Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Oseias Costa de Sousa e Rilton Góes Ribeiro
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
DIG.: NLSC


Expediente do dia 07 de Janeiro de 2009

CAUSAS COMUNS - 39201-4/2003(1-3-1)
Autor: Joao Almeida Guerra
Advogados(as): Rodrigo Ribeiro Guerra OAB/BA 16274
Réu: Joelísio Alves Laranjeiro
Réu: Wacirlan Mauricio Sodre

Ato De Secretaria: Recebo a Impugnação à execução. Abram-se vista ao Exequente para contra impugnar, no prazo de 15(quinze) dias.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 13036-2/2006(28-6-6)
Autor: Claudia Cardoso Pires Macedo
Réu: Brasil Saúde Companhia de Seguros
Réu: Sulamérica Aetna Saúde.
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21.193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27.397

Intimação: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I. Arquivem-se estes autos, dando-se baixa.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 39552-8/2008(50-3-1)
Autor: Iraildes Leite Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Tais Mattos Marques OAB/BA 19728

Sentença: Pelo exposto, e embasado nas súmulas 356 e 357 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 74364-0/2008(66-6-4)
Autor: Marinalva Moreira Nascimento
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Sentença: Pelo exposto, e embasado nas súmulas 356 e 357 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 92732-5/2008(67-4-5)
Autor: Marlene Oliveira Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabiana Fuchs Miranda Barreto OAB/BA 25253

Sentença: Pelo exposto, e embasado nas súmulas 356 e 357 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 71110-1/2007(3-1-2)
Autor: Edineuson Gomes Carvalho
Réu: Viação Novo Horizonte Ltda
Advogados(as): Moysés Maia Fontes Filho OAB/BA 15772

Intimação: Fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/01/2009, às 10:00 h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 125812-5/2007(58-1-3)
Autor: Elianilde Santos Rego
Advogados(as): André Martins Bastos OAB/BA 18004
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-se á Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 13029-0/2007(53-3-3)
Autor: Maria Baião de Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Julio Cursino do Espirito Santo Filho OAB/BA 23482

Sentença: Pelo exposto, e embasado nas súmulas 356 e 357 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.



 

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Fabiana Cerqueira de Ataíde e Luislinda Dias de Valois Santos
Secretário(a): Suian Alencar Sobrinho
Turno: Tarde


Expediente do dia 14 de Janeiro de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 15134-3/2007(73-2-1)
Autor: Wilson Tomé Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I."


CAUSAS COMUNS - 63359-3/2004(15-2-4)
Autor: Ismenia Carine Viana de Moura
Advogados(as): Artur Jose Pires Veloso OAB/BA 6338
Réu: Escola de Auxiliar de Enfermagem São José
Advogados(as): Celina Freitas de Moura OAB/BA 8354

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Intime-se para promover o andamento do feito em 10 dias, sob pena de arquivamento.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 11797-8/2005(12-3-6)
Autor: Marcos Antonio Ribeiro Pereira
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: C&A Administradora de Cartão de Crédito
Advogados(as): Isaura Pinto da Rocha OAB/BA 22147

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Intime-se para promover o andamento do feito em 10 dias, sob pena de arquivamento.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 67838-4/2006(8-2-5)
Autor: Nair Guedes Ortins de Freitas
Advogados(as): Leandro de Almeida Vargas OAB/BA 18709
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Intime-se para promover o andamento do feito em 10 dias, sob pena de arquivamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 41677-0/2004(10-2-3)
Autor: Maria de Fátima da Costa e Silva
Advogados(as): Carolina Cerqueira Seixas OAB/BA 18366, Danilo Augusto Paes de Azevedo OAB/BA 3373
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco OAB/BA 17480

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Intime-se para promover o andamento do feito em 10 dias, sob pena de arquivamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 68359-0/2004(74-4-4)
Autor: Lazaro Suarez Calazans
Advogados(as): José Lázaro da Fonseca OAB/BA 8540
Réu: Peculio Abraham Lincoln - Amal
Advogados(as): Bianca Stutz Moura de Souza OAB/RJ 114022, Luis Augusto Mello Lobo OAB/BA 19805

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Intime-se para promover o andamento do feito em 10 dias, sob pena de arquivamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 5205-1/2008(73-4-5)
Autor: Marilene Costa
Advogados(as): Icaro Wanderley Souza OAB/BA 19086
Réu: Bradesco Seguros
Advogados(as): Nestor Dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407

Sentença: "Do exposto, julgo procedente a queixa para condenar o réu a pagar a parte autora os valores referentes à correção monetária da caderneta de poupança da parte autora, devendo-se aplicar o IPC de janeiro de 1989 (42,72%) e fevereiro de 1989 (10,14%); bem como, até o limite de NCz$ 50.000,00, ao saldo existente em maio de 1990 deve ser efetuada a correção pelo IPC do mês de abril (44,80%) e, ao saldo de junho/90, o IPC de maio (7,87%), descontado o percentual considerado pelo réu a título de correção, na época das restituições - acrescido de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a ocorrência dos expurgos até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos e cumprido o determinado, arquivem-se os autos. PRI"


DEFESA DO CONSUMIDOR - 29325-3/2004(9-5-4)
Autor: Moysés Chrisóstomo Nogueira e Elizabeth Pássaro No
Advogados(as): Janie Margareth Barros Reis OAB/BA 9617
Réu: Sul América Aetna Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Aracelly Couto Macedo OAB/BA 22341

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 11.936,94 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 103884-2/2007(80-6-3)
Autor: Marinalva Lima da Paixão
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Kamila Costa Morais OAB/BA 24390

Despacho: "Vistos, etc... 1. Diga o réu a respeito do cumprimento da decisão de fls. 14, sob pena de majoração da multa ali aplicada."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 2423-6/2005(17-1-5)
Autor: Ana Cristina Silva Santos Menezes ...
Réu: Instituto de Beleza Negra Dandara
Advogados(as): Francisco Carlos Santos da Purificação OAB/BA 12930

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$628,66 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 85153-1/2005(13-6-4)
Autor: Francisco Geraldo de Jesus
Advogados(as): Cristiane Souza Campelo OAB/BA 21261, Patrícia Monteiro Malaquias OAB/BA 22699
Réu: Aimoré Financiamentos - Abn Amro Bank
Advogados(as): Jose Augusto Silva Leite OAB/BA 8270, Silvyo Flavio Santos de Menezes OAB/BA 20192

Sentença: "Do exposto, julgo improcedente a ação, indeferindo os pedidos da parte autora.Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95.Não havendo recursos, arquivem-se após o prazo legal."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 2679-4/2008(18-4-1)
Autor: Vitor Constantinovitch Trotsiuk
Advogados(as): Danillo Robatto Tavares Carvalho OAB/BA 25076, Fabiano Miranda de Carvalho OAB/BA 26021
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Juliana Lucas Dos Santos Silveira OAB/BA 25636, Renata Britto Bomfim OAB/BA 26242

Sentença: "Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Defiro o pedido de assistência gratuita judiciária pleiteada pela autora. Não havendo recursos, arquivem-se os autos, após o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 134700-4/2007(80-1-5)
Autor: Paula Barbosa Amorim
Advogados(as): Valeria Penna de Albuquerque Melo OAB/BA 16269
Réu: Imes - Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S/C
Advogados(as): Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878

Despacho: "Vistos etc. 1. Nada a reconsiderar. 2. Mantenho a decisão de fls. 16. 3. I. necessárias"


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 60121-7/2007(79-5-2)
Autor: Joao Antonio Souza Mello Saback D Oliveira
Advogados(as): Themis Maria da Gloria de Souza Mello Saback D'Oliveira OAB/BA 23178
Réu: Vivo S.A.
Advogados(as): Fábio Gouveia Carvalho OAB/BA 22673

Ato De Secretaria: Intime-se a Ré para efetuar o pagamento do valor da multa prevista no acordo realizado, tendo em vista o pagamento ter sido realizado a destempo, sob pena de penhora.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 49689-8/2008(75-2-3)
Autor: Jonas Pinheiro Batista
Advogados(as): Pedro Neves OAB/BA 17041
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Ricardo Santos Rodrigues OAB/BA 26901

Sentença: "Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95.Não havendo recursos, arquivem-se após o prazo legal."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 124053-6/2007(14-2-1)
Autor: Alberone Lopes Latado Filho
Advogados(as): Alberone Lopes Latado Filho OAB/BA 16380
Réu: Banco Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Advogados(as): Manuela Bastos Simões OAB/BA 17758

Sentença: "Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na queixa para manter os termos da liminar de fls. 40, apenas reduzindo o valor da multa diária para R$50,00 (cinqüenta reais), bem como, reconhecer a quitação do contrato, condenando a ré a restituir à parte autora, em dobro, a importância paga a maior, no valor de R$ 3.083,86 (três mil e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do pagamento (23/08/2006). Condeno a ré ainda, a indenizar o autor pelos danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, conferindo efeito modificativo na decisão prolatada, para sanar a contradição e omissão constatadas, afastando o pedido não formulado na queixa examinado às fls. 97/98, bem como, apreciando os pedidos constantes na inicial (fls. 03), na forma acima mencionada.Por fim, verifica-se nos autos o descumprimento da liminar, devendo-se efetuar o cálculo do montante devido, observando a redução de multa acima mencionada. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 151525-0/2007(77-4-6)
Autor: Meire Angela Dos Santos Fagundes
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Kamila Costa Morais OAB/BA 24390

Sentença: "Desse modo, não pode ser a parte ré responsabilizada por eventual morosidade, quer da parte interessada, quer do Poder Judiciário, cabendo-lhe tão somente o dever de guarda do valor depositado, o que foi realizado. Inexistente, portanto, qualquer conduta ilegal praticada pela ré, não havendo como ser acolhido o pedido da parte autora. Consequentemente, não há que se falar em correção monetária em contratos de conta corrente. Do exposto, julgo improcedente a presente ação, indeferindo os pedidos da parte autora.Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95.Não havendo recursos, arquivem-se os autos."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 22569-0/2005(8-1-5)
Autor: Magson Lima de Sousa
Réu: A Primordial Móveis Ltda
Advogados(as): Carlos Alberto de Castro Moraes OAB/BA 4016
Réu: Fix - Assistência Técnica Ltda
Advogados(as): Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348
Réu: Siemens S. A.
Advogados(as): Willian Marcondes Santana. OAB/SP 129693

Decisão: "Vistos etc.Tratam os autos de embargos do devedor, tendo como embargante A PRIMPORDIAL MÓVEIS LTDA, em face da execução promovida por MAGSON LIMA DE SOUZA Alega a embargante que há excesso de execução, já que há erro nos cálculos do juízo. Examinados os autos, observa-se a existência do erro no cálculo realizado, posto que a sentença determinou que se observasse a data da citação. A data inicial, no entanto, deve ser aquela que consta no AR de fls. 06v (19/04/05), não se aplicando a data da juntada no processo, como pleiteado pela parte autora Do exposto, constatando-se o erro do ACOLHO OS EMBARGOS, determinando a retificação dos cálculos do juízo, devendo observar o quanto acima mencionado. Feita a retificação dos cálculos, intime-se a executada para recolher o montante devido, sob as penas da lei. Intimem-se"


DEFESA DO CONSUMIDOR - 71262-0/2003(8-5-3)
Autor: Augusto Juvenal Gomes
Autor: Camila Victoria Gomes
Advogados(as): Elane Cristina Freitas Silva OAB/BA 19143, Lucas Souza Lima Pamponet OAB/BA 14654
Réu: Faculdade 2 de Julho
Advogados(as): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan OAB/BA 10699

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Intime-se o autor para promover o andamento do feito em 10 dias, sob pena de arquivamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 75761-6/2008(13-3-3)
Autor: Claudia da Silva Nascimento
Réu: Banco Amro Real S. A.
Advogados(as): Victor Passos Santos OAB/BA 20255

Sentença: "Desta forma, não há que se falar em juros abusivos Do exposto, julgo improcedente os pedidos da parte autora, pelas razões acima mencionadas.Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95.Não havendo recursos, arquivem-se após o prazo legal."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 145212-6/2007(81-3-4)
Autor: Julia Beatriz
Advogados(as): Emanoel Robson Alves de Matos OAB/BA 13305
Réu: Golden Cross Seguradora S/A
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737

Sentença: "Vistos , etc. Dispensado o relató?rio pelo que dispõ?e o Art. 38 da Lei 9.099/95.Julgo extinto o presente processo, sem efeito de julgamento do mé?rito com lastro no artigo 267, inciso II ( ) III ( X ) VIII( ) do Có?digo de Processo Civil. Arquive-se com baixa. Custas pelo acionante."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 19621-5/2007(6-6-5)
Autor: Maria Tereza Magalhães Campso do Vale
Advogados(as): Kledson José Pereira do Vale OAB/BA 24199
Réu: Atlanta Administradora de Planos de Saúde Ltda
Advogados(as): Vigor Gomes de Almeida OAB/BA 15704
Réu: Previna Administradora de Serviços Médicos Ltda

Sentença: "Do exposto, julgo procedente em parte a presente ação para condenar a primeira ré, Previna Administradora de Serviços Médicos Ltda, a indenizar a parte autora, pelos danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil cinco reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir desta decisão. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 57898-3/2008(18-3-6)
Autor: Albina Gameiro Rodrigues
Réu: Unicard Banco Multiplo S/A
Advogados(as): Katia Salette Lopes do Rosário OAB/BA 20995

Sentença: "Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legítimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Fica sem efeito a medida liminar deferida às fl. 41Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 71363-5/2007(13-1-3)
Autor: Evaristo Amoedo Y Diaz
Advogados(as): José Antônio Maia Gonçalves OAB/BA 8618, Polyana Andrade Ferraz Silva OAB/BA 18083
Réu: Hipercard - Adm de Cartão de Crédito Ltda
Advogados(as): Luiz Carlos Soares de Almeida Junior OAB/BA 22690

Sentença: "Do exposto, julgo procedente em parte o pedido de indenização por danos morais, para fixá-lo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data. Improcedente o pedido de repetição de indébito pelas razões acima mencionadas Isento de custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 90840-1/2008(18-1-2)
Autor: Sergio Dos Santos Marques
Advogados(as): Valdir Caires Mendes Filho OAB/BA 23234
Réu: Bv Financeira S/A

Sentença: "Vistos , etc. Dispensado o relatório pelo que dispõ?e o Art. 38 da Lei 9.099/95. Julgo extinto o presente processo, sem efeito de julgamento do mé?rito com lastro no artigo 267, inciso II ( ) III ( ) VIII( X ) do Có?digo de Processo Civil. Arquive-se com baixa. Custas pelo acionante."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110674-0/2008
Autor: Antonio Geraldo Dos Santos
Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439
Autor: Doricéa Santos Hohlenwerger
Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439
Réu: American Express do Brasil Tempo & Cia.
Réu: Bahiainvest Investimentos Turísticos Ltda
Réu: Rci Brasil Ltda

Sentença: "Vistos , etc. Dispensado o relató?rio pelo que dispõ?e o Art. 38 da Lei 9.099/95. Julgo extinto o presente processo, sem efeito de julgamento do mé?rito com lastro no artigo 267, inciso II ( ) III ( ) VIII( X ) do Có?digo de Processo Civil. Arquive-se com baixa. Custas pelo acionante."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 72402-5/2005(20-4-5)
Autor: Francisco de Assis Almeida Carvalho
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Eduardo Argolo de Araujo Lima OAB/BA 4403, Raquel El - Bachá Figueiredo OAB/BA 23953, Ricardo Luiz Santos Mendonça OAB/BA 13430
Réu: Sul América Cia

Despacho: "DESPACHO Vistos etc. 1. Digam as partes, no prazo de 10 dias, alternadamente, sobre o bem elaborado teor da certidão de fls. 262 a 264 da lavra da ilustre e competente Dra. Secretária deste JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, turno vespertino, nesta Capital do estado da Bahia. 2. Este despacho servirá como intimação, quer por via postal quer por Oficial de Justiça. Salvador, 14 de janeiro de 2009. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS, Juíza de Direito"


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 41477-8/2007(70-3-6)
Autor: Genildo Gonçalves de Oliveira
Réu: Casseb - Caixa de Assist. Dos Empregados da Baneb
Advogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541

Sentença: "Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa.Expeça-se guia de retirada dos valores eventualmente depositados em juízo, em favor da parte ré, ficando revogada a liminar anteriormente deferida.Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69347-2/2007(77-5-3)
Autor: Espolio de Raymundo Ornelas Freire
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Autor: Nylza Silva Freire
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Daniela Peregrino Barreto OAB/BA 22569

Sentença: "Desta forma, não há como acolher-se os argumentos da parte ré, devendo-se acolher o pedido formulado pela parte autora. Do exposto, julgo procedente a queixa para condenar o réu a pagar a parte autora os valores referentes à correção monetária da caderneta de poupança da parte autora, devendo-se aplicar o IPC de junho de 1987 (26,06%); o IPC de janeiro de 1989 (42,72%), bem como, até o limite de NCz$ 50.000,00, o IPC 7,87% em maio de 1990, 21,87% em fevereiro de 1991, descontado o percentual considerado pelo réu a título de correção, na época das restituições - acrescido de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a ocorrência dos expurgos até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos e cumprido o determinado, arquivem-se os autos. PRI"


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 1326-9/2007(72-4-1)
Autor: Nazilda Fernandes Dos Santos Borges
Advogados(as): Marcos Sena OAB/BA 12552
Réu: Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Supermercados)
Advogados(as): Alexandre Botelho Pereira OAB/BA 22125

Sentença: "Assim, JJULGO PROCEDENTE EM PARTE a queixa para declarar a inexistência de débito da autora para com a ré, e, para determinar que a ré retire o nome da acionante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERESA, etc.) no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinqüenta reais).Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 157405-1/2007(8-1-5)
Autor: Vana Cleyde Leal Oliveira Biondi
Advogados(as): Tarcísio Biondi Carvalho OAB/BA 21208
Réu: Banco Itau S.A.
Advogados(as): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan OAB/BA 10699, Marciana Teixeira de Andrade OAB/BA 24211

Decisão: "Do exposto, julgo procedente em parte os presentes embargos, apenas para determinar a redução da cláusula penal para a quantia de R$ 1.500,00. Não havendo manifestações, havendo depósito nos autos, expeça-se guia de retirada em favor da parte autora do valor acima mencionado, devendo a quantia restante ser restituída em favor da ré."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 82962-5/2007(78-3-6)
Autor: Carmem Almeida Barbosa
Réu: Cetelem
Réu: Otica da Gente
Advogados(as): Andréa Fernandes Cintra Leone OAB/BA 6775, Maria do Carmo Freire Miranda OAB/BA 8640

Sentença: "Vistos , etc. Dispensado o relató?rio pelo que dispõ?e o Art. 38 da Lei 9.099/95.Julgo extinto o presente processo, sem efeito de julgamento do mé?rito com lastro no artigo 267, inciso II ( X ) III ( ) VIII( ) do Có?digo de Processo Civil. Arquive-se com baixa. Custas pelo acionante."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 84332-6/2008(16-3-4)
Autor: Ivone Tourinho Viana
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Réu: Sul America Cia de Seguro Saude

Ato De Secretaria: Intimar o Autor para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela ré, em 05 dias.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 76905-3/2006(74-5-1)
Autor: Jussara Brasil Ribeiro Mota Dos Santos
Advogados(as): Abrahão Lincoln da Silva Monaco OAB/BA 15606, João Cerqueira Teixeira Neto OAB/BA 22063
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Milena de Andrade Oliveira OAB/BA 21424
Réu: Spacoarte Móveis e Dec. Ltda
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283

Sentença: "Do expendido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar o cancelamento do negócio jurídico firmado entre as partes, confirmando a liminar concedida às fls. 41/42, condenando as rés a indenizarem a autora pelos danos morais, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Condeno, ainda, a segunda ré a restituir à autora o valor de R$2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais), referente aos cheques que foram compensados, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a contar da data da compensação de cada um deles, bem como a restituir à autora os cheques que não foram compensados e, na sua impossibilidade, carta de quitação com o reconhecimento da ausência de débitos. Condeno a segunda ré, ainda, a retirar os móveis que foram entregues à autora, de sua residência, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. PRI."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 33481-2/2006(70-3-2)
Autor: Edinalva Dos Santos de Jesus
Advogados(as): Thaís de Sá Pires Caldas OAB/BA 19347
Réu: Credicard Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Patricia Pinto Souza . OAB/BA 21469

Sentença: "Vistos, etc. Não tendo comparecido a parte Autora à sessão de instrução e julgamento, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, I, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa e arquive-se. Custas pela parte autora. Parte Ré intimada em audiência."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 39480-7/2008(13-3-4)
Autor: Valdete da Silva Barauna
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa sob exame. Publicada em audiência, onde ficaram intimadas as partes. Registre-se. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 17868-3/2007(71-5-5)
Autor: Ana Maria Fernandes Gomes
Advogados(as): Jorge Marback Cardoso e Silva OAB/BA 21939, Leandro de Almeida Vargas OAB/BA 18709
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Renata de Oliveira Lemos OAB/BA 25974

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal.


COMPANHIA SEGURADORA - 81960-3/2005(13-1-4)
Autor: Adriano de Carvalho Baptista
Advogados(as): Janaina de Sousa Bastos OAB/BA 21827
Réu: Autos Peças e Serviços Fórmula 1
Advogados(as): Sandro Costa de Amorim OAB/BA 13051
Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269

Sentença: "Na situação vertente tenho que perfeitamente aplicável a norma acima mencionada. Dessa forma, aplico a pena de revelia ao demando com lastro no art. 20 da lei supracitada, com as conseqüências de estilo.Por isso JULGO PROCEDENTE a ação posto que aplico a pena de revelia ao 2º demandado, AUTO PEÇAS E SERVIÇOS FÓMULA 1, com as conseqüências de estilo para condena-lo no pedido constante da exordial, ao temo em que mantenho aquela liminar de fls. 12 e 13.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 73287-7/2004(11-3-6)
Autor: Adalto Gomes Rocha
Réu: Benq Eletroeletrônicos Ltda
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B, Roberta Maria Cerqueira Costa OAB/BA 18603
Réu: Fix Assistência Técnica Ltda.
Advogados(as): Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231
Réu: Lojas Americanas S/A
Advogados(as): Edmundo Fahel Filho OAB/BA 17098, Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva OAB/BA 19782
Réu: Tk Service Telecomunicações Ltda

Sentença: "Do expendido, julgo procedente a presente ação para condenar as rés a restituírem ao autor a importância paga pelo produto, no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a contar da data da compra (12/06/2004). Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. PRI."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 48356-7/2008(75-1-4)
Autor: Df. Comercio e Serviços de Informatica Ltda
Advogados(as): Augusto Maciel OAB/BA 26691
Réu: Empresa Vivo
Advogados(as): Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972

Sentença: "Dispensado o relatório pelo que dispõe o Art. 38 da Lei 9.099/95.Homologo a transação celebrada entre as partes, acostada ao autos, para que possa assim, surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando EXTINTO o processo, com resolução do exame de mérito, com fulcro no inciso III, do art. 269, do CPC. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o feito pelo transigido e acordado entre as partes, como já exposto .Julgado portanto . Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 8881-1/2006(70-3-2)
Autor: Julio César Amorim Andrade
Advogados(as): Claudia Maria de Amorim Viana OAB/BA 12464, Emanuela Pompa Lapa OAB/BA 16906
Réu: Coopus - Cooperativa de Servíços Médicos

Despacho: "Vistos, etc. Considerando que não foram localizados valores em contas da parte acionada, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. P.I."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 101443-9/2008(14-2-3)
Autor: Vívian Fernandes Silva
Advogados(as): Vivian Fernandes Silva OAB/BA 23314
Réu: Tnl Pcs S/A-Oi Celular-Telemar
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Ato De Secretaria: Intimar o autor para se manifestar sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 73622-8/2008(16-2-6)
Autor: Alex Santos Tosta
Advogados(as): Larissa Vieira Fernandez OAB/BA 21920
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Ângela Fonseca OAB/BA 17836

Liminar: "Vistos, etc... Após apreciar a petição de fls. 24 e 25 datada de 17/10/2008, decido reconsiderar a decisão prolatada no dia 21/07/2008, constantes das fls. 21, porque o autor descumpriu a determinação daquela decisão no que respeita ao depósito judicial no valor de R$216,53(duzentos e dezesseis reais e cinqüenta e três centavos), como bem observou o acionado.Assim, revogo aquela liminar concedida, em todos os seus termos.P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 73456-0/2005(15-6-5)
Autor: Hélio Machado Fernandes
Réu: Consórcio Nacional Gm Ltda
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157, Carmino Eduardo Perreira OAB/SP 260321

Decisão: "Vistos, etc... O recurso foi apresentado a este Juízo, intempestivamente , em acordo com a certidão de protocolo de fls. ,06/03/2008 , a decisão qual seria alvo dos embargos, foi proferida em 30/01/2008. Sendo publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário no dia 26/02/2008. Sendo que o referido recurso só veio a ser protocolizado em Juízo no dia 06/03/2008. Razão pela qual não, tenho por bem, não conhecer do recurso, com fulcro na análise dos requisitos de admissibilidade necessários dispostos no artigo 536 do CPC: Artigo 536. Os embargos serão postos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contradição ou omissão, não estando sujeitos a reparo.Diante ao exposto, e pela perda do seu objeto, tenho por bem, portanto não conhecer do recurso , e não lhe conceder o prosseguimento ao exame de mérito. Mantenha-se na íntegra a Sentença proferida.Publique-se. Registre-se. Intime-se."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 43678-0/2004(11-1-6)
Autor: Nilson de Andrade Lopes Gomes
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Sudameris Administradora de Cartão de Crédito e Serviços S/A
Advogados(as): Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Intime-se para promover o andamento do feito em 10 dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 54035-8/2005(15-4-3)
Autor: Geraldo Costa Holtz Filho
Advogados(as): José Roberto Gomes Dias OAB/BA 20661
Réu: Bcp S.A.
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Intime-se para promover o andamento do feito em 10 dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 41883-8/2005(14-4-6)
Autor: Adenilton Bispo de Brito
Advogados(as): Jorge Luís Azevêdo Nunes OAB/BA 22306
Réu: Embratel
Advogados(as): Edmilson Lobo Maia Filho OAB/BA 25823

Sentença: "Desta forma, em que pese a alegada ausência de comunicação pessoal, existindo comunicado em jornal de grande circulação, resta suprida a alegada ausência de informação referida pelo autor. Se houve a extinção posterior do plano, não há como exigir a permanência do mesmo, não havendo que se falar em indenização por danos morais.Não é demais destacar que não há prova de que o autor houvesse contratado o plano por tempo indeterminado, até porque, os comprovantes juntados aos autos referem-se unicamente a terceiros.Registre-se que o mero aborrecimento não é suficiente para configurar danos morais, não havendo que se falar em ofensa à honra ou à imagem do autor. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos contantes na queixa.Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 60838-6/2007(76-3-4)
Autor: Hiram de Araujo Goes
Advogados(as): Albérico da Costa Brito Júnior OAB/BA 16637, João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204
Réu: Hipercard - Adm. de Cartões de Credito
Advogados(as): Camila Aleixo da Matta OAB/BA 25819, Débora Cristina Bispo Dos Santos OAB/BA 20197, Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Juçara Travassos Silva OAB/BA 12352

Sentença: "Dispensado o relatório pelo que dispõe o Art. 38 da Lei 9.099/95.Homologo a transação celebrada entre as partes, acostada ao autos, para que possa assim, surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando EXTINTO o processo, com resolução do exame de mérito, com fulcro no inciso III, do art. 269, do CPC. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o feito pelo transigido e acordado entre as partes, como já exposto .Julgado portanto, . Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 38988-9/2004(11-4-5)
Autor: Ruth Rodrigues Gomes
Advogados(as): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza OAB/BA 5B
Réu: Fabrica de Oculos
Advogados(as): Luis Filipe Pedreira Brandão OAB/BA 12129

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para tomar ciência do depósito em seu favor e levantá-lo em 10 (dez) dias. Intime-se para, na mesma oportunidade, informar se a obrigação foi integralmente cumprida, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 15209-9/2007(70-5-2)
Autor: Mônica América Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Diva Maria Souza Santos OAB/BA 4162, Ricardo Pereira Gois OAB/BA 21456
Réu: Tele Norte Leste S/A. - Telemar
Advogados(as): Renata de Oliveira Lemos OAB/BA 25974

Sentença: "Impõe-se a extinção do processo, em face da caracterização do desinteresse pela causa. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, VI do CPC, po sentença, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Arquive-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 162215-3/2007(14-1-6)
Autor: Maria Dolores Bittencourt Guimarães Rêgo
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 26350-8/2007(73-4-6)
Autor: Isis Bittencourt Mendes
Advogados(as): Jaqueline Vieira Lima OAB/BA 18944
Réu: Universidade Católica do Salvador
Advogados(as): Pétala Cristine Lopes de Melo Lage OAB/BA 24765

Sentença: "Vistos , etc. Dispensado o relatório pelo que dispõe o Art. 38 da Lei 9.099/95.Julgo extinto o presente processo, sem efeito de julgamento do mérito com lastro no artigo 267, inciso II ( ) III ( ) VIII( x )do Código de Processo Civil. Arquive-se com baixa. Custas pelo acionante. Salvador, 17de Novembro de 2008 . Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 135848-0/2007(82-6-4)
Autor: Maria Hermelina Rasteli de Avelar Tavares
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa sob exame. Publicada em audiência, onde ficaram intimadas as partes. Registre-se. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 61342-8/2003(7-6-2)
Autor: Antonio Joaquim Dos Santos Filho
Advogados(as): Márcio Beserra Guimarães OAB/BA 21323
Réu: Banco Citicard-Credicard
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570

Ato De Secretaria: "Intime-se o autor para, em 5 dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo réu, sob pena de arquivamento com baixa."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 113126-5/2006(70-6-4)
Autor: Rosangela Dos Santos Bastos
Advogados(as): Cecilia Ferreira Borges OAB/BA 21074
Réu: Banco Itaú Leasing S/A,
Advogados(as): Ricardo de Miranda OAB/BA 19088

Decisão: "Vistos, etc... Diante o recurso que foi apresentado a este Juízo, tempestivamente , em acordo com a certidão de protocolo de fls. 71, conheço do recurso, em conseqüência da análise dos requisitos de admissibilidade necessários. Tendo por bem examinar, neste oportuno momento, o que se pede. DECIDO por não acolher o presente recurso, rejeitando-o portanto; por entender que não estão presentes em clara evidência os pressupostos elencados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil,. Assim já decidiu o STJ – 1ª Turma, Resp. 11 . 465-0-SP, rel. Min Demócrito Reinaldo:“Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição , omissão e , por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).Esse Recurso não é meio hábil ao reexame da causa” Diante disso e por tudo o que foi exposto e alegado, tenho por bem julgar improcedentes os Embargos de Declaração, e a conseqüente retificação da Decisão já proferida.Publique-se. Registre-se. Intime-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 59635-3/2005(15-3-5)
Autor: Leonardo Araujo Coutinho
Advogados(as): Djane Oliveira Vaz OAB/BA 19684
Réu: Banco do Barsil
Advogados(as): Alexandre Sales Vieira OAB/BA 12491

Despacho: "Vistos etc.BANCO DO BRASIL S/A apresentou a denominada impugnação à execução, alegando que há excesso de execução, decorrente de erro nos cálculos do juízo. Discute, em verdade, o valor referente à multa e honorários advocatícios.Considerando que o valor da obrigação principal é incontroverso, inclusive havendo depósito de tal quantia, expeça-se guia de retirada do montante de R$3.743,86 (três mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, já que a controvérsia refere-se ao valor devido a título de multa e honorários. Para que se possa apreciar as demais alegações, impõe-se a oitiva da parte contrária. Desta forma, intime-se o exeqüente para se manifestar sobre a denominada impugnação, expedindo-se guia de retirada do valor referente à obrigação principal, em favor do mesmo.Após, conclusos para exame dos demais argumentos da partes. Intimem-se. Salvador, 9 de dezembro de 2008."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 41369-0/2008(83-5-2)
Autor: Marilene Maria Machado de Araujo
Advogados(as): Claudia Maria de Amorim Viana OAB/BA 12464, Rogério Gomes de Lima OAB/BA 25890
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo OAB/BA 22329

Sentença: "Do expendido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a liminar, para que a ré não efetue restrição ao fornecimento de energia elétrica do imóvel da acionante, em razão da fatura de acertamento objeto da lide , bem como, abstenha-se de incluir o nome e CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da fatura objeto do presente feito. Quanto ao pedido de reconhecimento de ausência de débito e repetição indébito, o mesmo não pode ser acatado, posto que foi constatado violação do medidor, havendo crédito em favor da ré. Não se pode acolher também o pedido de reconhecimento de inexistência da irregularidade do medidor, já que comprovada a violação. Quanto ao pedido de anulação da fatura de acertamento em questão, acolho o mesmo, determinando o cancelamento da fatura aludida, já que constatado que o valor cobrado é excessivo e abusivo, resguardando à ré a cobrança do valor adequado. A presente decisão não desobriga a autora de cumprir regularmente as suas obrigações contratuais, bem como resguarda à ré a cobrança do valor adequado, decorrente do “violação do medidor” apurado. Não havendo recursos, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. P.R.I."



 

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Luislinda Dias de Valois Santos
Secretário(a): Suian Alencar Sobrinho
Turno: Tarde


Expediente do dia 14 de Janeiro de 2009

Ficam as partes e advogados intimados da nova data de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nas datas abaixo discriminadas.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 53861-2/2008(74-2-3)
Autor: Leide Cleres Silva Torres Almeida
Réu: Aiko Ind Celulares (Evadin Industrias Amazonia S/A)
Advogados(as): Willian Marcondes Santana OAB/BA 22461
Réu: Embratel - Vésper S/A
Advogados(as): Juliana Guanes Silva de Carvalho Farias OAB/BA 26394
Réu: Mr Escritório de Vendas

Intimação: DATA: 06/02/2009 - HORA: 14:15 h


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 9774-8/2008(76-5-4)
Autor: Ezio Fonseca de Sousa
Advogados(as): Erlon Fonseca de Sousa OAB/BA 18232
Réu: Claro Celulares
Advogados(as): Rudival Castro Canário Júnior OAB/BA 24335

Intimação: DATA: 09/02/2009 - HORA: 16:30 h


COMPANHIA SEGURADORA - 140764-3/2007(12-2-9)
Autor: Luciano Reverendo Anton Sobrinho
Réu: Ace Seguradora
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Réu: Banco Abn Amaro Real S/A
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836

Intimação: DATA: 12/02/2009 - HORA: 17:30 h


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 33543-6/2008(81-1-3)
Autor: Ginaldo Paranhos de Avelar
Réu: J.A Sobral e Cia Ltda
Advogados(as): Lara Dantas Nogueira OAB/BA 25096, Ruy Joao Ribeiro OAB/BA 14511, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara OAB/BA 11732

Intimação: DATA: 19/01/2009 - HORA: 15:45 h


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 12789-2/2008(76-6-1)
Autor: Eliana Santos Rodrigues
Réu: Fba Fundação Bahiana de Engenharia
Advogados(as): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho OAB/BA 6765

Intimação: DATA: 19/01/2009 - HORA: 15:30 h



 

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Rilton Goes Ribeiro
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
DIG. NLSC


Expediente do dia 16 de Janeiro de 2009

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 113404-3/2007(55-1-3)
Autor: Everaldo Espirito Santo
Advogados(as): Sergio Pereira da Motta OAB/BA 20323
Réu: Listatel Listas Telefonica

Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré, LISTATEL LISTAS TELEFONICAS, a indenizar o autor, EVERALDO ESPIRITO SANTO, a título de reparação ao dano moral, o valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), equivalente a 02 salários mínimos, quantia moderada, equivalente ao dano. Sobre tal valor, deverá ser incidir juros legais de 1% ao mês e correção monetária, a partir do dia de hoje até o efetivo pagamento. Mantenho a liminar de fl.07. Sentença publicada nesta audiência.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 34717-5/2008(61-4-1)
Autor: Jorge Luiz Rodrigues Dos Santos
Advogados(as): Cristiane de Abreu São Pedro OAB/BA 22.110
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: REPUBLICAÇÃO:Declaro deserto o recurso, eis que não efetivado o seu preparo no prazo legal(48 horas após a interposição, consoante dispõe o art. 42, LJE).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 85579-0/2008(58-6-3)
Autor: Vilma Mendes Alves Dos Santos
Advogados(as): Bianca da Silva Alves OAB/BA 16353
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24.651

Despacho: Defiro o pedido de fl. 79Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se o(a)Apelado para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei cit.)Em seguida, sigam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 101339-4/2007(3-4-1)
Autor: Gerson Batista Santos
Advogados(as): Maria Consuelo Oliveira Budel OAB/BA 25.368

Despacho: Defiro o pedido de fl.62


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 38925-0/2005(23-6-1)
Autor: Fernando Abramovitz
Advogados(as): Tércio de Matos Oliveira OAB/BA 19934
Réu: Bradesco Saúde S.A.

Despacho: Diga a parte autora, em 05 dias, acerca do pedido de fl. 128.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 114647-5/2007(57-6-2)
Autor: Ana Cláudia Godinho de Souza Barbosa
Advogados(as): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim OAB/BA 23267
Réu: Banco Citicard S/A

Despacho: Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se o(a)Apelado para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei cit.)Em seguida, sigam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.Defiro a assistência judiciária com base nas fl. 101/104.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 60467-4/2008(64-5-2)
Autor: Ana Paula Maria Rocha Dos Anjos
Advogados(as): Valeria Anselmo Dos Santos OAB/BA 17347
Réu: Banco Itaú S.A

Despacho: Prejudicado. Não há nos autos juntada de recibo de depósito judicial. M liminar indeferida as fls. 19.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 154731-3/2007(60-2-2)
Autor: Valeria Maria Xavier e Silva
Advogados(as): Gerson Couto Filho OAB/BA 2735
Réu: Banco Itaubank S/A
Réu: Bradesco Cartões S/A

Despacho: Diga a parte autora, em 05 dias, acerca do pedido de fl. 229/230.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 111017-9/2006(54-1-5)
Autor: Luzia Angelica Dos Santos
Advogados(as): Octavio de Castro Alcantara OAB/BA 2622
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 128, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 73741-0/2008(56-6-6)
Autor: Ranusia Rodrigues de Oliveira
Advogados(as): Ranusia Rodrigues de Oliiveira OAB/BA 12259
Réu: Oi - Tnl Pcs S/A.

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 136, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 30775-0/2006(25-5-4)
Autor: Juçara Leão Tanajura
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A - Grupo Unibanco
Advogados(as): Luciana Leite Palmeira OAB/BA 22370

Despacho: Diga a parte ré, em 5 dias acerca do pedido de fl. 64/65.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 9209-6/2008(66-2-4)
Autor: Henrique Jucundino Galrão Neto
Advogados(as): Cristiane B. Lopes OAB/BA 14.694
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Roberto Musiello OAB/BA 19320

Despacho: Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se o(a)Réu para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei cit.)Em seguida, sigam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.Face aos documnetos de fls. 57/62, defiro a assistência judiciária.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 66225-9/2007(65-1-6)
Autor: Antonia Barbosa Dos Santos
Advogados(as): Nerisvaldo Souza da Silva OAB/BA 19870
Réu: Gerran Multimarcas

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 41, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 58485-1/2005(27-1-5)
Autor: Rita de Cassia de Souza Mello Saback de Oliveira
Advogados(as): Themis Saback OAB/BA 23.178
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 73, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110889-1/2008(67-2-1)
Autor: Railson Luiz Gonçalves de Lima
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste Oi
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14.779

Despacho: Defiro o pedido de fl. 152.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se o(a)Apelado para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei cit.)Em seguida, sigam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 102927-4/2008(55-2-6)
Autor: Isa de Araújo Pinto Lima
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Hsbc Bank Brasil S.A.

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 92, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 74573-1/2007(56-5-4)
Autor: Aete Alves Cardoso
Advogados(as): Marina Basile OAB/BA 19.567
Réu: Unimed do Sudoeste Coop. de Trab. Medico

Despacho: Defiro o pedido de fl. 156, insenção nas custas processuais.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 101683-0/2008(58-5-6)
Autor: Hermenegildo Alves Coelho
Réu: Cartão Supermercado Visa
Advogados(as): Solange Alvão da Costa OAB/BA 26648

Sentença: Pelo exposto, com base no artigo 333, I e 269, I do Cód.Proc.Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 65839-1/2007(56-4-3)
Autor: Raimundo Augusto de Almeida Bacellar
Advogados(as): Gláucio Matos Santos de Cerqueira OAB/BA 20098
Réu: Banco Bradesco S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 06/05/2009, às 08:00 h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 121805-0/2006(52-6-3)
Autor: Joel Almeida Dos Santos
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Guizeppe Andrade Martinelli OAB/BA 21.632

Despacho: Defiro o pedido de fl. 203, justiça gratuita.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se o(a)Apelado para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei cit.)Em seguida, sigam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 117214-0/2006(3-3-1)
Autor: Renato da Silva Lessa Filho
Advogados(as): Cristiane Silva Paz OAB/BA 15302
Réu: Bradesco
Advogados(as): Mara Roberta Sampaio Gomes OAB/BA 24295

Sentença: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 103929-6/2008(26-6-2)
Autor: Antonio Pereira da Silva Filho
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16.019
Réu: Companhia Brasileira de Distribuição-Extra Super Mercado

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 40, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 15637-0/2006(28-6-7)
Autor: Jacira Brito Dos Santos
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 76, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 108685-5/2006(50-1-6)
Autor: Alessandra Lee Flores Santos
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Réu: Submarino S/A
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564

Sentença: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, Art. 267, VIII do CPC. Arquive-se I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 44557-6/2005(3-3-5)
Autor: Maria do Carmo de Jesus Nascimento
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Réu: Panamericano Administradora de Cartões S/A
Advogados(as): Juliana Barbara Jesus da Silva OAB/BA 23468

Sentença: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, Art. 267, VIII do CPC. Arquive-se I


CAUSAS COMUNS - 17303-7/2005(26-1-3)
Autor: Valdete Araújo de Lacerda
Advogados(as): Alexandre Araujo Ramos OAB/BA 16370
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flávia Presgrave OAB/BA 14.983

Despacho: REPUBLICAÇÃO:Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se o(a)Apelado para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei cit.)Em seguida, sigam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 13638-7/2008(59-4-1)
Autor: Pedro Bispo Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11.433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19.489

Sentença: REPUBLICAÇÃO:Pelo exposto, e embasado nas súmulas 356 e 357 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.