JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES

DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

 

JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DEFENSORA PÚBLICA: DRª VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA

SUBESCRIVÃ: MARIA DAS GRAÇAS BARNABÉ DOS SANTOS

              

 

EXPEDIENTE DO DIA 20/01/2009

 

 

Execução Penal nº 37067-2/2006– Sentenciado: ADAILTON ANTÔNIO SOUZA PEREIRA – ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA. Sentença proferida às fls. 33: Adailton Antônio Souza Pereira, qualificado(a) nos autos, foi condenado(a) a 01 (um) ano de reclusão,bem como ao pagamento de 30 dias multa.  A sentença  condenatória transitou em julgado no dia 23/07/2002. Termo inicial para contagem do lapso temporal prescricional;hoje decorridos mais de  a 06 anos sem que fosse  a pretensão executória do Estado não foi exercida. A lei substantiva  penal fixa um prazo de 04 quatro anos para o Estado exercer o direito de punir. o caso em tela, Veja: Percebe-se, pois. Estar prescrita a pena restritiva de direitos imputada ao sentenciado bem como a pena de multa.  “Art. 107. Extingue-se a punibilidade: ... IV – pela prescrição, decadência ou perempção; ...” Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:   VI – em 2(dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1(um) ano. Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. § 2º. A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por temo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. Art. 112. No caso do art. 110 do CP, a prescrição começa a correr: I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.Isto  posto, com fulcro nos dispositivos legais citados, declaro extinta punibilidade do crime imputado ao sentenciado. Ofício ao Juízo de origem e Expeça-se contramandado de prisão a Polinter. P.R.I. e Arquive-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.

 

Execução Penal nº 36884-5/2006 – Sentenciado: LÁZARO AUGUSTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA -  Sentença proferida às fls. 43: Vistos, etc... Colhe-se dos autos que o apenado Lázaro Augusto dos santos de Oliveira, qualificado nos autos, foi condenado a 01 (um) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. e beneficiado com a suspensão da execução da pena, por 02 dois anos, nos termos da sentença de fls. 08/11. Ocorre que transcorridos mais de 02 dois anos sem que o beneficio fosse revogado, pois todas as condições pré estabelecidas à suspensão condicional do processo a partir de 12.04.2000 foram fielmente cumpridas, razão alguma subsiste para o prosseguimento deste processo de execução.  Isto posto, com fulcro nos no art. 66, inciso II da lei nº 7210/84, declaro extinta a punibilidade do crime imputado ao sentenciado. Ofício ao Juízo de origem.  Expeça-se contramandados de prisão à Polinter P.R.I. e Arquive-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.

 

Execução Penal nº 40180-8/2006 – Sentenciado: ROGÉRIO BISPO DA SILVA – ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA. Sentença proferida  às fls. 114: Compulsando os autos, constata-se que o apenado em questão vem reiteradamente descumprindo a pena que lhe foi imposta no M.M. M.M. Juízo de condenação, mesmo lhe sendo concedidas várias oportunidades para fazê-lo, que são demonstradas  nos autos através dos termos da audiência admonitória e de advertência. Não resta, pois outra alternativa senão a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de  liberdade; A lei  7210/84, em seu artigo 181, diz: “A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de  liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, á entidade  ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar  o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro  crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. Isto posto, com fulcro no artigo 181, § 1º, “b”, da lei 7210/84, converto a pena aplicada contra Rogério Bispo da Silva, em pena privativa de liberdade, prisão. Considerando o computo da detração, com esta conversão o mesmo deverá cumprir 679(seiscentos e setenta e nove)  dias de prisão em regime aberto,  conforme condenação do Juízo. Expeça-se mandado de prisão. Cumprida a ordem de prisão remetam-se os autos para a Vara de Execuções Penais. P.R.I. Cumpra-se. Pelo M.M. Juiz foi dito, por fim, que nada mais havendo determinava o encerramento do presente que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes...” Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.

 

Execução Penal nº 42546-2/2007 – Sentenciado – RENALDO LEITE GUEDES– Despacho proferido às fls.93 - .Proceda-se a execução de pena.  Intime-se o(a) apenado.(ª)  para comparecer neste Juízo, no prazo de 05 cinco dias para efetuar o pagamento de multa Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.

 

Execução Penal nº 48369-2/2008 – Sentenciado – GILVANDA NEVES DO LAGO– Despacho proferido às fls.45 - .Proceda-se a execução de pena.  Intime-se o(a) apenado.(ª)  para comparecer na CEAPA – Centro de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medias Alternativas no dia 04.03.2009, às 10:00 horas a fim de ser submetido (ª) uma entrevista Psicossocial e para Audiência Admonitória na Sala das Audiências deste Juízo, a ser realizada em 19.03.2009, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.

 

Execução Penal nº 46796-9/2008 – Sentenciado – ARILSON ROQUE BONFIM – (ª)PÚBLICA - proferido às fls.109 -  Vistos, etc...  Colhe–se dos autos que o apenado Arilson Roque Bonfin, já cumpriu toda a pena que lhe foi imposta na sentença condenatória penal . Isto posto, com fulcro no art. 82 do código Penal declaro extinta a pena aplicada ao apenado. face ao seu integral cumprimento. Ofício ao Juízo de origem P.R.I. e arquive-se Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.

 

 

 

Execução Penal nº 45927-3/2008 – Sentenciado – RENAN GONÇALVES DE OLIVEIRA Intime-se o(a) apenado.(ª)  para comparecer na CEAPA – Centro de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medias Alternativas no dia 10.02.2009, às 13:00 horas para Audiência de Admonitória na Sala das Audiências deste Juízo, Expeça-se notificações de praxe. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.

 

Execução Penal nº 48057-9/2008 – Sentenciado: LUCAS VIANA MUNIZ -  Sentença proferida às fls. 36: Vistos, etc... Colhe-se dos autos que o apenado Lucas Viana Muniz, foi intimado pessoalmente para audiência admonitória, conforme atesta a certidão  de fls.,29v, a fim de dar inicio ao cumprimento de pena alternativa que lhe fora imposta, mas inexplicavelmente, não compareceu nem tampouco justificou a sua ausência, razão pela qual passo desde logo a proferir sentença de conversão. Considerando que o apenado foi condenado a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e  600 (seiscentos dias-multa e passou 183 cento e oitenta e três, dias preso, realizada a detração deve cumprir ainda 1092 mil e noventa e dois dias de prisão, em regime fechado. Isto posto, com fulcro nos no art.181 § 1º, “b”, da lei nº 7210/84, converto a pena restritiva de direitos, aplicada contra Lucas Viana Muniz, em pena privativa de liberdade, prisão. Expeça-se mandado de prisão  contra o apenado supracitado. Remetam-se os autos para a Vara de Execuções Penais. P.R.I. e Arquive-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.

 

Medida de Segurança nº 32838-3/2004 – Paciente: EDOSN DOS SANTOS ROCHA – ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls. 89: Vistos, etc... Assiste razão o pleito formulado pela Ilustre Defensora Publica, fls.82 a 84, motivo pela qual resolvo proferir a seguinte sentença: Edson dos Santos Rocha,. O penitente foi submetido a exame de cessação de periculosidade, tendo os Srs. Drs. Examinadores elaborado relatório, instruindo-o com Laudo Psiquiátrico, onde afirmam haver cessado a periculosidade de do referido paciente às fls. 64 a 68. Manifestando-se sobre o pleito: às fls.66/68, o Laudo do exame de cessação de periculosidade sugeriu a sua desinternação do aludido paciente com a indicação de acompanhamento em centro de atenção Psicossocial. Isto posto, com fulcro nos artigos 132, 133 e 175 da Lei 7.210 de 11/07/1984, determino a sua desinternação mediante condição resolutiva, pelo prazo de um ano : a)continuar tratamento a nível ambulatorial no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; b) comunicar o endereço a este Juízo e o diretor Manicômio Judiciário; c) não mudar de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo e a diretora do Manicômio Judiciário; d) comparecer de 60(sessenta) a 60(sessenta) dias a este Juízo; e) apresentar-se ao Manicômio Judiciário aos primeiros sinais de doença; f) manter bom relacionamento com amigos, familiares e estranhos; g) respeitar as determinações das autoridades civis e militares; h) recolher-se à habitação até às 22:00 horas; i) não ingerir bebidas alcoólicas; j) não freqüentar bares, casa de jogos, bailes carnavalescos em clubes ou nas ruas; k) não portar armas; l) só mudar de Comarca(seja passar a residir em outra Comarca) com autorização deste Juízo de Execuções Penais; m) procurar este Juízo sempre que tiver alguma dúvida sobre qualquer questão que não possa ou não saiba resolver; n) submeter-se a tratamento ambulatorial pelo prazo de um ano, a contar da data da Desinternação. Expeça-se a Guia de Desinternação. Publique-se, registre-se, intime-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.