JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
Exibição de Documento ou Coisa - 2398700-6/2009 |
Autor(s): Andre Almeida De Jesus, Paulo Roberto Almeida De Jesus |
Advogado(s): Saayd Nagib Boery Ferreira |
Reu(s): Sistema Nordeste De Comunicacao Ltda |
Despacho: Vistos, etc... Não vislumbro, ab initio, os requisitos do fumus iuris e do periculum in mora, para concessão da liminar pleiteada, o que me leva a indeferi-la, até porque, no caso, se trata de ação cautelar de exibição de documentos. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir os documentos solicitados, para que deles possa ser extraído o que interessa ao litigio ou em reproduções autenticadas, sob pena de revelia. Intimem-se. SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2400942-8/2009 |
Autor(s): Samakhan Patrimonial |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara |
Reu(s): Joao Evangelista Dos Santos, Jose Nazareno Dos Santos, Isabela Almeida Oliveira Santos |
Despacho: Vistos, etc... Não vislumbro, ab initio, os requisitos do fumus iuris e do periculum in mora, necessários para concessão da liminar pleiteada, o que me leva a indeferi-la. Citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, purgar a mora ou contestar a ação, sob pena de revelia. Inimem-se. SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular. |
INOMINADA - 740734-5/2005 |
Autor(s): Rafaele Santos Rego |
Advogado(s): Pétala Cristiane L. de Melo Lage |
Reu(s): Asbec-Associacao Baiana De Educacao E Cultura |
Advogado(s): Cristiane Martins da Silva |
Despacho: Vistos, etc.. O autor, no prazo de lei, manifeste-se sobre o pleito formulado pela parte ré (fls. 70).Intimem-se. 14/01/2009. |
INOMINADA - 14002919357-4 |
Autor(s): Cleonildo Antonio Dos Santos Filho |
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho |
Sentença: Vistos, etc... Julgo, por Sentença, extinto o processo, com amparo no art. 267,inc.VI, do Código de Processo Civil, em razão de, por motivo superveniente, não concorrer uma das condições da ação qual seja a ausência de interesse processual, uma vez que o autor, devidamente inerte. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. Publique-se. Intime-se. SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003017495-1 |
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil Sa |
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcantara Kalil |
Reu(s): Fermentrigo Distribuidora De Alimentos Ltda |
Despacho: Vistos, etc...A petição entranhada de fls. 103 é objeto estranho ao feito. Em razão disso, determino o seu desentranhamento e juntada ao feito respectivo. Depois, voltem-me os autos conclusos. SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular. |
EXECUÇÃO - 1874978-3/2008 |
Autor(s): Anaerobicos Do Brasil Adesivos Ltda |
Advogado(s): Vlademir Prado Coelho, Isabel Cristina de Almeida Jorge |
Reu(s): Cosmecity Comercio De Produtos De Higiene Pessoal E Cosmeticos Ltda |
Despacho: Vistos, etc... Defiro os pedidos formulados às fls. 48. Após o recolhimento das custas pertinentes, oficie-se.SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular. |
COBRANCA - 1795131-5/2007 |
Autor(s): Nexcom Comercio E Servicos Ltda |
Advogado(s): Roberto Luiz Pinto |
Reu(s): Bcp Sociedade Anonima, Nexcell Telecomunicaçoes Ltda, Nexnorte Comercio Importacao E Exportacao Ltda e outros |
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita |
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de fls. 1060. Após, voltem-me conclusos. SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular. |
Procedimento Ordinário - 2384031-7/2008 |
Autor(s): Antonio Raimundo Freitas |
Advogado(s): Larissa Evangelho Santos |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Vistos, etc... Providencie a imediata expedição do competente mandado de citação, nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial a de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora" (CPC-art.319) e que o prazo para fazê-lo é de quinze dias. Intimem-se.SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular. |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 14002892519-0 |
Embargante(s): Paulo Jose Ribeiro, Cleonice Bastos Dos Santos |
Advogado(s): João Batista Nunes |
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Orlando Kalil Filho |
Sentença: Vistos, etc... Assim, e considerando tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de intempestividade do ajuizamento dos embargos, ausência de interesse de agir, declaro, por sentença extinto o processo, sem julgamento do mérito.Condeno os Embargantes nas custas processuais e honorários advocatício em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, vez que o valor da causa atribuido aos embargos deve ser o valor da execução. Publique-se, registre-se. Intime-se. SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular. |
OUTRAS - 14003999692-5 |
Apensos: 14003036564-1 |
Autor(s): Fernando Barbalho Da Silva |
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea |
Reu(s): Banco Brasileiro De Desconto Sa Bradesco |
Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis |
Despacho: Vistos, etc.... Intime-se o autor pessoalmente, para se manifestar sobre o pedido. Após o recolhimento das custas devidas da diligência pelo Banco réu, expeça-se o competente mandado de intimação.SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular |
INDENIZACAO - 14098646054-5 |
Apensos: 1291364-4/2006 |
Autor(s): Eduardo Barreto De Almeida |
Advogado(s): Adilson J. Mangueira |
Reu(s): Trana Transportadora Nacional Ltda |
Advogado(s): Odilia Rosália de Amorim Martins |
Testemunha(s): Lourival Ribeiro Alves, Antonio Justo Crespo Souza, Miguel Borba Dos Santos e outros |
Decisão: Vistos,etc... O Acórdão de fls. 258/259, deu provimento parcial ao recurso de apelação, excluindo, as despesas médicas e mantendo a hostilizada nos demais termos. O Acórdão proferido nos Embargos de Declaração fls.(276/277), determinou que a indenização seja calculada desde 23/07/1999. A sentença condenou a Ré, ora executada, a pagar indenizações: a) diferença entre valor que o Autor deveria receber do INSS entre o valor do acidente do trabalho e o valor pago por auxilio doença a ser apurado por arbitramento: e b) indenização pela invalidez permanente a ser apurado por arbitramento. O exequente requereu a liquidação da sentença por arbitramento, detalhando como quer os cálculos, na conformidade do item 2 do pedido de fls. 281/283. Ao Perito, no caso, cabe proceder aos cálculos da sentença exequenda, a forma determinada no Acórdão, por arbitramento. Indefiro os quesitos formulados pela parte executada, até porque, na verdade, fogem do decidido na sentença exequenda, confirmado no Acórdão, consequentemente, determino que o Perito refaça os cálculos de liquidação por arbitramento, da seguinte forma: Calcule-se as indenizações, tomando como data base, 23/07/1999. Diferença entre o valor que o Autor deveria receber do INSS entre o valor do acidente do trabalho e o valor pago por auxilio doença a ser apurado por arbitramento e Indenização pela invalidez permanente a ser apurado por arbitramento. Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, na conformidade do art. 406. Correção Monetária, pelo IPC ou INPC. Custas processuais, na forma da tabela de custas. Honorários sucumbênciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Retornem os autos ao Perito para refazer os cálculos da decisão exequenda, no prazo de 20 (vinte) dias. Indique também, o senhor Perito, os honorários pretendidos.SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular |
Expediente do dia 16 de janeiro de 2009 |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1976303-2/2008 |
Embargante(s): Edvaldo Da Costa E Almeida |
Advogado(s): Jose Caetano Tourinho Filho |
Embargado(s): Alexandro Machado Santana |
Advogado(s): Roseli Rêgo Santos |
Sentença: Vistos,etc... Assim, e considerando tudo mais que dos autos consta, em razão da intempestividade, rejeito os os embargos à execução, consequentemente determino o prosseguimento do processo de execução. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 15 de janeiro de 2009. Jose Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
Exibição de Documento ou Coisa - 2398700-6/2009 |
Autor(s): Andre Almeida De Jesus, Paulo Roberto Almeida De Jesus |
Advogado(s): Saayd Nagib Boery Ferreira |
Reu(s): Sistema Nordeste De Comunicacao Ltda |
Despacho: Vistos, etc... Não vislumbro, ab initio, os requisitos do fumus iuris e do periculum in mora, para concessão da liminar pleiteada, o que me leva a Indeferi-la, até porque, no caso, se trata de ação cautelar de exibição de documentos. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir os documentos solicitados, para que deles possa ser extraído o que interessa ao litigio ou em reproduções autenticadas, sob pena de revelia. Intimem-se. SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular. |
Procedimento Ordinário - 2391221-2/2008 |
Autor(s): Walmir Luz Marques De Aquino Filho |
Advogado(s): Taís Mattos Marques |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: Vistos, etc... Comprove, a parte autora, a carência de recursos, nos termos da Lei 1050/50, visando a apreciação do seu pedido de assistência judiciária, prazo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias.SSA, 15 de janeiro de 2009. Jose Marques Pedreira. |
Procedimento Ordinário - 2404610-1/2009 |
Autor(s): Jonathas Dos Santos |
Advogado(s): Daniele da Hora Santana |
Reu(s): Banco Bradesco |
Despacho: Vistos, etc... Comprove, a parte autora, a carência de recursos, nos termos da Lei 1050/50, visando a apreciação do seu pedido de assistência judiciária, prazo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias.SSA, 15 de janeiro de 2009. Jose Marques Pedreira. |
Procedimento Ordinário - 2392857-1/2008 |
Autor(s): Ivan Simoes |
Advogado(s): Natália Silva Lima |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: Vistos, etc... Comprove, a parte autora, a carência de recursos, nos termos da Lei 1050/50, visando a apreciação do seu pedido de assistência judiciária, prazo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias.SSA, 15 de janeiro de 2009. Jose Marques Pedreira. |
Procedimento Ordinário - 2391585-2/2008 |
Autor(s): Antonio Martins Oliveira |
Advogado(s): Ilarrim Santos Santana |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. A inicial não atende aos requisitos do art. 282, II, do Código de Processo Civil. A Requerente, em 10 (dez) dias,emende a inicial, sob pena de indeferimento.SSA, 16 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2392035-6/2008 |
Autor(s): Zailde Silva Menezes, Moises Silva Menezes |
Advogado(s): Ilana de Oliveira Fernandes |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a Gratuidade da Justiça. Providencie a imediata expedição do competente mandado de citação, nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial a de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora" (CPC- art. 319) e que o prazo para fazê-lo é de quinze dias. Intimem-se. SSA, 15 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
Procedimento Ordinário - 2389985-2/2008 |
Autor(s): Banco Citcard Sa |
Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha |
Reu(s): Crispim De Souza Almeida |
Despacho: Vistos, etc... Providencie a imediata expedição do competente mandado de citação, nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial a de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora" (CPC-art.319) e que o prazo para fazê-lo é de quinze dias. Intimem-se.SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular. |
Procedimento Ordinário - 2393038-1/2008 |
Autor(s): Espolio De Maria Heloisa Lamaignere Hasselmann |
Advogado(s): Gustavo Adolfo Hasselmann |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Vistos, etc... Providencie a imediata expedição do competente mandado de citação, nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial a de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora" (CPC-art.319) e que o prazo para fazê-lo é de quinze dias. Intimem-se.SSA, 15 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular. |
Procedimento Ordinário - 2391028-7/2008 |
Autor(s): Marcos Alberto Minho Goncalves |
Advogado(s): Mauricio Jose Minho Gonçalves |
Reu(s): Banco Bradesco S A |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a Gratuidade da justiça. Providencie a imediata expedição do competente mandado de citação, nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial a de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora" (CPC-art.319) e que o prazo para fazê-lo é de quinze dias. Intimem-se.SSA, 14 de janeiro de 2009. Jose Marques pedreira. Juiz de direito titular. |
Procedimento Ordinário - 2391773-4/2008 |
Autor(s): Eliete Pinto Pedreira Daltro |
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: Vistos, etc... Indefiro, portanto, o pedido de assist~encia judiciária gratuita, porque se a Requerente tem condições de pagar honorários de advogado, também tem condições de custear as despesas do processo. Faça a Requerente, no prazo de lei, o preparo sob pena de cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do feito. SSA, 16 de janeiro de 2009. Jose Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |