no 'decisum', nem muito menos corrigir erro material, inexistente, nem tampouco houve omissão ou contradição. O que persegue o Embargante é a modificação do julgado. Ora, apesar do entendimento de alguns, os embargos não têm esta finalidade. Não há nada a corrigir na decisão embargada. Resta claro, diante de tais assertativas que o Embargante com o pretexto de ver sanadas omissões no 'decisum', pretende que se reanalise o 'meritum causae', modificando o já decidido. A sentença persiste tal como está lançada. P.I. Salvador, 10 de setembro de 2008. Dra. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza substituta."

 
29. ORDINARIA - 636723-8/2005

Autor(s): Berenice Maria Lima De Carvalho, Isnaia Silva Ribeiro, Maria Augusta Dantas Lucas e outros

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha;Rômulo Dias Costa Neto

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Proc.)

Sentença: Fls. 206/216:" BERENICE MARIA LIMA DE CARVALHO, ISNAIA SILVA RIBEIRO, MARIA AUGUSTA DANTAS LUCAS, MARTA CRISTINA NUNES ALMEIDA e VALDEMIR NOVAIS PINA, com qualificação nos autos, propuseram Ação Ordinária contra ESTADO DA BAHIA, também qualificado nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos que se seguem:Alegam que o art. 39 da Constituição Republicana prevê isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou semelhantes. Diante disso, entendem que deve haver tratamento idêntico quanto aos vencimentos entre os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, acrescentando, ainda, serem funções assemelhadas. Negar este caráter seria afrontar o direito líquido e certo dos Defensores Públicos, que não poderiam ser discriminados. Esclarecem que atualmente os Promotores recebem vencimentos maiores que os defensores públicos.Informam que as Leis Estaduais nº 2.315/68, 4.264/84, 4.658/85 garantiram aos defensores o mesmo patamar de vencimentos que os membros do Ministério Público Estadual da Classe Especial com atuação na capital. Isonomia garantida também pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que revela sua independência, assim como sustentada pelo Ministério Público.Requerem que lhes seja reconhecida a isonomia de vencimentos com os membros do Ministério Públicos do Estado da Bahia, ou alternativamente, a extensão dos mesmos direitos e vantagens concedidas aos Defensores Públicos que integraram o Quadro Suplementar de que dá conta a Lei nº 4.658/85 a atualmente a classe especial; ou, ainda, os mesmos direitos e vantagens concedidas aos membros da Procuradoria do Estado. Determinando que o réu inclua em folha de pagamento, as diferenças de vencimentos e vantagens no vencido e no vincendo, concedida aos membros do Ministério Público ou aos membros da Defensoria Pública integrantes do Quadro Suplementar ou aos membros da Procuradoria Geral do Estado, respeitado o escalonamento das classes a que se vinculam, com reflexos em 13º salário, férias, gratificações, abonos, vantagens pessoais, acrescido de juros e correção monetária.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 20 a 163.O réu apresentou contestação intempestiva, conforme certidão de fl. 167, em fls. 168 a 180, argüindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, já que o Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode elevar remuneração, pelo princípio da reserva legal.No mérito, esclarece que inexiste semelhança entre as carreiras de Defensor Público e Promotor de Justiça, pois, não possuem atribuições semelhantes, sendo muito distintas as carreiras, possuindo estatutos jurídicos próprios, tratados de forma diferenciada pela Constituição Federal. Afirma que os dispositivos invocados pelos autores como fundamento da sua pretensão apenas determinam que os membros da Defensoria e Procuradorias sejam remunerados em parcela única, desde que os vencimentos estejam previstos em lei específica. Alega que a pretensão equiparatória dos autores não possui respaldo constitucional, tampouco jurisprudencial e orçamentária.Quanto a equiparação com os defensores do quadro suplementar, tece considerações acerca do cargo de Defensor Público, afirmando que a Lei nº 4.658/85 previu que os antigos integrantes do MP constituiriam um quadro suplementar de pessoal, mantendo tratamento remuneratório anterior. Desta forma, diante da excepcionalidade da medida, tais cargos não podem ser usados como paradigma para uma pretensão de equiparação.Entende que tampouco as atribuições dos defensores públicos possuem similitude com os Procuradores do Estado, sendo cargos regulados por Estatutos diversos. Alega que ao permitir tal equiparação, o Poder Judiciário permitiria violação ao art. 37, XIII da CF, assim como previsão orçamentária do art. 169 da CF.Os autores apresentam réplica em fls. 182 a 201, alegando a intempestividade da resposta do réu, além de rejeitar as preliminares aduzidas e refutar as alegações tecidas pelo réu, corroborando o quanto constante na inicial.O Ministério Público manifestou-se à fl. 204.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A alegação de intempestividade da resposta argüida pelos autores merece prosperar, pois a contestação foi recebida no protocolo judicial em 18.01.2006, e em cartório em 19.01.2006, consoante protocolo de fl. 168, sendo que a juntada do mandado de citação foi promovida em 18.07.2005, certidão de fl. 165v. Desta forma, vislumbra-se que o prazo quádruplo previsto pelo art. 188 do CPC para a sua resposta foi em muito excedido pelo réu, consoante certidão de fl. 167. Portanto, reconheço a revelia, tendo em vista a extemporaneidade da resposta do réu.Contudo, apesar da ocorrência da revelia, seus efeitos, previstos no art. 319 do CPC, no caso em comento não irão se produzir, sendo o principal deles a veracidade dos fatos afirmados pelos autores, a chamada confissão ficta, em razão da ausência de respaldo jurídico do seu pedido, já que a sua concessão implicaria em ferir norma constitucional de ordem pública prevista no art. 37, XIV, como adiante se explicita.Assim dispõe o mestre José Joaquim Calmon de Passos, em obra consagrada:“Essa advertência está sendo feita para recordar ser de todo desautorizada qualquer interpretação meramente gramatical, ou lógica do art. 319 do CPC, como se fosse ele uma entidade bastante em si mesma, quando é peça de um todo, cuja operacionalidade deve ocorrer de forma integrada, coerente e sistêmica, de modo a não gerar antinomias.” (in Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.3. p.383.)Neste mesmo sentido, doutrinador José Roberto dos Santos Bedaque explicita:“Mas, evidentemente, não está o julgador vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel. Tanto a presunção de veracidade (art. 319), a rigor dispensável, como a desnecessidade de produção de prova (art. 334, III), pressupõem, no mínimo, a verossimilhança da afirmação. Não se pode impor ao juiz a aceitação de fatos absolutamente improváveis, cuja verificação, segundo revelado pela experiência comum, é difícil ou quase impossível. Por isso, considera-se relativa a presunção no dispositivo ora comentado.Com base nessa premissa, ao relatar a Apelação 550.827-6, SP, julgada em 31.1.1994, pela 4ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, decidi:‘A incidência dos efeitos da revelia pode e deve ser afastada quando houver, nos autos, elementos que revelem a inverossimilhança dos fatos narrados na inicial (cf. Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 15ª ed., p.118; Ada Pelegrini Grinover, Os princípios constitucionais e o Código de Processo Civil, José Bushatsky Editor, 1975, p. 98 ss).’” (in Código de Processo Civil Interpretado. Antônio Carlos Marcato, coordenador. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 967).Inclusive, o bem tutelado nesta presente ação é o erário público, bem indisponível, sob o qual, na forma do art. 320, II do Código de Processo Civil, não recai os efeitos da revelia. Portanto, ainda que extemporânea, não serão produzidos as conseqüências da revelia, e, os argumentos trazidos na lide deverão ser cotejados às provas, a fim de que seja apurada a verdade dos fatos.Desta forma, passo a analisar os pleitos a luz da análise acurada do quanto trazido pelo autor aos autos.Os autores pretendem com esta demanda a revisão do valor dos seus vencimentos, que entendem estar aquém do quanto estabelecido no ordenamento jurídico.Pelo princípio da congruência ou equivalência expressamente consagrado no art. 128 do Código Processo Civil, a causa deve ser julgada pelo Magistrado nos limites em que foi proposta, orientado pelas alegações e pedidos formulados, sob pena de prolatar decisão viciada. Desta forma, os autores invocam o art. 17 da Lei nº 4.658/85, que estabelece equivalência de vencimentos entre as carreiras de Defensor Público e os de Promotor de Justiça, razão pela qual formulam o primeiro pleito de equiparação entre seus vencimentos e os dos membros do Ministério Público.Ocorre que, a Lei nº 4.658/85 a muito já foi suplantada pela nova Lei Orgânica da Defensoria Pública, além disso, publicada anteriormente à Constituição Federal de 1988, fere frontalmente o art. 37, XIII, que veda qualquer espécie de vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias entre o pessoal do serviço público, conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal:“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 934, DE 19 DE JANEIRO DE 1990, DO ESTADO DO ACRE. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES E DEFENSORES DO ESTADO AOS DOS PROMOTORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 37, XIII, E 39, § 1º, DA CF-1988. 1. Prejudicado o pedido na parte referente à violação ao artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, modificado substancialmente pela EC 19/98 no curso da ação. Precedentes. 2. Equiparação de vencimentos do pessoal do serviço público. Vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta Federal. Dispositivo constitucional modificado, permanecendo intacto o princípio que veda a mencionada equiparação. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionaldiade do artigo 6º da Lei 934, de 19 de janeiro de 1990, do Estado do Acre.” (ADI 301/AC, Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. 22/05/2002, Tribunal Pleno)“EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, § 2º DO ART. 21. LEI 4.983/89, DO MESMO ESTADO, ARTIGOS 1º E 2º. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. I. - Vinculação de vencimentos entre as carreiras do Ministério Público e dos Procuradores do Estado, entre as carreiras do Ministério Público e dos defensores públicos e entre as carreiras do Ministério Público e dos Delegados de Polícia: inconstitucionalidade. Precedentes: EADIn's 171-MG e 465-PB. II. - ADIn julgada procedente, em parte.” (ADI 304/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. 25/10/1995, Tribunal Pleno).Para reforçar o entendimento, o art. 22 do ADCT da Constituição baiana já foi objeto de ADIn que declarou sua inconstitucionalidade, em face dos arts. 135 e 37, XIII da Constituição Federal:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, BEM ASSIM DOS ARTS. 1., 12, 14, 19 E 22 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DA MESMA CONSTITUIÇÃO, E, AINDA, NO ART. 3. DE SEU ADCT, DAS EXPRESSÕES: "A CUJOS PROCURADORES AUTARQUICOS E FUNDACIONAIS E SERVIDORES ESTADUAIS, BACHAREIS EM DIREITO, QUE ALI EXERCAM ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA JURÍDICA NA DATA DA PROMULGAÇÃO DESTA CONSTITUIÇÃO, E GARANTIDA, SEMPRE, ISONOMIA DE VENCIMENTOS E VANTAGENS COM OS PROCURADORES DO ESTADO"; BEM COMO, NO ART. 8., DO REFERIDO ADCT, DAS EXPRESSÕES: "RELATIVO AS CARREIRAS DISCIPLINADAS NO CAPITULO IV DO TÍTULO IV DESTA CONSTITUIÇÃO". 2. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XVI DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO BAIANA. NÃO E POSSIVEL, NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ASSEGURAR AOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS "RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO", POR SE TRATAR DE DIREITO RESERVADO AOS TRABALHADORES PRIVADOS QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO QUIS, DE EXPRESSO, INCLUIR NO ROL DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSTANTES DE SEU ART. 7., APLICAVEIS AOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 2. DO ART. 39 DA LEI MAIOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37; 61, PAR. 1., INCISO II, LETRAS "A" E "C", E ART. 169, PARAGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II. 3. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1. DO ADCT DA CARTA BAIANA, AO DISPOR SOBRE ESTABILIDADE DE EMPREGADOS DAS EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. OFENSA AOS ARTS. 22, I, E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 TEM ABRANGENCIA LIMITADA AOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ENTRE ELES NÃO SE COMPREENDENDO OS EMPREGADOS DE EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 39 E 173, PAR. 1.. 4. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA, AO ASSEGURAR AOS SERVIDORES ESTADUAIS ESTAVEIS, EM DESVIO DE FUNÇÃO, ENQUADRAMENTO NO CARGO CORRESPONDENTE A ATIVIDADE QUE DE FATO VENHAM DESEMPENHANDO, HÁ MAIS DE DOIS ANOS, DESDE QUE TENHAM QUALIFICAÇÃO, INCLUSIVE DIPLOMA, QUANDO NECESSARIO, PARA O EXERCÍCIO. OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. O SÓ FATO DE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, DETENTOR DE UM CARGO, SER ESTAVEL NÃO E SUFICIENTE PARA O PROVIMENTO EM OUTRO CARGO, SEM CONCURSO PÚBLICO. 5. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. A MATÉRIA RELATIVA AO PROVIMENTO DE SERVIDORES, BACHAREIS EM DIREITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DEFENSOR PÚBLICO, EM CARGO DA CARREIRA DESSA DENOMINAÇÃO, PREVISTA NO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTA REGULADA, QUANTO A EXCEPCIONALIDADE QUE O CONSTITUINTE ENTENDEU DE CONFERIR-LHE, NO ART. 22 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, DA CARTA POLITICA DE 1988. NÃO E POSSIVEL A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DAR-LHE COMPREENSAO MAIS AMPLA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, II. NÃO CABERIA, TAMBÉM, A MERA EQUIPARAÇÃO DOS SERVIDORES PREVISTOS NA NORMA IMPUGNADA AOS DEFENSORES PUBLICOS, PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO, DIANTE DA NORMA DO ART. 37, XIII, DA LEI MAGNA DA REPUBLICA. 6. INVALIDADE DO ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. OFENSA AO ART. 37, II, E 236 E PARAGRAFO 3., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DE CARGOS DE TITULAR DE ESCRIVANIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. INVIABILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS, A TEOR DO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SALVO NAS HIPÓTESES NELA PREVISTAS. 7.INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. NÃO CABE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL DISPOR SOBRE A EXTENSAO DA ISONOMIA DAS CARREIRAS A QUE SE REFERE O ART. 135 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXEGESE DESSA NORMA CONSTITUCIONAL ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADIN N. 171-MG. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, XIII. 8. INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES DESTACADAS DO ART. 3. DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. OFENSA AOS ARTS. 37, XIII, E 61, PAR. 1., INCISO II, LETRA "C",AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO VEDADA DE VENCIMENTOS. NÃO CABE, TAMBÉM, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ESTABELECER NORMA QUE, SE FOSSE MATERIALMENTE VALIDA, SERIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 9. INVALIDADE DAS EXPRESSÕES DESTACADAS CONSTANTES DO ART. 8. DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. ISONOMIA VEDADA DE CARGOS DE PERITOS CRIMINALISTICOS E MEDICOS-LEGAIS COM AS CARREIRAS JURIDICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORES DO ESTADO, DEFENSORES PUBLICOS E DELEGADOS DE POLICIA. OFENSA AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO. 10. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.” (ADI 112/BA, Rel. Min. Néri da Silveira, D.J. 24/08/1994, Tribunal Pleno). (grifos)Desta forma, inconstitucional o pleito de equiparação entre remunerações de cargos de carreiras distintas, em que cada uma delas possuem atribuições diferenciadas, delimitadas constitucionalmente, cuja remuneração é fixada em lei específica, própria de cada uma das entidades, que possuem estatutos diversos, dispensando tratamento diversos a seus servidores. Não podendo jamais serem equiparados.Prevendo o não acolhimento do pleito equiparatório, como ocorreu, os autores requereram, sucessivamente, que seus vencimentos sejam declarados equivalentes aos de seus colegas Defensores Públicos integrantes do Quadro Suplementar, atualmente denominado de classe especial.A Lei Orgânica da Defensoria Pública estabelece a lotação organizacional dos servidores ocupantes dos cargos de Defensores Públicos, distribuídos em quatro classes distintas, conforme se vislumbra do seu art. 125:“Art. 125 – Os Defensores Públicos serão lotados, considerando as disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, da seguinte forma:I – os de terceira classe, em comarcas de primeira entrância;II – os de segunda classe, em comarcas de segunda entrância;III – os de primeira classe, em comarcas de terceira entrância;IV – os de classe especial, na comarca da capital.”Estes são os cargos do quadro permanente dos membros da Defensoria Pública, trazidos em quantidades definidas em seu anexo I, enquanto que no anexo II traz os cargos em comissão desta entidade.Logicamente, pelo Princípio Constitucional da Isonomia os vencimentos, fora as parcelas de ordem pessoal, devem ser percebidos igualmente por todos os membros de uma mesma categoria. Dos documentos trazidos aos autos, vislumbra-se que os autores não se encontram na classe especial para receberem suas remunerações com base nesta categoria, a não ser a autora Iasnaia Silva Ribeiro, conforme contracheque de fl. 28.Além disso, vale ressaltar que o mencionado diploma legal foi responsável por desvincular o cargo de defensor público da instituição do Ministério Público, transformando-a em carreira autônoma, organizada na forma do seu próprio Estatuto. Qualquer pleito de equiparação, ainda que previsto em lei à época não poderá prosperar.Isto porque permitir equipara-los aos integrantes do quadro suplementar previsto no art. 23 da Lei nº 4.658/85 possibilitaria uma equiparação indireta aos membros do Ministério Público, que, conforme já explicitado, viola os preceitos da Constituição Federal. Este artigo estabeleceu que todos aqueles que ocupavam cargo de defensor público integrante do MP à época, fariam parte de um quadro suplementar de pessoal, e somente estes teriam tratamento isonômico aos membros do MP, conforme se contata do seu art. 23:“Art. 23 Art. 23 - Os cargos de Defensor Público, criados e providos na forma do artigo 3º, inciso I e seu parágrafo único, da Lei n.º 2.315, de 15 de março de 1966, passam a constituir Quadro Suplementar de Pessoal da Secretaria da Justiça, com os mesmos direitos e vantagens concedidos aos Membros do Ministério Público pela Lei n.º 4.264, de 20 de junho de 1984, cargos esses que serão extintos por vacância.Desta forma, nenhum dos autores, ainda que integrantes da carreira anteriormente ao mencionado diploma legal, não poderão ser equiparados ao de classe especial, pelos motivos já expostos, a equiparação não se mostra constitucional e, portanto, não poderá ser permitida.Por fim, requerem, sucessivamente, a equiparação aos membros da Procuradoria Geral do Estado, que não poderá ser permitida pelo mesmo raciocínio quanto a vedação aos membros do Ministério Público. Posto que, possuem atribuições distintas, pertencendo a carreiras distintas, cabendo a leis específicas a designação dos valores de vencimentos. Jamais a Defensoria Pública fez parte da Procuradoria do Estado e dela não poderá se vincular de qualquer forma, sob crivo do art. 37, XIII da Constituição Republicana e súmula 339 do STF.Ex positis, tendo em vista a inaplicabilidade do princípio da isonomia quanto aos vencimentos pagos aos autores, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 20 de janeiro de 2009.Ricardo D'ÁvilaJuiz Titular"

 
30. MANDADO DE SEGURANCA - 2009257-7/2008

Impetrante(s): Angela Cristina Moraes Da Silva

Advogado(s): Danusa Freitas Oliveira

Impetrado(s): Secretario De Administracao Da Prefeitura Municipal De Salvador Sead

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Sentença: Fls. 177/183:" ÂNGELA CRISTINA MORAES DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA contra SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR – SEAD a fim de permitir sua nomeação para o cargo de Professora de Educação Infantil 1ª a 4ª Série, em virtude do concurso público promovido pelo réu.Alega que participou do concurso público para ingresso no cargo de Professor Municipal, consoante Edital nº 02/2003 elaborado pela SEAD – Secretaria Municipal da Administração, informando que logrou êxito em todas as fases, razão pela qual foi aprovada, até que em janeiro de 2008 foi convocada para a realização do psicoteste, no qual foi reprovada, e eliminada do certame.Insurge-se contra a sua reprovação no exame psicológico, afirmando já ter trabalhado como pedagoga/professora para a SEAD em 2000, pelo sistema REDA, assim como na escola particular Educadora Visão; além de ser registrada como psicóloga pelo Conselho Regional da categoria.Afirma que foi preterida no seu direito à nomeação, pois, classificada na posição nº 2293 e vários outros candidatos que lograram posição inferior já se encontram empossados.Ataca a ausência de critérios objetivos ou padronizados para a realização do exame, implicando em que os candidatos fiquem a mercê das comissões julgadoras, não podendo ser revestido de caráter eliminatório. Juntando farta jurisprudência.Requer, por liminar, posteriormente, em definitivo, por sentença, a suspensão do ato administrativo que a desclassificou do certame, viabilizando a sua nomeação para o cargo de Professora de Educação Infantil 1ª a 4ª Série – N IV.Acompanha a exordial documentos de fls. 14 a 57.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, bem como o pleito liminar, conforme decisão de fls. 59 a 62. Irresignado, o impetrado opôs Embargos de Declaração de fls. 66/67, cuja decisão foi prolatada em fl. 103.Devidamente notificado, certidão de fl. 64v., o réu apresentou informações de fls. 69 a 82, juntando documentos de fls. 83 a 101, argüindo, preliminarmente, não cabimento do Mandado de Segurança, posto ser necessário dilação probatória; inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, já que o provimento de cargo público é de competência do Chefe do Poder Executivo, Presidente da Câmara Municipal e do dirigente superior da autarquia e fundação pública, conforme art. 7º da LC nº 01/91; por fim, ausência da citação dos litisconsortes necessários, os demais candidatos aprovados no concurso em tela, o que acarretaria extinção do processo, sem resolução do mérito.No mérito, defende a legalidade da reprovação da impetrante, por haver previsão legal do exame psicoteste, além de estar designado no edital do certame, mediante critérios objetivos, a fim de evitar preterição de ordem subjetiva do examinador. Alega que foi dada ciência à impetrante e pleno acesso ao material de avaliação psicológica, juntamente com as razões da não recomendação.Juntando ao final farta jurisprudência sobre o tema.A impetrante manifestou-se sobre as informações em fls. 105 a 111, rechaçando as alegações de mérito, e corroborando o quanto constante na inicial.O Parquet apresentou parecer de fls. 114 a 120, pugnando pela denegação da segurança.O impetrado interpôs o recurso de Agravo de Instrumento da decisão concessiva da liminar, consoante petição de fl. 122, juntada de cópia do recurso de fls. 123 a 137. A impetrante manifestou-se às fls. 139/140, juntando cópia de decisão das Câmaras Cíveis Isoladas do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, fls. 141/142. Prolatada decisão, já apresentada pela impetrante, fls. 144 a 148.O Município da Salvador interpôs Agravo de Instrumento de fls. 149 a 162.A impetrante requer a juntada de acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de fls. 166 a 175, conforme petição de fls. 164/165.É o relatório. Passo a decidir.A preliminar de não cabimento do Mandado de Segurança para discussão do objeto do litígio não merece prosperar, já que irrelevante a realização de dilação probatória para a comprovação do direito argüido.A impetrante rechaça a imposição do exame em si, e o caráter subjetivo e eliminatório dado a ele pela Administração Pública através do edital, alegações estas que aludem a critérios técnicos, os quais podem ser examinados mediante as provas elencadas aos autos, não necessitando de outras para sua complementação.A preliminar de inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido não pode ser acolhida, pois, diante de qualquer ilegalidade na prática dos atos administrativos pelo Poder Executivo, o Poder Judiciário pode reconhecê-la e declarar nulo o ato eivado de vício. Desta forma, caso seja constatada irregularidade quanto a realização do psicoteste, o ato poderá ser declarado nulo.A preliminar da necessidade de citação de todos os demais candidatos no concurso como litisconsortes necessários deve ser rejeitada, pois, um suposto resultado favorável à impetrante não irá atingir os demais candidatos, que possuem mera expectativa de direito em serem nomeados. Além disso, trata-se de medida improdutiva processualmente, comprometendo a prestação jurisdicional.Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.No Estado Democrático de Direito, o concurso público é um requisito inafastável, posto a disposição da Administração Pública, com o escopo de zelar pelos princípios que norteiam o serviço público, como a moralidade, impessoalidade, publicidade, entre outros. Visa não só propiciar igualdade de oportunidade entre os concorrentes, como também afastar os inaptos e inadequados.No caso em comento, a impetrante se submeteu ao concurso de professora promovido pela SEAD, segundo edital nº 02/2003, logrando aprovação nas primeiras etapas, por isso, foi convocada em 22 de janeiro de 2008, para a realização dos exames médicos e avaliação psicológica, conforme cópia do D.O.M. de fl. 21. Contudo, desclassificada em 22 de abril de 2008, por ter sido considerada inapta na avaliação psicológica, fl. 23.O exame psicotécnico há muitos anos vem sendo adotado com geral e pacífica aceitação na seleção de candidatos a empregos ou cargos públicos ou em outras situações em que se revela importante a aferição do comportamento daquele que poderá vir a ocupar vaga no serviço estatal.Converge ao encontro dos princípios e preceitos de sede constitucional, que norteiam a atividade da Administração Pública, a exigência da submissão do candidato que pretende ocupar cargo ou emprego público a exame psicológico, especialmente quando o cargo pertinente reveste-se de peculiaridades inerentes ao feixe de funções e competência desempenhada, que exigem perfil psicológico equilibrado, como se dá com a atividade de magistério.Assim esclarece o festejado doutrinador José dos Santos Carvalho Filho sobre o assunto explanado:“O exame psicotécnico é aquele em que a Administração afere as condições psíquicas do candidato a provimento de cargo público. Trata-se de requisito legítimo, visto que as funções públicas devem ser exercidas por pessoas mentalmente sãs. Algumas observações devem ser feitas, entretanto, a respeito desse tipo de aferição.(...) Conluímos, ao final, que a validade do exame psicotécnico estava subordinada a dois pressupostos necessários: o real objetivo do teste e o poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que vulnere o princípio da impessoalidade da Administração.Atualmente, está em curso de pacificação o entendimento de que o exame psicotécnico deve permitir ao candidato a avaliação do resultado. Em caso decidido pelo STF, o eminente Relator, Min. FRANCISCO REZEK, deixou averbado que ‘não pode a Administração travestir o significado curial das palavras, qualificando como exame a entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha notícia’”.Arrematando:“Sendo o exame calcado em pressupostos científicos e objetivos, terá licitude, pois que ao interessado será permitido confrontar os resultados a que chegaram os examinadores.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. págs. 561/562).Logo, a adoção em concursos públicos do exame psicotécnico encontra-se abraçado pela doutrina e jurisprudência, que aceitam a sua aplicação, ainda que com caráter eliminatório, desde que atendida certas exigências, tendo em vista o caráter subjetivo desta avaliação, quais sejam, a necessidade da descrição objetiva no edital dos critérios de avaliação e das condições de aprovação, bem como a existência de previsão legal autorizativa para a sua aplicação.O primeiro dos requisitos encontra amparo na jurisprudência e na Resolução nº 001/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que determinou em seu art. 3º: “Art. 3º: O edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-se aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo.”“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OBJETIVO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO SEM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser admissível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente, ser pautada por critérios objetivos e permitir a interposição de recurso pelo candidato que se sentir lesado. 2. Tendo o Tribunal de origem, na hipótese dos autos, firmado a compreensão de que o exame psicotécnico ao qual foi submetido o agravado não estava revestido de tal caráter objetivo, infirmar os fundamentos esposados no acórdão recorrido implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 812341/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., D.J. 15/03/2007).Da simples leitura do edital do concurso em questão, fl. 86, vislumbra-se que a única menção ao exame psicotécnico deu-se no item 1.4. que prevê após a segunda etapa a realização de “d) avaliação psicológica, de caráter unicamente eliminatório.” e item 1.4.1 que dispõe “o exame médico e avaliação psicológica serão realizados pelo Serviço de Inspeção Médica do Município ou por clínica por ela indicada, quando da convocação do candidato.”Desta forma, o silêncio do edital no tocante aos critérios objetivos de avaliação, faz surgir insegurança quanto aos quesitos apurados, expondo o candidato a um julgamento sigiloso e subjetivo, violando os princípios da publicidade, segurança jurídica, impessoalidade e isonomia. Sendo que o candidato possui direito a conhecer previamente os itens dos quais será avaliado.Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em entendimento sumular, exige a previsão em lei do exame aludido para que o candidato a ele se submeta:Súmula nº 686: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”Quanto a este requisito, vislumbra-se previsão normativa na Lei Complementar nº 01/91, em seus arts. 15 e parágrafo único, assim como art. 19, transcritos pelo impetrado em fl. 77:“Art. 15: Concluído o concurso público e homologados os resultados, os candidatos aprovados serão chamados, dentro do limite das vagas estabelecidas no edital e na ordem de classificação, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se submeterem a inspeção médica oficial do Município e apresentarem a documentação necessária à nomeação, ficando os demais candidatos mantidos em cadastro de reserva de concursados.Parágrafo único: Os declarados aptos, física e mentalmente, para o exercício do cargo, na inspeção médica, e atendidas as demais condições estabelecidas no edital, os candidatos habilitados serão nomeados.”“Art. 19: Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial do Município, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.”Desta forma, a falta da designação dos critérios objetivos de avaliação psicológica no edital permite a anulação desta etapa do certame, conclusão corroborada na doutrina e jurisprudência pátria. Contudo, a impetrante limita seu pedido à suspensão do ato de desclassificação, para que seja viabilizada a sua nomeação, independente do resultado do exame psicológico. Estando o Magistrado vinculado ao Princípio da Equivalência ou Congruência, positivado no art. 128 do CPC, a análise acurada da questão litigiosa deve estar adstrita ao quanto argüido pelas partes, dentro dos limites do pedido, jamais podendo dele se afastar, sob pena de julgar extra, ultra ou citra petita, vícios que maculam a sentença prolatada, na forma exposta:“Art. 128, CPC: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”Sendo assim, por tudo quanto exposto, a segurança não poderá ser concedida, pois, o exame psicológico não se mostra inconstitucional ou ilegal, de forma que sua imposição em um concurso público não seja permitido. Ocorre exatamente o oposto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina mais abalizada permitem e incentivam tal prática, desde que revestido de critérios dos quais possa ser conferida sua lisura.Por este motivo, jamais poderá ser simplesmente descartado, devendo se submeter a ele, como no caso do reteste confirmado pela Administração em fl. 83/84, como fase essencial do concurso para provimento do cargo de professor, desde que tome ciência prévia dos critérios que serão utilizados para a sua realização. Não podendo ser de imediato nomeada para o cargo concorrido, sem que logre êxito nesta fase.Ex positis, em virtude da legalidade e constitucionalidade da imposição do exame psicológico aos candidatos de concurso público, DENEGO A SEGURANÇA requerida.Sem custas, nem honorários, em face de entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 20 de janeiro de 2009.Ricardo D'ÁvilaJuiz Titular"