JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - ESTADO DA BAHIA

 

JUIZA TITULAR: DRª: ANDREMARA DOS SANTOS

JUIZ AUXILIAR: DR°: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.º EDMUNDO REIS SILVA FILHO

DEFENSOR PÚBLICO: DR.º LAURO CHAVES DE AZEVÊDO

SUBESCRIVÃ:BELA. LIANA ALVES RAMOS

SETOR 03 – REGIME ABERTO

 

 

EXPEDIENTE DO DIA 20/01/2009

 

AUTOS Nº 35123-9/2005 – NUBIA DIAS SAMPAIO – INDULTO - SENTENÇA: “Por tudo quanto exposto e com fundamento no Decreto Presidencial nº 6294/2007 e no art. 188 e seguintes da Lei de Execução Penal julgo PROCEDENTE  o pedido concedendo o benefício do indulto em favor de Núbia Dias Sampaio. Tendo em vista que o aludido decreto não estabeleceu qualquer condição para o aperfeiçoamento do benefício, declaro  extinta a punibilidade, termos do art. 107, II do Código Penal, e Determino a baixa deste processo e dos seus apensos. P.R.I. Oficie-se o Estabelecimento Penal  e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Comunique-se  as respectivas baixas. Salvador, 07 de outubro de 2008. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira – Juiz de Direito.”

 

AUTOS Nº 31858-0/2004 – SÉRGIO PAULO  TEIXEIRA LACERDA – REGRESSÃO - SENTENÇA: “ Vistos, etc...Consta nos autos queo sentenciado foi preso no dia 06/02/2002, evadiu em 07.03.2003 e recapturado em 09.03.2003, tornado a evadir-se em 31.03.2006 e preso novamente em 02.05.2008. Assim, o sentenciado permaneceu evadido durante 02 anos, 01 mês e 04 diad, tendo cumprido porém, 04 anos, 120 meses e e 10 dias da pena que lhe foi imposta. Em face disso, considerando a situação de evasão do sentenciado DECRETO  a regressão do seu regime de cumprimento de pena para o regime semi-aberto, determinando a expedição de guia de transferência e o seu recolhimento na Colônia Penal Lafayete Coutinho para cumprimento do restante de sua pena. Fixo o vencimento de sua pena para o dia 09/03/2010. Oficie-se o Juízo competente para que providencie com urgência o recambiamento do apenado para o estabelecimento penal acima indicado.Juiz de Direito: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO”

 

AUTOS Nº 31965-0/2004 – FÁBIO LEAL DOS SANTOS - EXTINÇÃO POR MORTE  - SENTENÇA : “R.H. Vistos. Analisando cuidadosamente os autos, constata-se que o sentenciado faleceu em 02 de outubro de 2006, conforme certidão de óbito de fls. 80, por esse motivo a punibilidade da pena torna-se extinta conforme artigo 107, I do Código Penal. Sendo assim, declaro, por sentença, Extinta a Execução pela Morte, do apenado FÁBIO LEAL DOS SANTOS, filho de José Cardosos Leal e dos Santos e Maria de São Pedro Leal dos Santos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive ao juízo de condenação. Publique-se, registre-se, intime-se .Juiz de Direito: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO”

 

AUTOS Nº 39791-1/2006 – UELITON  BACELAR DOS SANTOS – EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - SENTENÇA: “É o relatório. Compulsando os autos verifiquei que entre o transito em julgado para a acusação em 08.07.2004 (fls. 20) e o dia de hoje passaram-se 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias, tempo que, à luz do at. 110 e 112, inciso I, do Código Penal, que disciplina o instituto da prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória, cujo termo inicial começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória. Assim sendo, autorizada pelo art. 61 do Código Penal de Processo Penal c/c o art. 66, II da Lei 7.210/84 e art. 107, IV, 109, V, 110 e §§ e 112, I do Código Penal vigente, declaro prescrita a pretensão executória estatal em relação à pena objeto deste processo, cuja extinção determino, por conseguinte, uma vez que, entre o transito em julgado da condenação para a acusação e o início do cumprimento da pena, já operou-se o lapso de tempo prescricional, tendo em vista o quanto da pena fixado no acórdão que apreciou o recurso de apelação da defesa. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se ao juízo da condenação, expedindo-se o contra-mandado de prisão respectivo.ANDREMARA DOS SANTOS– Juíza de Direito.”