| JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO MARINHO ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA |
| Expediente do dia 16 de janeiro de 2009 |
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Rep. da Fazenda Estadual: Dr. Élder Verçosa e outros |
| Cautelar Inominada - 2385260-6/2008 |
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Autor(s): Companhia De Bebidas Das Americas - Ambev |
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Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Eis porque defiro a liminar para suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade do crédito tributário, bem assim como permitir a caução do valor mencionado na inicial e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 206/CTN. Cite-se para contestar. Intimem-se. Salv., 14.01.09" (a) Dr. Rolemberg Costa - Juiz Substituto |
| CAUTELAR INOMINADA - 14000738837-8 |
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Autor(s): Gps Predial Sistemas De Seguranca Ltda |
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Advogado(s): Antônio Alberto de Lima Linheiro, Henrique Gonçalves Trindade |
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Reu(s): Municipio De Salvador, Prefeitura Municipal De Lauro De Freitas, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
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Despacho: "R.H. Junte-se. Defiro. Processem-se as anotações necessárias. Int. Ssa., 24.09.08" |
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ATOS ORDINATÓRIOS |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14000730162-9 |
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Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
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Reu(s): Adolpho Kleber Ribeiro Dantas, Maria Das Gracas Cajazeiras Ramos, Musanua Comercio De Confeccoes Ltda |
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Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constutição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso LXXIX do art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, expeça-se carta citatória a fim de intimar o executado para pagar as custas processuais. Ssa., 15.01.09 (a) Iracema Carvalho de Freitas Batista - Escrivã Substituta |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1878639-5/2008 |
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Autor(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Reu(s): Condor Const Salvador Ltd |
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Advogado(s): João Marques Neto |
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Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso LXIX do art. 1.º do Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, fica a CONDOR CONST SALVADOR LTD, intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar prova de propriedade do bem oferecido em garantia da execução.Salvador,15 de janeiro de 2009.A ESCRIVÃ |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14092336179-8 |
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Autor(s): Estado Da Bahia |
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Reu(s): Mec Maquinas E Equipamentos De Controle Ltda, Carlos Da Matta Fiuza, Guilherme De Souza Araujo |
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Advogado(s): Raul Scárdua |
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Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XXIII do art. 1.º do Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, da certidão de fl.94v. abro vista ao Exequente ESTADO DA BAHIA.Salvador,15 de janeiro de 2009.A ESCRIVÃ |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14091302835-7 |
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Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
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Reu(s): Comercial Vicka De Tecidos Ltda |
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Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso VII do art. 1.º do Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, reitero a expedição do mandado de citação, face a indicação de novo endereço.Salvador,15 de janeiro de 2009.A ESCRIVÃ |
| EXECUÇÃO FISCAL - 2057894-5/2008 |
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Exequente(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Executado(s): Antonio Elias Taouil |
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Advogado(s): Janete Meira Gomes |
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Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, faço juntada da petição de Oferecimento de Bens n.º 14.997 e abro vista à Fazenda Pública Municipal.Salvador,14 de janeiro de 2009.Iracema C. Batista - Escrivã Substituta |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14002936623-8 |
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Autor(s): Municipio De Salvador |
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Reu(s): Embasa |
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Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva |
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Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XI do art. 1.º do Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, fica o MUNICIPIO DE SALVADOR , intimado a se manifestar, acerca da Exceção de Pré-executividade e documentos de fls.06/64.mSalvador,14 de janeiro de 2009.A ESCRIVÃ |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1686234-2/2007 |
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Autor(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Reu(s): Const. Vieira Melo Ltda |
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Advogado(s): Danilo Lima Alves |
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Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XI do art. 1.º do Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, fica a MUNICIPIO DO SALVADOR, intimada a se manifestar, acerca da Exceção de Pré-executividade de fls.13 a 18.Salvador,14 de janeiro de 2009.A ESCRIVÃ |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14001822869-6 |
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Autor(s): Municipio De Salvador |
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Reu(s): Hotel Jequie Ltda |
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Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XVI do art. 1.º do Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, fica o MUNICIPIO DE SALVADOR, intimado a se manifestar acerca da resposta do ofício de fl. 26/27.Salvador,14 de janeiro de 2009.A ESCRIVÃ |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14099727766-4 |
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Autor(s): Municipio De Salvador |
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Reu(s): Olga Pereira Mettig |
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Advogado(s): Maria Regina Fialho de Queirós Mattoso |
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Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XXVII do art. 1.º do Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, ficando os mesmos intimados para requererem em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.Salvador, 14 de janeiro de 2009.A ESCRIVÃ |
| Mandado de Segurança - 2380386-6/2008 |
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Impetrante(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria |
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Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo |
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Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda, Presidente Do Conselho Municipal De Contribuintes |
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Decisão: Trata-se de ação mandamental em que a impetrante devidamente identificada e representada, inclusive processualmente por meio de advogados (protestando pela posteriori juntada do instrumento de procuração), com fundamento nas disposições legais ínsitas na inicial, aciona O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR – (Sr. Flávio Matos), e, A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE SALVADOR – Sra. Sandra Mara Neves de Oliveira, ora indigitadas como autoridades coatoras, pela prática de ato qualificado como injusto, arbitrário e ilegal, consubstanciado na indisponibilidade de “Certidão Negativa, ou, Positiva com Efeito de Negativa de Débitos”, no sistema de informática de Município de Salvador, em função do Auto de Infração nº 2592-U-1995, cujo processo administrativo ainda depende de decisão.Por isso, pediu a concessão de medida liminar “inaudita altera parte”, que os obriguem a disponibilizá-la ou fornecê-la, a fim de que não sofra injusta solução de continuidade dos vários projetos nas áreas médica e assistencial que tem em andamento e já aprovados, mas, dependentes desta certidão municipal para que tenham os seus respectivos recursos financeiros federais liberados.A inicial veio acompanhada da prova documental de fls. 09 usque 24, além dos comprovantes de pagamento das custas iniciais. |