JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAFAEL CARVALHO ANDRADE ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
CARTA PRECATORIA - 2030207-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Raimundo Nonato Sacramento |
Reu(s): Danilo Brandao, Andre Claudionor Dos Santos |
Vítima(s): Joel Alves Ribeiro |
Despacho: às fls. 08 - ""Cumpridas as formalidades legais, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens, dando-se baixa. Cumpra-se." |
CARTA PRECATORIA - 2016231-3/2008 |
Autor(s): A Jp |
Advogado(s): Raimundo Moreira Reis Júnior |
Reu(s): Jurandir Souza Silva |
Testemunha(s): Roberto Carlos Dos Santos Leitao |
Despacho: às fls. 13 - "Cumpridas as formalidades legais, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens, dando-se baixa." |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
ACIDENTE DE VEICULO - 14000771445-8 |
Reu(s): Sergio Luis Ferreira De Oliveira |
Vítima(s): Irenio Dos Anjos |
Despacho: ás fls. 92 - "Vistos, etc... O MP intimado pelo r. despacho de fls. 89, por meio de seu representante, às fls. 90 dos autos em epígrafe, requereu que fosse suspensa cautelarmente a permissão ou habilitação do denunciado para dirigir veículo autiomotor ou mesmo proibida a sua obtenção, sendo expedido ofício ao DETRAN, a fim de responsabilizar, efetivamenbte, a denunciada pela sua conduta. Decido. 1) Com base no art. 294 do CTB, suspendo cautelarmente a permissão para o réu dirigir veículo automotor, por motivo de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade que a má direção de veículos representa para a sociedade. 2 - Oficie-se ao DETRAN para que cumpra esta decisão. Dê-se vista dessa decisão ao MP. R. P. I." |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098609580-4 |
Reu(s): Ramiro Dos Anjos Conceicao |
Vítima(s): Manoel Ferreira, Jeane Souza Dos Santos |
Despacho: às fls. 145 - "Vistos, etc... O MP intimado pelo r. despacho de fls. 89, por meio de seu representante, às fls. 90 dos autos em epígrafe, requereu que fosse suspensa cautelarmente a permissão ou habilitação do denunciado para dirigir veículo autiomotor ou mesmo proibida a sua obtenção, sendo expedido ofício ao DETRAN, a fim de responsabilizar, efetivamenbte, o denunciado pela sua conduta. Decido. 1) Com base no art. 294 do CTB, suspendo cautelarmente a permissão para o réu dirigir veículo automotor, por motivo de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade que a má direção de veículos representa para a sociedade. 2 - Oficie-se ao DETRAN para que cumpra esta decisão. Dê-se vista dessa decisão ao MP. R. P. I." |
Expediente do dia 12 de janeiro de 2009 |
ACIDENTE DE VEICULO - 14001820104-0 |
Reu(s): Alexsandro Almeida Sales |
Vítima(s): Maria Bernarda Leal, Patricia Leal Alves, Heloisa Leal Alves |
Decisão: às fls. 136 - ""Vistos, etc... O MP intimado pelo r. despacho de fls. 89, por meio de seu representante, às fls. 90 dos autos em epígrafe, requereu que fosse suspensa cautelarmente a permissão ou habilitação do denunciado para dirigir veículo autiomotor ou mesmo proibida a sua obtenção, sendo expedido ofício ao DETRAN, a fim de responsabilizar, efetivamenbte, a denunciada pela sua conduta. Decido. 1) Com base no art. 294 do CTB, suspendo cautelarmente a permissão para o réu dirigir veículo automotor, por motivo de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade que a má direção de veículos representa para a sociedade. 2 - Oficie-se ao DETRAN para que cumpra esta decisão. Dê-se vista dessa decisão ao MP. R. P. I." |
Inquérito Policial - 2384243-1/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Josue Nunes Da Silva |
Decisão: às fls. 19 - "1 - Acolho no todo o parecer ministerial de fls. 18. Destarte, determino o arquivamento dos autos. Antes promova-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se." |
Inquérito Policial - 2387006-1/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jose Luciano Pereira De Souza |
Vítima(s): Dario Jose De Sousa |
Sentença: às fls. 52 - "1- Acolho no todo o parecer ministerial de fls. 50/51, determino o arquivamento dos autos. Antes promova-se as devidas anotações e comunicações. intimem-se." |
ACAO PENAL - 1048256-9/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Francisco Jorge Bispo Dos Santos |
Vítima(s): Eustaquio Sales Dos Santos Filho, Edneuza Coelho Souza |
Decisão: ás fls. 77 - "O MP, intimado pelo r. despacho de fls. 75, por meio de seu representante, às fls. 76 dos autos em epígrafe, requereu que fosse suspensa cautelarmente a permissão ou habilitação do denunciado para dirigir veículo automotor ou mesmo proibida a sua obtenção, sendo expedido ofício ao DETRAN, a fim de responsabilizar, efetivamente, o denunciado pela sua conduta. Decido: 1) Com base no art. 294 do CTB, suspendo cautelarmente a permissão para o réu dirigir veículo automotor por motivo da garantia da ordem pública, em razão da periculosidfade que a má direção de veículos representa para a sociedade. 2) Oficie-se ao DETRAN, para que cumpra esta decisão. Dê-se vista dessa decisão ao MP. R.P.I." |
ACIDENTE DE VEICULO - 14099724744-4 |
Reu(s): Jose Evaldo Bezerra De Macedo |
Vítima(s): Argenaide Bernadino Pereira |
Decisão: às fls. 201 - "O MP, intimado pelo r. despacho de fls. 199, dos autos em epígrafe, requereu que fosse suspensa cautelarmente a permissão ou habilitação do denunciado para dirigir veículo automotor ou mesmo proibida a sua obtenção, sendo expedido ofício ao DETRAN, a fim de responsabilizar, efetivamente, o denunciado pela sua conduta. Decido: 1) Com base no art. 294 do CTB, suspendo cautelarmente a permissão para o réu dirigir veículo automotor por motivo da garantia da ordem pública, em razão da periculosidfade que a má direção de veículos representa para a sociedade. 2) Oficie-se ao DETRAN, para que cumpra esta decisão. Dê-se vista dessa decisão ao MP. R.P.I." |
ACIDENTE DE VEICULO - 14098638238-4 |
Reu(s): Genivaldo Cirino Araujo |
Vítima(s): Marizete Santos Xavier, Selma Sueli Da Silva Pinto |
Decisão: às fls. 74 - "O MP, intimado pelo r. despacho de fls. 71, por meio de seu representante, às fls. 72 dos autos em epígrafe, requereu que fosse suspensa cautelarmente a permissão ou habilitação do denunciado para dirigir veículo automotor ou mesmo proibida a sua obtenção, sendo expedido ofício ao DETRAN, a fim de responsabilizar, efetivamente, o denunciado pela sua conduta. Decido: 1) Com base no art. 294 do CTB, suspendo cautelarmente a permissão para o réu dirigir veículo automotor por motivo da garantia da ordem pública, em razão da periculosidfade que a má direção de veículos representa para a sociedade. 2) Oficie-se ao DETRAN, para que cumpra esta decisão. Dê-se vista dessa decisão ao MP. R.P.I." |
ACIDENTE DE VEICULO - 14098636302-0 |
Reu(s): Raimundo Nonato Ribeiro Varjao, Juraci Alexandre Da Paixao |
Vítima(s): Gilvan Do Carmo |
Decisão: às fls. 227 - "O MP, intimado pelo r. despacho de fls.225, por meio de seu representante, às fls. 226 dos autos em epígrafe, requereu que fosse suspensa cautelarmente a permissão ou habilitação do denunciado para dirigir veículo automotor ou mesmo proibida a sua obtenção, sendo expedido ofício ao DETRAN, a fim de responsabilizar, efetivamente, o denunciado pela sua conduta. Decido: 1) Com base no art. 294 do CTB, suspendo cautelarmente a permissão para o réu dirigir veículo automotor por motivo da garantia da ordem pública, em razão da periculosidfade que a má direção de veículos representa para a sociedade. 2) Oficie-se ao DETRAN, para que cumpra esta decisão. Dê-se vista dessa decisão ao MP. R.P.I." |
Relaxamento de Prisão - 2390654-0/2008 |
Autor(s): Anderson Cajazeira Da Ressurreicao |
Advogado(s): Alda Santos Costa |
Decisão: às fls. 06 - "Vistos, etc... ANDERSON CAJAZEIRA DA RESSURREIÇÃO, já qualificado nos presentes autos, acusado de infrigência da figura penal descrita no artigo 157 incisos I e II do CPB, requer, por meio da sua procuradora, a concessão do RELAXAMENTO DE PRISÂO. DECIDO: A procuradora, porém, divagou em relação à causa de pedir, citando circunstâncias que dizem respeito à aplicação da pena (ser primário, ter bons antecedentes, residir no distrito da culpa) não provando o verdadeiro requisito para o relaxamento, que é a ilegalidade da prisão. Assim sendo, indefiro o RELAXAMENTO DE PRISÃO, PLEITEADO PELO RÉU. R.P.I." |
ACIDENTE DE VEICULO - 348784-7/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ralph E Bush |
Vítima(s): Irineu Francisco De Assis |
Despacho: às fls. 187v - "1- Acolho o parecer ministerial de fls. 187 - assim, remeta-se os presentes autos à Comarca de Camaçari. Adote o Cartório deste Juízo as ações devidas.Cumpra-se." |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2364190-6/2008 |
Autor(s): Ricardo Araujo Ribeiro |
Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade |
Despacho: ás fls. 15v - "1 - Retornem os autos ao defensor Público deste JUízo, já que transcorreu tempo... sem que houvesse apresentação de denúncia. Intime-se." |
ACIDENTE DE VEICULO - 14000771407-8 |
Reu(s): Jorge Francisco Sales Moraes |
Advogado(s): Vânia Câmara Campelo |
Vítima(s): Antonio Jorge Dos Santos |
Despacho: às fls. 151 - I) À ordem: após termo devido acima. Isto posto, arquive-se os autos, uma vez que a decisão deste Juízo transitou em julgado... a jurisdição esgotou-se, bem diz a nobre Promotora de Justiça deste Juízo. Publique-se." |
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - 2078169-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Raimundo Barbosa |
Reu(s): Ubiratan Silva |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: às fls. 53 - "1 - Há defesa preliminar apresentada pelo Ilustre Defensor Público deste Juízo - assim, a defesa apresentada por advogado privado só deve ser considerada caso haja afastamento do Defensor Público em tela. Intimem-se." |
ACAO PENAL - 927750-7/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Frederico M. de Oliveira |
Reu(s): Fabio David Menezes Dos Santos |
Vítima(s): Ivo Souza Lima |
Sentença: às fls. 73 a 75 - "Vistos, etc.O Ministério Público, lastreado em inquérito policial, por um de seus representantes e no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de FABIO DAVID MENEZES DOS SANTOS, devidamente qualificado às fls. 02, como incurso nas reprimendas do art. 302, parágrafo único, inciso III, de Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) Narra a exordial acusatória que no dia 05 de junho de 2005, por volta das 14:30 horas, o denunciado conduzia um caminhão guincho VW 8.150 de propriedade do seu patrão pela Av. Paralela, Rua das Mangueiras, quando atropelou IVO SOUZA LIMA que trafegava em sua bicicleta, causando-lhe lesões que culminaram em seu falecimento. A denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2008 às fls. 42. Defesa prévia às fls. 62/63. Instrução do feito (coleta de prova oral) em fls. 77, 81. Promotor desiste das testemunhas restantes não terem presenciado o ocorrido, fls. 66.No interrogatório de fls. 57 o réu reiterou o depoimento prestado na delegacia, fls. 12/13, negando ter atropelado a vítima. Alegou que percebeu um ciclista descendo a ladeira em sentido contrário ao seu, motivo pelo qual freou o veículo e aguardou que o mesmo passasse pelo lado direito do caminhão, porém, o ciclista cruzou a frente do veículo tendo, então, ocorrido a colisão. Ponderou também que não sabia exatamente a velocidade que empreendida, no entanto, devia ser baixa pois o local não oferece condições de alta velocidade, mesmo porque subia uma ladeira. Nas alegações finais (fls. 82/84) o ilustre representante do Parquet pugnou pela absolvição do acusado porquanto não está provada culpabilidade do réu. As alegações finais da defesa (fls. 87/71) requerem a absolvição do réu por inocorrência de culpa e por ausência de testemunha presencial arrolada pela acusação de modo a sustentar a culpabilidade do réu e ensejar a condenação criminal.É o relatório. Decido. Comungando com o quanto asseverado pelo Parquet e pelo defensor do acusado, a culpabilidade delitiva não restou demonstrada, vale dizer, não há prova suficiente nos autos de modo a justificar seja o réu condenado. Em sede de instrução processual, apenas duas testemunhas presenciais foram ouvidas, as quais narraram ter havido culpa exclusiva da vítima já que esta entrou de forma inopinada na rua principal se postando em frente ao caminhão.Acrescente-se que o acusado nega, a todo tempo, a culpabilidade do delito, reiterando seu depoimento prestado na delegacia, ratificando que freara o veículo quando avistou o ciclista, porém este, ao invés de desviar no veículo como esperado, colidiu com o mesmo. Ademais, qualquer dúvida ou incompletude da instrução favorece, indubitavelmente, o réu através da máxima “in dubio pro reo”.Neste diapasão, de tudo o que consta nos autos, à míngua de provas que demonstrem inconteste a culpabilidade do delito, carece de consistência a pretensão punitiva do Estado. Quer isso significar que, se não se produziu prova concreta e induvidosa, existindo apenas aquela constante do inquérito policial, inexiste fundamento à elaboração de decisão condenatória. E, como sabiamente preleciona CARRARA, a prova para condenar deve ser certa como a lógica e exata como a matemática. Em assim sendo, e como garantia dos princípios constitucionais, notadamente em respeito ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à vista do que reza o princípio do in dubio pro reo, entendo pela absolvição do denunciado.“Se o espírito do magistrado é animado pela incerteza, forçoso convir que outro caminho ele não terá senão a absolvição, pois é máxima do processo penal que a dúvida, sentimento alternativo que inclui o sim e o não, sempre deve prevalecer em benefício do réu” (TACRIM – 11ª – AP 1081141/2 – j. 9.2.98 – Rel Xavier de Aquino.Ex positis, deduz-se que as provas colacionadas nos autos não têm o condão de demonstrar a culpa do réu de modo a ensejar uma condenação. Isso posto e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para absolver o acusado FABIO DAVID MENEZES DOS SANTOS das imputações que lhe foram feitas no presente processo, nos termos do art. 386, V, do CPP. P.R.I. Após o trânsito em julgado dê-se baixa arquivando-se os autos.Salvador, 12 de janeiro de 2009. |
ACIDENTE DE VEICULO - 14002938715-0 |
Reu(s): Raimundo Nunes Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Alberto Andrade |
Vítima(s): Edmundo Pereira Dos Santos, Antonio Jurandi Paim Silva, Cleber De Jesus Meireles e outros |
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento |
Despacho: às fls. 187v - "1 - Dê-se cumprimento à promoção ministerial de fls. 187... após retornem os autos ao mesmo." |
INQUERITO - 14002906644-0 |
Reu(s): Jose Freitas De Sena |
Vítima(s): Rosangela Silva Santos |
Despacho: ás fls. 52v - "1) Dê-se cumprimento à promoção ministerial de fls. 52. Após retornem os autos ao mesmo." |
APROPRIAÇÃO INDEBITA - 2001879-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Katia De Cerqueira Lima |
Vitima(s): Antonio Cosme Conceicao Santos |
Despacho: ás fls. 53 - "1 - Após termo devido acima. Isso posto, intime-se o Rep. do Parquet Estadual para manifestar-se." |
Inquérito Policial - 2390884-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Sentença: às fls. 46 - "1- Acolho o parecer minsterial de fls. 45 - determino o arquivamento dos autos. Antes promova-se as devidas anotações e comunicações. Intime-se." |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2383683-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ivanilton Santos Mendes |
Vítima(s): Tomasia Alves Rodrigues |
Despacho: às fls. 37 - "1 - Recebo a denúncia. Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito, no prazo de dez dias." |
Inquérito Policial - 2384384-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Leoridice Gomes Da Silva |
Despacho: às fls. 38 - "1 - Acolho o parecer ministerial de fls. 37 e determino o arquivamento dos autos. Antes promova-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se." |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2381354-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensor Público |
Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Pereira |
Vítima(s): A Sociedade |
Sentença: às fls. 41 - Intime-se o Rep. do Parquet Est. deste Juízo para manifestar-se quanto à propsositura da suspenbsão condicional do processo." |
Carta Precatória - 2336048-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Sao Paulo |
Reu(s): Luciano De Oliveira E Silva |
Despacho: às fls. 21 - "Informe através de ofício ao Juízo Deprec. que foi extraído mandado de citação, dando-se, assim, cumprimento à presente precatória." |
Restituição de Coisas Apreendidas - 2400586-9/2009 |
Autor(s): Viviane Da Silva Ribeiro |
Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis |
Despacho: às fls. 13 - "1 - Ouça-se o Rep. do Parquet deste Juízo. Intime-se." |
ACIDENTE DE VEICULO - 14099708750-1 |
Reu(s): Aleomar Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Guido Mariano de Santana |
Vítima(s): Isac Oliveira Dos Santos |
Despacho: às fls. 213 - "1 - Intime-se o defensor (a) do réu para apresentar memoriais em substituição aos debates orais. Prazo de lei." |