1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 13 de Janeiro de 2009

13283-7/2007(12-3-1)
Vítima: Rose Mary Conceiçao Damasceno
Acusado: Eva Mirian Santana Santos

Sentença: Trata-se, a princípio, de 02 (duas) infrações penais (Difamação e Ameaça). Quanto à primeira, referente à Ação Penal Privada, a vítima renunciou expressamente ao direito de queixa (fl. 37) Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. De referência à terceira infração, de Ação Penal Pública Condicionada, a vítima apresentou retratação à representação antes oferecida (fl. 37). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 38v). Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se.


13375-2/2007(11-1-4)
Vítima: Maria do Carmo Rodrigues da Silva
Advogados(as): Bel. Orlando Rodrigues Pereira OAB/BA 13773
Acusado: Ediane Leite Miranda
Acusado: Leda Lucia Alves de Brito
Advogados(as): Bel. Luiz Carlos Carvalho Brito OAB/BA 16993

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 47) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


14363-4/2008(11-3-2)
Vítima: Maria Alves de Macedo
Acusado: Adson Santos do Nascimento
Advogados(as): Bel. Jorge Otávio dos Santos OAB/BA 16246
Acusado: Jorge Otavio dos Santos

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


10395-0/2007(1-4-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Alessandro Alves de Oliveira
Advogados(as): Bel. Celson Ricardo Carvalho de Oliveira OAB/BA 15470
Acusado: Jared Levi Moura Cardoso

Sentença: HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA e seu Defensor, consoante ata de fls. 28, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). Publique-se. Intime-se.” ...pelo Juiz foi deferido o quanto formulado pela D. Parquet, concluindo que os autos deverão ser remetidos à Justiça Comum, a fim de que seja o denunciado JARED LEVI MOURA CARDOSO citado por Edital, uma vez que a vítima não possui o endereço atualizado da autora do fato, bem assim tal diligência não pode ser efetuada neste Juizado, em considerando o que prescreve a Lei nº 9.099/95. Desta forma, amparado no art. 66, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, determino que estes autos sejam encaminhados a uma das Varas Criminais, via setor de distribuição.


3941-1/2007(9-2-4)
Vítima: Raimundo Reis Chaves
Advogados(as): José Luiz de B. Meira Júnior OAB/BA 16578
Acusado: Lenilson Lima dos Reis
Acusado: Wilson Lima dos Reis
Advogados(as): Bela. Giselda Maria Gomes Lins OAB/BA 16040

Intimação De Audiência: Audiência Preliminar designada para o dia 09/03/2009, ás 10:00 hs.


12722-1/2008(9-1-5)
Vítima: Brenda Evelin da Conceição (Menor)
Vítima: Isabela Silva dos Santos - Rep. Legal Eliana Brasil dos Santos
Vítima: Laila Brasil Santos de Melo (Menor) - Rep. Legal Malba Jeane B. dos Sa
Acusado: Jair Alves de Jesus
Advogados(as): Bel. Carlos Augusto Pereira Guimarães OAB/BA 11978

Intimação De Audiência: Audiência Preliminar desgnada para o dia 17/03/2009, ás 11:30 hs.


12705-1/2008(1-5-6)
Vítima: Valquiria Martins Moura
Advogados(as): Bel. Haydson Mello OAB/BA 9582
Acusado: Marilda Lopes Caldas de Santana

Intimação De Audiência: Audiência Preliminar designada para o dia 18/03/2009, ás 08:00 hs.


21149-4/2006(10-4-1)
Vítima: Carla de Souza Costa
Advogados(as): Bel. Carlos Alberto Simões Hirs OAB/BA 11949
Vítima: Maria das Graças Costa Melo
Advogados(as): Bel. Carlos Alberto Simões Hirs OAB/BA 11949
Vítima: Roberta Graciene Costa Bastos Souza
Advogados(as): Bel. Carlos Alberto Simões Hirs OAB/BA 11949
Acusado: Claudia Assis Braga
Acusado: Gilca Antonia dos Santos Assis

Intimação De Audiência: Audiência Preliminar designada para o dia 17/03/2009, ás 07:30 hs.


2596-8/2008(1-5-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rep. Legal da Casa Pia e Colegio dos Orfãos de São Joaquim
Advogados(as): Bel. Luiz de Moura Bastos Neto OAB/BA 23822

Intimação De Audiência: Audiência Preliminar designada para o dia 17/03/2009, ás 07:30 hs.


5435-6/2007(12-2-4)
Vítima: Puresa da Silva Satiro
Advogados(as): Bela. Sandra Mara de O. Guimaraes Nunes OAB/BA 9976
Acusado: Rita Satiro Santos
Advogados(as): Bela. Maria de Fatima Sales Brasil OAB/BA 11490
Representante Legal: Rosemeire da Silva Satiro de Lima

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 99 da Lei 10.741/03e verificando que não consta dos autos notícia da autora do fato haver sido condenada pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiada por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pela autora do fato e sua advogada, nos termos consignados em ata de fls. 44. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


1989-5/2008(10-1-2)
Vítima: Alírio Souza Conceição
Acusado: Aidil Silva Conceição

Sentença: Trata-se, a princípio, de 03 (três) infrações penais (Injúria, Maus Tratos e Ameaça). Quanto à primeira, referente à Ação Penal Privada, o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. De referência à segunda e terceira infrações de Ação Pública Incondicionada e Condicionada à Representação, acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 28-v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade da ação, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


16498-4/2007(9-3-5)
Vítima: Márcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Clebison Santos de Souza
Acusado: Lucas Lima de Souza

Decisão: Desta forma, amparado no art. 66, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, determino que estes autos sejam encaminhados a uma das Varas Criminais, via setor de distribuição.


5619-7/2007(12-4-3)
Vítima: Leandro Souza da Cruz-Menor
Acusado: Antonio Carlos Sodre Melo

Decisão: ....pelo Juiz foi deferido o quanto formulado pela D. Parquet, concluindo que os autos deverão ser remetidos à Justiça Comum, a fim de que seja a denunciada Citada por Edital, uma vez que a vítima não possui o endereço atualizado da autora do fato, bem assim tal diligência não pode ser efetuada neste Juizado, em considerando o que prescreve a Lei nº 9.099/95. Desta forma, amparado no art. 66, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, determino que estes autos sejam encaminhados a uma das Varas Criminais, via setor de distribuição.


12575-0/2006(9-5-2)
Vítima: Fabio Vinicius Correia Lima Santos- Rep.Legal Jadilson Santos
Advogados(as): Bela. Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva OAB/BA 7014
Acusado: Jose Arlem Guimaraes de Matos

Decisão: Vistos, etc. Versa o termo de ocorrência sobre infração prevista no art. 129, §1º do Código Penal. Por não se tratar de crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95 c/c art. 2º, parágrafo único da Lei 10.259/01, acolho o parecer do Ministério Público (fl. 26 v.) e determino sejam estes autos encaminhados à uma das Varas Criminais, via Central de Inquéritos. Arquive-se cópia desta em pasta própria.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves Dos Santos Junior
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 15 de Janeiro de 2009

6118-2/2007(3-5-4)
Vítima: Herben Clay Alves Barreto
Advogados(as): Luiz Mesquita Souza Filho OAB/BA 12.879
Acusado: Egberto Jesus Souza
Advogados(as): Cláudio Fernando Brito de Souza OAB/BA 15.175

Intimação De Audiência: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA: 21/01/2009, ÀS 14:00 HORAS, FICANDO DE LOGO CIENTIFICADAS AS PARTES ENVOLVIDAS.