JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº NELSON CORDEIRO,PROMOTOR DE JUSTIÇA BEL. ULISSES CAMPOS, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.


Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14097542516-0

Autor(s): A. C. M. D.

Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, Tadeu Muniz Nogueira, Mariana Pedreira de Freitas

Reu(s): E. D. M. B. T.

Despacho:  FALECIDO O AUTOR DA PRESENTE DEMANDA, POR TAMBÉM CONTER A MESMA CUNHO PATRIMONIAL, CABE AOS HERDEIROS DO EXTINTO SUCEDEREM-LHE NA CAUSA.
ASSIM,INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, BEL.
SÉRGIO NESSES NOGUEIRA REIS, VIA DPJ, PARA INDICAR O NOME E ENDEREÇOS DOS HERDEIROS, PARA QUE POSSAM SER HABILITADOS NOS AUTOS.
SALVADOR,15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14097542516-0

Autor(s): A. C. M. D.

Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, Tadeu Muniz Nogueira, Mariana Pedreira de Freitas

Reu(s): E. D. M. B. T.

Despacho: VISTOS, ETC...
1 - CREIO QUE EXISTE UM EQUÍVOCO NO QUE TANGE A INFORMAÇÃO DENTRO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, QUANDO A INFORMAÇÃO DEVERÁ CONSTAR NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE INTERPOSTA CONTRA O ESPÓLIO DE MISAEL BERBERT TAVARES.
2 - DETERMINO AO CARTÓRIO O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO E JUNTADA NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DE ÓBITO ANEXA.
CUMPRA-SE.
SALVADOR,30 DE NOVEMBRO DE 2007.

 
GUARDA DE MENOR - 2231539-7/2008

Autor(s): S. O. D. S. A., R. P. N. A.

Advogado(s): Leonel Wallau Noronha

Assistido(s): J. V. M. O., D. P. M., C. M. O.

Despacho:  COMO OS MENORES JÁ SE ENCONTRAM HÁ BASTANTE TEMPO COM OS REQUERENTES, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DE PARENTES, E VISANDO REGULARIZAR UMA SITUAÇÃO DE FATO ESTABELECIDA HÁ BASTANTE TEMPO, DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA DOS MESMOS AOS REQUERENTES.
INTIMEM-SE OS REQUERENTES,POR SEUS ADVOGADOS, PARA EMENDAREM A PETIÇÃO INICIAL, NOTADAMENTE NO QUE CONCERNE AO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO PROJETO FAMÍLIA, PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
LAVRE-SE O TERMO COMPETENTE.
SALVADOR,15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
TUTELA - 2063114-7/2008

Autor(s): M. D. S. P.

Advogado(s): Walmary Dias Pimentel

Assistido(s): N. D. S. P. F., N. D. S. P.

Despacho: VISTOS, ETC...
DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA DOS MENORES NATALINO DOS SANTOS PEREIRA FILHO E NATALÍCIO DOS SANTOS PEREIRA À REQUERENTE MARIA DOS SANTOS PEREIRA, DEVENDO A MESMA SER INTIMADA A COMPARECER EM CARTÓRIO PARA ASSINAR O RESPECTIVO TERMO.
OFICIE-SE A CEF PARA QUE INFORME A EXISTÊNCIA DE SALDO DE FGTS DE TITULARIDADE DO FALECIDO, REQUISITANDO INFORMAÇÕES,TAMBÉM,VIA BACENJUD.
INTIME-SE A REQUERENTE, POR SUA DEFENSORA PARA QUE APRESENTE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO PROJETO FAMÍLIA, PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL NAS PARTES.
SALVADOR,15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2073646-3/2008

Autor(s): Anna Victoria De Oliveira Silva Pedreira
Representante(s): Adriana De Oliveira Silva

Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos

Reu(s): Isnard Pedreira Junior

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, indicando se pretende revisionar ou executar os alimentos de que é beneficiária, sob pena de indeferimento da mesma.
Publique-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.

 
ARROLAMENTO - 1927683-5/2008

Arrolante(s): Quezia Silva De Souza

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Arrolado(s): Espoliode Antonio Lima De Souza, Espolio De Zenilza Silva De Souza

Despacho: Inicialmente, verifico que o recurso de fls. 35/44 não preenche os requisitos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento, uma vez que a tempestividade afigura-se como requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos em geral, ai incluídos os embargos de declaração.                     
No caso dos autos, o despacho embargado foi publicado no DPJ de 21/07/2008 – segunda-feira, conforme se depreende da certidão de fl. 34. Assim, o prazo recursal começou a correr em 22/07/2008, terça-feira, expirando-se em 28/07/2008, primeiro dia útil seguinte após o término do qüinqüídio legal.
Assim, tendo os aclaratórios sido opostos somente em 21/11/2008, são os mesmos intempestivos.
Com efeito, patente é a intempestividade dos embargos de declaração, razão pela qual não conheço do recurso, acolhendo os termos do petitório, contudo, como mera informação, passando à análise dos seus pleitos.
Pretendem os Requerentes, preliminarmente, a citação da herdeira menor ANA PAULA SOUZA, para, na condição de litisconsorte ativa, integrar a lide. Tal pedido, a despeito de ter sido lançado em preliminar, torna-se despiciendo, pois a citação da herdeira que não integra a lide é conseqüência lógica da própria instauração do procedimento que ora se tem em mira.
Quanto ao mais, pretendem os Requerentes, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão de liminar reintegratória de posse de imóvel onde moravam os mesmos, cuja posse foi esbulhada pela companheira do falecido.
Pois bem, como se sabe, a ação de inventário constitui procedimento de natureza especial, onde não se admite o processamento de questões de alta indagação.
Nesse passo, a proteção possessória reclamada pelos Requerentes necessita de maior dilação probatória, sendo que matéria pertinente à existência ou não de esbulho possessório é controversa e depende de prova cabal para sua apuração.
Portanto, para solução da matéria em litígio, essencial que se possibilite às partes maior produção de provas, observando-se o contraditório, cabendo registrar, aqui, que não se admite dilação probatória nos autos do inventário, a teor do quanto prescreve o art. 984, do CPC, verbis:
"Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas."
Nesse sentido, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
"Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, onde possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição. Também assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.317)
Assim, como o inventário não comporta dilação probatória, para se pleitear a proteção possessória pretendida, deve a questão ser submetida ao devido processo legal, devendo ser as partes remetidas às vias ordinárias, no juízo competente.
À luz de tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela posto na exordial, remetendo-se as partes às vias ordinárias quanto a questão possessória.
Remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2297343-4/2008

Autor(s): Elizabete Alves Dos Reis
Em Favor De(s): Patrik Reis Dos Santos

Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro

Sentença: De fato, para os menores de 16 anos a curatela é absolutamente inútil, pois, para esses menores, a tutela (ou poder familiar) será suficiente, uma vez que todos os poderes do curador poderão ser exercidos pelo pai ou tutor, sendo despicienda a atuação estatal na hipótese.
Logo, não restando enquadrado o pedido nas hipóteses legais de curatela, seja por ser o requerido menor de idade, seja por ser a Requerente, sua genitora, detentora do poder familiar sobre o mesmo, é esta última, em relação à presente demanda, carecedora da ação, por lhe faltar interesse de agir, mostrando-se de todo inadequado o procedimento ora adotado.
Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 295, III, do CPC, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida na exordial.
Sem custas nem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.

 
PROCED. CAUTELAR - 2246036-3/2008

Autor(s): M. S. D. S. N.

Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos

Reu(s): J. C. N.

Sentença: Efetivamente, no caso dos autos, os fatos, como expostos na causa de pedir, não conduzem à viabilização do pedido, sendo caso de improcedência liminar da pretensão, pois da sua análise segue-se a impossibilidade lógica do contido no pedido inicial, já que a Requerente pretende utilizar-se da demanda para atingir objetivo ininteligível, posto que a exordial encontra-se lançada de forma deveras confusa.
Se os fatos expostos na causa de pedir não conduzem à viabilização do pedido e da análise dos mesmos segue-se a impossibilidade lógica da pretensão, é caso de indeferimento da inicial, por inépcia, nos termos do art. 295, I, parágrafo único, II do CPC, hipótese que incide quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 295, IV, do CPC, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, do CPC.
Custas pela Requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
GUARDA DE MENOR - 2182480-1/2008

Autor(s): A. L. D. R.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Reu(s): B. M. F. P.

Despacho: Manifeste-se a parte autora, por seu defensor, acerca da certidão de fl. 17v.
Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.

 
DECLARATORIA - 1862284-7/2008

Apensos: 2359771-3/2008

Autor(s): Andiara Silva Simoes

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Reu(s): Espolio De Marinaldo Ferreira Da Silva, Marinaldo Ferreira Da Silva Junior, Antonio Fernando Simoes Da Silva e outros

Despacho: Cumpra-se imediatamente o despacho de fl. 16, procedendo-se à citação da parte ré.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1479261-8/2007

Autor(s): Jandira Santana De Menezes Gomes

Advogado(s): Marileide Santos Gomes

Reu(s): Jair De Jesus Gomes

Decisão: Não há dúvida, pois, de que milita a favor da Requerente, em face da declaração constante do pedido a presunção juris tantum de pobreza.
Assim sendo, considerando-se as posições jurisprudenciais acima esposadas, assim como o fato de que a Requerente aparentar ser pessoa pobre, DEFIRO o pedido de assistência judiciária pleiteado na inicial.
Publique-se. Intime-se.
Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos, trasladando-se cópia da presente para os autos da ação principal.

 
ALIMENTOS - 1655444-3/2007

Autor(s): R. C. L. S.
Representante(s): C. L. L.

Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira

Reu(s): R. L. S.

Despacho: Intime-se pessoalmente o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do crédito exeqüendo ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão – art. 733, §1°, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem intervenção do devedor, o que deve certificar o Cartório, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1561089-3/2007

Autor(s): Terezinha Maria Lobo Ferreira, Luis Jorge Barbosa Lobo, Arivaldo Souto Ferreira e outros

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro

Sentença: Defiro, inicialmente, o pedido de assistência judiciária contido na exordial.
No mérito, provada a existência da verba para cujo levantamento requer-se o presente alvará, e, ainda, estando, na forma da lei, caracterizada a condição sucessória dos Requerentes, seja de forma direta, seja por representação, não há óbices ao deferimento do pleito.
Isto posto, julgo por sentença, procedente o pedido constante da inicial, determinando, em conseqüência, a expedição dos alvarás competentes para liberação dos valores indicados nos autos, a serem partilhados entre os herdeiros da de cujus na forma da legislação civil.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de outubro de 2008.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1905004-3/2008

Autor(s): A. C. D. R. S., E. N. S.

Advogado(s): Iraildes Trindade Rocha

Sentença: Estando resguardados os interesses das partes, e atendidas as recomendações legais próprias, conforme preceitua o art. 1.580 do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, o acordo constante da petição inicial, DECRETANDO, em conseqüência, por via da conversão, o DIVÓRCIO de ADSON CID DA ROCHA SILVA e ELISANGELA NASCIMENTO SILVA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Remeta-se cópia da presente ao Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Itapuã, onde se encontra registrado o casamento ora desfeito, para que se proceda à averbação do divórcio às margens do livro de registros de casamento n° B AUX 6, às fls. 122, do termo 3243, independentemente de mandado.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
Regulamentação de Visitas - 2256228-0/2008

Autor(s): Eliel Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa

Reu(s): Marialva Lage Oliveira Dos Santos

Despacho: Cuidam os autos de ação de modificação de cláusula de guarda que ELIEL OLIVEIRA DOS SANTOS move contra MARIALVA LAGE OLIVEIRA DOS SANTOS, pela qual pretende o Autor obter para si a guarda da menor LARISSA ANDREZA LAGE OLIVEIRA DOS SANTOS, a qual, após discussão com a mãe, passou a residir de com o pai, ora Requerente, o qual detém, desta forma, a guarda de fato da menor que conta hoje com 13 anos de idade.
Com base em tais fatos, pleiteia a parte autora a regularização da guarda de sua filha menor.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Decido.
Pelo que se infere dos autos, especialmente das alegações contidas na peça exordial, a menor LARISSA DOS SANTOS encontra-se na guarda de fato do Autor desde o dia em que se desentendeu com a sua genitora, ora Ré, em 08/12/2007, o que foi, inclusive, consignado no Conselho Tutelar competente.
Nesse passo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), ao tratar da guarda dos menores, estabelece diretrizes que fazem com que o bem-estar da criança se sobreleve às prerrogativas puramente formais do poder parental, devendo ser averiguada a melhor forma de convivência e integração sócio-afetiva da criança, de modo que seja resguardado o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Nesse viés, e procurando preservar a integridade física e psíquica da infante, a qual está em tenra idade, entendo prudente a concessão da guarda provisória da mesma ao Autor, pois o início de prova produzida não deixa dúvidas sobre a capacidade do pai em prover a educação, alimentação, saúde e bem-estar da menor, a qual não pode ficar numa situação indefinida no que concerne à sua guarda.
Isto posto, antecipo os efeitos da tutela pretendida nos autos, deferindo, destarte, a guarda provisória da menor LARISSA ANDREZA LAGE OLIVEIRA DOS SANTOS ao seu genitor, ora Requerente, ELIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, ficando garantido, contudo, o livre direito de visitas da genitora, em horários previamente ajustados entre as partes, até decisão final da presente demanda.
No mais, como a guarda da menor, beneficiária de pensão alimentícia, recai, agora, exclusivamente na pessoa do alimentante, não mais subsiste razão para manutenção do percentual da referida pensão devido pelo Autor, razão porque SUSPENDO o pagamento do percentual de 10% pago pelo Autor a título de pensão alimentícia que era destinado à menor cuja guarda ora lhe fora deferida, persistindo, por óbvio, a obrigação do genitor de continuar mantendo sua filha, cobrindo diretamente as suas necessidades materiais, como já o vem fazendo na condição de guardião da mesma.
Cite-se a parte Ré para que, querendo, conteste a ação, no prazo de lei, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, oportunidade em que deverá a mesma ser intimada da presente decisão.
Lavre-se o termo competente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 2076626-0/2008

Autor(s): Gabriel Oliveira Dos Anjos

Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos

Reu(s): Edelio Evandro Dos Anjos

Despacho: Revogo integralmente o despacho de fl. 12 e torno sem efeito o auto de fl. 13, uma vez que não consta dos autos a concordância da parte contaria quanto ao pedido de restauração, não havendo que se falar, assim, em homologação de espécie alguma.
Cite-se a parte ré para que conteste o pedido no prazo de 05 (cinco) dias, devendo exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos dos autos originais que estiverem em seu poder.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
REVISAO DE PENSAO - 1454403-0/2007

Autor(s): L. S. A., S. M. V. S.

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): G. F. A. F.

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/04/2009, às 10:30h, até quando poderá a demanda ser contestada, conforme preceitua o §1°, do art. 5°, da Lei 5.478/68.
Cite-se a parte Ré, fazendo constar no respectivo mandado o prazo de defesa acima assinalado.
Intimações necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de outubro de 2008.

 
INVENTARIO - 1461365-1/2007

Inventariante(s): Sueli Daltro Porfirio

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Inventariado(s): Espolio De Luis Horacio Porfirio

Despacho: Oficie-se como requerido na exordial.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1575735-1/2007

Representante(s): Cristiane Santana De Jesus
Requerente(s): Pedro Emmanuel De Jesus Honotorio

Advogado(s): Ana Maria Siqueira Campos Lobo Pithon Barretto

Requerido(s): Marcos Santos Honotorio

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/04/2009, às 09:30h, até quando poderá a demanda ser contestada, conforme preceitua o §1°, do art. 5°, da Lei 5.478/68.
Cite-se a parte Ré, fazendo constar no respectivo mandado o prazo de defesa acima assinalado.
Intimações necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de outubro de 2008.

 
Separação Consensual - 2336361-7/2008

Autor(s): Andre Luis Cardoso Nobre, Marinalva Aragao Ferreira Nobre

Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet

Despacho: Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1716194-5/2007

Requerente(s): Crispina Da Silva Souza, Aurelino Paulo Das Neves Filho

Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti

Sentença: Estando resguardados os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, e na esteira do parecer ministerial de fl. 11, o acordo firmado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida na inicial.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de outubro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1532947-6/2007

Autor(s): Henrique Simoes Peixoto, Patricia Moreira Simoes

Advogado(s): Alano Bernardes Frank

Despacho: Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional aqui pretendida com a sentença prolatada nos mesmos.
Sem custas.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
INVENTARIO - 994334-1/2006

Apensos: 1111006-8/2006, 1532947-6/2007

Autor(s): Henrique Simoes Peixoto
Herdeiro(s): Patricia Moreira Simoes

Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Ana Carolina Landeiro Passos

Inventariado(s): Espolio De Eduardo Nobre Peixoto

Despacho: Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional aqui pretendida com a sentença prolatada nos mesmos.
Sem custas.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1938032-0/2008

Autor(s): Andreza Teixeira Da Silva
Representante(s): Sandra Regina Teixeira Da Silva

Advogado(s): Maria Luiza de Souza Farias

Reu(s): Andre Luis Moreira Silva

Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira

Despacho: Mantenho o percentual de 30% a título de alimentos antes arbitrado, o qual deverá incidir sobre os rendimentos líquidos do Réu, excluindo-se do decisum de fl. 30 tão somente a incidência dos descontos sobre a participação nos lucros do alimentante (PL), uma vez que, de acordo com o inciso XI do art. 7º da Constituição Federal a participação nos lucros, ou resultados, da empresa constitui direito do trabalhador e não se vincula à remuneração, tratando-se, pois, de verba cuja natureza jurídica é desvinculada do salário e que, por isso, não o integra para ensejar a incidência do percentual da prestação alimentícia.
Expeça-se novo ofício à fonte pagadora do Réu.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para que traga aos autos,no prazo de 05 dias, certidão de nascimento da menor alimentanda, bem como para que regularize a sua representação processual, uma vez que a procuração de fl. 07 não se presta ao fim a que se pretende, devendo, ainda, apresentar o comprovante dos rendimentos da genitora da autora, que se qualifica como funcionária pública municipal, declinando em qual órgão da municipalidade a mesma atua, sob pena de extinção do feito.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/05/2009, às 11:00h, até quando poderá a demanda ser contestada, conforme preceitua o §1°, do art. 5°, da Lei 5.478/68.
Cite-se a parte Ré, para que, querendo, conteste o feito, sob pena de revelia, fazendo constar no respectivo mandado o prazo de defesa acima assinalado.
Intimações necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
ARROLAMENTO - 14098648248-1

Autor(s): Maria Jose Andrade De Freitas
Herdeiro(s): Marcos Antonio Andrade De Freitas, Jorge Luiz Andrade De Freitas, Vera Lucia Andrade De Freitas e outros

Arrolado(s): Espoliode Cosme Alves De Freitas

Despacho: (...) POr tudo que nos autos consta, e por aplicar mais uam vez a real justiça, aquelas pessoas carentes ou qualificadas de miserável na forma da lei, declarar a isenção do Requerente nos termos do art. 4° e seus incisosda lei n° 4826 de 27/01/1989 (...).

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1010218-6/2006

Autor(s): Uelton Ferreira Rocha
Representante(s): Claudia Alves Ferreira

Advogado(s): Reinan Barreto

Reu(s): Carolaine Ferreira Rocha

Despacho: Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da ação de revisão de alimentos proposta por UELTON FERREIRA ROCHA, onde pretende a parte autora a redução da pensão alimentícia que paga a sua filha menor, tendo em vista que constituiu nova família, tendo nascido mais dois filhos seus, o que fez alterar a sua capacidade contributiva, devendo a pensão ser reduzida de 20% para 10% dos seus rendimentos líquidos, excluindo-se abono de férias, parcelas rescisórias, FGTS e horas extras.
Audiência de conciliação frustrada, em razão da ausência da parte Ré.
Em petição de fl. 27, a parte autora requer seja oficiada a empresa que trabalha para que exclua dos descontos decorrentes de pensão alimentícia devida pelo autor as parcelas referentes aos FGTS, férias e parcelas rescisórias.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
Segundo estabelece o art. 273, do Código de Processo Civil:
"O Juiz poderá, a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório".
Desse dispositivo legal infere-se que são pressupostos essenciais à antecipação da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado, bem como a existência de prova expressa no que concerne aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II da mencionada norma adjetiva.
Pontifica José Roberto dos Santos Bedaque que:
"O perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral (...)
Afirmação verossímil versa sobre fato com aparência de verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador.
O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário a concessão de qualquer cautelar - fumus boni iuris -, tem se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significaria um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito.
Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência da prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor." (Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Jurídicas Atlas, "págs. 794/796).
No mesmo sentido, Alexandre de Freitas Câmara:
"Assim sendo, conclui-se que o primeiro requisito para a concessão da tutela antecipatória é a probabilidade de existência de direito afirmado pelo demandante.
Esta probalidade de existência, nada mais é, registre-se, do que o fumus boni iuris, o qual se afigura como requisitos de todas as modalidades de tutela sumária, e não apenas da tutela cautelar.
Assim sendo, deve verificar o julgador se é provável a existência do direito afirmado pelo autor, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisidicional.
Não basta, porém, este requisito. À probabilidade de existência do direito do autor deverá aderir outro requisito, sendo certo que a lei processual criou dois outros (incisos I e II do art. 273). Estes dois requisitos, porém, são alternativos, bastando a presença de um deles, ao lado da probabilidade de existência do direito, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisdicional.
Assim é que, na primeira hipótese, ter-se-á a concessão da tutela antecipatória porque, além de ser provável a existência do direito afirmado pelo autor, existe o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação (art. 273, I, CPC). Este requisito nada mais é do que o periculum in mora, tradicionalmente considerado pela doutrina como pressuposto da concessão da tutela jurisdicional de urgência (...) Verifica-se, pois, que havendo risco de que o direito substancial que o autor quer ver protegido através do provimento jurisdicional definitivo (direito esse cuja existência se afigura, ao menos ate aqui, provável), sofra dano de difícil ou impossível reparação, deverá o Juiz conceder a antecipação da tutela jurisdicional" (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 12 ed., Lúmen yuris Editora,págs. 458/459).
Assim, há de se considerar que a segurança do ordenamento jurídico exige, de modo inafastável, o respeito às condições que foram erigidas pela legislação processual civil como requisitos básicos à concessão da tutela antecipada, sendo tal procedimento "conditio sine qua non" para a eficácia do instrumento processual em tese.
À segurança da outorga dessa medida ensina Carreira Alvim que deverá haver "de um lado, postulações responsáveis, e, de outro, o exercício de uma jurisdição igualmente responsável. Sim, porque as modernas conquistas processuais, ante a ausência de informações sobre a fisionomia dos novos institutos, são muitas vezes deturpadas, na prática, pela sua má utilização pelos advogados das partes, quando não permanecem no papel, por não encontrarem juízes dispostos a aplicá-los" ("A Antecipação de Tutela na Reforma Processual", p. 22-23).
Conclusão óbvia a de que, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada.
Induvidoso é que, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, se, fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
De fato, a obrigação de prestar alimentos poderá ser revista ou exonerada, sempre que ocorrer alguma alteração no binômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante. Assim doutrina o jurista Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de direito civil, 14. ed., atualizada por Tânia da Silva Pereira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. V, p. 507:
"Se a situação econômica do alimentante ou do alimentado mudar de tal modo que o primeiro não os possa prestar, ou não os suporte no quantitativo determinado; ou se o alimentado melhorar as condições, poderá o juiz exonerar o devedor, ou reduzir o encargo. Reversamente, se o credor de alimentos vier a necessitar de reforço da prestação, e o devedor suportar, pode o suprimento ser agravado. Em qualquer dessas circunstâncias, cabe ao interessado ingressar com ação própria de revisão de cláusula ou exoneração de pensão, na qual será comprovado o fato que justifique a mudança".
E constituição de nova família, por si só, não é razão para redução da pensão alimentícia, pois é um ato voluntário do alimentante e seus ônus não podem recair sobre o alimentado, conforme prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery no Código civil anotado, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 751:
"Constituição de nova família. Redução da pensão. Inadmissibilidade. Piora da situação financeira do alimentante não comprovada, constituição de nova família não constitui motivo suficiente para a redução, principalmente quando os outros dois filhos já eram nascidos à época do acordo (Ac 2081304/4-00, rel. Des. Assumpção Neves, v. u., j. 22.10.2001). No mesmo sentido: Redução da pensão devida aos filhos e à ex-mulher. Formação de nova família. Irrelevância (TJSP, AC 1887324/8-00, rel. Des. Cezar Peluso, v. u., j. 16.10.2001); nova união não é motivo para redução dos alimentos (TJSP, AC 2088544/8-00, rel. Des. Mattos Faria, v. u., j. 8.10.2001); O fato do pai ter constituído nova família não o autoriza a pretender diminuir o montante fixado pois sabia da obrigação de pensionar filho menor de outro leito." (Ag 2060774/7, rel. Des. Marcondes Machado, v. u., j. 14.08.2001).
Quem constitui nova família, data venia, deve ter a necessária responsabilidade pelo ato que pratica. O credor não pode ser responsabilizado pelo aumento de despesa decorrente de ato voluntário do devedor ao assumir novos encargos.
No caso em espeque, pelas provas que até aqui se produziram, não há como deferir a antecipação da tutela pretendida, porquanto não há elementos seguros de que a menor teve suas necessidades reduzidas.
No tocante à base de cálculo dos alimentos, devem ser incluídas todas as verbas que integram a remuneração do alimentante, isto é, que tenham natureza sal .
Nesse passo, sendo o FGTS verba indenizatória, sobre tal parcela não incidem os alimentos.
De fato, "Tratando-se de alimentos fixados à base percentual sobre o salário, este percentual não incide sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a cujo levantamento faça jus o obrigado, pois a natureza desse fundo é indenizatória, não sal (TJRJ, RT 526/194; TJSP, RT 545/107; TJRJ, Rev. Dir. Civ. 18/271).
Esclarece Yussef Said Cahali que:
"deve ser mantido o entendimento dominante no sentido de só admitir-se a incidência do percentual estabelecido para os alimentos, sobre o Fundo de Garantia, de modo a permitir a participação do alimentário no seu levantamento, se houver estipulação convencional ou sentencial nesse sentido; não há que se retirar da verba do FGTS porcentagem a título de alimentos, a não ser se expressamente previsto pelos interessados, não se podendo ter aquela verba como tácita ou automaticamente incluída na obrigação alimentar, pois não representa mero acessório nem parte da pensão ajustada se as partes só levaram em conta o ganho ordinário" (Dos Alimentos, RT, 2ª ed., pág. 570).
Assim, muito embora as partes possam acordar a fixação de pensão alimentícia com a inclusão da referida parcela, a base de incidência para fixação dos alimentos deve compreender apenas os rendimentos líquidos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, sendo certo que a referida parcela tem caráter indenizatório, e não sal , razão pela qual não se presta a compor a pensão alimentícia devida.
Quanto às demais parcelas devidas ao autor em função do seu emprego (férias, um terço de férias, abonos, 13º. salário, prêmios e participações nos lucros anuais), todas de natureza sal , obviamente se incluem na base de cálculo dos alimentos.
Mediante tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada postulada, mantendo-se a obrigação alimentar no patamar antes acordado (20%), devendo incidir sobre todas as parcelas de natureza sal , excluindo-se, contudo, dos valores devidos a título de FGTS e indenização por férias não gozadas.
Devo, porém, chamar a atenção da nobre advogada LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS que o art. 14, I, II e III, do CPC, traz como deveres das partes e seus procuradores o de expor os fatos em juízo conforme a verdade, bem como o de agir com lealdade e boa-fé, vedada a formulação de pretensões ou defesa destituídas de fundamento, sob pena de penalização por litigância de má-fé.
Na hipótese, a subscritora da petição de fl. 27 formulou pretensão diversa dos fatos constantes dos autos, posto que, até então, não há nos mesmos qualquer decisão excluindo da obrigação alimentar as parcelas referidas no referido petitório, postulando, ainda, sem a devida procuração outorgando-lhe poderes de representação.
Oficie-se a fonte pagadora do autor.
No mais, o feito encontra-se saneado, sendo as partes capazes, não havendo qualquer preliminar de mérito a ser analisada.
Assim sendo, fixo como ponto controvertido da demanda a necessidade e possibilidade de ser o autor beneficiado com a redução da pensão alimentícia que deve à filha menor, devendo ser demonstrada a alteração da capacidade contributiva do alimentante e da necessidade da alimentanda.
Indiquem as partes, por seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, quais provas pretendem produzir, declinando a sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa.
Intime-se a parte Autora, por seus advogados, para trazerem aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, instrumento procuratório devidamente preenchido, posto que o documento de fl. 06 não se presta ao fim a que se pretende, devendo a bela. LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS ser incluída no rol de outorgados, posto que peticionou nos autos sem a devida procuração.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de outubro de 2008.

 
ALIMENTOS - 2002737-2/2008

Autor(s): C. J. V. C., L. J. V. C., Y. J. V. C.

Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra

Reu(s): S. V. C.

Advogado(s): João Batista Machado

Representante Legal(s): L. Z. S. D. J.

Despacho: Não obstante nominarem o petitório de fls. 210/212 de “agravo de instrumento”, recolhendo, inclusive, equivocadamente, custas de preparo, as Agravantes, ao que tudo indica, pretenderam interpor o referido recurso na sua forma retida, uma vez que entenderam que a decisão agravada não lhes causou dano de espécie alguma.
Isto posto, na forma do art. 523, §2°, do CPC, intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao recurso no prazo de 10 dias.
Defiro o pedido de fl. 224, determinando a expedição de alvará em favor da parte Ré para que proceda ao levantamento dos valores constantes no comprovante de depósito juntado aos autos à fl. 225.
Intimem-se as partes da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 16/04/209, às 09:00h.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 1634210-0/2007

Autor(s): Cesar Bispo Pereira, Raimundo Bispo Pereira, Valdecir Bispo Pereira

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Despacho: Manifeste-se a parte Requerente acerca da resposta do sistema BACENJUD.
Publique-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2008.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1590426-4/2007

Autor(s): Iago Braga Carneiro
Representante(s): Niciene Santos Braga

Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva

Reu(s): Gilberto Da Luz Carneiro

Despacho: Conclusão óbvia a de que, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada.
No caso dos autos, a alegação feita pela Autor é verossímil, posto que, como se observa dos diversos documentos juntados ao caderno processual, é ele portador de doença comportamental, necessitando, como de fato já o vem tendo, de acompanhamento médico constante.
Ademais, o perigo de dano mostra-se patente, mormente se levada em consideração a idade do autor, que tem hoje 12 anos, cuja formação física e psicosocial exige a atenção devida.
Mediante tais considerações, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que seja o autor integrado no plano de saúde do qual o réu é titular na condição de dependente.
Indiquem as partes, por seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, quais provas pretendem produzir, declinando a sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/05/2009, às 11:00h, até quando poderá a demanda ser contestada, conforme preceitua o §1°, do art. 5°, da Lei 5.478/68.
Cite-se a parte Ré, por carta precatória, fazendo constar no respectivo mandado o prazo de defesa acima assinalado, intimando-a, no mesmo ato, da presente decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de outubro de 2008.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1944110-3/2008

Autor(s): E. M. D. C. R., R. A. F. R.

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Sentença: Estando resguardados os interesses das partes, e atendidas as recomendações legais próprias, conforme preceitua o art. 1.581 do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, o acordo constante da petição inicial, DECRETANDO, em conseqüência, o DIVÓRCIO de EDINEIDE MARIA DA CUNHA RAMOS e ROQUE ANTONIO FERREIRA RAMOS, voltando a Divorcianda a utilizar o nome de solteira, qual seja, EDINEIDE MARIA DA CUNHA , resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Defiro às partes a assistência judiciária requerida.
Remeta-se cópia da presente ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Jaguaripe - BA, onde se encontra registrado o casamento ora desfeito, para que se proceda à averbação do divórcio às margens do livro de registros de casamento n° 01, às fls. 15, do termo 29, independentemente de mandado.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de dezembro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1496024-0/2007

Autor(s): Edna Alves Coelho

Advogado(s): Aliana Alves de Souza

Despacho: Manifeste-se a parte Requerente acerca da resposta do sistema BACENJUD.
Publique-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1428608-7/2007

Autor(s): Maria Auxiliadora Silva Santos Pereira

Advogado(s): Analice Santos

Despacho: Manifeste-se a parte Requerente acerca da resposta do sistema BACENJUD.
Publique-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2008.

 
ALVARA - 1421958-8/2007

Autor(s): Edite Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Roque da Silva Pereira de Andrade

Despacho: Manifeste-se a parte Requerente acerca da resposta do sistema BACENJUD.
Publique-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2008.

 
ARROLAMENTO - 1914219-6/2008

Arrolante(s): Sonia Maria Franca De Santana, Edson Sant Ana, Carlos Lourival Franca e outros

Advogado(s): Cecília Maria Dorea Silva

Arrolado(s): Espolio De Ariston Lourival Franca

Despacho: Defiro a assistência judiciária gratuita requerida.
Intime-se a Inventariante, por sua advogada, para que traga aos autos instrumento de procuração de todos os herdeiros concordes com as primeiras declarações apresentadas, devendo, ainda, apresentar o endereço da herdeira SELMA MARIA FRANÇA SANTOS para que se proceda a sua citação.
Publique-se.
Salvador, 25 de novembro de 2008.

 
GUARDA POR MÚTUO CONSENTIMENTO - 1828675-5/2008

Autor(s): S. D. S., F. F. D. S.
Em Favor De(s): B. H. S. D. S.

Advogado(s): Wellington de Jesus Silva

Sentença: Estando resguardados os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, e na esteira do parecer ministerial de fl. 16, o acordo firmado entre as partes na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de outubro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1563677-7/2007

Autor(s): Telma Lucia Guerreiro Nossa, David Guerreiro Nossa, Rena Marcos Costa Guerreiro

Advogado(s): Daniele da Hora Santana, Leonardo Mendes Netto

Despacho: O pedido de fls. 28/30 não tem como prosperar na forma em que foi lançado, uma vez que a Sra. CARLA PATRÍCIA CORREIA LEONE, a toda evidência, não é herdeira do falecido, podendo integrar a lide, no máximo, como representante legal da menor descendente, da qual não é tutora, mas sim, como dito, representante legal, por conta do poder familiar que detém.
Intime-se o advogado da requerente para adequar o seu pleito constante do referido petitório, juntando, inclusive, procuração adequada ao fim a que se destina, segundo prescrição legal.
Publique-se o despacho de fl. 27, com urgência.
Publique-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1563677-7/2007

Autor(s): Telma Lucia Guerreiro Nossa, David Guerreiro Nossa, Rena Marcos Costa Guerreiro

Advogado(s): Daniele da Hora Santana, Leonardo Mendes Netto

Despacho: despacho de fl. 27:
Intimem-se os Requerentes, por sua advogada, para que informem acerca da existência de herdeiros descendentes do falecido, assim como para que comprovem, por meio de certidão, que o genitor do mesmo (CARLOS ALBERTO DA SILVA NOSSA) também é falecido.
Na oportunidade, deverá a advogada subscritora da peça inaugural justificar a inclusão do irmão do falecido como favorecido do espólio, quando o mesmo não concorre na sucessão ante a existência de ascendente vivo, devendo, ainda, trazer aos autos prova de parentesco do menor com o de cujus, caso continue a integrar o feito.
Publique-se.
Salvador, 06 de novembro de 2008.

 
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 1903964-6/2008

Autor(s): Ruth Dos Santos Nascimento

Advogado(s): Celsa Maria dos Santos Ribeiro

Despacho: Havendo nos autos herdeiro incapaz, dê-se vista dos mesmos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de dezembro de 2008.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1418067-2/2007

Autor(s): Ednaldo Ferreira De Lima

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Maria Vitalina Correia Lima

Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho

Despacho: Defiro, desde já, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes.
No mais, o feito encontra-se saneado, sendo as partes capazes, não havendo qualquer preliminar de mérito a ser analisada.
Assim sendo, em face da concordância parcial da parte Ré em relação aos termos da exordial, fixo como ponto controvertido da demanda a real extensão do acervo patrimonial do casal a ser partilhado, devendo tal controvérsia ser dirimida por meio de prova a ser produzida na fase instrutória, devendo, assim, as partes trazerem aos autos certidão do cartório Imobiliário dos bens imóveis descritos nos autos hábeis à comprovação do quanto alegado.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2009, às 08:30h, oportunidade em que as partes serão ouvidas, restando indeferida a prova testemunhal, posto que não se presta a mesma à solução da questão controvertida nos presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1661272-8/2007

Autor(s): M. D. C. A. S. D. O.

Advogado(s): Eunice Sobreiro Fernandes

Reu(s): A. J. S. D. O.

Despacho: Cite-se a parte ré para que conteste o feito no prazo legal, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na exordial.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 04 de novembro de 2008.

 
SUPRIMENTO DE OUTORGA - 1407569-8/2007

Autor(s): Andre Luis De Albuquerque Paixão E Freire De Carvalho, Luis Eduardo De Albuquerque Paixao E Freire De Carvalho, Daniela De Albuquerque Paixao E Freire De Carvalho

Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto

Reu(s): Andre Luis Chaves Freire De Carvalho

Despacho: defiro a gratuidade da justiça gratuita (...)
Remetam-se os autos para o SECAPI proceder o arquivamento.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2266096-8/2008

Autor(s): Daniela De Albuquerque Paixao E Freire De Carvalho

Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto

Reu(s): Andre Luis Chaves Freire De Carvalho

Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial.
Cite-se a parte Ré, por Oficial de Justiça, para que, querendo, conteste a ação, no prazo de lei, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.

 
INTERDIÇÃO - 2023924-1/2008

Autor(s): H. M. G. P. D. S.

Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos

Interditado(s): R. D. C. P. D. S.

Despacho: Estando presentes os requisitos autorizadores do pleito antecipatório constante da exordial, haja vista serem verossímeis as alegações ali feitas, como se pode constatar da audiência de interrogatório realizada com a Interditanda, estando a mesma, ainda, exposta a perigo de dano grave ou de difícil reparação, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida, nomeando HELENA MARIA GUIMARÃES PIMENTEL DOS SANTOS curadora provisória de RITA DE CÁSSIA PIMENTEL DOS SANTOS, devendo a mesma prestar o termo de compromisso de curatela no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o respectivo termo provisório.
Após, vista ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2302823-1/2008

Autor(s): Joelma Lima Da Cruz

Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa

Reu(s): Luciano Trindade Da Encarnacao

Advogado(s): Epifanio Dias Filho

Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial.
Cite-se a parte Ré para que, querendo, conteste a ação, no prazo de lei, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
Divórcio Litigioso - 2282134-9/2008

Autor(s): L. A. S. S.

Advogado(s): Hopracio de Souza

Reu(s): M. S. S.

Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial.
Cite-se a parte Ré por edital, para que, querendo, conteste a ação, no prazo de lei.
Publique-se o edital na imprensa oficial, na forma do §2°, do art. 232, do CPC, assim como na sede deste Juízo, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1896738-7/2008

Autor(s): I. A. D. J. A. J., E. M. C. D. A. A.

Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto

Despacho: Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional aqui pretendida com a sentença prolatada nos mesmos.
Sem custas.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 2175522-5/2008

Autor(s): Eunice De Carvalho Silva Mendes, Helenice De Carvalho Silva Mendes, Eliana De Carvalho Silva Mendes e outros

Advogado(s): Orivaldina Rosa Ferreira

Despacho: Manifeste-se a parte Requerente acerca da resposta do sistema BACENJUD.
Publique-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2008.

 
ALIMENTOS - 1958234-4/2008

Autor(s): F. H. B. L., D. J. B. L., D. H. B. L.

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): J. T. L. J.

Advogado(s): Rita de Cássia Silva de Carvalho

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 137, uma vez que a subscritora da referida petição não juntou aos autos qualquer prova do quanto alegado, mormente quando sequer trouxe ao processo certidão fornecida pelo Cartório de que os autos não foram “procurados”.
Ademais, registre-se que o petitório de fl. 133, protocolado e registrado no livro próprio em 09/10/2008, indevidamente assinado por estagiária de direito, fora despachado no mesmo dia por este Magistrado, não se podendo argüir que os autos estavam desaparecidos.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para que se manifeste quanto a contestação apresentada, no prazo de 10 dias, uma vez que em seu bojo possuem preliminares prejudiciais à análise do mérito.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1921431-3/2008

Autor(s): Gildo Ribeiro Leal
Representante(s): Amanda Maria Lago De Castro Leal

Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva

Reu(s): Livia Maria Lago De Castro

Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira, Rejane Francisca dos Santos Mota

Despacho: As partes, em audiência cujo termo de encontra acostado à fl. 33, noticiaram a possibilidade de realização de acordo, sem, contudo, até a presente data, noticiarem a realização do mesmo.
Assim, determino a intimação das partes, por seus respectivos advogados, para declinarem, no prazo de 05 dias, se ainda pretendem transigir. Em caso negativo, devem indicar as provas que ainda pretendem produzir, declinando a sua pertinência e utilidade para deslinde da causa.
Publique-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1876677-2/2008

Autor(s): Debora Da Silva Fonseca

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): Claudio Gomes Fonseca

Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva

Sentença: Estando resguardados os interesses das partes, e atendidas as recomendações legais próprias, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, o acordo constante na petição de fls. 16/19, DECRETANDO, em conseqüência, a SEPARAÇÃO de DÉBORA DA SILVA FONSECA e CLÁUDIO GOMES FONSECA, devendo a Separanda voltar a usar o nome de solteira, qual seja, DÉBORA SANTANA DA SILVA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Remeta-se cópia da presente ao Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Santo Antônio, onde se encontra registrado o casamento ora desfeito, para que se proceda à averbação da separação às margens do livro de registros de casamento n° B AUX 19, às fls. 182, do termo 10459, independentemente de mandado.
Defiro a assistência judiciária requerida pelas partes.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1765839-3/2007

Autor(s): C. D. S.

Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos

Reu(s): T. M. D. S.

Sentença: Defiro, inicialmente, a assistência judiciária gratuita requerida nos autos.
Como se pode perceber dos autos, o falecimento da alimentanda é fato incontroverso em face da certidão de óbito juntada à fl. 18, dos autos, cujo óbito se deu em 05/05/1994.
E assim sendo, dada a natureza da obrigação, que versa sobre direito personalíssimo, relativo ao pagamento de alimentos, é ela intransmissível aos sucessores da falecida, clamando, inequivocamente, a extinção do dever de pagar alimentos ao morto.
Ante o exposto, em razão do falecimento da beneficiária da obrigação alimentar, EXONERO o Autor CLAUDIR DOS SANTOS da obrigação de prestar alimentos a sua ex-esposa TEREZA MARIA DOS SANTOS, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Expeça-se ofício ao Ministério da Marinha para que cesse imediatamente os descontos relativos a pensão alimentícia devida a TEREZA MARIA DOS SANTOS.
Requisitem-se, via BACENJUD, informações acerca dos valores depositados em favor da extinta relativo ao desconto da pensão ora exonerada.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.

 
PROCED. CAUTELAR - 868600-5/2005

Autor(s): B. J. P. C., A. L. P. C.

Advogado(s): Marisaugusta de Souza Sampaio

Reu(s): A. A. D. S.

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo

Assistente(s): L. G. M. C.

Sentença: Cuidam os autos de MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO proposta por BARBARA JAMILE PINTO CERQUEIRA e ANDRÉ LUIS PINTO CERQUEIRA, em face de ALCIDES ARAGÃO DOS SANTOS, na qual pretendem os Autores, na qualidade de herdeiros de GILCÉLIA AUGUSTA SANTOS PINTO, suposta companheira do Réu, o seqüestro de imóvel pertencente à genitora, já falecida e ao seu genitor, Sr. LUIZ GONZAGA MACHADO CERQUEIRA.
Informa a parte autora em sua exordial que o Réu, com base numa escritura pública de declaração de união estável apossou-se indevidamente de toda a herança deixada pela falecida, pretendendo tomar conta do imóvel ora reclamado.
O feito foi contestado e replicado, porém, bem analisando os autos, tenho que o mesmo merece ser extinto, sem resolução de mérito.
A despeito da ininteligibilidade da petição inicial, de onde não se depreende com clareza, havendo que se fazer grande esforço para compreendê-la, os seus fundamentos e até mesmo os seus pedidos, percebe-se que a parte autora carece de interesse processual, uma vez que intentou ação inadequada a alcançar seu desiderato.
Como ponto de partida para o exame da presente demanda, deve ser salientado que o procedimento cautelar de seqüestro atua com a finalidade precípua de conservar a integridade de um bem sobre o qual versa a disputa judicial, cuidando de preservá-lo de danos, de deterioração ou de depreciação. É o desapossamento do objeto do litígio, para lhe assegurar entrega em perfeito estado àquele que for o vencedor da demanda.
Para o seu deferimento, não cabe ser analisado o mérito da causa, isto é, o que se discute na ação principal, não cabendo, pois, perquirir-se sobre a existência ou não do direito material das partes; todavia, merecem ser estudados os requisitos para a sua admissibilidade, requisitos estes que incumbe ao requerente demonstrar em Juízo. Tais requisitos são o temor de dano jurídico iminente e o interesse na preservação da situação de fato, enquanto não advém a solução de mérito.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina que:
"Seqüestro é a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.
Atua o seqüestro, praticamente, através de desapossamento, com o escopo de conservar a integridade de uma coisa sobre que versa a disputa judicial, preservando-a de danos, de depreciação ou deterioração.
Eventualmente, pode assumir a feição de medida protetiva da integridade física do litigante, na hipótese de ser decretada para evitar rixas (agressões e contendas pessoais) entre as partes por causa da posse do bem litigioso (art. 822, nº I)." (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 36ª edição, vol. II, p. 432).
No caso do autos, data venia, não obstante forte desavença havida entre as partes nos autos em apenso, com indícios, inclusive, de fraude, não há como prosperar o pleito cautelar, seja porque não há notícias da abertura do inventário da falecida; seja porque o genitor da parte autora, Sr. LUIZ GONZAGA MACHADO CERQUEIRA, é co-proprietário do bem reclamado,como se infere da escritura de fl. 33, cabendo a este a defesa da posse do imóvel que lhe pertence.
Lado outro, a doutrina aponta dois requisitos indispensáveis para a concessão das medidas cautelares, quer em análise perfunctória, quer quando do julgamento de seu mérito, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O Professor Alexandre Freitas Câmara leciona:
"Assim como se dá com as demais medidas cautelares, também o seqüestro está sujeito a dois requisitos de concessão: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em outros termos, é preciso que o demandante demonstre a probabilidade de existência do direito material afirmado, sendo mister que se verifique a presença de uma situação cautelanda, isto é, de fundado receio de que a efetividade do processo principal venha a sofrer dano grave, de difícil ou impossível reparação" (Lições de Direito Processual Civil, v. III, 5.ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, p. 128).
Ora, pelas alegações contidas nos autos, entendo ausente a comprovação de risco de dano irreparável, ou de difícil e incerta reparação ao direito da parte autora para autorizar o seqüestro de bens, "medida violenta, odiosa e de exceção", e, "por isso, o pedido só deve ser deferido diante de prova segura e convincente de que corre risco, insanável, a conservação da coisa." (Humberto Theodoro Júnior, citando Vicente Rao, ob. cit., p. 434).
Demais disso, sendo o genitor dos autores co-proprietário do bem, e inexistindo notícias de que tenha sido ajuizado o inventário dos bens da extinta, não há como pensar que o Réu irá alienar o referido bem, cabendo ressalvar, ainda, que da confusa redação dada à petição inicial não se pode constatar se o réu reside no imóvel reclamado ou não.
Firme em tais considerações, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida na exordial.
Sem custas nem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.

 
OUTRAS - 14003961743-0

Apensos: 868600-5/2005, 1002054-0/2006

Autor(s): Alcides Aragao Dos Santos

Advogado(s): Ailton Lordelo Guimaraes, Niamey Karine Almeida Araujo, Marisaugusta de Souza Sampaio

Despacho: Em razão da existência de ação anulatória em apenso, a qual pretende anular declaração de união estável feita por escritura pública, SUSPENDO o processamento do presente feito até decisão final daquela demanda, nos termos do art. 265, IV, “a”, do CPC.
Publique-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 1002054-0/2006

Autor(s): Barbara Jamile Pinto Cerqueira, Andre Luis Pinto Cerqueira, Luiz Gonzaga Machado Cerqueira

Advogado(s): Ailton Lordelo Guimaraes

Reu(s): Alcides Aragao Dos Santos

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo

Despacho: Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência da remessa dos presentes autos a este Juízo, bem como para requererem o que de direito no prazo comum de 10 dias, não podendo os autos saírem em carga nesse período.
Publique-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.

 
ALIMENTOS - 2243171-5/2008

Autor(s): A. D. J. S.
Representante Do Autor(s): F. P. D. J.

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): J. D. D. J. S.

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE FLS. 18V.
SALVADOR,11 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
Divórcio Consensual - 2341139-8/2008

Autor(s): L. A. C. C., A. M. B. C.

Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos

Despacho: VISTOS,ETC...
DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, NÃO PODE A PETIÇÃO INICIAL TER ACOLHIMENTO DE PLANO, POIS NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, DEVENDO SER MARCADO AUDIÊNCIA PARA SUPRESSÃO DO EQUÍVOCO.
DEVENDO AS PARTES E/OU O SEU PROFISSIONAL COMBINAR COM O CARTÓRIO O DIA DA AUDIÊNCIA, POIS PODERÁ SER FEITA FORA DE AGENDAMENTO.
INTIMEM-SE.
SALVADOR,10 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
ALIMENTOS - 1395493-6/2007

Autor(s): R. N. C.
Representante(s): K. R. N.

Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri, Defensoria Pública

Reu(s): W. D. P. C.

Despacho: 1- INTIME-SE O DEVEDOR PARA NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO - ART. 733, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2- DECORRIDO O PRAZO COM OU SEM INTERVENÇÃO DO DEVEDOR, O QUE DEVE CERTIFICAR O CARTÓRIO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS.
SALVADOR,15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
ALIMENTOS - 343346-9/2004

Autor(s): G. M. S. N. R.
Representante(s): T. F. S. N. R.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): L. A. O. R.

Advogado(s): Giovanna Vita

Menor(s): A. D. S. N. R.

Despacho: DEVE O CARTÓRIO CUMPRIR O R. DESPACHO EXARADO À FLS. 54 DOS PRESENTES AUTOS.
EXPEÇA-SE COMPETENTE MANDADO.
CUMPRA-SE.
SALVADOR, 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
ALIMENTOS - 1275347-9/2006

Autor(s): S. M. D. N. B.

Advogado(s): Bianca Sampaio Teixeira, Nadja Naira Rangel

Reu(s): D. F. B.

Advogado(s): Jalba Santiago dos Santos

Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. REMETAM-SE OS AUTOS PARA O SECAPI.
SALVADOR,15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
ALIMENTOS - 1561057-1/2007

Autor(s): L. S. D. J.
Representante(s): L. S. D. S.

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro

Reu(s): J. E. T. D. J.

Despacho: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE FLS. 17V. E 18V.
SALVADOR,15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
Interdição - 1111006-8/2006

Autor(s): Gildete Batista Dantas De Vasconcelos, Patricia Moreira Simoes, Gildete Batista Dantas De Vasconcelos
Interditando(s): Gildecia Batista Dantas

Sentença: GILDETE BATISTA DANTAS DE VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos, e regularmente representada por advogado, requereu a interdição de sua irmã GILDÉCIA BATISTA DANTAS, alegando que a mesma sofre de problemas psiquiátricos, restando incapaz para reger seus próprios atos e administrar seus bens.
Audiência de interrogatório do Interditando realizada à fl. 13, dos autos.
Às fls. 20/21, foi apresentado laudo pericial, sendo constatado que a Interditanda é incapaz de gerir seus atos, bens e interesses.
Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido na inicial.
Conforme se infere dos autos, a Requerente GILDETE BATISTA DANTAS DE VASCONCELOS, é irmã da Interditanda, o que, a toda evidência, satisfaz o requisito da legitimidade prescrito no art. 1.177, II, do CPC.
Inegavelmente, bem analisando os autos, especialmente o laudo pericial apresentado, faz-se necessária a decretação da interdição da requerida, pois restou comprovado que o estado clínico descrito não lhe permite levar uma vida normal, regendo seus próprios atos e administrando seus bens.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, DECRETANDO a interdição de GILDÉCIA BATISTA DANTAS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil combinado com o art. 1.767, I, do mesmo diploma legal, nomeando como sua curadora a sua irmã, GILDETE BATISTA DANTAS DE VASCONCELOS, com fundamento no art. 1.177 e seguintes do CPC.
Proceda-se à inscrição no Cartório de Registro Civil competente e à publicação de editais, na forma e termos do art. 1.184, do CPC.
Intime-se o curadora nomeada para prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, dispensando-se a especialização em hipoteca legal.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.

 
Execução de Alimentos - 2312222-7/2008

Autor(s): A. V. L. A., R. L. A., C. R. D. A. L.

Advogado(s): Fidel Carlos Souza Dantas, José Almeida de Abreu, Edigail Prachedes de Souza

Reu(s): A. J. D. S. A. F.

Despacho: PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO PESSOAL DO (S) EXEQUENTE (ES) E SEUS PATRONOS, PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS A FIM DE PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO DE FLS. 07, POIS O ACOSTADO AOS AUTOS É APÓCRIFO O ANDAMENTO DO PROCESSO, SOB PENA DE DECLARAÇÃO EXTINTIVA NOS TERMOS DO ART. 267 | DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRA-SE.
SALVADOR,15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 585580-0/2004

Autor(s): Danilo Filgueiras De Souza
Representante(s): Sueli Madalena Silva Filgueiras

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Daniele Silva Filgueiras

Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca

Despacho: VISTOS, ETC...
CONDENO O AUTOR A PAGAR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
TRANSITADO EM JULGADO A SENTENÇA E HAVENDO SOLICITAÇÃO LEGÍTIMA DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS, ACOSTADOS PELO AUTOR E/OU ACOSTADOS PÉLA RÉ.
SALVADOR,10 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
ALIMENTOS - 754360-7/2005

Autor(s): C. S. B.

Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira

Reu(s): R. N. B.

Despacho: DESIGNO O DIA 28/05/2009, ÀS 08:30 HS,
PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CITE-SE O SUPLICADO PARA CONTESTAR E APRESENTAR DEFESA NA AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA.
INTIME-O, ASSIM COMO, A REPRESENTANTE LEGAL DO (A) MENOR, O PROCURADOR E O MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇA-SE O MANDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA. R.P.I.
SALVADOR,09 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
ALIMENTOS - 728544-0/2005

Apensos: 811025-2/2005, 1363631-7/2007

Autor(s): M. D. G. B. Q.
Representante(s): J. A. D. C. J.

Advogado(s): Polyana Andrade Ferraz Silva

Reu(s): J. A. D. C.

Despacho: 1-INTIME-SE O DEVEDOR PARA NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO - ART. 733, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
2- DECORRIDO O PRAZO COM OU SEM INTERVENÇÃO DO DEVEDOR, O QUE DEVE CERTIFICAR O CARTÓRIO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS.
SALVADOR,17 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
Alvará Judicial - 2347596-1/2008

Autor(s): Jamille Caldeira Araujo, Paulo Vitor Caldeira Araujo, Juliana Santos Araujo e outros

Advogado(s): Joelson do Rosário Nascimento

Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA
EXPEÇA-SE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALUDIDA NA INICIAL PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO A EXISTÊNCIA DE VALORES CREDITADOS EM NOME DA (O) DE CUJUS.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS PARA QUE INFORMAR A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES E RESPECTIVOS ENDEREÇOS.
AO MP,APÓS AS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS.
SALVADOR,10 DE DEZEMBRO DE 2008.