JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA



Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

Exibição de Documento ou Coisa - 2398700-6/2009

Autor(s): Andre Almeida De Jesus, Paulo Roberto Almeida De Jesus

Advogado(s): Saayd Nagib Boery Ferreira

Reu(s): Sistema Nordeste De Comunicacao Ltda

Despacho: Vistos, etc... Não vislumbro, ab initio, os requisitos do fumus iuris e do periculum in mora, para concessão da liminar pleiteada, o que me leva a indeferi-la, até porque, no caso, se trata de ação cautelar de exibição de documentos. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir os documentos solicitados, para que deles possa ser extraído o que interessa ao litigio ou em reproduções autenticadas, sob pena de revelia. Intimem-se. SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2400942-8/2009

Autor(s): Samakhan Patrimonial

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Joao Evangelista Dos Santos, Jose Nazareno Dos Santos, Isabela Almeida Oliveira Santos

Despacho: Vistos, etc... Não vislumbro, ab initio, os requisitos do fumus iuris e do periculum in mora, necessários para concessão da liminar pleiteada, o que me leva a indeferi-la. Citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, purgar a mora ou contestar a ação, sob pena de revelia. Inimem-se. SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular.

 
INOMINADA - 740734-5/2005

Autor(s): Rafaele Santos Rego

Advogado(s): Pétala Cristiane L. de Melo Lage

Reu(s): Asbec-Associacao Baiana De Educacao E Cultura

Advogado(s): Cristiane Martins da Silva

Despacho: Vistos, etc.. O autor, no prazo de lei, manifeste-se sobre o pleito formulado pela parte ré (fls. 70).Intimem-se. 14/01/2009.

 
INOMINADA - 14002919357-4

Autor(s): Cleonildo Antonio Dos Santos Filho

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho

Sentença: Vistos, etc... Julgo, por Sentença, extinto o processo, com amparo no art. 267,inc.VI, do Código de Processo Civil, em razão de, por motivo superveniente, não concorrer uma das condições da ação qual seja a ausência de interesse processual, uma vez que o autor, devidamente inerte. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. Publique-se. Intime-se. SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003017495-1

Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil Sa

Advogado(s): Marcus Vinicius Alcantara Kalil

Reu(s): Fermentrigo Distribuidora De Alimentos Ltda

Despacho: Vistos, etc...A petição entranhada de fls. 103 é objeto estranho ao feito. Em razão disso, determino o seu desentranhamento e juntada ao feito respectivo. Depois, voltem-me os autos conclusos. SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular.

 
EXECUÇÃO - 1874978-3/2008

Autor(s): Anaerobicos Do Brasil Adesivos Ltda

Advogado(s): Vlademir Prado Coelho, Isabel Cristina de Almeida Jorge

Reu(s): Cosmecity Comercio De Produtos De Higiene Pessoal E Cosmeticos Ltda

Despacho: Vistos, etc... Defiro os pedidos formulados às fls. 48. Após o recolhimento das custas pertinentes, oficie-se.SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular.

 
COBRANCA - 1795131-5/2007

Autor(s): Nexcom Comercio E Servicos Ltda

Advogado(s): Roberto Luiz Pinto

Reu(s): Bcp Sociedade Anonima, Nexcell Telecomunicaçoes Ltda, Nexnorte Comercio Importacao E Exportacao Ltda e outros

Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita

Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de fls. 1060. Após, voltem-me conclusos. SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular.

 
Procedimento Ordinário - 2384031-7/2008

Autor(s): Antonio Raimundo Freitas

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc... Providencie a imediata expedição do competente mandado de citação, nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial a de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora" (CPC-art.319) e que o prazo para fazê-lo é de quinze dias. Intimem-se.SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular.

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 14002892519-0

Embargante(s): Paulo Jose Ribeiro, Cleonice Bastos Dos Santos

Advogado(s): João Batista Nunes

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Orlando Kalil Filho

Sentença: Vistos, etc... Assim, e considerando tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de intempestividade do ajuizamento dos embargos, ausência de interesse de agir, declaro, por sentença extinto o processo, sem julgamento do mérito.Condeno os Embargantes nas custas processuais e honorários advocatício em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, vez que o valor da causa atribuido aos embargos deve ser o valor da execução. Publique-se, registre-se. Intime-se. SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular.

 
OUTRAS - 14003999692-5

Apensos: 14003036564-1

Autor(s): Fernando Barbalho Da Silva

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea

Reu(s): Banco Brasileiro De Desconto Sa Bradesco

Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis

Despacho: Vistos, etc.... Intime-se o autor pessoalmente, para se manifestar sobre o pedido. Após o recolhimento das custas devidas da diligência pelo Banco réu, expeça-se o competente mandado de intimação.SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular

 
INDENIZACAO - 14098646054-5

Apensos: 1291364-4/2006

Autor(s): Eduardo Barreto De Almeida

Advogado(s): Adilson J. Mangueira

Reu(s): Trana Transportadora Nacional Ltda

Advogado(s): Odilia Rosália de Amorim Martins

Testemunha(s): Lourival Ribeiro Alves, Antonio Justo Crespo Souza, Miguel Borba Dos Santos e outros

Decisão: Vistos,etc... O Acórdão de fls. 258/259, deu provimento parcial ao recurso de apelação, excluindo, as despesas médicas e mantendo a hostilizada nos demais termos. O Acórdão proferido nos Embargos de Declaração fls.(276/277), determinou que a indenização seja calculada desde 23/07/1999. A sentença condenou a Ré, ora executada, a pagar indenizações: a) diferença entre valor que o Autor deveria receber do INSS entre o valor do acidente do trabalho e o valor pago por auxilio doença a ser apurado por arbitramento: e b) indenização pela invalidez permanente a ser apurado por arbitramento. O exequente requereu a liquidação da sentença por arbitramento, detalhando como quer os cálculos, na conformidade do item 2 do pedido de fls. 281/283. Ao Perito, no caso, cabe proceder aos cálculos da sentença exequenda, a forma determinada no Acórdão, por arbitramento. Indefiro os quesitos formulados pela parte executada, até porque, na verdade, fogem do decidido na sentença exequenda, confirmado no Acórdão, consequentemente, determino que o Perito refaça os cálculos de liquidação por arbitramento, da seguinte forma: Calcule-se as indenizações, tomando como data base, 23/07/1999. Diferença entre o valor que o Autor deveria receber do INSS entre o valor do acidente do trabalho e o valor pago por auxilio doença a ser apurado por arbitramento e Indenização pela invalidez permanente a ser apurado por arbitramento. Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, na conformidade do art. 406. Correção Monetária, pelo IPC ou INPC. Custas processuais, na forma da tabela de custas. Honorários sucumbênciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Retornem os autos ao Perito para refazer os cálculos da decisão exequenda, no prazo de 20 (vinte) dias. Indique também, o senhor Perito, os honorários pretendidos.SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

EMBARGOS A EXECUCAO - 1976303-2/2008

Embargante(s): Edvaldo Da Costa E Almeida

Advogado(s): Jose Caetano Tourinho Filho

Embargado(s): Alexandro Machado Santana

Advogado(s): Roseli Rêgo Santos

Sentença: Vistos,etc... Assim, e considerando tudo mais que dos autos consta, em razão da intempestividade, rejeito os os embargos à execução, consequentemente determino o prosseguimento do processo de execução. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 15 de janeiro de 2009. Jose Marques Pedreira. Juiz de direito titular.

 
Exibição de Documento ou Coisa - 2398700-6/2009

Autor(s): Andre Almeida De Jesus, Paulo Roberto Almeida De Jesus

Advogado(s): Saayd Nagib Boery Ferreira

Reu(s): Sistema Nordeste De Comunicacao Ltda

Despacho: Vistos, etc... Não vislumbro, ab initio, os requisitos do fumus iuris e do periculum in mora, para concessão da liminar pleiteada, o que me leva a Indeferi-la, até porque, no caso, se trata de ação cautelar de exibição de documentos. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir os documentos solicitados, para que deles possa ser extraído o que interessa ao litigio ou em reproduções autenticadas, sob pena de revelia. Intimem-se. SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular.

 
Procedimento Ordinário - 2391221-2/2008

Autor(s): Walmir Luz Marques De Aquino Filho

Advogado(s): Taís Mattos Marques

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc... Comprove, a parte autora, a carência de recursos, nos termos da Lei 1050/50, visando a apreciação do seu pedido de assistência judiciária, prazo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias.SSA, 15 de janeiro de 2009. Jose Marques Pedreira.

 
Procedimento Ordinário - 2404610-1/2009

Autor(s): Jonathas Dos Santos

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Reu(s): Banco Bradesco

Despacho: Vistos, etc... Comprove, a parte autora, a carência de recursos, nos termos da Lei 1050/50, visando a apreciação do seu pedido de assistência judiciária, prazo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias.SSA, 15 de janeiro de 2009. Jose Marques Pedreira.

 
Procedimento Ordinário - 2392857-1/2008

Autor(s): Ivan Simoes

Advogado(s): Natália Silva Lima

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc... Comprove, a parte autora, a carência de recursos, nos termos da Lei 1050/50, visando a apreciação do seu pedido de assistência judiciária, prazo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias.SSA, 15 de janeiro de 2009. Jose Marques Pedreira.

 
Procedimento Ordinário - 2391585-2/2008

Autor(s): Antonio Martins Oliveira

Advogado(s): Ilarrim Santos Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. A inicial não atende aos requisitos do art. 282, II, do Código de Processo Civil. A Requerente, em 10 (dez) dias,emende a inicial, sob pena de indeferimento.SSA, 16 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2392035-6/2008

Autor(s): Zailde Silva Menezes, Moises Silva Menezes

Advogado(s): Ilana de Oliveira Fernandes

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc... Defiro a Gratuidade da Justiça. Providencie a imediata expedição do competente mandado de citação, nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial a de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora" (CPC- art. 319) e que o prazo para fazê-lo é de quinze dias. Intimem-se. SSA, 15 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
Procedimento Ordinário - 2389985-2/2008

Autor(s): Banco Citcard Sa

Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha

Reu(s): Crispim De Souza Almeida

Despacho: Vistos, etc... Providencie a imediata expedição do competente mandado de citação, nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial a de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora" (CPC-art.319) e que o prazo para fazê-lo é de quinze dias. Intimem-se.SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular.

 
Procedimento Ordinário - 2393038-1/2008

Autor(s): Espolio De Maria Heloisa Lamaignere Hasselmann

Advogado(s): Gustavo Adolfo Hasselmann

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc... Providencie a imediata expedição do competente mandado de citação, nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial a de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora" (CPC-art.319) e que o prazo para fazê-lo é de quinze dias. Intimem-se.SSA, 15 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular.

 
Procedimento Ordinário - 2391028-7/2008

Autor(s): Marcos Alberto Minho Goncalves

Advogado(s): Mauricio Jose Minho Gonçalves

Reu(s): Banco Bradesco S A

Despacho: Vistos, etc... Defiro a Gratuidade da justiça. Providencie a imediata expedição do competente mandado de citação, nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial a de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora" (CPC-art.319) e que o prazo para fazê-lo é de quinze dias. Intimem-se.SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular.

 
Procedimento Ordinário - 2391773-4/2008

Autor(s): Eliete Pinto Pedreira Daltro

Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc... Indefiro, portanto, o pedido de assist~encia judiciária gratuita, porque se a Requerente tem condições de pagar honorários de advogado, também tem condições de custear as despesas do processo. Faça a Requerente, no prazo de lei, o preparo sob pena de cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do feito. SSA, 16 de janeiro de 2009. Jose Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.