JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

01. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2127519-1/2008

Autor(s): Richard Nery Guimaraes Santos Souza
Representante(s): Ricardo Guimaraes Santos Souza

Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti

Reu(s): Hospital Nossa Senhora Da Saude E Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 41:" Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Intime-se. Salvador, 08/VIII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
02. Mandado de Segurança - 2366944-0/2008

Autor(s): Raimundo Damiao Dos Santos

Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo

Impetrado(s): Comandante Geral Da Pmba, Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 13:"Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma requerida. Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 11/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
03. REPETICAO DE INDEBITO - 1950989-8/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Fabiana Maria Farias Santos Barreto

Reu(s): Marcos Antonio Luceno Cisneiros

Despacho: Fls. 23:" Dê-se conhecimento ao estado da Bahia. Intime-se.Salvador, 12/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"
Fls. 24:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da certidão do oficial de justiça de fls. 22, e falar no prazo de lei.Salvador, 15/01/09.Maria Evany de Santana.Escrivã."

 
04. Mandado de Segurança - 2271425-0/2008

Autor(s): Ecco Emergencias Clinicas Cirurgicas E Obstetricas Ltda

Advogado(s): Sergio Couto

Reu(s): Diretor De Vigilancia E Controle Sanitario Da Secretaria Da Saude Do Municipio De Salvador

Despacho: Fls. 35:"Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 07/XI/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
05. Mandado de Segurança - 2319193-7/2008

Impetrante(s): Arinaldo Oliveira Das Neves

Advogado(s): Tiago Correia Santana

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 35:"Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma requerida. Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 11/XI/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
06. Mandado de Segurança - 2346523-1/2008

Autor(s): Augusto Jorge Cavalcante Costa

Advogado(s): Cosme Antônio Ribeiro Santana

Impetrado(s): Corregedor Do Departamento De Policia Tecnica

Despacho: Fls. 29:"Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma requerida. Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 27/XI/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
07. MANDADO DE SEGURANCA - 2061301-4/2008

Impetrante(s): Valdineia Dos Santos Guimaraes

Advogado(s): Djalma da Silva Leandro

Impetrado(s): Secretaria Municipal Da Administracao, Municipio De Salvador

Despacho: Fls. 74:"Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma requerida. Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 08/X/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
08. ORDINARIA - 2048687-5/2008

Autor(s): Adailton Novaes Santana, Almir Ventura Santos De Sena, Jefferson Souza Bahia e outros

Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 54:" Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação da tutela após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia .Intime-se. Salvador, 08/VIII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
09. Mandado de Segurança - 2318821-9/2008

Impetrante(s): Maria Jose Pereira Dos Santos

Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro

Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao

Despacho: Fls. 36:"Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma requerida. Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 11/XI/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
10. EXECUÇÃO - 1588650-5/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho

Reu(s): Conab Consorcio Nacional De Bens Ltda

Despacho: Fls. 06:" R. hoje. Dê-se conhecimento ao exequente. Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
11. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1293170-4/2006

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Executado(s): Casep Habitacional E Empreendimentos Ltda

Despacho: Fls. 22:" Dê-se conhecimento ao Estado da Bahia. Intime-se. Salvador, 18/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"
Fls. 27:" Dê-se conhecimento ao Estado da Bahia. Intime-se. Salvador, 18/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
12. EXECUÇÃO - 1788401-3/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana

Reu(s): Cozinhas Requipe Sa

Despacho: Fls. 07:"Dê-se conhecimento ao Estado da Bahia. Intime-se. Salvador, 18/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
13. EXECUÇÃO - 541620-5/2004

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo (Proc.)

Reu(s): Caixa De Assistencia Ao Servidor Dental Club

Despacho: Fls. 23:"Dê-se conhecimento ao Estado da Bahia. Intime-se. Salvador, 18/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"
Fls. 30:"Dê-se conhecimento ao Estado da Bahia. Intime-se. Salvador, 18/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"
Fls. 31:"Dê-se conhecimento ao Estado da Bahia. Intime-se. Salvador, 18/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
14. ANULATORIA - 658412-8/2005

Autor(s): Isaias Diogo Bia

Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito; Gustavo Brito

Reu(s):Estado Da Bahia

Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.)

Despacho: Fls. 352:" Junte-se na ordem cronológica do protocolo. Defiro o requerimento de vistas dos autos. Intime-se. Salvador, 18/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
15. Procedimento Ordinário - 2073859-5/2008

Autor(s): Alberto Anisio Souto Godoy

Advogado(s): Michel Soares Reis

Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municipios Da Bahia, O Estado Da Bahia, Municipio De Serra Do Ramalho e outros

Advogado(s): Márcia Sales Vieira(Proc.)

Despacho: Fls. 408:" Segue ofício de informações acerca do Conflito de Competência nº 54702-6/2008, para que seja protocolizado no SECOMGE, e após juntado aos autos. Salvador, 17/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
16. Procedimento Ordinário - 2390611-2/2008

Autor(s): Perpetua Rita De Morais Correia

Advogado(s): José Luis Correia Bisneto

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls. 17/19:" PERPÉTUA RITA DE MORAIS CORREIA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/12.Alega ser segurada do PLANSERV, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais.Afirma que no corrente mês, seu estado de saúde fora agravado, apresentando quadro depressivo grave, com grave risco de vida, uma vez que encontra-se com sintomas psicóticos e ideação suicida, conforme atestado em Relatório Médico de fls. 15. Desta feita, fora internada no Hospital Especializado Holos Saúde e Desenvolvimento Pessoal.Aduz que necessita de internação para tratamento específico, com realização de Terapia Eletroconvulsiva, tratamento este realizado em poucos estabelecimentos, como o Hospital Especializado Holos Saúde e Desenvolvimento Pessoal que o disponibiliza. Ocorre, entretanto, que em que pese o Relatório Médico de fls. 15 esteja solicitando a internação da requerente, o Planserv está negando-se a cobrir o tratamento necessário à manutenção da vida da requerente, sob alegação de não haver cobertura.Acompanha a exordial os documentos de fls. 13/15.É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter liminarmente autorização para que o plano aludido autorize, financiando os exames, as consultas, a internação bem como procedimentos terapêuticos necessários, como a Terapia Eletroconvulsiva.A autora é segurada pelo PLANSERV, conforme se depreende da cópia do cartão de fls. 13, demonstrando sua legitimidade ativa em figurar no feito.Com efeito, o médico especialista, em seu relatório de fls. 15, afirma a necessidade da paciente internar-se com urgência e realizar o tratamento adequado com Terapia Eletroconvulsiva, uma vez que está apresentando quadro depressivo com sintomas psicóticos e ideação suicida, com grave risco de vida, e em virtude da refratariedade que vem reagindo aos tratamentos psicofarmacológicos.Ademais, o Regulamento do Sistema de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, aprovado pelo Decreto nº 9.552 de 21 de Setembro de 2005, em seu Capítulo IV, Seção I, Art. 14, estabelece: “Art. 14 – Os serviços a serem prestados pelo Planserv aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. §1º (...)§2º (...)(...)L) Internação para tratamento psiquiátrico durante 30 (trinta) dias no ano e para tratamento de alcoolismo ou dependência química durante 20 (vinte) dias no ano, assegurada uma prorrogação quando solicitada pelo médico assistente.”Nesse sentido, do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço a presença dos requisitos específicos, quais sejam a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a vida digna da autora, corre grande risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito e não lhe seja antecipada a tutela jurisdicional. E neste diapasão, não encontro nenhum motivo relevante para o PLANSERV recusar o pronto atendimento ao quanto requerido pelo Médico Especialista.Diante do quanto recomendado pelo referido relatório do médico especialista e da razoabilidade do direito alegado pelo autor, reconheço a conveniência de antecipar a tutela em face do que dispõem os artigos 273 e 461, § 3º, ambos do CPC.Ex positis, considerando haver o direito da autora em receber o tratamento médico necessário e ideal para manutenção da sua vida, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Ex vi da regra do art. 273, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio, para fins de garantir que o Réu, através do Planserv, autorize, financiando, a internação da requerente, bem como aos exames necessários, consultas e procedimentos terapêuticos, especialmente o solicitado pelo Médico, qual seja, a terapia Eletroconvulsiva, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento.Proceda-se a citação do ESTADO DA BAHIA para que tome conhecimento do teor da Ação e apresente resposta no prazo legal. Intime-se a referida para que dê cumprimento a decisão, imediatamente. Oficie-se o PLANSERV para ciência.Defiro a Gratuidade da Justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Intime-se.Salvador, 19 de Dezembro de 2008.Dr. Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
17. COBRANCA - 1757460-6/2007

Autor(s): Empresa Baiana De Agua E Saneamento Sa Embasa

Advogado(s): Magda Esmeralda de Almeida; Elaine Cristina Lopes Mol

Reu(s): Pedro Candido Damasceno Santos

Decisão: Fls. 70:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Janeiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
18. Mandado de Segurança - 2355430-4/2008

Autor(s): Nivia Catia Santos De Andrade - Me, Ana Augusta Rodrigues De Salvador, Regina Maria De Alencar Rocha e outros

Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira

Impetrado(s): Superintendente Da Sucom Superintendencia De Controle E Orden Do Uso Do Solo Do Munic De Salvador

Decisão: Fls. 107/110:" ...Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR, determinando que a autoridade impetrada observe estritamente o teor da decisão exarada pela Excelentíssima Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, abstendo-se em ordenar a retirada/demolição e desativação das barracas edificadas irregularmente na faixa de segurança das adutoras da EMBASA, bem como de aplicar sanção, estando autorizada, tão somente, a imposição do recuo necessário à manutenção da saúde pública e integridade física dos funcionários, clientes e transeuntes das imediações das 'barracas' até o julgamento do mandamus. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para apresentar informações. P. I.Salvador, 19 de Dezembro de 2008.Dr. Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
19. Mandado de Segurança - 2384365-3/2008

Autor(s): Ana Roberto De Oliveira Bastos

Advogado(s): Fagner Vasconcelos Fraga

Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran-Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 38/38 v:" Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida na inicial. Da documentação acostada às fls. 19 a 32, e do seu exame minucioso, verifica-se que todas as infrações de trânsito em evidência tiveram como órgão autuador a Superintendência de Engenharia de Tráfego do Município de Salvador- SET, autarquia municipal que constituiu-se em litisconsorte necessário na presente ação, considerando que entre outras, a impetrante alega como causa de pedir 'falta de notificação das penalidades ou mesmo tomado conhecimento das referidas infrações no prazo estabelecido no parágrafo único, inciso II, do artigo 281, do atual Código de Trânsito'. Daí imprescindível para o desate da lide que a impetrante promova a citação da SET (na qualidade de litisconsorte necessária)e para tal fim assino o prazo dez dias, sob pena de extinção, ex vi da regra do artigo 47, parágrafo único do CPC. Por outro lado, verifico que a impetrante alega que o veículo em questão foi furtado, tendo perdido a posse e por esta razão não lhe pode ser imputada a autoria das infrações de trânsito em evidência. Contudo o documento de fls. 15 não traz a data do furto e tampouco quando recuperou a posse do veículo, carecendo assim, de trazer aos autos certidão da queixa na delegacia respectiva, além do esclarecimento fático de quando recuperou a posse do bem. Intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
20. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002930702-6

Autor(s): Antonilson Almeida Gomes, Jefferson Antonio Machado Cerqueira, Fernando Emanuel B Trindade e outros

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Sales

Despacho: Fls. 266:" R. hoje. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, a fim de que cumpra a obrigação de fazer no sentido de inserir em folha de pagamento a Gratificação de Habilitação de Policial Militar, fixando o prazo de vinte dias para atendimento. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para tomar conhecimento da pretensão executiva ora posta e fornecer a planilha com os elementos de cálculos no que tange às parcelas atrasadas, ou seja, das diferenças devidas da data da supressão até a data do cumprimento da obrigação de fazer. Cumpra-se, após intime-se.Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
21. Embargos à Execução - 14004053683-5

Embargante(s): Peval Sa

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Embargado(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra

Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes

Sentença: Fls. 240/246:" PEVAL S.A., devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS DO ESTADO DA BAHIA (CRA), nos termos da petição inicial de fls. 02/20.Noticia que sofre execução fundada em título de inscrição na dívida ativa em decorrência de auto de infração n. 312/00, lavrado pelo CRA, fruto de imposição de penalidade. Alega que este título é nulo, já que o fato gerador da imposição de penalidade – exercício de atividade de extração mineral sem renovação do licenciamento ambiental – não ocorreu. Afirma que comunicou ao CRA, por meio de duas notificações devidamente protocoladas, que não deu início à atividade extrativa no local apontado, não possuindo interesse em renovar a licença de operação concedida, e consigna, ainda, a impossibilidade de início das operações devido à falta de mercado consumidor. Neste esteio, invoca a ocorrência do cerceamento de defesa na esfera administrativa, uma vez que, indeferida a tese de defesa, não lhe fora oportunizada a interposição de recurso administrativo, uma vez que a intimação correlata foi enviada para endereço inexistente.No mérito, a embargante argumenta que a adoção da medida combatida é contrária aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação, moralidade e legalidade. Outrossim, ratifica a inexistência de atividade extrativa que ensejasse a necessidade de licenciamento e, por consectário, a imposição de penalidade.Ao final, pugna pela procedência dos embargos para que seja declarada nula a certidão de dívida ativa com a conseqüente extinção do processo de execução em apenso sem resolução do mérito ou, eventualmente, seja julgada improcedente a execução fiscal. Anexou os documentos de fls. 21/46.Custas recolhidas às fls. 49.Às fls. 51/56, o CRA ofereceu impugnação aos embargos, sustentando, inicialmente, a sua intempestividade. Aduz, ainda, que a aplicação da penalidade é legal, sendo obrigação da embargada licenciar, fiscalizar e punir. Por esta razão, depois de constatado, por seus técnicos, que a embargante vinha realizando atividade de exploração mineral com a licença ambiental vencida desde 19 de fevereiro de 1996, a CRA impôs a penalidade no montante executado. Por fim, requer a improcedência dos presentes embargos. Juntou documentos às fls. 57/151.Às fls. 153/170, o Embargante manifestou-se acerca da impugnação. Anexou aos fólios os documentos de fls. 171/173.Decisão de fl. 174, deferindo a produção de prova pericial, nomeando-se perito e intimando-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos.Às fls. 175/176, a embargante postula pela redução dos honorários periciais arbitrados, postulação esta que restou indeferida no rosto da mesma petição. Às fls. 177/178, o embargado apresenta os quesitos.À fl. 180, a embargante, irresignada com a decisão que manteve os honorários periciais no quantum fixado, informa a interposição de Agravo de Instrumento. Mantida a decisão agravada, foram prestadas as informações solicitadas pelo relator do Agravo de Instrumento n. 50852-5/2005 em apenso (fls. 198/199).Negado provimento ao gravo de instrumento, a embargante procedeu ao depósito dos honorários periciais (fl. 205), formulou os quesitos pertinentes e indicou assistente técnico (fls. 214/215).Laudo pericial às fls. 217/219. Documentos anexados às fls. 220/224.Às fls. 234/235 e fls. 236/238, a embargante e embargado, respectivamente, manifestam-se sobre o laudo pericial.É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de intempestividade suscitada pelo embargado. Conforme se observa do termo de nomeação de bem à penhora (fl. 40, dos autos da execução em apenso), lavrado em 11 de novembro de 2003, o prazo para interposição dos embargos à execução findou-se em 11 de dezembro de 2003 (quinta-feira). Nesta linha, o protocolo judicial que consta da inicial dos embargos à execução não deixa dúvidas quanto à tempestividade da impugnação, porquanto ajuizada em 11 de dezembro de 2003, dentro do prazo legal. O fato de os autos só terem sido apresentados em cartório em 19//12/2003 deveu-se à greve dos serventuários, nos termos da declaração de fl. 172.Patenteada a tempestividade dos embargos à execução, passo a examiná-los.Conforme o auto de infração n. 312/00 emitido pelo CRA (fl. 58), a multa imposta à embargante tem como causa o exercício de atividade de extração mineral sem renovação do licenciamento ambiental. Há que se perquirir, neste feito, se estava, a autarquia atuando na preservação do meio-ambiente. Outrossim, se a intervenção do CRA foi razoável. O deslinde destas questões é indispensável para investigar se a multa objeto da execução que corre em apenso foi devidamente aplicada.Do exame dos documentos acostados aos autos, bem como da conclusiva perícia realizada, resta clarividente a inocorrência de atividade extrativa que justificasse a exigência de licenciamento e, por conseqüência, a imputação de pena pecuniária. Vejamos.O documento de fl. 34 demonstra que a embargante requereu o sobrestamento da decisão que concedeu o licenciamento para lavra de blocos de rocha granulítica, no Município de Manuel Vitorino-BA, na área referente ao processo DNPM n. 871.052/88 (fl. 31). Nesta comunicação, a empresa embargante noticiou a impossibilidade temporária da exeqüibilidade de lavra, motivada pela inexistência de mercado consumidor para o produto dentro da relação preço/custo, exigida para a viabilidade do empreendimento.Neste lanço, verifica-se que a ausência de licenciamento válido não está em discussão. É ponto nodal do certame, este sim, o exercício ou não de atividade extrativa no local acima apontado.De acordo com o relatório de inspeção realizada pelos técnicos da CRA (fl. 57), vê-se que o auto de infração foi lavrado e a pena imputada por conta de suposta realização de atividade extrativa sem o devido alvará de licenciamento. Sucede que, embora o título executivo em que se pauta a execução (certidão de dívida ativa por conta do não-pagamento da multa imposta) seja eivado de presunção de certeza e liquidez, tal presunção é juris tantum, podendo ser desconstituída por prova em contrário.Ante à necessidade de constatação real do exercício de atividades de mineração, procedeu-se à prova pericial, donde restou materializado o laudo de fls. 212/219.De posse do laudo pericial, pode-se elencar as seguintes constatações: (a) não há, no local vistoriado, vestígios de ocorrência de atividade de extração mineral no local, como, verbi gratia, a degradação do terreno (b) foram encontradas marcas de furos e perfuratrizes pneumáticas e corte existente em um bloco de rocha no local, necessários à extração de amostragem para ensaios industriais e tecnológicos. Diante destas considerações, é evidente que não estava sendo realizada qualquer atividade de extração no local apontado quando da lavratura do auto de infração em apreço. O que se vislumbra é a realização de amostragem para estudo de viabilidade da atividade econômica.Não se pode perder de vista, neste mister, que a embargante possuía autorização para proceder à extração mineral, o que autorizava a execução de pesquisas no local. A extração de amostragem, acusada no laudo pericial, portanto, ao contrário do que pretende fazer crer o embargado, não tem o condão, de per si, de fazer recair sobre a empresa embargada qualquer penalidade administrativa.Note-se que não houve intervenção da embargante a comprometer o meio-ambiente ecologicamente equilibrado ou a qualidade de vida do povo, pelo que restou incólume, in casu, o disposto no art. 225 da Carta Magna:“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (grifou-se)É de clareza solar que o CRA, atuando em delegação do poder público, deve zelar pela preservação do meio-ambiente, valendo-se do poder de polícia que lhe foi outorgado pelo Estado da Bahia. A autarquia deve atuar tendo em vista o interesse público inerente a defesa do meio-ambiente, podendo, nessa linha, utilizar de todos os meios adequados para atingir o mencionado fim.In casu, todavia, o CRA atuou desproporcionalmente, aplicando penalidades a quem não danificou o meio ambiente, haja vista a constatação exaustivamente esposada de que não houve exercício de atividade de extração mineral. É indispensável que toda atuação da Administração Pública seja pautada nos ditames principiológicos que regem seu agir. In specie, vislumbrou-se o desrespeito a um deles, qual seja, o da razoabilidade.Segundo Di Pietro, "o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar" 1. Há, indubitavelmente, uma ligação entre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tanto é assim que a definição dos esses dois princípios no bojo da lei 9.784/99, consta de um único dispositivo (art. 2º, VI), que, para nós, é irretocável, senão vejamos:"VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;"Portanto, a imposição da multa encartada no AI n. º 312/00 revela-se inadequada, sendo fruto de uma postura desarrazoada. Desse modo, deve tal penalidade ser anulada pelo Poder Judiciário, pois a ele compete fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica.Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando a anulação do AI n. º 312/00 e, por conseguinte, da certidão da Dívida Ativa n. º 501, visto que a multa aplicada à embargante carece de substrato legal.Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas.Ao Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da remessa necessária (art. 475, I, do CPC), após o decurso do prazo de recurso.P. R. I.Salvador, 15 de janeiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
22. Cautelar Inominada - 2304301-8/2008

Autor(s): Judson Marcos Dos Santos Cruz

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar

Decisão: Fls. 15/20:" JUDSON MARCOS DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial (fls. 02/08), por meio de seu advogado regularmente habilitado, propôs a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA com pedido liminar em face de ato administrativo praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, aduzindo, em síntese, o que segue.Inicialmente, requer os benefícios da Justiça Gratuita. Aduz, em seguida, que impetrou Mandado de Segurança, tombado sob o número 4.839-0/2005, processado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo do qual já foi prolatada a decisão concessiva da segurança, transitada em julgado, determinando a reintegração do autor ao contingente de candidatos aprovados no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, desconsiderada a sua eliminação por inaptidão no exame médico. Sucede que, inobstante a determinação contida no acórdão referido, o autor, aprovado no curso e classificado dentro do número de vagas, continuou a receber a remuneração de “aluno a Soldado da PM”, mesmo exercendo as atividades operacionais próprias de Soldado da PM. Por esta razão, impetrou novo Mandado de Segurança, n. 1748801-3/2007 (autos apensos), com o fito de que a autoridade impetrada procedesse à sua nomeação no cargo de Soldado da PM.Afirma que, inesperadamente, a parte ré/impetrada deliberou em tornar sem efeito a matrícula do autor/impetrante no Curso de Formação a Soldado sob o fundamento de que cumpria a decisão judicial proferida no Mandado de Segurança n. 4.839-0/2005. Assim, para evitar possíveis prejuízos, pretende lhe seja deferida liminar inaudita altera pars, visando o sobrestamento do ato administrativo em questão, para que o autor seja reincluído na condição de “aluno a Soldado” até o julgamento final da ação principal (Mandado de Segurança n. 1748801-3/2007).Juntou os documentos de fls. 09/13.É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.Constata-se que o requerente/impetrante não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Portanto, defiro o pleito de assistência judiciária.Inicialmente, cumpre salientar que o autor arremessou a sua pretensão acautelatória em face do Comandante Geral da Polícia Militar, certamente conduzido pela composição dos pólos na ação principal. Acontece que, à luz da narrativa, os fatos não são imputados diretamente ao Diretor, mas, sim, à própria entidade de direito público interno ao qual está vinculado. Como se sabe, esta tem personalidade jurídica e, por evidente, tem capacidade judiciária, sendo um equívoco colocar no pólo passivo agente seu, pois o fato de ocupar cargo público não o torna responsável pelos atos desta pessoa jurídica de direito que público.Neste mister, vislumbrada a ocorrência de erro material, passo a saná-lo de ofício, de modo que passa a figurar no pólo passivo da presente Ação Cautelar Incidental o Estado da Bahia.Ultrapassado este ponto, cumpre-nos tecer breves considerações acerca do cabimento da tutela acautelatória incidental no bojo do Mandado de Segurança.A tutela que as sentenças condenatórias concedem consiste em afirmar imperativamente a existência do direito do autor e aplicar a sanção executiva (Liebman). Como toda sentença de mérito, ela é portadora de uma declaração; o que a distingue das demais é o seu segundo momento lógico, consistente na criação de condições para que a execução passe a ser admissível no caso, isto é, para que ela venha a ser a via adequada para o titular do direito buscar sua satisfação.As sentenças condenatórias mandamentais são dotadas da mesma estrutura lógico-substancial das condenatórias clássicas, compondo-se, portanto, de um momento declaratório, onde o direito do autor é reconhecido, e de um momento sancionador, que abre caminho para a execução forçada. Ora, a sentença mandamental é título para a execução forçada, tanto quanto a condenação ordinária – e, portanto, é também urna condenação. A diferença está no conteúdo da sanção imposta em seu segundo momento, na qual se exacerba o fator comando, ou mandamento. Na ordem positiva brasileira têm esse teor as sentenças concessivas de mandado de segurança.Tem-se, desta forma, que a categoria das sentenças mandamentais, elaborada particularmente na doutrina brasileira do processo civil (Pontes de Miranda), não encerra uma quarta categoria sentencial, ao lado da meramente declaratória, da condenatória e da constitutiva. Por sua estrutura, função e eficácia, as sentenças mandamentais compartilham da natureza condenatória (Cintra-Grinover-Dinamarco), sem embargo do reforço de eficácia que lhes outorga a lei.Por esta razão, resta patente a juridicidade do ajuizamento de uma ação cautelar incidental no bojo de uma ação condenatória mandamental, tal qual se opera, sem restrições, nas ações mandamentais clássicas. Não se pode impedir que o autor busque a providência acautelatória do resultado útil do direito em que se pauta a ação principal. O fim mesmo da ação cautelar, qual seja, o de resguardar uma situação de fato apta a garantir à parte a proteção de seu direito a ser discutido na ação principal, há de ser assegurado, qualquer que seja o formato pelo qual se postula a tutela jurisdicional condenatória. Na lição de Galeno Lacerda (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, Forense, 3ª ed., 1990, p. 135/136): "Os artigos 798 e 799 consagram o poder cautelar geral do juiz, qualificado na doutrina como inominado ou atípico, exatamente porque se situa fora e além das cautelas específicas previstas pelo legislador. No exercício desse imenso e indeterminado poder de ordenar ‘as medidas provisórias que julgar adequadas' para evitar o dano à parte, provocado ou ameaçado pelo adversário, a discrição do juiz assume proporções quase absolutas. Estamos em presença de autêntica norma em branco, que confere ao magistrado, dentro do estado de direito, um poder puro, idêntico ao do pretor romano, quando no exercício do imperium, decretava os interdicta". Da análise dos autos, constata-se que a cautelar á incidental ao Mandado de Segurança ajuizado pelo autor/impetrante contra o Comandante Geral da Polícia Militar, visando sobrestar o ato que tornou sem efeito a matrícula do “aluno a Soldado da PM”. Enquanto o processo principal visa tutelar o direito em sentido amplo, in specie, relacionado à nomeação do impetrante, ora autor, no cargo de Soldado da PM, a ação cautelar busca garantir a eficácia e utilidade prática do processo, para que seu resultado seja eficaz, útil e operante.O procedimento cautelar, apesar de instrumental auxílio na realização do feito principal e acessório a este, é dotado de autonomia, em face dos seus fins, diversos dos existentes no processo principal. Não se encontra sua ratio na pretensão material, mas na necessidade de segurança e garantia da eficácia desta.O deferimento da providência de natureza cautelar depende da constatação da plausibilidade do direito substancial – o fumus boni iuris –, e da possibilidade de risco ao processo principal, de não ser ele útil à finalidade almejada, isto é, de um dano potencial capaz de dificultar ou até mesmo impedir o reconhecimento do direito, ainda que em tese, a ser assegurado – o periculum in mora –, tudo a ser apurado objetivamente. Além das condições normais relativas a qualquer ação, estes são os requisitos específicos da tutela cautelar.No caso em testilha, o autor demonstrou seu interesse pelo direito do qual se julga titular, apresentando elementos capazes de formar um conhecimento sumário e superficial, hábeis à convicção deste julgador. Com efeito, a classificação dentro do número de vagas, a concessão definitiva da segurança pelo e. Tribunal de Justiça, determinado a readmissão do autor no certame (comando diverso daquele deduzido para fundamentar o ato combatido), bem como a pendência e ação mandamental em que se postula a nomeação do autor no cargo de Soldado, induzem à constatação da possibilidade do exercício do direito de ação. Assim, da análise dos fatos narrados e documentos constantes dos fólios, mostra-se presente o fumus boni iuris, capaz de autorizar a proteção liminar contida nas medidas preventivas. De outro giro, incumbe, ao autor, demonstrar também que a demora na prestação jurisdicional definitiva pode ensejar o desaparecimento das circunstâncias de fato, hábeis a favorecer-lhe a tutela. No caso sub iudice, não se olvida que o ato administrativo que determinou a exclusão do autor das hostes da Corporação pode ensejar o prejuízo definitivo ao direito que ainda se encontra em discussão, além de comprometer a sua subsistência. Por isto, o perigo de dano capaz de justificar a ação cautelar demonstra-se grave e de difícil reparação. Firme nas razões acima esposadas, DEFIRO O PLEITO LIMINAR contido na Ação Cautelar Incidental, para determinar o sobrestamento dos efeitos do ato administrativo combatido e, por consectário, a imediata reinclusão do autor à Corporação da Polícia Militar do Estado da Bahia na condição de “aluno a Soldado” e nela mantido até o final deslinde da Ação Principal (Mandado de Segurança n. 1748801-3/2007).Cite-se o Estado da Bahia para que, querendo, apresente contestação, ao tempo em que o intime para dar cumprimento à decisão ora proferida.P.I.Salvador, 16 de janeiro de 2009. Ricardo D’Avila.Juiz titular"