JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIME DA COMARCA DA CAPITAL. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: BELA. DELMA MARGARIDA GOMES LOBO PROMOTOR PÚBLICO: BEL. ARX TADEU ARAGÃO CRUZ. DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ALDA MONTEIRO GONÇALVES. ESCRIVÃ: BELA. ROSA MIRIAN LEITE PONTES |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
ROUBO - 2020687-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Otavio Amarante Dos Santos |
Advogado(s): Bela. Raidalva A. Simões de Freitas, Oab/Ba 13386 |
Vítima(s): Hamlet Robson Magalhães Escoredo Fernandes |
Sentença: de fls: 143/150. (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE em parte a denúncia para condenar, como de fato condeno, OTAVIO AMARANTE DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 157,§ 3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB. Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com alto grau de violência e grave ameaça dirigida a vítima; verifico também que é tecnicamente primário, o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos; a vítima foi lesionada gravemente, atingida por um disparo que fraturou uma costela e perfurou-lhe os pulmões, sendo que recuperou o bem subtraído, e, de modo algum contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos, nos autos, para aferir a situação econômica do Réu. Levando em consideração as condições judiciais do art. 59, analisadas individualmente, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias multa, cada uma no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, com espeque no art. 60 do CPB. Considerando a segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes todavia, presente a circunstância atenuante tipificada no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, diminuo a pena em 06 (seis) meses, fixando-a provisória, em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não concorrendo causas de aumento, todavia presente a causa de diminuição consistente na tentativa, diminuo a pena anteriormente dosada em 1/3, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Destarte, diante dos fatos e fundamentos já esposados, fica o Réu condenado, definitivamente a pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias multa, no equivalente ao anteriormente estipulado. Em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo 2º, “b”, do CP, os Réu deverão cumprir a pena em regime semi-aberto. Concedo aos Réus o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CPP, a vista do regime prisional a que está submetido. Transitada em julgado esta decisão, lance o nome do réu no rol dos culpados, devendo ser paga as custas do processo. Em face de todo o exposto, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, em virtude do regime adotado, evidenciando-se necessária a manutenção da custodia para assegurar a aplicação da lei penal. Façam-se as comunicações devidas, inclusive ao TRE.Extraia-se Guia de recolhimento na forma da Lei de Execuções Penais e do Provimento da EG. Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a condenação à Vara de Execuções, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)Salvador, 15 de dezembro de 2008. DELMA MARGARIDA GOMES LOBO - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. |
ROUBO - 1897789-3/2008(6-2-) |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Alexandro Pereira Conceicao |
Advogado(s): Bel. Alexandre Cavalcante Ferreira, Oab/Ba 19.939 |
Vítima(s): Shirlei Lorene Da Silva Santana |
Sentença: de fls. 132/140: (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, a denúncia para condenar, como de fato condeno Alexandro Pereira Conceição , como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CPB ambos do Código Penal e art. 1º da Lei 2.252/58. |