JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAFAEL CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

CARTA PRECATORIA - 2030207-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Raimundo Nonato Sacramento

Reu(s): Danilo Brandao, Andre Claudionor Dos Santos

Vítima(s): Joel Alves Ribeiro

Despacho: às fls. 08 - ""Cumpridas as formalidades legais, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens, dando-se baixa. Cumpra-se."

 
CARTA PRECATORIA - 2016231-3/2008

Autor(s): A Jp

Advogado(s): Raimundo Moreira Reis Júnior

Reu(s): Jurandir Souza Silva

Testemunha(s): Roberto Carlos Dos Santos Leitao

Despacho: às fls. 13 - "Cumpridas as formalidades legais, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens, dando-se baixa."

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

ACIDENTE DE VEICULO - 14000771445-8

Reu(s): Sergio Luis Ferreira De Oliveira

Vítima(s): Irenio Dos Anjos

Despacho: ás fls. 92 - "Vistos, etc... O MP intimado pelo r. despacho de fls. 89, por meio de seu representante, às fls. 90 dos autos em epígrafe, requereu que fosse suspensa cautelarmente a permissão ou habilitação do denunciado para dirigir veículo autiomotor ou mesmo proibida a sua obtenção, sendo expedido ofício ao DETRAN, a fim de responsabilizar, efetivamenbte, a denunciada pela sua conduta. Decido. 1) Com base no art. 294 do CTB, suspendo cautelarmente a permissão para o réu dirigir veículo automotor, por motivo de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade que a má direção de veículos representa para a sociedade. 2 - Oficie-se ao DETRAN para que cumpra esta decisão. Dê-se vista dessa decisão ao MP. R. P. I."

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098609580-4

Reu(s): Ramiro Dos Anjos Conceicao

Vítima(s): Manoel Ferreira, Jeane Souza Dos Santos

Despacho: às fls. 145 - "Vistos, etc... O MP intimado pelo r. despacho de fls. 89, por meio de seu representante, às fls. 90 dos autos em epígrafe, requereu que fosse suspensa cautelarmente a permissão ou habilitação do denunciado para dirigir veículo autiomotor ou mesmo proibida a sua obtenção, sendo expedido ofício ao DETRAN, a fim de responsabilizar, efetivamenbte, o denunciado pela sua conduta. Decido. 1) Com base no art. 294 do CTB, suspendo cautelarmente a permissão para o réu dirigir veículo automotor, por motivo de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade que a má direção de veículos representa para a sociedade. 2 - Oficie-se ao DETRAN para que cumpra esta decisão. Dê-se vista dessa decisão ao MP. R. P. I."

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

ACIDENTE DE VEICULO - 14001820104-0

Reu(s): Alexsandro Almeida Sales

Vítima(s): Maria Bernarda Leal, Patricia Leal Alves, Heloisa Leal Alves

Decisão: às fls. 136 - ""Vistos, etc... O MP intimado pelo r. despacho de fls. 89, por meio de seu representante, às fls. 90 dos autos em epígrafe, requereu que fosse suspensa cautelarmente a permissão ou habilitação do denunciado para dirigir veículo autiomotor ou mesmo proibida a sua obtenção, sendo expedido ofício ao DETRAN, a fim de responsabilizar, efetivamenbte, a denunciada pela sua conduta. Decido. 1) Com base no art. 294 do CTB, suspendo cautelarmente a permissão para o réu dirigir veículo automotor, por motivo de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade que a má direção de veículos representa para a sociedade. 2 - Oficie-se ao DETRAN para que cumpra esta decisão. Dê-se vista dessa decisão ao MP. R. P. I."

 
Inquérito Policial - 2384243-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Josue Nunes Da Silva

Decisão: às fls. 19 - "1 - Acolho no todo o parecer ministerial de fls. 18. Destarte, determino o arquivamento dos autos. Antes promova-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se."

 
Inquérito Policial - 2387006-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Luciano Pereira De Souza

Vítima(s): Dario Jose De Sousa

Sentença: às fls. 52 - "1- Acolho no todo o parecer ministerial de fls. 50/51, determino o arquivamento dos autos. Antes promova-se as devidas anotações e comunicações. intimem-se."

 
ACAO PENAL - 1048256-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Francisco Jorge Bispo Dos Santos

Vítima(s): Eustaquio Sales Dos Santos Filho, Edneuza Coelho Souza

Decisão: ás fls. 77 - "O MP, intimado pelo r. despacho de fls. 75, por meio de seu representante, às fls. 76 dos autos em epígrafe, requereu que fosse suspensa cautelarmente a permissão ou habilitação do denunciado para dirigir veículo automotor ou mesmo proibida a sua obtenção, sendo expedido ofício ao DETRAN, a fim de responsabilizar, efetivamente, o denunciado pela sua conduta. Decido: 1) Com base no art. 294 do CTB, suspendo cautelarmente a permissão para o réu dirigir veículo automotor por motivo da garantia da ordem pública, em razão da periculosidfade que a má direção de veículos representa para a sociedade. 2) Oficie-se ao DETRAN, para que cumpra esta decisão. Dê-se vista dessa decisão ao MP. R.P.I."

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14099724744-4

Reu(s): Jose Evaldo Bezerra De Macedo

Vítima(s): Argenaide Bernadino Pereira

Decisão: às fls. 201 - "O MP, intimado pelo r. despacho de fls. 199, dos autos em epígrafe, requereu que fosse suspensa cautelarmente a permissão ou habilitação do denunciado para dirigir veículo automotor ou mesmo proibida a sua obtenção, sendo expedido ofício ao DETRAN, a fim de responsabilizar, efetivamente, o denunciado pela sua conduta. Decido: 1) Com base no art. 294 do CTB, suspendo cautelarmente a permissão para o réu dirigir veículo automotor por motivo da garantia da ordem pública, em razão da periculosidfade que a má direção de veículos representa para a sociedade. 2) Oficie-se ao DETRAN, para que cumpra esta decisão. Dê-se vista dessa decisão ao MP. R.P.I."

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14098638238-4

Reu(s): Genivaldo Cirino Araujo

Vítima(s): Marizete Santos Xavier, Selma Sueli Da Silva Pinto

Decisão: às fls. 74 - "O MP, intimado pelo r. despacho de fls. 71, por meio de seu representante, às fls. 72 dos autos em epígrafe, requereu que fosse suspensa cautelarmente a permissão ou habilitação do denunciado para dirigir veículo automotor ou mesmo proibida a sua obtenção, sendo expedido ofício ao DETRAN, a fim de responsabilizar, efetivamente, o denunciado pela sua conduta. Decido: 1) Com base no art. 294 do CTB, suspendo cautelarmente a permissão para o réu dirigir veículo automotor por motivo da garantia da ordem pública, em razão da periculosidfade que a má direção de veículos representa para a sociedade. 2) Oficie-se ao DETRAN, para que cumpra esta decisão. Dê-se vista dessa decisão ao MP. R.P.I."

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14098636302-0

Reu(s): Raimundo Nonato Ribeiro Varjao, Juraci Alexandre Da Paixao

Vítima(s): Gilvan Do Carmo

Decisão: às fls. 227 - "O MP, intimado pelo r. despacho de fls.225, por meio de seu representante, às fls. 226 dos autos em epígrafe, requereu que fosse suspensa cautelarmente a permissão ou habilitação do denunciado para dirigir veículo automotor ou mesmo proibida a sua obtenção, sendo expedido ofício ao DETRAN, a fim de responsabilizar, efetivamente, o denunciado pela sua conduta. Decido: 1) Com base no art. 294 do CTB, suspendo cautelarmente a permissão para o réu dirigir veículo automotor por motivo da garantia da ordem pública, em razão da periculosidfade que a má direção de veículos representa para a sociedade. 2) Oficie-se ao DETRAN, para que cumpra esta decisão. Dê-se vista dessa decisão ao MP. R.P.I."

 
Relaxamento de Prisão - 2390654-0/2008

Autor(s): Anderson Cajazeira Da Ressurreicao

Advogado(s): Alda Santos Costa

Decisão: às fls. 06 - "Vistos, etc... ANDERSON CAJAZEIRA DA RESSURREIÇÃO, já qualificado nos presentes autos, acusado de infrigência da figura penal descrita no artigo 157 incisos I e II do CPB, requer, por meio da sua procuradora, a concessão do RELAXAMENTO DE PRISÂO. DECIDO: A procuradora, porém, divagou em relação à causa de pedir, citando circunstâncias que dizem respeito à aplicação da pena (ser primário, ter bons antecedentes, residir no distrito da culpa) não provando o verdadeiro requisito para o relaxamento, que é a ilegalidade da prisão. Assim sendo, indefiro o RELAXAMENTO DE PRISÃO, PLEITEADO PELO RÉU. R.P.I."

 
ACIDENTE DE VEICULO - 348784-7/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ralph E Bush

Vítima(s): Irineu Francisco De Assis

Despacho: às fls. 187v - "1- Acolho o parecer ministerial de fls. 187 - assim, remeta-se os presentes autos à Comarca de Camaçari. Adote o Cartório deste Juízo as ações devidas.Cumpra-se."

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2364190-6/2008

Autor(s): Ricardo Araujo Ribeiro

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Despacho: ás fls. 15v - "1 - Retornem os autos ao defensor Público deste JUízo, já que transcorreu tempo... sem que houvesse apresentação de denúncia. Intime-se."

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14000771407-8

Reu(s): Jorge Francisco Sales Moraes

Advogado(s): Vânia Câmara Campelo

Vítima(s): Antonio Jorge Dos Santos

Despacho: às fls. 151 - I) À ordem: após termo devido acima. Isto posto, arquive-se os autos, uma vez que a decisão deste Juízo transitou em julgado... a jurisdição esgotou-se, bem diz a nobre Promotora de Justiça deste Juízo. Publique-se."

 
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - 2078169-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Raimundo Barbosa

Reu(s): Ubiratan Silva

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: às fls. 53 - "1 - Há defesa preliminar apresentada pelo Ilustre Defensor Público deste Juízo - assim, a defesa apresentada por advogado privado só deve ser considerada caso haja afastamento do Defensor Público em tela. Intimem-se."

 
ACAO PENAL - 927750-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Frederico M. de Oliveira

Reu(s): Fabio David Menezes Dos Santos

Vítima(s): Ivo Souza Lima

Sentença: às fls. 73 a 75 - "Vistos, etc.O Ministério Público, lastreado em inquérito policial, por um de seus representantes e no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de FABIO DAVID MENEZES DOS SANTOS, devidamente qualificado às fls. 02, como incurso nas reprimendas do art. 302, parágrafo único, inciso III, de Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) Narra a exordial acusatória que no dia 05 de junho de 2005, por volta das 14:30 horas, o denunciado conduzia um caminhão guincho VW 8.150 de propriedade do seu patrão pela Av. Paralela, Rua das Mangueiras, quando atropelou IVO SOUZA LIMA que trafegava em sua bicicleta, causando-lhe lesões que culminaram em seu falecimento. A denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2008 às fls. 42. Defesa prévia às fls. 62/63. Instrução do feito (coleta de prova oral) em fls. 77, 81. Promotor desiste das testemunhas restantes não terem presenciado o ocorrido, fls. 66.No interrogatório de fls. 57 o réu reiterou o depoimento prestado na delegacia, fls. 12/13, negando ter atropelado a vítima. Alegou que percebeu um ciclista descendo a ladeira em sentido contrário ao seu, motivo pelo qual freou o veículo e aguardou que o mesmo passasse pelo lado direito do caminhão, porém, o ciclista cruzou a frente do veículo tendo, então, ocorrido a colisão. Ponderou também que não sabia exatamente a velocidade que empreendida, no entanto, devia ser baixa pois o local não oferece condições de alta velocidade, mesmo porque subia uma ladeira. Nas alegações finais (fls. 82/84) o ilustre representante do Parquet pugnou pela absolvição do acusado porquanto não está provada culpabilidade do réu. As alegações finais da defesa (fls. 87/71) requerem a absolvição do réu por inocorrência de culpa e por ausência de testemunha presencial arrolada pela acusação de modo a sustentar a culpabilidade do réu e ensejar a condenação criminal.É o relatório. Decido. Comungando com o quanto asseverado pelo Parquet e pelo defensor do acusado, a culpabilidade delitiva não restou demonstrada, vale dizer, não há prova suficiente nos autos de modo a justificar seja o réu condenado. Em sede de instrução processual, apenas duas testemunhas presenciais foram ouvidas, as quais narraram ter havido culpa exclusiva da vítima já que esta entrou de forma inopinada na rua principal se postando em frente ao caminhão.Acrescente-se que o acusado nega, a todo tempo, a culpabilidade do delito, reiterando seu depoimento prestado na delegacia, ratificando que freara o veículo quando avistou o ciclista, porém este, ao invés de desviar no veículo como esperado, colidiu com o mesmo. Ademais, qualquer dúvida ou incompletude da instrução favorece, indubitavelmente, o réu através da máxima “in dubio pro reo”.Neste diapasão, de tudo o que consta nos autos, à míngua de provas que demonstrem inconteste a culpabilidade do delito, carece de consistência a pretensão punitiva do Estado. Quer isso significar que, se não se produziu prova concreta e induvidosa, existindo apenas aquela constante do inquérito policial, inexiste fundamento à elaboração de decisão condenatória. E, como sabiamente preleciona CARRARA, a prova para condenar deve ser certa como a lógica e exata como a matemática. Em assim sendo, e como garantia dos princípios constitucionais, notadamente em respeito ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à vista do que reza o princípio do in dubio pro reo, entendo pela absolvição do denunciado.“Se o espírito do magistrado é animado pela incerteza, forçoso convir que outro caminho ele não terá senão a absolvição, pois é máxima do processo penal que a dúvida, sentimento alternativo que inclui o sim e o não, sempre deve prevalecer em benefício do réu” (TACRIM – 11ª – AP 1081141/2 – j. 9.2.98 – Rel Xavier de Aquino.Ex positis, deduz-se que as provas colacionadas nos autos não têm o condão de demonstrar a culpa do réu de modo a ensejar uma condenação. Isso posto e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para absolver o acusado FABIO DAVID MENEZES DOS SANTOS das imputações que lhe foram feitas no presente processo, nos termos do art. 386, V, do CPP. P.R.I. Após o trânsito em julgado dê-se baixa arquivando-se os autos.Salvador, 12 de janeiro de 2009.
ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS -Juiz Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador."

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14002938715-0

Reu(s): Raimundo Nunes Dos Santos

Advogado(s): Carlos Alberto Andrade

Vítima(s): Edmundo Pereira Dos Santos, Antonio Jurandi Paim Silva, Cleber De Jesus Meireles e outros

Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento

Despacho: às fls. 187v - "1 - Dê-se cumprimento à promoção ministerial de fls. 187... após retornem os autos ao mesmo."

 
INQUERITO - 14002906644-0

Reu(s): Jose Freitas De Sena

Vítima(s): Rosangela Silva Santos

Despacho: ás fls. 52v - "1) Dê-se cumprimento à promoção ministerial de fls. 52. Após retornem os autos ao mesmo."

 
APROPRIAÇÃO INDEBITA - 2001879-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Katia De Cerqueira Lima

Vitima(s): Antonio Cosme Conceicao Santos

Despacho: ás fls. 53 - "1 - Após termo devido acima. Isso posto, intime-se o Rep. do Parquet Estadual para manifestar-se."

 
Inquérito Policial - 2390884-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Sentença: às fls. 46 - "1- Acolho o parecer minsterial de fls. 45 - determino o arquivamento dos autos. Antes promova-se as devidas anotações e comunicações. Intime-se."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2383683-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ivanilton Santos Mendes

Vítima(s): Tomasia Alves Rodrigues

Despacho: às fls. 37 - "1 - Recebo a denúncia. Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito, no prazo de dez dias."

 
Inquérito Policial - 2384384-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Leoridice Gomes Da Silva

Despacho: às fls. 38 - "1 - Acolho o parecer ministerial de fls. 37 e determino o arquivamento dos autos. Antes promova-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2381354-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensor Público

Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Pereira

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: às fls. 41 - Intime-se o Rep. do Parquet Est. deste Juízo para manifestar-se quanto à propsositura da suspenbsão condicional do processo."

 
Carta Precatória - 2336048-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Sao Paulo

Reu(s): Luciano De Oliveira E Silva

Despacho: às fls. 21 - "Informe através de ofício ao Juízo Deprec. que foi extraído mandado de citação, dando-se, assim, cumprimento à presente precatória."

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2400586-9/2009

Autor(s): Viviane Da Silva Ribeiro

Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis

Despacho: às fls. 13 - "1 - Ouça-se o Rep. do Parquet deste Juízo. Intime-se."

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14099708750-1

Reu(s): Aleomar Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Guido Mariano de Santana

Vítima(s): Isac Oliveira Dos Santos

Despacho: às fls. 213 - "1 - Intime-se o defensor (a) do réu para apresentar memoriais em substituição aos debates orais. Prazo de lei."