JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves SUBSCRIVÃ SUBSTITUTA: Waldelice Thadeu Bispo |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
Senhores (as) Advogados (as): |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)-19.666 - 14099707102-6 |
Apensos: 14099721586-2, 14000735066-7 |
Autor(s): Luzenildes Maria Santos |
Advogado(s): Rafael de Medeiros C. Matos, Joaquim Valter Santos |
Reu(s): Banco Itau Sa, Banco Bamerindus do Brasil Sa |
Advogado(s): Ana Elisa Martins M. Ramos e Octavio Bulcao Nascim |
Despacho: fls.371: Verificando a exiatência de recurso especial, juntado às fls. 317/345 e ainda pendente de apreciação popr parte dessa egrégia 2ª Vice-Presidência do Tribunal, determino o retrono dos autos à consideração do Bel. João Augusto A. de Oliveira Pinto, MM. Juiz Assessor. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.354 - 2360528-7/2008 |
Autor(s): Maria Elisabeth Braga de Sousa |
Advogado(s): Lindaura Gomes Rabêlo |
Reu(s): Companhia Aerea Condor |
Despacho: fls.29: Expeça-se novo mandado, na forma requerida à fls. 27. Salvador, 13 de janeito de 2009. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)-22.504 - 14003033491-0 |
Autor(s): Vanilda Pires de Souza |
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro e Isadora Maria Lopes Tavares |
Reu(s): Somed Day Hospital, Paulo Cesar Oliveira Sobrinho |
Advogado(s): Augusto Luiz Silva Cardozo |
Despacho: fls.239: Expeça-se alvará para levatamento dos honorários da Drª Perita deste Juízo. Designo audiência de instruição e julgamento para o dia 05/03/2009, às 14 horas. Publique-se e intimem-se. Salvador, 14 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.460 - 2393127-3/2008 |
Autor(s): Miqueias Lopes de Jesus |
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira |
Reu(s): Banco Bmc Sa |
Despacho: fls.23: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contaditório. 3. Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para,querendo, apresentar resposta,no prazo de 15 dias,fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.391 - 2376461-2/2008 |
Autor(s): Elizeu dos Santos Costa |
Advogado(s): Leon Souza Venas |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
Despacho: fls.32: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contaditório. 3. Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para,querendo, apresentar resposta,no prazo de 15 dias,fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.459 - 2391111-5/2008 |
Autor(s): Maria da Paz Santos de Assuncao |
Advogado(s): Cláudio Fernando Brito de Souza |
Reu(s): Banco Abm Amro Real S/A |
Despacho: fls.52: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contaditório. 3. Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para,querendo, apresentar resposta,no prazo de 15 dias,fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.408 - 2376076-9/2008 |
Autor(s): Altamilson da Silva Bispo |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Bmc Sa |
Despacho: fls.24: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contaditório. 3. Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para,querendo, apresentar resposta,no prazo de 15 dias,fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.392 - 2376939-6/2008 |
Autor(s): Hugo Teixeira Guimaraes |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Despacho: fls.36: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contaditório. 3. Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para,querendo, apresentar resposta,no prazo de 15 dias,fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.454 - 2393068-4/2008 |
Autor(s): Jose Crisostomo de Souza |
Advogado(s): Taís Souza de Cerqueira |
Reu(s): Banco Economico Sa Em Liquidacao Extrajudicial, Banco Bradesco Sa |
Despacho: fls.14: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Na forma do art. 1.211 - A,do Código de Processo Civil, defiro o pedido de prioridade de tramitação deste feito, pelo que deve o cartório efetuar tal anotação na capa do processo e obeservar as recomentações aplicáveis ao caso. 3. Citem-se os (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para,querendo, apresentar resposta,no prazo de 15 dias,fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.457 - 2392893-7/2008 |
Autor(s): Gilson Cardoso Menezes |
Advogado(s): Larissa Evangelho Santos |
Reu(s): Bradesco Sa |
Despacho: fls.27: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na forma do art. 1.211 - A,do Código de Processo Civil, defiro o pedido de prioridade de tramitação deste feito, pelo que deve o cartório efetuar tal anotação na capa do processo e obeservar as recomentações aplicáveis ao caso. 3. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 4. Cite-se os (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para,querendo, apresentar resposta,no prazo de 15 dias,fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.397 - 2369342-2/2008 |
Autor(s): Luciene Abreu de Oliveira |
Advogado(s): Rita Maria S. Ferreira da Silva |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Despacho: fls.26: Intime-se o autor,por seu advogado,a comprovar a sua falta de condições de arcar com as despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência gratuita. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.398 - 2370324-2/2008 |
Autor(s): Jair Batista |
Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira |
Reu(s): Banco do Brasil Sa |
Despacho: Fls.30: O autor requereu assistência judiciária gratuita,mas sequer mencionou na petição inicial qual a profissão que exerce. Assim,não evidenciada a falta de condições financeiras do autor para arcar com as despesas processuais,indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o autor a recolher as custas cartorárias,no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro der 2009. |
Procedimento Ordinário-26.405 - 2372811-8/2008 |
Autor(s): Roselito Ferreira de Araujo |
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Despacho: Fls.30: O autor requereu assistência judiciária gratuita,mas sequer mencionou na petição inicial qual a profissão que exerce. Assim, não evidenciada a falta de condições financeiras do autor para arcar com as despesas processuais,indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o autor a recolher as custas cartorárias,no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro der 2009. |
Procedimento Ordinário-26.455 - 2390424-9/2008 |
Autor(s): Liva Pedreira Iten |
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: fls.16: 1. Cite-se o acionado, por via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, fazendo-se constar dos mandados citatórios a advertência do 285 do CPC. 2. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante puplicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia,certifique-se e retornem os autos a minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntada (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou. c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 4. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.456 - 2390041-2/2008 |
Autor(s): Banco Citcard Sa |
Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha |
Reu(s): Fabio Silva Magnavita |
Despacho: fls.26: 1. Cite-se o acionado, por via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, fazendo-se constar dos mandados citatórios a advertência do 285 do CPC. 2. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante puplicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia,certifique-se e retornem os autos a minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntada (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou. c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 4. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.452 - 2392534-2/2008 |
Autor(s): Jaime Antonio Short Garrido |
Advogado(s): Vinicius Jones Crysostomo |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: fls.31: 1.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Cite-se a parte acionada, por via postal (ou na forma requerida na petição inicial),para querendo, apresenta resposta, no prazo de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial, devendo ser intimada a parte ré, no memso mandado de citação, a resposndê-lo,no prazo degal. 4. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar,conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ,as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos a minha conclusão; bcontestada a ação, se for argüida prelimainar ou juntado (s) documentos (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e/ ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 5. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.453 - 2392985-6/2008 |
Autor(s): Rafael Jose Silva Freire |
Advogado(s): Larissa Evangelho Santos |
Reu(s): Banco Unibanco, Banco Banorte S.A. |
Despacho: fls.21: 1.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na forme do art. 1.211 - A, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de prioridade de tramitação deste feito, pelo que deve o cartório efetuar tal anotação na capa do processo e observar as recomendações aplicáveis ao caso. 3.Cite-se a parte acionada, por via postal (ou na forma requerida na petição inicial),para querendo, apresenta resposta, no prazo de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial, devendo ser intimada a parte ré, no memso mandado de citação, a resposndê-lo,no prazo degal. 5. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar,conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ,as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos a minha conclusão; bcontestada a ação, se for argüida prelimainar ou juntado (s) documentos (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e/ ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 5. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.400 - 2370786-3/2008 |
Autor(s): Raivaldo Santos Souza |
Advogado(s): Aldenicio Souza Lima |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Aymore Financiamentos |
Despacho: fls.14: 1.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 2. Cite-se a parte acionada, por via postal (ou na forma requerida na petição inicial),para querendo, apresenta resposta, no prazo de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial, devendo ser intimada a parte ré, no memso mandado de citação, a resposndê-lo,no prazo degal. 4. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar,conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ,as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos a minha conclusão; bcontestada a ação, se for argüida prelimainar ou juntado (s) documentos (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e/ ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 5. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro de 2009. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-26.406 - 2375951-1/2008 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Rejane Barbosa de Araujo |
Decisão: fls.23: Diante disso,comprovada a mora do (a),por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69,com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medoda liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias,contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário,acrecida de custas processuaus e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida,hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o cado, exprdir novo certificado de registro de propiedaede em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado,livre de ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado,para,querendo, apresentar resposta,través de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de bsuca e apreensão. Publique-se. Salvador, 13 de janeiro de 2009. |
Busca e Apreensão-26.407 - 2376078-7/2008 |
Autor(s): Banco Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Levi Batista dos Santos |
Decisão: fls.14: Diante disso,comprovada a mora do (a),por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69,com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medoda liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias,contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário,acrecida de custas processuaus e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida,hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o cado, exprdir novo certificado de registro de propiedaede em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado,livre de ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado,para,querendo, apresentar resposta,través de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de bsuca e apreensão. Publique-se. Salvador, 12 de janeiro de 2009. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-26.409 - 2378273-6/2008 |
Autor(s): Fiat Administradora de Consorcios Ltda |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Maria Lourdes Celeste Cabral |
Decisão: fls.36: Diante disso,comprovada a mora do (a),por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69,com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medoda liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias,contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário,acrecida de custas processuaus e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida,hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o cado, exprdir novo certificado de registro de propiedaede em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado,livre de ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado,para,querendo, apresentar resposta,través de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de bsuca e apreensão. Publique-se. Salvador, 12 de janeiro de 2009. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-26.387 - 2374636-7/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento e Investimento S A |
Advogado(s): Lucas Rego Silva Rodrigues |
Reu(s): Cristiane Granja Oliveira Vieira Lima |
Decisão: fls.26: Diante disso,comprovada a mora do (a),por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69,com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medoda liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias,contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário,acrecida de custas processuaus e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida,hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o cado, exprdir novo certificado de registro de propiedaede em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado,livre de ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado,para,querendo, apresentar resposta,través de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de bsuca e apreensão. Publique-se. Salvador, 12 de janeiro de 2009. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-26.414 - 2377405-9/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Igor Marivaldo Lima Nascimento |
Decisão: fls.19: Diante disso,comprovada a mora do (a),por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69,com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medoda liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias,contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário,acrecida de custas processuaus e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida,hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o cado, exprdir novo certificado de registro de propiedaede em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado,livre de ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado,para,querendo, apresentar resposta,través de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de bsuca e apreensão. Publique-se. Salvador, 12 de janeiro de 2009. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-26.444 - 2392326-4/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Kleber Alcides Soter |
Decisão: fls.15: Diante disso,comprovada a mora do (a),por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69,com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medoda liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias,contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário,acrecida de custas processuaus e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida,hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o cado, exprdir novo certificado de registro de propiedaede em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado,livre de ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado,para,querendo, apresentar resposta,través de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de bsuca e apreensão. Publique-se. Salvador, 12 de janeiro de 2009. |
Busca e Apreensão-26.389 - 2375285-8/2008 |
Autor(s): Itaucard Financeira S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Alberto Carlos Macedo Ferreira |
Decisão: fls.17: Diante disso,comprovada a mora do (a),por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69,com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medoda liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias,contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário,acrecida de custas processuaus e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida,hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o cado, exprdir novo certificado de registro de propiedaede em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado,livre de ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado,para,querendo, apresentar resposta,través de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de bsuca e apreensão. Publique-se. Salvador, 12 de janeiro de 2009. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-26.395 - 2377296-1/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Josemario Oliveira da Silva |
Decisão: fls.19: Diante disso,comprovada a mora do (a),por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69,com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medoda liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias,contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário,acrecida de custas processuaus e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida,hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o cado, exprdir novo certificado de registro de propiedaede em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado,livre de ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado,para,querendo, apresentar resposta,través de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de bsuca e apreensão. Publique-se. Salvador, 12 de janeiro de 2009. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-26.399 - 2370329-7/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Ronailson Souza Oliveira |
Decisão: fls.19: Diante disso,comprovada a mora do (a),por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69,com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medoda liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias,contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário,acrecida de custas processuaus e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida,hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o cado, exprdir novo certificado de registro de propiedaede em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado,livre de ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado,para,querendo, apresentar resposta,través de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de bsuca e apreensão. Publique-se. Salvador, 12 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.430 - 2389950-3/2008 |
Autor(s): Adilson Barbosa Lima |
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias |
Reu(s): Banco do Brasil Sa |
Decisão: fls.52: Assim, não evidenciada a falta de condições financeira do autor para arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o acionante, por seu advogado, a recolher aas custas cartorárias,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extiçnão do feito, sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deve o autor emendar a petição inicil, para adequá-la ás determinações do art. 282, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Salvador, 12 de janeiro de 2009. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE-24.538 - 1247046-2/2006 |
Autor(s): Antonio Batista Machado |
Advogado(s): Eusebio de Oliveira Carvalho Filho |
Reu(s): Antonio Edson da Silva Boa Morte |
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa |
Despacho: fls.155: O último perito nomeado também recusou o munus (fls. 148). Nomeio, para substitui-lo, a Drª Maria Carolina Pereira Ponde, Engenheira Civil, cujo endereço é conhecido do cartório, que deverá ser intimada, para, aceitando a nomeação, realizar vistoria no local litigioso, em data previamente comunicada às partes, apresentando laudo circunstanciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua intimação. |
Usucapião-26.369 - 2375928-1/2008 |
Autor(s): Jose Antonio Ferreira de Moura |
Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior |
Reu(s): Mosteiro de Sao Bento da Bahia |
Despacho: fls.21: Cite-se, por Oficial de Justiça, como requerido à fl. 19. Publique-se. Salvador, 14 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.431 - 2388005-0/2008 |
Autor(s): Jorge Luis Silva de Jesus |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Decisão: fls.12: Ante o exposto e persuadido de que o acionante não pode esperar o final dessa demanda para obter a tutela pretendida, com fulcro nos supra transcritos dispositivos legais, defiro, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, e, para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação, determino que a acionada faça retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Fixo, de acordo com o art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para a hipótese do não cumprimento desta decisão, a multa diária imposta à empresa ré no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das sanções criminais cabíveis (crime de desobediência - CP, art. 330). |
Procedimento Ordinário-26.402 - 2371180-3/2008 |
Autor(s): Jomaricilda Nunes Soares, Maria da Conceicao Oliveira De Andrade, Maria do Rosario Gomes e outros |
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva |
Reu(s): Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef |
Decisão: fls.146: Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão do pleito liminar inaudita altera pars, indefiro o pedido de antecipação de tutela e passo a fazer as seguinte deliberações: 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação de tais benefícios, acaso, no curso do processo, seja comprovada a sua condição financeira para arcar com as despesas processuais. 2. Cite-se a parte acionada, por via postal (ou na forma que foi requerida), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial, devendo ser intimada a parte ré, no mesmo mandado de citação, a respondê-lo, no prazo legal. 4. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 5.Publique-se. Salvador, 14 de janeiro de 2009. |
ORDINARIA-24.596 - 1281717-9/2006 |
Apensos: 1521086-0/2007 |
Autor(s): Bahia Servicos de Saude Sa, Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, Eduardo Lima Sodré |
Reu(s): Philips Medical Systems Ltda |
Advogado(s): Lucas Sampaio e Fernanda Braith Ferreira |
Sentença: fls.460: Diante disso, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, a teor do que dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e as custas processuais remanescente, se existirem, serão pagas pro rata. Indefiro, entretanto, o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, por entender absolutamente desnecessário o sobrestamento. |
Procedimento Ordinário-26.423 - 2387294-2/2008 |
Autor(s): Luiz Mario de Brito Pina |
Advogado(s): Glauco Humberto Bork |
Reu(s): Bradesco Sa |
Decisão: fls.26: 1.Indefiro o pedido de prioridade na tramitação deste feito, vez que o acionante não possui idade superior a sessenta anos, conforme consta da cópia da sua carteira de identidade. 2.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação de tais benefícios, acaso, no curso do processo, seja comprovada a sua condição financeira para arcar com as despesas processuais. 3.Cite-se a parte acionada, por via postal (ou na forma requerida), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4.Defiro o pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial, devendo ser intimada a parte ré, no mesmo mandado de citação, a respondê-lo, no prazo legal. 5.Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou |
INDENIZACAO-25.065 - 1536947-7/2007 |
Autor(s): Paraguassu Comercio e Representacoes Ltda |
Advogado(s): Érica Diniz Gonçalves Jasmin |
Reu(s): Camesa Industria Textil Ltda |
Despacho: fls.1130: Expeça-se novo mandado citatório, na forma requerida à fl. 1128. Salvador, 14 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário-26.412 - 2383397-7/2008 |
Autor(s): Gilson dos Santos |
Advogado(s): Tiago de Souza Andrade |
Reu(s): Bradesco Seguro Auto Companhia de Seguros Sa |
Decisão: fls.52: Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão do pleito liminar inaudita altera pars, indefiro o pedido de antecipação de tutela e passo a fazer as seguinte deliberações: 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação de tais benefícios, acaso, no curso do processo, seja comprovada a sua condição financeira para arcar com as despesas processuais. 2. Cite-se a parte acionada, por via postal (ou na forma que foi requerida), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou |