1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves Dos Santos Junior
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 17 de Dezembro de 2008

11377-8/2005(3-5-4)
Vítima: Coletividade
Acusado: José Lúcio Lima Machado - Rep. Legal da Embasa
Advogados(as): Maria Améçia Garcez OAB/BA 5.174
Acusado: Rep. Legal da Fundação Baia Viva
Acusado: Rep. Legal Lebram Construtora S/A
Advogados(as): Maurício Kertzman Szporer OAB/BA 841-B

Despacho: FICAM OS AUTORES DOS FATO, ATRAVÉS DOS SEUS ADVOGADOS,PARA SE MANIFESTAREM SOBRE DOCUMENTOS DO CSMP/CEAMA, ACOSTADOS AOS AUTOS.


19027-6/2006(4-4-2)
Vítima: Joadson Borges de Jesus
Vítima: Maria Libia dos Santos de Jesus
Acusado: Edson Santos da Cruz

Sentença: Vistos, etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito de LESÃO CORPORAL LEVE, previsto no art. 129 do CÓDIGO PENAL e verificando que não consta dos autos notícia do autor(a) do fato haver sido condenado(a) pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado(a) por esta lei e atender aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 45. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 57, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I.Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


6202-2/2005(5-5-2)
Vítima: Marinalva Oliveira de Miranda
Acusado: Bianca Oliveira de Miranda

Sentença: Vistos, etc.Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Lesão Corporal Leve, cuja Ação Penal é Pública condicionada, tipificado no art. 129 do Código Penal, , punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em maio/2005 , já transcorridos mais de 03 (três) anos, posto que o denunciado tinha 19 anos de idade à época do fato, contando-se o prazo prescricional pela metade, conforme o disposto no art. 115 do Código Penal Brasileiro . Diante do exposto, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se.Registre-se. Intime-se. Salvador, 16 de outubro de 2008. Dr(a). REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juiz(a) de Direito


1463-0/2008(6-4-2)
Vítima: Edicarlos Carvalho das Neves
Advogados(as): Bela Regina Celi Melo Almeida OAB/BA 10158
Acusado: Juvenal Rufino Neves

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) correspondente ao(s) delito(s) de OUTROS CRIMES (CRIMES CONTRA A HONRA) de Ação Penal Privada, tipificado(s) no(s) art.(s) 176 do Código Penal Brasileiro, cujo prazo de 06 (seis) meses para o(a) ofendido(a) ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça, consoante certidão exarada às fls.25. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência , determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se.Salvador, 16 de outubro de 2008.DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


13980-7/2008(6-3-2)
Vítima: Abelardo Ramos Guimarães
Acusado: Celso Rodrigues Cabo

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) correspondente ao(s) delito(s) de INJURIA de Ação Penal Privada, tipificado(s) no(s) art.(s) 140 do Código Penal Brasileiro, cujo prazo de 06 (seis) meses para o(a) ofendido(a) ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça, consoante certidão exarada às fls.16. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência , determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 16 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


10145-1/2008(8-2-5)
Vítima: Claudionora Gomes dos Reis
Acusado: Adson Augusto Gomes dos Reis

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls. 19,verso, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE do Autor do Fato. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I. Salvador, 19 de novembro de 2008. BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta THALES QUEIROZ Estagiário de Direito


13794-4/2008(5-3-5)
Vítima: Bar e Restaurante Cantina da Lua
Acusado: Francileide Moreira dos Santos

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) correspondente ao(s) delito(s) de DANO SIMPLES de Ação Penal Privada, tipificado(s) no(s) art.(s) 163 do Código Penal Brasileiro, cujo prazo de 06 (seis) meses para o(a) ofendido(a) ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça, consoante certidão exarada às fls.13. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência , determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 16 de outubro de 2008.DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


3345-6/2008(5-2-5)
Vítima: Feliciana Silva Correia
Acusado: Antonio Guedes Correia Filho
Acusado: Carlos Silva Correia
Acusado: Eliete Silva Correia
Acusado: Flordinice Correia de Jesus
Acusado: Helena Correia Anunciaçao
Acusado: Valdimea Silva Correia

Sentença: Vistos, etc. Cuida-se, a princípio, de Crime correspondente ao delito de Outros Crimes, de Ação Penal Privada, tipificado no art. 176 do Código Penal Brasileiro, cujo prazo de 06 (seis) meses para o(a) ofendido(a) ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 20 de outubro de 2008DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


13578-0/2007(7-1-5)
Vítima: Nelcilene Silva Santos
Acusado: Leandro Gonçalves Rocha

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de suposto crime de Ameaça , de Ação Penal Pública Condicionada, previsto no art. 147 do Có?digo Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em JULHO de 2006, já transcorridos mais de 02 (DOIS) anos, acolho o parecer Ministerial de fls. 33v, para julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZ DE DIREITO


8662-2/2008(8-3-5)
Vítima: Clenilde Nascimento Cunha Jacob
Acusado: Rani Mara Jacob Miguel Hardmann
Acusado: Rosa Piedade Jacob
Acusado: Sara Piedade Jacob Miguel

Sentença: Vistos, etc. Cuida-se, a princípio, de Crime correspondente ao delito de Dano Simples, de Ação Penal Privada, tipificado no art. 163 do Código Penal Brasileiro, cujo prazo de 06 (seis) meses para o(a) ofendido(a) ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 20 de outubro de 2008DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


5646-4/2007(3-2-6)
Vítima: Jorge Baptista de Aleluia
Acusado: Renê Teixeira da Cruz

Sentença: Vistos, etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito de LESÃO CORPORAL LEVE, cuja Ação Penal é Pública Condicionada, previsto no art. 129 do CPB e verificando que não consta dos autos notícia do autor(a) do fato haver sido condenado(a) pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado(a) por esta lei e atender aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu(a) Defensor(a) , aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 43. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 49, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I.Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


7751-8/2008(8-2-3)
Vítima: Altina da Silva
Acusado: Sandra de Tal

Sentença: Vistos, etc. Cuida-se, a princípio, de Crime correspondente ao delito de CALÚNIA , de Ação Penal Privada, tipificado no art. 138 do Código Penal Brasileiro, cujo prazo de 06 (seis) meses para o(a) ofendido(a) ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 20 de outubro de 2008DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


18867-0/2006(4-4-4)
Vítima: Cicero Rogerio de Oliveira Mendonça
Acusado: Edvaldo Oliveira Brasil

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de suposto crime de Ameaça , de Ação Penal Pública Condicionada, previsto no art. 147 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em JUNHO de 2006, já transcorridos mais de 02 (DOIS) anos, acolho o parecer Ministerial de fls. 51v, para julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZ DE DIREITO


7297-4/2007(7-3-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Andre Pereira Pimentel

Sentença: Vistos, etc..., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime correspondente ao delito de FALSA IDENTIDADE, tipificado no art. 307 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima igual a 01 (um) ano, e, considerando que a peça Inicial foi recebida em 20/10/2004 já transcorridos assim mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva. Acolho o parecer Ministerial de fls. 170/verso e, julgo, por SENTENÇA, declarando a extinç?ã?o da punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõ?e o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Có?digo Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. P. R. I. Salvador, 09 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


5612-0/2007(7-5-1)
Vítima: Jamile de Matos dos Santos Rep Legal Claudia Aparecida Matos Santos
Acusado: Ilma da Silva Sodré

Sentença: Vistos, etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito de LESÃO CORPORAL LEVE, previsto no art. 129 do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor(a) do fato haver sido condenado(a) pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado(a) por esta lei e atender aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 33. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 43, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I.Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


10910-0/2008(8-2-3)
Vítima: Gesilda Santana dos Santos
Advogados(as): Bel Antônio Ricardo Ribeiro Bastos OAB/BA 12276
Acusado: Luetildes Guimarães

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de supostos delitos de tipificados como: Ameaça, de Ação Penal Pública Condicionada, previsto no artigo 147 e Injúria, de ação Penal Privada, tipificado no art. 140, ambos do Código Penal, cujo fato ocorreu em julho/2008. Conforme se observa dos autos foi proposta a Conciliação, esta restando-se frutífera, tendo o autor do fato se comprometido, em nenhuma hipótese, a não mais se aproximar da vítima, nem praticar qualquer tipo de ato afrontoso à integridade da mesma e da sua família. Assim, a vítima manifestou desinteresse em dar prosseguimento ao feito, retratando-se ao direito de representar contra o autor do fato. O Representante do Ministério Público, opinou requerendo o arquivamento dos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO , por sentença, para que produza sues jurídicos e legais efeitos o ACORDO celebrado entre as partes em Ata de fls.05 atendendo ao quanto disposto no artigo 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que terá eficácia de título executivo no Juízo Civil competente e acarreta a renúncia ao direito de representação. P. R. I. Salvador, 28 de outubro de 2008.DRA. REGINA MARIA COUTO DE CEQUEIRAJUÍZA DE DIREITO