JUIZO DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA , JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES.




Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

DECLARATORIA - 1864672-3/2008(79-5-1)

Autor(s): Lindaura Dias Cunha

Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha

Reu(s): Claro Bcp S A

Advogado(s): Euricele Torres Souza

Despacho: Termo de audiência: (...) O feito encontra-se em ordem não havendo o que sanear. As partes, nesta oportunidade, declaram não mais ter provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide. Assim, determino a conclusão dos autos para apreciação.(Drª.CMCRQ)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001864737-4(17-5-3)

Autor(s): Tatiana Pinheiro Muniz Ferreira, Edson Muniz Ferreira Junior

Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura

Despacho: Termo de audiência:(...)Pelo MM Juiz foi dito que, por se tratar de mera irregularidade, susceptível de ser sanada, assinava á parte autora o prazo de 10 dias para regularização da procuração em destaque. Pelos procuradores das partes foi pugnado pelo julgamento antecipado da lide tão logo seja regularizado o feito. (Dr.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1220217-2/2006(52-2-1)

Autor(s): Fagner Liberato Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária

Sentença: Termo mutirão: (...)As partes acordaram nos seguintes termos: o autor compromete-se a efetivar o pagamento no valor de R$3.269,00 (TRÊS MIL DUZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS), sendo R$3.074,22 (TRÊS MIL E SETENTA E QUATRO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), através de levantamento de alvará judicial a ser expedido em favor da advogada da parte ré, Drª. Juliana Bárbara Jesus da Silva, OAB-BA nº23468, requerendo de imediato a expedição do mesmo, e o complemento no valor de R$ 194,78 (CENTO E NOVENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), que será pago mediante depósito na conta corrente nº 128241-7, Agência nº 0289-5, Banco Bradesco, na data de 12 de dezembro de 2008. O requerido se compromete a baixar o gravame do veículo no prazo máximo de trinta dias utéis após a efetivação do pagamento acima aludido e o levantamento do alvará já mencionado. As partes dão plena e geral quitação ao objeto da presente ação para mais nada reclamar nesse juízo ou fora dele.
Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em consequencia, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.(Drª.LPFM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1195775-0/2006(52-3-3)

Autor(s): Fernando Jose Fonseca Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária

Sentença: Termo mutirão:(...)As partes acordaram nos seguintes termos: o autor compromete-se a efetivar o pagamento no valor de R$ 2.863,00 (DOIS MIL OITOCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS), sendo R$ 2.718,18 (DOIS MIL SETECENTOS E DEZOITO REAIS E DEZOITO CENTAVOS), através do levantamento de alvará judicial com todos os seus rendimentos, a ser expedido em favor da advogada da parte ré, Drª.Juliana Bárbara Jesus da Silva, OAB-BA nº23468, requerendo de imediato a expedição do mesmo, eo complemento no valor de R$ 93,81 (NOVENTA E TRÊS REAIS E OITETA E UM CENTAVOS), que será pago mediante depósito na conta corrente Nº 128241-7, Agência nº 0289-5, Banco Bradesco, na data máxima 03 de dezembro de 2008. O requerido se compromete a baixar o gravame do veículo no prazo máximo de trinta dias úteis após a efetivação do pagamento acima aludido e o levantamento do alvará já mencionado. As partes dão plena e geral quitação ao objeto da presente ação para mais nada reclamar nesse juízo ou fora dele.
Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em consequencia, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.(Drª.LMMM)

 
INDENIZACAO - 2004113-2/2008(86-2-1)

Autor(s): Jose Walderedo Cavalcante De Farias Junior

Advogado(s): Glicia Maria Oliveira A Nascimento

Reu(s): Indiana Veiculos Ltda

Advogado(s): Lucas Sampaio

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1620757-8/2007(36-1-1)

Autor(s): Jose Marcal Do Amaral Santos

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 141
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)fls.: 139

 
REVISAO CONTRATUAL - 2053805-2/2008(87-4-6)

Autor(s): Geisiane De Oliveira Costa

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto, Carole Carvalho

Despacho: Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 92
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) fls.: 77

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2239820-8/2008(67-2-1)

Autor(s): Delmon Nunes Goncalves

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 35

 
REVISAO CONTRATUAL - 2045914-6/2008(87-2-5)

Autor(s): José Jurandir De Jesus

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Honda Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 136
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 146
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)fls.: 139

 
REVISAO CONTRATUAL - 2138698-1/2008(39-1-5)

Autor(s): Mirtes Maria Batista Mesquita

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Alfa Sa

Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 82
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 85
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)fls.: 80

 
REVISIONAL - 1943014-2/2008(83-5-2)

Autor(s): Daniel De Jesus Moreira

Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 111
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 126
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 2196460-5/2008(53-1-3)

Autor(s): Alaira Maria Cordeiro Florentino

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho

Despacho: (...) Por isso, indefiro o pedido. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, a parte final da decisão de fls. 40. procedendo-se à citação da Ré, por via postal, para oferecer resposta no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta. (JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2196460-5/2008(53-1-3)

Autor(s): Alaira Maria Cordeiro Florentino

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1704400-1/2007(52-5-2)

Autor(s): Raimundo Fernando Cerqueira Campos

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Fls.: 134
R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 136
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:159

 
Procedimento Ordinário - 2280876-5/2008(79-3-2)

Autor(s): Edson Moreira Filho

Advogado(s): Ana Cecilia Ribeiro do Nascimento

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: (...) Por isso, autorizo a Autora a depositar em juízo as prestações vencidas e vincendas no valor de R$ 1024,37, as primeiras no prazo de 5 (cinco) dias, e as demais na data de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, mantendo-se, no mais, os termos da liminar de fls. 46. P.R.I. (JSO)

 
INDENIZACAO - 2182723-8/2008(51-5-3)

Autor(s): Adailton Da Silva Franca

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar ao Réu que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito por conta da dívida controvertida, no prazo de 24 horas, até o final da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. (JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2270668-8/2008(76-1-1)

Autor(s): Jose Raimundo Monteiro De Santana

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: Vistos, etc.
Propôs a parte autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Antes mesmo de citado o Réu, requereu o Autor desistência da demanda na fls.: 26.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para fins do parágrafo único do art. 158 do CPC. Como consequencia, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no disposto no inc. VIII do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. P.R.I. Proidencie as anotações pertinentes. baixe-se na distribuição. (JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2042405-9/2008(88-2-1)

Autor(s): Ana Paula Navarro De Aragao

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 132
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 152

 
REVISAO CONTRATUAL - 1635316-0/2007(44-3-1)

Autor(s): Jose Divaldo Souza Silva

Advogado(s): Rejane Ventura Batista

Reu(s): Unibanco Un Financeira

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 112
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 133
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2110055-7/2008(88-6-2)

Autor(s): Joao Nildomar Miranda

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 85
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 107
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1715368-7/2007(70-3-5)

Autor(s): Alexander Oliveira De Jesus E Silva

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 82
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 111

 
REVISAO CONTRATUAL - 2025946-0/2008(10-4-3)

Autor(s): Geralcino Azeredo Alves

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Ticiana Carvalho

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 59
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 76
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1787058-1/2007(74-6-5)

Autor(s): Nilda Carvalho Do Carmo

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 118
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 148
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1752348-5/2007(72-3-2)

Autor(s): Genivaldo Passos Santos

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Do Brasil - Bb Financiamento De Veiculo

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 73
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 73
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1983578-6/2008(85-1-5)

Autor(s): Joilson Fernandes De Jesus

Advogado(s): Larissa Vieira Fernandez

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 66
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 70
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)fls.: 69

 
REVISAO CONTRATUAL - 2094071-3/2008(35-5-4)

Autor(s): Lorena Santos Calasans Costa

Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 68
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 94
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) fls.: 93

 
REVISAO CONTRATUAL - 1668452-5/2007(44-4-3)

Autor(s): Roquenalva Santos Alves

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 96
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 101
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O). fls.: 100

 
REVISAO CONTRATUAL - 2143938-1/2008(39-6-1)

Autor(s): Zenilda Maria Passos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos o ofício e a decisão que converteu agravo em retido. Cumpra-se.(JSO) fls.: 59

 
REVISAO CONTRATUAL - 2143938-1/2008(39-6-1)

Autor(s): Zenilda Maria Passos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos o ofício e a decisão que converteu agravo em retido. Cumpra-se.(JSO) fls.: 59

 
REVISAO CONTRATUAL - 2102718-3/2008(35-1-2)

Autor(s): Sinesio Alves De Jesus Neto

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Dibens Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão que lhe negou seguimento. Cumpra-se.(JSO) fls.: 57

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1984839-9/2008(85-3-1)

Autor(s): Roquelina De Almeida Sena

Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa

Reu(s): Banco Abn Amro Real S A

Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2178084-9/2008(51-1-6)

Autor(s): Marilene Oliveira Souza

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 125
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 155
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) fls.: 154

 
REVISAO CONTRATUAL - 2169918-0/2008(14-5-3)

Autor(s): Manoel Bispo De Paulo

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos o ofício e a decisão que converteu em agravo retido. Cumpra-se.(JSO) fls.: 87

 
REVISIONAL - 1908641-6/2008(81-4-2)

Autor(s): Valdilene Souza Morbeck

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 148
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 171
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) fls.: 170

 
REVISAO CONTRATUAL - 1994972-5/2008(85-5-1)

Autor(s): Adriana Kelly Costa Almeida

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Financeira Alfa Sa

Advogado(s): Ianna Carla Camara Gomes

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 115
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 139
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) fls.; 138

 
REVISAO CONTRATUAL - 1984484-7/2008(85-1-6)

Autor(s): Edilton Santos Carvalho

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 122
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.: 142
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) fls.: 141

 
REVISIONAL - 1993705-1/2008(85-5-1)

Autor(s): Shirley Sousa Andrade

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A

Advogado(s): Cláudio Ferreira de Melo

Despacho: RH
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 52991-0/2008. (JSO) fls.: 87
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)fls.: 106
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:107

 
REVISAO CONTRATUAL - 2021652-3/2008(86-4-3)

Autor(s): Henrique Jose Pedreira Rocha

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Carolina Cairo Calmon

Despacho: RH
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 53811-6/2008. (JSO) fls.: 60
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)fls.: 86
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:87

 
REVISIONAL - 1893193-2/2008(81-2-5)

Autor(s): Rosilene Bastos Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo

Despacho: RH
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 53312-0/2008. (JSO) fls.: 115
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)fls.: 142
Requisição de informações em agravo de instrumento.
1 - Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2º Vara das Relações de Consumo.
2 - Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, o prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma. (JSO) fls.:143

 
REVISIONAL - 2041031-3/2008(87-1-6)

Autor(s): Alzirene Santos Carvalho

Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos

Reu(s): Abn Amro Bank Aymoré Financeimento S/A

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: RH
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 22353-5/2008. (JSO) fls.: 99
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)fls.: 104

 
INDENIZACAO - 2166661-5/2008(78-3-5)

Autor(s): Espolio De Josenilda Ferreira Costa

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior

Reu(s): Unicard Unibanco Banco Multiplo Sa

Representante Legal(s): Willames Radames Ramos Barreto

Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a abster-se de colocar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela estão parcialmente presentes, diante da verossimilhança das alegações do autor, o nome do mesmo não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2308929-1/2008(11-1-6)

Autor(s): Jose Henrique De Almeida

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Banco Finasa S A

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$262,76 (DUZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2309735-3/2008(11-1-2)

Autor(s): Rosemere Santos Aristides

Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos

Reu(s): Banco Dibens Sa

Despacho: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$158,62(CENTO E CINQUENTA E OITO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2287299-9/2008(4-1-3)

Autor(s): Joel Costa Ferreira

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itaucard Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a abster-se de colocar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela estão parcialmente presentes, diante da verossimilhança das alegações do autor, o nome do mesmo não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2312375-2/2008(12-2-6)

Autor(s): Lourival Santos Me, Lourival Almeida Santos

Advogado(s): Doralice Santana Teixeira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc.
1- A parte Autora é pessoa jurídica. O Benefício da assistência judiciária gratuita, não se estende às pessoas jurídicas, exceto às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos indefiro o pedido.
2- Intime-se a parte Autora para pagar, no prazo de 10 (dez) dias, as custas devidas, sob pena de extinção do feito.(LM)

 
Procedimento Ordinário - 2293623-4/2008(6-4-1)

Autor(s): Emilia Cavalcanti Da Costa Leite

Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira

Reu(s): Banco Do Brasil S A

Decisão: Vistos, etc.


1. Concedo assistência Judiciária Gratuita, de acordo com o art. 4º, parágrafo 1º da Lei nº 1.060/50.I.
2. EMILIA CAVALCANTI DA COSTA LEITE, já qualificada nos autos, propõe neste Juízo Ação de Revisão Contratual contra BANCO DO BRASIL S/A , alegando, em resumo, o seguinte:
Aduz que, em Abril de 2007, aderiu a contrato de empréstimo pessoal consignado no valor de R$20.261,19 parcelado em 60 vezes de R$668,05, somando um total de R$40.083,00, com vencimento em todo o dia 02 de cada mês, tendo se iniciado em junho de 2007, conforme extrato em anexo.
Alega que, como se trata de empréstimo consignado em folha de pagamento, todos os pagamentos foram realizados nas respectivas datas, contudo, em razão dos altos juros, deixa de ter a disposição verba para subsidiar suas despesas básicas familiares, indispensáveis para sua sobrevivência.
Ressalta que, considerando os encargos cobrados, bem como os pagamentos até então, através de cálculo realizado por profissional habilitado (doc. em anexo), conclui-se que deve 44 parcelas no valor de R$350,25, totalizando um montante de R$15.411,14.
Salienta que, considerando o indébito de cada parcela, apresenta um saldo final devedor de R$11.682,34, o qual divido nas 44 parcelas restantes, corresponde a parcela de R$265,51.
Trouxe documentação aos autos.
Requer liminar.
Vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o “meritum causae”, os pressupostos essenciais para concessão da liminar: o “fumus boni júris” e o “periculum in mora”, autorizador da concessão da tutela específica pretendida.
Na terminologia do C.D.C., relevante fundamento é equivalente ao “fumus boni juris”, ou seja, a fumaça do bom direito; e justificado receio de ineficácia do provimento final quer dizer “periculum in mora”, perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.
A Autora enquadra-se, no parágrafo 3º do art.84 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), que diz: “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia”.
Nestas condições e em face do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, para autorizar a Autora a depositar em juízo as prestações vencidas e vincendas, no valor do contrato R$ 265,51 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), ressalvada a compensação de valores que poderá ser dada ao longo do processo, não significando concordância deste Juízo com os valores depositados, e que eventuais diferenças deverão ser completadas pela mesma no final. Determino ao Réu que se abstenha de lançar o nome da Autora, bem como o de seus avalistas, nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA, e etc., e se já houver inserido que retire. Até decisão final do processo.
3. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII, do C.P.C.
4. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
REVISIONAL - 1883141-6/2008(80-2-3)

Autor(s): Delza Maria De Almeida

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): B Anco Gmac S A

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado à consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$344,63 (TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2282627-3/2008(4-3-6)

Autor(s): Genis Car Comercio De Veiculos Ltda

Advogado(s): André Pacheco Rangel

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc.
1- A parte Autora é pessoa jurídica. O Benefício da assistência judiciária gratuita, não se estende às pessoas jurídicas, exceto às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos indefiro o pedido.
2- Intime-se a parte Autora para pagar, no prazo de 10 (dez) dias, as custas devidas, sob pena de extinção do feito.(LM)

 
Procedimento Ordinário - 2282513-0/2008(4-4-1)

Autor(s): Genis Car Comercio De Veiculos Ltda

Advogado(s): André Pacheco Rangel

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc.
1- A parte Autora é pessoa jurídica. O Benefício da assistência judiciária gratuita, não se estende às pessoas jurídicas, exceto às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos indefiro o pedido.
2- Intime-se a parte Autora para pagar, no prazo de 10 (dez) dias, as custas devidas, sob pena de extinção do feito.(LM)

 
Procedimento Ordinário - 2282473-8/2008(4-4-2)

Autor(s): Genis Car Comercio De Veiculos Ltda

Advogado(s): André Pacheco Rangel

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Despacho: Vistos, etc.
1- A parte Autora é pessoa jurídica. O Benefício da assistência judiciária gratuita, não se estende às pessoas jurídicas, exceto às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos indefiro o pedido.
2- Intime-se a parte Autora para pagar, no prazo de 10 (dez) dias, as custas devidas, sob pena de extinção do feito.(LM)

 
Procedimento Ordinário - 2251353-8/2008(75-3-3)

Autor(s): Marivaldo Jorge Figueiredo

Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: Vistos, etc.
Em face a petição de fls. 47, oficie-se a distribuição para consertar o nome do Réu que não é Banco FIAT S/A e sim Banco ITAUCARD S/A.(LM)

 
Procedimento Ordinário - 2306755-4/2008(9-2-6)

Autor(s): Adailton Nascimento De Souza

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Cia Unibanco

Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a abster-se de colocar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela estão parcialmente presentes, diante da verossimilhança das alegações do autor, o nome do mesmo não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2217190-6/2008

Autor(s): Amab Associaçao Dos Magistrados Da Bahia

Advogado(s): Maria Amélia Maciel Machado

Reu(s): Tim Nordeste Sa

Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1890569-4/2008

Apensos: 1832159-2/2008

Autor(s): Telma Nazare Cunha Pinho

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1862565-7/2008(79-2-4)

Autor(s): Valeria Oliveira Faillace

Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc.
R.hoje.

Certifique-se o Escrivão se a parte acionada apresentou em cartório a contestação no prazo legal. Isto posto, a conclusão.(LM)

 
Procedimento Ordinário - 2279049-9/2008(1-4-3)

Autor(s): Adalberto Bispo Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Panamericano S A

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 343,28, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(DrªLM)

 
Procedimento Ordinário - 2302177-3/2008(9-1-5)

Autor(s): Genilton Silva Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$166,39(CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2259145-4/2008(80-4-3)

Autor(s): Jorge Luis Goncalves

Advogado(s): Ulisses Orge Franco Lima Gomes

Reu(s): Bv Financeira

Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o comprovante de propriedade do veículo suscitado na inicial, no prazo legal. (LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2174085-7/2008(53-5-6)

Autor(s): Ricardo Luis Da Silva Carvalho

Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda

Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o depósito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$262,76 (DUZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50, bem como o pedido de inversão do ônus de prova .
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2139367-9/2008(44-1-2)

Autor(s): Edran Araujo Costa

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o comprovante de propriedade do eículo suscitado na inicial, no prazo legal. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2280317-2/2008(3-5-6)

Autor(s): Claudio Conceicao Nascimento

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Gmac Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 632,31, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(DrªLM)

 
Procedimento Ordinário - 2275729-4/2008(1-5-4)

Autor(s): Eron Correia Machado

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Sifra Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 267,11, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(DrªLM)

 
Procedimento Ordinário - 2302497-6/2008(9-2-3)

Autor(s): Marcos Paulo Pereira Da Silva

Advogado(s): Kenia Farias Fonseca

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$316,01(TREZENTOS E DEZESSEIS REAIS E UM CENTAVO), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2302439-7/2008(9-2-6)

Autor(s): Mary Tranzillo Barreto

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$322,54(TREZENTOS E VINTE E DOIS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2282713-8/2008(79-2-6)

Autor(s): Sandra Rodrigues

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 411,96, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(DrªLM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1601665-9/2007(37-2-4)

Autor(s): Nilma Nelia Menezes De Santana

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje.
Em face a petição de fls. 98, reogo a sentença homologatória, na parte que se refere a expedição de alvará. intime-se. (LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2024523-4/2008(300-4-2)

Autor(s): Claudia Regina Reis Silva

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: R.H.
Cumpra-se integralmente decisão de fls. 39/40, inclusive procedendo-se à citação da parte ré. Oficie-se aos Bancos de Dados, conforme requerido, para exclusão do nome da autora dos cadastros restritios. (RVS)

 
Procedimento Ordinário - 2267449-0/2008(76-4-5)

Autor(s): Edvaldo Moreira Freitas

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Finasa

Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a retirar o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela estão parcialmente presentes, diante da verossimilhança das alegações do autor, o nome do mesmo deverá ser incluso nos cadastros restritivos de credito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que no prazo de 24 horas, proceda a imediata exclusão e o protesto do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2299113-8/2008(8-1-5)

Autor(s): Antonio Carlos Da Silva

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a retirar o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela estão parcialmente presentes, diante da verossimilhança das alegações do autor, o nome do mesmo deverá ser incluso nos cadastros restritivos de credito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que no prazo de 24 horas, proceda a imediata exclusão e o protesto do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), caso ocorra descumprimento.

Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2293285-3/2008(6-2-3)

Autor(s): Maria Deusdete De Jesus

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante e o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de Quatro parcelas de um total de 60, suspendendo o pagamento das demais, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$401,21 (QUATROCENTOS E UM REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2236069-4/2008(75-4-2)

Autor(s): Paulo Cesar Deiro De Lima

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante e o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de Três parcelas de um total de 48, suspendendo o pagamento das demais, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$457,43 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2275711-4/2008(2-1-3)

Autor(s): Reginaldo Jose Sousa

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante e o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de Três parcelas de um total de 60, suspendendo o pagamento das demais, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$537,10 (QUINHENTOS E TRINTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2138717-8/2008(88-6-5)

Autor(s): Carlos Roberto De Lima Pinheiro

Advogado(s): Raimundo Barbosa

Reu(s): Banco Santander Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante e o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de Seis parcelas de um total de 48, suspendendo o pagamento das demais, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$334,40 (TREZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2185399-4/2008(50-3-4)

Autor(s): Edila Melo Dos Santos

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Bicbanco Banco Industrial E Comercial Sa

Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a abster-se de colocar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela estão parcialmente presentes, diante da verossimilhança das alegações do autor, o nome do mesmo não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2241959-7/2008(68-2-1)

Autor(s): Jose Itagilson Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$232,50 (DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1981007-1/2008(85-1-4)

Autor(s): Wellington Carlos De Cerqueira

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante ao depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de Duas parcela de um total de 48, suspendendo o pagamento das demais, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$750, 61(SETECENTOS E CINQUENTA REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1983167-3/2008(85-2-3)

Autor(s): Manoel Moura Fiuza

Advogado(s): Oberta Minéa da Silva

Reu(s): Banco Bv

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$263,33 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2078033-3/2008(88-5-1)

Autor(s): Nilton De Jesus Ferreira

Advogado(s): Antonio Carlos Costa Marinho

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante e o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de Quatro parcelas de um total de 48, suspendendo o pagamento das demais, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$767,61 (SETECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2231651-9/2008(75-1-3)

Autor(s): Supritech Comercio E Servicos De Informatica Ltda

Advogado(s): Dairele Fontes

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a abster-se de colocar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela estão parcialmente presentes, diante da verossimilhança das alegações do autor, o nome do mesmo não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
ORDINARIA - 2210697-9/2008(58-6-1)

Autor(s): Cardiocentro Ltda.
Representante Do Autor(s): Laudelino De Souza Filho

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Reu(s): Claro Sa

Decisão: Vistos, etc.


1. CARDIOCENTRO LTDA, já qualificado nos autos, propõe neste Juízo AÇÃO ORDINÁRIA contra CLARO S/A, alegando, em resumo, o seguinte:
Aduz que, contratou com a acionada, em fevereiro de 2007, um plano empresa para que lhe fossem prestados serviços de telefonia móvel, onde, segundo contrato em anexo, seriam oferecido os serviços de assinatura, franquia, tarifa zero e gestor on line, mediante o pagamento inicial de R$1.753,00, conforme especificação e franquia mensal de R$1.525,00.
Afirma que, o contrato previa a fidelização do cliente por um prazo de 24 meses, ficando estipulado que, dentro desse prazo estava proibida a redução de franquia, troca de aparelhos e que a troca de estações móveis somente seriam permitidas caso houvesse encerrado o período de fidelização, além de haver renovação de do contrato pela empresa. Em contrapartida, ficou estipulado também no contrato que estaria permitido o aumento da franquia, que não implicaria na diminuição do valor do aparelho.
Ocorre que, passado mais de 12 meses do contrato e estando adimplente com todas as parcelas, conforme documentação em anexo, não satisfeita com o negócio firmado com a Ré, que vem recebendo valores que são sempre superiores àquele previstos na franquia.
Ressalta que, tentou de todas as formas resolver o problema com a Ré e sequer foi atendido por ela.
Trouxe documentação aos autos.
Requer liminar.
Vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o “meritum causae”, os pressupostos essenciais para concessão da liminar: o “fumus boni júris” e o “periculum in mora”, autorizador da concessão da tutela específica pretendida.
Na terminologia do C.D.C., relevante fundamento é equivalente ao “fumus boni juris”, ou seja, a fumaça do bom direito; e justificado receio de ineficácia do provimento final quer dizer “periculum in mora”, perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.
O Autor enquadra-se, no parágrafo 3º do art.84 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), que diz: “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia”.
Nestas condições e em face do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, para autorizar o Autor a depositar em juízo, o valor de R$ 575,50 (quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), ressalvada a compensação de valores que poderá ser dada ao longo do processo, não significando concordância deste Juízo com o valor depositado, e que eventuais diferenças deverão ser completadas pela mesma no final. Determino ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor, bem como o de seus avalistas, nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA, e etc., e se já houver inserido que retire. Até decisão final do processo. Intimações necessárias.
Estabeleço a multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento desta decisão.
2. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Exibição - 2258883-2/2008(73-1-1)

Autor(s): Marives Da Cruz Borges

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Reu(s): Eduardo Amoedo Amoedo

Decisão: (...)Indefiro, por isso, o pedido de liminar.
Outrossim, intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2297515-6/2008(7-4-3)

Autor(s): Vilma Lucia Alves Pereira Moraes

Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante e o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de Oito parcelas de um total de 60, suspendendo o pagamento das demais, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$735,06 (SETECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E SEIS CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1882891-0/2008(80-2-6)

Autor(s): Joao Evangelista Dos Santos Filho

Advogado(s): Priscila Santos de Oliveira

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Multiplo

Advogado(s): Guilherme Britto

Sentença: Vistos, etc.
JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO, já qualificado nos autos, propôs a presente PROCEDIMENTO ORDINARIO contra BANCO HSBC BANK BRASIL SA MULTIPLO.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 161 a 163 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(LM)

 
ORDINARIA - 2065393-4/2008(87-6-5)

Autor(s): Joilza Silva Belens, Eurenice Cardoso Peixinho Nery, Adriana Rodrigues De Souza e outros

Advogado(s): Walter Alves Soares

Reu(s): Instituto Baiana De Ensino Superior - Ibes

Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes

Despacho: RH
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 52909-1/2008 oriundo do processo nº2065393-4. Junte-se cópia do ofício nº208/2008. (JSO) fls.: 292

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2201285-6/2008(54-4-2)

Autor(s): Emerson Ribeiro Soares

Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo

Reu(s): Itaucard Financeira Sa

Despacho: Vistos, etc.
1 - Expeça-se guia, para depositar, no prazo de 15 dias.
2 - Cite-se o Réu para levantar o depósito ou oferecer resposta, no prazo legal. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2298107-8/2008(7-1-1)

Autor(s): Ivanildo Antonio Da Silva

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$278,06(DUZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
ORDINARIA - 2020175-3/2008(86-6-2)

Autor(s): Amerivaldo De Souza Andrade

Advogado(s): Graça Maria Mascarenhas

Reu(s): Remaza Sociedade De Empreendimentos E Administracao Ltda

Advogado(s): Ticiana Carvalho

Despacho: R. H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (LM)

 
COBRANCA - 1073725-0/2006(47-6-1)

Autor(s): Espolio De Valdelice Do Nascimento Souza
Representante(s): Francisco Cesar Nascimento Souza

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa

Advogado(s): Jamil Musse Neto, Heraldo Rodrigues Brianezi

Sentença: Vistos, etc.
1.Relatório.
Espólio de Valdelice do Nascimento Souza, já qualificados nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança contra Bradesco Vida e Previdência e Banco Bradesco S. A , alegando, em síntese, o seguinte:
A “de cujus”, era cliente dos acionados desde 02/1997, através da conta corrente nº. 042026-3, da agência de nº. 3021-0 Chile-USA-URB.
Adquiriu das empresas Rés os produtos, “Seguro de Vida” Vida Máxima Mulher Bradesco, de apólice nº. 0009380, com vigência em 17/07/2004, e Bradesco Seguro Vida Supervida Premiável, apólice nº. 0315632,com vigência em 13/06/2001, as quais têm como objeto a indenização em dinheiro, em moeda legal e corrente do país, nos valores de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 11.740,31 (onze mil setecentos e quarenta reais e trinta e um centavos), respectivamente.
Afirma que a de cujus, se encontrava em dia com as obrigações pecuniárias, visto que as mensalidades eram descontadas por débito automático da conta corrente supracitada.
Destarte, consta das respectivas apólices a indicação dos beneficiários, Sr. Manoel Avelino de Souza, viúvo meeiro, e Mirian do Nascimento Souza, filha menor à época do sinistro.
Ressalta a existência de cláusula contratual em ambas as apólices de seguro, a Obrigação Condicional- “causa morts”, onde a Seguradora obriga-se a indenizar o Segurado ou beneficiários indicados quando da ocorrência de sinistro coberto.
Ocorre que em 07/10/2004, a Sra. VALDELICE DO NASCIMENTO SOUZA faleceu, deixando oito herdeiros e dependentes, e um neto de 02 anos de idade.
Em 22/09/2005, foram protocolados perante os Acionados, todos os documentos exigidos para implementação do processo administrativo para o pagamento da indenização, quais sejam, apólices de seguro, certidão de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento da filha beneficiária, cópia autenticada de RG, CIC e comprovante de residência dos beneficiários, declaração de causa mortis pelo médico assistente, documentos referentes ao auxílio funeral, como notas fiscais, caixão, material para construção da lápide e mausoléu e recibo do cemitério.
Contudo, após sete meses de exaustivas e frustradas tentativas, os beneficiários nunca receberam as indenizações devidas, tampouco, qualquer justificativa para o não pagamento da indenização, caracterizando assim a má-fé dos Acionados.
Foi requerido em sede de tutela antecipatória, o pagamento no valor de R$ 71.740,31 (setenta e um mil setecentos e quarenta reais e trinta e um centavos), quantia que representa o somatório das apólices.
Por fim, pleiteia pela procedência da presente ação, com a concessão da tutela específica e medida liminar, nos termos do art. 84, § 3º e 5º do CDC, determinando que os acionados cumpram a prestação, obrigação de dar a quantia certa no valor de R$ 71.740,31 (setenta e um mil setecentos e quarenta reais e trinta e um centavos), acrescidos de atualização monetária. Requer ainda, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa ou da condenação final.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 02 a 56.
Citado, Ao contestar a ação o primeiro Réu, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, sustenta que recebida a documentação encaminhada para análise do sinistro, concluiu pelo não pagamento, vez que na apólice nº. 9380, “Vida Máxima Mulher”, com o falecimento ocorrido em 07/01/2004 e não em 07/10/2004, por ser o óbito anterior à contratação, não haveria contrato de seguro que respaldasse pagamento da indenização pleiteada.
Afirma ainda, que quanto ao seguro da apólice nº. 315632, “Supervida premiável”, foi contratado em 13/06/2001 e cancelado por falta de pagamento em 18/02/2002, não havendo também amparo contratual para pagamento da indenização.
No mérito, aduz que a suspensão do seguro por inadimplência já implica na isenção da seguradora ao pagamento do prêmio segurado, e como não há nos autos nenhum documento que prove a regularidade de pagamento dos prêmios pela ex-segurada, não há como contemplar o Espólio com a indenização pleiteada.
Expõe que tendo havido inadimplemento de uma das parcelas do prêmio, encontra-se o seguro individual cancelado desde 18/02/2002, de acordo com a cláusula 6 da proposta assinada pela autora, onde a falta de pagamento de três mensalidades, o seguro será automaticamente cancelado.
Finalmente requereu a improcedência do pedido, declarando-se a inexistência da obrigação de indenizar.
Contestação às fls. 64 a 70 dos autos.



Em peça contestatória de fls. 78/90 dos autos, o segundo Réu, BANCO BRADESCO S.A, argüiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, pois os Contratos de Seguros de Apólices nº 000938 e 0315632, foram efetuados junto à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, consoante documentos de fls. 16 a 22 dos autos, que é pessoa jurídica distinta daquela, e com campo de atuação diverso. Por fim, requer a extinção da ação sem julgamento do mérito, com o acolhimento das preliminares argüidas, acarretando a sua exclusão da lide, condenando-se a parte autora nos encargos da sucumbência.
Na réplica, a parte autora argüiu preliminarmente a revelia da primeira Ré, vez que, devidamente citado às fls. 62 e juntado o mandado citatório no dia 07/07/2006 (sexta-feira) às fls. 61, inicia-se a fluência do prazo a partir do dia 10/07/2006 (segunda-feira), encerrando-se o prazo para apresentação da contestação em 24/07/2006. Salienta que, somente em 28/07/2006 foi protocolada a peça contestatória. Ainda assim, reiterou os termos da petição inicial, impugnando as preliminares suscitadas e os documentos acostados.
Em sede de réplica ás fls. 105/107 dos autos, a parte acionante, reiterou os termos da petição inicial, impugnando as preliminares suscitadas, e no mérito alega a inépcia da peça de defesa da segunda Ré, que é apresentada de forma genérica e sem impugnação específica, restando incontroverso o direito pleiteado. Reiterou a procedência da lide e o seu julgamento antecipado.
Realizada a audiência de conciliação, esta não logrou êxito. Contudo, foi requerido a expedição de ofícios à Secretaria de Saúde de Teofilândia para que afirme a data de óbito, haja vista a divergência constantes nas certidões de óbito, assim como, seja oficiado o Banco Bradesco para que traga aos autos os extratos de pagamentos de conta corrente comprovando o pagamento dos seguros. Fixado o prazo de 20 (vinte) dias aos órgãos para resposta dos ofícios solicitados. Requereram as partes o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria é só de Direito.
Resposta do ofício solicitado ao Banco Bradesco às fls.128/134 dos autos, e da Secretaria de Saúde de Teofilândia às fls. 136.
É o relatório essencial.
Decido.

2.Discussão.

Impõe-se o julgamento antecipado da lide, haja vista que incide a hipótese prevista no inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil, considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Apreciação da preliminar de revelia da primeira Ré:
No caso em tela afastada está a preliminar de revelia da 1ª Ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A , posto que, citado em 06/07/2006 e juntado o mandado citatório em 12/07/2006 (fls. 62), inicia-se no dia seguinte,13/07/2006, a fluência do prazo, encerrando-se em 27/07/2006 o prazo para apresentar a peça contestatória. Verifica-se às fls. 99/103 dos autos, o envio por fax da contestação, com data de protocolo em 27/07/2006, e subseqüente apresentação da contestação original em cartório, protocolizada em 28/07/2006. Tal prática é regulamentada pela Lei n.º 9.800/99, onde é permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, cujo original é protocolizado logo após o decurso do respectivo prazo. Vejamos o entendimento pacífico da jurisprudência:

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CITAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ENVIO POR FAC-SÍMILE. FALHA CARTORÁRIA. Uma vez demonstrada a remessa de documento, via fac-símile, por parte do agravante, no último dia útil para apresentação da contestação e dentro do horário de expediente, isto é, em 16.05.2007, às 18h01min, é de se presumir tempestiva a apresentação de contestação, postada no dia útil subseqüente ao envio do documento via fax. RECURSO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70022106876, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 21/11/2007)
Não é hipótese de revelia, em conseqüência, repilo a preliminar.
Apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do segundo Réu, BANCO BRADESCO S.A, :
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º Réu, requerendo a exclusão da lide, sob alegação de que os contratos de seguros firmados foram efetuados junto à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, sendo esta pessoa jurídica distinta e com campo de atuação diverso. Atento ao Código de Defesa do Consumidor, ADALBERTO PASQUALOTO (Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor, vol. 10, Ed. RT, 1997, p. 94) sintetiza que "a informação adequada do consumidor só pode ser assegurada através da transparência das relações de consumo. A transparência é uma aplicação do princípio da boa-fé e consta no art. 4º, do CDC, como um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo". É o postulado pelo PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
Inclusive, importante salientar o defendido pelo jurista português JOÃO CALVÃO DA SILVA, ao justificar a responsabilidade objetiva como proteção das expectativas do consumidor. Aduz o mestre:
“Pressupõe ela que pela publicidade e marketing o produtor apresente os produtos ao público como seguros, induzindo os consumidores a ter em conta na decisão de comprar a qualidade e a segurança dos produtos e nelas confiar, razão por que devem ser protegidos dos inerentes perigos desconhecidos (...) (apud EDUARDO ARRUDA ALVIM e FLÁVIO CHEIM JORGE, ob. cit., p. 119)”
É com fulcro na confiança e na boa-fé, pedras de toque da relação de consumo, que - muito bem lembra RIZZARDO - procura-se fazer reinar a justiça, impondo-se a existência de certo grau de credibilidade mútua nos relacionamentos sinalagmáticos, para tornar possível a vida social dentro de um padrão médio de honestidade e moralidade. É, assim, pela solidez dos negócios jurídicos que se dispensa proteção à boa-fé, a qual é exteriorizada, in casu, pela confiança depositada na aparência. Esculpidos estão, então, os alicerces da TEORIA DA APARÊNCIA.
Desta maneira, as empresas que possuem ambas mesma logomarca e pertencentes ao mesmo grupo econômico, fazendo com que seja impossível ao consumidor distinguir com clareza a divisa entre as duas empresas, portanto devem responder pelos riscos. Além de que tem o consumidor direito à facilitação da defesa de seus direitos. Vejamos a melhor jurisprudência:
SEGURO DE VIDA. PLANO FÁCIL AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A E COMPANHIAS SEGURADORAS. MORTE DO TITULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AES SUL AFASTADA. Responsabilidade solidária das companhias seguradoras e da fornecedora de energia elétrica. Verdadeira confusão entre elas em face do consumidor de boa fé. Aplicação da teoria da aparência. Responsabilidade objetiva e solidária regulada pelo CDC. Ilegitimidade passiva não configurada. Precedentes jurisprudenciais. Doença pré-existente. A orientação da Corte está firmada no sentido de que a seguradora deve provar a má-fé do segurado, sendo certo que, em não sendo exigido o exame de saúde prévio, não cabe a escusa posterior à obrigação de indenizar. Caso concreto em que não há qualquer indício no sentido da existência de doença pré-existente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017160946, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 09/10/2008)
EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO FUNERAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. O Banco que faz parte do mesmo grupo econômico a que pertence a seguradora tem legitimidade para constar do pólo passivo da lide . Tendo o Banco oferecido ao segurado a possibilidade de pagamento do prêmio através de débito em conta, responsável, portanto, pela recepção e administração dos valores, aplica-se a teoria da aparência a fim de reconhecer sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC. Preliminar rejeitada. Não cabe a negativa de pagamento de indenização, só porque o óbito foi informado três dias após o sinistro, mormente se ocorreu numa sexta-feira. Impossibilidade de condicionar o pagamento do seguro à exigência de informar a ocorrência do sinistro por meio da central de atendimento a clientes, através do serviço 0800. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024321325, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 18/09/2008)
Assim, não se negue, é plena a acolhida da responsabilidade civil objetiva por nossos Tribunais, em virtude da expressão inequívoca da lei. Por conseguinte, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo Réu, sendo negado a exclusão no pólo passivo da lide.
No mérito a pretensão autoral merece acolhimento pela seguinte motivação:
Trata-se de ação de cobrança, na qual as Demandadas argüiram a improcedência da ação, sob a alegação de não haver obrigação de pagamento do prêmio segurado, vez que, houve a suspensão do seguro devido à inadimplência.
A questão em debate (vexata quaestio), gira em torno da recusa de pagamento do pleito indenizatório que entende a parte Autora ser devido pelas Rés, devido às apólices de seguros contratadas e adimplemento regular das obrigações pecuniárias.
De uma análise detida dos autos, podemos constatar que a de cujus , adquiriu das empresas Rés os produtos, “Seguro de Vida” Vida Máxima Mulher Bradesco, de apólice nº. 0009380, com vigência em 17/07/2004, e Bradesco Seguro Vida Supervida Premiável, apólice nº. 0315632,com vigência em 13/06/2001, consoante documentos acostados às fls. 17/22.
Contudo alega o primeiro Réu, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, a resolução do contrato de seguro referente à apólice nº. 315632, “Supervida premiável”, que foi contratado em 13/06/2001 e cancelado por inadimplemento em 18/02/2002, com subseqüente quebra do contrato no que se refere a cláusula 6 da proposta assinada, onde a falta de pagamento de três mensalidades, o seguro será automaticamente cancelado.
Não há de se olvidar que, sob à luz do CDC as cláusulas contratuais serão interpreta Diante da configuração da hipossuficiência da Autora e da verossimilhança das suas alegações, tendo como direito básico do consumidor procede-se a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII.
Cumpre neste momento, transcrever o quanto prescreve o CDC em seu Art 6º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) Omissis
VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". (Grifos nossos)
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
No caso em tela, não resta dúvidas de ser a parte Autora, o pólo mais frágil da relação firmada e carece de proteção contra os possíveis abusos perpetrados pelas empresas Ré.
Ressalte-se que esta vulnerabilidade do consumidor foi reconhecida pelo próprio CDC, em seu art. 4º, que, per si, já ampara a proteção do consumidor nesta questão da prova.
Não há de se olvidar que tratando-se a relação jurídica entre autores (contratante de serviços bancários) e réu (instituição financeira), tem-se por induvidosa a responsabilidade de natureza objetiva, em razão da prestação de serviço ineficiente, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A autora nas suas alegações provou o fato constitutivo do seu direito, circunstância esta que, que restou ao Réu provar o alegado, de provar a inexistência de tal fato ou o motivo extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora.
Outrossim, alegou o 1º Réu a rescisão do contrato sem ao menos emitir notificação prévia à parte autora sobre o débito existente, ônus que lhe incumbia. O cancelamento de apólice de seguro sem prévio aviso ao segurado, é abusiva, pois contraria o princípio da boa-fé, sendo que a permissão desta prática, privilegia os interesses do segurador em prejuízo daqueles do segurado, pois este, em razão da mora, é sancionado com o cancelamento do contrato e ainda perde o valor das prestações já pagas. A cláusula contratual que prevê a resolução automática do contrato, em face do atraso no pagamento do prêmio, afigura-se abusiva, no confronto com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois prevê exagerada vantagem a uma das partes em detrimento de outra, que suporta o prejuízo.
Neste sentido:
SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE REPASSE, PELA ESTIPULANTE, DO VALOR DO PRÊMIO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ASSOCIADO.
Comprovado o desconto em folha de pagamento, referente às parcelas do prêmio, nos dois meses imediatamente anteriores ao falecimento do segurado, não é dado à seguradora negar o pagamento da indenização, mormente diante da existência de cláusula prevendo que a falta de repasse, pela estipulante, não pode prejudicar o segurado.
Cerceamento de defesa afastado, uma vez que a prova pretendida se mostrava irrelevante ao deslinde da ação.
Ainda que restasse caracterizada a inadimplência, não haveria razão jurídica para a suspensão ou cancelamento do seguro, com a conseqüente perda do direito à indenização. Interpretação do art. 1.450, do CC de 1916, então vigente. Caso em que a ré não demonstrou ter feito notificação prévia antes de negar a cobertura.
Apelação desprovida, por maioria.
(Apelação Cível n° 70005635222, 5ª Câmara Cível TJRS, Rel. Des. Leo Lima, julgada em 08/05/03).

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PÉCULIO NO NOVO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO DOS PRÊMIOS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. Tese das rés de que a nova modalidade de plano de saúde contratado pelo segurado não previa o plano de previdência individual anteriormente estipulado. Afastamento. Ausência de prova nesse sentido, cujo ônus incumbia àquelas, forte no artigo 333, inciso II, do CPC. Caso em que o autor não poderia ter ciência da exclusão do pagamento do prêmio do pecúlio, pois os valores não vinham discriminados no boleto bancário, embora houvesse previsão contratual expressa para tanto, a qual abarcava tanto os valores do plano de saúde quanto aqueles referentes ao pecúlio. O cancelamento do contrato, em virtude do atraso no cumprimento da obrigação, não pode ocorrer sem aviso ao contratante, pois permitindo esta prática estar-se-ia privilegiando os interesses do segurador em prejuízo daqueles do segurado, uma vez que este, em razão da mora, é sancionado com o cancelamento do contrato e ainda perde o valor das prestações já pagas. A mora apenas suspende os efeitos do contrato, não acarretando a resolução contratual. A caracterização do dano moral por mero descumprimento de contrato só é admitida excepcionalmente, pois é certo que o inadimplemento de uma obrigação causa prejuízo ao outro, mas a ocorrência de dano imaterial só se caracteriza quando houver um ataque efetivo aos direitos de personalidade da pessoa, caso inocorrente nos autos. Apelo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70011471471, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 21/06/2006)

EMENTA:  SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DOS PRÊMIOS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DÉBITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE SALDO. MÁ-FÉ DA SEGURADORA DEMONSTRADA. MORTE DO CÔNJUGE. COBERTURA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL INOCORRENTE. Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do aderente. As cláusulas restritivas devem ser interpretadas restritivamente. A resolução do contrato, em virtude do atraso no adimplemento do prêmio, não pode ocorrer sem aviso ao contratante, pois permitindo esta prática estar-se-ia privilegiando os interesses do segurador em prejuízo daqueles do segurado, uma vez que este, em razão da mora, é sancionado com o cancelamento do contrato, sem que lhe tenha sido proporcionado o pagamento com os encargos moratórios. Caso em que a ré agiu com má-fé, pois resolveu apenas a apólice do segurado que estava acometido de câncer, aceitando o débito em conta dos prêmios atrasados relativos à outra apólice. Nos outros dois contratos de seguro de vida firmados com a autora inexiste previsão de cobertura para o caso de morte do cônjuge, motivo pelo qual o valor postulado não é devido. A caracterização do dano moral por mero descumprimento contratual só é admitida excepcionalmente, pois é certo que o inadimplemento de uma obrigação causa prejuízo ao outro, mas a ocorrência de dano imaterial só se caracteriza quando houver um ataque efetivo aos direitos de personalidade da pessoa, caso inocorrente nos autos. Apelo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70011454196, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 29/09/2005)
De acordo com os documentos acostados aos autos, depreende-se que o pagamento das parcelas era feito por débito em conta. Porém constata-se através dos extratos consolidados de fls. 132/134, que no período de 16/08/04 e 16/09/04, a conta corrente estava desprovida de saldo. Efetivamente, os prêmios do seguro em tela, relativos aos meses em questão não foram quitados, desta maneira, interpretou a seguradora que o contrato estaria resolvido.
Nesta senda, para ocorrer a resolução do contrato, pressuposto lógico é que se oportunize ao contratante o adimplemento das parcelas em atraso. Registro que o segurado não foi notificado da referida resolução.
Cabe ainda salientar que o Código de Defesa do Consumidor contempla expressamente no seu art. 6º, VI, como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos.
Por estas razões, não há de se falar em cancelamento do contrato em face da mora, sendo devido o pagamento da indenização, nos moldes do que foi pactuado pelas partes.
Afasto a possibilidade de ser descontado do valor a ser pago à demandante (apólice) a quantia referente às parcelas atrasadas do seguro, pois, como demonstrado, tendo sido a ré a causadora do fato, não pode se beneficiar do mesmo.
Por outro lado, não merece prosperar a alegação do primeiro Réu, que quando recebida a documentação encaminhada para análise do sinistro, concluiu pelo não pagamento, vez que na apólice nº. 9380, “Vida Máxima Mulher”, a contratação foi posterior ao óbito. Alegação esta, um tanto quanto absurda, senão ardilosa, que causa tamanha estranheza já que é impossível a realização de negócio jurídico com um de cujus.
Os negócios jurídicos são atos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinado o ordenamento jurídico produção dos efeitos jurídicos conforme à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes.
A importância do negócio jurídico manifesta-se na circunstância de esta figura ser um meio de auto ordenação das relações jurídicas de cada sujeito de direito. Está-se perante o instrumento principal de realização do princípio da autonomia da vontade ou autonomia privada.
No negócio, tem de haver de ação, sem esta, o negócio é inexistente. O autor do ato tem de querer um certo comportamento exterior por atos escritos ou por palavras. Deverá haver o convencimento da livre vontade, de outra maneira será inexistente, imprescindível a exteriorização da vontade do agente, constituindo um elemento de natureza subjectiva.
Presente nos autos 02 (dois) ofícios expedidos pela Secretaria de Saúde de Teofilândia (fls. 122/123), com a data de óbito divergente entre si, com o falecimento ocorrido em 07/01/2004, e outro em 07/10/2004.

Com efeito, está evidenciado nos autos através da verossimilhança das alegações suscitadas e provadas pelo autor, sendo colacionados documentos como apólices de seguro, certidão de óbito, declaração de causa mortis pelo médico assistente, documentos referentes ao auxílio funeral, como notas fiscais, caixão, material para construção da lápide e mausoléu e recibo do cemitério (fls. 25/32), que tal divergência na data de óbito não passa de mero erro material.
3 – Conclusão.
Nestas condições, em face do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo a ação procedente e em conseqüência acolho o pedido para condenar os Réus, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e BANCO BRADESCO S.A, a pagarem a parte autora a quantia pleiteada de R$ 71.740,31 (setenta e um mil setecentos e quarenta reais e trinta e um centavos), valor que representa o somatório das apólices, sendo corrigido desde a data da negativa da seguradora, pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da data da citação.  Em razão da sucumbência, condeno os Réus no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. 
PRI.(LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1626756-6/2007(41-5-4)

Autor(s): Antonio Jorge Moura Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Safra

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Sentença: Vistos, etc.
ANTONIO JORGE MOURA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO SAFRA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 150 a 152 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.JSO)

 
OUTRAS - 14003045105-2(3-5-2)

Autor(s): Joao Carlos Da Silva Magalhaes Filho

Reu(s): Unimed Cooperativa De Trabalho Medico

Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 11/03/2009, às 09:15 horas. Intimem-se. (CM)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1978040-6/2008(308-5-2)

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Águeda Véras de Macedo

Reu(s): Maria Lucia Lisboa Santos

Despacho: Republicação por incorreção.
R.H.
Apensem-se aos autos da ação revisional respectiva, certificando-se. (RVS)

 
Execução de Título Extrajudicial - 2124165-5/2008(308-2-1)

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Edson Luiz Veloso Lima

Despacho: Republicação por incorreção.
R.H.
Cite-se, como requer. (RVS)

 
Execução de Título Extrajudicial - 2124209-3/2008(308-2-1)

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Rafa Comercio Representacao E Distribuicao Ltda, Edson Fonseca Mota Neto

Despacho: Republicação por incorreção.
R.H.
Cite-se, como requer. (RVS)

 
REVISIONAL - 2009642-1/2008(86-1-6)

Autor(s): Francisco Cosmo Leite

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Despacho: Republicação por incorreção.
RH
Prestei, nesta data, as devidas informações ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 53962-3/2008. (JSO) fls.: 63
R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente. Cumpra-se.(JSO) fls.: 64
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 2102361-3/2008

Apensos: 2183373-9/2008

Autor(s): Televisao Bahia Ltda

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva

Reu(s): Sait Limpeza E Infra Estrutura Ltda

Despacho: Republicação por incorreção.
R.H. Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de fls. 63/65. Após, conclusos. Int. (RVS)

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001838187-5(34-3-4)

Autor(s): Calheira Almeida Sa

Reu(s): Minas Brasil Seguradora

Advogado(s): Eduardo Fraga

Despacho: Vistos em inspeção. R. Hoje.
Em face a certidão do Sub-Escrivão de fls. 125, devolvo o prazo ao Réu, para pagamento do valor determinado na sentença transitada em julgado, no prazo legal. I. (LM)

 
DECLARATORIA - 14003012510-2(44-2-5)

Autor(s): Luiz Julio Silva Ferreira

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Fabiana Prates

Despacho: Vistos em inspeção. R.hoje.
Manifeste-se a parte Ré a respeito da petição de fls.700/701, no prazo legal.(LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2178325-8/2008(60-1-3)

Autor(s): Uelinton Santos Pantaleao

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se
a parte contrária. Intime-se.(LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1508997-5/2007(63-3-6)

Autor(s): Analucia Santos Pires Da Silva

Advogado(s): Leonardo Freitas da Cruz

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Vistos, etc.
Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 38.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 494386-1/2004(6-5-1)

Autor(s): Ana Luiza Serravalle Couto, Gustavo Vinagre

Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso

Reu(s): Marilda Da Costa Tourinho E Teixeira Souza

Despacho: Vistos, etc.
Cite-se, por ia postal, no endereço informado às fls. 100, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001840249-9(25-2-6)

Autor(s): Augusto Della Cella Souza

Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza

Reu(s): Bompreco Bahia Sa

Advogado(s): Carolina Montenegro

Despacho:  Vistos em inspeção.
R.hoje.
Defiro a petição de fls.150/151, expeça-se Alvará com pedido.I.(LM)

 
COBRANCA - 14002886955-4(41-3-1)

Autor(s): Luiz Da Cunha Castro, Lucy Emilia Silveira Castro

Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça

Despacho:  Vistos em inspção.
Certifique o Sub-Escrivão se houve manifestações das partes a respeito do despacho de fls.524, no prazo legal.I.(LM)

 
INOMINADA - 463411-5/2004(15-4-4)

Autor(s): Rosimeire Oliveira E Silva

Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira

Reu(s): Novaterra Consórcio De Bens S/C Ltda

Sentença: Vistos em inspeção.
ROSIMEIRE OLIVEIRA E SILVA, já qualificada do nos autos, propõe a presente Ação Cautelar Inominada contra NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA , alegando, o seguinte:
Sucede, que a parte Autora requereu a desistência da ação.
Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fls. 43.
Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 667695-7/2005(3-6-4)

Autor(s): Regina Souza Ferreira

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Pimenta Imobiliaria Ltda

Despacho: Vistos em inspeção.
R.hoje.

Defiro o pedido de fls.24, cite-se por Oficial de Justiça.(LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1320865-5/2006(54-6-4)

Autor(s): Jeová Nunes Dos Santos

Advogado(s): Barbara Alice Santos Prates

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Despacho:  Vistos em inspeção.
R.hoje.

Manifeste-se a parte Ré a respeito da petição de pedido de desistência de fls.24/25, no prazo legal.I.(LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1193703-2/2006(201-1-6)

Autor(s): Robson Jose De Souza Canario

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Bradesco Consorcio Ltda

Advogado(s): Ursula Fróes Cordeiro Galvão

Despacho: Vistos em inspeção.
R.hoje.
Em face as certidões do Sub-Escrivão de fls.102 e103, devolvo o prazo ao Réu, para recurso, no prazo legal.I.(LM)

 
POR QUANTIA CERTA - 1544223-6/2007(24-4-3)

Autor(s): Angela Maria De Souza Sobral

Advogado(s): Maria da Graca Ramos Rapold

Reu(s): Bancobras Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Carlos Luiz Kutianski

Despacho: Vistos, etc.
Desentra-se destes autos o petitório de fls. 96, respectio laudo pericial e alvará de fls. 99, os quais deverão ser juntados ao processo em apenso, sob nº 510536-3/2004.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem em cinco dias sobre o laudo pericial. (JSO)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003019740-8(2-3-2)

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Samuel Berenstein

Reu(s): Everaldo Jose Dos Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Despacho:  Vistos em inspesão.
R.hoje.

Certifique o Sub-escrivão se o Agravo de Instrumento nº30440-7/2004 já retornou, se retornou junte-se aos auto. Isto posto, à conclusão.(LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099664596-0(22-2-6)

Autor(s): Joelma Da Silva Santos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Gm Leasing Sa

Advogado(s): Erasmo Ramos Tavares Jr.

Despacho: Vistos em inspeção.
R.hoje.

Manifeste-se a parte Ré a respeito da petição de fls.127/128, no prazo legal.I.(LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099701523-9(2-6-1)

Autor(s): Antonio Ferreira Da Cruz

Advogado(s): Celsa Maria dos Santos Ribeiro

Reu(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Vistos em inspeção.
R.hoje.
Em face certidão do Sub-Escrivão de fls.92, determino o Cartório a apensar estes autos, ao de nº 14099695478-4.(LM)

 
PROCED. CAUTELAR - 14002895192-3(4-3-2)

Autor(s): Dafne Calatroni Cardoso

Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho

Reu(s): Banco Schahin Cury

Advogado(s): Aloísio Magalhães Filho

Despacho: Vistos em inspeção.
R.hoje.
Em face a ceridão do Sub-Escrivão, tendo em vista os autos principais terem sido remetidos a 2ªCâmara Cível, aguarde-se em Cartório o seu retorno, para apensar a estes autos.(LM)

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1497073-8/2007(47-6-4)

Embargante(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Embargado(s): Jorge Antonio Gomes Dos Santos

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Sentença:  Vistos em inspeção.


1.- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA, já qualificado nos autos, opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando, fundamentalmente, que houve omissão, na sentença de fls.43 a 51, proferida pela Dra. Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath, Juíza Auxiliar, e que encerrou flagrante contradição e omissão, no que concerne a embargos intempestivos, considerando o prazo prescricional aplicável a relação de consumo, na hipotese de seguro de vida em grupo, que também a seguradora fora citada em 2006, quando a lei de nº 11.382 não tinha sido promulgada, que o termo de penhora só foi lavrado em 26/03/2006, que a sentença é contraditoria ao julgar o instituto da prescrição, vez que vai de encontro a legislação cível em vigor.
2.-Os Embargos foram interpostos no prazo legal.
É o relatório essencial.
Decido.
3.- Conheço dos Embargos, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, e não os acolho, visto que, a sentença não poderá ser modificada no mérito, a não ser quando houver omissão, ponto obscuro ou contraditório.
4.-Rejeito os embargos porque não existe nenhuma omissão na sentença embargada, e porque não há também, nenhum pedido a esclarecer. “No mais, persiste a sentença tal como está lançada”. Custas pelo embargante. Intimações necessárias.
P.R.I.(LM)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2019812-4/2008

Autor(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Gerval Luiz Barbosa

Decisão: Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro.

Alegou o Acionante que celebrou Contrato com o(a) Requerido(a) para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL, MARCA/MODELO FORD FIESTA, PLACA N.º JNQ 3556, CHASSI N.º 9BFZZZFHAWB202512 com a garantia de Alienação Fiduciária, mediante Contrato nº 074107364.

Aduziu, ainda, que a Acionada não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Requereu, assim, a acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse do Requerido, igualmente a sua citação, bem assim como o julgamento procedente da ação e os consectários legais.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento:

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

A Doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.

De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.

Os documentos trazidos aos autos comprovam a notificação do devedor, bem assim como o contrato realizado, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida:

APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE TÍTULO DE PROTESTO – VALIDADE – APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 2°, DO DECRETO LEI 911/67 – I – A comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária é elemento indispensável para fundamentar ação de busca e apreensão. Tal comprovação pode ser demonstrada com certidão do Cartório de Protesto, maxime quando traz em seu corpo toda qualificação do devedor, pois trata-se de prova inequívoca da ciência da inadimplência contratual. II – Recurso provido. (TJMA – AC 12219/2003 – (50.727/2004) – São Luís – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – J. 16.08.2004).

Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado.

Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.

Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.

Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
CUMPRA-SE. CITE-SE.(MB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2063423-3/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Jailson Dos Santos Silva

Decisão:  Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro.

Alegou o Acionante que celebrou Contrato com o(a) Requerido(a) para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO MOTOCICLETA , MARCA/MODELO HONDA CG TITAN KS , PLACA N.º JQY 9322 , CHASSI N.º 9C2KC08107R159871 com a garantia de Alienação Fiduciária, mediante Contrato nº 3663174723.

Aduziu, ainda, que a Acionada não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Requereu, assim, a acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse do Requerido, igualmente a sua citação, bem assim como o julgamento procedente da ação e os consectários legais.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento:

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

A Doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.

De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.

Os documentos trazidos aos autos comprovam a notificação do devedor, bem assim como o contrato realizado, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida:

APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE TÍTULO DE PROTESTO – VALIDADE – APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 2°, DO DECRETO LEI 911/67 – I – A comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária é elemento indispensável para fundamentar ação de busca e apreensão. Tal comprovação pode ser demonstrada com certidão do Cartório de Protesto, maxime quando traz em seu corpo toda qualificação do devedor, pois trata-se de prova inequívoca da ciência da inadimplência contratual. II – Recurso provido. (TJMA – AC 12219/2003 – (50.727/2004) – São Luís – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – J. 16.08.2004).

Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado.

Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.

Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.

Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
CUMPRA-SE. CITE-SE. (MB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2128853-3/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Juvenal Santos Dos Anjos

Decisão:  Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro.

Alegou o Acionante que celebrou Contrato com o(a) Requerido(a) para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL , MARCA/MODELO VW KOMBI , PLACA N.º JPQ 6021 , CHASSI N.º 9BWGB07X65P000892 com a garantia de Alienação Fiduciária, mediante Contrato nº 20012107184 .

Aduziu, ainda, que a Acionada não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Requereu, assim, a acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse do Requerido, igualmente a sua citação, bem assim como o julgamento procedente da ação e os consectários legais.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento:

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

A Doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.

De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.

Os documentos trazidos aos autos comprovam a notificação do devedor, bem assim como o contrato realizado, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida:

APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE TÍTULO DE PROTESTO – VALIDADE – APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 2°, DO DECRETO LEI 911/67 – I – A comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária é elemento indispensável para fundamentar ação de busca e apreensão. Tal comprovação pode ser demonstrada com certidão do Cartório de Protesto, maxime quando traz em seu corpo toda qualificação do devedor, pois trata-se de prova inequívoca da ciência da inadimplência contratual. II – Recurso provido. (TJMA – AC 12219/2003 – (50.727/2004) – São Luís – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – J. 16.08.2004).

Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado.

Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.

Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.

Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
CUMPRA-SE. CITE-SE. (MB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1856175-1/2008

Apensos: 1802186-3/2007, 1898742-7/2008

Autor(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Reu(s): Joseni Dos Santos Freitas

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Lilian Gleide Silva Brito

Decisão:  Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro.

Alegou o Acionante que celebrou Contrato com o(a) Requerido(a) para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL, MARCA/MODELO FIAT UNO MILLE , PLACA N.º JPD 7389, CHASSI N.º 9BD15808814190126 com a garantia de Alienação Fiduciária, mediante Contrato nº 077262654.

Aduziu, ainda, que a Acionada não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Requereu, assim, a acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse do Requerido, igualmente a sua citação, bem assim como o julgamento procedente da ação e os consectários legais.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento:

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

A Doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.

De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.

Os documentos trazidos aos autos comprovam a notificação do devedor, bem assim como o contrato realizado, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida:

APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE TÍTULO DE PROTESTO – VALIDADE – APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 2°, DO DECRETO LEI 911/67 – I – A comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária é elemento indispensável para fundamentar ação de busca e apreensão. Tal comprovação pode ser demonstrada com certidão do Cartório de Protesto, maxime quando traz em seu corpo toda qualificação do devedor, pois trata-se de prova inequívoca da ciência da inadimplência contratual. II – Recurso provido. (TJMA – AC 12219/2003 – (50.727/2004) – São Luís – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – J. 16.08.2004).

Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado.

Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.

Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.

Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
CUMPRA-SE. CITE-SE.(MB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1470116-4/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Águeda Véras de Macedo

Reu(s): Reinilde De Jesus

Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado.(MB)

 
CARTA PRECATORIA - 2189639-6/2008

Autor(s): Phd Guindastes Ltda

Reu(s): M & C Transporte E Representacoes Ltda

Despacho: Cumpra-se o despacho do Juízo deprecante. Publique-se. (MB)

 
EXECUÇÃO - 2083065-4/2008

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Eunice Catarina Da Conceicao Almeida

Decisão: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada, ou nomeie bens a penhora, sob pena de se proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (MB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 741764-6/2005

Autor(s): Disal Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Helcio Mamede De Souza

Decisão: Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. Posto isso, decido. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. Expeçam-se os ofícios e alvarás necessários. P.R.I. Após, arquive-se. (MB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1458658-3/2007

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Reu(s): Montril Montagens Industriais Ltda, Jose De Anxieta Moita, Aristides Gomes Da Costa Filho

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa

Despacho:  Intimem-se as partes do acórdão juntado nos autos. Publique-se.(MB)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002949045-9

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Reu(s): Euardo Suarez Rodrigues

Despacho: Intime-se a parte autora para informar se há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. Publique-se. (MB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1737472-4/2007

Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Joseval De Jesus Piedade

Decisão:  Versam os autos acerca de petição formulada pela parte autora nos presentes autos de BUSCA E APREENSÃO, requerendo a conversão do presente feito em ação de depósito, nos termos do art. 4º do DL nº 911/69, que assim prescreve:
Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.07.1974)
Assiste razão ao autor quando requer tal procedimento, uma vez que certidão do Sr. Oficial de Justiça acostado aos autos informa que o bem não fora encontrado.
Este é, sem dúvida, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO DE DEPÓSITO – CONVERSÃO – POSSIBILIDADE – Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, ao credor é permitido requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969). Recurso Especial conhecido e provido parcialmente. (STJ – RESP 303544 – MS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 13.12.2004 – p. 00363).
Percebe-se, portanto, que o requerimento formulado encontra respaldo legal, tanto em nossa Doutrina quanto em nossa Jurisprudência, estando satisfatoriamente justificado, de modo que defiro o presente requerimento, determinando a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em AÇÃO DE DEPÓSITO.
Anote-se no livro tombo e retifique-se a autuação.
Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro ou oferecer contestação, sendo que, nos termos do § único do art. 904 do CPC, poderá o devedor ter sua prisão decretada, por até 1 (um) ano.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319).
Cumpra-se. Publique-se. (MB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1737472-4/2007

Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Joseval De Jesus Piedade

Decisão:  Versam os autos acerca de petição formulada pela parte autora nos presentes autos de BUSCA E APREENSÃO, requerendo a conversão do presente feito em ação de depósito, nos termos do art. 4º do DL nº 911/69, que assim prescreve:
Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.07.1974)
Assiste razão ao autor quando requer tal procedimento, uma vez que certidão do Sr. Oficial de Justiça acostado aos autos informa que o bem não fora encontrado.
Este é, sem dúvida, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO DE DEPÓSITO – CONVERSÃO – POSSIBILIDADE – Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, ao credor é permitido requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969). Recurso Especial conhecido e provido parcialmente. (STJ – RESP 303544 – MS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 13.12.2004 – p. 00363).
Percebe-se, portanto, que o requerimento formulado encontra respaldo legal, tanto em nossa Doutrina quanto em nossa Jurisprudência, estando satisfatoriamente justificado, de modo que defiro o presente requerimento, determinando a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em AÇÃO DE DEPÓSITO.
Anote-se no livro tombo e retifique-se a autuação.
Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro ou oferecer contestação, sendo que, nos termos do § único do art. 904 do CPC, poderá o devedor ter sua prisão decretada, por até 1 (um) ano.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319).
Cumpra-se. Publique-se. (MB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2019011-3/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Elisangela Patricia Reboucas Da Cruz

Decisão: Versam os autos acerca de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, afirmando a parte autora que firmara com o réu um contrato de arrendamento mercantil, do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL , MARCA/MODELO PEUGEOT 206 , PLACA N.º JPL 7284 , CHASSI N.º 9362C7LZ93W028262.

Assevera que nos termos do Instrumento de Contrato de Arrendamento, nº 82602000000022404651, obrigou-se o requerido ao pagamento de prestação mensais, deixando o mesmo de pagar as prestações ajustadas, o que acarretou, nos termos das cláusulas contratuais, o vencimento antecipado de todas as obrigações, bem como a rescisão do Contrato de Arrendamento Mercantil.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos contratos de arrendamento mercantil, caracterizado o inadimplemento, autorizado está a Resolução contratual e a conseqüente restituição do bem em favor do arrendador, através de ação de reintegração de posse. Em tais casos, documentada a mora, rescindido o contrato antecipadamente e caracterizado o esbulho com a não devolução do bem, o pedido se mostra juridicamente possível, como também, consubstancia-se à evidência o interesse de agir diante da resistência quanto à restituição.

O Suplicante, assim, atendeu ao quanto determinado pela legislação pertinente à matéria, pelo que deve ser deferido o pedido liminar de Reintegração de Posse, entendendo suficientemente provados, com a inicial, os seus pressupostos (CPC, art. 927), bem assim como a urgência que o caso requer (CPC, art. 928, 1ª parte).

D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.

Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.

Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).

Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.
CUMPRA-SE. CITE-SE. (MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1596119-3/2007

Apensos: 2019011-3/2008

Autor(s): Elisangela Patricia Reboucas Da Cruz

Advogado(s): Lilian de Oliveira Rovere

Reu(s): Banco Itau Sa

Busca e Apreensão - 1487959-8/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Diacui Da Silva Pedrosa

Decisão: O autor não está cumprindo como os depósitos mensais em juízo, conforme se infere no sistema do B.B. Assim, revogo a liminar anteriormente concedida. Publique-se

 
REVISAO CONTRATUAL - 1639319-9/2007(46-2-4)

Autor(s): Selma Freire Vasques Martins

Advogado(s): Monica Christianne Soares

Reu(s): Banco American Express Sa

Sentença: Vistos,etc.
Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Transcorria o processo dentro da sua normalidade, quando a parte autora na fl. 51, requereu a desitência da demandada. Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como consequencia, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorio o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição. (Dr.JSO)