| JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS. |
| Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
| DESPEJO - 14003047679-4 |
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Autor(s): Ligia Margarida Duarte Queiroz |
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Advogado(s): Acirema Ferraz dos Santos Silva |
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Reu(s): Katia Raimunda Gomes Jones |
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Despacho: Vistos etc... Considerando o disposto no art. 267, § 1º, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, intime-se via postal a parte autora, a fim de que no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas), cumpra o despacho de fls. 112, sob pena de arquivamento. P. I. SSA, 15.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
| DESPEJO - 14096493414-9 |
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Autor(s): Wilson da França Teixeira e Silva |
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Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa |
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Reu(s): Leticia Maria Andrade Cavalcanti |
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Advogado(s): Antonio Renato Sampaio Mendonça |
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Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 51v, fale a parte autora no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. SSA, 15.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
| DESPEJO - 600262-2/2004 |
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Autor(s): Kátia Lima Reis |
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Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita |
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Reu(s): José Luiz Rocha da Costa |
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Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 22v, fale a parte autora no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. SSA, 15.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
| DESPEJO - 1698915-3/2007 |
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Autor(s): Óticas Teixeira Ltda |
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Advogado(s): Maria Teresa Gondim Cardoso |
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Reu(s): Glass e Photo Produtos Óticos Ltda |
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Advogado(s): Vitor Lenine |
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Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de (10) dez dias, sobre a contestação e documentos de fls. 35/74. Após conclusos. P. I. SSA, 15.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
| DESPEJO - 14000783999-0 |
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Autor(s): Epaminondas Libóio Pereira |
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Advogado(s): Carlos Augusto Sampaio de Almeida |
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Reu(s): Maria Conceição Teixeira Aguiar |
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Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 17v, fale a parte autora no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. SSA, 15.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
| DESPEJO - 14000779643-0 |
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Autor(s): Geraldo de Aragao Bulcão |
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Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira |
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Reu(s): Ext Servic Extintores e Serviços Ltda |
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Despacho: Vistos, etc... Considerando o disposto no art. 267, § 1º, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, intime-se via postal a parte autora, a fim de que no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas, cumpra o despacho de fls. 30, sob pena de arquivamento. P. I. SSA, 15.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
| COBRANÇA - 1043755-6/2006 |
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Autor(s): Condominio Edificio Ipê |
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Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves |
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Reu(s): Valtercilia Cardoso Santos, Geraldo Araujo Gilla Junior, Valdecilia Cardoso dos Santos |
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Decisão: Vistos, etc... Acolho de pronto os opostos embargos declaratórios, pois, não há dúvida de que se mostra necessário o aprimoramento do julgado, uma vez que fundado em premissa equivocada de que constituía óbice ao deferimento do pleito de desistência, a incidência do previsto no art. 241, III, do CPC, o que na verdade é contraditório, visto que por força do antes mencionado dispositivo sequer iniciou-se o prazo para a resposta, portanto, devendo o mesmo ser interpretado em benefício ao pedido do embargante, e não em seu prejuízo, conforme de forma contraditária conduziu-se a censurada decisão. Por outro lado, diante da influência da equivocada fundamentação no resultado da pretensão, mostra-se imprescindível ao caso a aplicabilidade do pretendido efeito modificativo ao interposto recurso horizontal, caráter infrigente este que se constitui posição amplamente pacificada pela jurisprudência. Ex positis, convencido de que se impõe a necessidade de alterar a hostilizada decisão em prol do devido processo legal, aproveito para acolhendo o pedido do autor, consubstanciado no que dispõe o art. 158, parágrafo único, do CPC, homologar a pretendida desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, fulcrado no estatuído pelo art. 267, VIII, do CPC, extinguir o presente feito sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo de recurso, procedam-se às anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, certificando-se a incidência ou não de custas complementares, após conclusos. P. I. SSA, 15.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
| Execução de Título Extrajudicial - 2300900-1/2008 |
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Autor(s): Banco Bradesco S A |
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Advogado(s): Elisa Mara Odas |
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Reu(s): Alberico Ferreira Costa, Niralda Cavalcante Das Neves Costa |
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Despacho: Vistos, etc... Considerando o oferecimento pelos executados de bem a penhora, inclusive requerimento para figurar como depositário o primeiro executado, manifeste-se o executante no prazo legal, após conclusos. P. I. Salvador, 15 de janeiro de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
| USUCAPIÃO - 1678545-3/2007 |
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Autor(s): Isette Pessoa Martinelli |
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Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves |
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Confrontante(s): Antonio De Carvalho Silva Filho, Bartolomeu Dias Da Cruz, Mary Jo Heatherington e outros |
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Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão do meirinho de fls. 52v, fale a autora no prazo de 10 (dez) dias, após conclusos. P. I. Salvador, 15 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
| Carta Precatória - 2344291-6/2008 |
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Autor(s): Gilson Silva Menezes |
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Advogado(s): Roberto Paulo e Silva Vasconcelos |
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Reu(s): Bahia Sul Pallets E Artefatos De Madeiras Ltda |
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Despacho: Vistos, etc... Os autos não comprovam que a parte credora é beneficiária de assistência judiciária gratuita, razão pela qual reservo-me para reimpulsionar o feito após o suprimento da lacuna, para tanto, oficiando-se o juízo deprecante. P. I. Salvador, 15 de janeiro de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
| COBRANÇA - 2216864-3/2008 |
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Autor(s): Condominio Edificio Oceania |
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Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge |
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Reu(s): Xamax Participacoes E Empreendimentos Ltda, Paes Mendonça S/A |
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Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira |
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Despacho: Vistos, etc... Ao meu sentir, no momento mostram-se inadequados tanto o pedido de homologação da alcançada avença formulado pelo autor e a primeira demandada, sem a participação da segunda demandada, como também o pedido isolado do autor de prosseguimento do feito em face da qualidade solidária da segunda acionada, neste caso, usando como fundo a possibilidade de inadimplemento. Diante disso, entendendo que é aplicável à hipótese o disposto no art. 265, IV, “b”, 1ª parte, do CPC, resolvo suspender o presente feito até o termo final estipulado para adimplemento da transacionada dívida, ocasião em que deverá a parte credora prestar as informações necessárias para fins de desate final da controvérsia por força do celebrado acordo, ou então, sendo o caso, o prosseguimento do feito visando assegurar-se possíveis créditos que ainda caibam a autora, voltando-me conclusos oportunamente. P. I. Salvador, 15 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
| COBRANÇA - 14002927739-3 |
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Autor(s): Confederacao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil Cna |
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Advogado(s): Paulo Cezar Duarte Ribeiro |
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Reu(s): Fernando Henrique Batista Chagas |
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Despacho: Vistos, etc... Ratificando o despacho de fls. 25, na verdade, de conformidade com o que se observa dos autos, de fls. 24, ordeno o efetivo cumprimento do ali determinado, devendo-se inclusive corrigir-se o apontado erro da autuação. P. I. Salvador, 15 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
| MANDADO DE SEGURANÇA - 2162352-8/2008 |
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Impetrante(s): Susana Costa Calmon |
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Impetrado(s): Presidente Da Comissao Do Concurso Publico Da Petrobras Sa, Gerente De Serviços De Pessoal Da Regional Norte/Nordeste Da Petrobras |
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Advogado(s): Leonardo Santana Modesto |
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Despacho: Vistos, etc... Juntem-se a petição e documentos protocolados sob nº 004017, na data de 05/12/2008. Atendendo ao despacho de fls. 142, as impetradas, através da documentação acostada, demonstraram o cumprimento da concedida liminar, portanto, restando superadas as irregnações da impetrante. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a impetrante, querendo, fale sobre a aludida documentação. Vencido o aludido prazo, com ou sem resposta, abra-se vista a douta representante do Ministério Público, voltando-me após conclusos. P. I. Salvador, 15 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
| INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) - 14099714103-5 |
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Autor(s): Luciana Claudia Lopes De Cerqueira |
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Advogado(s): Manoel Monteiro Filho |
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Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa |
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Advogado(s): Juliana Cabral de Oliveira |
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Despacho: Vistos, etc... Trata-se de Ação Indenizatória intentada por Luciana Claudia Lopes de Cerqueira contra o Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A, preliminarmente, pugnando pela concessão de assistência judiciária gratuita, a seguir, deduzindo os argumentos constantes da sua prefacial de fls. 02/07, acompanhada dos docs. de fls. 08/20, feito tombado em 21/10/1999, cujo processamento coube ao então MM. Juiz titular, tendo sido inclusive formado o contraditório. Após cumprido pelo cartório o despacho de fls. 211, compulsando mais detidamente os autos, observo que a controvérsia tem como causa de pedir originária uma relação laboral envolvendo os ora litigantes, portanto, incidindo óbice para que a presente demanda prossiga neste juízo, pois, a atual vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, publicada no DU em 31/12/2004, ao introduzir relevantes alterações no que concerne a atuação do Poder Judiciário, tendo em vista o critério utilizado para definir a expressão relação de trabalho, acabou imprimindo maior amplitude à competência da Justiça do Trabalho. Por força dessas alterações, o art. 114, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: “Art. 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ... ”. Diante do explicitado, conclui-se que resta caracterizada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Ex positis, amparado pelo art. 113, caput, do CPC, reconheço ex officio a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente processo, via de conseqüência, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se o feito ao Setor de Distribuição da Justiça do Trabalho desta 5ª Região, para os devidos fins. Finalmente, corrija-se a autuação do doc. de fls. 20, pois, lançado erroneamente antes do doc. de fls. 17 e após o doc. de fls. 16, em seguida, certificando-se. P. I. Salvador, 15 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
| IMISSÃO DE POSSE - 1894415-2/2008 |
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Autor(s): Maria Das Gracas Nunes Pereira |
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Advogado(s): Hedler de Jesus Andrade |
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Reu(s): Givaldo Alves |
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Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho |
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Despacho: Vistos, etc... Reimpulsionando o feito, designo audiência preliminar para o dia 28/04/2009, às 14:30 hs, para tanto, intimando-se as partes para o devido comparecimento, observando-lhes que poderão fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. P. I. Salvador, 15 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
| COBRANÇA - 1994379-4/2008 |
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Autor(s): Joao Macedo Barbosa |
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Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana |
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Reu(s): Juan Manuel Blanco Paris |
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Advogado(s): Maurício Fernandes da Cunha |
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Despacho: Vistos, etc... Reimpulsionando o feito, designo audiência preliminar para o dia 30/04/2009, às 15:30 hs, para tanto, intimando-se as partes para o devido comparecimento, observando-lhes que poderão fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. P. I. Salvador, 15 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
| COBRANÇA - 1994369-6/2008 |
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Autor(s): Real Nordeste Instalacoes Eletricas E Servicos Ltda |
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Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana |
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Reu(s): Kontel Instalacoes E Servicos Ltda |
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Advogado(s): Maurício Fernandes da Cunha |
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Despacho: Vistos, etc... Reimpulsionando o feito, designo audiência preliminar para o dia 30/04/2009, às 14:30 hs, para tanto, intimando-se as partes para o devido comparecimento, observando-lhes que poderão fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. P. I. Salvador, 15 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
| AÇÃO MONITÓRIA - 1606312-5/2007 |
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Autor(s): Ana Maria Caldas Silva Peixoto, Luciano Caldas Silva Peixoto, Lucivana Caldas Silva Peixoto |
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Advogado(s): Juliana Lima de Brito Isensee |
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Reu(s): Capemi Previdencia Seguros |
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Advogado(s): Lusiane Bahia |
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Despacho: Vistos, etc... Aplicável ao caso o disposto no art. 331, caput, do CPC, razão pela qual designo audiência preliminar para o dia 29/04/2009, às 14:30 hs, para tanto, intimando-se as partes para o devido comparecimento, observando-lhes que poderão fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. P. I. Salvador, 15 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
| EXECUÇÃO - 14098611887-9 |
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Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
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Advogado(s): Alberico Ribeiro da Silva |
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Reu(s): Enio De Freitas Issa, Valdivina Augusta De Q Issa |
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Despacho: Vistos, etc... Defiro o requerimento de fls. 37, procedendo-se às anotações necessárias, inclusive para efeito de futuras publicações. Pagas as custas da diligência, oficie-se conforme requerido no item “03” da petição de fls. 40/41. No que alude ao pedido do item “05” do mesmo petitório, entendendo que é aplicável ao caso o disposto no art. 655, VI, 2ª parte, do CPC, pagas as custas da diligência, proceda-se a penhora de quotas da sociedade da qual os devedores são sócios (fls. 16), tantas quantas bastem para garantir o resultado da execução. P. I. Salvador, 15 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |