JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIME DA COMARCA DA CAPITAL.
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: BELA. DELMA MARGARIDA GOMES LOBO
PROMOTOR PÚBLICO: BEL. ARX TADEU ARAGÃO CRUZ.
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ALDA MONTEIRO GONÇALVES.
ESCRIVÃ: BELA. ROSA MIRIAN LEITE PONTES

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

ROUBO - 2020687-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Otavio Amarante Dos Santos

Advogado(s): Bela. Raidalva A. Simões de Freitas, Oab/Ba 13386

Vítima(s): Hamlet Robson Magalhães Escoredo Fernandes

Sentença: de fls: 143/150. (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE em parte a denúncia para condenar, como de fato condeno, OTAVIO AMARANTE DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 157,§ 3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB. Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com alto grau de violência e grave ameaça dirigida a vítima; verifico também que é tecnicamente primário, o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos; a vítima foi lesionada gravemente, atingida por um disparo que fraturou uma costela e perfurou-lhe os pulmões, sendo que recuperou o bem subtraído, e, de modo algum contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos, nos autos, para aferir a situação econômica do Réu. Levando em consideração as condições judiciais do art. 59, analisadas individualmente, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias multa, cada uma no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, com espeque no art. 60 do CPB. Considerando a segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes todavia, presente a circunstância atenuante tipificada no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, diminuo a pena em 06 (seis) meses, fixando-a provisória, em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não concorrendo causas de aumento, todavia presente a causa de diminuição consistente na tentativa, diminuo a pena anteriormente dosada em 1/3, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Destarte, diante dos fatos e fundamentos já esposados, fica o Réu condenado, definitivamente a pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias multa, no equivalente ao anteriormente estipulado. Em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo 2º, “b”, do CP, os Réu deverão cumprir a pena em regime semi-aberto. Concedo aos Réus o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CPP, a vista do regime prisional a que está submetido. Transitada em julgado esta decisão, lance o nome do réu no rol dos culpados, devendo ser paga as custas do processo. Em face de todo o exposto, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, em virtude do regime adotado, evidenciando-se necessária a manutenção da custodia para assegurar a aplicação da lei penal. Façam-se as comunicações devidas, inclusive ao TRE.Extraia-se Guia de recolhimento na forma da Lei de Execuções Penais e do Provimento da EG. Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a condenação à Vara de Execuções, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)Salvador, 15 de dezembro de 2008. DELMA MARGARIDA GOMES LOBO - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.

 
ROUBO - 1897789-3/2008(6-2-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexandro Pereira Conceicao

Advogado(s): Bel. Alexandre Cavalcante Ferreira, Oab/Ba 19.939

Vítima(s): Shirlei Lorene Da Silva Santana

Sentença: de fls. 132/140: (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, a denúncia para condenar, como de fato condeno Alexandro Pereira Conceição , como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CPB ambos do Código Penal e art. 1º da Lei 2.252/58.

Verifico que no caso em epígrafe deve ser aplicado o concurso material, previsto no art. 69 do CPB, em face dos desígnios autônomos do agente na prática dos dois delitos capitulados na denúncia.

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade reprovável, por persuadir menores a praticar o delito; verifico também que é primário, não existindo máculas em sua vida pregressa, o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos; a vítima recuperou os bens subtraídos, sendo que de modo algum contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu.

I - Dosimetria do Crime de roubo qualificado:

Levando em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 analisadas individualmente, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, cada uma no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, com espeque no art. 60 do CPB.

Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.

Encontrando-se presente uma causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CPB (tentativa), em observância as disposições contidas no parágrafo único do referido artigo e a vista o iter criminis percorrido pelo agente, que a muito se aproximou da consumação do delito, diminuo a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa.

Entrementes, verifico a ocorrência da causa de aumento de pena prevista no inciso II, do parágrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, conforme restou evidenciada nos autos. Destarte, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), diante dos fatos e fundamentos já esposados, ficando o Réu condenado, provisoriamente a pena de 03 (três) anos, (06) seis meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (trinta) dias multa, no equivalente ao anteriormente estipulado.

II - Dosimetria do Crime de corrupção de menores com indução prática de crimes (art. 1º da Lei nº 2.252/58):

Diante dos fatos e fundamentos já esposados, com fulcro na análise das condições do art. 59 do CPB, fica o Réu condenado, a pena-base de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60 do CPB. Inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, estipulo a pena em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no percentual anteriormente estipulado.

Aplicando-se ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do CPB (concurso material), atenta ao fato de que ambos os delitos são apenados com “reclusão”, fica o Réu definitivamente condenado a pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, no equivalente ao anteriormente estipulado.

Consigno que as penas foram fixadas no mínimo legal, daí porque deixei de considerar a circunstância atenuante decorrente da confissão do Réu ou qualquer outra que eventualmente figurasse nos autos, sem que, com isso, tenha suprimido qualquer direito do acusado.

Em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo 2º, “b”, do CP, o Réu deverá cumprir a pena em regime semi-aberto.

Em observância ao regime adotado (semi-aberto) concedo ao Réu Alexandro Pereira Conceição o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que a continuidade de sua custodia em regime fechado, configuraria explicito constrangimento ilegal. Nesta ordem de consideração, determino que seja expedido o competente alvará de soltura, para o seu devido cumprimento, se por outro motivo o Réu não estiver preso.
Transitada em julgado esta decisão, lance o nome do réu no rol dos culpados, devendo o mesmo pagar as custas do processo.Façam-se as comunicações devidas, inclusive ao TRE. Extraia-se Guia de recolhimento na forma da Lei de Execuções Penais e do Provimento da EG. Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a condenação à Vara de Execuções, para os devidos fins.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Salvador, 26 de novembro de 2008. DELMA MAGARIDA GOMES LOBO - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.