32ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

Imissão na Posse - 2382600-2/2008

Autor(s): Jose Mauricio Dos Santos

Advogado(s): Jose Lindolfo Weber da Silva

Reu(s): Gustavo De Oliveira Franklin

Despacho: RH. Por cautela, entendo necessária audiência preliminar, devendo serem citados os demandados para comparecerem em data de 09/02/2009 , às 08:00. Intimações necessárias. Oportunamente examinaremos o pedido de liminar suscitado.(Bela. Ana Barbuda Sanches).

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2381664-7/2008

Autor(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela - 25589 Ba

Reu(s): Neuraci Goncalves Vieira

Decisão: (...)Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ás repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipotese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, §2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para intimação e citação do réu, devendo o cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autencidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cumpra-se. Cite-se. (Bela. Ana Barbuda)

 
Procedimento Ordinário - 2381217-9/2008(1-4-5)

Autor(s): Alan De Castro Dayube

Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa - 12312 Ba

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: (…)Em face do exposto, hei por bem conceder a liminar pleiteada para determinar ao Requerido que, no prazo de 24 horas, não proceda a inclusão ou mesmo proceda a imediata exclusão do nome do Autor do cadastro do SPC e de quaisquer outros órgãos restritivos de crédito, sob pena de incidir a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes desta decisão, devendo ainda, ser citado o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Bela. Ana Barbuda)

 
Procedimento Ordinário - 2382485-2/2008(1-2-1)

Autor(s): Plinio Goncalves Da Mota

Advogado(s): Viviane dos Santos França

Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa

Decisão: (…) Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada à eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora, das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas do seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa diária no valor de R$350,00 (trezentos e c inquenta reais). Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando o réu, por via postal, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica,ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar, deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do art. 154 c/c o art. 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo,determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir de mandado e outra como contra-fé, carimbado e assinado para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art.162 parágrafo 4º do CPC e da Portaria nº 04 do CPC e da Portaria nº 14/2007. (Bela. Ana Conceição Barbuda Sanches G. Ferreira).

 
Procedimento Ordinário - 2387973-0/2008

Autor(s): Virginia Violeta Ferreira De Mendonca

Advogado(s): Virginia Mendonca

Reu(s): Paulo Roberto Ferreira De Mendonca

Usucapião - 2389937-1/2008

Autor(s): Angela Marta Batista Carmo

Advogado(s): Agnaldo José Oliveira Lima

Reu(s): Associacao Dos Moradores Do Parque Residencial Colina Azul

Despacho: Vistos,etc.1.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50.I.2.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros e fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.(Bela. Ana Barbuda).

 
Procedimento Ordinário - 2389033-4/2008

Autor(s): Joao Moura Lopes Junior

Advogado(s): Francilice Pereira dos Santos

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Vistos,etc.1.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50.I.2.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros e fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.(Bela. Ana Barbuda).

 
Procedimento Ordinário - 2388555-4/2008

Autor(s): Joao Pereira Camelier

Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos,etc.1.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50.I.2.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros e fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.(Bela. Ana Barbuda).

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2389086-0/2008

Autor(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Jackson Douglas Costa Oliveira

Despacho: RH. Inexiste nos autos prova de ter efetivado o autor a notificação judicial, requisito indispensável ao prosseguimento deste. Assino o prazo de 10 dias para que o autor comprove ter notificado o demando sob pena de extinção do feito. (Dr.Márcio Reinaldo Miranda Braga)

 
Carta Precatória - 2388679-5/2008

Autor(s): Esso Brasileira De Petroleo Limitada

Reu(s): Cesar Augusto Sampaio Brandao, Sandra Maria R Brandao

Despacho: CUMPRA-SE. (Dr.Márcio Reinaldo Miranda Braga)

 
Execução de Título Extrajudicial - 2383865-0/2008

Autor(s): Banco Citibank S A

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Reu(s): Gilton Alves De Amorim

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr.Márcio Reinaldo Miranda Braga)

 
Procedimento Ordinário - 2387973-0/2008

Autor(s): Virginia Violeta Ferreira De Mendonca

Advogado(s): Virginia Mendonca

Reu(s): Paulo Roberto Ferreira De Mendonca

Despacho: Vistos,etc.1.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50.I.2.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros e fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.(Dr. Márcio Reinaldo Miranda Braga).

 
Procedimento Ordinário - 2389945-1/2008

Autor(s): Urbano Jose Ramos Almeida, Maria Regina Pontes Almeida, Danilo Pontes Almeida e outros

Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia

Reu(s): Banco Real, Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos etc. Defiro os benefícios da lei 1060/50. Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o cartório emitir duas vias destes,uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça por expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do artigo 162 parágrafo 4º do CPC e da portaria nº 14/2007. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Bel. Márcio Reinaldo M. Braga).

 
Procedimento Ordinário - 2385772-7/2008

Autor(s): Ricardo Felice, Marlene Schelb Felice

Advogado(s): Adriano Rocha Leal

Reu(s): Banco Bradesco Sa e Banco Econômico Sa

Despacho: Vistos etc. Defiro os benefícios da lei 1060/50. Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o cartório emitir duas vias destes,uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça por expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do artigo 162 parágrafo 4º do CPC e da portaria nº 14/2007. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Bel. Márcio Reinaldo M. Braga).

 
Procedimento Ordinário - 2383721-4/2008

Autor(s): Nasidir Do Amaral Martins

Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos etc. Defiro os benefícios da lei 1060/50. Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o cartório emitir duas vias destes,uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça por expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do artigo 162 parágrafo 4º do CPC e da portaria nº 14/2007. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Bel. Márcio Reinaldo M. Braga).

 
Procedimento Ordinário - 2387230-9/2008

Autor(s): Virginia Maria Vieira Lima De Freitas

Advogado(s): Glauco Humberto Bork

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Econômico S.A.

Despacho: Vistos etc. Defiro os benefícios da lei 1060/50. Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o cartório emitir duas vias destes,uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça por expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do artigo 162 parágrafo 4º do CPC e da portaria nº 14/2007. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Bel. Márcio Reinaldo M. Braga).

 
Procedimento Ordinário - 2381368-6/2008

Autor(s): Glauber Fontoura Teixeira E Farias

Advogado(s): Glauco Humberto Bork

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos etc. Defiro os benefícios da lei 1060/50. Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o cartório emitir duas vias destes,uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça por expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do artigo 162 parágrafo 4º do CPC e da portaria nº 14/2007. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Bel. Márcio Reinaldo M. Braga).

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2387252-2/2008

Autor(s): Banco Volkswagen S.A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Jailson Santos Bastos

Despacho: Vistos etc. Defiro os benefícios da lei 1060/50. Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o cartório emitir duas vias destes,uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça por expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do artigo 162 parágrafo 4º do CPC e da portaria nº 14/2007. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Bel. Márcio Reinaldo M. Braga).