JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO MARINHO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

Rep. da Fazenda Estadual: Dr. Élder Verçosa e outros
Rep da Fazenda Municipal: Dra. Cristiane Nolasco e outros


Cautelar Inominada - 2385260-6/2008

Autor(s): Companhia De Bebidas Das Americas - Ambev

Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Eis porque defiro a liminar para suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade do crédito tributário, bem assim como permitir a caução do valor mencionado na inicial e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 206/CTN. Cite-se para contestar. Intimem-se. Salv., 14.01.09" (a) Dr. Rolemberg Costa - Juiz Substituto

 
CAUTELAR INOMINADA - 14000738837-8

Autor(s): Gps Predial Sistemas De Seguranca Ltda

Advogado(s): Antônio Alberto de Lima Linheiro, Henrique Gonçalves Trindade

Reu(s): Municipio De Salvador, Prefeitura Municipal De Lauro De Freitas, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: "R.H. Junte-se. Defiro. Processem-se as anotações necessárias. Int. Ssa., 24.09.08"

 

ATOS ORDINATÓRIOS


EXECUÇÃO FISCAL - 14000730162-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Adolpho Kleber Ribeiro Dantas, Maria Das Gracas Cajazeiras Ramos, Musanua Comercio De Confeccoes Ltda

Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constutição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso LXXIX do art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, expeça-se carta citatória a fim de intimar o executado para pagar as custas processuais. Ssa., 15.01.09 (a) Iracema Carvalho de Freitas Batista - Escrivã Substituta

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1878639-5/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Condor Const Salvador Ltd

Advogado(s): João Marques Neto

Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso LXIX do art. 1.º do Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, fica a CONDOR CONST SALVADOR LTD, intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar prova de propriedade do bem oferecido em garantia da execução.Salvador,15 de janeiro de 2009.A ESCRIVÃ

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14092336179-8

Autor(s): Estado Da Bahia

Reu(s): Mec Maquinas E Equipamentos De Controle Ltda, Carlos Da Matta Fiuza, Guilherme De Souza Araujo

Advogado(s): Raul Scárdua

Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XXIII do art. 1.º do Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, da certidão de fl.94v. abro vista ao Exequente ESTADO DA BAHIA.Salvador,15 de janeiro de 2009.A ESCRIVÃ

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14091302835-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Comercial Vicka De Tecidos Ltda

Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso VII do art. 1.º do Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, reitero a expedição do mandado de citação, face a indicação de novo endereço.Salvador,15 de janeiro de 2009.A ESCRIVÃ

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2057894-5/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Antonio Elias Taouil

Advogado(s): Janete Meira Gomes

Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, faço juntada da petição de Oferecimento de Bens n.º 14.997 e abro vista à Fazenda Pública Municipal.Salvador,14 de janeiro de 2009.Iracema C. Batista - Escrivã Substituta

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002936623-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Embasa

Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva

Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XI do art. 1.º do Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, fica o MUNICIPIO DE SALVADOR , intimado a se manifestar, acerca da Exceção de Pré-executividade e documentos de fls.06/64.mSalvador,14 de janeiro de 2009.A ESCRIVÃ

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1686234-2/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Const. Vieira Melo Ltda

Advogado(s): Danilo Lima Alves

Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XI do art. 1.º do Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, fica a MUNICIPIO DO SALVADOR, intimada a se manifestar, acerca da Exceção de Pré-executividade de fls.13 a 18.Salvador,14 de janeiro de 2009.A ESCRIVÃ

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14001822869-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Hotel Jequie Ltda

Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XVI do art. 1.º do Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, fica o MUNICIPIO DE SALVADOR, intimado a se manifestar acerca da resposta do ofício de fl. 26/27.Salvador,14 de janeiro de 2009.A ESCRIVÃ

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099727766-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Olga Pereira Mettig

Advogado(s): Maria Regina Fialho de Queirós Mattoso

Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XXVII do art. 1.º do Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, ficando os mesmos intimados para requererem em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.Salvador, 14 de janeiro de 2009.A ESCRIVÃ

 
Mandado de Segurança - 2380386-6/2008

Impetrante(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo

Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda, Presidente Do Conselho Municipal De Contribuintes

Decisão: Trata-se de ação mandamental em que a impetrante devidamente identificada e representada, inclusive processualmente por meio de advogados (protestando pela posteriori juntada do instrumento de procuração), com fundamento nas disposições legais ínsitas na inicial, aciona O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR – (Sr. Flávio Matos), e, A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE SALVADOR – Sra. Sandra Mara Neves de Oliveira, ora indigitadas como autoridades coatoras, pela prática de ato qualificado como injusto, arbitrário e ilegal, consubstanciado na indisponibilidade de “Certidão Negativa, ou, Positiva com Efeito de Negativa de Débitos”, no sistema de informática de Município de Salvador, em função do Auto de Infração nº 2592-U-1995, cujo processo administrativo ainda depende de decisão.Por isso, pediu a concessão de medida liminar “inaudita altera parte”, que os obriguem a disponibilizá-la ou fornecê-la, a fim de que não sofra injusta solução de continuidade dos vários projetos nas áreas médica e assistencial que tem em andamento e já aprovados, mas, dependentes desta certidão municipal para que tenham os seus respectivos recursos financeiros federais liberados.A inicial veio acompanhada da prova documental de fls. 09 usque 24, além dos comprovantes de pagamento das custas iniciais.
Referida inicial é extensa, minuciosa e detalhada, não só no que tange ao relato dos fatos, como também no que se refere à tipicidade legal da pretensão deduzida. Adoto-a integralmente como complemento deste sucinto relatório.Dentro deste breve contexto, passo a decidir:O pedido liminar vislumbra-me consistência, devendo, por isso mesmo, ser deferido.Sabidamente, para concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário apenas que coexistam os requisitos estabelecidos pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/50, sendo, portanto, tecnicamente desaconselhável o aprofundamento na questão de mérito.No caso concreto, depois de proceder atenciosa leitura da inicial e cuidadoso exame de tudo quanto exposto, à luz da prova documental apresentada, restou-me demonstrada a possibilidade de ineficácia da medida se (não concedida a liminar) a segurança tiver de ser concedida ao final.
A prova pré-constituída demonstra-me que o CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL motivador da indisponibilidade da CERTIDÃO NEGATIVA, ou, POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, ainda não chegou ao estágio da inscrição do crédito tributário na dívida ativa do Município, face ao requerimento de fls. 19, de retificação do acórdão, que ainda não foi apreciado. Evidenciando-me, ai, o relevante fundamento para obter a pretendida certidão, independentemente do questionamento acerca da procedência ou não da retificação do acórdão. Questão que, como dito, me reservo para maiores detalhes em sede de sentença; sendo sensato compreender que o provável dano irreparável e/ou ineficácia desta medida – (se não concedida a liminar) – exsurge da imediata e impostergável necessidade que a impetrante tem da CERTIDÃO NEGATIVA ou POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, para poder manter o seu status de regularidade de situação e conseqüente manutenção e efetividade dos sobreditos PROJETOS.Pelo exposto, presentes os requisitos legais referidos pelo inciso II do Art. 7º da Lei nº 1533/50, sem adentrar no mérito da vexata quaestio, defiro a liminar pleiteada, determinando ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR – Sr. Flávio Matos - e, à PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE SALVADOR – Sra. Sandra Mara Neves De Oliveira – ou substitutos seus, que disponibilize no sistema de informática do Município ou forneça diretamente CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS à impetrante, com a conseqüente manutenção do seu status de regularidade fiscal, em relação ao Auto de Infração nº 2592-U-1995, até que o presente mandamus seja sentenciado e tenha trânsito em julgado.Intimação aos impetrados, para o fiel cumprimento da presente decisão no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, pessoal e individual, que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), independentemente dos aspectos penais que a desobediência, ocasionalmente, venha configurar.Pelo mesmo mandado, notifiquem-os também para, querendo, apresentarem suas informações no prazo de lei.A seguir, considerando que a situação jurídica em questão aponta para a formação de um litisconsórcio passivo facultativo, e levando se em conta também o quanto disposto pelo Art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 10.910 de 15/07/2004, determino a citação do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na pessoa do seu Procurador Geral, com cópia da inicial e desta decisão para, querendo, integrar-se à lide no prazo de lei.Cumpra-se, em caráter de urgência.Vista ao Representante do Ministério Público.Salvador, 17 DE Dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP