JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dr.MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 15 de janeiro de 2008

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14095452258-1

Reu(s): Jorge Jose Santana Da Silva

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: RESUMO DA SENTENÇA
Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito JORGE JOSÉ SANTANA DA SILVA, nestes autos, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, dando-se baixa na Distribuição. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus – Juiz Criminal.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14094412152-8

Reu(s): Elizabete Lopes De Sales

Vítima(s): Elza Maria Dos Santos

Sentença: DECISÃO TERMINATIVA:
Vistos estes autos tombados sob o nº 140.94.412152-8 – Estelionato - em que ELIZABETE LOPES DE SALES, qualificada às fls. 2, foi denunciada pelo crime previsto no art. 171, do Código Penal Brasileiro, para o qual existe previsão abstrata de pena de, no máximo, cinco (5) anos de reclusão.O fato, segundo a notitia criminis de fls. 2 e 3 ocorreu em 15/01/92, iniciando-se, ali, a contagem do prazo prescricional. A denúncia, no entanto, somente foi recebida em 14/12/94. Como inexiste nos autos qualquer outro marco interruptivo, modificativo ou suspensivo do curso da prescrição deve o prazo prescricional ser contado da data do recebimento da exordial acusatória.Estatui o art. 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em doze (12) anos os delitos para os quais a previsão abstrata de pena seja superior a quatro (4) e não ultrapasse oito (8) anos de privação da liberdade.É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual são decorridos mais de doze (12) anos sem que sequer a ação penal fosse julgada.Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito ELIZABETE LOPES DE SALES, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal.P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição.Salvador, 15 de dezembro de 2008.Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS - JUIZ CRIMINAL

 
Inquérito Policial - 2390572-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Aurea Cristina Pereira Passos

Vítima(s): Petipreco Supermercados Ltda.

Decisão: 



Autos: 2390572-9/2008
REU : Áurea Cristina Pereira Passos
Vistos, etc..
Ao delito tipificado no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal Brasileiro é cominada a pena privativa de liberdade máxima de 5 (cinco) anos, cuja prescrição se opera em 12 (doze) anos, conforme dispõe o artigo 109, III, do Código Repressivo.Concordo com o arquivamento sugerido pelo Ministério Público, posto que do fato noticiado nestes autos, evidencia-se, à luz da teoria da prescrição, desde já, a ausência do interasse de agir, a inutilidade do processo, uma vez que, foram decorridos mais de 12 (doze) anos desde a instauração do inquérito policial até a presente data, cessando, assim, o direito do Estado de exercer o “jus persequendi in juditio”.Assim, entendendo, HOMOLOGO a formulação do Parquet e mando que estes autos sejam arquivados.Publique-se na íntegra. Registre-se. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, DANDO-SE BAIXA NO CEDEP E NO SECODI.Salvador, 19 de dezembro de 2008.Bel. Almir Pereira de Jesus - Juiz Criminal

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

CRIME CONTRA A PESSOA - 14002924816-2

Reu(s): Antonio Carlos Souza Xavier

Vítima(s): Elane Souza Santos

Sentença: RESUMO DA SENTENÇA:
Isto posto, verificada a ocorrência do lapso temporal previsto no art. 89, da Lei 9.099/95, sem que tenha havido a revogação do beneficio concedido ao denunciado, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito ANTONIO CARLOS SOUZA XAVIER, com arrimo no parágrafo 5º do retro citado dispositivo legal, determinando que, em consequênica, sejam expedidos os oficios de baixa ao SECODI e ao CEDEP. P.R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado cumpra-se a providênica disposta no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro, arquivando-se finalmente os autos.Salvador, 12 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira - Juiz Criminal.

 
INQUERITO - 14099716925-9

Reu(s): Luis Augusto Magalhaes

Vítima(s): Dulcinea Santos Magalhaes Neta

Sentença: RESUMO DA SENTENÇA:
Como já se passaram mais de NOVE (9) anos da data do recebimento da denúncia, forçoso é declarar que o Estado não pode mais exercer a sua pretensão punitiva neste processo, razão pela qual declaro extinta, pela prescrição, a punibilidade a que estaria sujeito LUIS AUGUSTO MAGALHÃES, com arrimo nos artigos 61 do Código de Processo Penal, e 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intimem-se. Registres-se.Salvador (BA), 19 de dezembro de 2008.Bel. Almir Pereira de Jesus – Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098636319-4

Reu(s): Alberto Luis Sousa Marques, Sandra Maria Sousa Marques

Advogado(s): Ilka Rodrigues

Vítima(s): Carlos Alberto Bastos Santos

Sentença: RESUMO DA SENTENÇA :
Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (fls.110). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, por sentença, extinta a punibilidade dos denunciados ALBERTO LUIS SOUSA MARQUES E SANDRA MARIA SOUSA MARQUES, com fulcro no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº. 9099/95, determinando o cancelamento de culpa dos mesmos com as respectivas baixas (SECODI e CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se.Salvador (BA) , 19 de dezembro de 2008.Bel. Almir Pereira de Jesus – Juiz Criminal.

 
FURTO - 1063808-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Reginaldo Muniz Santana

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Fabiana Oliveira Rocha

Despacho: Intimação da Bela. Fabiana Rocha - OAB/BA., Assistente de Acusação, para se manifestar sobre a defesa e documentos acostados pela parte ré. Prazo de cinco (5) dias.

 
ACAO PENAL - 1414415-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Dionelia Catarino Bastos Da Silva

Vítima(s): Unimar Supermercados S/A

Sentença: RESUMO DA SENTENÇA:
Ao delito tipificado no art. 171, § 1º, VI, do Código Penal Brasileiro é cominada a pena privativa de liberdade máxima de 5 (cinco) anos, cuja prescrição se opera em 12 (doze) anos, conforme dispõe o artigo 109, III, do Código Repressivo.Concordo com o arquivamento sugerido pelo Ministério Público, posto que do fato noticiado nestes autos, evidencia-se , à luz da teoria da prescrição, desde já, a ausência do interesse de agir, a inutilidade do processo, uma vez que, foram decorridos mais de 13 (treze) anos desde a instauração do inquérito policial ate a presente data, cessando, assim, o direito do Estado de exercer “jus persequendi in juditio”. Assim entendendo, HOMOLOGO a formulação do Parquet e mando que estes autos sejam arquivados.Publique-se na íntegra. Registre-se. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, DANDO-SE BAIXA NO CEDEP E NO SECODI.Salvador (BA) , 19 de dezembro de 2008.Bel. Almir Pereira de Jesus – Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097538053-0

Apensos: 924087-8/2005

Reu(s): Brasilina Maia Rodrigues

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Vítima(s): Dilma Alves Damascena

Despacho: Intimação do Advogado habilitado nestes autos para que apresente, no prazo de Lei, as Alegações Finais.

 
FURTO QUALIFICADO - 1090629-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fernando Dos Santos Gonçalves

Vítima(s): Lojas Riachuello

Despacho: RESUMO DA SENTENÇA :
Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade(fls.48). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, por sentença, extinta a punibilidade do denunciado FERNANDO DOS SANTOS GONÇALVES, com fulcro no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº. 9099/95, determinando o cancelamento de culpa do mesmo com as respectivas baixas (SECODI E CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se. 18 de dezembro de 2008.Bel. Almir Pereira de Jesus – Juiz Criminal.

 
ESTELIONATO - 781671-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adilson Pinto Brandao

Vítima(s): Joeuza Pinheiro Meira, Harold Soares De Aragao, Cristiane Louise Pereira Cordeiro De Araujo e outros

Despacho: RESUMO DA SENTENÇA :
Isto posto, verificada a ocorrência do lapso temporal previsto no art.89, da Lei 9.099/95, sem que tenha havido a revogação do beneficio concedido ao denunciado, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito ADILSON PINTO BRANDÃO, com arrimo no parágrafo 5º do retro citado dispositivo legal, determinando que, em conseqüência, sejam expedidos os ofícios de baixa ao SECODI e ao CEDEP. P.R. Intimem-se.Após o trânsito em julgado cumpra-se a providência disposta no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro, arquivando-se finalmente os autos. 12 de dezembro de 2008.Bel. Almir Pereira de Jesus – Juiz Criminal.

 
FURTO - 948104-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rafael Trindade Silva

Vítima(s): Maria Alice Gomes Bandeira

Sentença: RESUMO DA SENTENÇA :
Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (fls.40). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, por sentença, extinta a punibilidade do denunciado RAFAEL TRINDADE SILVA, com fulcro no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº. da Lei 9.099/95, determinando o cancelamento de culpa do mesmo com as respectivas baixas (SECODI e CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se. Salvador, 18 de dezembro de 2008.Bel. Almir Pereira de Jesus – Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003966078-6

Reu(s): Paulo Jose Simoes Silva, Andrea Oliveira De Souza

Vítima(s): Helia Goncalves De Novais Almeida

Despacho: RESUMO DA SENTENÇA :
Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (fls.80). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, por sentença, extinta a punibilidade dos denunciados PAULO JOSÉ SIMÕES SILVA e ANDRÉA OLIVEIRA DE SOUZA, com fulcro no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº. da Lei 9.099/95, determinando o cancelamento de culpa dos mesmos com as respectivas baixas (SECODI e CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008.Bel. Almir Pereira de Jesus – Juiz Criminal.

 
ROUBO - 727812-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alcides Pompilho Bittencourt Filho

Vítima(s): Clovis Andrade Almeida, Jorge Luis Pereira Da Silva, Jesse De Lima e outros

Despacho: RESUMO DA SENTENÇA
Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela morte do suposto agente do delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito ALCIDES POMPILHO BITTENCOURT FILHO, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, I, do CódigoPenal. P.R.I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos com baixas na SECODI e no CEDEP.Salvador, 17 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus – Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000758421-6

Reu(s): Luiz Marcelo Bertolo Caffe

Vítima(s): Sistema Brasileiro De Identificacao De Veiculo Sociedade Comercial

Despacho: RESUMO DA SENTENÇA
Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito LUIZ MARCELO BERTOLO CAFFE, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do CódigoPenal. P.R.I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, dando-se baixa na Distribuição.Salvador, 11 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus – Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14085101082-1

Reu(s): Estandislau Bispo Dos Santos Filho

Vítima(s): Paes Mendonca S/A

Sentença: RESUMO DA SENTENÇA
Vistos estes autos da Ação Penal nº 1010821/85, em que ESTANDISLAU BISPO DOS SANTOS FILHO, Já qualificado, foi acusado de praticar o crime previsto no art. 171, §2º, inciso VI do Código Penal. Para o crime de Estelionato, existe previsão abstrata de pena privativa de liberdade que varia entre um (1) e (5) cinco anos e multa. O fato imputado ao denunciado teria ocorrido em 10 de abril de 1984, sendo a denúncia ministerial, formalmente, recebida em 18 de outubro de 1993, tendo decorrido até a presente data mais de 15 (quinze) anos. Estatui o art. 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro, que prescreve em doze (12) anos, qualquer que seja o crime, se o máximo da pena é superior a quatro (4) anos e não excede a oito (8). Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito ESTANDISLAU BISPO DOS SANTOS FILHO, nestes autos, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, dando-se baixa na Distribuição. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus – Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14093371051-3

Reu(s): Ieda Maria Souza Santos

Vítima(s): Mesbla Lojas De Departamentos Sa

Despacho: RESUMO DA SENTENÇA
Vistos estes autos da Ação Penal nº 14093371051-3, em que IÊDA MARIA SOUSA SANTOS, já qualificada, foi acusada de praticar o crime previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Para o crime de furto, existe previsão abstrata de pena privativa de liberdade que varia entre 1(um) e 4 (quatro) anos. Como a conduta delitiva não atingiu a sua consumação, visualizando-se apenas na sua forma tentada, diminui-se de 1(um) a 2/3 (dois terços).O fato imputado ao denunciado teria ocorrido em 09 de julho de 1993, sendo a denúncia ministerial, formalmente, recebida em 09 de agosto de 1993, (fls.2), tendo decorrido até a presente data mais de quinze (15) anos. Estatui o art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, que qualquer que seja o crime, prescreve em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) e não excede a 4(qautro). Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeita IÊDA MARIA SOUZA SANTOS, nestes autos, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, dando-se baixa na Distribuição. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus – Juiz Criminal.

 
NAO INFORMADA - 14092334991-8

Autor(s): Golden Ticket Refeicoes Convenio Ltda

Reu(s): Css Com Ind Mats De Construcao Rep Comercial Ltda

Despacho: RESUMO DA SENTENÇA
Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estariam sujeitos JOÃO OLIVA SANTOS E ROSENILDA MARIA CIDRIN DOS SANTOS, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, dando-se baixa na Distribuição. Salvador, 18 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus – Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 14094408658-0

Reu(s): Mauro Bernardo Andrade De Sena

Vítima(s): Club De Servicos Karmann Reboques Ltda

Despacho: RESUMO DA SENTENÇA
Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito MAURO BERNARDO ANDRADE DE SENA, nestes autos, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, dando-se baixa na Distribuição. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus – Juiz Criminal.