JUIZO DE DIREITO DA DECIMA QUARTA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA |
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2377395-1/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Maria Aurea Pereira Bispo |
Sentença: Fls 22 - Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte Autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos requeridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I. Salvador, 19/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2370357-2/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A. |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Francivaldo Da Silva Bezerra |
Decisão: Resumo da Decisão de fls 22 e 23 - "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a matéria, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte Ré. Intime-se. Salvador, 16/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2359438-8/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S.A. |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Heraclito Nunes De Brito Neto |
Decisão: Resumo da Decisão de fls 38 e 39 - "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a matéria, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte Ré. Intime-se. Salvador, 16/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2387466-4/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Reu(s): Maria Risonete Carvalho Leite |
Decisão: Resumo de Decisão de fls 38 a 39 – “...Por tais razões, declaro nula de pleno direito a cláusula contratual de eleição de foro e, consequentemente, este Juízo incompetente para conhecer e julgar a presente Ação. Determino que seja remetidos estes autos ao MM. Juízo da Comarca de Itaparica – BA, procedendo-se às comunicações e anotações de praxe. Intime-se. Salvador, 14/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2366093-9/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Sandra Soares Da Silva |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2364025-7/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa |
Reu(s): Jose Antonio Dos Santos Silva |
Decisão: Resumo da Decisão de fls 30 e 31 - "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a matéria, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte Ré. Intime-se. Salvador, 16/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
Execução de Título Extrajudicial - 2373347-9/2008 |
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Luiz Felipe Oliveira Santos E Cia Ltda, Edson Moreira Filho |
Despacho: Fls 42 - Cite-se o Executado para pagar ou nomear bens à penhora, no prazo de 3(três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Arbitro os honorários advocatícios em 20%(vinte por cento) sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos à metade caso seja efetuado o pagamento integral no prazo legal(art. 652-A do CPC). Salvador, 19/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2377560-0/2008 |
Autor(s): Jose Fernando Menezes Lima |
Advogado(s): Natália Silva Lima |
Reu(s): Uniao De Bancos Brasileiros-Unibanco |
Despacho: Fls 27 - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Autora, nos precisos termos da lei 1060/50. Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 19/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2379992-4/2008 |
Autor(s): Ediani Da Silva Dos Santos |
Advogado(s): Epaminondas Silva Macedo |
Reu(s): Itauleasing Arrendamento Mercantil |
Despacho: Fls 29 - Intime-se a parte a autora, para que no prazo de 10(dez)dias, comprove o alegado estado de necessidade que a impediria de suportar o ônus de arcar com as despesas processuais inerentes ao processo e que justifique de forma plausível o deferimento da assistência requerida, tendo em vista, que os elementos constantes nos autos não induzem essa presunção, especialmente por residir em área considerada nobre. Após, apreciarei o pedido liminar formulado. P.I. Salvador, 16/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Despejo por Falta de Pagamento - 2363888-5/2008 |
Autor(s): Murilo Luiz Garcez Sandes |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Romulo Jose Rodrigues Oliveira |
Despacho: Fls 14 - Cite-se a parte Ré para contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, podendo no mesmo prazo efetuar a purgação da mora. Salvador, 16/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2371224-1/2008 |
Autor(s): Waldir De Oliveira Postigo |
Advogado(s): Marcia Valeria dos Santos Sousa Pimenta de Melo |
Reu(s): Sergio Pinheiro Neder, Marcos Pinheiro Neder |
Despacho: Fls 23 - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Autora, nos precisos termos da lei 1060/50. Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 19/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2389857-7/2008 |
Autor(s): Alice Vasconcelos De Carvalho |
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Fls 88 - Intime-se a parte autora para retificar o valor atribuído à causa, com base no art. 58, III da Lei V 8245/91, bem como para complementar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10( dez )dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Salvador, 13/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2385161-6/2008 |
Autor(s): Claudia Franco Da Costa Fernandes |
Advogado(s): Maurício Trindade Miranda |
Reu(s): Itau Sa |
Despacho: Fls 16 - Intime-se a parte autora para que no prazo de 10( dez )dias, comprove a alegada insuficiência econômica que a toma incapaz de arcar com as custas judiciais inerentes ao processo, uma vez que os elementos constantes nos autos não induzem essa presunção. P.I. Salvador, 14/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2388313-7/2008 |
Autor(s): Francisco Nunes Carneiro Filho |
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: Fls 47 - Intime-se a parte autora para que no prazo de 10( dez )dias, comprove a alegada insuficiência econômica que a toma incapaz de arcar com as custas judiciais inerentes ao processo, uma vez que os elementos constantes nos autos não induzem essa presunção. P.I. Salvador, 14/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2384803-3/2008 |
Autor(s): Adilson Nascimento De Brito |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Decisão: Resumo de Decisão de fls 16 a 18 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que, junto com a contestação exiba o instrumento contratual assinado pelas partes, bem como se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48 horas, sob pena de incidir na multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 19/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
Procedimento Ordinário - 2379291-2/2008 |
Autor(s): Espolio De Jose Dantas Fontes, Francisco Gualberto Dantas Fontes |
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: Fls 22 - Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 19/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2366222-3/2008 |
Autor(s): Jose Ribeiro Neto |
Advogado(s): Leon Souza Venas |
Reu(s): Banco Finasa |
Decisão: Resumo de Decisão de fls 57 - "...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar e determino a citação do requerido para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 19/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
Procedimento Ordinário - 2371926-2/2008 |
Autor(s): Marcos Vinicio Da Anunciação Rodrigues |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A |
Decisão: Resumo de Decisão de fls 18 a 20 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que, junto com a contestação exiba o instrumento contratual assinado pelas partes, bem como se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48 horas, sob pena de incidir na multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 19/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
Procedimento Ordinário - 2374544-8/2008 |
Autor(s): Reginaldo Sousa Dos Santos |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Decisão: Resumo de Decisão de fls 34 a 36 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que, junto com a contestação exiba o instrumento contratual assinado pelas partes, bem como se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48 horas, sob pena de incidir na multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 19/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
Procedimento Ordinário - 2375440-0/2008 |
Autor(s): Iolita Maria Rocha Dos Santos |
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa |
Reu(s): Banco Itauleasing S A |
Decisão: Resumo de Decisão de fls 52 - "...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar e determino a citação do requerido para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 14/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
Procedimento Ordinário - 2383782-0/2008 |
Autor(s): Amanda Caroline Do Amaral Martins |
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Despacho: Fls 11 - Defiro o prazo para juntada de instrumento de procuração, conforme requerido. Intime-se a parte autora para que no prazo de 10(dez)dias, comprove a alegada insuficiência econômica que a torna incapaz de arcar com as custas judiciais inerentes ao processo, uma vez que os elementos constantes nos autos não induzem essa presunção. P.I. Salvador, 19/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2362055-4/2008 |
Autor(s): Asla Santos Da Silva |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Decisão: Resumo de Decisão de fls 27 a 29 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que, junto com a contestação exiba o instrumento contratual assinado pelas partes, bem como se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48 horas, sob pena de incidir na multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 19/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2204397-5/2008 |
Autor(s): Reinaldo Dos Santos Brito |
Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula |
Reu(s): Eliene Ramos Santos |
Despacho: Fls 28 - Voltam com a sentença. Salvador, 19/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2204397-5/2008 |
Autor(s): Reinaldo Dos Santos Brito |
Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula |
Reu(s): Eliene Ramos Santos |
Sentença: Fls 29 - Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte Autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, expeça-se Alvará em favor do consignante, para levantamento da importância depositada, e em seguida dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I. Salvador, 19/01/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |