JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
TEL.: 3320-6780

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2384355-5/2008

Autor(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Janaína Maíra Santana de Carvalho

Reu(s): Agencia Nacional De Telecomunicações- Anatel, Iracenilda Almeida De Sousa

Procedimento Ordinário - 2384355-5/2008

Autor(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Janaína Maíra Santana de Carvalho

Reu(s): Agencia Nacional De Telecomunicações- Anatel, Iracenilda Almeida De Sousa

Despacho: Pagas as custas, cite-se na forma e para os fins pretendidos.Nova conclusão, oportunamente.I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2409604-8/2009

Autor(s): Carla Cristina Carmo Dos Santos

Advogado(s): Sandra Lúcia de Souza Santos

Reu(s): Banco Economico Sa

Despacho: Concedo à autora os benefícios da gratuidade. Cite-se na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. Nova conclusão, oportunamente.I.P.

 
Cautelar Inominada - 2407581-9/2009

Autor(s): Jose Cosme Camilo Dos Reis

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Ao autor, para, no prazo legal, emendar a inicial, promovendo sua devida qualificação, oportunidade em que também deverá ou justificar fazer jus aos benefícios da gratuidade ou recolher as custas. Nova conclusão, oportunamente.I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2385127-9/2008

Autor(s): Ciquine Companhia Petroquimica

Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia

Reu(s): A Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba

Advogado(s): Ormel Rossi

Despacho: Ciências às partes da chegada dos autos e para que paguem as custas, em cinco dias, oportunidade em que também deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir. Nova conclusão, oportunamente.I.P.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 792691-7/2005

Autor(s): Juan Antonio Moretti

Advogado(s): Édila Maria Brandão de Carvalho

Denunciado(s): Supermercado Bom Preco Sa

Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu

Despacho: Trata-se de ação indenizatória, em fase de execução, envolvendo as partes acima identificadas, em cujo curso, satisfez a executada a obrigação contemplada no julgado, conforme noticiado na petição última, tornando, assim, descessário prosseguir-se, a teor do art 794,I, CPC, diante do que declaro extinto o processo, determinando, consequentemente, seu arquivamento e anotação da baixa respectiva, antes, porém, expedindo-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor do exequente, conforme guia de fl.244.Custas e verba honorária igualmente satisfeitas.P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2408855-6/2009

Autor(s): Osmar Mutti Leite De Almeida

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2405539-6/2009

Autor(s): Antonio Dantas De Oliveira

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2407098-5/2009

Autor(s): Jose Carlos Dos Santos Silva

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2407600-6/2009

Autor(s): Claudia Evaristo Dos Santos

Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2405958-8/2009

Autor(s): João Fonseca Moreira

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2408470-1/2009

Autor(s): Luiz Carlos Barreiros Da Silva

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2392521-7/2008

Autor(s): Jose Bonfim Castro Nepomuceno

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Cred Financiamento E Investimento

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Embargos à Execução - 2254595-0/2008

Embargante(s): Ines Magali Rosario Lorenzo Noya, Janderson Wilson Blanski

Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcus Vinicius Alcantara Kalil

Despacho: Designo audiência de conciliação para 22/03/09 às 9 horas. I.P.

 
Exceção de Incompetência - 2403575-6/2009

Autor(s): Carlos Alberto Dias

Advogado(s): Maurício Dantas Góes e Góes

Excepta: Natural Meat Alimentos LTDA

Advogado(s): Frederico Augusto Fontoura Loureiro

Despacho: Apensem-se aos autos principais (Proc nº 2228575-8;2008),recibido que fica o expediente como exceção, determinando-se , pois, seu regular processamento, uma vez anotado no setor de distribuição e feitos os devidos registros.De acordo com o art 265,III, e 306, CPCivil, suspendo o curso do feito acima destacado, até que definitivamente julgado o presente incidente. Certifique-se e, em seguida, ouça-se em dez dias, a parte excepta.Nova conclusão, após. I.P.

 
Consignatória de Aluguéis - 2409645-9/2009

Autor(s): Robson Luis Santos Cabral

Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva

Reu(s): Luiza Maria Magalhaes Nascimento

Despacho: Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Intime-se a parte autora, para, no prazo e demais termos do art 67,I, da Lei 8245/91, efetuar o depósito da importância indicada na inicial,sob pena de extinção do feito. Satisfeita que tenha sido a determinação supra, assim certificado pelo Cartório, expeça-se mandado citatório, com prazo de quinze dias, dentro do qual poderá a parte ré contestar, reconvir ou receber os valores depositados, nesta hipótese, reservando quantia bastante para cobertura das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o montante a ser depositado. P.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2405593-9/2009

Autor(s): Remaza Nova Terra Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Antonio Nunes Dos Santos

Despacho: Vistos etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada , defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida( art 3º §1º do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termo da ação, citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco dias, para reaver a coisa, pagar o alegado débito(art. 56 §1º da Lei 10931/2004). Expeçam-se mandados/precatória , neles consignando as advertências legais devidas. Intimem-se. Publique-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2407565-9/2009

Autor(s): Banco Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Monica Cristina Dos Santos Barreto

Despacho: Indemonstrada a regular constituição em mora da acionada, tanto que desacompanhado o expediente de fl. 13 do respectivo "AR", nego a liminar. Cite-se, prazo e advertências legais.I.P.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2410058-7/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Jose Roque Santos Batista

Despacho: Vistos etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada , defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida( art 3º §1º do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termo da ação, citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco dias, para reaver a coisa, pagar o alegado débito(art. 56 §1º da Lei 10931/2004). Expeçam-se mandados/precatória , neles consignando as advertências legais devidas. Intimem-se. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2403591-6/2009

Autor(s): Ana Maria Alves De Souza

Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi

Reu(s): Matheus Augusto Simoes Chetto, Maria Celia Lima Pontes

Advogado(s): Adriano Argones Martins

Despacho: Apensem-se os autos ao Proc nº1803207-6;2007. À autora, para, prazo legal, emendar a inicial, qualificando devidamente a segunda acionada, notadamente no tocante ao seu endereço, para fins de citação. Isto feito, assim certificado pelo Cartório, citem-se os réus, prazo e advertências legais. Nova conclusão, oportunamente. I.P.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1803207-6/2007

Apensos: 2403591-6/2009

Autor(s): Matheus Augusto Simoes Chetto

Advogado(s): Adriano Argones Martins

Reu(s): Diogo Guimaraes De Souza

Advogado(s): Barbara Carmadelli Loi

Despacho: Certifique o Cartório quanto ao cumprimento pelo réu do despacho ultimo(fl. 149).p.

 
Procedimento Ordinário - 2401868-6/2009

Autor(s): Aidil Marques Ribeiro, Ailton Garcez Santos, Antonio Marques Santos e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais S.A.

Despacho: Concedo aos autores os benefícios da gratuidade. Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. Nova conclusão, oportunamente. I.P.

 
Embargos à Execução - 2403569-4/2009

Autor(s): Ricardo De Souza Fonseca

Advogado(s): Leandro de Almeida Vargas

Reu(s): Jocel Alcantara Barral

Advogado(s): Rosalvo Antonio Teixeira da Rocha

Despacho: Aguarde-se desfecho dos autos incidentais.(proc nº2403569-4;2009)i.p

 
Procedimento Ordinário - 14002945242-6

Autor(s): Condominio Edificio Plaza Lorena

Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior

Despacho: EM PETIÇÃO: Cumpra-se o despacho de fl. 175.P.

 
EXECUÇÃO - 14098598800-9

Autor(s): Regina Helena Lisboa Fachinetti, Ivan Bezerra Faschinetti

Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto R. da Costa

Reu(s): Ipiuna Comercial De Alimentos Ltda

Advogado(s): Wellington Figuereido

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Reitere-se a expedição de mandado ou carta citatória, observando-se endereço indicado na fl. 41.

 
EXECUÇÃO - 14096497442-6

Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda

Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira

Reu(s): Oyama Cohim Pedreira

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte exequente , na pessoa de seu advogado, para que apresente planilha de cálculos em 5 dias.

 
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2246886-4/2008

Autor(s): Ministério Público

Réu: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCA DE SALVADOR

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Arresto - 2260196-0/2008

Autor(s): T Silva Comercio de Imoveis e Turismo

Advogado(s): Almiro Martins Ferreira

Reu(s): Jose Manoel Gonzales Caceres

Advogado(s): Nadja de Carvalho Esteves

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2259775-1/2008

Autor(s): Transpesca S/A

Advogado(s): Aliomar S.Britto

Reu(s): Eldorado Comercial De Alimentos Ltda

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
REPARAÇÃO DE DANOS - 2246851-5/2008

Autor(s): Maria Augusta Martins Santos

Advogado(s): Afranio Lyra, Aldo de Almeida Lyra

Denunciado(s): Joao Correia Sandes

Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2246824-9/2008

Autor(s): BAHIANA VEÍCULOS E MAQUINAS S.A-Baveima

Advogado(s): Newton O'Dwyer

Réu: Pedro José dos Santos

Despacho: Julgo boa, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação de fls. 146, em razão do que declaro extinto o processo, com base no art 794,II, cpc. Pagas as taxas, passe-se a favor da adjudicatória a competente carta, arquivando-se o processo, em seguida, anotando-se a baixa respectiva.P.R.I.

 
COBRANCA - 14099662691-1

Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda

Advogado(s): Monica Cristina Ramos Bastos

Reu(s): Rosineth Carneiro Almeida

Advogado(s): Wadenélia Neves da Silva

Despacho: CERTIDÃO: Certifico que os autos foram desarquivados e encontram-se em Cartório pelo prazo de cinco dias, para consultas, findos os quais, sem requerimento, retornarão ao SECAPI.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2259735-0/2008

Autor(s): Rovel S/A

Advogado(s): Maria Carlota Souza Sampaio

Reu(s): Luciano Tavares Gusmão

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Protesto - 2260276-3/2008

Autor(s): Góes Cohabita Construções S/A

Advogado(s): Ednilson Vieira dos Santos

Reu(s): João José Campanille Ferraz E Outros

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Cautelar Inominada - 2259440-6/2008

Autor(s): Roberto Macedo De Aguiar

Advogado(s): Alberto R. Gomes dos Santos

Reu(s): Rauce Materiais De Construção Ltda

Despacho: Pois bem, escoado o prazo regular assinado àquela parte, sem que esta suprisse a falta antes apontada, que impede o regular prosseguimento do feito, com base no art 257 do CPCivil, decido determinaro cancelamento da distribuição da referida ação. P.R.I, via DPJ. Arquivem-se os autos, não havendo recurso.Anote-se a baixa.

 
Procedimento Sumário - 2259950-8/2008

Autor(s): Proteção Médica A Empresas Ltda

Advogado(s): Pedro Rodamilans Neto

Reu(s): Telerba

Despacho: Cumpra o Cartório o despacho anterior , cujos termos aqui revigoro, deles intimando-se a autora, pessoalmente. Nova conclusão, oportunamente. I.P.

 
Revisional de Aluguel - 2260250-3/2008

Autor(s): Eunice Rita De Souza

Advogado(s): Manoel Hermes

Reu(s): Antonio Nascimento Da Silva

Advogado(s): Jose Rubem M. Costa

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Procedimento Sumário - 2260334-3/2008

Autor(s): Antonieta De Araújo Góes Mendes

Advogado(s): Adenilson Barbosa dos Santos

Reu(s): Epifânio Santana Costa

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Procedimento Sumário - 2259991-9/2008

Autor(s): Villefrios Comercial Ltda

Advogado(s): Jasson Guia

Reu(s): João Teixeira Dos Santos

Advogado(s): Jorge Garcia de Araújo

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Consignação em Pagamento - 2260431-5/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Silva Camargo

Advogado(s): Antonio João Coutinho de Souza

Reu(s): Espolio De Vitor Ollero

Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa

Despacho: Processo julgado. Aruiquem-se os autos, em razão do teor da certidão retro. .I.P