JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

EMBARGOS A EXECUCAO - 1624552-7/2007

Embargante(s): Setal - Engenharia Construcoes E Perfuracoes Sa

Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira

Embargado(s): Soflange Acessorios Industriais Ltda

EMBARGOS A EXECUCAO - 1624552-7/2007

Embargante(s): Setal - Engenharia Construcoes E Perfuracoes Sa

Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira

Embargado(s): Soflange Acessorios Industriais Ltda

Advogado(s): Gervásio Lopes da Silva

EMBARGOS A EXECUCAO - 1624552-7/2007

Embargante(s): Setal - Engenharia Construcoes E Perfuracoes Sa

Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira, Eduardo Dangremon

Embargado(s): Soflange Acessorios Industriais Ltda

Advogado(s): Gervásio Lopes da Silva

Despacho: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se acerca do laudo pericial, inclusive para apresentação dos pareceres dos assistentes técnicos, nos termos do art. 433, parágrafo único, do CPC.
P.I.
Salvador, 19/01/2009.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1628100-5/2007

Exequente(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Leila Queiroz Frossard, Ana Beatriz L. Pereira

Executado(s): Papel Com Comercio Ltda, Regineide Santos Cruz, Regina Celia Dos Santos

Despacho: Defiro a expedição de novo mandado citatório, nos termos dos requerimentos da parte autora, que deverá ser instruído com cópias do aditamento à inicial.
Recolha-se a taxa judiciária cabível.
Salvador, 19/01/2009.

 
DESPEJO - 1430001-6/2007

Autor(s): Condominio Esplanada Tower

Advogado(s): Mauricio dos Santos Cerqueira, Iran Furtado Filho

Reu(s): Baby Bit Comercio Ltda

Advogado(s): Janeth Arrebola

Despacho: 1.Certifique a Sra. Escrivã se foi interposta apelação em face da sentença de fls. 48/50. Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos; caso tenha havido o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de notificação na forma requerida.
2.Recolha-se a taxa judiciária pertinente.
P.I.
Salvador, 19/01/2009.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14087128607-0

Autor(s): Claudenice Purificacao Silva

Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira

Réu: Conred Instaladora de Redes Elétricas de Distribuição Ltda

Advogado(s): Aristens B. Castello Branco

Despacho: Intime-se a segunda autora, Sra. VANESA PURIFICAÇÃO SILVA, para regularizar a sua representação apresentando procuração, no prazo de 10 dias.
P.I.
Salvador, 20 de janeiro de 2009

 
REPARACAO DE DANOS - 680555-9/2005

Autor(s): Jorge Luis Miranda Santos

Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixoto

Reu(s): Bompreço Bahia S.A

Advogado(s): Leonardo Mendes Cruz, João V. de Araújo Oliveira

Despacho: Considerando que a parte ré se recusa a pagar os honorários periciais, dou por encerrada a perícia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2009, às 14 horas.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência.
P.I.
Salvador, 19/01/2009.

 
Procedimento Ordinário - 2392821-4/2008

Autor(s): Josenita Liborio Mendonca De Almeida

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Abn Amro Banco Real Sa

Despacho: Considerando que a qualificação da autora bem como o tipo de veículo financiado através do contrato objeto da lide não são suficientes para caracterizar a parte autora como destinatária final do serviço, esclareça a autora, em 5 (cinco) dias, o fim para o qual é destinado o referido veículo, a fim de que se possa fixar a competência deste juízo cível.
P.I.
Salvador, 20/01/2009.

 
Despejo - 2052967-8/2008

Autor(s): Jalil Mikhaiel Jabur Abud

Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira

Reu(s): Ward Luiz Oliveira Portela, Janio Almilcar Oliveira Souza

Advogado(s): Reinaldo Saback Santos

Despacho: 1.Nego seguimento à apelação interposta pelos réus, porquanto não foi comprovado o recolhimento das custas, restando deserto o referido recurso.
2.Insta salientar que os apelantes não haviam pleiteado a concessão de assistência judiciária na peça de contestação nem em incidente processual, conforme determina a Lei 1060/50, de modo que este requerimento tardio demonstra tão-só o intuito de se esquivar da sucumbência e não se presta a afastar a incidência da deserção do recurso, com a conseqüente negativa de seguimento ao apelo.
3.Neste sentido é a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO TARDIO. APELAÇÃO.PREPARO. DESERÇÃO.
1 - Se o autor em momento algum do processo faz, sequer, menção à necessidade da assistência judiciária gratuita, requerendo o benefício somente por ocasião do pagamento do preparo da apelação, a pena de deserção é de rigor, dado que aplicável, nessa hipótese, a regra geral, ou seja, o pagamento das custas do recurso no momento da sua interposição, notadamente porque o benefício da justiça gratuita não é absoluto. Precedentes da Quarta Turma. 2 - Recurso especial conhecido, mas não provido. REsp 494446 / RS. DJ 17/12/2004 p. 551. Ministro Fernando Gonçalves.

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSTULAÇÃO TARDIA, FEITA CONCOMITANTEMENTE COM A APELAÇÃO. PROPÓSITO IDENTIFICADO DE SE ESQUIVAR DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA PREPARO. FATOS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA N. 7-STJ. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CPC, ARTS. 511 E 234.
I. Identificado pelo Tribunal estadual propósito da parte de se esquivar de sucumbência a ela imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, julgada deserta, não se justifica a anulação do acórdão para que se oportunize o pagamento do preparo, mormente porque o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa), deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos. II. Inexistência de circunstância especial, a demandar solução diversa. III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ. IV. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. REsp 796694 / MG.DJ 07/05/2007 p. 330. Ministro Aldir Passarinho Junior.

P.I.
Salvador, 20/01/2009.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14086056101-2

Autor(s): Real Seguradora S/A

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Marcos R. Costa Macedo

Reu(s): Alba Celeste Figueredo E Figueredo

Advogado(s): Leila Maria Maia Gonçalves, Saul Quadros Filho

Despacho: 1.Torno sem efeito o despacho de fl. 132, uma vez que há nos autos pleito de execução do julgado.
2.Assim, intime-se a parte ré/exeqüente para apresentar planilha contendo cálculo atualizado do débito e adequar a execução ao art. 475-J e seguintes do CPC.
3.P.I.
Salvador, 20/01/2009.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14086054737-5

Autor(s): Edelzuita Dos Santos, Jose Demetrio Dos Santos

Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa

Reu(s): Antonio Ferreira De Freitas, Maria Alves De Freitas

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2009, às 15 horas.
Intimem-se os autores, no endereço fornecido à fl. 46, para comparecerem sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intime-se a Curadoria de Ausentes.
P.I.
Salvador, 19/01/2009.

 
ORDINARIA - 1767486-5/2007

Autor(s): Abrigo Do Salvador

Advogado(s): Luciana Lopez Souto Maia, Mario Câmera de Oliveira

Reu(s): Antonio Ladislau Da Silveira Neto, Adolfo Barbosa De Jesus, Eduardo Paixao Rosado e outros

Advogado(s): Silvio Quadros Barbosa

Sentença: REPUBLICAÇÃO:
Vistos etc.
ABRIGO DO SALVADOR, já qualificado nos autos, por conduto de advogado, propôs a presente ação pelo rito ordinário, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, em face de ANTÔNIO LADISLAU DA SILVEIRA NETO, ADOLFO BARBOSA DE JESUS, EDUARDO PAIXÃO ROSADO, LUIZ CARLOS PAIXÃO ROSADO, ROQUE TADEU MIRANDA CAMBUÍ, RUY DE OLIVEIRA ROSA e SILVIO QUADROS MERCÊS, nos termos da petição inicial, em busca de provimento jurisdicional no sentido de suspender os direitos associativos dos réus, ficando estes impedidos de praticar qualquer ato, em juízo ou fora dele, contra o autor, ressalvados os atos de defesa em processo administrativo perante o autor.
Citados, os réus ofereceram defesa argüindo a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC.
O autor apresentou réplica e, designada audiência de conciliação, os réus demonstraram desinteresse em conciliar, tendo informado ainda, que no dia 29 de julho de 2008 foi realizada eleição sem a presença dos réus, que se recusaram a participar, inobstante estivessem em pleno gozo de seus direitos de associados.
Considerando desnecessária a dilação probatória, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Ao exame dos autos, constata este juízo que assiste razão aos réus no tocante à argüição de inépcia da petição inicial, porquanto dos fatos narrados na proemial não decorrem logicamente as conseqüências pretendidas pelo autor, que incorre, ainda, em pleito juridicamente impossível.
O autor narra que os réus convocaram reunião e deliberaram acerca de assuntos internos da associação, entretanto, caso haja, nestas deliberações, contrariedade ao estatuto ou à legislação, cabe à parte autora não as acatar, posto que contrárias ao direito, não ensejando, contudo, a suspensão nem tampouco expulsão dos sócios dissidentes. Insta salientar que a expulsão bem como qualquer supressão dos direitos dos associados imprescinde da realização de um processo em que sejam apuradas suas possíveis infrações, sendo-lhes asseguradas as garantias do contraditório e ampla defesa, balizas constitucionais que têm aplicação sobre as relações entre particulares, conforme entendimento já pacificado pela doutrina civilista e constitucionalista.
Quanto ao pleito no sentido de serem os réus “impedidos de praticar qualquer ato, em juízo ou fora dele contra o autor”, trata-se de pedido juridicamente impossível, porquanto o direito de ação está assegurado em nossa Carta Magna, que instituiu a inafastabilidade da jurisdição, não podendo um provimento jurisdicional impedir alguém de exercer o referido direito.
Diante dos argumentos ora expostos, conclui-se que de fato a petição inicial é inepta, conforme argüido na peça defensiva. Como é sabido, a aptidão da peça exordial é pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, de modo que, sendo inépcia a referida peça, só resta ao juiz o seu indeferimento com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, havendo notícia nos autos da realização de eleição da diretoria no dia 29 de julho de 2008, configura-se a superveniente perda de objeto da presente demanda, considerando que os réus não participaram daquele pleito e, a despeito disso, o certame ocorreu da forma como prevista.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial inepta, nos termos do artigo 295 I e parágrafo único, II e III, do CPC e, pelas razões expostas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com espeque no art. 267, I, IV e VI, do referido diploma legal. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais),sopesados os critérios constantes art. 20, §3º e alíneas do Código de Ritos, salientando que o valor exorbita de 20% do valor dado à causa, considerando que se trata de quantia inexpressiva e que, considerando a dignidade do profissional de advocacia, não há como fixar-lhe honorários em valor inferior ao salário mínimo.
P.R.I.
Salvador, 19/01/2009.