JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ PROMOTORIA PÚBLICA: DRª KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA DE ABREU/JÚLIO CESAR LEMOS TRAVESSA. DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ JORGE DE LIMA ESCRIVÃ: LÍVIA MOREIRA PEIXOTO |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
LESÃO CORPORAL - 1546808-4/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Luis Claudio Dos Santos Souza |
Vítima(s): Rosa Tertuliana Da Silva |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
LESÃO CORPORAL - 2224214-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jose Vilas Ferreira Dos Santos |
Vítima(s): Marileide Santos De Jesus |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
LESÃO CORPORAL - 1750759-1/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Edirlei Silva De Santana |
Vítima(s): Antonia Silva Da Costa |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1874739-3/2008 |
Requerente(s): Maria Lucia Silva Ribeiro |
Requerido(s): Lougas Silva Ribeiro |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1523470-0/2007 |
Requerente(s): Thais Andrade Moreira |
Requerido(s): Augusto Jose Bispo Moreira |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 2248212-5/2008 |
Requerente(s): Cristiane Bispo Socorro |
Requerido(s): Jorge Da Fonseca Marquez |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
LESÃO CORPORAL - 1735513-9/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ivo Das Virgens Maciel |
Vítima(s): Aldeni Santana Da Cruz |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
LESÃO CORPORAL - 2210624-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jose Luis Severiano De Jesus |
Vítima(s): Alaice Santana Dos Santos |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 2144865-6/2008 |
Requerente(s): A. M. B. P., Nadjacari Goncalves De Sa |
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira |
Requerido(s): Alfredo Xavier De Sa |
Advogado(s): Nazareth Pires Oliveira |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
AMEAÇA - 1915845-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marco Antonio Guimaraes De Magalhaes |
Vítima(s): Patricia Lemos Rocha |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
LESÃO CORPORAL - 1812399-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Carlos Antonio Dos Santos Almeida |
Advogado(s): José Evangelista dos Santos |
Vítima(s): Ronildes Martins De Assis |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2299558-0/2008 |
Autor(s): Maria Edna Araujo Moura |
Reu(s): Alessandro Moura |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
LESÃO CORPORAL - 1601712-2/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Nerivaldo Santos Calmon |
Vítima(s): Nucineia Calmon De Jesus |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1698857-3/2007 |
Requerente(s): Telma Cardoso Santos |
Requerido(s): Roberto Santos Carvalho |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
ACAO PENAL - 1529969-5/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcio Vitoria Vieira |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Vítima(s): Jaciara Francisca Da Soledade |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1715701-3/2007 |
Requerente(s): Veronice Antonia De Jesus Nascimento |
Requerido(s): Jurandir Santana De Almeida |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
AMEAÇA - 1923175-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Dernerval Alves De Freitas |
Vítima(s): Reginalva Maria Resende, Janice Resende Da Silva |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
AMEAÇA - 1923175-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Dernerval Alves De Freitas |
Vítima(s): Reginalva Maria Resende, Janice Resende Da Silva |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
LESÃO CORPORAL - 1652492-1/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Laudelino Dos Santos Filho |
Vítima(s): Jose Jorge Pacheco Bispo |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1505155-9/2007 |
Requerente(s): Solange Reis Dos Santos |
Requerido(s): Ricardo Pereira De Carvalho |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1783376-5/2007 |
Apensos: 1903978-0/2008, 1917757-7/2008 |
Requerente(s): Maria Celia Dos Santos |
Requerido(s): Antonio Rodrigues Protasio Neto |
Decisão: Vistos, etc. Considerando que já foi instalada nesta Capital a Vara Especializada que cuida de crimes referentes à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, declino a competência para continuar atuando neste feito. Determino, por conseqüência, a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, conforme acima especificado. Anote-se. Dê-se baixa. P. Intimem-se. Salvador, 09 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2392328-2/2008 |
Autor(s): Luciano Sacramento Barreto Junior |
Advogado(s): Igor Raphael de Novaes Santos |
Decisão: (...) Lendo-se atentamente o Auto de Prisão em Flagrante, dimana das afirmações do réu, quando ele foi interrogado pela Autoridade Policial, que se trata de pessoa que reside na cidade de Itabuna-BA, vindo para esta Capital com o intuito de procurar emprego, mas enveredou pela senda do crime. Assim sendo, ao contrário do que é afirmado na petição inicial do presente pedido, ele não reside no distrito da culpa, e sim em Comarca diversa, tornando temerária a liberdade, porque não há garantia de que compareça às audiências neste Juízo. Existe, também, o risco, de que solto antes da instrução, possa o mesmo se evadir, impedindo a ação da justiça. O processo já foi instaurado com o recebimento da denúncia, devendo o cartório fazer a citação do acusado para que apresente sua Defesa Preliminar, e possa este Juízo designar a Audiência de Instrução e Julgamento, para ouvir a vítima, testemunhas de acusação e de defesa,; interrogar o acusado0 e realizar todos os atos processuais previstos no art. 400 do CPPB, com a nova redação dada pela lei nº. 11.719/2008, que entrou em vigor no dia 22/08/2008. Sem entrar no mérito da causa, mesmo porque não é o momento propício, nem ninguém pode prever resultado final de absolvição ou condenação. Contudo, faz-se necessário constar que pessoas condenadas em processos em delitos praticados com violência contra a vítima (com o uso de arma), não têm direito à substituição de pena privativa de liberdade por outra alternativa de restrição de direitos com prestação de serviço à comunidade. Manifestamente temerária a soltura do acusado neste momento processual, pois a vítima não foi ainda ouvida. E estão, inclusive, reunidos os pressupostos e requisitos para a decretação da Prisão Preventiva, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Após a Audiência de Instrução, poderá a defesa reiterar o presente pedido de Liberdade Provisória, que ora é indeferido. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |