JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ
PROMOTORIA PÚBLICA: DRª KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA DE ABREU/JÚLIO CESAR LEMOS TRAVESSA.
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ JORGE DE LIMA
ESCRIVÃ: LÍVIA MOREIRA PEIXOTO

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002910737-6

Reu(s): Aristides Sena Junior

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Ricardo Neto Da Silva

Despacho: R.H. Vistos, etc. Em vista da certidão de fls. 127, que decretou a extinção de punibilidade do apenado, determino o arquivamento destes autos, dando-se baixa nas anotações. P. Intimem-se. Salvador, 4/7/2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
CARTA PRECATORIA - 2095884-7/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Marcos Paulo Marques De Matos, Hamilton Cunha Do Espirito Santo, Roberto Augusto Matos Lima

Despacho: A presente Carta Precatória deve ser encaminhada à Vara de Execuções Penais, pois houve uma condenação em regime aberto, como se constata das fls. 06. Expeça-se ofício ao MM. Juízo Deprecante informando da remessa para a Vara competente, dando-se após baixa. Salvador, 31/7/2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
FURTO QUALIFICADO - 676801-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cesar Augusto Bispo Sena

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso, Elismar Messias dos Santos

Vítima(s): Ivonete Cristina De Lima

Despacho: Intime-se o Bel. Elismar Messias dos Santos para informar se pretende requerer diligências finais em favor do acusado. Salvador, 04 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2300016-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Diego Silva De Jesus

Advogado(s): Ricardo R. de Almeida

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Em vista da certidão acima, determino a intimação do Bel. Ricardo Ribeiro de Almeida – OAB-Ba. nº. 13.552, para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, em favor do réu Diego Silva de Jesus. Salvador, 9/1/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
ROUBO - 1400269-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Vitor Galo Dos Santos Silva, Robson Souza Araujo
Advogados: Defensoria Pública do Estado da Bahia; Jurandy Silva; Tolenildo F. Santana

Sentença: (...) “Ex positis”, e de tudo mais quanto se depreende dos autos, julgo procedente a Ação Penal e provada a Denúncia. Assim, CONDENO OS RÉUS ROBSON SOUZA ARAÚJO E VITOR GALO DOS SANTOS SILVA como incursos nas penalidades previstas no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma abaixo estabelecida. a) Robson Souza Araújo: À pena de 04 (quatro) anos de reclusão, estabelecida em fixação base, mas que fica aumentada em 1/3 (hum terço), pela qualificadora de concurso de agentes. Assim, a pena passaria para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses. Considerando, contudo, que se trata de réu primário com bons antecedentes, que tinha menos de 21 anos na época do fato e que o delito foi cometido na forma tentada, reduzo a pena pela metade, ficando esta, em definitivo, fixada em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO; b) Vitor Galo Dos Santos Silva: À pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a qual aumento, em virtude da referida qualificadora do concurso de agentes, em 1/3 (hum terço), restando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo imperativa sua diminuição, face à configuração da tentativa, o que faço, na ordem de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, FICANDO O ACUSADO APENADO, EM DEFINITIVO, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, face à primariedade e bons antecedentes deste acusado. As penas privativas de liberdade ficarão acrescidas de 10 (dez) dias multa, estipulada na forma do art. 49, §1º do CPB, devendo ser cumpridas sob a égide do regime aberto, consoante autorizativo legal do art. 33, §2º, alínea “c” do CPB. Todavia, levando-se em conta que se tratam de acusados jovens, primários e de bons antecedentes, sendo pessoas que não apontam qualquer receio de que voltem a incidir em delitos, bem como, considerando que apesar da acusação se referir a delito de roubo, os acusados não estavam armados quando interceptaram a vítima, havendo tão somente simulação de porte de arma, substituo a pena privativa de liberdade por uma outra, restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade, baseando-se nos arts. 44, 45 e 46, com todos os seus parágrafos inseridos no Diploma Substantivo Penal Pátrio. 4. DA AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”. Não existe meios de estabelecer o valor de indenização à vítima, por trauma psicológico, por falta de elementos nos autos, ficando tal procedimento submetido a interesse ou iniciativa da mesma. Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas, haja vista sua flagrante situação de pobreza, sendo patrocinados por defensor público e “ad hoc”. Publique-se, intimem-se, aguarde-se o trânsito em julgado da presente Sentença Penal Condenatória para que, ao fim, inclua-se o nome do Réu no Rol dos Culpados, proceda o cartório com as devidas anotações e arquive-se cópia autenticada dos presentes autos outrossim em âmbito cartorial. Salvador, 15 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
LESÃO CORPORAL - 1165464-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joseildo Santos De Almeida

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Lusinete Cabral Santos

Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
AMEAÇA - 2238851-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jackson Pereira Da Mata

Vítima(s): Gilmara Da Conceicao Matos

Decisão: (...) A audiência restou prejudicada, pois não foram feitas as intimações devidas, tendo o Juiz constatado que o presente processo se refere a delito amparado pela lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por isso se declinava da competência para continuar presidindo o feito, porque já foi instalada a Vara de Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, devendo por isso os autos serem encaminhados ao referido Juízo, dando-se baixa nas anotações no cartório desta Vara Crime. Intimados o M.P. e a D.P. Salvador, 08 de Janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2299992-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Goncalves Ramos
Advogado: Paulo Saback

Vítima(s): Gilmara Pacheco Portela

Decisão: Vistos, etc. Declino da competência para este feito. Determino a remessa destes autos à Vara Especializada nos julgamentos dos delitos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que foi recentemente instalada. Anote-se. Dê-se baixa. Intimem-se. Salvador, 8 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2371927-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leonardo Lima Ramos

Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz

Vítima(s): Loja C E A

Despacho: Recebo a denúncia. Determino a citação do réu, para responder à acusação constante da denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, podendo arguir preliminares e arrolar testemunhas em seu favor. Salvador, 19/12/2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
ROUBO - 1961660-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcilio De Jesus Santos
Advogado: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Claudio Franca Souza

Despacho: Considerando o motivo exposto na certidão supra, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/01/2009, às 14:00 horas. Intimações necessárias. Publique-se. Salvador, 12 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1911559-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Katia Cristina Gomes Carmelo, Sylvio Roberto Ferreira Bastos, Antonio Carlos Costa Dos Santos e outros

Advogado(s): Flávio Borges Nun Alvares Pereira

Vítima(s): Roselice Santos Do Amor Divino, Templo Religioso Oya Onipo Neto

Advogado(s): Mario Cezar Crisostomo

Despacho: Intime-se o Bel. Flávio Borges Nun'Álvares, OAB-BA nº. 21.273, para oferecer as Alegações Finais em favor dos denunciados, em forma de memoriais, no prazo de 3 (três) dias. Salvador, 14/1/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
ROUBO - 2176388-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Genilson Conceicao De Oliveira

Advogado(s): Onofre Goncalves

Vítima(s): Berqsson Caxico Felix

Despacho: (...) A audiência restou prejudicada, por não ter sido realizadas as intimações devidas. Remarcou-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/01/2009 às 14:00 hS, devendo se proceder a intimação da vítima, requisição das testemunhas de acusação; requisição do acusado preso e intimações das testemunhas de defesa arroladas nas fls. 31. Intimar também o advogado de defesa do réu. Salvador, 09 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.