JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES
DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DEFENSORA PÚBLICA: DRª VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA
SUBESCRIVÃ: MARIA DAS GRAÇAS BARNABÉ DOS SANTOS
EXPEDIENTE DO DIA 16/01/2009
Execução Penal nº 45927-3/2008 – Sentenciado – RENAN GONÇALVES DE OLIVEIRA Intime-se o(a) apenado.(ª) para comparecer na CEAPA – Centro de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medias Alternativas no dia 10.02.2009, às 13:00 horas para Audiência de Admonitória na Sala das Audiências deste Juízo, Expeça-se notificações de praxe. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 48057-9/2008 – Sentenciado: LUCAS VIANA MUNIZ - Sentença proferida às fls. 36: Vistos, etc... Colhe-se dos autos que o apenado Lucas Viana Muniz, foi intimado pessoalmente para audiência admonitória, conforme atesta a certidão de fls.,29v, a fim de dar inicio ao cumprimento de pena alternativa que lhe fora imposta, mas inexplicavelmente, não compareceu nem tampouco justificou a sua ausência, razão pela qual passo desde logo a proferir sentença de conversão. Considerando que o apenado foi condenado a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos dias-multa e passou 183 cento e oitenta e três, dias preso, realizada a detração deve cumprir ainda 1092 mil e noventa e dois dias de prisão, em regime fechado. Isto posto, com fulcro nos no art.181 § 1º, “b”, da lei nº 7210/84, converto a pena restritiva de direitos, aplicada contra Lucas Viana Muniz, em pena privativa de liberdade, prisão. Expeça-se mandado de prisão contra o apenado supracitado. Remetam-se os autos para a Vara de Execuções Penais. P.R.I. e Arquive-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 32838-3/2004 – Paciente: EDSON DOS SANTOS ROCHA – ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls. 89: Vistos, etc... Assiste razão o pleito formulado pela Ilustre Defensora Publica, fls.82 a 84, motivo pela qual resolvo proferir a seguinte sentença: Edson dos Santos Rocha,. O penitente foi submetido a exame de cessação de periculosidade, tendo os Srs. Drs. Examinadores elaborado relatório, instruindo-o com Laudo Psiquiátrico, onde afirmam haver cessado a periculosidade de do referido paciente às fls. 64 a 68. Manifestando-se sobre o pleito: às fls.66/68, o Laudo do exame de cessação de periculosidade sugeriu a sua desinternação do aludido paciente com a indicação de acompanhamento em centro de atenção Psicossocial. Isto posto, com fulcro nos artigos 132, 133 e 175 da Lei 7.210 de 11/07/1984, determino a sua desinternação mediante condição resolutiva, pelo prazo de um ano : a)continuar tratamento a nível ambulatorial no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; b) comunicar o endereço a este Juízo e o diretor Manicômio Judiciário; c) não mudar de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo e a diretora do Manicômio Judiciário; d) comparecer de 60(sessenta) a 60(sessenta) dias a este Juízo; e) apresentar-se ao Manicômio Judiciário aos primeiros sinais de doença; f) manter bom relacionamento com amigos, familiares e estranhos; g) respeitar as determinações das autoridades civis e militares; h) recolher-se à habitação até às 22:00 horas; i) não ingerir bebidas alcoólicas; j) não freqüentar bares, casa de jogos, bailes carnavalescos em clubes ou nas ruas; k) não portar armas; l) só mudar de Comarca(seja passar a residir em outra Comarca) com autorização deste Juízo de Execuções Penais; m) procurar este Juízo sempre que tiver alguma dúvida sobre qualquer questão que não possa ou não saiba resolver; n) submeter-se a tratamento ambulatorial pelo prazo de um ano, a contar da data da Desinternação. Expeça-se a Guia de Desinternação. Publique-se, registre-se, intime-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |