JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES


Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

DECLARATORIA - 1662943-5/2007

Autor(s): Sonia Maria Santos Teles

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior

Reu(s): Condominio Antonio Ferreira

Advogado(s): Tatiana Barreto, Henrique Figueirêdo

Despacho: "...Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão a parte autora acompanhada de advogado Bel. Manoel Falconery Rios Junior OAB 22722 e a parte ré na pessoa de seu Representante Legal do Condomínio Sr. Valtair Jorge Silva Andrade desacompanhado de advogado. Iniciados os trabalhos proposta a conciliação esta foi aceita nos seguintes termos: 1) As partes ajustaram consensualmente que a taxa de condomínio mensal da loja térrea de nº 12 do Condomínio Antônio Ferreira, de propriedade da autora, fica fixada, a partir do mês de outubro de 2008 em R$651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais), ficando também ajustada entre as partes que o valor da taxa ora fixado será corrigido nos mesmo percentuais e periodicidade das demais unidades do condomínio réu; 2) A dívida da autora para com o condomínio e relativa às taxas condominiais vencidas até setembro de 2008 fica consolidada nesta data em R$56.125,00 (cinquenta e seis mil e cento e vinte cinco reais) e será paga em 125 (cento e vinte e cinco) parcelas fixas de R$449,00 (quatrocentos e quarenta reais) cada, vencíveis no dia 05 de cada mês, ou seja, no mesmo dia do vencimento das taxas vincendas; 3) Para a hipótese de atraso no pagamento de alguma parcela incidirá multa num percentual de 2% (dois porcento) além dos juros moratórios; 4) havendo o inadimplemento de 03 parcelas consecutivas, ocorrerá o vencimento antecipado de todas as demais que poderão ser de logo exigidas em sua totalidade, ficando ainda estipulada em tal hipótese uma cláusula penal no percentual de 10% (dez porcento) sobre o saldo devedor; 5) Considerando que as parcelas ajustadas serão pagas ao condomínio diretamente p elo inquilino do imóvel, o condomínio réu em havendo falta de pagamento de qualquer parcela comunicará a autora, por escrito e em 05 (cinco) dias, o inadimplemento da obrigação sendo que em não havendo tal comunicação não incidirá a cláusula resolutiva expressa; 6) cada uma das partes arcará com os honorários dos seus respectivos advogados; 7) Na oportunidade o condomínio réu por seu síndico, disse que está autorizado por sua advogada a celebrar o presente acordo, salientando que o mesmo, será em seguida, ratificado pela causídica. Pediram a homologação do presente acordo para que surtisse seus jurídicos e legais efeitos. Por fim determinou o Dr. Juiz que fosse intimada a advogada do acionado para que viesse manifestar-se e ratificar o acordo celebrado tal como pugnado por seu constituinte, o que deve ser feito no prazo de 05 dias. SSA, 01/12/2008."

 
ORDINARIA - 362353-9/2004

Autor(s): Glaucio Charles Medeiros Jordao

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Jozezito Alves Santos, Manoel Antonio Costa

Advogado(s): Antonio Barletta Nery

Despacho: "....Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão a parte autora acompanhada de advogado Bel. Clécio da Rocha Reis OAB 16387. Ausentes os réus. A parte ré não foi intimada, eis que devolvida pela ECT a respectiva carta intimatória, conforme se vê do AR acostado às fls.398, assim, inviabilizada ficava a realização da audiência determinando o Dr. Juiz voltassem os autos conclusos.SSA, 01/12/2008."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1813644-5/2008

Autor(s): Elias Conceicao Da Silva

Advogado(s): Jones Rodrigues de Araujo Junior

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio

Despacho: '...Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão a parte autora desacompanhada de advogado e a parte ré na pessoa de sua preposta Sra. Cheila Sousa Pimentel Nascimento acompanhada de advogado Bel. Vitor Hugo Zimmer Sérgio OAB 25776. Iniciados os trabalhos proposta a conciliação não se obteve êxito. Foi desde já designado audiência de instrução e julgamento para o dia 30/03/09 às 15:00 horas, ficando os presentes desde já intimados, devendo o cartório providenciar as demais intimações necessárias inclusive a do advogado do autor.SSA, 01/12/2008."

 
INDENIZACAO - 1612995-7/2007

Autor(s): Ery Mendes Da Silva

Advogado(s): Adriano F. Batista de Souza

Reu(s): Marcio Augusto Andrade Sampaio

Advogado(s): Victor Antonio S. Borges

Despacho: " Aberta a audiência e feito o pregão estavam ausentes as partes e advogados. As partes foram devidamente intimadas e não compareceram, presumindo-se ante suas ausências que não desejam celebrar acordo, restando assim inviabilizada a realização da audiência. Por fim determinou o Dr. Juiz que fosse a parte autora intimada a se manifestar, em 10 dias a respeito da contestação e documentos a ela acostados.SSA, 01/12/2008."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14096522824-4

Autor(s): Daniel De Jesus Cerqueira

Advogado(s): Sueli da Hora Serrano, Jose Blumetti Filho

Reu(s): Saturnino Soares Dias

Advogado(s): Sinval Amaral Cirne

Despacho: "...Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão a parte autora acompanhada de advogada Bel. José Blumetti Filho OAB 3948. Ausente o réu. O réu não compareceu pois, segundo noticiado às fls.89 encontra-se em tratamento no Hospital Aristides Maltez. Assim ante a ausência do acionado, inviabilizada ficava a realização da audiência. Foi desde já designado audiência de instrução e julgamento o dia 26.03.09 às 15:00 horas, ficando a parte autora desde já intimada, devendo o cartório providenciar as demais intimações necessárias. Deferiu-se o prazo de 15 dias à parte autora para juntada de substabelecimento ou procuração.SSA, 01/12/2008."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1474537-7/2007

Autor(s): Nilda Lourenca Dos Santos Franco

Advogado(s): Nalva Souza Sampaio

Reu(s): Uniao Norte Do Parana De Ensino Ltda

Advogado(s): Maria Amélia Cavalcanti Macedo

Despacho: "...Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão a parte autora acompanhada de advogada Bela. Nalva Souza Sampaio OAB 4966 e a parte ré na pessoa de sua advogada Bela. Maria Amélia Cavalcanti Macedo OAB 22444. Iniciados os trabalhos proposta a conciliação não se obteve êxito. Foi designado audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/09 às 15:00 horas, ficando as partes e suas advogadas desde já intimadas. Foi deferida a juntada de substabelecimento em favor da advogada da ré. Providencie o cartório as demais intimações necessárias para a realização da audiência.SSA, 01/12/2008."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1474537-7/2007

Autor(s): Nilda Lourenca Dos Santos Franco

Advogado(s): Nalva Souza Sampaio

Reu(s): Uniao Norte Do Parana De Ensino Ltda

Despacho: "...Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão a parte autora desacompanhada de advogado e a parte ré na pessoa de sua preposta Sra. Aurilece Ferreira dos Santos acompanhado de advogado Bel Alexandre Botelho Pereira OAB 22125. Iniciados os trabalhos proposta a conciliação não se obteve êxito, restando assim frustrado o objetivo desta audiência. Em seguida pelo Dr. Juiz foi dito que conforme se observa dos autos cuida-se de ação indenizatória decorrente de acidente no trabalho. Assim sendo, a teor do inciso VI do art.114 da Constituição federal, competente é a Justiça Laboral para processar e julgar o presente feito. Assim sendo declinava da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, dando-se baixa na Distribuição. Foi deferida a juntada de carta de preposição.SSA, 01/12/2008."

 
REPARACAO DE DANOS - 427136-4/2004

Autor(s): Josemeire Cardoso Oliveira

Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Rita de Cassia de Oliveira Souza

Reu(s): Cia Brasileira De Distribuicao

Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira

Despacho: Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão a parte autora desacompanhada de advogado e a parte ré na pessoa de sua preposta Sra. Aurilece Ferreira dos Santos acompanhado de advogado Bel Alexandre Botelho Pereira OAB 22125. Iniciados os trabalhos proposta a conciliação não se obteve êxito, restando assim frustrado o objetivo desta audiência. Em seguida pelo Dr. Juiz foi dito que conforme se observa dos autos cuida-se de ação indenizatória decorrente de acidente no trabalho. Assim sendo, a teor do inciso VI do art.114 da Constituição federal, competente é a Justiça Laboral para processar e julgar o presente feito. Assim sendo declinava da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, dando-se baixa na Distribuição. Foi deferida a juntada de carta de preposição.SSA,01/12/2008.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 977190-9/2006

Autor(s): Valdemar Guedes

Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto, Alexandre de Oliveira Araujo

Reu(s): Transprancha Transportes E Locação De Equipamentos Ltda

Advogado(s): Elisangela Santna Conceição

Despacho: Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão a parte autora acompanhada de advogado Bel. Alexandre de Oliveira Araújo OAB 27135. Ausente o réu. Considerando que o AR relativo a carta intimatória encaminhado à ré não retornou até a presente data e considerando que a suplicada não se fez presente, inviabilizada ficava a realização da audiência. Na oportunidade a parte autora pugnou pela realização de vistoria do veículo objeto do presente processo, bem como produção de prova oral com oitiva do Representante da ré bem como das testemunhas.SSA, 01/12/2008.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 555656-2/2004

Autor(s): Comercial Areia Branca Materias De Construcao Ltda

Advogado(s): Leonardo de Souza Reis, Adilio Mucury Santos

Reu(s): Jose Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Luiz Barros

Despacho: Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão a parte autora na pessoa de seu preposto Sr. Agton Vitorino dos Reis acompanhado de advogado Bel. Adilio Mucury Santos OAB 23649. Ausente a parte ré. O AR relativo a intimação da parte ré não retornou até a presente data. Por sua vez nem o suplicado, nem seu advogado compareceram, restando frustrada a realização da audiência. Em seguida pelo Dr. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Cuida-se de ação monitória através da qual pretende a autora receber do acionado a importância mencionada na exordial e que seria decorrente do fornecimento de diversas mercadorias. Instruiu o pedido com o documento de fls.15. Devidamente citado, o demandado ofereceu os Embargos de fls.23 dizendo não ser verdadeira a alegação da acionante pois adimpliu tudo que comprou no estabelecimento comercial daquela. Foi oferecida réplica às fls.30 a 31. Conforme se observa da presente ação monitória o réu ao embargar limitou-se a dizer que adimpliu as compras realizada na loja da autora. Assim como se vê confessou ter adquirido as mercadorias, mas não fez a prova do respectivo pagamento, pois deixou de acostar aos autos o respectivo recibo. Por outro lado em nenhum momento negou fosse sua a assinatura exarada no documento de fls.15. Assim sendo, rejeitados ficavam os embargos de fls.23 constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, intimando-se o devedor para pagamento do débito no prazo de 15 dias sob pena de multa no percentual de 10% e imediato expedição do mandado de penhora e avaliação. Publique-se, registre-se e intime-se. Deferida a juntada de substabelecimento e carta de preposição.SSSA, 01/12/2008.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003998730-4

Apensos: 14003015203-1

Autor(s): Adeilson Da Silva Gonzalez

Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt

Reu(s): Faculdade Evangelica Do Salvador

Advogado(s): Jacineia Pereira Santos Cortês

Despacho:  Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão a parte autora acompanhado de advogado Bel. Luciano da Costa Bittencourt OAB 16997 e a parte ré na pessoa de seu preposto Sr. Carlos Alberto Ferreira Vieira acompanhado de advogada Bela. Jacineia Pereira Santos Cortês OAB 26956. Iniciados os trabalhos proposta a conciliação não se obteve êxito. Na oportunidade ambas as partes informaram que não tem qualquer prova produzirem em audiência. Como se vê então, comportando o feito julgamento antecipado, determinou o Dr. Juiz que voltassem os autos conclusos. SSA, 01/12/2008.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 639677-8/2005

Autor(s): Amauri Amaral Cardoso

Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Otacilio Prates Neto

Reu(s): Hercules Alves De Souza

Despacho: Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão a parte autora acompanhado de advogado Bel. Otacílio Prates Neto OAB 18821e a parte ré acompanhada de advogado. Ausente a parte ré. Face a ausência da parte ré inviabilizada ficava a realização da audiência.SSA, 02/12/2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1722062-2/2007

Autor(s): Neide Maria Santos Ferreira Da Silva

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Renata Dos Santos, Fabio Silva Santos

Advogado(s): Aloysio Oliveira

Despacho: Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão a parte autora acompanhada do Dr. Defensor Público José Manoel Bloisi Falcon. Ausente os réus. A parte ré não compareceu, restando assim frustrado o objetivo desta audiência. Foi desde já designado audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/09 às 14:30 horas, ficando os presentes desde já intimados, inclusive as testemunhas Paulo Alberto dos Santos, Raimundo Neto. Com relação a testemunha Antonio Oliveira da Cruz , deverá a mesma ser intimado por mandado no seguinte endereço 3ª Travessa Apolinário Santana, nº 75, Engenho Velho da Federação. CEP: 40.220-110.SSA, 02/12/2008.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14099690360-9

Autor(s): Lucidalva Oliveira Rossi

Advogado(s): Manoel Monteiro Filho, Almir de Souza Vargas

Reu(s): Abilio Alves Pereira Neto

Advogado(s): Ana Carolina de Cerqueira Guedes Chaves

Despacho: Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão o Representante da parte autora Sr. Tomas Fidalgo Santos, conforme procuração apresentada nesta assentada e cuja juntada foi determinada, desacompanhado de advogado e a advogada da parte ré Bela. Ana Carolina de Cerqueira Guedes Chaves OAB 27433. Ausente a parte ré. Proposta a conciliação não se obteve êxito. A parte ré, por sua advogada, requereu a juntada de substabelecimento, cuja juntada foi determinada. Por fim determinou o Dr. Juiz voltassem os autos conclusos para decisão. SSA, 02/12/2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1797163-2/2007

Autor(s): Vanda Sousa Santos, Josimara Sousa Dos Santos

Advogado(s): Carina Lima Almeida, Marco Antonio Leal Silva

Reu(s): Tania Regina Malaquias Dos Santos

Advogado(s): Marildete Brito

Despacho: Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão as autoras acompanhadas de advogado Bel. Marco Antônio Leal Silva OAB 13337. Ausente a parte ré. Na oportunidade foi observado que a suplicada tem advogados constituídos nos autos aos quais foram outorgados poderes especiais para transigir. Os advogados de ambas as partes foram intimados da designação desta audiência, via DPJ, conforme se observa da certidão de fls.60-v. Assim embora a ré não tenha sido pessoalmente intimada, o seu advogado foi e como tinha poderes especiais para transigir, a sua ausência faz presumir que não deseja a parte acionada conciliar, sendo desnecessária a designação de qualquer outra data para audiência de conciliação. Foi desde já designado audiência de instrução e julgamento para o dia 02.04.09 às 14:30 horas, ficando os presentes desde já intimados, devendo o cartório providenciar as demais intimações necessárias.SSA, 02/12/2008.