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  Data da Sessão: 15/04/2008

1. 125675-0/2006-1 CV(5-4-3)
Recorrente: Manoelito Japiacu de Almeida Filho
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039, OAB/BA
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO NO TOCANTE A PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE NESTE CAPÍTULO. RECURSO IMPROVIDO NO TOCANTE A ASSINATURA BÁSICA. INEXISTÊNCIA DE PLEITO NA INICAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2° e 128 DO CPC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO no tocante ao capítulo dos PULSOS ALÉM FRAQUIA a fim de devolver em dobro esse serviço cobrado sem observância da informação e da transparência – art. 6° inciso III da Lei 8078/90. No tocante à ASSINATURA BÁSICA, NEGO PROVIMENTO, em razão de não existir tal pleito na inicial. Custas e honorários advocatícios pela TELEMAR NORTE LESTE S.A que fixo em 15% sobre o valor da condenação para reformar a sentença.

 
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  Data da Sessão: 26/09/2008

1. 28592-7/2007-1 CV(12-2-1)
Recorrente: Odontoserv
Advogados(as): Estácio da Silveira Lima OAB/AL 4814, Orlando de Moura C. Neto OAB/AL 7313
Recorrido: Erica de Jesus Cezario
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Gardenia Pereira Duarte

Ementa: DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PLANO ODONTOLÓGICO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE BOLETO PELA EMPRESA PARA PAGAMENTO COM DATA DO MÊS DE MARÇO, QUANDO O MÊS EM ABERTO ERA O DE FEVEREIRO. BOLETO PAGO PELA CONSUMIDORA. PERMANÊNCIA DO MÊS DE FEVEREIRO EM ABERTO. RECONHECIDO EQUIVOCO DA EMPRESA. PACIENTE-SEGURADA QUE TEVE RECUSADA A SUA ENTRADA NO GABINETE ODONTOLÓGICO SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA e EM FRENTE A TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPATIVEL Á EXTENSÃO DO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. A Súmula do Julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95.

 
2. 17059-3/2006-1 CV(11-2-3)
Recorrente: Capesesp - Caixa de Pec.Assist. e Previd.Servidores da Fssp
Advogados(as): Elizabeth Maria de Araujo Goes Lana OAB/RJ 63218
Recorrido: Marcia Cristina Andrade Pimentel Batista
Juiz(a) Relator(a): Gardenia Pereira Duarte

Ementa: REVELIA: preposta que comparece em Vara Cível da Comarca, na data e horário que deveria comparecer à audiência no Juizado Especial – alegação de justificado equivoco – sentença pelo reconhecimento da revelia – manutenção da decisão hostilizada – certidão de fls. 94, comprobatória do comparecimento da preposta em local diverso do constante na carta citatória/intimatória, insuficiente para justificar a ausência da representante da empresa na audiência – carta citatória contendo o correto endereço do Juizado e de forma bastante legível – equivoco e ausência da preposta não justificados. Revelia mantida – RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A súmula do julgamento servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.

 
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  Data da Sessão: 03/10/2008

1. 8221-0/2003-1 CV(12-3-5)
Recorrente: Viação Rio Vermelho
Advogados(as): Andréia Santos Vidal OAB/BA 14379
Recorrido: Márcia da Conceição Santos.
Advogados(as): Marilena Cunha Andrade OAB/BA 05726
Juiz(a) Relator(a): Gardenia Pereira Duarte

Ementa: Ação de Indenização por danos materiais e morais. Lesões sofridas pela autora que acusa o cobrador de ônibus da empresa ré de lhe haver empurrado do transporte em direção à via pública. Laudo de exame corporais acostado às fls. 60/61. Em que pese o exame ter sido realizado após a vítima receber atendimento médico, afere-se que este foi prestado no mesmo dia, momentos após o incidente, conforme documento de fls. 62, o que traz verossimilhança às alegações da queixosa. Depoimento testemunhal não contraditado pela recorrente em momento propício (fls. 72) corroborando a agressão sofrida pela autora. Depoimento de testemunha da recorrente (fls.74) conflitando com o tipo de lesão física suportada pela autora e atestada pelos peritos do IML. Constrangimento consubstanciado. Prova testemunhal não elidida. Recurso improvido. Sentença mantida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
2. JEAJZ-TAT-01918/07-1 CV(11-3-3)
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados(as): Rogério de Amorim Normanha OAB/BA 21371
Recorrido: Eudilio Souza Reges
Juiz(a) Relator(a): Gardenia Pereira Duarte

Ementa: Ausência de pressuposto de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso, art. 42 da Lei 9.099/95. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, tendo em vista sua intempestividade. Sem ônus de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da lei 9.099/95.

 
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  Data da Sessão: 05/12/2008

1. 63114-0/2003-1 CV(10-5-6)
Recorrente: Sulamérica Seguro Saúde
Advogados(as): Manuella Accioly Souza OAB/BA 18537
Recorrido: Renata Viana de Alburquerque
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: CONSUMIDOR e CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ANESTESIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 6º, INCISO III, 31, 46 e 47, TODOS DO CDC. 1 - Configurada relação de consumo, o contrato firmado deve-se pautar pelos princípios da transparência e informação. Assim, as cláusulas limitativas dispostas nos contratos de plano de saúde devem ser claras, precisas e ostensivas.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus termos pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do Recorrente as custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa.

 
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  Data da Sessão: 12/12/2008

1. 35270-5/2006-1 CV(9-3-3)
Recorrente: Guttlieb Nunes do Nascimento
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Decisão: I Recebi hoje; II Remetam-se os autos ao juízo de origem para que seja analisado o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela parte autora da ação às fls. 152; III Após, retornem-se os autos.

 
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  Data da Sessão: 17/10/2008

1. 103574-6/2006-2 CV(6-5-6)
Apenso à: 103574-6/2006-1 CV(6-5-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993
Embargado: Antonio Bispo da Silva
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
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  Data da Sessão: 19/12/2008

1. 50849-7/2002-2 CV(10-1-1)
Apenso à: 50849-7/2002-1 CV(10-1-1)
Embargante: Luiz São Pedro Cruz
Advogados(as): Carla Aline de Souza Lucena OAB/BA 20909
Embargado: Banco Bradesco Agencia 3571
Advogados(as): Silvana Silva Rodrigues OAB/BA 16112
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO, TRADUZIDO EM CONTRADIÇÃO APTO A EMPRESTAR EFEITOS INFRIGENTES À DECISÃO VERGASTADA. INEXISTÊNCIA DO ALUDIDO VÍCIO e DE EXCEPCIONALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRIGENTES À DECISÃO VERGASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os presentes embargos de declaração, posto que inexistentes quaisquer fundamentos relevantes que justifiquem a interposição dos mesmos, ou que venham infirmar as razões contidas na decisão embargada. Desta forma, mantenho a decisão vergastada em todos os seus termos.

 
2. 66982-2/2004-3 CV(0-2-5)
Apenso à: 66982-2/2004-2 CV(0-2-5)
Embargante: Churrascaria Sal e Brasa
Advogados(as): Alano Bernardes Frank OAB/BA 15387
Embargado: Carlos Alberto Ferraz de Souza
Advogados(as): Ricardo Pacheco Almeida OAB/BA 14659
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os presentes embargos e com fulcro no parágrafo único do art. 538 do CPC, aplico multa aplicada para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

 
3. 98397-7/2005-1 CV(9-5-5)
Recorrente: Antônio Carlos Spinola
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clarissa Simões de Oliveira Carneiro OAB/BA 24061
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos

Ementa: Consumidor. Telefonia fixa. Pulsos Além da Franquia. Deserção rejeitada. Causa não complexa para efeito de afastamento da competência do Juizado Especial Estadual. Interesse de ente federal não configurado. Existência de interesse de agir. Preliminares rejeitadas. Decadência e prescrição afastadas. Cobrança de pulsos além da franquia. Cobrança indevida. Prática abusiva a teor do art. 39, v, do CDC. Devolução em dobro. Ausência de danos morais. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, julgando parcialmente procedente a queixa para considerar indevida a cobrança de “pulsos além da franquia” e determinar a restituição em dobro dos valores cobrados, referentes ao período comprovado nos autos através das faturas de consumo, limitando o prazo prescricional em 05 (cinco) anos, o que dependerá da confecção de meros cálculos aritméticos, não implicando em iliquidez da condenação. Sem custas e sem honorários advocatícios.

 
4. 82992-7/2006-1 CV(9-4-2)
Recorrente: Liliane de Fátima Araujo
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de pulsos além franquia, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 71-33754067. Portanto, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a título de pulsos além franquia nas faturas, EM DOBRO, desde o período questionado na queixa, exclusivamente pelas faturas juntadas aos autos. Aos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária por todo o período indicado na inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art.405 do CC. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95.

 
5. 3997-7/2007-1 CV(10-2-1)
Recorrente: José Luiz Gomes
Advogados(as): João Vicente Nunes Leal OAB/BA 18657, Sílvia Nunes Leal OAB/BA 20415
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de pulsos além franquia, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 71-33544955. Portanto, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a título de pulsos além franquia nas faturas, EM DOBRO, desde o período questionado na queixa, exclusivamente pelas faturas juntadas aos autos. Aos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária por todo o período indicado na inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art.405 do CC. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95.

 
6. 64030-1/2006-1 CV(10-1-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Recorrido: Carmem Aleluia Mourino Cruz
Advogados(as): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure OAB/BA 16977
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. São da conta do Recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
7. 69426-6/2004-1 CV(8-3-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Recorrido: Maria Consuelo Gonçalves de Brito Oliveira
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECORRIDA ACERCA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333 DO CPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença hostilizada tão-somente no que tange à indenização por danos morais, por entender este Relator não estarem configurados os requisitos necessários para aludida condenação. Mantenho a r. sentença nos seus demais termos, pelos próprios e jurídicos fundamentos ali expostos. São da conta das recorrentes as custas processuais, nos termos do art. 55 da lei 9099/95. Em face do provimento parcial do recurso interposto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.

 
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  Data da Sessão: 28/11/2008

1. 12769-8/2007-1 CV(6-4-1)
Recorrente: Edna Marques Cruz
Advogados(as): Edilene Coelho Reinel OAB/BA 13901
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
2. 25299-9/2004-1 CV(5-1-6)
Recorrente: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Régia Patricia Matos Peixoto OAB/BA 23820
Recorrido: Denise Santos Meneses
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSA COMPLEXA. REJEITADA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERENCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO. PROVIDENCIA ADMITIDA PELA DA LEI 8.078/90. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. São abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade, a teor do art. 51, IV, do CDC. A cobrança de juros em percentuais como os dos autos é abusiva, portanto, nula de pleno direito e a cobrança de juros capitalizados melhor sorte não merece, porque igualmente abusiva.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

 
3. 125918-0/2007-1 CV(6-4-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Cleide Conceição Marques
Advogados(as): Andréa Teixeira Gonçalves OAB/BA 18305
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
4. 125115-5/2006-1 CV(2-4-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrido: Rosa Maria da Silva
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos nos processos de n.ºs 81176-9/2007, 125115-5/2006, 114288-7/2007, 88542-8/2007 e 128944-6/2007, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. São da conta do Recorrente as custas processuais. No que concerne aos honorários advocatícios, estes são devidos nos autos dos processos n.ºs 114288-7/2007, 88542-8/2007 e 128944-6/2007, fixando-os em 20% sobre o valor das respectivas condenações. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios nos autos do processo de n.º 81176-9/2007 e 125115-5/2006, por não estar a parte autora acompanhada de advogado.

 
5. 36526-2/2007-1 CV(3-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Recorrido: Manoel Messias Costa Silva
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: EMENTA: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA LEGITIMAR A REFERIDA COBRANÇA QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS e IMPROVIDOS. 1- O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos nos processos de n.ºs 38771-1/2007, 145387-4/2007, JDCIB-TAT-00212/05, 64437-4/2007 e 36526-2/2007, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. São da conta do Recorrente as custas processuais. No que concerne aos honorários advocatícios, estes são devidos nos autos dos processos n.ºs 38771-1/2007, 145387-4/2007 e 64437-4/2007, fixando-os em 20% sobre o valor das respectivas condenações.

 
6. 87567-8/2007-1 CV(0-1-6)
Recorrente: Nildete Azevedo Deiró
Advogados(as): Raimundo Oliveira dos Santos OAB/BA 14435
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Pablo Alencar Ferreira Silva OAB/BA 26088
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1- O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença em todos os seus termos. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de assinatura e pulsos além franquia, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 71-3267-0039 e 71-33461789. Portanto, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a título de pulsos além franquia nas faturas, EM DOBRO, desde o período questionado na queixa, exclusivamente pelas faturas juntadas aos autos. Ainda, CONDENO a recorrida a restituir a parte recorrente os valores cobrados e pagos a título de assinatura residencial, no período reclamado na exordial, EM DOBRO, bem como a proceder à exclusão das faturas vincendas do valor cobrado a título de “assinatura residencial”, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 20,00 (vinte reais). Aos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária por todo o período indicado na inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art.405 do CC. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95.

 
7. 43633-0/2007-1 CV(0-4-5)
Recorrente: Sandra Helena Rodrigues
Advogados(as): Danilo Souza Ribeiro OAB/BA 18370
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de pulsos além franquia em dobro e assinatura mensal, devidamente corrigidos, como impõe o art. 42 do CDC.