JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

Carta Precatória - 2392329-1/2008

Autor(s): Edeval Joao Gade

Advogado(s): Fernando Rossi Júnior

Reu(s): Adauto Batista De Oliveira, Reaver Consultoria E Assessoria Em Seguros Ltda

Testemunha(s): Ubirajara De Carvalho Santos

Despacho: Vistos.
Cumpra-se a carta precatória nos termos constantes da sua finalidade, intimando-se a testemunha UBIRAJARA DE CARVALHO SANTOS, no endereço constante na carta, para comparecer em Juízo.
Designo audiência para oitiva de testemunha para o dia 05/03/2009, às 14:30hs.
Oficie-se o Juízo Deprecante para que intime as partes e seus respectivos advogados da data designada para inquirição da testemunha arrolada.
Após, devolva-se com as homenagens deste Juízo.
P.I.
Salvador, 16 de janeiro de 2009

 
COBRANCA - 1766765-9/2007

Autor(s): Gps Sistema De Seguranca Ltda

Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva

Reu(s): Companhia De Docas Da Bahia - Codeba

Advogado(s): Débora Leite Ribeiro

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo de fls. 113/118, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art.269, III, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, serão pagas pelos autores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso seja necessário.
P.R.I.
Salvador, 15 de janeiro de 2009

 
REVISAO CONTRATUAL - 996247-2/2006

Autor(s): Arena Representacoes Ltda, Alberto Augusto Castelo Branco Arenas

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Vanesa Medrado, Maria Lucilia Gomes

Sentença: Vistos.
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo de fls. 24/26, nos autos principais de nº 930653-8/2006, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art.794 II, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que despendeu até a presente data. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, haja vista ter esta dado causa ao ajuizamento da ação principal de busca e apreensão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Desapensem-se da ação principal. Arquivem-se oportunamente.
Salvador, 12 de janeiro de 2009

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 930653-8/2006

Apensos: 996247-2/2006

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Vanessa Medrado, Regina Poli Castro

Reu(s): Arena Representacoes Ltda

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea

Despacho: 1. Façe ao acordo de fls. 24/26 celebrado entre as partes, acolho o pedido de fls.26 para determinar a suspensão da ação até o cumprimento final do ajuste, com base no art. 791, II c/c art. 265, II e art. 792, CPC.
2- Expeça-se alvará em favor do Banco Bradesco, a fim de que seja levantada judicialmente a quantia depositada nos autos da Ação Revisional tombada sob nº 996247-2/2006, incluindo correções a atualização monetária até o dia de seu levantamento.
3.P.I.
Salvador, 12 de janeiro de 2009

 
COBRANCA - 1869013-0/2008

Autor(s): Romilson Jose Santos De Almeida

Advogado(s): Antonio Fernando Souza Graça, Marcelo de Oliveira Almeida

Reu(s): Conseil Logistica E Distribuicao Ltda

Advogado(s): Frederico A. V. Oliveira, Ricardo de Almeida Dantas

Decisão: ROMILSON JOSÉ SANTOS DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, por conduto de advogado, propôs ação de cobrança e indenização em face de CONSEIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, nos termos da petição inicial, indicando como causa de pedir a celebração de um contrato de compra e venda com a ré.
Contestada a ação, a ré argüiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o contrato de compra e venda fora celebrado com a firma CONSEIL GESTÃO DE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
Em réplica, a parte autora requereu a citação da referida firma e a manutenção da ré no pólo passivo da demanda, sob a alegação de que as duas empresas teriam sócios comuns e constituiriam grupo econômico, com obrigação solidária sobre o valor cobrado na exordial.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Ao exame dos autos, constata-se, através do documento de fls. 17/18, que o veículo objeto do contrato de compra e venda narrado na exordial é de propriedade da CONSEIL GESTÃO DE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e que o depósito do valor de R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais) fora realizado também na conta desta firma, e não em favor da ré, que é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Insta salientar que o fato de as duas empresas apresentarem sócios comuns ou mesmo constituírem um grupo econômico não implica a existência de responsabilidade solidária entre elas, pois, conforme é cediço, a solidariedade não se presume, decorre apenas da lei ou do contrato, e, no presente caso, não há nenhuma norma jurídica que prescreva a solidariedade entre as firmas indicadas como rés.
As duas firmas detêm personalidade jurídica própria e independente, de modo que uma não pode ser demandada por obrigações da outra, conforme instituído pela legislação civil e comercial, ao contrário da legislação trabalhista, que estabelece a solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico, mas que não tem aplicação no caso sob apreço e provavelmente foi a causa do equívoco da parte autora.
Assim, considerando que a ré CONSEIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a esta ré, nos termos do art. 267, VI, do CPC, determinando, porém, por economia processual, a citação da firma CONSEIL GESTÃO DE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, conforme requerido pela parte autora, a fim de que o processo prossiga em face daquela empresa.
P.R.I. Cumpra-se.
Salvador, 15/01/2009.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 467177-0/2004

Autor(s): Fercil Ferramentas Correias E Mangueiras Ltda, Mateus Sanches Souza

Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho, Francisco Andrade de Matos Filho

Reu(s): Tim Maxitel S.A

Advogado(s): Renato de Góes Barros , Jorge Edésio Deda

Despacho: Conquanto a peça de fls. 205/212 não possa ser recebida como impugnação à execução, uma vez que não há garantia do juízo, determino que a parte exeqüente sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução.
P.I.
Salvador, 15/01/2009.

 
Carta Precatória - 2369187-0/2008

Autor(s): Wanderson Paim Matos, Valter De Jesus Matos, Victor Paim De Jesus

Advogado(s): Arnaldo de Lima, Ana Graziela A. de Lima

Reu(s): Jesus Nogueira Moedo, Itau Seguros Sa

Despacho: Vistos.
Cumpra-se a presente carta precatória nos termos constantes da sua finalidade, observando-se a inexistência de custas por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Após, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Intime-se.
Salvador, 15 de janeiro de 2009

 
COBRANCA - 536208-5/2004

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Representante(s): Rafael Moravia Mamede, Maria Luiza Tunussi

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Reu(s): Life Esthetic Center Servicos E Comercio Ltda

Despacho: Recolhida a pertinente taxa judiciária, expeça-se mandado de citação para a parte ré no endereço constante à fl. 46 dos autos.
P.I.
Salvador, 15/01/2009.

 
ORDINARIA - 1767486-5/2007

Autor(s): Abrigo Do Salvador

Advogado(s): Luciana Lopez Souto Maia

Reu(s): Antonio Ladislau Da Silveira Neto, Adolfo Barbosa De Jesus, Eduardo Paixao Rosado e outros

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Sentença: Vistos etc.

ABRIGO DO SALVADOR, já qualificado nos autos, por conduto de advogado, propôs a presente ação pelo rito ordinário, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, em face de ANTÔNIO LADISLAU DA SILVEIRA NETO, ADOLFO BARBOSA DE JESUS, EDUARDO PAIXÃO ROSADO, LUIZ CARLOS PAIXÃO ROSADO, ROQUE TADEU MIRANDA CAMBUÍ, RUY DE OLIVEIRA ROSA e SILVIO QUADROS MERCÊS, nos termos da petição inicial, em busca de provimento jurisdicional no sentido de suspender os direitos associativos dos réus, ficando estes impedidos de praticar qualquer ato, em juízo ou fora dele, contra o autor, ressalvados os atos de defesa em processo administrativo perante o autor.
Citados, os réus ofereceram defesa argüindo a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC.
O autor apresentou réplica e, designada audiência de conciliação, os réus demonstraram desinteresse em conciliar, tendo informado ainda, que no dia 29 de julho de 2008 foi realizada eleição sem a presença dos réus, que se recusaram a participar, inobstante estivessem em pleno gozo de seus direitos de associados.
Considerando desnecessária a dilação probatória, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Ao exame dos autos, constata este juízo que assiste razão aos réus no tocante à argüição de inépcia da petição inicial, porquanto dos fatos narrados na proemial não decorrem logicamente as conseqüências pretendidas pelo autor, que incorre, ainda, em pleito juridicamente impossível.
O autor narra que os réus convocaram reunião e deliberaram acerca de assuntos internos da associação, entretanto, caso haja, nestas deliberações, contrariedade ao estatuto ou à legislação, cabe à parte autora não as acatar, posto que contrárias ao direito, não ensejando, contudo, a suspensão nem tampouco expulsão dos sócios dissidentes. Insta salientar que a expulsão bem como qualquer supressão dos direitos dos associados imprescinde da realização de um processo em que sejam apuradas suas possíveis infrações, sendo-lhes asseguradas as garantias do contraditório e ampla defesa, balizas constitucionais que têm aplicação sobre as relações entre particulares, conforme entendimento já pacificado pela doutrina civilista e constitucionalista.
Quanto ao pleito no sentido de serem os réus “impedidos de praticar qualquer ato, em juízo ou fora dele contra o autor”, trata-se de pedido juridicamente impossível, porquanto o direito de ação está assegurado em nossa Carta Magna, que instituiu a inafastabilidade da jurisdição, não podendo um provimento jurisdicional impedir alguém de exercer o referido direito.
Diante dos argumentos ora expostos, conclui-se que de fato a petição inicial é inepta, conforme argüido na peça defensiva. Como é sabido, a aptidão da peça exordial é pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, de modo que, sendo inépcia a referida peça, só resta ao juiz o seu indeferimento com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, havendo notícia nos autos da realização de eleição da diretoria no dia 29 de julho de 2008, configura-se a superveniente perda de objeto da presente demanda, considerando que os réus não participaram daquele pleito e, a despeito disso, o certame ocorreu da forma como prevista.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial inepta, nos termos do artigo 295 I e parágrafo único, II e III, do CPC e, pelas razões expostas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com espeque no art. 267, I, IV e VI, do referido diploma legal. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais),sopesados os critérios constantes art. 20, §3º e alíneas do Código de Ritos, salientando que o valor exorbita de 20% do valor dado à causa, considerando que se trata de quantia inexpressiva e que, considerando a dignidade do profissional de advocacia, não há como fixar-lhe honorários em valor inferior ao salário mínimo.
P.R.I.
Salvador, 19/01/2009.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1489233-2/2007

Autor(s): Salute Bahia Spa Da Universidade Teodinamica Ltda

Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Diego Luiz Lima de Castro, Jose Carlos Teixeira Torres Junior

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Fabio P. de Almeida Hirsch, Bruno R. Lima de S. Silva

Despacho: Considerando que os embargos declaratórios opostos pela ré têm efeitos infringentes, determino seja ouvida a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Salvador, 15/01/2009.

 
EMBARGOS - 409503-7/2004

Embargante(s): Irany Ribeiro Moraes

Advogado(s): Andre Dias Ferraz

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Gisócrates M. D' Oliveira

Despacho: A teor do art. 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 22/05/2009, às 14h30min.
P.I.
Salvador, 15/01/2009.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 412491-5/2004

Embargante(s): Braulio Dos Santos Andrade, Madeira Andrade Viagens E Turismo Ltda

Advogado(s): Gilson Ferreira R. Filho

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Gisócrates M. D' Oliveira

Despacho: Ouça-se o embargante, no prazo de 10 dias, acerca da impugnação e documentos que lhe acompanham, devendo informar, ainda, se já foi julgado o agravo de instrumento interposto contra a decisão que lhe negou assistência judiciária, em caso afirmativo, juntando cópia do decisum.
P.I.
Salvador, 15/01/2009.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14088158963-8

Apensos: 14088159156-8, 14091278776-3

Autor(s): Seram Servicos Ceramicos Ltda

Advogado(s): Alex Sampaio, Henrique S. Messias de Figueiredo

Reu(s): Rural Financeira S/A

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Débora Souto Costa

Despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este juízo.
P.I.
Salvador, 15/01/2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1213072-1/2006

Apensos: 1446248-5/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Manuela R. de Araújo

Reu(s): Rubem De Santana

Despacho: Dê-se ciência à parte autora do retorno dos autos a este juízo.
P.I.
Salvador, 15/01/2009.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14087117613-1

Autor: Banco Cidade S.A

Advogado(s): Vanja E. Costa Ferreira, Matilde Duarte Gonçalves, Ivonise G. Wanderley Lima Ramos

Reu(s): Laboragris Agroindustrial E Comercial Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Moacir Jose Barreto Porto, Hudson Resedá, Phídias M. Júnior

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 144, no tocante à intimação da Sra. Perita, que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta dias).
P.I.
Salvador, 15/01/2009.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14002885294-9

Autor(s): Maria Pinheiro Fortuna De Azevedo, Emmanuel Rodrigues De Azevedo

Advogado(s): Dilermano E. Santos Filho

Reu(s): Jayme Sampaio Silva

Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho, Jorge Santos Rocha

Despacho: 1.Ao exame dos autos, constata-se que a ação foi proposta em nome do Sr. Emmanuel Rodrigues de Azevedo, já falecido à época do ajuizamento da demanda, sob a representação da Sra. Maria Pinheiro Fortuna de Azevedo, sua viúva.
2. Entretanto, a despeito da impossibilidade física e jurídica de uma pessoa morta comparecer em juízo, mesmo que através de representante, não foi argüida nenhuma preliminar de ausência de pressuposto processual – capacidade de ser parte – nem tampouco os ilustres julgadores que atuaram no feito atentaram para a esdrúxula situação, prosseguindo o feito como se houvesse sido proposto em nome de Maria Pinheiro Fortuna de Azevedo, conforme se vê da sentença, apelação e acórdão.
3.Assim, considero sanado o vício inicial de ausência de pressuposto processual e determino o prosseguimento do feito em face de Maria Pinheiro Fortuna de Azevedo.
4.Intime-se, pois, Maria Pinheiro Fortuna de Azevedo, na pessoa de seu advogado, pelo DPJ, para pagar a quantia de R$ 71.283,91 (setenta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC.
P.I.
Salvador, 15/01/2009.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14002885294-9

Autor(s): Maria Pinheiro Fortuna De Azevedo, Emmanuel Rodrigues De Azevedo

Advogado(s): Dilermano E. Santos Filho

Reu(s): Jayme Sampaio Silva

Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho, Jorge Santos Rocha

Despacho: 1.Ao exame dos autos, constata-se que a ação foi proposta em nome do Sr. Emmanuel Rodrigues de Azevedo, já falecido à época do ajuizamento da demanda, sob a representação da Sra. Maria Pinheiro Fortuna de Azevedo, sua viúva.
2. Entretanto, a despeito da impossibilidade física e jurídica de uma pessoa morta comparecer em juízo, mesmo que através de representante, não foi argüida nenhuma preliminar de ausência de pressuposto processual – capacidade de ser parte – nem tampouco os ilustres julgadores que atuaram no feito atentaram para a esdrúxula situação, prosseguindo o feito como se houvesse sido proposto em nome de Maria Pinheiro Fortuna de Azevedo, conforme se vê da sentença, apelação e acórdão.
3.Assim, considero sanado o vício inicial de ausência de pressuposto processual e determino o prosseguimento do feito em face de Maria Pinheiro Fortuna de Azevedo.
4.Intime-se, pois, Maria Pinheiro Fortuna de Azevedo, na pessoa de seu advogado, pelo DPJ, para pagar a quantia de R$ 71.283,91 (setenta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC.
P.I.
Salvador, 15/01/2009.

 
COBRANCA - 14098605057-7

Autor(s): Zeneide Nair Maciel

Advogado(s): Carlos Henrique Leal Nascimento, Narciso de Oliveira Correia

Reu(s): Vera Cruz Seguradora Sa

Advogado(s): Leonardo Santos de Souza, Dalva Cristina L. da Silva

Despacho: Ouçam-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca da peça de fls. 157/159
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 15/01/2009.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001833743-0

Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao

Advogado(s): André Godinho, Fernando Barretto

Reu(s): Helynida De Santana Ramos, Clodoaldo De Santana Ramos

Decisão: 1.Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto não vislumbro obscuridade nem contradição na decisão embargada.
2. Em verdade, os fundamentos deduzidos nos aclaratórios indicam o interesse dos embargantes de reexame da matéria, função que não lhes cabe, conquanto haja, no sistema processual, recurso cabível para tal fim.
3.Ademais, cumpre salientar que a própria Lei de Organização Judiciária inclui as execuções dentre as causas de competência das varas de relações de consumo, tornando-se desimportante, pois, se o processo encontra-se em fase de cognição ou em etapa executiva.
P.I.
Salvador, 15/01/2009.

 
USUCAPIAO - 14001840576-5

Autor(s): Erico Pina Mendonca

Advogado(s): Eladio Lasserre, Carlos G. S. Pereira

Reu(s): Luiz Eduardo Barreto Cesar, Maria Alice Nunes Barreto Cesar

Advogado(s): Ricardo C. Carillo Sá

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas necessárias à expedição do ofício determinado à fl. 90 e para cumprir as diligências determinadas no parecer ministerial de fl. 89-verso.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 15/01/2009.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1734503-4/2007

Autor(s): Credival Participacoes Administracao E Assessoria Ltda

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Noemi Lemos França

Reu(s): Multicordas Industria E Comercio De Cordas Ltda, Graciliano Pedreira De Freitas Neto, Antonio Cecil Macedo Pedreira De Freitas

Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisbôa

Despacho: Defiro a devolução de prazo, conforme requerido à fl. 54 e certidão de fl. 56.
P.I.
Salvador, 19 de janeiro de 2009

 
DESPEJO - 594797-1/2004

Autor(s): Luta Patrimonial Ltda

Advogado(s): Carlos Augusto Ferreira Santos Ahringsmann, Marcos Ferreira Santos Ahringsmann

Reu(s): Aurelio Bina Brizolara Junior

Despacho: Expeça-se mandado de penhora para cumprimento na forma do pleito de fl. 83.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 19/01/2009.

 
CARTA PRECATORIA - 14096500405-8

Autor(s): Bristol Myers Squibb Brasil Sa

Advogado(s): Jose Milton de Aquino Miranda, Maria E. Machado Batista

Reu(s): Clovis De Sena Prado, Edson De Sena Prado, Sylvia Martins Prado e outros

Despacho: O pleito da exeqüente no sentido de proceder à alienação particular do bem, conquanto esteja amparado pelo CPC, há que ser apreciado pelo juízo da execução, uma vez que esse juízo está adstrito ao comando deprecado, que requisita a designação de hasta pública.
Assim, oficie-se ao juízo deprecante anexando cópia da petição de fl. 87 e solicitando autorização para realizar alienação por iniciativa particular, em substituição à designação da praça do bem penhorado.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 15/01/2009.

 
Procedimento Sumário - 14003019291-2

Autor(s): Condominio Edificio Jardim Atlantico

Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antônio J. Moreira G. Júnior

Despacho: Considerando que não há necessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Intimem-se as partes, voltando-me, após, conclusos para sentença.
P.I.
Salvador, 15/01/2009.

 
DESPEJO - 14087105762-0

Autor(s): Nidy Carvalho De Araujo Goes

Advogado(s): Marta Vieira

Reu(s): Gilberto Cebraz Bandeira De Melo

Despacho: Certifique o cartório se houve manifestação da parte autora.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 15/01/2009.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 2097998-6/2008

Embargante(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Luis Carlos M. Laurenço

Embargado(s): Comercial De Pecas Calvao Ltda

Advogado(s): André Barachisio Lisbôa, Artur B. Lisbôa

Despacho: 1.Expeça-se ordem ao Banco Central, através do Convênio Bacen-Jud, para que a quantia penhorada seja transferida ao Banco do Brasil, na agência do Fórum Ruy Barbosa.
2.Após, expeça-se alvará nos termos do pedido de fl. 119.
P.I.
Salvador, 15/01/2009.

 
HIPOTECARIA - 14000776561-7

Apensos: 14000791443-9, 1694083-8/2007

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi, Maria C. Garcia Moraes, Kamila Rebouças

Reu(s): Antonio Carlos Guimaraes Brandao, Helena David Xavier

Advogado(s): Fabio de Souza Gonçalves

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo celebrado entre as partes, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 794, I, do CPC, declaro extinto o processo.
Custas remanescentes, se houver, serão pagas pelo exeqüente.
Os honorários advocatícios serão suportadas pelas partes em relação aos seus patronos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no tombo e na distribuição.
Arquivem-se oportunamente.
Salvador, 15/01/2009.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14000791443-9

Embargante(s): Antonio Carlos Guimaraes Brandao, Helena David Xavier

Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi, Orlando M. Cunha da Silva

Embargado(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Vanja E. Costa Ferreira

Despacho: Vistos etc.

Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo celebrado entre as partes, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III, do CPC, declaro extinto o processo com efeito de resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, serão pagas pelos embargantes.
Os honorários advocatícios serão suportadas pelas partes em relação aos seus patronos.
Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer, manifestada pelas partes à fl. 62, determinando o imediato arquivamento do feito, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador, 15/01/2009.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1694083-8/2007

Embargante(s): Antonio Carlos Guimaraes Brandao, Helena David Xavier

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva, Orlando M. Cunha da Silva

Embargado(s): Banco Brasileiro De Descontos Sa

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo celebrado entre as partes, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III, do CPC, declaro extinto o processo com efeito de resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, serão pagas pelos embargantes.
Os honorários advocatícios serão suportadas pelas partes em relação aos seus patronos.
Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer, manifestada pelas partes à fl. 33, determinando o imediato arquivamento do feito, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 15/01/2009.