JUIZO DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA , JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES. |
Expediente do dia 14 de janeiro de 2009 |
DECLARATORIA - 1864672-3/2008(79-5-1) |
Autor(s): Lindaura Dias Cunha |
Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha |
Reu(s): Claro Bcp S A |
Advogado(s): Euricele Torres Souza |
Despacho: Termo de audiência: (...) O feito encontra-se em ordem não havendo o que sanear. As partes, nesta oportunidade, declaram não mais ter provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide. Assim, determino a conclusão dos autos para apreciação.(Drª.CMCRQ) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001864737-4(17-5-3) |
Autor(s): Tatiana Pinheiro Muniz Ferreira, Edson Muniz Ferreira Junior |
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira |
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario |
Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura |
Despacho: Termo de audiência:(...)Pelo MM Juiz foi dito que, por se tratar de mera irregularidade, susceptível de ser sanada, assinava á parte autora o prazo de 10 dias para regularização da procuração em destaque. Pelos procuradores das partes foi pugnado pelo julgamento antecipado da lide tão logo seja regularizado o feito. (Dr.JSO) |
REVISAO CONTRATUAL - 1220217-2/2006(52-2-1) |
Autor(s): Fagner Liberato Dos Santos |
Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária |
Sentença: Termo mutirão: (...)As partes acordaram nos seguintes termos: o autor compromete-se a efetivar o pagamento no valor de R$3.269,00 (TRÊS MIL DUZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS), sendo R$3.074,22 (TRÊS MIL E SETENTA E QUATRO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), através de levantamento de alvará judicial a ser expedido em favor da advogada da parte ré, Drª. Juliana Bárbara Jesus da Silva, OAB-BA nº23468, requerendo de imediato a expedição do mesmo, e o complemento no valor de R$ 194,78 (CENTO E NOVENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), que será pago mediante depósito na conta corrente nº 128241-7, Agência nº 0289-5, Banco Bradesco, na data de 12 de dezembro de 2008. O requerido se compromete a baixar o gravame do veículo no prazo máximo de trinta dias utéis após a efetivação do pagamento acima aludido e o levantamento do alvará já mencionado. As partes dão plena e geral quitação ao objeto da presente ação para mais nada reclamar nesse juízo ou fora dele. |
REVISAO CONTRATUAL - 1195775-0/2006(52-3-3) |
Autor(s): Fernando Jose Fonseca Dos Santos |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária |
Sentença: Termo mutirão:(...)As partes acordaram nos seguintes termos: o autor compromete-se a efetivar o pagamento no valor de R$ 2.863,00 (DOIS MIL OITOCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS), sendo R$ 2.718,18 (DOIS MIL SETECENTOS E DEZOITO REAIS E DEZOITO CENTAVOS), através do levantamento de alvará judicial com todos os seus rendimentos, a ser expedido em favor da advogada da parte ré, Drª.Juliana Bárbara Jesus da Silva, OAB-BA nº23468, requerendo de imediato a expedição do mesmo, eo complemento no valor de R$ 93,81 (NOVENTA E TRÊS REAIS E OITETA E UM CENTAVOS), que será pago mediante depósito na conta corrente Nº 128241-7, Agência nº 0289-5, Banco Bradesco, na data máxima 03 de dezembro de 2008. O requerido se compromete a baixar o gravame do veículo no prazo máximo de trinta dias úteis após a efetivação do pagamento acima aludido e o levantamento do alvará já mencionado. As partes dão plena e geral quitação ao objeto da presente ação para mais nada reclamar nesse juízo ou fora dele. |
INDENIZACAO - 2004113-2/2008(86-2-1) |
Autor(s): Jose Walderedo Cavalcante De Farias Junior |
Advogado(s): Glicia Maria Oliveira A Nascimento |
Reu(s): Indiana Veiculos Ltda |
Advogado(s): Lucas Sampaio |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o). |
REVISAO CONTRATUAL - 1620757-8/2007(36-1-1) |
Autor(s): Jose Marcal Do Amaral Santos |
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
Reu(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Despacho: R. H. |
REVISAO CONTRATUAL - 2053805-2/2008(87-4-6) |
Autor(s): Geisiane De Oliveira Costa |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto, Carole Carvalho |
Despacho: Requisição de informações em agravo de instrumento. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2239820-8/2008(67-2-1) |
Autor(s): Delmon Nunes Goncalves |
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto |
Despacho: R. H. |
REVISAO CONTRATUAL - 2045914-6/2008(87-2-5) |
Autor(s): José Jurandir De Jesus |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Honda Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: R. H. |
REVISAO CONTRATUAL - 2138698-1/2008(39-1-5) |
Autor(s): Mirtes Maria Batista Mesquita |
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva |
Reu(s): Banco Alfa Sa |
Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes |
Despacho: R. H. |
REVISIONAL - 1943014-2/2008(83-5-2) |
Autor(s): Daniel De Jesus Moreira |
Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Lins Andrade |
Despacho: R. H. |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
REVISAO CONTRATUAL - 2196460-5/2008(53-1-3) |
Autor(s): Alaira Maria Cordeiro Florentino |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho |
Despacho: (...) Por isso, indefiro o pedido. Intimem-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 2196460-5/2008(53-1-3) |
Autor(s): Alaira Maria Cordeiro Florentino |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o). |
REVISAO CONTRATUAL - 1704400-1/2007(52-5-2) |
Autor(s): Raimundo Fernando Cerqueira Campos |
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o). |
Procedimento Ordinário - 2280876-5/2008(79-3-2) |
Autor(s): Edson Moreira Filho |
Advogado(s): Ana Cecilia Ribeiro do Nascimento |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: (...) Por isso, autorizo a Autora a depositar em juízo as prestações vencidas e vincendas no valor de R$ 1024,37, as primeiras no prazo de 5 (cinco) dias, e as demais na data de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, mantendo-se, no mais, os termos da liminar de fls. 46. P.R.I. (JSO) |
INDENIZACAO - 2182723-8/2008(51-5-3) |
Autor(s): Adailton Da Silva Franca |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar ao Réu que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito por conta da dívida controvertida, no prazo de 24 horas, até o final da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2270668-8/2008(76-1-1) |
Autor(s): Jose Raimundo Monteiro De Santana |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Sentença: Vistos, etc. |
REVISAO CONTRATUAL - 2042405-9/2008(88-2-1) |
Autor(s): Ana Paula Navarro De Aragao |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Despacho: R. H. |
REVISAO CONTRATUAL - 1635316-0/2007(44-3-1) |
Autor(s): Jose Divaldo Souza Silva |
Advogado(s): Rejane Ventura Batista |
Reu(s): Unibanco Un Financeira |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: R. H. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2110055-7/2008(88-6-2) |
Autor(s): Joao Nildomar Miranda |
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Despacho: R. H. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1715368-7/2007(70-3-5) |
Autor(s): Alexander Oliveira De Jesus E Silva |
Advogado(s): Daniele Borges Lima |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Montino |
Despacho: R. H. |
REVISAO CONTRATUAL - 2025946-0/2008(10-4-3) |
Autor(s): Geralcino Azeredo Alves |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Bv Financeira |
Advogado(s): Ticiana Carvalho |
Despacho: R. H. |
REVISAO CONTRATUAL - 1787058-1/2007(74-6-5) |
Autor(s): Nilda Carvalho Do Carmo |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Montino |
Despacho: R. H. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1752348-5/2007(72-3-2) |
Autor(s): Genivaldo Passos Santos |
Advogado(s): Micheli Zanotelli |
Reu(s): Banco Do Brasil - Bb Financiamento De Veiculo |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Despacho: R. H. |
REVISAO CONTRATUAL - 1983578-6/2008(85-1-5) |
Autor(s): Joilson Fernandes De Jesus |
Advogado(s): Larissa Vieira Fernandez |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Despacho: R. H. |
REVISAO CONTRATUAL - 2094071-3/2008(35-5-4) |
Autor(s): Lorena Santos Calasans Costa |
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Despacho: R. H. |
REVISAO CONTRATUAL - 1668452-5/2007(44-4-3) |
Autor(s): Roquenalva Santos Alves |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Despacho: R. H. |
REVISAO CONTRATUAL - 2143938-1/2008(39-6-1) |
Autor(s): Zenilda Maria Passos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Despacho: R. H. |
REVISAO CONTRATUAL - 2143938-1/2008(39-6-1) |
Autor(s): Zenilda Maria Passos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Despacho: R. H. |
REVISAO CONTRATUAL - 2102718-3/2008(35-1-2) |
Autor(s): Sinesio Alves De Jesus Neto |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Dibens Leasing Arrendamento Mercantil Sa |
Despacho: R. H. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1984839-9/2008(85-3-1) |
Autor(s): Roquelina De Almeida Sena |
Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A |
Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2178084-9/2008(51-1-6) |
Autor(s): Marilene Oliveira Souza |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Despacho: R. H. |
REVISAO CONTRATUAL - 2169918-0/2008(14-5-3) |
Autor(s): Manoel Bispo De Paulo |
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: R. H. |
REVISIONAL - 1908641-6/2008(81-4-2) |
Autor(s): Valdilene Souza Morbeck |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo |
Despacho: R. H. |
REVISAO CONTRATUAL - 1994972-5/2008(85-5-1) |
Autor(s): Adriana Kelly Costa Almeida |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Financeira Alfa Sa |
Advogado(s): Ianna Carla Camara Gomes |
Despacho: R. H. |
REVISAO CONTRATUAL - 1984484-7/2008(85-1-6) |
Autor(s): Edilton Santos Carvalho |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo |
Despacho: R. H. |
REVISIONAL - 1993705-1/2008(85-5-1) |
Autor(s): Shirley Sousa Andrade |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A |
Advogado(s): Cláudio Ferreira de Melo |
Despacho: RH |
REVISAO CONTRATUAL - 2021652-3/2008(86-4-3) |
Autor(s): Henrique Jose Pedreira Rocha |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Carolina Cairo Calmon |
Despacho: RH |
REVISIONAL - 1893193-2/2008(81-2-5) |
Autor(s): Rosilene Bastos Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo |
Despacho: RH |
REVISIONAL - 2041031-3/2008(87-1-6) |
Autor(s): Alzirene Santos Carvalho |
Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos |
Reu(s): Abn Amro Bank Aymoré Financeimento S/A |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: RH |
INDENIZACAO - 2166661-5/2008(78-3-5) |
Autor(s): Espolio De Josenilda Ferreira Costa |
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior |
Reu(s): Unicard Unibanco Banco Multiplo Sa |
Representante Legal(s): Willames Radames Ramos Barreto |
Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a abster-se de colocar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido. |
Procedimento Ordinário - 2308929-1/2008(11-1-6) |
Autor(s): Jose Henrique De Almeida |
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
Procedimento Ordinário - 2309735-3/2008(11-1-2) |
Autor(s): Rosemere Santos Aristides |
Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos |
Reu(s): Banco Dibens Sa |
Despacho: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
Procedimento Ordinário - 2287299-9/2008(4-1-3) |
Autor(s): Joel Costa Ferreira |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Itaucard Administradora De Cartoes De Credito Ltda |
Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a abster-se de colocar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido. |
Procedimento Ordinário - 2312375-2/2008(12-2-6) |
Autor(s): Lourival Santos Me, Lourival Almeida Santos |
Advogado(s): Doralice Santana Teixeira |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: Vistos, etc. |
Procedimento Ordinário - 2293623-4/2008(6-4-1) |
Autor(s): Emilia Cavalcanti Da Costa Leite |
Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira |
Reu(s): Banco Do Brasil S A |
Decisão: Vistos, etc. |
REVISIONAL - 1883141-6/2008(80-2-3) |
Autor(s): Delza Maria De Almeida |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): B Anco Gmac S A |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado à consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
Procedimento Ordinário - 2282627-3/2008(4-3-6) |
Autor(s): Genis Car Comercio De Veiculos Ltda |
Advogado(s): André Pacheco Rangel |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: Vistos, etc. |
Procedimento Ordinário - 2282513-0/2008(4-4-1) |
Autor(s): Genis Car Comercio De Veiculos Ltda |
Advogado(s): André Pacheco Rangel |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Vistos, etc. |
Procedimento Ordinário - 2282473-8/2008(4-4-2) |
Autor(s): Genis Car Comercio De Veiculos Ltda |
Advogado(s): André Pacheco Rangel |
Reu(s): Banco Santander Banespa Sa |
Despacho: Vistos, etc. |
Procedimento Ordinário - 2251353-8/2008(75-3-3) |
Autor(s): Marivaldo Jorge Figueiredo |
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Despacho: Vistos, etc. |
Procedimento Ordinário - 2306755-4/2008(9-2-6) |
Autor(s): Adailton Nascimento De Souza |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Cia Unibanco |
Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a abster-se de colocar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido. |
Procedimento Ordinário - 2217190-6/2008 |
Autor(s): Amab Associaçao Dos Magistrados Da Bahia |
Advogado(s): Maria Amélia Maciel Machado |
Reu(s): Tim Nordeste Sa |
Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o). |
REVISAO CONTRATUAL - 1890569-4/2008 |
Apensos: 1832159-2/2008 |
Autor(s): Telma Nazare Cunha Pinho |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Bmc Sa |
Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, Eu, Escrivão/Subescrivã(o). |
REVISAO CONTRATUAL - 1862565-7/2008(79-2-4) |
Autor(s): Valeria Oliveira Faillace |
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa |
Despacho: Vistos, etc. |
Procedimento Ordinário - 2279049-9/2008(1-4-3) |
Autor(s): Adalberto Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Panamericano S A |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 343,28, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(DrªLM) |
Procedimento Ordinário - 2302177-3/2008(9-1-5) |
Autor(s): Genilton Silva Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
Procedimento Ordinário - 2259145-4/2008(80-4-3) |
Autor(s): Jorge Luis Goncalves |
Advogado(s): Ulisses Orge Franco Lima Gomes |
Reu(s): Bv Financeira |
Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o comprovante de propriedade do veículo suscitado na inicial, no prazo legal. (LM) |
REVISAO CONTRATUAL - 2174085-7/2008(53-5-6) |
Autor(s): Ricardo Luis Da Silva Carvalho |
Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda |
Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o depósito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
REVISAO CONTRATUAL - 2139367-9/2008(44-1-2) |
Autor(s): Edran Araujo Costa |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o comprovante de propriedade do eículo suscitado na inicial, no prazo legal. (LM) |
Procedimento Ordinário - 2280317-2/2008(3-5-6) |
Autor(s): Claudio Conceicao Nascimento |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 632,31, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(DrªLM) |
Procedimento Ordinário - 2275729-4/2008(1-5-4) |
Autor(s): Eron Correia Machado |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Banco Sifra Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 267,11, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(DrªLM) |
Procedimento Ordinário - 2302497-6/2008(9-2-3) |
Autor(s): Marcos Paulo Pereira Da Silva |
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
Procedimento Ordinário - 2302439-7/2008(9-2-6) |
Autor(s): Mary Tranzillo Barreto |
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
Procedimento Ordinário - 2282713-8/2008(79-2-6) |
Autor(s): Sandra Rodrigues |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 411,96, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(DrªLM) |
REVISAO CONTRATUAL - 1601665-9/2007(37-2-4) |
Autor(s): Nilma Nelia Menezes De Santana |
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2024523-4/2008(300-4-2) |
Autor(s): Claudia Regina Reis Silva |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: R.H. |
Procedimento Ordinário - 2267449-0/2008(76-4-5) |
Autor(s): Edvaldo Moreira Freitas |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Banco Finasa |
Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a retirar o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido. |
Procedimento Ordinário - 2299113-8/2008(8-1-5) |
Autor(s): Antonio Carlos Da Silva |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda |
Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a retirar o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido. |
Procedimento Ordinário - 2293285-3/2008(6-2-3) |
Autor(s): Maria Deusdete De Jesus |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
Procedimento Ordinário - 2236069-4/2008(75-4-2) |
Autor(s): Paulo Cesar Deiro De Lima |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
Procedimento Ordinário - 2275711-4/2008(2-1-3) |
Autor(s): Reginaldo Jose Sousa |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
REVISAO CONTRATUAL - 2138717-8/2008(88-6-5) |
Autor(s): Carlos Roberto De Lima Pinheiro |
Advogado(s): Raimundo Barbosa |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
REVISAO CONTRATUAL - 2185399-4/2008(50-3-4) |
Autor(s): Edila Melo Dos Santos |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Bicbanco Banco Industrial E Comercial Sa |
Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a abster-se de colocar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido. |
Procedimento Ordinário - 2241959-7/2008(68-2-1) |
Autor(s): Jose Itagilson Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
REVISAO CONTRATUAL - 1981007-1/2008(85-1-4) |
Autor(s): Wellington Carlos De Cerqueira |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
REVISAO CONTRATUAL - 1983167-3/2008(85-2-3) |
Autor(s): Manoel Moura Fiuza |
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva |
Reu(s): Banco Bv |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
Procedimento Ordinário - 2078033-3/2008(88-5-1) |
Autor(s): Nilton De Jesus Ferreira |
Advogado(s): Antonio Carlos Costa Marinho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
Procedimento Ordinário - 2231651-9/2008(75-1-3) |
Autor(s): Supritech Comercio E Servicos De Informatica Ltda |
Advogado(s): Dairele Fontes |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a abster-se de colocar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido. |
ORDINARIA - 2210697-9/2008(58-6-1) |
Autor(s): Cardiocentro Ltda. |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues |
Reu(s): Claro Sa |
Decisão: Vistos, etc. |
Exibição - 2258883-2/2008(73-1-1) |
Autor(s): Marives Da Cruz Borges |
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto |
Reu(s): Eduardo Amoedo Amoedo |
Decisão: (...)Indefiro, por isso, o pedido de liminar. |
Procedimento Ordinário - 2297515-6/2008(7-4-3) |
Autor(s): Vilma Lucia Alves Pereira Moraes |
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1882891-0/2008(80-2-6) |
Autor(s): Joao Evangelista Dos Santos Filho |
Advogado(s): Priscila Santos de Oliveira |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Multiplo |
Advogado(s): Guilherme Britto |
Sentença: Vistos, etc. |
ORDINARIA - 2065393-4/2008(87-6-5) |
Autor(s): Joilza Silva Belens, Eurenice Cardoso Peixinho Nery, Adriana Rodrigues De Souza e outros |
Advogado(s): Walter Alves Soares |
Reu(s): Instituto Baiana De Ensino Superior - Ibes |
Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes |
Despacho: RH |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2201285-6/2008(54-4-2) |
Autor(s): Emerson Ribeiro Soares |
Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo |
Reu(s): Itaucard Financeira Sa |
Despacho: Vistos, etc. |
Procedimento Ordinário - 2298107-8/2008(7-1-1) |
Autor(s): Ivanildo Antonio Da Silva |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
ORDINARIA - 2020175-3/2008(86-6-2) |
Autor(s): Amerivaldo De Souza Andrade |
Advogado(s): Graça Maria Mascarenhas |
Reu(s): Remaza Sociedade De Empreendimentos E Administracao Ltda |
Advogado(s): Ticiana Carvalho |
Despacho: R. H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (LM) |
COBRANCA - 1073725-0/2006(47-6-1) |
Autor(s): Espolio De Valdelice Do Nascimento Souza |
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira |
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa |
Advogado(s): Jamil Musse Neto, Heraldo Rodrigues Brianezi |
Sentença: Vistos, etc. |
REVISAO CONTRATUAL - 1626756-6/2007(41-5-4) |
Autor(s): Antonio Jorge Moura Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Safra |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Sentença: Vistos, etc. |
OUTRAS - 14003045105-2(3-5-2) |
Autor(s): Joao Carlos Da Silva Magalhaes Filho |
Reu(s): Unimed Cooperativa De Trabalho Medico |
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 11/03/2009, às 09:15 horas. Intimem-se. (CM) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1978040-6/2008(308-5-2) |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo |
Reu(s): Maria Lucia Lisboa Santos |
Despacho: Republicação por incorreção. |
Execução de Título Extrajudicial - 2124165-5/2008(308-2-1) |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Edson Luiz Veloso Lima |
Despacho: Republicação por incorreção. |
Execução de Título Extrajudicial - 2124209-3/2008(308-2-1) |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Rafa Comercio Representacao E Distribuicao Ltda, Edson Fonseca Mota Neto |
Despacho: Republicação por incorreção. |
REVISIONAL - 2009642-1/2008(86-1-6) |
Autor(s): Francisco Cosmo Leite |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Bv Financeira |
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva |
Despacho: Republicação por incorreção. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 2102361-3/2008 |
Apensos: 2183373-9/2008 |
Autor(s): Televisao Bahia Ltda |
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva |
Reu(s): Sait Limpeza E Infra Estrutura Ltda |
Despacho: Republicação por incorreção. |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001838187-5(34-3-4) |
Autor(s): Calheira Almeida Sa |
Reu(s): Minas Brasil Seguradora |
Advogado(s): Eduardo Fraga |
Despacho: Vistos em inspeção. R. Hoje. |
DECLARATORIA - 14003012510-2(44-2-5) |
Autor(s): Luiz Julio Silva Ferreira |
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas |
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Fabiana Prates |
Despacho: Vistos em inspeção. R.hoje. |
REVISAO CONTRATUAL - 2178325-8/2008(60-1-3) |
Autor(s): Uelinton Santos Pantaleao |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Despacho: Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1508997-5/2007(63-3-6) |
Autor(s): Analucia Santos Pires Da Silva |
Advogado(s): Leonardo Freitas da Cruz |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Sentença: Vistos, etc. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 494386-1/2004(6-5-1) |
Autor(s): Ana Luiza Serravalle Couto, Gustavo Vinagre |
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso |
Reu(s): Marilda Da Costa Tourinho E Teixeira Souza |
Despacho: Vistos, etc. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001840249-9(25-2-6) |
Autor(s): Augusto Della Cella Souza |
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza |
Reu(s): Bompreco Bahia Sa |
Advogado(s): Carolina Montenegro |
Despacho: Vistos em inspeção. |
COBRANCA - 14002886955-4(41-3-1) |
Autor(s): Luiz Da Cunha Castro, Lucy Emilia Silveira Castro |
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra |
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A |
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça |
Despacho: Vistos em inspção. |
INOMINADA - 463411-5/2004(15-4-4) |
Autor(s): Rosimeire Oliveira E Silva |
Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira |
Reu(s): Novaterra Consórcio De Bens S/C Ltda |
Sentença: Vistos em inspeção. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 667695-7/2005(3-6-4) |
Autor(s): Regina Souza Ferreira |
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt |
Reu(s): Pimenta Imobiliaria Ltda |
Despacho: Vistos em inspeção. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1320865-5/2006(54-6-4) |
Autor(s): Jeová Nunes Dos Santos |
Advogado(s): Barbara Alice Santos Prates |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Despacho: Vistos em inspeção. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1193703-2/2006(201-1-6) |
Autor(s): Robson Jose De Souza Canario |
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei |
Reu(s): Bradesco Consorcio Ltda |
Advogado(s): Ursula Fróes Cordeiro Galvão |
Despacho: Vistos em inspeção. |
POR QUANTIA CERTA - 1544223-6/2007(24-4-3) |
Autor(s): Angela Maria De Souza Sobral |
Advogado(s): Maria da Graca Ramos Rapold |
Reu(s): Bancobras Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Carlos Luiz Kutianski |
Despacho: Vistos, etc. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003019740-8(2-3-2) |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Samuel Berenstein |
Reu(s): Everaldo Jose Dos Santos |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Despacho: Vistos em inspesão. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099664596-0(22-2-6) |
Autor(s): Joelma Da Silva Santos |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Gm Leasing Sa |
Advogado(s): Erasmo Ramos Tavares Jr. |
Despacho: Vistos em inspeção. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099701523-9(2-6-1) |
Autor(s): Antonio Ferreira Da Cruz |
Advogado(s): Celsa Maria dos Santos Ribeiro |
Reu(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Despacho: Vistos em inspeção. |
PROCED. CAUTELAR - 14002895192-3(4-3-2) |
Autor(s): Dafne Calatroni Cardoso |
Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho |
Reu(s): Banco Schahin Cury |
Advogado(s): Aloísio Magalhães Filho |
Despacho: Vistos em inspeção. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1497073-8/2007(47-6-4) |
Embargante(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues |
Embargado(s): Jorge Antonio Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis |
Sentença: Vistos em inspeção. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2019812-4/2008 |
Autor(s): Banco Ge Capital Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Gerval Luiz Barbosa |
Decisão: Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2063423-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz |
Reu(s): Jailson Dos Santos Silva |
Decisão: Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2128853-3/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Juvenal Santos Dos Anjos |
Decisão: Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1856175-1/2008 |
Apensos: 1802186-3/2007, 1898742-7/2008 |
Autor(s): Banco Ge Capital Sa |
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo |
Reu(s): Joseni Dos Santos Freitas |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Lilian Gleide Silva Brito |
Decisão: Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1470116-4/2007 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo |
Reu(s): Reinilde De Jesus |
Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado.(MB) |
CARTA PRECATORIA - 2189639-6/2008 |
Autor(s): Phd Guindastes Ltda |
Reu(s): M & C Transporte E Representacoes Ltda |
Despacho: Cumpra-se o despacho do Juízo deprecante. Publique-se. (MB) |
EXECUÇÃO - 2083065-4/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Eunice Catarina Da Conceicao Almeida |
Decisão: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada, ou nomeie bens a penhora, sob pena de se proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (MB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 741764-6/2005 |
Autor(s): Disal Administradora De Consorcio Ltda |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Reu(s): Helcio Mamede De Souza |
Decisão: Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. Posto isso, decido. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. Expeçam-se os ofícios e alvarás necessários. P.R.I. Após, arquive-se. (MB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1458658-3/2007 |
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin |
Reu(s): Montril Montagens Industriais Ltda, Jose De Anxieta Moita, Aristides Gomes Da Costa Filho |
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa |
Despacho: Intimem-se as partes do acórdão juntado nos autos. Publique-se.(MB) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002949045-9 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Reu(s): Euardo Suarez Rodrigues |
Despacho: Intime-se a parte autora para informar se há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. Publique-se. (MB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1737472-4/2007 |
Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Joseval De Jesus Piedade |
Decisão: Versam os autos acerca de petição formulada pela parte autora nos presentes autos de BUSCA E APREENSÃO, requerendo a conversão do presente feito em ação de depósito, nos termos do art. 4º do DL nº 911/69, que assim prescreve: |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1737472-4/2007 |
Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Joseval De Jesus Piedade |
Decisão: Versam os autos acerca de petição formulada pela parte autora nos presentes autos de BUSCA E APREENSÃO, requerendo a conversão do presente feito em ação de depósito, nos termos do art. 4º do DL nº 911/69, que assim prescreve: |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2019011-3/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Reu(s): Elisangela Patricia Reboucas Da Cruz |
Decisão: Versam os autos acerca de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, afirmando a parte autora que firmara com o réu um contrato de arrendamento mercantil, do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL , MARCA/MODELO PEUGEOT 206 , PLACA N.º JPL 7284 , CHASSI N.º 9362C7LZ93W028262. |
REVISAO CONTRATUAL - 1596119-3/2007 |
Apensos: 2019011-3/2008 |
Autor(s): Elisangela Patricia Reboucas Da Cruz |
Advogado(s): Lilian de Oliveira Rovere |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Busca e Apreensão - 1487959-8/2007 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Bruno Reis Lopes |
Reu(s): Diacui Da Silva Pedrosa |
Decisão: O autor não está cumprindo como os depósitos mensais em juízo, conforme se infere no sistema do B.B. Assim, revogo a liminar anteriormente concedida. Publique-se |
REVISAO CONTRATUAL - 1639319-9/2007(46-2-4) |
Autor(s): Selma Freire Vasques Martins |
Advogado(s): Monica Christianne Soares |
Reu(s): Banco American Express Sa |
Sentença: Vistos,etc. |