JUIZO DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA , JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES.




Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 1765751-7/2007(74-6-2)

Autor(s): Antonio Carlos Fagundes

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ticiana Carvalho

Sentença: Vistos, etc.
ANTONIO CARLOS FAGUNDES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BV FINANCEIRA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 81 a 83 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2309592-5/2008(11-5-4)

Autor(s): Hafnio David Bahiense Araujo

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Priscila Pereira Gonçalves Rodrigues

Sentença: Vistos, etc.
HAFNIO DAVID BAHIENSE ARAUJO, já qualificado nos autos, propôs a presente Procedimento Ordinário contra BANCO ITAU SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 44 a 54dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1909545-1/2008(81-6-1)

Autor(s): Viviane Andrade Dos Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ticiana Carvalho

Sentença: Vistos, etc.
VIVIANE ANDRADE DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BV FINANCEIRA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 86 a 88 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1974211-8/2008(84-4-1)

Autor(s): Danilo Silva Santos

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira

Sentença: Vistos, etc.
DANILO SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO PANAMERICANO SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 32 e 33 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1901606-4/2008(81-2-1)

Autor(s): Emerson Dos Reis Macedo

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Sentença: Vistos, etc.
EMERSON DOS REIS MACEDO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO SANTANDER BANESPA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 132 a 134 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1609859-8/2007(30-1-6)

Apensos: 1633413-7/2007

Autor(s): Alex Rios De Azevedo

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Cia Itauleasig De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Sentença: Vistos, etc.
ALEX RIOS DE AZEVEDO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra CIA ITAULEASIG DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 78 a 80 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1346067-6/2006(201-3-4)

Autor(s): Benedito De Almeida Sales

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Sentença: Vistos, etc.
BENEDITO DE ALMEIDA SALES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 97 a 100 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1368983-0/2007(56-2-2)

Autor(s): Maria Lucia Da Cruz Bispo

Advogado(s): André Luís Marques Serra

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se
a parte contrária. Intime-se.(LM)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1963046-2/2008(84-2-6)

Autor(s): Edson Alves De Souza, Monica Ferreira De Souza

Advogado(s): Humberto Graziano Valverde

Reu(s): Reserva Paradiso Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Realiza Incorporacoes Ltda, Incopar Incorporadora E Participacoes Ltda e outros

Despacho: Vistos, etc.
Defiro os pedidos de fls. 46. Citem-se, por oficial de justiça, as Demandadas RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E CANADÁ EMPREENDIMENTOS LTDA. nos endereços informados na inicial, para contestarem a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.
Outrossim, junte-se aos autos os AR de citação cumpridos positivamente das Demandadas INFRACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E SETA PROJETOS LTDA. (JSO)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1927875-3/2008(82-2-6)

Autor(s): Noelma Pinheiro Castro Sampaio

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Camed Saude

Advogado(s): Tereza Cristina Guerra

Despacho: Junte-se.
Intime-se na forma requerida.
Publique-se.(JSO)

 
COBRANCA - 1368896-6/2007(56-2-3)

Autor(s): Maria Da Gloria Souza Santos

Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira

Reu(s): Hsbc Seguros Brasil S/A

Advogado(s): Mariana da Silva Larangeira

Despacho: Junte-se.
Intime-se na forma requerida.
Publique-se.(JSO)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1824041-1/2008(75-6-4)

Autor(s): Rita Maria Andarade Nunes Da Silva

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Medial Saude

Advogado(s): Janaina Pontes Cerqueira

Despacho: Junte-se.
Intime-se na forma requerida.
Publique-se.(JSO)

 
REVISIONAL - 543967-2/2004(6-5-1)

Apensos: 860029-5/2005

Autor(s): Monica Gomes Torres Pacheco

Advogado(s): Bruna Christiane Dantas Campos

Reu(s): Aymore Financiamentos Abn Amro Bank

Advogado(s): Roberta Perez

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099704687-9(6-6-3)

Autor(s): Paulo Sergio Vasconcelos De Oliveira
Representante(s): Paulo Sergio Cerqueira De Oliveira, Celia Augusta Vasconcelos De Oliveira

Advogado(s): Ana Lucia de Oliveira Villas Boas

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099704687-9(6-6-3)

Autor(s): Paulo Sergio Vasconcelos De Oliveira
Representante(s): Paulo Sergio Cerqueira De Oliveira, Celia Augusta Vasconcelos De Oliveira

Advogado(s): Ana Lucia de Oliveira Villas Boas

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099701344-0(6-6-3)

Autor(s): Nair Da Franca E Araujo, Emerson Lopes Araujo

Advogado(s): Marcos Brito

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.(CM)

 
INOMINADA - 14000758040-4(6-6-6)

Autor(s): Dione Calheira Dos Santos

Advogado(s): Idaisio Mendes Galvao

Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa

Advogado(s): Aida Silva Rollemberg

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14001843102-7(6-2-1)

Autor(s): Selmar Limeira De Souza

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Consorcio Nacional Gm Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001843010-2(6-2-1)

Autor(s): Geomar Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Bmc Banco Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCED. CAUTELAR - 14001862498-5(6-2-1)

Autor(s): Lema Madereira E Materias De Construcao Ltda

Advogado(s): Adhemar Santos Xavier

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001864964-4(6-1-3)

Autor(s): Jose Zacarias De Santana Junior, Patricia Ventin Mota De Santana

Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCED. CAUTELAR - 14002884232-0(6-2-2)

Autor(s): Carlos Pereira Dos Santos

Advogado(s): Jose Anchieta Teixeira da Luz

Reu(s): Banco Economico S/A

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INOMINADA - 14000755022-5(6-4-5)

Autor(s): Tdl Comercial E Transportes Ltda
Representante(s): Hans Anderson De Castro, Maria De Fatima Dos Santos

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas
dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas
devidas, se for o caso, sob pena de extinção.(CM)

 
INOMINADA - 14001838138-8(6-4-5)

Autor(s): Alexandro Torres Da Silva Calfa

Advogado(s): Gilda Rezende Olieira, Gilda Rezende Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Antonio Francisco Costa

Despacho: Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas
dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas
devidas, se for o caso, sob pena de extinção.(CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000753101-9(6-4-2)

Autor(s): Almerindo Da Silveira Figuero

Advogado(s): José Fernando Rangel Santos

Reu(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): José Fernando Rangel Santos

Despacho: Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas
dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas
devidas, se for o caso, sob pena de extinção.(CM)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14000753277-7(6-4-2)

Autor(s): Maria Marta Leal Muricy

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea

Reu(s): Mil Monterrey Incorporacao E Loteamentosltda

Despacho: Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas
dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas
devidas, se for o caso, sob pena de extinção.(CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2046353-2/2008(88-1-1)

Autor(s): Maria Do Carmo Dos Santos

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Hsbc Bank Brasil

Advogado(s): Cláudio Ferreira de Melo

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 119
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:141

 
REVISAO CONTRATUAL - 2046353-2/2008(88-1-1)

Autor(s): Maria Do Carmo Dos Santos

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Hsbc Bank Brasil

Advogado(s): Cláudio Ferreira de Melo

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 119
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:141

 
REVISAO CONTRATUAL - 2047327-3/2008(87-4-2)

Autor(s): Nestor Nunes Dos Santos

Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz

Reu(s): Banco Daimlerchysler Sa

Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro Jr.

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 138
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:176

 
REVISIONAL - 2060241-9/2008(88-4-1)

Autor(s): Maria Neila Almeida Da Silva

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: RH
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 52419-4/2008. (JSO) fls.: 114
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:144

 
REVISAO CONTRATUAL - 2047338-0/2008(87-2-3)

Apensos: 2401300-2/2009

Autor(s): Zulmira Vieira De Carvalho

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Volkswagen

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 99
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 131
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1967776-9/2008(84-4-5)

Autor(s): Djalma Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 113
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 136
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1710223-3/2007(55-5-3)

Autor(s): Maria Eugenia Rodrigues Martins

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Anderson da Costa Garcia

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 57
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 145
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)fls.: 55

 
REVISIONAL - 1668116-3/2007(56-1-1)

Autor(s): Luis Ferreira Da Silva Filho

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 103
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 131
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)fls.: 101

 
ORDINARIA - 1898794-4/2008(80-5-3)

Autor(s): Antonio Franco Ltda, Antonio Pereira Franco, Elza Brandao Franco

Advogado(s): Tiana Camardelli Matos

Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda

Advogado(s): Igor Dunham

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos o ofício e a decisão que converteu em agravo retido. Cumpra-se.(JSO) fls.: 282

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1704099-7/2007(52-3-2)

Autor(s): Durval Sales Ferreira

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 99
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 119
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1910962-3/2008(81-4-1)

Autor(s): Joseel Lima De Araujo

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 92
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 124

 
REVISIONAL - 2040680-9/2008(87-5-4)

Autor(s): Manoel Urbano Lima Neto

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Ubaldo Senna Neto

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 62
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)fls.: 76

 
REVISAO CONTRATUAL - 2004239-1/2008(86-2-1)

Apensos: 2401311-9/2009

Autor(s): Denivaldo Antonio Da Silva

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 91
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 118
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2099849-3/2008(37-3-2)

Autor(s): Robson Rogerio Nascimento Vieira

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 62
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 67
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1927369-6/2008(82-5-2)

Autor(s): Alexandre Dos Santos Girao

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Bv Financeira

Advogado(s): Ubaldo Senna Neto

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 28
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 94
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1683883-3/2007(48-1-1)

Autor(s): Jose Antonio Siqueira Santos Cruz

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 111
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 137
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1978946-1/2008(85-1-3)

Apensos: 2401320-8/2009

Autor(s): Thais Chagas De Oliveira

Advogado(s): Tiago de Souza Andrade

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 104
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 109
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 2103221-1/2008(32-5-1)

Autor(s): Manoel Messias De Souza Vila Verde

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 95
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 118
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISIONAL - 2120858-5/2008(36-6-2)

Apensos: 2401277-1/2009

Autor(s): Maria Luiza Andrade Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Alfa Sa

Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 111
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 134

 
REVISAO CONTRATUAL - 2110496-4/2008(33-2-3)

Autor(s): Justina Sampaio Borges

Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo que lhe negou provimento. Cumpra-se.(JSO)

 
REVISIONAL - 2004131-0/2008(86-1-5)

Autor(s): Paulo Roberto Palma Cunha

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Bianca Helena dos Santos

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos o ofício e a decisão que converteu em agravo retido. Cumpra-se.(JSO) fls.: 87

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003001643-4(7-1-6)

Autor(s): Elvira Camera Pereira Silva

Advogado(s): Katia Viviane R Kruschewsky

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Jr.

Despacho: Vistos, etc.
Remetam-se estes autos, sob as garantias de praxe ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. (LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002885866-4(6-1-4)

Autor(s): Maria Das Merces Carneiro De Mendonca

Advogado(s): Katia Lemos Mota

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Paula Pereira Pires

Despacho: R. H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002887583-3(6-1-6)

Autor(s): Maria De Fatima De Souza Vieira

Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira

Reu(s): Banco Ford Sa

Advogado(s): Adriana Limoeiro de Oliveira

Despacho: Rh.
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa. (CM)

 
EXCECAO - 1418299-2/2007(37-1-1)

Excipiente(s): Unimed De Jequie Coopertativa De Trabalho Medico

Advogado(s): Ivan Ricardo de Andrade e Silva, Ivana Carla Andrade Silva da Guarda

Excepto(s): Sandra Aparecida Lago Santos

Advogado(s): Agnaldo Dias Viana, Francisco de Assis Holanda

Despacho: Vistos, etc.
1.A presente Ação Ordinária Declaratória foi proposta, inicialmente, perante o Juízo da 7 ª Vara Cível e Comrcial da Comarca de Salvador.
Por ter objeto relação de consumo, declinou o Dr. Juíz de sua competência, determinando a remessa dos autos para distribuição, sendo distribuído para esta 2ª Vara de Relações de Consumo.
2.Tratá-se, realmente de incompetência absoluta(art.113 do C.P.C.).
Dou-me por competente para processar e julgar a presente causa, nos termos do C.D.C. I.(LM)

 
OUTRAS - 14003047491-4(6-5-2)

Autor(s): Adilson Jose Da Silva

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goés Monteiro

Despacho: Vistos em inspeção. Arquive-se. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000776417-2(6-4-6)

Autor(s): Alourimar Figueiredo De Souza Junior, Tatiana Landeiro De Souza

Advogado(s): Arivaldo Amâncio dos Santos

Reu(s): Shopping Iguatemi

Advogado(s): Arnaldo Fraga

Despacho: Recebo a apelação de fls. 195 a 214 em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para oferecer contra-razões o prazo de lei.
Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de praxe. (CM)

 
ORDINARIA - 14000790945-4(6-6-6)

Autor(s): Livia Stela Lula Machado Silva

Advogado(s): Ricardo Lula Machado

Reu(s): Saude Bradesco Sa

Advogado(s): Ana Rosalina Oliveira Rocha

Despacho: Vistos em inspeção. Arquive-se. (JSO)

 
INOMINADA - 14001810807-0(5-3-1)

Apensos: 14001817751-3

Autor(s): Fernando Henrique Fernandes Miranda
Representante(s): Paulo Henrique Fernandes Miranda

Advogado(s): Antonio Boaventura Reis Pinho

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

Vistos, etc.
Certifique o Subescrivão se a parte requerente ofereceu ação principal, no prazo legal. Se foi oferecida ação principal, apense-se a estes autos. Isto posto, à conclusão. (CM)

 
INOMINADA - 14001810807-0(5-3-1)

Apensos: 14001817751-3

Autor(s): Fernando Henrique Fernandes Miranda
Representante(s): Paulo Henrique Fernandes Miranda

Advogado(s): Antonio Boaventura Reis Pinho

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Iuri Vasconcelos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INOMINADA - 14001810807-0(5-3-1)

Apensos: 14001817751-3

Autor(s): Fernando Henrique Fernandes Miranda
Representante(s): Paulo Henrique Fernandes Miranda

Advogado(s): Antonio Boaventura Reis Pinho

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Iuri Vasconcelos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)
Vistos, etc.
Certifique o Subescrivão se a parte requerente ofereceu ação principal, no prazo legal. Se foi oferecida ação principal, apense-se a estes autos. Isto posto, à conclusão. (CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002891123-2(5-6-1)

Apensos: 14002898377-7

Autor(s): Reinaldo Calixto Filho, Rejane De Melo Calixto

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Banco Real Sa

Advogado(s): Rita de Cássia Ribeiro Medeiros

Despacho: Especifiquem as partes as provas que desejam produzir. (JSO)

 
CAUTELAR INOMINADA - 14002884275-9(7-2-6)

Apensos: 14002897777-9

Autor(s): Zaqueu De Oliveira Filho, Zaks Alimentos E Bebidas Ltda, Renata Vieira Bathomarco e outros

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Orlando Kalil Filho

Despacho: Vistos em inspeção.
determino seja certificado acerca do ajuizamento da ação principal pela parte autora, no prazo legal.(CM)

 
ORDINARIA - 437956-0/2004(40-3-4)

Apensos: 707766-5/2005

Autor(s): Antonio Carlos Ferreira Rosa

Advogado(s): Arlon Issa Musse

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Leonardo Félix Souza

Despacho: Vistos, etc.
Junte o cartório aos autos o extrato bancário atualizado dos valores depositados pelo Autor o banco do Brasil S/A.
intime-se o Réu para em cinco dias juntar cópia do contrato de financiamento, sob pena de preclusão.
A seguir, conclusos para apreciação do pedido de revogação da liminar.
Intime-se. (JSO)

 
OUTRAS - 14001857372-9(6-2-6)

Apensos: 14002885050-5, 14002888760-6

Autor(s): Everaldo Silva Souza, Roberto Silva Souza, Home Light Eletricidade E Importacao Ltda

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos em inspeção.
Manifeste-se a parte ré a respeito da petição de fls. 239, no prazo legal. I. (LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 540155-0/2004(6-5-5)

Autor(s): Supermercado Da Construcao Ltda, Supermercado Das Tintas Ltda, Casa Alfaya Material De Construçao Ltda

Advogado(s): Carlos Amado Flores Campos

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319. do CPC. (JSO)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14002885503-3(6-1-4)

Autor(s): Antonio Lucas De Oliveira Neto

Advogado(s): Marley Reis de Oliveira

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 11/03/2009, às 10:15hs. Intimações necessárias. (CM)

 
REVISIONAL - 549059-8/2004(6-5-5)

Autor(s): Maria Lenilda Nascimento De Souza

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Leonardo Félix Souza

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 11/03/2009, às 10:00hs. Intimações necessárias. (CM)

 
DECLARATORIA - 14001849208-6(6-2-6)

Autor(s): Wilson Cezar De Oliveira Boaventura

Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres Filho

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flávia Presgrave

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 11/03/2009, às 09:45hs. Intimações necessárias. (CM)

 
CAUTELAR INOMINADA - 14001835372-6(6-2-6)

Autor(s): Unimed De Salvador, Wilson Cezar De Oliveira Boaventura

Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres Filho

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Despacho: Vistos, etc.
Certifique o Subescrivão se o Agravo de Instrumento nº de Salvador retornou do Tribunal de Justiça; se retornou, apense-se a estes autos. Isto postyo, à conclusão. (CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2026851-1/2008(7-6-3)

Autor(s): Cicero Leite Magalhaes

Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14002956819-7(5-3-6)

Autor(s): Lucia Maria Ruas Gaspar De Almeida

Advogado(s): Cristina Ruas Almeida

Reu(s): Sul America Saude

Advogado(s): Anelise de Araújo Conceição

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14099662491-6(7-1-6)

Autor(s): Marcos Luiz Abreu De Lima

Advogado(s): Matheus Costa Pereira

Reu(s): Cotia Trading Sa

Advogado(s): Maria Carolina Damico Terada

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001832967-6(7-3-3)

Autor(s): Julio Batista Dos Santos, Katia Regina Nunes Dos Santos

Advogado(s): Jacilda Santos

Reu(s): Credicard Mastercard Sa

Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Jr.

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002885426-7(6-1-6)

Autor(s): Valentin Joaquim Baqueiro Carnero Filho

Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002884993-7(6-2-2)

Autor(s): Tomas Wilson Costa Bonfim

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Clene Jacintha de Almeida Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001857442-0(6-2-4)

Autor(s): Ricardo Fernandes Dos Santos

Advogado(s): Márcio Duarte Miranda

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
CAUTELAR INOMINADA - 14001837573-7(6-2-3)

Autor(s): Maria De Fatima Silva Lisboa

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Ademar Ribeiro Afonso

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002885228-7(6-1-4)

Apensos: 14003033125-4

Autor(s): Fernando Jose Bastos Silva

Advogado(s): Andréia Neves

Reu(s): Banco De Credito Nacional Sa Bcn

Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Jr.

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INOMINADA - 14002884982-0(6-1-4)

Apensos: 14002921220-0

Autor(s): Mario Cesar De Franca Pinheiro

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 477048-6/2004(6-1-2)

Autor(s): Jose Nivaldo Moura Pereira

Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
DECLARATORIA - 14003985088-2(5-3-6)

Autor(s): Carlos Henrique De Andrade Silva

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): Sulamerica Saude Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003967348-2(5-4-3)

Autor(s): Jucara Santana

Advogado(s): Célia Gonçalves

Reu(s): Continental Banco Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099713205-9(7-1-4)

Autor(s): Raimundo Olegario Ferreira De Jesus, Banco Aymore Leasing Sa

Advogado(s): João Nova, Luciano Simões de Melo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002899991-4(7-1-2)

Autor(s): Stela Cheila

Advogado(s): Carlos Alberto Dumet Faria

Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INOMINADA - 14002892158-7(7-1-2)

Autor(s): Joao Cerqueira Evangelista

Advogado(s): Janete de Araújo Góes

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
BUSCA E APREENSAO - 14099661925-4(4-5-1)

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho

Reu(s): Manoel Antonio Dos Santos De Salvador

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14099713439-4(6-6-1)

Autor(s): Marcus Antonio Dos Santos Leao

Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos

Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000761911-1(6-6-6)

Autor(s): Ivonildes Costa Silva

Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima

Reu(s): Mesbla Sa Consorcio Nacional Mesbla, Unicar Adm Nacional Consorcio Ltda, Mappin Consorcio Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000757958-8(6-6-6)

Autor(s): Giselle Alves Braga, Leonice Alves Braga

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14099701147-7(6-6-5)

Autor(s): Monica Odette Berkowitz Hermida Gusmao

Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14098616515-1(6-4-2)

Apensos: 14000752814-8

Autor(s): Edvaldo Jose De Souza Filho

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Abn Amro Bank

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001857145-9(6-3-2)

Autor(s): Marco Aurelio De Castro Junior

Advogado(s): Vera Lúcia Machado Valadares

Reu(s): D E M Cozinhas Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002883914-4(6-2-5)

Apensos: 14002883917-7

Autor(s): Antonio Silva Fiaes Filho

Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Reu(s): Banco Bcn Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001846700-5(6-2-3)

Autor(s): Marcello Ricardo Lopes Papi

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Cantídio Westphalen Barros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001854348-2(6-2-3)

Autor(s): Assofarba Associacao De Farmacias E Drogarias Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Gabriel Bittencourt Lobo Neto

Reu(s): Editel Listas Telefonicas

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14001859166-3(6-3-1)

Autor(s): Mirtes Bastos Araujo

Advogado(s): Nádia Maria de Souza Alcântara

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Jr.

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 14097583481-7(43-4-6)

Autor(s): Acy Tereza Souza Peixoto

Advogado(s): Arnaldo Camardelli Agle, Claudia Maria Moreira Guimaraes

Reu(s): Americar Veiculos Ltda

Advogado(s): Adriano F. Batista de Souza

Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.(JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2291010-9/2008(6-3-2)

Autor(s): Sandro Silva Barreto

Advogado(s): Adenilma Oliveira Santana

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...)Por isso, idefiro o pedido. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, a parte final da decisão de fls. 42/43, procedendo-se à citação da Ré, por via postal, para oferecer resposta no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta. (JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2295099-4/2008(6-1-2)

Autor(s): Silvio Alvares Bispo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Safra Sa

Despacho: (...)Por isso, idefiro o pedido. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, a parte final da decisão de fls. 42/43, procedendo-se à citação da Ré, por via postal, para oferecer resposta no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta. (JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2292853-7/2008(6-4-4)

Autor(s): Fabio Pereira Dos Santos

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, junte aos autos documento em seu nome que comprove a propriedade do veículo do qual se refere na petição inicial. Por isso, providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar. (JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2294828-5/2008(6-2-1)

Autor(s): Marinilson Vaz Alves

Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: A planilha apresentada pelo autor silencia acerca do valor das prestações sem abatimento do indébito e sem levar em conta os pagamentos já efetuados. por isso, providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar. (JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2292760-9/2008(6-4-6)

Autor(s): Sonia Zuleide Nascimento Ferreira

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$169,41, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2299172-6/2008(8-1-3)

Autor(s): Raimundo Nonato Anunciacao Oliveira

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S A

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$544,99, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2295368-8/2008(6-1-4)

Autor(s): Jackson Souza De Jesus

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 490,82, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1974600-7/2008(84-4-4)

Autor(s): Ozana Rocha Alves

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo que lhe negou provimento. Cumpra-se.(JSO)fls.: 65

 
ORDINARIA - 1708251-2/2007(70-4-4)

Autor(s): Ezequias Dos Santos Conrado

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto

Despacho: RH
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 55491-8/2008, oriundo do processo º 1708251-2/2007. Junte-se cópia do ofício nº 1027/2008. (JSO) fls.: 97
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2068872-8/2008(88-5-4)

Autor(s): Claudiomar Elias De Santana

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Bv Financeira

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo que lhe negou provimento. Cumpra-se.(JSO)fls.: 55

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2220318-7/2008(66-6-3)

Autor(s): Hugo Melo Araujo

Advogado(s): Jorgete Pinheiro Rua

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ubaldo Senna Neto

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos o ofício e a decisão que converteu em agravo retido. Cumpra-se.(JSO) fls.: 63
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISIONAL - 2048663-3/2008(84-4-5)

Autor(s): Joseval Braga Dos Santos

Advogado(s): Andre Paixão dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: RH
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 52921-5/2008, oriundo do processo º 2048663-3/2008. Junte-se cópia do ofício nº. (JSO) fls.: 80
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 102
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1941126-1/2008(83-2-3)

Apensos: 2107435-4/2008

Autor(s): Jose Inaldo Nunes

Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos

Reu(s): Banco Alfa

Advogado(s): Ianna Carla Camara Gomes

Despacho: RH
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 55776-4/2008, oriundo do processo º 1941126-1/2008. Junte-se cópia do ofício nº . (JSO) fls.:122
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:142
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2127458-4/2008(44-2-2)

Autor(s): Vilma Costa Rocha

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: RH
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 64036-2/2008, oriundo do processo nº 2127458-4/2008. Junte-se cópia do ofício nº 924/2008. (JSO) fls.:88
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:89
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2040482-9/2008(87-1-2)

Autor(s): Edmundo Ferreira Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo que lhe negou provimento. Cumpra-se.(JSO)fls.: 93
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISIONAL - 2041249-1/2008(87-3-6)

Autor(s): Gilberto Jesus Sacramento

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo que lhe negou provimento. Cumpra-se.(JSO)fls.: 71
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISIONAL - 1885386-5/2008(80-5-1)

Autor(s): Ana Judite De Jesus Queiroz

Advogado(s): Tiago Correia Santana

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Daiana Montino

Despacho: RH
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 66484-9/2008, oriundo do processo nº 1885386-5/2008. Junte-se cópia do ofício nº 1221/2008. (JSO) fls.:113
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISIONAL - 2012440-9/2008(86-4-5)

Autor(s): Joao Renor Goncalves De Oliveira

Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso

Reu(s): Banco Abn Amro Real Bank Sa

Advogado(s): Carolina Cairo Calmon

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 84
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 113
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2144928-1/2008(40-2-3)

Autor(s): Rodrigo De Jesus

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Panamericano

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo que lhe negou provimento. Cumpra-se.(JSO)fls.: 79
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZACAO - 2134802-3/2008(43-3-1)

Autor(s): Valdemir Souza Marques Junior

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Crefisa Sa

Advogado(s): Fabiani Borges

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo que lhe negou provimento. Cumpra-se.(JSO)fls.: 106
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1937726-3/2008(83-1-3)

Apensos: 2259054-3/2008

Autor(s): Josefa Francisca Jesus Conceiçao

Advogado(s): Camila de Melo Nery

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:143
RH
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 55497-2/2008, oriundo do processo nº 1937726-3/2008. Junte-se cópia do ofício nº 1006/2008. (JSO) fls.:150

 
REVISAO CONTRATUAL - 1897480-5/2008(80-5-4)

Autor(s): Derivaldo Barbosa Lima

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)fls.: 112
R. H.
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 58322-7/2008, oriundo do processo nº 1897480-5/2008. Junte-se cópia do ofício. (JSO) fls.:114
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:147

 
REVISAO CONTRATUAL - 2048230-7/2008(87-5-3)

Autor(s): Roberto Argolo Mauricio

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Ubaldo Senna Neto

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 88
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:106

 
REVISIONAL - 1890765-6/2008(80-4-1)

Autor(s): Anderson Mario De Sousa

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 75
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:94

 
REVISAO CONTRATUAL - 2066230-9/2008(82-3-6)

Autor(s): Maria Do Bonfim Souza Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 74
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:86

 
REVISAO CONTRATUAL - 2039582-0/2008(87-1-5)

Autor(s): Monica Reis Da Silva

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Alfa Sa

Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes

Despacho: R. H.
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 59259-2/2008/2008, oriundo do processo nº 2039582-0/2008. Junte-se cópia do ofício nº 1198/2008. (JSO) fls.:97
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2188242-7/2008(48-6-6)

Autor(s): Celso Luis Borges De Oliveira

Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello

Reu(s): Banco Santander Gmac S A

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Despacho: R. H.
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 63351-1/2008, oriundo do processo nº 2188242-7/2008. Junte-se cópia do ofício nº 1196/2008. (JSO) fls.:126
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1907805-0/2008(81-5-6)

Autor(s): Jefferson Santos Brito

Advogado(s): Edson Leal da Silva

Reu(s): Banco Ge Capital S A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: R. H.
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 43140-9/2008, oriundo do processo nº 1907805-0/2008. Junte-se cópia do ofício nº 878/2008. (JSO) fls.:126
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:99

 
REVISAO CONTRATUAL - 1967134-6/2008(84-5-1)

Autor(s): Fernando Oliveira Castro

Advogado(s): Lício Paes Rodrigues

Reu(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: R. H.
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 39652-7/2008, oriundo do processo nº 1967134-6/2008. Junte-se cópia do ofício nº 1022/2008. (JSO) fls.:83
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:89

 
ORDINARIA - 1230008-4/2006(53-1-2)

Autor(s): Liane Cortes Almeida

Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto

Reu(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Aramis Sá de Andrade

Sentença: Vistos, etc.

LIANE CORTES ALMEIDA, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO com pedido de tutela antecipada contra BANCO DO BRASIL S/A., alegando, em síntese, que em razão da inserção injusta e ilegal do seu nome nos bancos do SERASA e SPC, por ordem do Demandado, teve indeferido pedido de obtenção de cartão de crédito IBICAERD. Destaca que, ao tomar ciência das aludidas restrições, e constatando ter sido vítima da ação nefasta de estelionatária, a qual, mediante adulteração de seus documentos pessoais, realizou operações financeiras em seu nome junto ao Demandado, providenciou registrar ocorrência , na data de 09/02/2006, no Departamento de Crimes Contra o Patrimônio, prevenindo a sua responsabilidade. 23/04/2000. Salienta que, além do constrangimento de ter o seu nome inserido nos órgãos de restrição de crédito, foi submetida a reiteradas cobranças por dívidas que jamais contraiu, culminando em ser obstada de ser contratada em emprego remunerado, face negativações aqui reportadas. Ressalta que nunca solicitou e muito menos utilizou os serviços dessa instituição financeira, não tendo o Banco observado as regras mínimas de segurança relativas à documentação a que estava obrigado para a contratação dos seus serviços. Discorre a seguir sobre o dano moral e suas conseqüências; responsabilidade objetiva do Demandado pela inscrição indevida e injusta do seu nome nos órgãos de restrição de crédito; jurisprudência e doutrina sobre o tema. Pugna, a final, pela procedência da ação, condenando-se o Demandado pelo pagamento de danos morais, em valor não inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, e a indenizá-la pelos danos materiais padecidos em quantia equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, declarando-se, também, a inexistência da suposta dívida e ratificação da liminar concedida (fls. 02/36). Instruem a exordial os documentos de fls. 37/45.
Deferiu-se a tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito do SERASA, SPC e outros (fls. 47).
Procedida à citação (fls.49/50), o Demandado ofereceu contestação e juntou documentos (fls. 56/66, 51/54, 67/84).
Em sua resposta, comenta o Demandado ter sido vítima da ação de falsária, uma vez que os documentos originais que lhe foram apresentados para fins de abertura de conta estavam em nome da Autora, tendo esta, a seu ver, contribuído com a sua inércia, portanto, com a extensão dos danos causados pela estelionatária. Destaca que, nessas circunstâncias, era impossível averiguar-se se as informações constantes nos documentos que lhe foram apresentados eram da Autora ou da estelionatária que se apresentou. Ressalta que, ao tomar conhecimento da reclamação formulada pela Demandante junto ao BACEN e após proceder a sindicância interna, regularizou o nome da mesma no SERASA e SPC e estornou os débitos existentes, assumindo os prejuízos causados pela falsária. Entende não ter agido com negligência, daí porque inexistente o nexo de causalidade que dê suporte à indenização almejada. Considera descabida a indenização por danos morais e materiais pleiteada, repelindo, também, os valores postulados. Sustenta a inaplicabilidade ao caso da teoria do risco, uma vez que os documentos falsificados e que lhe foram apresentados têm excelente similaridade com os autênticos. Pede, a final, seja julgada improcedente a ação proposta.
Réplica apresentada regularmente. Sustenta a aplicação ao caso concreto da responsabilidade objetiva do fornecedor, a teor do artº. 14, do CDC. Alinha nesse sentido jurisprudência. Impugna os documentos juntados pelo Demandado, uma vez que não foram devidamente autenticados.. Reitera os termos da exordial (fls.86/95).
Juntou o Demandado substabelecimento (fls. 100/103).
Audiência de conciliação inexitosa (fls. 107).
É o Relatório. D E C I D O.
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática, a qual encontra-se suficientemente demonstrada nos documentos insertos nos autos.

Nesse sentido, lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, ao discorrer sobre o artº. 17, nos Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª. Edição, 2004, in verbis:

“Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”.


No caso vertente, produtos e serviços foram contratados por estelionatária na Agência do Banco do Brasil nº. 0687-4, Freguesia do Ó (SP), na data de 02/05/2005, mediante apresentação de Carteira de Identidade, comprovante de residência e contra-cheque, supostamente de titularidade da Autora, culminando no deferimento de crédito rotativo no patamar de R$-524,00=, utilizado pela falsária, não ocorrendo, porém, a correspondente liquidação (fls. 67/84).
Por conta da dívida em destaque, contabilizada em nome da Autora, ordenou o Demandado a inclusão do seu nome nos órgãos restritivos de crédito (fls. 39 e 42).
O cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços do Demandado, decorrente de procedimento culposo de seus mandatários ou prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais padecidos pela Autora com a inscrição indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Com efeito, ao exame da prova documental produzida nos autos, restou incontroverso a inclusão do nome da Autora no SERASA, em 30/08/2005, por ordem do Demandado, referente à devolução de 13 cheques por insuficiência de fundos; a contratação dos produtos e serviços do Demandado por falsária; o registro de ocorrência policial, na data de 09/02/2006, formulado pela Autora, ao tomar ciência de que estaria sendo vítima de estelionatários; reclamação da Autora junto ao BACEN, em 15/03/2006, que provocou o estorno dos débitos existentes em seu nome na Agência em destaque e regularização do seu nome junto ao SPC,SERASA e CCF, levado a efeito em 10/05/2006 (fls. 44, 45,. 39/42, 67/84)
Confessa o Demandado que os documentos apresentados ao Banco, por não serem falsificações grosseiras, e sim documentos montados, com excelente similaridade, foram decisivos para que fosse aprovada a abertura de conta e de crédito em favor da apresentante, supostamente a Autora (fls. 65), daí porque há de se afastar a atribuição de negligência na prestação dos serviços.
À assertiva da Autora de que não contratou os serviços do Demandado, este juntou documentos que só reforçam o convencimento de que no caso concreto a mesma foi vítima da ação de falsários, na medida em que, sem maior esforço, constata-se que as assinaturas lançadas na Carteira de Identidade, cartão de autógrafos, e contratos de abertura de conta corrente e de adesão a produtos e serviços, são absolutamente diferentes da que é de fato a da Autora (fls. 67/70 e 37/38).
A reclamação formulada pela Autora ao BACEN, dando conta da injustiça da inserção do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, por ato do Demandado, sem que nunca dele tivesse sido cliente, vindo a ensejar a regularização dos registros e estorno dos débitos lançados em seu nome, constituem forte indício de que a solicitação dos produtos e serviços partiu, efetivamente, de estelionatária (fls. 45).
Ainda que tenha a ação nefasta de estelionatária, contribuído de algum modo para o evento danoso, consistente na inserção do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, afigura-se inafastável a responsabilidade do Demandado, porquanto à ocasião da contratação dos seus produtos e serviços, consoante acima demonstrado, seus prepostos faltaram com a diligência necessária na checagem da autenticidade da assinatura da pessoa que se fez passar como sendo a Autora.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte do prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A regra, fixada, pelo artº. 14, caput, do mesmo Codex, é no sentido da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
O artº. 6º, VI, da Lei 8078/90, por sua vez, assegura ao consumidor como direito básico “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao tratar do tema, leciona o eminente doutrinador JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense, Universitária, 1ª. Edição, 1991, pág. 75, in verbis:

“Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço”.

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça chancela o entendimento ora esposado, senão vejamos:

“O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros” (REsp 480697/RJ, 3ª. Turma, Min. NANCY ANDRIGHI, 07/12/2004, DJ 04/04/2005).

“Cabe indenização por danos morais na hipótese em que o banco, por negligência, permita que terceiro de má-fé solicite a concessão de crédito e realize saques em conta corrente e poupança do correntista que havia fornecido seus dados ao estelionatário”(REsp 835531/MG, 3ª. Turma, Min. SIDNEI BENETI, 07/02/2008, DJ 27/02/08)

Na esteira do entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de justiça, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva da consumidora, no caso a Autora, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC, senão vejamos:

“A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado” (REsp 759791/RO, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 03/04/2008, DJ 15/04/08).

Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª. Edição, 2004, in verbis:

“Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”.

Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral puro infligido à Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inclusão indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome da Autora no SPC, por ordem do Demandado.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

“Protesto indevido com inscrição em cadastro negativo, justifica a condenação por dano moral”(REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/05/05, DJ 04/04/05 p. 298)

“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou a Autora, por conta do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por quase 01 (hum) ano, rotulando-a como inadimplente e má pagadora, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
“A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins” (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298)

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio de que a Autora é pessoa presumivelmente honesta e de boa reputação, eis que outros registros existentes em seu nome no Serasa possivelmente decorreram da ação de estelionatários, levando-se em conta as datas dos lançamentos; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no SPC, SERASA e CADIN tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto nos aludidos órgãos restritivos de crédito por tempo razoável.
Da sua qualificação inicial denota-se ter nível médio de instrução, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média baixa, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação ao Demandado situa-se no rol dos detentores do poder econômico, reunindo condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inclusão indevida e injusta do nome da Autora nos órgãos de restrição de crédito, mormente o SERASA, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$- 20 (VINTE) salários mínimos.
No que pertine ao pedido de indenização por danos materiais, não basta à Autora alegar que sofreu prejuízos patrimoniais por conta da inserção indevida do seu nome no SERASA, na medida em que deveria ter juntado aos autos documentos comprobatórios da diminuição do seu patrimônio em razão do aludido ato ilícito, não tendo se desincumbido, portanto, neste particular, do ônus da prova (artº. 333, I, do CPC).
Como sabido, o dano material deve ser robustamente provado por quem o alega. Ocorre que, no caso em exame, a Autora não produziu qualquer prova dos prejuízos patrimoniais que alega haver sofrido, tanto assim que os únicos documentos adunados à exordial comprovam tão-somente a inscrição do seu nome no SERASA.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003).

Não há como prosperar o pleito de indenização por danos materiais, por falta de suporte probatório.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido contra o Demandado, BANCO DO BRASIL S/A., condenando-o a pagar à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-6.225,00= (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais), equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, decorrente da inserção indevida e injusta do seu nome em órgão de proteção ao crédito, devidamente corrigida a partir desta data, acrescida de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) ao ano, contados da data do evento (30/08/2005), a teor do artº. 406 do Novo Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, c/c parágrafo único do artº. 21, todos do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze) pct. sobre o valor da condenação, pelo Demandado.

P.R.I.(JSO)

 
EXIBICAO - 567110-7/2004(6-6-2)

Autor(s): Rosilene Evangelista Da Apresentacao

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Aramis Sá de Andrade

Sentença: Vistos, etc.,

ROSILENE EVANGELISTA DA APRESENTAÇÃO, na qualidade de consumidora, através advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS com pedido de tutela antecipada contra BANCO DO BRASIL S/A., aduzindo, em síntese, que tendo o seu nome sido inserido nos órgãos de restrição de crédito por suposta dívida contraída junto ao Requerido, uma vez que não se recorda de ter efetuado junto ao mesmo contrato de confissão de dívida, que teria ensejado reescalonamento de débito em 48 prestações no valor de R$-395,73=, sem que tivesse recebido cópia do aventado contrato, pretende ver revisadas as cláusulas contratuais na via judicial, para efeito de restabelecimento de equílibrio econômico-financeiro, inclusive consequente repetição do indébito e reparação dos danos sofridos. Pede, ainda, liminarmente, seja instado o Requerido a abster-se de negativá-la nos cadastros restritivos de crédito ou, em caso de já haver procedido à inserção, seja-lhe determinado excluir o registro realizado, sob cominação de multa diária. Pugna, a final, pela procedência da ação e a condenação do Demandado na exibição dos documentos solicitados, confirmando-se a liminar (fls. 02/15). Instruem a exordial os documentos de fls 16/19.
Deferiu-se a tutela antecipada nos moldes requeridos (fls.21/22).
Citado e intimado regularmente, ofertou o Requerido contestação e juntou documentos (fls. 25, 28/35, 36/5).
Em sua resposta, suscita as preliminares de inépcia de inicial, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, repele a concessão da assistência gratuita em favor da Requerente e sustenta a ausência de fundamento jurídico à tese de limitação legal dos juros contratuais, bem como serem inverídicas as alegações da Autora, na medida em que a mesma celebrou com o Requerido contrato de renegociação de dívida que, por inadimplência, deu causa à inclusão do seu nome nos órgãos restritivos de crédito. Pede, a final, a rejeição dos pedidos formulados na exordial.
Em réplica, ratifica a Requerente os termos da exordial (fls. 56/62).
É o Relatório. D E C I D O
Trata-se de ação cautelar preparatória com supedâneo no artº. 844 e seguintes do CPC, tendo por escopo a exibição de contrato de refinanciamento de dívida celebrado pela Requerente com o Requerido e que se encontra em poder deste, documento esse destinado a instruir a ação principal de revisão contratual a ser por aquela intentada.
Por se tratar de procedimento voltado, exclusivamente, à exibição judicial ora assinalada, não há amparo legal para acolhimento de pedido estranho ao seu objeto, como é o caso de exclusão de nome de órgãos restritivos de crédito.
As preliminares aventadas na contestação afiguram-se insustentáveis. A primeira delas, inépcia da inicial, visto não enquadrar-se a exordial em quaisquer das hipóteses do art. 295, parágrafo único, I a IV, do CPC. A segunda, falta de interesse de agir, por restar patenteado que é dado à Requerente acorrer à via


judicial para fazer valer seu direito de receber cópia do contrato firmado com o Requerido. A terceira, impossibilidade jurídica do pedido, por haver previsão no ordenamento jurídico para o pedido de exibição de documentos formulado na exordial. No mérito, afigura-se insuscetível de apreciação o pleito de revogação da assistência judiciária gratuita, face inadequação procedimental, uma vez que não aviou o Requerido o incidente processual específico de impugnação, como instrumento adequado para comprovação do desacerto do deferimento desse pedido.
Há nos autos prova da existência do contrato de adesão aos produtos e serviços do Requerido celebrado entre as partes, tendo, inclusive, o Requerido isso admitido em sua contestação, ao refutar o cabimento da tese de limitação dos juros nos contratos de empréstimos aludidos pela Requerente. Outrossim, o princípio da transparência, insculpido no artº. 6º, III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação durante toda a relação de consumo, desde a fase pré-contratual, estendendo-se até a cobrança de dívidas.
Induvidosamente, para efeito de acesso a informações destinadas à aferição de valores cobrados em contratos de crédito, inclusive para análise dos valores lançados, juros e encargos aplicados, é de todo cabível a cautelar intentada.
Da análise dos autos, conclui-se que a medida requerida corresponde a uma necessidade efetiva da Requerente de não sofrer medidas constrangedoras nem constituir-se em mora, uma vez que, de acordo com a narração dos fatos, se pretende discutir a legalidade dos valores cobrados decorrente do contrato de empréstimo celebrado, no entanto, como se trata de medida cautelar especifica, volto a repetir, não pode ser cumulada com pedido estranho à própria natureza da acautelatória e por isso deve ser deferido nos estritos termos legalmente previstos.
Assim, a medida utilizada pela parte autora está legalmente assegurada, em parte, conforme previsto no artigo 844, II do CPC que determina que é possível a exibição judicial de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, credor ou devedor, como é a hipótese dos autos e visa protegê-la de possível cobrança indevida e será necessária para aferir a legalidade da cobrança das parcelas do empréstimo sendo, portanto, perfeitamente cabível a pretensão de requerer sua exibição.
Por outro lado a jurisprudência ensina:

“É licito ao mutuário de instituição financeira compeli-la a exibir extrato de sua conta , inclusive para apurar a correção do saldo devedor.” (JTAERGS 77/288)

Com efeito, resta configurado o fumus boni iuris, como um dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar almejada. De igual modo, vislumbro a existência do periculum in mora, pelo fato de que a falta dos documentos, cuja exibição é postulada, dificulta a análise da evolução da dívida podendo causar danos irreparáveis à Demandante, dificultando, sobremodo, a propositura da ação principal, o que certamente lhe acarretaria enormes prejuízos patrimoniais.
Pelo exposto, julgo procedente em parte, o pedido formulado, para o fim de deferir a exibição dos documentos solicitados pelo Demandante, ratificando-se, nesse particular, a tutela antecipada de fls. 21/22, a qual resta revogada no que atine à determinação de exclusão do nome da Autora dos órgãos restritivos de crédito.
Dada a sucumbência recíproca, determino que as custas processuais e honorários advocatícios sejam pro rata.
PRI.(JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2163828-2/2008(48-2-5)

Autor(s): Ivonete Bitencourt Da Silva

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Despacho: R. H.
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 62568-2/2008, oriundo do processo nº 2163828-2/2008. Junte-se cópia do ofício nº 1159/2008. (JSO) fls.:57
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:72
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2011848-9/2008(86-4-4)

Autor(s): Jose Candido De Oliveira

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Despacho: R. H.
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 54284-2/2008, oriundo do processo nº 2011848-9/2008. Junte-se cópia do ofício nº 832/2008. (JSO) fls.:86
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:200
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
COBRANCA - 1553192-4/2007(85-4-1)

Autor(s): Hildegardes Carneiro Marques

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Despacho: Termo de audiência: (...) Aberta a audiência, foi proposta a conciliação as partes, tendo a parte ré informado que necessita de no mínimo 100 dias para trazer para os autos todos os extratos bancários solicitados pelo autor, visto que necessita proceder a pesquisa dos documentos microfilmados, procedimento esse que demanda prazo razoável. Pela parte autora foi dito que concordava com o pedido. Foi fixado prazo de 100 dias a contar desta data para que o réu junte aos autos, sob pena de preclusão, todos os extratos bancários mantidos junto a suas agências de titularidade do autor, ficando suspenso o feito no referido período, mediante acordo entre as partes, o qual restou deferido.(Dr.JSO)

 
DECLARATORIA - 1374042-7/2007(56-6-5)

Autor(s): Jose Joaquim Sousa Ferreira

Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Sa, Centralização De Serviços Dos Bancos, Servico De Protecao Ao Credito

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Termo de audiência:(...)Aberta audiência de Conciliação pela Drª. Juíza foi dito que: Impossivel tentar a composição entre as partes em razão da ausência do autor apesar de devidamente intimado. Os acionados presentes informam que não tem mais prova a produzir. Assim, determino a intimação da parte autora para que especifique as provas no prazo de 05 dias. Por fim, foi determinado que seja feita complementação das informações referentes aos advogados dos acionados Serasa e Spc, devendo constar as mesmas no rosto dos autos e no Sistema Sipro, consignando que as publicações referentes a acionada SERASA serão feitas em nome de Selma Lirio Severi, conforme procuração de fls. 141. as publicações referentes a acionada SPC serão feitas em nome de Sérgio Emilio Schilang Alves, conforme procuração de fls. 71.(Drª.CMCRQ)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2012956-5/2008(86-4-5)

Apensos: 2010289-7/2008

Autor(s): Cleide Mendes Dos Anjos

Advogado(s): Bernardo Miranda Fontes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino

Despacho: Junte-se aos autos a decisão de agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
1- Concedido efeitos suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo.
2- Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitados desde a concessão liminar, sob pena de revogação da mesma.(Dr.JSO)

 
REVISIONAL - 1992720-4/2008(85-4-2)

Autor(s): Vanda Bispo Da Rocha

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Carolina Cairo Calmon

Despacho: Rh-Prestei , nesta data, as devidas informações ao exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de instrumento nº55664-9/2008, Ofício nº1086/2008, Proc. nº 1992720-4/2008. Junte-se cópia do ofício nº 1086/2008.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
1- Concedido efeitos suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo. 2- Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitados desde a concessão liminar, sob pena de revogação da mesma.(Dr.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2042623-5/2008(6-1-3)

Autor(s): Alicerce Comercio De Polpa De Frutas Ltda

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (Dr.JSO)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2090192-5/2008(79-2-3)

Autor(s): Ana Maria Neves Da Silva

Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia

Reu(s): Plano Medico Hospitalar Santa Saude

Advogado(s): Vânia Aparecida Silva

Despacho: Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo de artigo 327 do CPC. (Dr.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1421007-9/2007(59-2-4)

Autor(s): Adesio Ramos Gama Junior

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Despacho: Termo de audiência:(...)Aberta audiência de conciliação pela Drª. Juíza foi dito que: Tentada a composição esta não logrou êxito. As parte de logo informam que não tem mais provas a produzir e requerem a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias, ante a possibilidade de realização de acordo, que foi deferido.(Drª.CMCRQ)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 518727-5/2004(2-4-1)

Autor(s): Renato Cruz Santos

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto

Despacho: Termo de audiência:(...)Aberta audiência de conciliação pela Drª. Juíza foi dito que: Tentada a conciliação, esta não logrou êxito. Requereram ambas as partes a suspensão pelo prazo de 30 dias, devendo a parte Ré juntar neste mesmo prazo os extratos do período de outubro de 1999 à novembro de 2001. Deferida a suspensão requerida e nada mais havendo a Drª. Juíza deu como encerrada a audiência.(Drª.CMCRQ)

 
REPARACAO DE DANOS - 641055-6/2005(28-5-3)

Autor(s): Clarindo Silva De Jesus

Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes

Reu(s): Supermercado Extra, Multicop

Advogado(s): Ana Elvira Moreno Nascimento

Despacho: Termo de audiência: (...)Aberta a audiência, constatou o M.M. Juiz de direito a irregularidade do feito, uma vez que a segunda ré, MULTICOP, sequer foi citada, o que inviabiliza a realização desta audiência. Foi determinada a intimação da parte autora para no prazo de 10 dias manifestar-se sobre a devolução do AR negativo de fls. 31, devendo informa o endereço correto do segundo demandado para que seja procedida a citação.(Dr.JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003001472-8(3-2-3)

Autor(s): Joaci Fonseca De Goes Filho

Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos

Reu(s): Banco Citibank Sa

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Despacho: Termo de audiência: (...)Aberta a audiência, proposta a conciliação as partes, esta resultou inexitosa, tendo as partes postulado pela entrega de memoriais e consequente julgamento antecipado da lide, uma vez que não tem outras provas a produzir. Foi em comum acordo estabelecido o prazo de 10 dias individuais para produção de memoriais, iniciando-se pela parte autora, a contar de 19/01/2009, findando em 28/01/2009 e iniciando-se para a parte ré em 02/02/2009 terminado em 11/02/2009, data em que ambos memoriais deverão ser juntados aos autos, vindo em seguida os autos conclusos para sentença.(Dr.JSO)

 
OUTRAS - 14003027968-5(3-3-6)

Autor(s): Geraldo Alves Ferreira Junior

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho

Despacho: Termo de audiência:(...)Determinou o M.M. Juiz de direito fosse intimada a parte autora para que tomasse ciência de que será procedido ao julgamento antecipado da lide, sendo que , caso não concorde, deverá especificar as provas que almeja produzir no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, determinando também que a parte ré junte aos autos cópia do contrato de financiamento no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como o cartório junte cópia do extrato bancário da conta de depósito judicial.(Dr.JSO)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1378597-7/2007(57-1-2)

Autor(s): Luzmar Carvalho Do Bomfim

Advogado(s): Ricardo A Pedreira

Reu(s): Banco Fininvest Sa, Finivest Negocios De Varejos Ltda, Makro S/A - Superatacado Makro

Advogado(s): Eduardo Fraga /Alexandre Gusmão

Despacho: Termo de audiência: (...)Aberta a audiência, foi proposta a conciliação as partes, tendo a ré FININVEST S.A apresentado proposta de acordo no valor de R$ 7.000,00. Pela parte autora foi dito que não aceitava a proposta apresentada pela ré, protestando pela produção de prova testemunhal. Foi determinada conclusão doas autos para saneamento do feito.(Dr.JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2094710-0/2008(48-1-3)

Autor(s): Luiz Oliveira Da Cruz

Advogado(s): João Gustavo dos Santos Caldas

Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa

Despacho: Termo de audiência:(...)berta a audiência, proposta a conciliação as partes, apresentou a parte ré proposta de solução do processo, mediante consideração de que foi cumprida a obrigação estabelecida na decisão liminar, razão pela qual pugna pela extinção do processo, salientando inclusive ter dispendido R$ 32.861,00 para realização da cirurgia, assim compreendido material, exclusive honorários médicos. Pelo procurador da parte a autora foi dito que não aceitava a proposta da ré, uma vez que tendo a mesma só cumprido a sua obrigação por força de ordem judicial teria cometido ofensa de ordem moral, além de que, o caráter educativo, merece a ré ser repreendida a altura, evitando-se a reiteração de atos da mesma natureza. Protestaram ambos os procuradores das partes pelo julgamento antecipado da lide, visto não terem outras provas a produzir.(Dr.JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002913435-4(34-4-1)

Autor(s): Alice Celecina De Carvalho

Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso, Cleverson Maurilo de Carvalho Veloso

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Tania Cristiane Reis

Despacho: Lavre-se o termo de penhora, ficando intimado o executado para, no prazo de 48 horas, a contar desta publicação, comparecer em juízo e assinar o referido termo, ficando ainda cientificado de que o não com´parecimento no prazo de 15 dias implicará no início imediato da fluência do prazo para oferecimento de sua impugnação. (Dr.JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002951410-0(3-5-6)

Autor(s): Ida Catarina Gomes Spinola

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Jr.

Despacho: Termo de audiência:(...)Determinou o M.M. Juiz de direito fosse intimada a parte autora para tomasse ciência de que será procedido ao julgamento antecipado da lide, sendo que, caso não concorde, deverá especificar as provas que almeja produzir no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.

 
ORDINARIA - 501503-1/2004(3-4-4)

Autor(s): Arlene Oliveira Pereira De Aquino

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio

Despacho: Termo de audiência:(...)Aberta a audiência, proposta a conciliação as partes, apresentou a ré proposta no sentido da autora quitar a dívida mediante desconto de 50% do valor histórico, hoje importando em R$ 5.150,00, para pagamento à vista, no prazo máximo de 30 dias, a contar desta audiência, salientando inclusive que o valor atualizado do débito perfaz R$ 35.200,00. Pelo procurador da autora foi requerida a suspensão do processo por 15 dias para que a autora possa aderir a proposta apresentada. Pela parte ré foi dito que concordava como requerimento formulado, tendo sido deferido o pedido. Pugnaram ambos procuradores pelo julgamento antecipado da lide, caso não se concretize o acordo entre as partes.(Dr.JSO)

 
ORDINARIA - 1936923-6/2008(82-5-6)

Autor(s): Montecasa Materias De Construcao Ltda

Advogado(s): Catarina Pereira Vilarpando

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Nilmar Carlos Almeida Nunes

Despacho: Termo de audiência:(...)Aberta a audiência, proposta a conciliação as partes, as mesmas informaram não terem acordo a celebrar. Pelo procurado r do réu foi dito que reiterava o pedido de produção de prova pericial. Pela advogada da parte autora não tem outras provas a produzir, reiterando, contudo, o pedido de reconsideração da liminar, formulado em réplica, tendo em vista que até a presente data a parte ré desconta mensalmente a importância de R$ 5.115,53, referente ao suposto débito, mormente estando evidenciado nos autos que a parte autora tem créditos a receber, face repetição do indébito. Pelo M.M. Juiz de direito foi determinada a conclusão dos autos para o saneamento do feito e apreciação do pedido de reconsideração ora formulado. (Dr. JSO)

 
COBRANCA - 1756410-9/2007(85-4-1)

Autor(s): Maria Angelita De Almeida Motta

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Hsbc Bank Brasil

Advogado(s): Adriana Reis de Sá Oliveira

Despacho: Termo de audiência:(...)Aberta a audiência, foi proposta a conciliação as partes, tendo a parte ré informado que necessita de no mínimo 100 dias para trazer para os autos todos os extratos bancários solicitados pelo autor, visto que necessita proceder a pesquisa dos documentos microfilmados, procedimento esse que demanda prazo razoável, sobretudo porque os extratos referem-se à época do Banco Bamerindus, correspondentes ao período de janeiro a maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991. Pela parte autora foi dito que concordava com o pedido. Foi fixado prazo de 100 dias a contar desta data para que o réu junte aos autos, sob pena de preclusão, todos os extratos bancários mantidos junto a suas agências de titularidade do autor, ficando suspenso o feito no referido período, mediante acordo entre as partes, o qual restou deferido.(Dr.JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1851935-3/2008(78-6-1)

Autor(s): Isaias Junio De Oliveira Silva

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Lojas Insinuante Ltda

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

Despacho: Termo de audiência:(...)Requereu ainda prazo de 5 dias para juntada de substabelecimento, o que foi deferido. (Drª.LMMM)

 
ORDINARIA - 649520-6/2005(3-1-6)

Autor(s): Anna Maria Catharino Gordilho

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Eduardo Fraga

Despacho: Termo de audiência:(...)Aberta a audiência, proposta a conciliação as partes, informou a procuradora do réu que em razão da inoperância do sistema de informática do banco não tinha sido possível apresentar proposta de solução amigável da lide nesta audiência, pedindo por isso a remarcação de audiência. Pela parte autora foi dito que concordava com o pedido, reiterando que seja determinado ao réu que junte aos autos cópia do contrato de financiamento e de extratos do cartão de crédito dos últimos 24 meses anteriores ao ajuizamento desta ação, tendo sido deferidos os pedidos, devendo o réu no prazo de 30 dias juntar os documentos solicitados pela autora, sob pena de preclusão, ocasião em que os autos devem vir conclusos para remarcação de audiência.(Dr.JSO)

 
ORDINARIA - 1233051-4/2006(53-2-6)

Autor(s): Edson Barbosa Da Silva

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária

Sentença: Termo de audiência:(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. (Drª.LMMM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1543286-2/2007(68-4-2)

Autor(s): Maria Luzia Soares De Andrade

Advogado(s): Maurício Trindade Miranda

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sandra Helena N. P. Leal

Despacho: Termo de audiência:(...)Aberta audiência de conciliação pela Drª. Juíza foi dito que: Tentada a conciliação esta não logrou exito. As partes de logo informam que não tem mais provas a produzir. Pela ordem pediu a palavra o advogado da parte autora, manifestando-se nos termos seguintes: não se insurge a demandante quanto ao pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré pelo que requer, entendendo este MM. Juizo pela citação da denunciada, Banco Econômico S.A- Em liquidação extrajudicial situado á Rua Argentina nº 1 , 1º andar, Comércio, Salvador-Ba. Em seguida foi determinada a retificação no rosto dos autos e no sistema sipro, em relação ao nome da advogada do réu, fazendo constar para tanto o nome da bacharela Sandra Helena Nascimento Pinto Leal OAB/Ba 8756, conforme procuração de fls. 32. Após voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de denunciação á lide.(Drª.CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 666154-3/2005(2-5-3)

Autor(s): Guilherme Leal Braga

Advogado(s): Valmir de Souza Vargas

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Cristina Righi Oliveira

Despacho: Termo de audiência:(...)Aberta audiência de conciliação pela Drª. Juíza foi dito que: Tentada conciliação, esta não logrou exito. As partes de logo informam não ter mais provas a produzir, requerendo a conversão das alegaçoes finais em memoriais escritos a serem apresentados em 10 dias iniciando-se da parte autora no dia 19/01/2009, e o da parte ré iniciando-se em 09/02/2009, isso em razão da suspensão do expediente entre os dias 02 e 06/02/2009. Determinou a MM Juíza que fosse feita a retificação no rosto dos autos e no sistema sipro, em relação ao nome da advogada da parte autora, Dra. Cristina Righi Oliveira, OAB/BA 18860 – substabelecimento ora juntado.(Drª.CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 506594-0/2004(2-6-1)

Autor(s): Joao Werter Cordeiro Da Silva Filho

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Termo de audiência: (...)As partes, autora e ré e seus patronos não compareceram à audiência. Compulsando os autos, verifico que não houve publicação referente a este ato, razão pela qual fica de logo redesignada a audiência para o dia 11/03/2009 às 09: 30 hs. Intime-se.(Dr.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1220131-5/2006(52-2-1)

Autor(s): Ednaldo Da Silva Santos Junior

Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária

Sentença: Termo de audiência:(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. (Drª.LMMM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1346982-8/2006(56-3-1)

Autor(s): Alex Araujo Lima

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Termo de audiência:(...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. (Drª.CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1513433-7/2007(63-5-6)

Autor(s): Gean Maria Teixeira Leite

Advogado(s): Andréa Teixeira Gonçalves

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto

Despacho: Termo de audiência:(...) PELO MM JUIZ foi dito que em face do não comparecimento da parte autora e seu advogado, embora intimados, restando prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina ao cartório que junte extrato bancário dos depósitos efetuados pelo autor e conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. (Dr.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1675715-3/2007(45-1-2)

Autor(s): Valdinea Maria De Barros Nascimento

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Termo de audiência:(...) Pela MM Juíza foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Requer autor juntada de substabelecimento. Requer também juntada aos autos dos extratos fornecidos ao Banco do Brasil comprovando os depósitos judiciais realizados pela autora. Caso se detecte algum atraso no pagamento de parcela, requer prazo de 15(quinze) dias para comprovação de pagamento da mesma, a contar da data de juntada dos extratos aos autos.(Drª.CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1572009-7/2007(66-4-2)

Autor(s): Edson Pio De Azevedo Filho

Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Termo de audiência:(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. (Drª.JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1580857-3/2007(67-3-3)

Autor(s): Adelson Dos Santos Saturnino

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Heraldo Brianezi

Sentença: Termo de audiência:(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. (Drª.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1764173-0/2007(72-2-3)

Autor(s): Deyse Maria Barsanufio De Almeida

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Termo de audiência:(...) Pela MM Juíza foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Requer autor juntada de substabelecimento. Requer também juntada aos autos dos extratos fornecidos ao Banco do Brasil comprovando os depósitos judiciais realizados pela autora. Caso se detecte algum atraso no pagamento de parcela, requer prazo de 15(quinze) dias para comprovação de pagamento da mesma, a contar da data de juntada dos extratos aos autos.(Drª.CMCRQ)

 
REVISIONAL - 1901518-1/2008(81-2-1)

Autor(s): Roseval Alves De Almeida

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Despacho: Termo de audiência:(...) Pela MM Juíza foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Foi determinado ao cartório juntar aos autos o extrato bancário atualizado dos valores depositados pelo Autor no Banco do Brasil S/A, devendo o réu em cinco dias juntar cópia do financiamento bancário, sob pena de preclusão.(Dr.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1728900-5/2007(71-4-6)

Autor(s): Christiane Guenes Fortes

Advogado(s): Felipe Lobão Ferraz Ribeiro

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil - Grupo Itau, Porto Seguro Cia De Seguros Gerais

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho:  Vistos, etc. R. hoje.
Em face, ao descumprimento da liminar de fls.41, intime-se novamente o Réu, para cumprir esta liminar, sob pena, de no prazo de 24 horas, ser majorada a multa diária, nos termos do art. 461 parágrafo 4º e 5º do CPC.
Ainda se não cumprir a liminar, no prazo de 24 horas, será oficiado o Ministério Público, para as medidas cabiveis.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1764159-8/2007(73-2-4)

Autor(s): Genivaldo Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Heraldo Brianezi

Despacho: Termo de audiência:(...) Pela MM Juíza foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Foi determinado ao cartório juntar aos autos o extrato bancário atualizado dos valores depositados pelo Autor no Banco do Brasil S/A e ao réu juntar aos autos copia do contrato de financiamento no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.(Dr.JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1580799-4/2007(67-2-3)

Autor(s): Adelson Dos Santos Saturnino

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Heraldo Brianezi

Sentença: Termo de audiência:(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. (Drª.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1810690-4/2008(75-6-2)

Autor(s): Antonio Cezar Santos Rocha

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Termo de audiência:(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. (Drª.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1754547-0/2007(72-2-6)

Autor(s): Claudio De Souza Silva

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amrro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Termo de audiência:(...) Pela MM Juíza foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Requer a acionada o levantamento de alvará dos valores considerados incontroversos e depositados judicialmente.(...)Expeça-se alvará.(CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1716909-1/2007(73-2-2)

Autor(s): Jose Carlos Da Conceicao Gomes

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Termo de audiência:(...) Pela MM Juíza foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. requer autor juntada de substabelecimento. requer também juntada aos autos de extratos fornecidos ao Banco do Brasil comprovando os depósitos judiciais realizados pela autora. Caso se detecte algum atraso no pagamento de alguma parcela, requer prazo de 15 (quinze0 dias para comprovação de pagamento da mesma, a contar da data de juntada dos extratos aos autos. ( CMCRQ)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1938931-2/2008(83-1-4)

Autor(s): Antonio Vieira Simoes

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Despacho: Termo de audiência:(...) Pelo Juiz foi dito que : Determina a juntada aos autos de extrato emitido pelo Banco do Brasil, após o que devem os autos voltar conclusos. (CMCRQ)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1775869-5/2007(76-4-1)

Autor(s): Fabio Cruz Bandeira

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Sentença: Termo de audiência:(...) Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. (Drª.LMMM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001854298-9(41-5-6)

Apensos: 14002883687-6

Autor(s): Carlos Alfredo Dos Santos

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira/Rogério Melo

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Vistos em inspeção. R.hoje. Em face o ofício nº 02/2009, da Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública - DECECAP - Núcleo Fiscal, oficie-se ao Banco do Brasil para cumprr este ofício, enviando-se em anexo a cópia do mesmo. I. (Drª.LPFM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 402553-1/2004(2-3-5)

Autor(s): Marcele Almeida Matos Silva

Advogado(s): Kleber Jose Martins Ferreira

Reu(s): Bradesco Saude

Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha

Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. (Drª.LPFM)

 
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 840922-5/2005(34-5-1)

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Mauricio Monaco da Conceicao

Reu(s): Flavio Antonio Araujo Escobar

Advogado(s): Maurício Mônaco da Conceição

Despacho: Vistos em inspeção. R.hoje. Em face o ofício nº 02/2009, da Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública - DECECAP - Núcleo Fiscal, oficie-se ao Banco do Brasil para cumprr este ofício, enviando-se em anexo a cópia do mesmo. I. (Drª.LPFM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1918849-5/2008(82-2-1)

Autor(s): Marcelo Jorge De Almeida Araujo

Advogado(s): Sávio Mahmed Qasem Menin

Reu(s): Novaterra Consorcio De Bens S/C Ltda

Despacho: Certifique o Sub-Escrivão se a parte Ré foi citada e se apresentou contestação, no prazo legal. Isto posto á conclusão. (Drª.LPFM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000735175-6(24-1-4)

Autor(s): Rafael Andrade Moura
Representante(s): Jose Moura Filho

Advogado(s): Gilberto Gomes

Reu(s): Magno Mafra Oliveira, Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda

Advogado(s): Gilberto Gomes

Marcelo Bittencourt Amaral(adv.)

Sentença: (...)Nestas condições, em face do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo a ação procedente para condenar, como condeno o 1º réu, Magno Mafra de Oliveira e o 2º réu,Proteção Médica a Empresa Ltda- Promédica,a pagarem ao Autor uma indenização: quanto ao dano material, R$ 17.139,70 (dezessete mil cento e trinta e nove reais e setenta centavos) devidamente atualizado com juros e correção monetária, desde o evento danoso; e por danos morais, integralmente, no valor de 300 (trezentos) salários mínimos vigente, honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da condenação e custas, apuração em liquidação de sentença.
P.R.I.(Drª.LPFM)