JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

01. ORDINARIA - 2008646-9/2008

Autor(s): Marinalva Santos Do Vale

Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana

Reu(s): Estado Da Bahia, Planserv Plano De Saude Dos Servidores Publicos Estaduais

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Despacho: Fls. 55:" Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
Fls. 84:" Sobre a Reconvenção, manifeste-se a Parte Autora. Intime-se.Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
02. Procedimento Ordinário - 1994707-7/2008

Autor(s): Camila Marques De Almeida Rocha

Advogado(s): Jerônimo Rocha Machado da Silva Bezerra

Reu(s): Estado Da Bahia, Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais

Advogado(s): Alex Santana Neves

Despacho: Fls. 25:"Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
Fls. 39:"Sobre a Reconvenção, manifeste-se a Parte Autora. Intime-se.Salvador, 12/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
03. MANDADO DE SEGURANCA - 1766542-9/2007

Impetrante(s): Sonia De Araujo Bittencourt

Advogado(s): Marley Reis de Oliveira

Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito - Detran/Ba; DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.

Advogado(s): Moisés Sapucaia de Carvalho

Despacho: Fls. 28:" R. hoje. Dê-se conhecimento à impetrante. Intime-se.Salvador, 06/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"
Fls. 35:" Junte-se na ordem cronológica de protocolo. Dê-se conhecimento à impetrante. Intime-se.Salvador, 06/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
04. Mandado de Segurança - 2390370-3/2008

Impetrante(s): Ricardo Mota Gois

Advogado(s): Igor Nunes Costa e Costa

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia

Despacho: Fls. 35:" Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma requerida. Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 12/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
05. RESCISAO DE CONTRATO - 2042557-5/2008

Autor(s): Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Ipac

Advogado(s): Sonia Maria da Silva França

Reu(s): Isabel Cristina Figueiredo Tardio

Despacho: Fls. 53:" Cite-se a parte ré a fim de que tome conhecimento dos termos da presente ação e apresente resposta, no prazo de quinze dias. Cumpra-se, após intime-se.Salvador, 13/X/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
06. Mandado de Segurança - 2390416-9/2008

Impetrante(s): Rita De Cassia Oliveira Araujo

Advogado(s): Igor Nunes Costa e Costa

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia

Despacho: Fls. 35:"Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma requerida. Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 12/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
07. OBRIGACAO DE FAZER - 1970754-9/2008

Autor(s): Confederação Dos Servidores Públicos Do Brasil, Joao Domingos Gomes Dso Santos

Advogado(s): Joaquim Pedro de Oliveira, Augusto Nasser Borges

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 71:"Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se.Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
Fls. 94:" Junte-se na ordem cronológica de protocolo.Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
Fls. 95:"Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
08. MANDADO DE SEGURANCA - 1934985-6/2008

Impetrante(s): Ng King Wah, Roberto De Souza Santos, Uilson Sacramento De Almeida

Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Ba; Estado da Bahia

Advogado(s): Lorena Miranda Santos (Proc.)

Despacho: Fls. 162:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Sobre as informações prestadas e documentos, dê-se conhecimento à parte impetrante, no prazo de cinco dias.Salvador, 10/12/08.Maria Evany de Santana.Escrivã."

 
09. MANDADO DE SEGURANCA - 1930738-4/2008

Impetrante(s): Alan Rego Bastos

Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia;Estado da Bahia

Advogado(s): Luiz Viana Queiroz (Proc.)

Despacho: Fls. 93:" Intime-se o impetrante a fim de que confirme a informação trazida pelo Estado da Bahia no sentido de já ter sido atendido o objeto da presente ação, inclusive ingresso no curso de formação. Cumpra-se. Salvador, 14/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
10. MANDADO DE SEGURANCA - 2167625-8/2008

Impetrante(s): Jose Raimundo Santos De Souza

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha

Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia Acadepol

Advogado(s): Cristiane de Araújo Magalhães (Proc.)

Despacho: Fls. 71:" Junte-se na ordem cronológica de protocolo.Salvador, 28/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"
Fls. 73:" Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Intime-se. Salvador, 28/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
11. DESAPROPRIACAO - 1745282-7/2007

Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - Embasa

Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes

Reu(s): Misael Nunes Da Silva

Despacho: Fls. 28:" R. hoje. Dê-se conhecimento às partes. Com efeito, verifico que até a presente data a escrivania não expediu o mandado de citação do réu, conforme determinação posta no despacho inaugural, fls. 16/verso. Cumpra-se.Salvador, 16/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
12. OUTRAS - 1745284-5/2007

Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - Embasa

Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes

Reu(s): Daniel Santos Primo

Despacho: Fls. 28:" R. hoje. Verifico que até a presente data a escrivania não expediu o mandado de citação do réu, conforme determinação posta no despacho inaugural, fls. 16/verso. Cumpra-se imediatamente.Após dê-se conhecimento às partes. Salvador, 17/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
13. Mandado de Segurança - 2398993-2/2009

Impetrante(s): Santiago E Sao Jorge Turismo Ltda

Advogado(s): Mariana Ribeiro Santiago

Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Estadual

Despacho: Fls. 115:"Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 12/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
14. OUTRAS - 14003001504-8

Autor(s): Marinalva Do Espirito Santo

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Despacho: Fls. 160:" R. hoje. Trata-se de execução definitiva de sentença, parcialmente reformada pelo órgão de 2º grau, na forma do acórdão de fls. 68/75, com trânsito em julgado por via da manifestação do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário manejado pelo Estado da Bahia. Cite-se o Estado, na pessoa do seu Procurador Geral, a fim de que tome conhecimento da presente pretensão executiva, qual seja, de pagar R$ 53.280,00 (cinquenta e três mil, duzentos e oitenta reais e dois centavos), interpondo embargos, na forma prescrita no artigo 730 do CPC, sob pena de ser requisitado o valor em execução. Cumpra-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
15. DESAPROPRIACAO - 1054316-5/2006

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Advogado(s): Andre Marinho Mendonca;Pedro Jorge Guimarães

Reu(s): Maria Ivonete Silva Mota

Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior, Joao Otavio de Oliveira Macedo Junior

Despacho: Fls. 98:" Converto o julgamento em diligência em razão de constatar que a CONDER até a presente data não foi intimada para manifestar-se sobre os petitórios de fls. 44 e documentos, e fls. 65/66, em sede de contestação, razão pela qual, em homenagem ao princípio do contraditório, faz-se necessária a intimação da parte autora, pelo prazo de dez dias. Em seguida, e para ultimar os atos necessários ao julgamento do feito, deverá a parte ré comprovar a propriedade do bem em questão, além da quitação de eventuais dívidas com o fisco, na forma prevista no artigo 34 do Dec. Lei 3365/41. Em relação à parte autora cabe a publicação do edital para conhecimento de terceiros, conforme prevê o mesmo dispositivo do referido diploma legal. Que a Escrivania adote as providências necessárias. Cumpra-se, após intime-se.Salvador, 31/I/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
16. RESCISAO DE CONTRATO - 14098603012-4

Autor(s): Car Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional

Advogado(s): Rita de Cassia Zacharias Monteiro;Newton O'Dwyer Filho

Reu(s): Municipio De Condeuba, Sindicato Rural De Condeuba

Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa

Despacho: Fls. 135:" R. hoje. Dê-se conhecimento à parte autora. Intime-se.Salvador, 16/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
17. ORDINARIA - 1892999-0/2008

Autor(s): Thiago Jorge Borba Reis

Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Luiz Viana Queiroz (Proc.)

Despacho: Fls. 69:"Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 06/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
18. ORDINARIA - 1960403-5/2008

Autor(s): Celso Carvalho Da Costa, Iracema Santos Souza

Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior

Reu(s): Superintendente Da Set; Diretor Geral do Detran.

Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti, Rita Catarina Correia Santos

Despacho: Fls. 28:" Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 06/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
19. ORDINARIA - 1881013-5/2008

Autor(s): Karina Silva Lisboa Fagundes

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Márcia Sales Vieira(Proc.)

Despacho: Fls. 25:" Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 06/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
20. ORDINARIA - 1864998-0/2008

Autor(s): Jose Conceicao Bispo Dos Santos

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.)

Despacho: Fls. 17:"Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 06/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
21. EXECUÇÃO - 1191626-0/2006

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo (Proc.)

Reu(s): Losango Promotora De Vendas Ltda

Advogado(s): Aracê Leal Ivo Valadão

Despacho: Fls. 11:" Proceda-se na forma requerida. Cumpra-se. Salvador, 01/X/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
22. ORDINARIA - 1860664-1/2008

Autor(s): Maria Dalva Silva Santos, Joao Pereira Da Silva, Maria Eugenia Guimaraes De Carvalho e outros

Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Verônica Silva Brito

Despacho: Fls. 21:"Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 06/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
23. ORDINARIA - 1968821-2/2008

Autor(s): Leandro Conceicao Da Hora

Advogado(s): José Alberto Cunha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda (Proc.)

Despacho: Fls. 45:"Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 06/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
24. MANDADO DE SEGURANCA - 1724227-0/2007

Impetrante(s): Gutemberg Ouais Santos De Andrade

Advogado(s): Ricardo Ramos de Araujo

Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado

Despacho: Fls. 287:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 19/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
25-USUCAPIAO - 14091267262-7

Apensos: 639209-5/2005

Autor(s): Adalberto Daniel De Miranda

Advogado(s): Eronildes dos Santos, Pedro José Souza de Oliveira, Petronio Silva de Carvalho

Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador

Advogado(s): Angela Mª Fontes Santos

Despacho: Fls.233:"Retornem os autos ao órgão ministerial que funciona junto a este Juízo, na forma daúltima manifestação de fls. 231/232. Cumpra-se. Salvador, 19/I/2009. Ricardo D´Ávila.Juiz Titular."

 
26-ORDINARIA - 2026342-8/2008

Autor(s): Italo De Souza Dantas Moreira

Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Fernanda de Santana Villa

Despacho: Fls.256:"Ouça-se o Ministério Público. Intime-se.Salvador, 19/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.”

 
27-MANDADO DE SEGURANCA - 2136268-5/2008

Impetrante(s): Lucia Maria Andrade Janot, Clinamulte Vieira Franca, Edson Reis Da Paixao e outros

Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes

Impetrado(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador

Despacho: Fls.240:"Sobre as informações e documentos, fls.203 a 238, dê-se conhecimento aos Impetrantes. Intime-se. Salvador, 01/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.”

 
28-USUCAPIAO - 1869098-8/2008

Autor(s): Carmem Lucia Santiago Silva

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Joaquina Da Cunha Menezes Greve, Carmem Filgueiras Santos

Município de Salvador

Advogado(s): Marizélia Cardoso Sales (Procuradora)

Despacho: Fls.96:"Dê-se conhecimento ao Município do recebimento dos autos neste Juízo, oriundo da 27ª Vara Cível desta Comarca. Expeça-se mandado de intimação. Cumpra-se. Salvador, 19/01/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."

 
29-Mandado de Segurança - 2319269-6/2008

Impetrante(s): Twb Sa Construcao Naval Servicos E Transporte Maritimo

Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves

Impetrado(s): Diretor Executivo Da Agerba

Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataíde

Despacho: Fls.139:"De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato termos(s. Sobre as informações prestadas e documentos, dê-se conhecimento a parte impetrante, no prazo de cinco dias.Salvador, 16/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.”

 
30-MANDADO DE SEGURANCA - 2012896-8/2008

Impetrante(s): Municipio De Ibicarai

Advogado(s): Lianne Silva Nascimento de Araujo

Impetrado(s): Diretor Geral Da Superintendencia Dos Desportos Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls.41:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 16/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.”

 
31-MANDADO DE SEGURANCA - 2039131-6/2008

Impetrante(s): Jean Carlos Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Despacho: Fls.151:"Segue ofício de informação acerca do Agravo de instrumento nº65523-9/2008, para que seja protocolizado no SECOMGE e após juntado aos autos. Salvador, 17/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.”

 
32-MANDADO DE SEGURANCA - 2073643-6/2008

Impetrante(s): Ramon Jesus Dos Santos

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Despacho: Fls.132:Segue ofício de informação acerca do Agravo de instrumento nº65529-3/2008, para que seja protocolizado no SECOMGE e após juntado aos autos. Salvador, 17/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.”

 
33-MANDADO DE SEGURANCA - 1898938-1/2008

Impetrante(s): Viacao Novo Horizonte Ltda

Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima

Impetrado(s): Presidente De Licitacao Da Agerba

Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataíde

Despacho: Fls.198:"Segue ofício de informação acerca do Agravo de instrumento nº20864-1/2008, para que seja protocolizado no SECOMGE e após juntado aos autos. Salvador, 17/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.”

 
34-MANDADO DE SEGURANCA - 2037370-0/2008

Impetrante(s): Celestino Parada Hermida

Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti

Impetrado(s): Secretario Unicipal De Transporte E Infra Estrutura Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Despacho: Fls.101:"Segue, em separado, ofício de informações em derredor do Agravo de instrumento nº48761-6/2008, para que seja protocolizado no SECOMGE e após juntado aos autos. Sobre as informações fornecidas pelo Impetrado, fls.46/56, intime-se o Impetrante para manifestação. Cumpra-se. Salvador, 17/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.”

 
35-Mandado de Segurança - 2365839-0/2008

Impetrante(s): Jean Jorge Dos Santos Oliveira, Jeronimo Alves Santos, Joaquim Bezerra Piton e outros

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Despacho: Fls.117:"Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma requerida. Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo postergar o pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o impetrado a fim de que preste as informações que entenda pertinentes, no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 16/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
36-EXECUÇÃO - 560685-7/2004

Autor(s): Estado Da Bahia

Reu(s): Persianas Uniao

Despacho: Fls.30:"Dê-se conhecimento ao exequente. Intime-se. Salvador, 12/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

Fls.32:"Dê-se conhecimento ao exequente. Intime-se. Salvador, 12/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
37-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098622242-4

Autor(s): Melquisedec De Jesus Reis

Reu(s): Ato Do Comandante Geral Da Policia Militar

Decisão: Fls.216:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 2 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 19/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO: Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO ajuizada por MELQUISEDEQUE DE JESUS REIS em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, mediante o qual pretende a anulação de ato administrativo praticado pela referida autoridade, que o excluiu do exercício de suas funções em 20 de novembro de 1997, por negligência do dever de cuidado sobre a arma que se encontrava sob sua responsabilidade. Aduz que fora excluído arbitrariamente, em decorrência de apuração disciplinar em sindicância contra si instaurada, conforme BGO, de 17 de novembro de 1997, o que acarretou na sua demissão da Corporação, a bem da disciplina, documento de fls. 06/08.A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, ampliou a competência da Justiça Militar Estadual, atribuindo-lhe não somente a apreciação dos crimes militares definidos em lei, como também o processamento e julgamento de processos decorrentes de atos disciplinares, a teor do que passa a dispor o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 125 – Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Com efeito, a competência para apreciar causas acerca de matéria disciplinar militar, a partir da referida Emenda Constitucional, foi transferida das Varas Fazendárias para o Juízo de Auditoria Militar, razão pela qual declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Auditoria de Justiça Militar Estadual, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de janeiro de 2009. Ricardo D’ Ávila.Juiz Titular."

 
38-ORDINARIA - 692372-5/2005

Autor(s): Lauro Gouveia Mota

Advogado(s): Marcelino Pereira Damasceno

Reu(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcos Sampaio (Procurador)

Despacho: Fls.126:"Dê-se conhecimento a parte autora." Intime-se. Slavador, 12/XI/2008. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."

 
39-ORDINARIA - 1453087-5/2007

Autor(s): Almerinda Maria Botelho Rodrigues

Advogado(s): Arlindo Medrado Martins Junior

Reu(s): Planserv Plano De Assistencia Ao Servidor

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisboa (Procurador)

Decisão: Fls.101/102:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 2 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 19/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. DECISÃO: Trata-se de Ação Ordinária, no bojo da qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, autorizando o internamento da autora junto ao Hospital Sagrada Família, a fim de que fosse submetida à cirurgia corretiva de bexiga, com utilização do método slin lift, às custas do Estado da Bahia. Compulsando os autos, constata-se que o Réu apresentou reconvenção (fl. 37/39), aduzindo a inexistência de justificativa clínica para a autorização da cirurgia através de método diverso daquele autorizado pelo Planserv, bem como a desnecessidade de material importado, tendo em vista a existência de material similar nacional. Neste esteio, postula seja ressarcido pela autora/reconvinda por todas as despesas advindas da antecipação dos efeitos da tutela.Em sua defesa (fls. 40/63), o Estado da Bahia ratificou a inexistência de justificativa para que a cirurgia reparadora de incontinência urinária se procedesse nos moldes postulados pela autora e defendeu a tese de que a ausência de autorização de procedimento não tem o condão de gerar danos morais. É bem de ver que o caso em baila não espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo, não foram agitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC. De igual forma, in casu, não cabe o julgamento antecipado da lide.Considerando que, pela experiência deste magistrado neste juízo, a conciliação em ações desta espécie é improvável, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do art. 331, §3º do CPC.Nessa oportunidade, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a pericial, por ser imprescindível ao deslinde da causa.Nomeio a perita Dra. Teila Bendocchi Alves, médica ginecologista obstetra, regularmente inserta no CRM-Ba, com Consultório no Centro Médico Aliança. Fixo os honorários em 02 (dois) salários mínimos, a serem pagos pela parte autora, haja vista referir-se, o objeto da perícia, a fato constitutivo de direito seu, bem como o pedido de produção de provas, formulado na inicial. Assino o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento dos honorários. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo legal.P.I.Salvador, 19 de janeiro de 2009.RICARDO D’AVILA. JUIZ TITULAR."

 
40-INDENIZACAO - 1524207-8/2007

Apensos: 1737659-9/2007

Autor(s): Iva Carlos Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos

Reu(s): Superintendência De Engenharia De Tráfego - Set

Advogado(s): Angella Maria Sá Barbosa

Despacho: Fls."Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 4 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 16/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. SENTENÇA: IVÃ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado na inicial, por meio da sua advogada regularmente habilitada, interpôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – SET, aduzindo, em síntese, o que segue.Requer, inicialmente lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Aduz que, em 07 de fevereiro de 2002, foi constrangido por agentes da SET em meio à sua jornada de trabalho enquanto motorista de ônibus da empresa ITT, porquanto, em estrito cumprimento dos seus deveres enquanto empregado, recusou-se a prestar favores a um de seus “amigos”. Afirma que, além de ter sofrido pena administrativa de multa no valor total de R$500,00 (quinhentos reais), teve seus documentos e veículo em que trabalhava apreendidos, somente obtendo-os de volta muitas horas depois, na Central da SET. Neste mister, requer sejacondenada a ré no pagamento da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e materiais. Juntou os documentos de fls. 09/23.Decisão, às fls. 24, deferindo o pedido de gratuidade da justiça. Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 25/25v.A parte ré apresentou contestação às fls. 27/41, suscitando, preliminarmente, a) a ocorrência da prescrição; b) impossibilidade jurídica do pedido; c) inépcia da inicial. No mérito, alegou que o demandante, em verdade, procedeu ao desacato dos agentes da SET, inclusive, proferindo xingamentos contra os mesmos, de modo que a conduta da ré limitou à aplicação de penalidade pelos atos indevidamente praticados. Assim, requer seja julgada improcedente a ação, vez que não há ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais e materiais. Juntou os documentos de fls. 42/46.Réplica às fls. 53/57.Petição de fl. 58, informando rol de testemunhas.É O RELATÓRIO.DECIDO.Trata-se de uma ação de indenização intentada por Ivã Carlos Oliveira Santos contra a SET com vistas à reparação por danos supostamente causados. Noticiam os autos que o ato apontado ilícito ocorreu em 07 de fevereiro de 2002. Acontece que, só em 21 de maio de 2007 o autor recorreu às vias judiciais para obtenção da citada indenização e, de acordo com o art. 1º, do Decreto n º 20.910/32, prescreve em cinco anos ação contra a Fazenda Pública. Vejamos decisões prolatadas nesse sentido.“Prescrição qüinqüenal. Decreto n.º 20.910/32. Art. 1º. Enquadramento.Se o pretendente se omite de reclamar a obtenção de benefício, desde quando a sua pretensão era exercitável, ou seja, da vigência da própria lei, é o próprio fundo do direito que se compromete com o decurso do prazo prescricional que, consumado, aquele mesmo é que retira a acionalidade. Recurso conhecido e provido. Precedente do STF.”(2ª Turma do STJ, Rec.Esp. 16.157-0, Rel. Min. José de Jesus Filho, j. em 16.05.94)."A prescrição qüinqüenal a favor da Fazenda Pública, estabelecida pelo art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, alcança todo e qualquer direito e ação, seja qual for a sua natureza, sem excetuar os assegurados por lei ao servidor público. A prescrição apenas das prestações pressupõe que a Administração não tenha praticado ato de que decorra o não pagamento delas. Recurso Extraordinário conhecido e provido". (STF - RE - 96.732-RJ, Rel. Min. SOARES MUENO, RTJ 106, p. 1.095).Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, acolhendo a prejudicial de prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.P.R.I.Salvador, 16 de janeiro de 2009. RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR."

 
41-IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1737659-9/2007

Impugnante(s): Superintendência De Engenharia De Tráfego - Set

Advogado(s): Odailton de Carvalho

Impugnado(s): Iva Carlos Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos

Decisão: Fls.9/14:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 5 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 16/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. DECISÃO: A SUPERINTENDÊNCIA DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO – SET impugnou o valor da causa atribuído por IVÃ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS. O Impugnante aduziu, em apertada síntese, que o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00 – cem mil reais) dá ensejo à violação do seu interesse e, por conseguinte, dos cofres municipais. Aduz, ainda, que o numerário exorbitante consubstancia verdadeira intenção de enriquecimento ilícito na hipótese de sucumbimento. Assim, requer a intimação do Autor para que se manifeste sobre a presente impugnação ao valor da causa e que esta seja julgada procedente, fixando-se o valor da causa em R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao valor da multa aplicada em face da situação em discussão na inicial. O Autor, ora Impugnado, às fls. 48/50 dos autos principais, manifestou-se sobre a Impugnação ao valor da causa. Asseverou, em resumo, que os danos de ordem moral e material sofridos pelo impugnado possui valor mensurável e equivale àquele constante da exordial, aferido com base no equilíbrio entre o dano fático e o efeito por ele causado. Neste mister, requer seja julgada improcedente a ação e confirmada a concessão dos benefícios das justiça gratuita.É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.Nos termos do art. 258, do CPC, "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". O valor da causa deverá constar da petição de ingresso e, havendo cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, II). A indicação do valor da causa tem efeitos importantes, como, por exemplo, a fixação da competência do juízo e o estabelecimento da base de cálculo para cobrança das custas processuais. Assim, deve tal valor corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor, a não ser nas hipóteses em que este não se faça presente, de forma imediata (art. 258, do CPC). No caso de ação de indenização por danos morais, a jurisprudência tem admitido que se indique um valor da causa simbólico, apenas pelo fato de que o valor do dano moral é estimativo, sendo deixada sua fixação ao prudente arbítrio do Juiz. Porém, se o próprio autor já pleiteia uma determinada quantia, como indenização pelos danos morais, indicando-a expressamente na inicial, não só pode, como deve, integrar tal quantum no valor da causa, o qual, então, refletirá, com exatidão muito maior, o conteúdo econômico imediato da pretensão do autor. Assim, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros, bem como do STJ, é remansosa e iterativa, no sentido de que, na ação de indenização por danos morais e materiais, o valor da causa deverá corresponder ao da estimativa do prejuízo, isto é, à soma das quantias pleiteadas pelo próprio autor: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA DO PREJUÍZO. CPC, ART. 258. Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do art. 258 do CPC. Precedentes. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 178.397-MG, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 18.9.2001, DJU de 4.2.2002, p. 367, RJTAMG 85/384). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. Na ação que visa à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor na inicial, já economicamente mensurado, serve como parâmetro para fixação do valor da causa. Precedentes." (REsp nº 402.593-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.8.2002, DJU de 7.10.2002, p. 252). "AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, FUNDADA EM PRECEDENTES, DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR DA CAUSA.Na linha de reiterados precedentes (EREsp 80.501, REsp's nºs 43.553, 178.854, 98.020, dentre muitos outros), o valor da causa, em ação de reparação de danos morais, é o da condenação postulada, se esta já foi, de antemão, economicamente mensurada pelo autor na inicial. Agravo improvido." (AGREsp 435.042-SP, rel. Min. César Ásfor Rocha, j. 1.10.2002, DJU de 25.11.2002, p. 242). "PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. Se na ação de indenização por danos morais o autor sugere o respectivo montante, este deve ser o valor da causa. Agravo regimental não provido." (AGREsp 132.700-RJ, rel. Min. Ari Pargendler, j. 3.10.2002, DJU de 16.12.2002, p. 308). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR DA CAUSA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 258 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O valor da causa deve ser correlato ao valor do pedido, ou, aproximadamente, ao benefício patrimonial perseguido, exigindo, para sua fixação, que se retrate, de forma condizente, a quantia que corresponde à expectativa econômica do autor em relação aos seus pleitos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediato, consoante interpretação do artigo 258 do Digesto Processual." (TAMG, 3ª Câm. Cível, Agr. Instr. nº 344.971-8, rel. Juíza Jurema Brasil Marins, j. em 5.9.2001). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DADO À CAUSA NÃO CONDIZENTE COM AQUELE EXPRESSO NO PEDIDO. O valor expresso no pedido e pretendido pelo autor, referentemente à condenação da parte contrária, é aquele que deve ser dado à causa, mesmo em se tratando de ação de indenização por danos morais e materiais.
Agravo improvido." (TAMG, 7ª Câm. Cível, Agr. Instr. nº 337.769-7, rel. Juiz Nilson Reis, j. em 28.6.2001) Não há dúvida, portanto, de que o valor atribuído à causa se encontra correto, não merecendo qualquer alteração, eis que corresponde ao quantum indenizatório total pretendido pelo autor. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa proposta pela SUPERINTENDÊNCIA DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO – SET, reconhecendo como correto o valor fixado na peça vestibular.Por oportuno, determino que a manifestação sobre a presente impugnação, erroneamente acostada aos autos, pelo Cartório, às fls. 48/50 dos autos principais, sejam dele desentranhadas para fazer parte dos autos da Impugnação ao Valor da Causa. P.I. Salvador, 16 de janeiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR."

 
42-MANDADO DE SEGURANCA - 1809209-0/2008

Impetrante(s): Contruquali Engenharia Ltda

Advogado(s): Franco Alves Sabino

Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitac Da Superintend De Construc Administ Da Sucab

Advogado(s): Cássia Barreto da Silva

Despacho: Fls.180:"Intime-se a Empresa Impetrante, por seu advogado nos autos, a fim de que tome conhecimento do parecer ministerial retro e atenda as diligências ali requeridas, inclusive emendando a inicial, na forma proposta. Cumpra-se. Salvador, 30/IX/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
42-MANDADO DE SEGURANCA - 1728109-4/2007

Impetrante(s): Hks Servicos De Vigilancia Ltda

Advogado(s): Antonio Adonias Aguiar Bastos

Impetrado(s): Pregoeiro Da Embasa - Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Advogado(s): Antônio Jorge M Garrido Jr

Despacho: Fls.126:"Acolho a manifestação ministerial para efeito de determinar a intimação da Impetrante a fim de que promova a citação da litisconsorte necessária, ou seja, a empresa vencedora no certame em discussão, assino prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se.Salvador, 30/IX/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
44-Mandado de Segurança - 2181835-5/2008

Impetrante(s): Allergan Produtos Farmaceuticos Ltda

Advogado(s): Angelo Nicolau Terra Alberoni

Impetrado(s): Pregoeiro Da Comissao De Licitacao Da Superintendencia De Assistencia Farmaceutica Ciencias E Tecnol

Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin (Procuradora)

Despacho: Fls.273: "R.Hoje.Junte-se na ordem cronológica de protocolo.Citem-se os litisconsortes necessários,EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e ATMA ONCO-HOSPITALAR, nos endereços apontados no último parágrafo deste petitório, a fim de que tomem conhecimento do presente mandamus e apresentam defesa pertinente, no prazo legal. Cumpra-se, após intime-se, Salvador, 19/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

Fls.278:"Sobre a Intervenção do Estado da Bahia, manifeste-se o Impetrante no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.Salvador, 19/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."