JUIZO DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA , JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES.




Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 1934902-6/2008(82-6-3)

Autor(s): Ana Cristina Cerqueira

Advogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Pollyanna Danyeire Campos de Souza Coelho

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 111
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 130
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2007056-4/2008(86-3-1)

Autor(s): Suane Luanda Dos Santos Cruz

Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino

Despacho: R. H.
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 61236-6/2008, oriundo do processo nº 2007056-4/2008. Junte-se cópia do ofício nº 876/2008. (JSO) fls.:86
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 127
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2007056-4/2008(86-3-1)

Autor(s): Suane Luanda Dos Santos Cruz

Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: R. H.
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 61236-6/2008, oriundo do processo nº 2007056-4/2008. Junte-se cópia do ofício nº 876/2008. (JSO) fls.:86
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 127
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2082592-8/2008(88-5-5)

Autor(s): Daiane Lopes Dos Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

Despacho: R. H.
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 53767-0/2008, oriundo do processo nº 2082592-8/2008. Junte-se cópia do ofício nº 1505/2008. (JSO) fls.:103
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 106
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2076340-5/2008(88-3-1)

Autor(s): Marcos Dos Santos Conceicao

Advogado(s): Sandra Silva Lasse Cabral

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: R. H.
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 54464-4/2008, oriundo do processo nº 2076340-5/2008. Junte-se cópia do ofício nº. (JSO) fls.:87
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 104
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1565273-0/2007(66-4-3)

Autor(s): Marivaldo Estrela Silva

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Real Abn Amro Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goés Monteiro

Sentença: Vistos, etc.
MARIVALDO ESTRELA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUALcontra BANCO REAL ABN AMRO SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.114 a 115 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1704086-2/2007(71-1-3)

Autor(s): Itamar Ferreira Gramacho

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Victor Passos Santos

Sentença: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 132/135.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Expeça-se alvará como pedido.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no liro tombo e na distribuição.
P.R.I. (JSO)

 
OUTRAS - 14096527704-3(7-3-5)

Autor(s): Antonio Carlos Guimaraes Brandao, Helena David Xavier

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal, Caixa Economica Federal

Advogado(s): Fábio de Souza Gonçalves

Despacho: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. .
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Expeça-se alvará como pedido.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no liro tombo e na distribuição.
P.R.I. (JSO)

 
OUTRAS - 14001840148-3(7-1-1)

Autor(s): Luiz Inacio Chaves Castro

Advogado(s): Nádia Maria de Souza Alcântara

Reu(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Sentença: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. .
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Expeça-se alvará como pedido.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no liro tombo e na distribuição.
P.R.I. (CM)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1819423-9/2008(7-2-2)

Autor(s): Maria Celuta Almeida Barros

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Hsbc - Banck Brasil

Advogado(s): Ângela Oliveira Baleeiro

Sentença: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. .
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Expeça-se alvará como pedido.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no liro tombo e na distribuição.
P.R.I. (JSO)

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14096503530-0(7-2-6)

Apensos: 14096508973-7

Autor(s): Unidas Representacoes De Revistas Ltda

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Lebram Construtora S.A

Advogado(s): Daniela Machado

Sentença: UNIDAS REPRESENTAÇÕES LTDA ajuizou a presente ação contra LEBRAM CONSTRUTORA SA, pelos motivos expostos na exordial, à qual foram acostados documentos.
Conforme se pode verificar, a processo principal - nº14096508973-7 foi extinto, devendo seguir-lhe a sorte o acessório, por não mais existir interesse de agir nos presentes autos.
Desta forma, julgo extinto o ´presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
Custas da lei.
P.R.I. arquivando-se em seguida, após o trânsito e julgado. (CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002885246-9(6-1-5)

Apensos: 14002887014-9

Autor(s): Gilmar Vital Bueno, Maristela Da Rocha Silverio

Advogado(s): Antonio Lima Filho

Reu(s): Associacao De Poupanca E Emprestimo

Sentença: Vistos, etc.
Propôs a parte autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Antes mesmo de citado o Réu, requereu o Autor desistência da demanda na fls.:
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para fins do parágrafo único do art. 158 do CPC. Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no disposto no inc. VIII do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. P.R.I. Providencie as anotações pertinentes. baixe-se na distribuição. (JSO)

 
INOMINADA - 14002887014-9(6-1-5)

Autor(s): Gilmar Vital Bueno, Maristela Da Rocha Silverio

Advogado(s): Antonio Lima Filho

Reu(s): Associacao De Poupanca E Emprestimo

Advogado(s): Eduardo Argolo de Araújo Lima

Sentença: Vistos, etc.
Propôs a parte autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Antes mesmo de citado o Réu, requereu o Autor desistência da demanda na fls.:
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para fins do parágrafo único do art. 158 do CPC. Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no disposto no inc. VIII do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. P.R.I. Providencie as anotações pertinentes. baixe-se na distribuição. (JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001824179-8(5-4-1)

Autor(s): Maria Alice Marinho Saraiva

Advogado(s): Valdir Pimentel de Miranda

Reu(s): Serasa Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa

Sentença: Vistos, etc.
Propôs a parte autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Antes mesmo de citado o Réu, requereu o Autor desistência da demanda na fls.:
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para fins do parágrafo único do art. 158 do CPC. Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no disposto no inc. VIII do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. P.R.I. Providencie as anotações pertinentes. baixe-se na distribuição. (CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001824179-8(5-4-1)

Autor(s): Maria Alice Marinho Saraiva

Advogado(s): Vanessa Regis

Reu(s): Serasa Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa

Sentença: Vistos, etc.
Propôs a parte autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Antes mesmo de citado o Réu, requereu o Autor desistência da demanda na fls.:
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para fins do parágrafo único do art. 158 do CPC. Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no disposto no inc. VIII do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. P.R.I. Providencie as anotações pertinentes. baixe-se na distribuição. (CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003976057-8(5-4-6)

Autor(s): Paulo Santos Cerqueira

Advogado(s): Eladio Lasserre

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Sentença: Vistos, etc.
Propôs a parte autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Antes mesmo de citado o Réu, requereu o Autor desistência da demanda na fls.:
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para fins do parágrafo único do art. 158 do CPC. Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no disposto no inc. VIII do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. P.R.I. Providencie as anotações pertinentes. baixe-se na distribuição. (LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002887982-7(5-6-6)

Autor(s): Antonio Paulo Sales Silva

Advogado(s): Gilson Ferreira Rodrigues Filho

Reu(s): Conab Consorcio Nacional De Bens Ltda

Sentença: Vistos, etc.
Propôs a parte autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Antes mesmo de citado o Réu, requereu o Autor desistência da demanda na fls.:
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para fins do parágrafo único do art. 158 do CPC. Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no disposto no inc. VIII do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. P.R.I. Providencie as anotações pertinentes. baixe-se na distribuição. (CM)

 
ORDINARIA - 1210914-9/2006(5-5-1)

Autor(s): Jucelia Dos Santos Pinto

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Unirb - Unidades De Ensino Superior Da Bahia

Advogado(s): Jurandi Batista Pereira

Sentença: Vistos, etc.
Propôs a parte autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Antes mesmo de citado o Réu, requereu o Autor desistência da demanda na fls.:
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para fins do parágrafo único do art. 158 do CPC. Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no disposto no inc. VIII do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. P.R.I. Providencie as anotações pertinentes. baixe-se na distribuição. (CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000763417-7(6-4-3)

Autor(s): Gribel Comercial De Estivas E Bebidas Ltda, Alfredo Da Costa Doria

Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz

Reu(s): Sudameris Administradora De Cartoes E Servicos Sa

Despacho: Vistos, etc.
Propôs a parte autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Antes mesmo de citado o Réu, requereu o Autor desistência da demanda na fls.:
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para fins do parágrafo único do art. 158 do CPC. Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no disposto no inc. VIII do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. P.R.I. Providencie as anotações pertinentes. baixe-se na distribuição. (CM)

 
OUTRAS - 14099724758-4(6-3-6)

Autor(s): Rui Cezar Silva Oliveira

Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis

Reu(s): Finasa Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: Vistos, etc.
Propôs a parte autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Antes mesmo de citado o Réu, requereu o Autor desistência da demanda na fls.:
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para fins do parágrafo único do art. 158 do CPC. Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no disposto no inc. VIII do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. P.R.I. Providencie as anotações pertinentes. baixe-se na distribuição. (CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001863925-6(5-6-3)

Autor(s): Eva Davala Dias Duarte

Advogado(s): Cláudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Cantídio Westphalen Barros

Sentença: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 106/107.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Expeça-se alvará como pedido.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no liro tombo e na distribuição.
P.R.I. (JSO)

 
INOMINADA - 14001835474-0(5-5-6)

Apensos: 14002884877-2

Autor(s): Jose Fernando Lima Barreto

Advogado(s): Jorge Antônio Barreto Torres Júnior

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Miranda Matos

Sentença: Vistos etc.
Compulsando os autos verifica-se que se trata de AÇÃO CAUTELAR.
Porém, pelo que se verifica o processo principal foi extinto, havendo de seguir-lhe a sorte o acessório, configurada que está a falta de interesse de agir superveniente nestes autos.
Desta forma de acordo com inciso VI, última figura do artio 267 do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, facultado às parte o desentramento de documentos. (JSO)

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14000754409-5(6-4-1)

Impugnante(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa

Impugnado(s): Maria Ana Sales Costa

Advogado(s): Juliana Costa de Souza Carmo

Sentença: TELEBAHIA SA ajuizou a presente ação contra MARIA ANA SALES COSTA, pelos motivos expostos na exordial, à qual foram acostados documentos.
Conforme se pode verificar, a processo principal - nº14000737446-7 foi extinto, devendo seguir-lhe a sorte o acessório, por não mais existir interesse de agir nos presentes autos.
Desta forma, julgo extinto o ´presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
Custas da lei.
P.R.I. arquivando-se em seguida, após o trânsito e julgado. (CM)

 
REVISIONAL - 1212612-0/2006(5-5-1)

Autor(s): Jose Carmelito Mota Pereira

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Sentença: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 119/121.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados, observada a insenção cabível.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Expeça-se alvará como pedido.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no liro tombo e na distribuição.
P.R.I. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1332367-3/2006(55-2-3)

Autor(s): Maria Noelia De Araujo Silva

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Reu(s): C E A Modas Ltda

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

Sentença: Vistos, etc.

MARIA NOÉLIA DE ARAÚJO SILVA, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada contra C & A MODAS LTDA., alegando, em síntese, que em razão da inserção injusta e ilegal do seu nome no banco do SPC, por ordem da Demandada, referente a suposta dívida no valor de R$-147,57=, ficou privada de obter crédito na praça para o exercício das suas atividades comerciais e bancárias, sendo submetida, por isso, a dificuldades de toda ordem, passando a depender da caridade de terceiros para sobreviver. Pugna, a final, pela procedência da ação, condenando-se o Demandado pelo pagamento de danos morais, no valor de R$-500.000,00=, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/03). Instruem a exordial os documentos de fls. 04/08.
Procedida à citação (fls.12/13), a Demandada ofereceu contestação e juntou documentos (fls. 14, 15/38, 39/52, 53/80).
Em sua resposta, suscita a preliminar de prescrição, com base no artº. 206, §3º., V, do CC, visto que a negativação no SPC teria ocorrido em 05/07/2001, tendo a propositura da ação se dado em 12/12/2006, quando já decorridos, portanto, mais de três anos do evento. No mérito, comenta a Demandada que possivelmente a Autora deve ter sido vítima de fraude. Salienta que em casos que tais, o estelionatário apresenta todos os documentos que o identificam civilmente, sendo sobremodo difícil detectar-se a falsificação, salvo quando grosseira. Nessas circunstâncias, restaria afastada a sua responsabilidade, uma vez que foi induzida a erro por culpa exclusiva de terceiro, a teor do artº. 14, II, §3º., do CDC. Colaciona, a seguir, jurisprudência e doutrina. Afirma inexistir o dano moral cuja autoria lhe é atribuída, além de não ter a Autora provado o alegado dano. Reputa como tentativa de enriquecimento sem causa o quantum pleiteado pela Autora a título indenizatório. Entende descabida a inversão do ônus da prova, na medida em que caberia à Autora provar os fatos que alega. Pede, a final, seja julgada improcedente a ação proposta.
Réplica apresentada regularmente. Suscita a Demandante a preliminar de revelia, em face da contestação encontrar-se assinada por patronos não constituídos pela Demandada. Refuta, por outro lado, a preliminar de prescrição, porquanto aplicável à espécie a norma do artº. 27 do CDC, que prevê o lapso prescricional de cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria, para que seja intentada a ação indenizatória, daí porque o termo final para contagem do prazo prescricional só ocorreria em 14/08/2007. Sustenta não ter a Demandada infirmado as assertivas da Autora, seja porque não juntou qualquer documento comprobatório de que foi ela quem contraiu a dívida, seja porque confessou ter sido referido débito contraído por falsário. Reputa patentado o aventado dano moral, mediante inserção injusta e ilegal do nome da Autora no SPC. Arrola, a seguir, doutrina e jurisprudência sobre o tema. Reitera os termos da exordial (fls.83/87).
Audiência de conciliação inexitosa, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide (fls. 93).
Conclusos para sentença, o feito foi convertido em diligência, face defeito de representação da Ré, tendo sido procedida `devida regularização (fls. 97, 99122).
É o Relatório. D E C I D O.
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática, a qual encontra-se suficientemente demonstrada nos documentos insertos nos autos.
A preliminar de prescrição não procede, pois em se tratando de fato do serviço, que conta com disciplinamento próprio no CDC, o prazo prescricional corresponde ao que está previsto no artigo 27, caput, da Lei 8078/90 – cinco anos para propor a ação competente.
Assim, tendo a Autora tomado conhecimento em 13/08/2002 que o seu nome figurava no cadastro do SPC, por ordem da Demandada, a partir daí passou a fluir o prazo prescricional de cinco anos para questionar em juízo a suposta dívida, o qual não se consumou, uma vez que proposta a ação em 12/12/2006.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar em destaque.
No caso vertente, produtos e serviços foram contratados por estelionatária em loja da Demandada, mediante apresentação de documentos, supostamente de titularidade da Autora, culminando no deferimento de crédito, no valor de R$-147,57=, utilizado pela falsária, não ocorrendo, porém, a correspondente liquidação (fls. 05, 79/80).
Por conta da dívida em destaque, contabilizada em nome da Autora, ordenou a Demandada a inclusão do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, fato esse ocorrido em 05/07/2001 (fls. 05).
O cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da Demandada, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pela Autora com a inscrição indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Com efeito, ao exame da prova documental produzida nos autos, restou incontroverso a inclusão do nome da Autora no SPC, em 05/07/2001, por ordem da Demandada, referente a suposta dívida no valor de R$-147,57=.
Confessa a Demandada que os documentos que lhe foram apresentados, por não serem falsificações grosseiras, foram decisivos para que fosse aprovada a abertura de conta e de crédito em favor da apresentante, supostamente a Autora, daí porque há de se afastar a atribuição de negligência na prestação dos serviços.
À assertiva da Autora de que não contratou os seus produtos e serviços, cabia à Demandada o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do artº. 6º, VIII, da Lei 8078/90, o que no caso vertente não ocorreu.
Competia-lhe adunar aos autos registro comprobatório de que a Autora solicitou os seus produtos e serviços, porém sequer juntou cópias dos documentos que lhe foram apresentados à ocasião da contratação.
Nessas circunstãncias, não lhe é dado argumentar, para efeito de exclusão da sua responsabilidade, que a falsificação dos documentos pessoais da Autora guardavam similaridade com os autênticos, demandando perícia para distinguir o falso do verdadeiro. A rigor, a Demandada não se desincumbiu, nesse particular, do onus probandi (artº. 333, II, do CPC), na medida em que não carreou para os autos cópias dos documentos que foram apresentados aos seus prepostos, até como forma de confirmar as suas assertivas de que a falsificação documental não foi grosseira.
Ora, se a Demandada não fez prova das suas alegações e muito menos de fato impeditivo do direito da Autora, há que suportar as conseqüências inexoráveis da inclusão indevida e injusta do nome da suposta usuária dos seus serviços nos órgãos de restrição de crédito em destaque.
Ainda que tenha a ação nefasta de estelionatária, contribuído de algum modo para o evento danoso, consistente na inserção do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, afigura-se inafastável a responsabilidade da Demandada, porquanto à ocasião da contratação dos seus produtos e serviços, consoante acima demonstrado, seus prepostos faltaram com a diligência necessária na checagem ddos documentos que lhes foram apresentados e a autenticidade da assinatura da pessoa que se fez passar como sendo a Autora.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte do prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A regra, fixada, pelo artº. 14, caput, do mesmo Codex, é no sentido da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
O artº. 6º, VI, da Lei 8078/90, por sua vez, assegura ao consumidor como direito básico “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao tratar do tema, leciona o eminente doutrinador JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense, Universitária, 1ª. Edição, 1991, pág. 75, in verbis:

“Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço”.

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça chancela o entendimento ora esposado, senão vejamos:

“O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros” (REsp 480697/RJ, 3ª. Turma, Min. NANCY ANDRIGHI, 07/12/2004, DJ 04/04/2005).

“Cabe indenização por danos morais na hipótese em que o banco, por negligência, permita que terceiro de má-fé solicite a concessão de crédito e realize saques em conta corrente e poupança do correntista que havia fornecido seus dados ao estelionatário”(REsp 835531/MG, 3ª. Turma, Min. SIDNEI BENETI, 07/02/2008, DJ 27/02/08)

Na esteira do entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de justiça, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva da consumidora, no caso a Autora, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC, senão vejamos:

“A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado” (REsp 759791/RO, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 03/04/2008, DJ 15/04/08).

Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª. Edição, 2004, in verbis:

“Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”.

Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade da Demandada pelo dano moral puro infligido à Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inclusão indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome da Autora no SPC, por ordem do Demandado.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

“Protesto indevido com inscrição em cadastro negativo, justifica a condenação por dano moral”(REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/05/05, DJ 04/04/05 p. 298)

“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou a Autora, por conta do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por cinco 05 (hum) anos, rotulando-a como inadimplente e má pagadora, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
“A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins” (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298)

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio de que a Autora é pessoa presumivelmente honesta e de boa reputação, eis que inexistentes outros registros em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no SPC, mormente em se tratando de comerciante, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto nos aludidos órgãos restritivos de crédito por tempo razoável.
Da sua qualificação inicial denota-se ter nível médio de instrução, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média baixa, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação ao Demandado situa-se no rol dos detentores do poder econômico, reunindo condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inclusão indevida e injusta do nome da Autora nos órgãos de restrição de crédito, mormente o SERASA, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$-6.225,00= correspondente a 15 (QUINZE) salários mínimos.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra a Demandada, C & A MODAS LTDA., condenando-a a pagar à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-6.225,00= (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais), equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, decorrente da inserção indevida e injusta do seu nome em órgão de proteção ao crédito, devidamente corrigida a partir desta data, acrescida de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) ao ano, contados da data do evento (05/07/2001), a teor do artº. 406 do Novo Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, c/c parágrafo único do artº. 21, todos do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze) pct. sobre o valor da condenação, pela Demandada.

P.R.I.(JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003038172-1(23-2-2)

Autor(s): Jorge Luis Lemos Da Silva

Advogado(s): Ana Carolina L. S. Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos, etc.
JORGE LUIS LEMOS DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente PROCEDIMENTO ORDINARIO contra BANCO ABN AMRO REAL SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 109 a 110 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099703270-5(8-1-2)

Autor(s): Hermes Macedo Santos Filho

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto

Reu(s): Itau Seguros

Advogado(s): Odonel Ilas Boas Júnior

Sentença: Vistos, etc.
HERMES MACEDO SANTOS FILHO, já qualificado nos autos, propôs a presente INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) contra ITAU SEGUROS.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 55 a 56 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas serão repartidas entre autor e réu, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099703270-5(8-1-2)

Autor(s): Hermes Macedo Santos Filho

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto

Reu(s): Itau Seguros

Advogado(s): Odonel Vilas Boas Júnior

Sentença: Vistos, etc.
HERMES MACEDO SANTOS FILHO, já qualificado nos autos, propôs a presente INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) contra ITAU SEGUROS.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 55 a 56 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas serão repartidas entre autor e réu, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1684155-2/2007(48-5-1)

Autor(s): Aurelino Ferreira De Brito

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos, etc.
AURELINO FERREIRA DE BRITO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO ITAU SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 144 a 147 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002911215-2(11-4-1)

Autor(s): Ruth Garrido Junquilho

Advogado(s): Maria de Lourdes de Santana Menezes

Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil Sa

Advogado(s): Celso Machado Junior

Sentença: Vistos, etc...
RUTH GARRIDO JUNQUILHO devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL SA , pelas razões lançadas na inicial. Após o a interposição de Recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça, as partes compuseram, segundo o que se infere da leitura do documento de fls. 248/ 251.
Formalizada a desistência de recurso, foram os autos remetidos a este Juízo, vindo-me conclusos.
Decido.
A hipótese de homologação de acordo realizado entre as partes, o que ora faço, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III do Código de Ritos.
Custas e honorários advocatícios na forma avençada.
Expeça-se alvará consoante mencionado na avença.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, e cumprimentos das formalidades, arquivem-se.(CM)

 
EXCECAO - 14002927381-4(6-2-4)

Excipiente(s): Atl International Inc

Advogado(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos

Excepto(s): Pedro Sergio Da Costa Teixeira, Vania Macedo Batista Viana, Paulo Viana e outros

Advogado(s): Jorge Aragão

Sentença: ATL INTERNACIONAL INC ajuizou a presente ação contra PEDRO SERGIO DA COSTA TEIXEIRA, pelos motivos expostos na exordial, à qual foram acostados documentos.
Conforme se pode verificar, a processo principal - nº14001852544-8foi extinto, devendo seguir-lhe a sorte o acessório, por não mais existir interesse de agir nos presentes autos.
Desta forma, julgo extinto o ´presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
Custas da lei.
P.R.I. arquivando-se em seguida, após o trânsito e julgado. (CM)

 
INCIDENTES - 14002891831-0(6-1-3)

Impugnante(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Impugnado(s): Carlos Augusto Vieira Dos Santos

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Sentença: Vistos em inspeção.
1.Relatório.
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, já qualificado nos autos, com espeque no art. 4º da Lei 1.060/50, impugna a assistência judiciária gratuita, na ação Revisional de Cláusulas Para o Equilíbrio Contratual, que lhe move CARLOS AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS, alegando, em síntese, o seguinte:
“Assim é que sendo a Impugnada (Autora), dizendo-se pobre, segundo a Constituição esses benefícios devem ser concedidos aos necessitados. Que a mesma não comprovou que não tem renda, e que os maus pagadores se utilizam sempre do Judiciário para postergar o pagamento e furtar-se ao ônus da sucumbência.
Autora citada, não se manifestou, certidão do Sub-Escrivão fls.17 dos autos.
É o relatório essencial.
Decido.
2 – Motivação.
A Autora, na ação que move contra BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, requereu, inicialmente, o beneficio da assistência judiciária gratuita, visto não poder pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Ora, o art. 4º da Lei 1.060/50, estabelece com clareza meridiana:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não esta em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”
Então, basta a simples afirmação de sua pobreza, não tendo a Ré produzindo prova em contrário.
Não se pode, sem mais aquela, arrebatar da parte, o beneficio de assistência judiciária gratuita assegurado “para a execução da Política Nacional de Relações do Consumo, contando o Poder Publico com instrumentos, dentre outros, da manutenção da assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente”. Não pode o intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu.
Não tenho fundadas razões para revogar a assistência judiciária gratuita já concedida.
3 – Conclusão.
Nestas condições, em face do exposto e de tudo mais que dos autos consta, indefiro a impugnação e mantenho o despacho que concedeu a assistência judiciária gratuita, condenando o Réu nas custas.
P.R.I.(LM)

 
OUTRAS - 14002883107-5(6-1-3)

Apensos: 14002891831-0

Autor(s): Carlos Augusto Vieira Dos Santos

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte Ré, a respeito do Autor de fls. 148, no prazo legal. I.(LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002888215-1(6-5-4)

Autor(s): Arivaldo Pinheiro Da Cruz

Advogado(s): Roberto César C. Figueiredo

Reu(s): Banco Continental Sa, Casa Bela

Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho

Sentença: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Expeça-se alvará como pedido.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no liro tombo e na distribuição.
P.R.I. (JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 571337-6/2004(6-5-1)

Autor(s): Adailton Dos Santos Ramos

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Expeça-se alvará como pedido.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no liro tombo e na distribuição.
P.R.I. (JSO)

 
INOMINADA - 14001837669-3(6-1-2)

Autor(s): Crispim Suzart Ribeiro

Reu(s): Nossaterra Consorcio De Bens Sc Ltda

Sentença: Vistos, etc...
CRISPIM SUZART RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra NOSSATERRA CONSÓRCIO, pelas razões lançadas na inicial.
No curso do feito houve acordo, conforme se vê às fls. 134/135.
A hipótese é de homologação do acordo, mas antes, entretanto, necessário se faz que seja etificado no sitema SAIPRO e no rosto dos autos o tipo de ação , que é ordinária, e não cautelar, como ali constou, o que ora determino.
Ante o exposto, homologo por sentença a avença de fls. 134/135, extinguindo, por consequencia, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,III do Código de Processo Civil Pátrio. Custas e honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo. P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as formalidades legais.(CM)

 
INOMINADA - 14001837669-3(6-1-2)

Autor(s): Crispim Suzart Ribeiro

Reu(s): Nossaterra Consorcio De Bens Sc Ltda

Sentença: Vistos, etc...
CRISPIM SUZART RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra NOSSATERRA CONSÓRCIO, pelas razões lançadas na inicial.
No curso do feito houve acordo, conforme se vê às fls. 134/135.
A hipótese é de homologação do acordo, mas antes, entretanto, necessário se faz que seja etificado no sitema SAIPRO e no rosto dos autos o tipo de ação , que é ordinária, e não cautelar, como ali constou, o que ora determino.
Ante o exposto, homologo por sentença a avença de fls. 134/135, extinguindo, por consequencia, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,III do Código de Processo Civil Pátrio. Custas e honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo. P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as formalidades legais.(CM)

 
INOMINADA - 14001837669-3(6-1-2)

Autor(s): Crispim Suzart Ribeiro

Advogado(s): Maria Auxiliadora Santana B. Teixeira

Reu(s): Nossaterra Consorcio De Bens Sc Ltda

Advogado(s): Maria Berenice

Sentença: Vistos, etc...
CRISPIM SUZART RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra NOSSATERRA CONSÓRCIO, pelas razões lançadas na inicial.
No curso do feito houve acordo, conforme se vê às fls. 134/135.
A hipótese é de homologação do acordo, mas antes, entretanto, necessário se faz que seja etificado no sitema SAIPRO e no rosto dos autos o tipo de ação , que é ordinária, e não cautelar, como ali constou, o que ora determino.
Ante o exposto, homologo por sentença a avença de fls. 134/135, extinguindo, por consequencia, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,III do Código de Processo Civil Pátrio. Custas e honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo. P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as formalidades legais.(CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1946994-9/2008(84-1-2)

Autor(s): Denise Dos Santos Moreira

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Despacho: R.H. Junte-se aos autos o ofício e a decisão que converteu em agravo retido. Cumpra-se.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (Drª.LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1757471-3/2007(72-6-2)

Autor(s): Edilson Martins Silva

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Sentença: Termo de audiência:(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito de causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará comopedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. (Drª.CMCRQ)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1838221-3/2008(78-5-4)

Autor(s): Solange Maria Ribeiro De Assis

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Termo de audiência:(...)PELO MMJUIZ foi dito que dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Pela parte autora foi dito que oferece uma proposta de R$ 2.5012,00 mais o que foi depositado em juízo e rquer juntada de 12 guias dedepósito bancário referente as parcelas de 01(um) a 9 (nove) no valor total de R$ 1.310,76. Pela parte ré requer juntada nos autos de atos constitutivos, procuração, substabelecimento e prazo de 10 (dez) dias para juntada do contrato. Pela MM JUÍZA foi dito que fica deferida a juntada dos documentos e prazo para juntada do contrato. (Drª.CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1753445-5/2007(72-2-5)

Autor(s): Francisco Jose De Moraes Moreira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Termo de audiência:(...)PELO MM JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada doprosseguimento normal do feito. A parte autora peticionou a sua ausência. A parte ré requer juntada nos autos de atos constitutivos, procuração, substabelecimento e o prazo de 10 (dez) dias para juntada da cópia do contrato, tendo sido deferido os pedidos. (Drª.CMCRQ)

 
ORDINARIA - 1739300-8/2007(71-3-1)

Autor(s): Delzuito Alves Da Silva

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Termo de audiência:(...)Termo de audiência:(...)PELO MM JUIZ foi dito que dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito.Parte ré efetua uma proposta de quitação do contrato no valor de R$12.700,00 e requer juntada nos autos de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, o prazo de 10(dez) dias para juntada da cópia do contrato, a juntada dos extratos bancários pelo cartório e a expedição de alvará para levantamento dos valores em controversos, tendo sido deferido o pedido. A parte autora pediu o prazo de 05 (cinco0 dias para resposta. (Dr. JSO)

 
REVISIONAL - 1880152-8/2008(79-5-5)

Autor(s): Joao Teixeira Cordeiro De Freitas

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Termo de audiência:(...)PELO MM JUIZ foi dito que dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito.Parte ré efetua uma proposta de quitação do contrato no valor de R$17.500,00 e requer juntada nos autos de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, o prazo de 10(dez) dias para juntada contrato. Pela MM JUÍZA foi dito que fica deferida a juntada dos documentos e prazo para juntada do contrato. (Dr. JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1751913-2/2007(73-4-4)

Autor(s): Agilio Nunes Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos, etc.
AGILIO NUNES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 102 a 105 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1756507-3/2007(74-6-1)

Autor(s): Carina Magarao Souza Ferrari

Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Pérpetua Leal Ivo Valadão

Despacho: Termo de audiência:(...)PELA MM JUÍZA foi dito que defere os pedidos, inclusive que as intimações sejam na pessoa da advogada indicada. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 5(cinco)dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo lançada pela parte Ré. E, no mesmo prazo, comprove os depósitos judiciais das prestações, sob pena da revogação da liminar. (Drª.JCTMK)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1909033-0/2008(81-2-2)

Autor(s): Ednilson Santos Simplicio

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Termo de audiência:(...)PELO MM JUIZ foi dito que dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Pela parte ré foi dito que tendo em vista a ausência de comprovante de depósito requer requer a revogação da liminar e o julgamento antecipado da lide e oferece por mera e liberalidade uma proposta de quitação do contrato no valor de R$ 14.500,00 e em tempo requer juntada nos autos de atos constitutivos, procuração e substabelecimento e oprazo de 10 (dez) dias para juntada da cópia do contrato, tendo sido deferido o pedido. Pela MMJUÍZA foi dito que determina a juntada pela parte autora dos comprovantes de depósito bancário num prazo de 5(cinco) dias, bem assim emissão de extrato pelo Sistema do do Banco do Brasil e juntada aos autos pelo cartório e fica deferida a juntada dos documentos e do prazo para juntada do contrato. (Drª.CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1782053-7/2007(76-3-4)

Autor(s): Thiago Junquilho Melo

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Termo de audiência:(...)PELO MM JUIZ foi dito que dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Pela parte autora requer a juntada de substabelecimento e duas guias de depósito bancário referente aos dias 15/07/2008 e 24/10/2008. Pela parte ré requer juntada nos autos de atos constitutivos, procuração e substabelecimento e prazo de 10 (dez) dias para juntada de contrato. Pela MM JUÍZA foi dito que ficam deferidos os pedidos. (DRª.CMCRQ)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1798092-6/2007(76-2-5)

Autor(s): Vagner Pereira Vitorio

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Abn Real

Advogado(s): Silvana Silva

Sentença: Termo de audiência:(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito de causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará comopedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.(Drª.CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1825734-0/2008(76-5-5)

Autor(s): Aurelio Da Silva Ameno Filho

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Termo de audiência:(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito de causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará comopedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.(Dr.JSO)

 
REVISIONAL - 1803188-9/2007(76-6-3)

Autor(s): Genivaldo Moreira Silva

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva, Saulo Veloso

Despacho: R.H.Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
1-Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo.
2- Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (Dr.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1624720-4/2007(35-1-2)

Autor(s): Edicarlos De Souza Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

REVISAO CONTRATUAL - 1624720-4/2007(35-1-2)

Autor(s): Edicarlos De Souza Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

REVISAO CONTRATUAL - 1624720-4/2007(35-1-2)

Autor(s): Edicarlos De Souza Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

REVISAO CONTRATUAL - 1624720-4/2007(35-1-2)

Autor(s): Edicarlos De Souza Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Cantidio Westphaalen Barros

Despacho: Termo de audiência:(...)Pelo réu foi foi apresentada proposta de conciliação no valor de R$ 35.300,00 até dia 30/12/08 para quitação da dívida e para atualização R$ 7.940,00 até a mesma data. O autor requereu prazo para manifestar-se, tendo siso deferido prazo de 05 dias, sob pena de revogação da liminar e conclusão dos autos para setença caso não ocorra transação entre as partes. (Dr.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1205704-3/2006(52-5-3)

Apensos: 1197039-8/2006

Autor(s): Valnice Salignac De Souza

Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Volkswagwn Sa

Advogado(s): Cantidio Westphaalen Barros

Despacho: Termo de audiência:(...)Requereu o Advogado da parte Ré apresentou proposta de conciliação correspondente ao valor atual que se encontra depositado judicialmente (R$ 8.398,45) até o dia 30/12/08 para a quitação do débito. Foi determinada a intimação da autora para em 05(cinco) dias dizer sobre a proposta ora apresentada. (Dr.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1862139-4/2008(79-4-5)

Autor(s): Raimundo Bastos Costa

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Termo de audiência:(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito de causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará comopedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.(Drª. CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1395939-8/2007(57-6-6)

Autor(s): Edmundo Lisboa Bonfim

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Hipercard S A

Advogado(s): Eduardo Fraga /Alexandre Gusmão

Despacho: Termo de audiência:(..) Dada palavra ao advogado do Autor, requer : Juntada de substabelecimento, juntada pelo cartório dos extratos fornecidos pelo banco do Brasil referntes à comprovação dos pagamentos das parcelas, conforme liminar de fls. 83. Caso se detecte alguma parcela em aberto, requer também, prazo de 15 dias, contados a partir da juntada dos extratos aos autos, para comprovação de pagamento da mesma.(Drª.LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1755129-3/2007(74-1-6)

Autor(s): Tarcio Ramon Sousa Da Silva

Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva

Reu(s): Banco Real Amro Bank Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Termo de audiência:(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito de causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará comopedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.(Dr.LPFM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1818119-0/2008(77-5-1)

Autor(s): Pedro Marinho Ribeiro De Gouvea
Representante(s): Rosangela Rocha Ribeiro

Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Sul America Aetna Saude

Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves

Despacho: Termo de audiência:(...)O procurador da parte ré requereu o prazo de dez dias, a contar a partir do dia 09/12/2008, para formular pedido de diligências, tendo sido deferido pelo MM Juiz.(Dr.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1824409-7/2008(76-5-5)

Autor(s): Bruna Paixao Santos

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Termode audiência:(...)Foi apresentada pela parte ré proposta no valor de R$ 9.041,00(nove mil e quarenta e um reais), tendo a advogada do autor se comprometido a consultar o seu constituinte acerca da proposta apresentada, no prazo de 10 dias. PELO MM JUIZ foi dito que: fica intimada a parte autora para pagar de imediato o valor da diferença dos depósitos efetuados, conforme determinado pelo TJ-Ba desde fevereiro de 2008; fica intimada a parte autora para juntar aos autos comprovante dos depósitos judiciais efetuados sob pena de revogação da liminar concedida. Fica intimada nesta ssentada a parte ré que junte cópia do contrato de financiamento no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.

 
ORDINARIA - 2185349-5/2008(50-4-4)

Autor(s): Ludmila Roberta Cruz Da Silva
Representante Do Autor(s): Cesar Roberto Jose Da Silva

Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira

Reu(s): Life System Assistencia Medica

Advogado(s): Daniela Rocha

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (DRª.LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1685523-4/2007(48-5-6)

Autor(s): Cesar Augusto Lessa Marques

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Daiana Montino

Sentença: Termo de audiência:(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito de causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará comopedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.(Dr.JSO)

 
ORDINARIA - 14099688352-0(25-2-1)

Autor(s): Leonardo Ferreira Da Silveira

Advogado(s): Yuri Carneiro Coelho

Reu(s): Consorcio Nacional Volkswagem Ltda

Advogado(s): Roberto Queiroz Guimarães Jr.

Despacho: Termo de audiência: (...)Requereu o advogado do réu a juntada de extrato de pagamento, no valor de R$ 7.653,58, efetuado em 09/08/2002, quitando o valor devido, requerendo também a extinção do processo por perda do objeto. Peloprocurador do autor foi requerido prazo para se manifestar, tendo sido deferidoprazo de 10 dias para esse fim, devendo em seguida retornarem os autos conclusos. (Dr.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2048305-7/2008(87-5-4)

Autor(s): Clemilson Rios Lima

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Hsbc S A

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Despacho: R.H.Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. 1-Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo. 2- Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (Dr.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1408576-7/2007(58-5-1)

Autor(s): Jose Alves Patricio

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Capemi Previdencia E Seguros

Advogado(s): Lusiane Bahia

Despacho: Termo de audiência:(...) Requer ainda a retificação do pólo passivo da presente demanda para CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A , conforme demonstra documentos ora acostados. Pede deferimento. PELA MM JUÍZA foi dito que defiro o requerimento, retifique-se na autuação e registro o nome da parte Ré. Intime-se a parte Autora da presente retificação através do seu advogado. (Drª.JCTMK)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14096508425-8(7-2-5)

Autor(s): Marcelo Cesar Chaves Ferreira

Advogado(s): Marcelo Brandao

Reu(s): Clinica Medica E Cirurgica Salvador Sc Ltda

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(LM)

 
DECLARATORIA - 14092342237-6(7-2-5)

Apensos: 14092343384-5, 14095470441-1

Autor(s): Rosa Amarela Cerimonial Ltda

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Maria de Fatima Costa Oliveira, Wellington Cerqueira

Reu(s): Consbras Consorcio Nacional De Veiculos Ltda

Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001841851-1(7-1-1)

Autor(s): Juliana Maria Braga Queiroz

Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá

Reu(s): Faculdade Ruy Barbosa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
EXCECAO - 14099671718-1(7-3-1)

Excipiente(s): Fundacao Cosipa De Seguridade Social Femco

Advogado(s): Sergio Luiz Akaoui Marcondes

Excepto(s): Regina Celia Santos

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094415682-1(7-3-1)

Apensos: 14099671718-1

Autor(s): Terezinha Jesus Sena, Regina Celia Santos, Roberto Ribeiro Lima e outros

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Fundacao Cosipa De Seguridade Social Femco

Advogado(s): Sergio Luiz Akaoui Marcondes

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
OUTRAS - 14002893780-7(6-5-5)

Autor(s): Angela Seixa Telles

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001837634-7(7-1-1)

Autor(s): Joao Agripino Sena

Advogado(s): Cláudio Santos de Andrade

Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14001854170-0(6-3-4)

Autor(s): Horacio Cesar Neto E Cia Ltda
Representante(s): Horacio Cesar Netto

Advogado(s): Clarice de Brito

Reu(s): Banco Citibank Sa

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14097571087-6(7-4-4)

Autor(s): Emmanuel Vargas Leal Filho

Advogado(s): Ivan Hollanda

Reu(s): Vera Cruz Seguradora Sa

Advogado(s): Cláudio Oliveira Lima de Sá

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
PROCED. CAUTELAR - 14097573789-5(7-4-4)

Autor(s): Andrea Maria Ferreira Menezes

Advogado(s): Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros

Advogado(s): Denise Elaine S. de Meirelles

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
OUTRAS - 14096517717-7(7-3-1)

Apensos: 14097584057-4, 14098600680-1, 14098600681-9

Autor(s): D Lucchi Industria E Comercio De Confeccoes Ltda

Advogado(s): Wellington Cerqueira

Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa

Advogado(s): Aloísio Magalhães Filho

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
PROCED. CAUTELAR - 14097584057-4(7-3-1)

Autor(s): D Lucchi Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, Pedro Do Rosario Nunes

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa

Advogado(s): Aloísio Magalhães Filho

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
EXCECAO - 14098600680-1(7-3-1)

Excipiente(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa

Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho

Excepto(s): D Lucchi Industria E Comercio De Confeccoes Ltda

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14098600681-9(7-3-1)

Impugnante(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa

Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho

Impugnado(s): D Lucchi Industria E Comercio De Confeccoes Ltda

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000754098-6(6-4-2)

Autor(s): Wellington De Jesus Almeida
Representante(s): Marinalva Alves De Jesus

Advogado(s): Cláudio Fernando Brito de Souza

Reu(s): Supermecaro Real Forte

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14099700676-6(6-6-3)

Autor(s): Lodonio Nunes Da Silva Junior

Advogado(s): José Luiz Sobreira

Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
PROCED. CAUTELAR - 14099703292-9(6-6-3)

Apensos: 14099720856-0

Autor(s): Sonia Maria Pontes Russo

Advogado(s): Ivan Hollanda Farias

Reu(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Serasa Centralizacao De Servicos Bancarios Sa, Spc Servico De Proptecao Ao Credito

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14097559277-9(7-3-6)

Autor(s): Jose Tavares Dantas, Maria Menezes Tavares

Advogado(s): Ana Maria da Mata Maia

Reu(s): Golden Cross Assist Internacional De Saude

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099714506-9(7-1-4)

Autor(s): Luiz Machado Oliveira Neto

Advogado(s): André Thadeu Franco Bahia

Reu(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro, Durval Ramos Neto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14097578080-4(7-3-6)

Apensos: 14098641456-7

Autor(s): Felipe Phileto Dantas

Advogado(s): Isbela Ferreira Simoes de Oliveira

Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa

Advogado(s): Aloísio Magalhães Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 488747-7/2004(6-5-5)

Autor(s): Luciana Oliveira Moraes

Advogado(s): Cristina Ruas Almeida

Reu(s): Sul America Saude

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14097570984-5(7-4-4)

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Rita Magaly Lima Hayne Bastos

Reu(s): Francisco Costa Santana, Holny Silva Santana

Advogado(s): Roberta Casali Bahia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2039632-0/2008(7-3-4)

Autor(s): Emizael Manoel De Deus

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000763903-6(6-6-5)

Autor(s): Alberto De Meneses Pedroso, Angela Maria Adami Pedroso

Advogado(s): Maria Teresa Ponde Fraga Lima

Reu(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Simone Neri

Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. (CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 460438-0/2004(4-6-4)

Autor(s): Luis Carlos De Ceutas Melo

Advogado(s): Patrícia Gonçalves da Costa

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Adriana Limoeiro de Oliveira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099713422-0(6-6-1)

Autor(s): Nilson Alves Pereira Junior

Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus

Reu(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro

Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, a respeito de petição do Réu, no prazo legal. I.(JSO)

 
ORDINARIA - 550892-7/2004(6-5-4)

Autor(s): Marcos Menezes Valverde

Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: Vistos, etc.
Recebo a apelação em amos os efeitos.]Vista ao apelado para responder no prazo de 15(quinze) dias (art. 508-518 do CPC). I.(JSO)

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002883659-5(6-1-5)

Autor(s): Antonio Theobaldo De Souza

Advogado(s): Gustavo Pinheiro de Moura

Reu(s): Zurich Anglo Seguradora Sa

Advogado(s): Maria Helena Gurguel Prado

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (CM)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14097584443-6(7-3-4)

Apensos: 14098594046-3

Autor(s): Rauney Olegario De Santana

Advogado(s): Maria de Fátima Rodrigus de Oliveira

Reu(s): Nossaterra Veiculos Pecas E Servicos Ltda, Volkswagen Servicos Sa

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002898593-9(6-5-5)

Autor(s): Alberto Luiz Novaes Shramm

Advogado(s): Mauro de Oliveira K. Ribeiro

Reu(s): Porto Seguro Seguros

Advogado(s): Aloísio Magalhães Filho

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (CM)

 
OUTRAS - 14001861439-0(5-5-5)

Autor(s): Jose Aldemiro Da Silva Costa Filho

Advogado(s): Semírames Nascimento Tourinho

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14002888177-3(7-1-2)

Autor(s): Mauricio Jose Castro Trindade

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Julianne Nunes Silva

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000776227-5(6-4-6)

Autor(s): Marcia Virginia Bomfim Costa

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Reu(s): Cia Brasileira De Distribuicao

Advogado(s): Ana Elvira Moreno S. Nascimento

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
Procedimento Ordinário - 2297954-4/2008(7-1-2)

Autor(s): Birinight Do Nordeste Industria E Comercio De Bebidas Ltda

Advogado(s): Jorge Antonio Coutinho Ferreira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
DECLARATORIA - 14097579764-2(7-3-4)

Autor(s): Gilda Conceicao Bonfim De Araujo

Advogado(s): Rosane Teixeira

Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Danusa Costa Lima e Silva

Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.(CM)

 
OUTRAS - 14000755017-5(6-4-5)

Autor(s): Emina Maria Abubakir Da Silva, Tiomires Da Silva Soares, ,Selma Magnavita e outros

Advogado(s): Izabella Carvalho

Reu(s): Alpha Club Brasil Ltda

Advogado(s): Ana Cristina M. de Assis

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (JSO)

 
INOMINADA - 14099727030-5(6-4-1)

Autor(s): Edgar Dos Santos

Advogado(s): Olivete de Oliveira Marques

Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil S A

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Vistos, etc, em inspeção.
certifique o Subescrivão se a parte requerente ofereceu ação principal, no prazo legal. Se foi oferecida ação principal, apense-se a estes autos. Isto posto, à conclusão. (CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 387015-6/2004(3-5-2)

Autor(s): Camila Silva Figueiredo, Martha De Vasconcelos Leal Ferreira Figueiredo

Advogado(s): Adelaide Christine de Vasconcelos Rodrigues, Newton Vítor Alves da Silva

Reu(s): Previna Adm De Servicos Medicos Ltda

Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida

Sentença: Vistos, etc.

1.Relatório.
Camila Silva Figueiredo, menor representada por Martha de Vasconcelos Leal Ferreira, já qualificadas nos autos, propõem neste Juízo, a presente Ação Indenizatória contra Previna ADM. De Serviços Médicos Ltda., alegando, em síntese, o seguinte:
Celebrou contrato de assistência ambulatorial e hospitalar com a empresa Ré, ocorre que em 14/01/2004, a avó da autora sua representante, marcou por telefone, com o atendente Fernando, funcionário da empresa Ré uma consulta para o dia 30/01 do mesmo ano, com a Dra. Denise Lessa, na Avenida Fernandes da Cunha, nº97, no bairro de Roma, na Cidade Baixa.
Esclarece que a médica e o endereço mencionado, consta da página 20 do Guia Médico Previna, livrinho que contém o manual de orientação para marcação de consultas e atendimentos médicos.
No dia marcada para atendimento ao dirigir-se ao local do consultório da médica, surprendeu-se com a informação da recepcionista de que não havia consulta marcada naquela clínica e que o at4endimento para consulta somente na clínica de Brotas.
A clínica estava cheia, sofreu danos morais, com a criança de dois anos de idade, agoniada, em situação estressante, doente sem atendimento, com os pagamentos em dia do plano de saúde.
Saliente que teve despesas de transporte, teve que pagar para ser atendida, com o plano de saúde pago.
Ás fls.32, a Ré juntou procuração e xérox de edital, em liquidação extrajudicial, porém não apresentou contestação.
O processo ficou parado desde 2007, quando houve um despacho para as partes se manifestarem se tinham interesse na causa.
A Autora se manifestou ás fls.38 pedindo o prosseguimento do feito.
Certidão do Sub-Escrivão de que não foi oferecida contestação pela parte Ré. dos fatos.
È o relatório essencial.
Decido.
2 – Discussão.
A ação procede, por isso que a revelia configurada faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela Autora, na forma dos Arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.
Ficou provado que a Autora sofreu dano moral, que estava em dia com os pagamentos do plano de saúde e foi negado a consulta, anteriormente marcada para aquele dia.
A honra e a imagem da Autora foram violadas, aplicando-se o inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Aqui, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
O Supremo Tribunal Federal já assentou: “Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível comprovação do prejuízo”. (R.T. 614/299).
É devida a indenização pelos danos morais, com correção monetária, juros legais, a partir do evento danoso, responsabilidade extracontratual (Súmula 54 – S.T.J.) e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação e custas.
Mas, como quantificar essa indenização em justa reparação do dano moral sofrido? Eis a grande questão, que desperta, hoje, viva controvérsia na doutrina, e se constitui num verdadeiro tormento para os julgadores. O Prof. Humberto Theodor Jr., na 3ª ed. de seu livro “Dano Moral”, p.28 adverte, com justeza, que “o problema mais sério suscitado pela admissão da reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido”.
E Arnaldo Marmitt observa a omissão lamentável do Código neste ponto. (Perdas e Danos, editora Aide, 2º ed. p.160). E conclui, com absoluto acerto, o emérito jurista, que “mais sensato teria sido o legislador, se tivesse disciplinado a matéria prescrevendo uma indenização tarifada, em salários mínimos, atendendo às peculiaridades de cada caso. É uma opção que permite graduar o montante indenizatório com a gravidade do prejuízo moral” (ob.cit.,p.161).
Assim, para determinar o “quantum” indenizatório, adoto o critério proposto pelo autor supra citado, por me parecer justo e eqüitativo, levando em consideração os seguintes elementos:
a)a intensidade do sofrimento da Autora;
b)a gravidade do fato;
c)a repercussão da ofensa;
d)a condição social da Autora;
3.Conclusão.
Nestas condições, em face do exposto e de tudo mais que dos autos consta, adotando uma indenização tarifada, julgo a ação procedente para condenar, como condeno a 1ºRé, a pagar a Autora uma indenização por danos morais, correspondente a 40(quarenta) salários mínimos vigentes, correção monetária, por se tratar de responsabilidade extracontratual, honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da condenação e custas, apuração em liquidação de sentença.
P.R.I.
(Drª.LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1812927-5/2008(76-4-3)

Autor(s): Ricardo Chagas De Freitas

Advogado(s): Thaís Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos, etc.


Ricardo Chagas de Freitas, já qualificado nos autos, propõe neste Juízo a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais contra Banco Itau S.A alegando, o seguinte:
Sucede que a parte Autora, requereu a desistência da ação fls.40/42, tendo em vista ter realizado acordo.
Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência e o acordo de fl. 40/42.
Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência e o a cordo celebrado entre as partes, efeito de sentença, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
(Drª.LPFM)

 
OUTRAS - 1778742-2/2007(76-3-3)

Autor(s): Ana Paula Barros Da Costa Pinto
Representante(s): Maria Lucia Barros Da Costa Pinto

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Reu(s): Consorcio Nacional Panamericano Ltda

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Despacho: Vistos em inspeção
Certifique o Sub-Escrivão se a parte ré apresentou contestação, no prazo legal. Istoposto, à conclusão. (Drª.LPFM)

 
INOMINADA - 506310-3/2004(3-2-6)

Autor(s): Fidelcina Ferreira Gobira

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Do Brasil S.A, Ourocard Adm De Cartoes De Credito Banco Do Brasil S/A, Ativos Cia Securitizadora De Creditos Financeiros Sa Bb

Advogado(s): Sandra Spínola

Sentença:  Vistos, etc.

1.Relatório.
Fidelcina Ferreira Gobira, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação Cautelar Inominada Com Pedido de Liminar contra Banco do Brasil, Ourocard Administradora de Cartões de Créditos S. A , alegando em síntese, o seguinte:
Firmou com o Réu contrato de financiamento com o 1º Requerido e de cartão de crédito com o 2º Requerido, sendo o contrato caracterizado como adesão e que as parcelas referentes aos débitos efetuados na conta corrente da Requerente todos os meses.
Alega que o valor das dívida das duas linhas de crédito est5a muito acima do valor devido pela Requerente e apesar de ter solicitado dos dois primeiros Requeridos a evolução financeira dos pagamentos dos débitos até a presente data não foi entregue.
Aduz que os dois primeiros requeridos após efetivarem a negativação do nome do requerido nos cadastros de inadimplentes, encaminharam a dívida ao 3º Requerido a fim de efetuar a cobrança da mesma, sendo que esta posteriormente também negativou o nome da Requerente.
Afirma que por diversas vezes buscou junto ao 1º Requerido compor as dívidas, a fim de ser informado como foi alçado t6ão levada cifra, não vindo a lograr êxito, haja vista que todas as tentativas culminaram em uma proposta de um novo empréstimo.
Citado, o primeiro Requerido diz que a Requerente é inadimplente indo buscar amparo no judiciário. Que a Requerente firmou contrato de abertura de conta corrente em 24.10.2001, junto a agência 2574- Santa Cruz Cabrália-Ba, de nº 5922-6, com total ingerência da sua conta, emitiu 20 (vinte) cheques sem provisão de fundos, todos devolvidos pelo mesmo motivo “alea 12”,ou seja devolvido sem provisão de fundos, com 2ª apresentação.Fato esse, que omitiu na exordial.
Afirma que enviou correspondência em forma de aviso, dando a Requerente conhecimento do fato, para que a mesma procurasse solucionar o pagamento ou resgate do cheque com o respectivo comprovante, alertando que se dentro de o5(cinco) dias não houvesse regularização o seu nome sofreria restrições cadastrais, conforme determinado pelo Banco central.
A Requerente não apresentou réplica a contestação.
O Sub-Escrivão certificou que a Requerente não apresentou ação principal, no prazo legal.
É o relatório essencial.
Decido.

2.Discussão.
A ação cautelar é uma cautela, que a lei oferece, para antecipar providências necessárias, antes de ajuizara a ação principal, porém, tem o prazo de 30 (trinta dias),para sua apresentação.
No caso vertente, a Requerente não apresentou a ação principal, no prazo legal e precluiu o seu direito de ação.

3.Conclusão.

Nestas condições e em face do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo extinta a ação por perda de prazo.
(Drª.LPFM)

 
PROCED. CAUTELAR - 14098654687-1(23-2-1)

Autor(s): Jose Simoes E Silva Junior, Celeste Tannus Simoes

Advogado(s): Luiz Américo Albiani Alves

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Serasa Centralizacao De Servicos Bancarios Sa

Sentença: Sentença.

Vistos etc.



1.Relatório.
JOSE SIMOES E SILVA JUNIOR e Celeste Tannus Simões, já qualificados nos autos, propõe neste Juízo a Ação CAUTELAR contra BANCO DO BRASIL S/A Serasa Centralização de Serviços Bancários, alegando, o seguinte:
Por força da execução de atividade de magistério por parte do primeiro deles, sempre foram correntistas do banco do brasil S/a, ag.3457, onde, inclusive, percebia o mesmo a respectiva remuneração.
No ano de 1997, adquiriram junto ao banco Safra S/A, um veículo Towner, azul marinho, em 06 (seis) prestações, assumindo a obrigação de efetuar os correspondentes pagamentos nas datas aprazadas.
Em 26 de agosto de 1997, efetuaram o pagamento da última parcela, mediante a emissão de um cheque sacado contra o banco do brasil S/A, na agência referida, no valor de R$ 2.091,96 (dois mil noventa e um reais e noventa e seis centavos), dando, o banco safra S/A, a correspondente quitação.
Indagados dos bloqueios, a agência do banco do Brasil, sinalizaram que detectaram um cheque, após mais de um ano, repita-se, teria sido devolvido, gerando daí a negativação referida.
Não houve solução amigável.
Os Autores não cumpriram o despacho das ás fls.13, para completar o valor das cusatas, certidão do Escrivão da época fls.15, verso.
È o relatório.
Decido.

3.Discussão.

Como os Autores intimados não completou valor das custas, sob pena de extinção.
Nestas condições e em face do exposto, julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem apreciar o mérito, com fundamento no art.267, inciso VI do C.P.C.
P.R.I., certificando-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos. (Drª.LPFM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1580817-2/2007(67-2-2)

Autor(s): Adelson Dos Santos Saturnino

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Heraldo Brianezi

Sentença: Termo de audiência:(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito de causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará comopedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.(Dr.JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1768977-9/2007(74-5-2)

Autor(s): Luciana Carla Moraes De Oliveira

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: Termo de audiência:(...)PELO MM JUIZ foi dito que dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, sendo que fora feito pela autora a proposta da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ficando a parte ré de analisar a proposta, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Foi determinado ao cartório juntar aos autos o extrato bancário atualizado dos valores depositados pelo Autor no Banco do Brasil S/A. (JSO)

 
ORDINARIA - 869766-3/2005(35-5-3)

Apensos: 1021566-1/2006, 1226262-3/2006

Autor(s): Lucivaldo Da Silva Araujo

Advogado(s): Larissa Gomes Vargas

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Roberta Perez

Despacho: Termo de audiência:(...)PELO MM JUIZ foi dito que dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. A acionante requer prazo 10(dez) dias para juntada de substabelecimento. (Drª.CMCRQ)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000786473-3(17-2-3)

Autor(s): Juvanete Alves De Souza Valverde

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Verena Lyra

Despacho: Vistos em inspeção
Manifeste-se a Exeqüente a respeito da petição de fls. 241/244, no prazo legal. I.(Drª.LPFM)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 758569-7/2005(32-3-4)

Autor(s): Dyrene Faria Da Matta Dourado

Advogado(s): João Augusto de Araújo Pereira

Reu(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda

Despacho: Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. (Drª.LPFM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2061160-4/2008(87-5-2)

Autor(s): Jocimar Do Espirito Santo Da Cruz

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino

Despacho: R.H.Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. 1-Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo. 2- Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (Dr.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1472012-5/2007(61-4-1)

Autor(s): Ibiraci Araujo Guimaraes Ferreira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Termo de audiência:(...) PELO MM JUIZ foi dito que dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, requereu o advogado do réu que caso não tenha comprovação nos autos de depósito, que seja revogada a liminar. Determinou a MM Juíza que o Escrivão certificasse nos autos se houve algum depósito em juízo. Conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. (Drª.LPFM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1761822-1/2007(72-4-2)

Autor(s): Josane De Almeida Silva Oliveira

Advogado(s): Teresa Cristiane Cordeiro de Oliveira

Reu(s): Banco Volkswagem Sa

Advogado(s): Cantidio Westphaalen Barros

Despacho: Termo de audiência:(...)O réu apresentou proposta de conciliação para quitação da dívida no valor de R$37.252,00 reais até o dia 30/12/08, correspondendo a 50% de desconto. Determinou-se a intimação da parte Autora em (05) cinco dias se aceita a proposta, caso negativo, concluso para sentença.(JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1759292-6/2007(74-2-4)

Autor(s): Selma Maria Dorea Leal

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Termo de audiência:(...)Foi apresentada proposta pela parte ré no valor de R$11.136,72 equivalente a 55% de desconto sobre o valor atualizado do débito, ficando a aprte autora de examinar a proposta em momento posterior. Requereu ainda a Advogada da parte Ré a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, bem como a revogação de liminar face a não comprovação dos depósitos judiciais determinados as folhas 45/47. epugna pelo julgamento antecipado da lide. PELO MM JUIZ foi dito que : intime-se a parte autora, noprazo de 5 dias para se manifestar acerca da proposta visando por fim o litígio, dentro dos propósitos traçados(...)Pelo MM JUiz foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Junte o cartório extrato atualizado dos valores depositados pelo autor no Banco do Brasil S/A. Intime-se a parte ré no prazo de 5 dias juntar aos autos cópia do contrato de financiamento, sob pena depreclusão. (JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 894156-9/2005(37-1-5)

Autor(s): Jacson Luiz Silva Peixoto

Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Back

REVISAO CONTRATUAL - 894156-9/2005(37-1-5)

Autor(s): Jacson Luiz Silva Peixoto

Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Back

REVISAO CONTRATUAL - 894156-9/2005(37-1-5)

Autor(s): Jacson Luiz Silva Peixoto

Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Back

REVISAO CONTRATUAL - 894156-9/2005(37-1-5)

Autor(s): Jacson Luiz Silva Peixoto

Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Back

REVISAO CONTRATUAL - 894156-9/2005(37-1-5)

Autor(s): Jacson Luiz Silva Peixoto

Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Back

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Termo de audiência:(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito de causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará comopedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.(LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 989520-5/2006(43-4-3)

Autor(s): Luiz Sergio Da Silva Carvalho

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Termo de audiência:(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito de causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará comopedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.(CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 594168-2/2004(27-2-2)

Autor(s): Gutembergue De Oliveira Sapucaia

Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas

Reu(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Termo de audiência:(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito de causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará comopedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.(CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1902189-7/2008(81-1-4)

Autor(s): Evanildo Cabeceira Lago

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

REVISAO CONTRATUAL - 1902189-7/2008(81-1-4)

Autor(s): Evanildo Cabeceira Lago

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

REVISAO CONTRATUAL - 1902189-7/2008(81-1-4)

Autor(s): Evanildo Cabeceira Lago

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

REVISAO CONTRATUAL - 1902189-7/2008(81-1-4)

Autor(s): Evanildo Cabeceira Lago

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Termo de audiência:(...) PELO MM JUIZ foi dito que dinate da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Foi requerida a juntada de substabelecimento da parte ré. A Parte Ré propôs o pagamento do valor de R$ 7.908,17 para a quitação do contrato. Foi dito pela advogada da parte autora que requer prazo para a juntada de substabelecimento bem como para a juntada dos comprovantes de depósitos judiciais e pela advogada da parte ré foi requerido o levantamento dos valores incontroversos pedindo expedição de alvará. ( CMCRQ)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099705510-2(6-5-6)

Autor(s): Criacisal Criacao Abate De Suinos E Aves Ltda

Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira

Reu(s): Banco De Credito Nacional S A Bcn

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas
dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas
devidas, se for o caso, sob pena de extinção.(CM)

 
DECLARATORIA - 14001837650-3(7-1-1)

Autor(s): Waldik Fernandes Alves

Advogado(s): Antônio Carlos Souto Costa

Reu(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas
dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas
devidas, se for o caso, sob pena de extinção.(CM)

 
OUTRAS - 14001842419-6(7-1-1)

Autor(s): Cristina Maria Silva Sampaio

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Ford Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas
dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas
devidas, se for o caso, sob pena de extinção.(CM)

 
OUTRAS - 14001842416-2(7-1-1)

Autor(s): Cristina Maria Silva Sampaio

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas
dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas
devidas, se for o caso, sob pena de extinção.(CM)

 
INOMINADA - 14099713208-3(7-1-5)

Apensos: 14000734661-6

Autor(s): Fernando Antonio Ribeiro Passos

Advogado(s): Reinaldo Saback Santos

Reu(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos em inspeção.
Determino seja certificado acerca do ajuizamento da ação principal pela parte autora, o prazo legal. (LM)

 
INOMINADA - 14099708482-1(7-1-4)

Apensos: 14000747430-1

Autor(s): Sergio Augusto De Magalhaes Silveira, Sueli Lima Verde De Araujo Silveira

Advogado(s): Dinalva

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura

Despacho: Vistos em inspeção.
Determino seja certificado acerca do ajuizamento da ação principal pela parte autora, o prazo legal. (CM)

 
INOMINADA - 14002883788-2(6-2-5)

Autor(s): Ailma Veloso De Freitas Silva

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral

Despacho: Vistos em inspeção.
Determino seja certificado acerca do ajuizamento da ação principal pela parte autora, o prazo legal. (CM)

 
BUSCA E APREENSAO - 14098594046-3(7-3-4)

Autor(s): Volkswagen Servicos Sa

Advogado(s): Durval Ramos Neto

Reu(s): Rauney Olegario De Santana

Advogado(s): Geraldo Rios de Oliveira

Despacho: Vistos em inspeção.
Determino seja certificado acerca do ajuizamento da ação principal pela parte autora, o prazo legal. (CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003984167-5(5-3-6)

Apensos: 377262-7/2004, 380646-8/2004

Autor(s): Jorge Reis Da Silva

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Despacho: Especifiquem as partes as provas que desejam produzir. (CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003984167-5(5-3-6)

Apensos: 377262-7/2004, 380646-8/2004

Autor(s): Jorge Reis Da Silva

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Despacho: Especifiquem as partes as provas que desejam produzir. (CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003984167-5(5-3-6)

Apensos: 377262-7/2004, 380646-8/2004

Autor(s): Jorge Reis Da Silva

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Despacho: Especifiquem as partes as provas que desejam produzir. (CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000763728-7(6-6-5)

Autor(s): Anira Veiculos Ltda

Advogado(s): Clovis Gusmao Melo

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sandra Helena N. P. Leal

Despacho: Vistos em inspeção.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir. (CM)

 
COBRANCA - 14002950763-3(5-1-5)

Autor(s): Rodrigo Pereira Gomes Soares

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcelo Salles de Mendonça

Assistente(s): Nilson Soares Santos

Despacho: Especifiquem as partes as proas que desejam produzir. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 377321-6/2004(42-4-3)

Autor(s): Eduardo Rodrigues Carrera

Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera

Reu(s): Daimler Chrysler Do Brasil S/A

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Sentença: Vistos, etc.

1.Relatório.

Eduardo Rodrigues Carrera, já qualificado nos autos, propõe neste Juízo, a presente Ação de Indenização contra Daimler-Chrysler do Brasil S/A, sucessora da Mercedes Benz do Brasil S/ A. , alegando, em síntese, o seguinte:
Adquiriu na União Bahia Veículos Ltda, atual Rio Bahia Veículos S/A, um veículo passeio marca Mercedes Benz, modelo C-240-elegance, ano 1999, chassi nº WDBHA26W9XF843854, placa policial JPA-5757, como prova o certificado de registro de propriedade.
Aduz que adquiriu em estado novo, o veículo de fabricação alemã, perante a revendedora autorizada pela Ré, União Bahia Veículos Ltda, pelo valor de R$107.000,00 (cento e sete mil reais).
Sustenta que no final do mês de dezembro de 2003, ao trafegar pelo Viaduto dos Motoristas, na Baixa do Fiscal, ao tentar uma ultrapassagem, o veículo em tela, não obedeceu aos comandos de uma aceleração necessária, “patinando”, ou seja, apresentando grave deficiência de rendimento no motor, colocando em risco a vida do autor e a de seus ocupantes.
Declara, que por ser bastante perto, dirigiu-se ao Largo dos Mares, antiga sede da concessionária Mercedes-Benz, sabedor de que lá se encontrava o anterior Chefe da Oficina Mecânica da União Bahia, pessoa altamente capacitada para informá-lo do que havia acontecido.
Ao examinarem o veículo, disseram-lhe que o problema, talvez fosse do bico injetor ou engripamento de cilindro, o que levaria o motor a “bater”.
Diz, que o orientaram nessa oficina a não mais funcionar o veículo, sugerindo, que o mesmo fosse rebocado para a concessionária Mercedes –Benz, qual seja a Rio-Bahia Veículos, o que evidentemente foi feito.
Na concessionária Rio-Bahia Veículos, abriu-se o motor, constatando-se que houve avaria no mesmo, tendo que ser substituído, dentre outras peças, o “Bloco do Motor e a Biela”, tudo de conformidade com o orçamento da Rio-Bahia, que atingiu a cifra de R$ 61.953,52 (sessenta e um mil, novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e dois centavos). A informação desse orçamento levou o nº 417/2004, ficando a disposição do Autor no dia 22/01/2004, sendo-lhe informado, também, que o fabricante seria consultado, para saber se haveria possibilidade de conserto sem ônus. Porém, a resposta do fabricante foi negativa.
No mês de janeiro do mesmo ano, como a resposta do fabricante foi negativa, o próprio Autor contactou através do serviço 0800 reclamação nº 515.425/ATA 7958, não logrando também êxito.
O veículo em questão, foi adquirido no valor de R$ 107.000,00( cento e sete mil reais), no ano de 1999 e, hoje, tem um valor aproximado de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
No mês de fevereiro, recebeu correspondência da Mecedes Benz, valorizando o produto, como marca que simboliza tecnologia avançada, alta performance e desing arrojado, valorizando as pessoas com sua inovação e preocupação com a vida, concluindo, “”ser essa filosofia desde 1901, uma filosofia que gostaria de dividir com o cliente”, tendo sido assinado pela Diretora Adjunta de Marketing, Tânia Silvestri.(sic).
Cita o Autor, vários advogados que tiveram veículos iguais desta marca, avariadas por vício oculto e/ou qualidade, que obtiveram êxito transigindo com todos.
Afirma, que mesmo consertando o veículo, o mesmo sofrerá grande desvalorização, haja vista, que o motor terá que ser inteiramente retificado. Pede a procedência da ação, condenando a Ré ao pagamento do preço do veículo, devidamente atualizado com juros e correção monetária, ou que substitua o veículo avariado por outro nas mesmas características, valor, forma e conservação etc, ainda a título de perdas e danos, condenada a pagar multa diária a partir da citação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), face estar o mesmo privado de utilizar o seu veículo para o trabalho de advocacia que desenvolve na Capital e demais Estados, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em percentual sobre o valor da condenação.
Citado, apresentou contestação ás fls.22/40, no mérito, alega que não assiste razão ao Autor, em argumentar que o veículo de sua propriedade possui defeito e que tudo não passa de um grande capricho, ou intenção de ver seu veículo substituído por um novo.
Que o Autor elogia a marca Mercedes-Benz, diz-se apaixonado por veículos, mas inventa um defeito que o seu automóvel não possui.
Diz, que analisando num primeiro plano, o aspecto trazido da questão, resume-se na forma de aquisição do veículo, objeto em questão, que segundo o Autor está defeituoso.
Relembrando a petição inicial, temos a seguinte informação, exposta pelo Autor, “in verbis”: “o veículo, de fabricação alemã, foi adquirido em estado novo, perante revendedor autorizado da Ré, a União Bahia, pelo valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais)”.(sic). Assim, diz estar constatado a afirmação por parte do atual proprietário, que o automóvel, objeto da reclamação, supostamente portador de defeito, foi adquirido de outrem, sendo, portanto de segunda mão.
Afirma, que para vida pregressa do veículo e de maneira geral para qualquer veículo, de modo indistinto, para sua manutenção é necessário ás revisões periódicas prescritas pelo fabricante ou importador, com a substituição sistemática de itens essenciais para a vida do motor, como óleo e lubrificantes, são fundamentais para durabilidade do veículo.
Sustenta o Réu, que o Autor deixou de trazer as informações relativas as revisões, que teriam o condão de ilustrar e sinalizar o cuidado com o carro.
Diz, ainda, que o que o Autor intitula defeito, foi a falta dos devidos cuidados com a manutenção do veículo, quando da primeira aquisição, ou após a sua venda, desta vez para o Autor da ação. Assim é que, por ser de segunda mão, por esta condição, já espanca a possibilidade da existência de defeito do produto.
Sustenta o Réu que a vida pregressa do carro e de qualquer veículo de modo indistinto no que tange a sua manutenção, ou seja, a forma como é tratado no tocante ás revisões periódicas prescritas pelo fabricante do motor, como óleo e lubrificantes, são de fundamental importância para durabilidade e vida do carro.
Que o Autor não trouxe aos autos as revisões que teriam o condão de ilustrar e sinalizar o cuidado com o carro, ocasionando assim o defeito do produto, que foi falta de cuidados na sua manutenção, quando da sua primeira aquisição, ou após a sua venda, desta vez para o mesmo.
No mérito, alega que o Autor narra que houve falta de rendimento do motor, tornando-se necessária a troca do bico ou dos bicos injetores, ou melhor dizendo, dentre outras peças, o bloco do motor e biela foram necessárias substituir, atingindo o orçamento a quantia de R$ 61.953,52.
Que o Autor pediu o benefício do art.18 do CDC, entretanto razão nenhuma lhe assiste.
Diz ainda, que quanto as pessoas que teriam sido atendidas pelo Réu, cada caso é um caso, e até por uma questão de ética prefere omitir qualquer comentário e que a argumentação é inexistente.
Conclui, requerendo que seja julgada ação improcedente.
Na réplica, assevera que o Réu na sua peça contestatória, apesar de ter juntado o documento comprobatório do certificado de registro e licenciamento de veículo, que adquiriu o veículo em estado novo em concessionária autorizada do fabricante, bate caprichosamente na tecla de que o veículo foi adquirido de outrem, sendo, portanto, de segunda mão.
Que os documentos apresentados não deixa dúvidas que adquiriu o veículo objeto da lide “zero quilometro”, de autorizada do fabricante, razão que pede a imputação de litigância de má-fé, art.17 e 18 do CPC.Que o veículo a época do defeito possuía 04 (quatro) anos de uso e 3(três)meses, visto ter sido adquirido em setembro de 1999.
Ultrapassada as questões de mérito, aduz que a contestação em si só possui sofismas escamoteando a verdade.
Diz, ainda, no que tange ao valor do carro, a fama e o alto preço, custa a acreditar, que em 04(quatro) anos de uso do automóvel, com apenas 70.000 KM, apresenta defeito que leva o motor a bater.Que quando da apresentação do defeito, o veículo estava com nível de óleo normal, que todas as revisões tinham sido efetuadas no revendedor autorizado e sempre teve cuidado com a manutenção necessária.
Que mesmo com afirmativa do Réu, que cada caso é um caso, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes pugna pela substituição do motor.
Que seu carro está desvalorizado, encontrando-se uma grande dificuldade em negociá-lo, estando parado e em desuso na concessionária autorizada Mercedes-Benz-Rio Bahia, exposto as intempéries da natureza: sol, chuva, poeira e etc, atualmente em estado lastimável.
Realizou-se a audiência de conciliação ás fls.70, onde não foi possível conciliar.
Designada a perícia, nomeando o Dr. Orlando Costa Junior como perito do Juízo fls.74, dos autos. Quesitos formulados por Autor e Réu. Relatório da perícia concluído fls.93/118 dos autos, que diz o Perito, ter concluído, tratar-se de veículo com “vicio de qualidade” no Sistema de Injeção de combustível, agravada pela inadequação das características dos componentes de Bico de Injeção importado, utilizado no veículo, ignorando as características e diferenças de combustível nacional, de modo a causar o não fechamento adequado do Bico Injetor, enchendo a câmara de combustível e produzindo o calço hidráulico. (sic).
Que o nexo causal do engripamento do motor foi devido “defeito ou vício de qualidade” no componente Bico Injetor, suscetível de apresentar problema de estanqueidade. Ressalta ainda a existência de outros danos devido ao tempo recorrido entre o problema, até o momento da perícia, que foi feita perante os representantes de Autor e Réu, em hora previamente marcada, onde foram notados as danificações na pintura, lanterna dianteira direita,faltando revisão em componentes do sistema-elétrico-eletrônico,passiveis de danos pelo tempo em desuso ou substituição dos pneus ao tempo parado tendem a ficar ovalados e ressecados, não servindo mais para o uso, ainda pontos de ferrugem localizados e que precisam ser recuperados. Concluiu também que não há diferença entre carro em estado novo e veículo adquirido zero quilometro.
Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, com os depoimentos pessoais do Autor (fls.193) e do Preposto do Réu (fls. 194).Foi ouvido o Perito do Juízo Dr. Orlando Costa Júnior, fls.195, que disse que um calço hidráulico determinado por uma falha no bico de injeção do equipamento do veículo, que causou danos no cilindro de nº 4 e 5, que existem bicos de injeção já nacionalizados e que tem um rendimento mais adequado ás características de nosso combustível nacional, que apresenta uma mistura de álcool e metanol, com essas características, grande possibilidades de dano de entupimento no filtro do bico de injeção, que foi detectado durante a perícia, que a causa geradora do engripamento do motor, foi um dano no bico de injeção
Foi ouvido o depoimento do assistente técnico do Perito o Sr. Nivaldo Guazzelli, fls.196, que disse que só existe um tipo de combustível no Brasil que é refinado pela Petrobrás e distribuído pelas distribuidoras, que existe a gasolina comum, aditivada e Podium, que a Mercedes não indica nenhum deles, ficando a critério do cliente, que o aparelho star diagnoses, com o exame que é feito com a sonda lâmbada, não consegue detectar um cisco, porém, detecta o mal funcionamento do injetor. Que nunca tentou saber se o manual consta gasolina com chumbo, que esse sistema de injeção não permite o uso de combustível com chumbo, que se usar combustível com chumbo entupirá o catalizador, que quando usar a gasolina com chumbo, ocorrerá o entupimento no sistema de exaustão fazendo com que o veículo perca desempenho.
Foram ouvidos as testemunhas do Autor:
1ª testemunha , fls.197 Sr. Ricardo Casaes Nascimento que disse trabalhar na época na concessionária Rio –Bahia Automóveis Ltda., onde o carro chegou rebocado, isso foi em 2003, que o carro veio impossibilitado de funcionar e após desmontado, foi detectado falha no bico injetor, por conseqüência, veio dar avaria no motor, que já houve outros carros com o mesmo defeito, aproximadamente uns três carros, que em 2003 não havia concessionária da Mercedes, o que havia era um posto autorizado de assistência técnica, chamada Rio Bahia, que a maior parte dos veículos Mercedes é consertado pelo Sr. Roberto Carneiro.
2ª testemunha , fls.199 André Luis Branco Bonifácio, que tem conhecimento que quando o Sr. Roberto Carneiro saiu da Rio Bahia, ficou fazendo revisões no prédio da União Bahia, que vende peças de carro importado e que o Autor comprou peças importadas na sua mão e fez as revisões com o SR. Roberto Carneiro.
3ª testemunha José César Doria fls.202, que tem conhecimento que o Sr. Roberto Carneiro que foi despedido da Rio Bahia, continuou na União Bahia fazendo reparos em Mercedes, e que o Autor estava fazendo revisões de seu Mercedes com o Sr. Roberto Carneiro.
Não houve testemunhas do Réu.Fim da Instrução.
Memorial do Autor (fls.227/245) reiterando a inicial em todos os seus termos. Memorial Réu (fls.214/222), reiterando a contestação em todos os seus termos.
É o relatório essencial.
Decido.
2 – Discussão.

O Réu, na contestação, não suscitou preliminares.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro o “meritum causae”, com a seguinte motivação:
O autor ajuizou Ação de Indenização contra Daimler-Chrysler do Brasil S/A, sucessora da Mercedes Benz do Brasil S/ A, por entender que lhe é devido ressarcimento por vicio do produto adquirido.
De uma análise detida dos autos, ficou comprovado através de prova pericial que havia avaria no motor, consoante o depoimento do perito designado Dr. Orlando Costa Junior às fls. 93/113, onde conclui o laudo técnico por “vicio de qualidade” no Sistema de Injeção de combustível, agravada pela inadequação das características dos componentes de Bico de Injeção importado.
Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, prevista no art. 12, do CDC, e, portanto, responsabilidade objetiva mitigada, cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do alegado, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles e, ao fornecedor, desconstituir o risco e o nexo causal.
Então, à luz do disposto nos artigos 14 e 18 do CDC, visto que a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço é objetiva, deve responder a requerida, como fornecedora de produtos de consumo (duráveis) pelos vícios de qualidade e quantidade, sob o amparo do art. 18, do CDC – Lei Nº 8.078/90. Vejamos jurisprudência correlata:

EMENTA:  CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. AUTOMÓVEL USADO (AUDI A3 2004). DEFEITO NO ¿ESTÁGIO DE POTÊNCIA¿. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. COMPLEXIDADE AFASTADA. I. Automóvel Audi A3/2004 adquirido em concessionária da marca e que, com menos de 60 dias de uso, vem a apresentar defeito no componente denominado ¿estágio de potência¿, que é relativo ao gerenciamento eletrônico do motor. II. Matéria de fato suficientemente elucidada pela prova, sendo desnecessária perícia formal. Complexidade afastada. II. Legitimidade ativa do autor, que suportou o prejuízo decorrente da reparação e é o usuário do veículo, não afastada pelo fato de o carro ter sido registrado em nome de sua empresa de advocacia. IV. Legitimidade passiva da comerciante para responder pelo vício do produto, na forma do art. 18 do CDC, descabendo cogitar de fato do produto e, pois, de responsabilidade exclusiva da fabricante, nos termos do art. 12 do mesmo Código. V. Hipótese em que a garantia legal do produto impõe à comerciante o dever de ressarcir o consumidor pelo reparo efetuado, já que se trata de componente essencial, cuja característica não é de desgaste normal pelo uso. Componente eletrônico com vida útil indeterminada, podendo perfeitamente coincidir com a do próprio veículo. Vício oculto caracterizado. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001642065, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 19/06/2008)

Diante da verossimilhança das alegações e das provas documentais e periciais colacionadas aos autos pela parte autora, se conclui que no caso em tela ocorreu vicio do produto, correspondente a avaria do motor.
Inverto o ônus da prova em favor do Autor porque são verossímeis suas alegações quanto ao dano existente. Assim, inverto o ônus da prova, na forma do que dispõe a lei consumeristas que diz: “São direitos básicos do consumidor” (omissis) “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, foi verossímil, a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as normas ordinária da experiência.
Note-se que, no texto, a conjunção ou designa alternância ou exclusão: verossímil ou hipossuficiente. Trata-se, no caso em tela, de alegação de verossimilhança, que se encaixa no dispositivo legal referido.
A profª Maria Helena Diniz, Titular de Direito Civil da PUC –SP, num primor de síntese, disse que “verossimilhança é “possibilidade de um fato não provado ser verdadeiro”.E o fato alegado é verdadeiro.
Adverte Marcus Acquaviva, em lúcido comentário ao dispositivo legal supra mencionado, que “quanto às regras ordinárias de experiência, vale dizer que o magistrado, ao apreciar a causa, deve apreciar e valorar as provas dos autos, mas paralelamente servir-se de sua experiência na observação dos fatos análogos do cotidiano e do que comumente acontece”. ( Cf. Valdemecum do Código de Defesa do Consumidor, 1ª ed, 1998, p. 25).
Em recente obra, “Cláusulas Abusivas”, (ed. Saraiva, 2001, p.97), a profª Valeria Silva Galdino, cogitando do momento próprio para a inversão do ônus da prova, conclui, com absoluto acerto, que “a inversão é possível a qualquer tempo e grau de jurisdição”, frisando que a “verossimilhança muitas vezes só se configura após o inicio da prova”.
Não merece prosperar a alegação da parte ré de que o veículo comprado seria de segunda mão, pois através de documentos compulsados aos autos verifica-se que o automóvel era zero quilometro quando foi comprado pelo autor.
Nesta senda, restou à parte ré a comprovação das alegações feitas, ficando caracterizado o dano material, já que o automóvel em comento ficou inutilizado, perdendo a função para o qual foi adquirido e frustrando com as expectativas do autor.
Ressalte-se que, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Ingressou o Réu em juízo de mãos vazias. A contestação caiu no vácuo processual.
Assim, nos termos do disposto no art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, deverá o réu responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, em razão dos defeitos apresentados por seu produto.
Sobre a questão da culpa nas relações de consumo, é oportuna a lição da professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Cláudia Lima Marques, in verbis:
"Hoje, mais do que nunca, a culpa é noção insuficiente como geradora da responsabilidade civil. As barreiras entre as responsabilidades de origem contratual e extracontratual estão cada vez mais fluidas...Com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, estamos assistindo a mais um passo na evolução do direito civil à procura da efetiva reparação dos danos sofridos pelas vítimas. Como a noção de culpa não mais satisfaz, procura o direito outros elementos que possam fundamentar a obrigação de reparação do dano, seja através da imposição de deveres anexos ao contrato (dever de qualidade do produto), de deveres anexos à própria atividade produtiva (dever geral de qualidade do produto), seja através da imposição de novas garantias implícitas (não só contra a evicção e contra o vício redibitório, mas garantia de adequação de todo produto introduzido no mercado, podendo pensar- se mesmo em uma garantia da segurança do produto). ...(omissis)... A doutrina brasileira mais moderna está denominando Teoria da Qualidade o fundamento único que o sistema do CDC instituiria para responsabilidade (contratual e extracontratual ) dos fornecedores. Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta”
Analisando o apelo sob a ótica desses modernos princípios, consagrados no Código de Defesa do Consumidor, evidencia-se a responsabilidade do réu, restando apenas quantificar a extensão dos danos.
Outrossim, o réu tem a responsabilidade legal de suportar os efeitos da garantia por vício e a obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso.
A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços.
Em relação aos danos materiais, eles devem corresponder ao efetivamente dispendido e desatendido, demonstrando a certeza do prejuízo, não se justificando dano hipotético. Por isso, devem ser comprovados nos autos e não meramente descritos.
É indiscutível que o bem adquirido, mercê dos problemas apresentados, desvalorizou-se, e muito. Qualquer pessoa sensata, conhecendo o histórico dos problemas apresentados pelo carro, rejeitaria a compra de segunda mão, a não ser que recebesse um bom abatimento em relação ao preço de revenda no mercado. Há que se considerar que o autor, por uma questão de lealdade e boa-fé, pilares de sustentação dos negócios jurídicos, não poderia ocultar, do potencial comprador, os problemas ocorridos.
No que concerne ao dano moral, que há de ser composto, compensando-se os dissabores do consumidor espoliado, de um lado, e, de outro, punindo o fabricante do produto que não atendeu às expectativas do adquirente. Só assim estar-se-á desestimulando procedimentos semelhantes por parte dos donos do capital, inimagináveis nos países do primeiro mundo, mas que, lamentavelmente, tornou-se rotineiro entre nós.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim se expressou Humberto Theodoro Júnior, conforme o qual “o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.”.
Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente - análise de culpa ou dolo - devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório.

Conclusão.
Nestas condições, em face do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo a ação procedente para condenar, como condeno o réu, Daimler-Chrysler do Brasil S/A a pagar ao Autor uma indenização: quanto ao dano material, pague o equivalente ao preço da aquisição do veículo devidamente atualizado com juros e correção monetária, desde a época do evento danoso, ou que substitua o veículo avariado de marca Mercedes-Benz, modelo C-240- elegance, ano 1999, por outro com as mesmas características correspondentes, existente no mercado automotivo atual; e por danos morais, integralmente, no valor de 100 (cem) salários mínimos vigente, honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da condenação e custas, apuração em liquidação de sentença.
P.R.I.(LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 472869-3/2004(6-5-4)

Autor(s): Henrique Auxencio De Oliveira Silva

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Continental Sa

Advogado(s): Saulo Veloso

Despacho: Vistos em inspeção. Arquive-se. (JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003968871-2(5-3-1)

Autor(s): Jose Alberto Souza E Silva Junior

Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Vistos em inspeção. Arquive-se. (LM)

 
ORDINARIA - 1217285-5/2006(5-5-3)

Apensos: 1339949-5/2006

Autor(s): Lourival Santana De Souza

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Abn Amro Real S.A.

Advogado(s): Viiane Campos de Souza Melo

Despacho: Vistos em inspeção. Arquive-se. (LM)

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1339949-5/2006(5-5-3)

Impugnante(s): Banco Abn Amro Real S.A.

Advogado(s): Carla Suedd Guidez

Impugnado(s): Lourival Santana De Souza

Advogado(s): Aristóteles Araújo Aguiar

Despacho: Vistos em inspeção. Arquive-se. (LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003978123-6(5-5-6)

Autor(s): Clarismundo Francisco Pontes Filho, Walter Lopes Rodrigues, Jose Do Egypto Pereira Filho

Advogado(s): Felipe Phileto Dantas

Reu(s): Banco Itau Sa, Lebram Construtora S.A

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: Vistos em inspeção. Arquive-se. (LM)

 
OUTRAS - 14002896076-7(6-5-6)

Autor(s): Fabrica De Outdoor E Propaganda Ltda

Advogado(s): Isac Mercês

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Alexandre Ramos Galvão

Despacho: Vistos em inspeção. Arquive-se. (LM)

 
INOMINADA - 14002933928-4(6-6-5)

Apensos: 14003016125-5

Autor(s): Luciano Salles Souto Maia, Luciana Lopes Souto Maia

Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando

Reu(s): Banco Itau Sa, Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: Vistos em inspeção. Arquive-se. (JSO)