2265111-1;2008
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 337700-2/2003

Autor(s): Ministerio Publico, Joilson Carvalho Dos Santos

Reu(s): Adriana Santos Silva

Advogado(s): Bel. Artur José Pires Veloso

Vítima(s): Farmacia Santana

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2009 às 14:30 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 337571-8/2003

Autor(s): Ministerio Publico, Joilson Carvalho Dos Santos

Reu(s): Adriana Santos Silva

Advogado(s): Bel. Artur José Pires Veloso

Vítima(s): Farmacia Santana

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2009 às 15:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 361742-1/2004

Apensos: 2031423-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roberto Santos Santana

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Idalia Virginia Rodrigues Da Silva

Despacho: De acordo com as modificações impostas pela nova lei 11.719/2008, chamo o feito a ordem.:
Compulsando os autos, foi verificado que o acusado ROBERTO SANTOS SANTANA foi interrogado em fls. 83, não sendo apresentada a defesa prévia, a qual se faz imprescindível para a regular instrução processual. No que tange as testemunhas de acusação arroladas na denúncia em fls. 03, ocorreu a oitiva de uma das citadas em fls. 95 dos autos.
Diante das comprovações mencionadas procedam-se as modificações:
1) Intime-se o defensor público para apresentar a defesa preliminar no prazo de 10 dias, para que as testemunhas sejam intimadas em tempo hábil, ficando a audiência confirmada para 26 de janeiro de 2009 às 14:00 horas;
2) Requisite-se. Intime-se.
3) Dê-se ciência ao Ministério Público e Defensor Público.
Salvador, 23 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098598302-6

Reu(s): Candido De Jesus Mota

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Supermercado Do Gaucho

Despacho: Compulsando os autos, verifica-se em fls. 118/120, que o Defensor Público requereu a extinção da punibilidade do acusado CANDIDO DE JESUS MOTA, sob a alegação que a época do fato o réu era menor de 21(vinte e um) anos. O Ministério Público às fls. 121, opina pela documentação comprobatória do quanto alegado. Até a presente data não veio aos autos a documentação requerida pelo Ministério Público.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública para os fins de cumprimento da diligência requerida pelo membro do Parquet, o que se faz imprescindivel a regular instrução do processo.
Salvador, 05 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 928805-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joselino Lima Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Transporte Alternativo, David Dos Santos Matos, Leandra Almeida Silva e outros

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de janeiro de 2010 às 15:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2384181-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcio Santos Reis

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
FURTO QUALIFICADO - 2208018-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alessandro Dos Santos Castro

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Herbert Bezerra De Santana

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de fevereiro de 2009 às 15:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 19 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 350571-0/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adailton Mendes Dos Santos, Ronaldo Domingos Dos Santos, Jurandir Alves Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Alan Patric Oliveira

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 19 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
FURTO QUALIFICADO - 2013529-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alex Rosa De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Leonardo Ezequiel Saint Genez

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do réu ALEX ROSA DE JESUS para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 615255-8/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ednei Santos De Assis

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 11 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2255758-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sivaldo Alcantara Gonçalves

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Ananda Costa Biron Da Cunha, Priscila Dourado

Despacho: Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a citação do réu para a presentação de defesa preliminar, o acusado SIVALDO ALCÂNTARA GONÇALVES, citado, não apresentou a defesa dentro do prazo estipulado.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa,o que se faz imprescindivel a regular instrução do processo.
Salvador, 05 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 996753-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leda Solange Miranda De Oliveira

Advogado(s): Bel. Artur José Pires Veloso

Vítima(s): Supermercado Extra

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 22 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
RECEPTACAO - 2023096-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Emerson Rafael Nepomuceno Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vitima(s): A Sociedade

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 22 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
QUEIXA CRIME - 513590-0/2004

Autor(s): Djalmiro Goes Souza

Advogado(s): Darci Santos Souza Xavier

Querelado(s): Joao Roberto Perizzotto

Despacho: Considerando o que preceitua a Lei 9.099/1995 no seu art. 60; § único, se tratando o delito praticado pelo denunciado de delito de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 2(dois) anos, designo o dia 18 do mês de novembro de 2009 às 16:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Salvador, 22 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2266619-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Carlos Almeida Pimentel

Advogado(s): Américo Fascio Lopes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de março de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 22 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ACAO PENAL - 1121528-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gerson Augusto, Rogerio Souza, Jose Albertino Freire Neto

Advogado(s): Bel. Orlando Imbassay, Defensoria Pública

Vítima(s): Ester Carolina Pereira De Araujo

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2009 às 15:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 09 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 14000782534-6

Autor(s): Manoel Prado Neto, Luis Henrique Batista De Souza

Advogado(s): Marivaldo Ubaldo de Almeida

Reu(s): Celiana Maria Dos Santos

Despacho: Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, de que o mesmo NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO, proceda-se de logo a citação editalícia (pelo prazo de cinco dias) para, querendo, oferecer resposta, não atendendo a citação editalícia, proceda-se a devolução dos autos ao interpelante independentemente de traslado.
Salvador, 17 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1144880-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jorge Silva Brito

Advogado(s): Bel. Americo Fascio Lopes, Belª Aline Teixeira de Souza

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Em virtude da não intimação do réu, designo o dia 20 de julho de 2009 às 14:00 horas para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Salvador, 08 de janeiro de 2009. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
FURTO QUALIFICADO - 2132580-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eliene Maria De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Osvaldo Souza Lemos

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação da ré ELIENE MARIA DE SOUZA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento.
Salvador, 05 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
LESÃO CORPORAL - 1315145-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adenilson Ferreira Da Paixao

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Antonio Pereira Da Silva Filho

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 12 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 443371-5/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jorge Alberto De Jesus Carvalho

Advogado(s): Bel. Charles Sacramento Santos

Vítima(s): Gilvan Brito Bispo

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2009 às 16:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 22 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 547308-1/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Novais De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Escola Dinamica De Educacao Montesso Riana Edem

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 22 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
QUEIXA CRIME - 14002905789-4

Autor(s): Charles George Moore Wedderburn

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Ubiratan Jorge Marques da Cruz

Reu(s): Luiz Carlos Alcantara Goncalves, Vania Maria Pinto De Queiroz Goncalves

Despacho: Considerando o que preceitua a Lei 9.099/1995 no seu art. 60; § único, se tratando o delito praticado pelo denunciado de delito de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 2(dois) anos, designo o dia 30 do mês de novembro de 2009 às 16:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Salvador, 22 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001850545-7

Reu(s): Roque De Jesus Menezes, Antonio De Jesus Oliveira, Marivaldo Santos De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública, Bel. Antonio Paulo Vilaboim

Vítima(s): Antonio Celestino Santos Silva

Despacho: Intimar a defesa do réu ROQUE DE JESUS MENEZES para apresentar alegações finais no prazo consignado, não ocorrendo o cumprimento, que seja o defensor intimado por edital, encerrado o quanto prefixado legalmente para o ordenado, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para que seja apresentada dentro do prazo de lei`as alegações finais, as quais são imprescindíveis ao regular julgamento do feito. Salvador, 11 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1473259-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ailton Dos Santos Ferreira Junior

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Alexandro De Freitas Guedes, Ana Maria Pereira Dos Santos Espirito Santo, Marinalva Da Paz Divina e outros

Despacho: Em razão da certidão de fls. 65, e de acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 05 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2274334-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexandro Dos Santos Silva, Tiago Souza Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: A vista do despacho anterior de fls. 31, determinando a citação dos reus ALEXANDRO DOS SANTOS SILVA e TIAGO SOUZA NASCIMENTO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento.
Salvador, 05 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1473567-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ailton Alves Paiva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Empresa Btu

Despacho: Compulsando os autos, verifica-se em fls. 80, que foi determinada a citação do réu para a apresentação de defesa preliminar, o acusado AILTON ALVES PAIVA, citado, conforme certidão de fls. 81vs, não apresentou a defesa dentro do prazo estipulado.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindivel a regular instrução do processo.
Salvador, 05 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 2172997-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gerson Oliveira Bispo

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Mauricio Nils

Despacho: Recebo a denúncia contra o réu GERSON OLIVEIRA BISPO, assim rejeitando as preliminares arguidas pelo defensor do acusado em defesa prévia. Determino a audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de março de 2010 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor, intimando-se o Ministério Público.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
QUEIXA CRIME - 1784010-5/2007

Autor(s): Joao Olindino De Moraes Cunha

Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa

Querelado(s): Oduvaldo Terencio Bento

Despacho: Considerando o que preceitua a Lei 9.099/1995 no seu art. 60; § único, se tratando o delito praticado pelo denunciado de delito de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 2(dois) anos, designo o dia 05 do mês de novembro de 2009 às 16:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Salvador, 22 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 478229-5/2004

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Edson De Jesus Lima

Advogado(s): Defensoria Pública

Testemunha(s): Jaqueline Costa Ferreira

Despacho: Considerando as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de março de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor, que deverá se manifestar sobre o seu reinterrogatório. Publique-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002930275-3

Reu(s): Maria De Lourdes Santos Lima, Elba Santos Lima, Rita De Cassia Santos

Advogado(s): Bel. Creso Gonzalez Vieira

Vítima(s): Bompreco S/A Supermercados Do Nordeste

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 22 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 816905-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Julianderson Santos Da Silva

Advogado(s): Bel. Paulo Ribeiro da Silva

Vítima(s): Sarah Jennifer Brown

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 22 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2266643-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Reinaldo Rocha Da Paz

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 22 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
QUEIXA CRIME - 544288-2/2004

Querelante(s): Rui Patterson

Advogado(s): Rui Pinto Patterson

Querelado(s): Luiz Agnaldo Santos Da Conceição

Despacho: Considerando o que preceitua a Lei 9.099/1995 no seu art. 60; § único, se tratando o delito praticado pelo denunciado de delito de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 2(dois) anos, designo o dia 17 do mês de novembro de 2009 às 16:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Salvador, 22 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
QUEIXA CRIME - 1179400-7/2006

Autor(s): Julia Maria Silva, Ivani Silva Xavier Lima, Izabel Silva Xavier De Lima

Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos

Reu(s): Jorge Sampaio Gomes

Despacho: Considerando o que preceitua a Lei 9.099/1995 no seu art. 60; § único, se tratando o delito praticado pelo denunciado de delito de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 2(dois) anos, designo o dia 10 do mês de novembro de 2009 às 16:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Salvador, 22 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 513215-5/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Genilson Do Rosario Neves

Advogado(s): João de Jesus Martins

Vítima(s): Manoel Sinval Dos Santos

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2009 às 16:30 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 22 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 636398-2/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Belª Thais Bandeira

Reu(s): Ednei De Jesus, Adson Santos De Jesus, Cristina Reis Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Maria Da Graca Osorio Pimentel Leal, Erica Cidreira Amaral, Luzia Maria Pimentel Foppel e outros

Despacho: Vistos.
O presente feito se encontra nas seguintes condições, para os réus: EDNEI DE JESUS, ADSON SANTOS DE JESUS e CRISTINA REIS DOS SANTOS, foram denunciados em data de 15 de fevereiro de 2005, recebida a denúncia em 18/02/2005. A denunciada acima foi cetada para a apresentação da referida defesa em 24/11/2008 e não se manifestando no prazo estipulado, sejam os autos remetidos à Defensoria Pública para os fins pertinentes.
Para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino, de acordo com as modificações da nova Lei 11.710/2008, citem-se os réus EDNEI DE JESUS, ADSON SANTOS DE JESUS para, no prazo de des dias, apresentarem defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 05 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1792243-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jamilson Pereira Dos Santos, Itailson Barreto Dos Santos Epifanio, Hugo Renato Dos Santos Guimaraes e outros

Advogado(s): Belª Niamey Karine A. Araújo, Belª Hildete Moraes de Souza, Bel. Nélio Ladeira Reis Costa

Vítima(s): Supermercado Bompreco Sa, Eraldo Arouca, Marcio Duarte Xavier e outros

Despacho: De acordo com as modificações da nova lei 11.719/2008, citem-se os acusados HUGO RENATO DOS SANTOS GUIMARÃES, ITAILSON BARRETO DOS SANTOS EPIFÂNIO (Ad. Hildete Moraes de Souza com endereço na rua da Ajuda, 05, Edf. Santa Cruz, sala 200) e TAUAN SANTOS FIGUEIREDO(Niamey Carine A. Araújo ou Nélio Ladeira Reis, end. rua Goiás, 72, Edf. Abrantes, loja 05; Camaçari, Bahia, tel. 36212647) para, no prazo de dez dias, apresentarem a defesa preliminar através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.
No que tange ao acusado JAMILSON PEREIRA DOS SANTOS a defesa prévia consta nos autos em fls. 144/146.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 05 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - 2248080-4/2008

Em Favor De(s): Mario Sergio Simoes Da Cruz

Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza

Despacho: Dê-se vistas ao Ministério Público.
Salvador, 13 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2399139-5/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 9ª Circunscricao

Reu(s): Lucy De Alencar Serra

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: R.H.
Ciente.
Homologo a prisão em flagrante.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Após, aguarde-se a remessa dos autos de inquérito, procedendo-sew a devida baixa.
Salvador, 13 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2361954-8/2008

Autor(s): Mendel Marcos Silva Da Conceicao

Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza

Despacho: Diante do pedido de Liberdade Provisória em favor de MENDEL MARCOS SILVA DA CONCEIÇÃO, intime-se a Defensoria Pública para apresentar os documentos aludidos em fls. 21 dos autos, necessários à instrução do pleito em questão.
Salvador, 19 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2360151-1/2008

Apensos: 2361946-9/2008, 2361954-8/2008, 2384200-2/2008, 2407925-4/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 2ª Circunscricao

Reu(s): Denilson Jesus Dos Santos, Mendel Marcos Silva Da Conceicao

Vítima(s): Claudia Juliana Feitosa Da Silva, Lucas Silva Nascimento

Despacho: R.H.
Ciente.
Homologo a prisão em flagrante.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Aguarde-se a remessa dos autos principais, procedendo-se a devida baixa.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
FURTO QUALIFICADO - 542954-9/2004

Apensos: 479582-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luiz Otávio Da Fonseca Santos, Jeferson De Souza Santos, Pablo Cerqueira De Raposo e outros

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, Bel. Lucia Maria Arouca

Vítima(s): Luiza Falcao Borges Vieira, Luiz Tadeu Leite Vieira

Despacho: Considerando as fls. 110/113 dos autos foram esgotadas as formas de citação dos acusados LUIZ OTÁVIO DA FONSECA SANTOS e NILSON DE JESUS DAMASCENO, seguem os autos com vistas ao Ministério Público.
Salvador, 19 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima.

 
INQUERITO - 1663541-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ignorado

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Compulsando os autos verifica-se em fl. 116 que foi deferido em 13 de dezembro de 2007 o pleito de interceptação telefônica requerido pelo Delegado da Polícia Federal JOSÉ NOGUEIRA ELPÍDIO. Cumprida as diligências, arquivem-se os autos.
Dê ciência ao Ministério Público.
Regfistr-se. Intime-se.
Salvador, 19 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
QUEIXA CRIME - 1039945-5/2006

Querelante(s): Daniela Menezes Almeida

Advogado(s): Liliana Sena Cavalcante

Querelado(s): Lucia Maria Abrao Rabacal

Despacho: Proceda-se de logo a devolução dos autos, independetemente de traslado, a querelante DANIELA MANEZES ALMEIDA, para tomar ciência do relatório do Ministério Público em fls. 27, a fim de que, querendo, possa adotar tempestivamente, as medidas legais pertinentes.
Salvador, 22 de novembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
QUEIXA CRIME - 14001839746-7

Autor(s): Sonia Araujo Gomes Santana

Advogado(s): Mario José de Almeida Dias

Reu(s): Jorge Freitas

Despacho: Proceda-se de logo a devolução dos autos, independentemente de traslado, a querelante SÔNIA MARIA ARAÚJO GOMES SANTANA, de acordo a determinação de fls. 35/36 dos autos, vale ressaltar, desde 15 de fevereiro de 2006.

 
QUEIXA CRIME - 1512278-7/2007

Querelante(s): Julita Silva Santos, Eduardo Araujo Carige

Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo

Querelado(s): Bradesco Sa

Despacho: R.H.
Oficie-se o Delegado oriundo da Delegacia de Repressão a Estelionato e Outras Fraudes, atendendo ao quanto solicitado em fl. 16 dos referidos autos.
Registre-se.
Salvador, 19 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 340959-3/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Hamilton Dos Santos Liborio, Paulo Roberto Bastos Dos Santos

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Vítima(s): Glebesson Souza De Almeida

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, citem-se os acusados HAMILTON DOS SANTOS LIBÓRIO e PAULO ROBERTO BASTOS DOS SANTOS para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Relaxamento de Prisão - 2344076-7/2008

Autor(s): Valter Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza

Decisão: Vistos,etc.
JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA requereu o Relaxamento da Prisão do acusado VALTER RODRIGUES DOS SANTOS.
Submetido o pedido ao Ministério Público, este, em parecer de fls. 07/08, opinou favoravelmente à concessão do Relaxamento da Prisão, inocorrentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva , somos pelo DEFERIMENTO do pedido.
Após análise acurada dos autos, verifiquei que, efetivamente, razões assistem ao Ministério Público, pelo que concedo ao acusado VALTER RODRIGUES DOS SANTOS o benefício do Relaxamento da Prisão Preventiva, determinando a expedição do Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade o indiciado, se por outro motivo não estiver preso.
Dalvador, 19 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 

Vistos etc. Os réus ALDECY FERREIRA DE SÁ (Adv. Alano Frank); ANA PAULA MOURA CERQUEIRA (Adv. João Carlos Santos Novaes ou Adv. Ubiratan Queiroz); DORIVAL DE ALMEIDA PIRES (Adv. Alano Frank, Felipe Seixas ou Miguel Viana); JOSAFÁ DOS SANTOS (Adv. Ubiratan Queiroz ou Raimundo de Sá Moraes); MARCOS ANTONIO SANTOS SILVA (Adv. Alano Frank); VALDIR DOS SANTOS (Adv. Raimundo de Sá Moraes); WENDEL MARLON FERREIRA FARIAS (Adv. Alano Frank), não apresentaram Alegações Finais no prazo consignado, determino a remessa dos seguintes autos aos seus respectivos defensores, para que apresentem dentro do prazo de lei alegações finais.

Salvador, 05 de janeiro de 2009

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

VISTOS, EM INSPEÇÃO
05 de janeiro de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA


INQUERITO - 431967-0/2004

Apensos: 446424-5/2004, 461974-8/2004, 475026-6/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Evandro Liborio Bispo, Wendel Marlon Ferreira Farias, Aldecy Ferreira De Sá e outros

Advogado(s): Alano Bernardes Frank, João Carlos Santos Novaes, Ubiratan Queiroz Duarte, Felipe Antônio Álvares Seixas, Miguel Viana Santos Neto, Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc. Os réus ALDECY FERREIRA DE SÁ (Adv. Alano Frank); ANA PAULA MOURA CERQUEIRA (Adv. João Carlos Santos Novaes ou Adv. Ubiratan Queiroz); DORIVAL DE ALMEIDA PIRES (Adv. Alano Frank, Felipe Seixas ou Miguel Viana); EVANDRO LIBORIO BISPO (Adv. Cleber Nunes); JOSAFÁ DOS SANTOS (Adv. Ubiratan Queiroz ou Raimundo de Sá Moraes); MARCOS ANTONIO SANTOS SILVA (Adv. Alano Frank); VALDIR DOS SANTOS (Adv. Raimundo de Sá Moraes); WENDEL MARLON FERREIRA FARIAS (Adv. Alano Frank), não apresentaram Alegações Finais no prazo consignado, determino a remessa dos seguintes autos aos seus respectivos defensores, para que apresentem dentro do prazo de lei alegações finais.

Salvador, 05 de janeiro de 2009

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

VISTOS, EM INSPEÇÃO
05 de janeiro de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA

 
INTERPELACAO - 1049597-5/2006

Interpelante(s): Lenita Maria De Carvalho De Souza

Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho

Interpelado(s): Genghiskan Cardozo De Amorim, Klyscia Souza Moura

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, de que o mesmo NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO, proceda-se de logo a citação editalícia (pelo prazo de cinco dias), para, querendo, oferecer resposta, não atendendo a citação editalícia proceda-se a devolução dos autos ao interpelante independentemente de traslado.

Salvador, 17 de dezembro de 2008

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

VISTOS, EM INSPEÇÃO
17 de dezembro de 2008
LUIZ FERNANDO LIMA

 
INTERPELACAO - 1476806-6/2007

Autor(s): Raimundo Jose Almeida Moreira

Advogado(s): Roberto Maia de Ataide

Interpelado(s): Oldack De Miranda

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, de que o mesmo NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO, proceda-se de logo a citação editalícia (pelo prazo de cinco dias), para, querendo, oferecer resposta, não atendendo a citação editalícia proceda-se a devolução dos autos ao interpelante independentemente de traslado.

Salvador, 18 de dezembro de 2008

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

VISTOS, EM INSPEÇÃO
18 de dezembro de 2008
LUIZ FERNANDO LIMA

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 1870071-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josias De Souza Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Louyse Rocha Miranda Teixeira

Despacho: Compulsando os autos verifica-se em fls. 53 que foi determinada a citação do réu para a apresentação de defesa preliminar, o acusado JOSIAS DE SOUZA SILVA, citado, conforme certidão fls. 55vs, não apresentou a defesa dentro do prazo estipulado. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindível a regular instrução do processo.

Salvador, 05 de janeiro de 2009

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

VISTOS, EM INSPEÇÃO
05 de janeiro de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1915860-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nivaldo Ferreira Cardoso Junior

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Compulsando os autos verifica-se em fls. 36 que foi determinada a citação do réu para a apresentação de defesa preliminar, o acusado NIVALDO FERREIRA CARDOSO JUNIOR, citado, conforme certidão fls. 37vs, não apresentou a defesa dentro do prazo estipulado. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindível a regular instrução do processo.

Salvador, 05 de janeiro de 2009

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

VISTOS, EM INSPEÇÃO
05 de janeiro de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA

 
ROUBO - 1995572-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Denival Manaia Correia

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Jobson Carlos Santos Bomfim, Michele Dantas Lima

Despacho: Compulsando os autos verifica-se em fls. 44 que foi determinada a citação do réu para a apresentação de defesa preliminar, o acusado DENIVAL MANAIA CORREIA, citado, conforme certidão fls. 46vs, não apresentou a defesa dentro do prazo estipulado. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindível a regular instrução do processo.

Salvador, 05 de janeiro de 2009

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

VISTOS, EM INSPEÇÃO
05 de janeiro de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA

 
FURTO QUALIFICADO - 2183674-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sergio De Jesus Pinto

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Eduardo Lima De Souza, Roque Santana Cardoso, Elaine De Souza Almeida

Despacho: Compulsando os autos verifica-se em fls. 36 que foi determinada a citação do réu para a apresentação de defesa preliminar, o acusado SERGIO DE JESUS PINTO, citado, conforme certidão fls. 37vs, não apresentou a defesa dentro do prazo estipulado. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindível a regular instrução do processo.

Salvador, 05 de janeiro de 2009

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

VISTOS, EM INSPEÇÃO
05 de janeiro de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA

 
ROUBO - 2011627-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Andre Luis Chagas Dos Reis

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Jose Gomes Lima Silva

Despacho: Vistos. De acordo com as modificações da nova Lei 11. 719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 16 de dezembro de 2008

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

VISTOS, EM INSPEÇÃO
16 de dezembro de 2008
LUIZ FERNANDO LIMA

 
ROUBO - 1881042-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Pablo Ivisson De Jesus Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Maria De Lourdes Pereira De Souza

Despacho: Compulsando os autos verifica-se em fls. 42 que foi determinada a citação do réu para a apresentação de defesa preliminar, o acusado PABLO IVISSON DE JESUS SANTOS, citado, conforme certidão fls. 44vs, não apresentou a defesa dentro do prazo estipulado. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindível a regular instrução do processo.

Salvador, 05 de janeiro de 2009

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

VISTOS, EM INSPEÇÃO
05 de janeiro de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1230792-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Regivaldo Silva Do Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos. A vista do despacho anterior, determinando a citação do réu(s) REGIVALDO SILVA DO NASCIMENTO para apresentação de defesa preliminar, e nao sendo efetivada, determino o imediato cumprimento.

Salvador, 17 de dezembro de 2008

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

VISTOS, EM INSPEÇÃO
17 de dezembro de 2008
LUIZ FERNANDO LIMA

 
ROUBO - 1973340-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Deivid Da Silva Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Ricardo Cruz Da Silva, Paulo Da Silva

Despacho: Compulsando os autos verifica-se em fls. 40 que foi determinada a citação do réu para a apresentação de defesa preliminar, o acusado DEIVID DA SILVA SANTOS, citado, conforme certidão fls. 45vs, não apresentou a defesa dentro do prazo estipulado. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindível a regular instrução do processo.

Salvador, 05 de janeiro de 2009

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

VISTOS, EM INSPEÇÃO
05 de janeiro de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003001935-4

Apensos: 14003999041-5, 14003999152-0

Reu(s): Josue Silva Lopes, Antonio Marcos De Jesus, Jurandir Dos Reis Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Laudelino Lima Dos Santos

Despacho: Visto. O presente feito se encontra nas seguintes condições, para os réus: JOSUE SILVA LOPES, ANTONIO MARCOS DE JESUS e JURANDIR DOS REIS SANTOS, foram denunciados em data de 22 de abril de 2003, recebida a denuncia em 06/08/2003, os réus JOSUE SILVA LOPES, ANTONIO MARCOS DE JESUS e JURANDIR DOS REIS SANTOS foram citados mediante edital, não comparecendo ao interrogatório, sendo então, aplicado a suspensão do processo ao teor do art. 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão de fls. 87/88.
O réu JOSUE SILVA LOPES, tendo em vista as informações de fls. 22 se encontra preso na UED (Unidade Especializada Disciplinar Criminal), foi devidamente citado para apresentação de defesa preliminar, entretanto, não o fez. Assim, determino a remessa dos autos ao defensor público para fins pertinentes.
No tocante aos demais réus ANTONIO MARCOS DE JESUS e JURANDIR DOS REIS SANTOS, o feito de verá continuar suspenso. Devendo para tanto, extrair-se cópias dos autos que permaneceram em cartório aguardando-se o comparecimento dos mesmos ao teor do art. 366 do Código de Ritos Processuais.
Dê-se ciência ao Ministério Público deste despacho.

Salvador, 05 de janeiro de 2009

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

VISTOS, EM INSPEÇÃO
05 de janeiro de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 14002894651-9

Autor(s): Maria Das Neves Dos Santos Rocha

Reu(s): Sergio Henrique Melo Fernandez

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, de que o mesmo NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO, proceda-se de logo a citação editalícia (pelo prazo de cinco dias), para, querendo, oferecer resposta, não atendendo a citação editalícia proceda-se a devolução dos autos ao interpelante independentemente de traslado.

Salvador, 18 de dezembro de 2008

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

VISTOS, EM INSPEÇÃO
18 de dezembro de 2008
LUIZ FERNANDO LIMA

 
QUEIXA CRIME - 14003033989-3

Autor(s): Marlon Oliveira Barbosa

Reu(s): Maria Monica Garrido Espinola, Paulo Roberto Araujo Cunha, Tadeu Garrido Spinola e outros

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Despacho. Considerando o que preceitua a Lei 9.099/1995 no seu art. 6; parágrafo único, se tratando o delito praticado pelo denunciados de delito de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 2(dois) anos, designo o dia 01 do mês de DEZEMBRO de 2009 às 16:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação.

Intimações necessárias.

Publique-se.

22 de DEZEMBRO de 2008

LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

VISTO, EM INSPEÇÃO
22 de dezembro de 2008
LUIZ FERNANDO LIMA

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001800364-4

Reu(s): Marcos Santos De Oliveira, Joel Narciso Da Mata, Jose Eduardo Tavares De Jesus e outros

Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro, André Lopes, Antônio Fernades Pinto, Jose Olavo de Almeida Moura Senna

Vítima(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Despacho: Vistos, em inspeção. Em face das alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de abril de 2009 às 15:01 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa ainda não ouvidas, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor, que deverá se manifestar sobre o seu reinterrogatório, intimando-se o Ministério Público.

P.R.I.

Salvador, 04 de dezembro de 2008

LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098652412-6

Reu(s): Elio Lopes Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Rita Souza Santos

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de MAIO de 2009 às 15:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.

P.R.I.

Salvador, 22 de dezembro de 2008

BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

VISTO, EM INSPEÇÃO
22 de dezembro de 2008
LUIZ FERNANDO LIMA

 
QUEIXA CRIME - 352678-8/2004

Querelante(s): Harley Henriques Do Nascimento

Advogado(s): Ronilda Maria Lima Noblat

Querelado(s): Sandro Costa Correia

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Considerando o que preceitua a Lei 9.099/1995 no seu art. 60; parágrafo único, se tratando o delito praticado pelo denunciados de delito de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 2(dois) anos, designo o dia 11 do mês de NOVEMBRO de 2009 às 16:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação.

Intimações necessárias.

Publique-se.

22 de DEZEMBRO de 2008

LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

VISTO, EM INSPEÇÃO
22 de dezembro de 2008
LUIZ FERNANDO LIMA

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 721525-8/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nadiomario Jose Neves De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos. Considerando as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de MAIO de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor, que deverá se manifestar sobre o seu reinterrogatório. Publique-se.

Salvador, 22 de dezembro de 2009

LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

VISTO, EM INSPEÇÃO
22 de dezembro de 2008
LUIZ FERNANDO LIMA

 
QUEIXA CRIME - 404790-0/2004

Querelante(s): Rita Maria Santos Honotorio

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição

Querelado(s): Xavier Gilles Vatin

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Despacho. Considerando o que preceitua a Lei 9.099/1995 no seu art. 60; parágrafo único, se tratando o delito praticado pelo denunciados de delito de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 2(dois) anos, designo o dia 24 do mês de NOVEMBRO de 2009 às 16:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação.

Intimações necessárias.

Publique-se.

22 de DEZEMBRO de 2008

LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

VISTO, EM INSPEÇÃO
22 de dezembro de 2008
LUIZ FERNANDO LIMA

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2168317-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Evangelista Souza Dias Junior

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos. De acordo com as modificações da nova Lei 11. 719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 19 de dezembro de 2008

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

VISTOS, EM INSPEÇÃO
19 de dezembro de 2008
LUIZ FERNANDO LIMA

 
FURTO QUALIFICADO - 1045979-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Francisco Carlos Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz

Vítima(s): Lazaro Bahia Costa

Despacho: Compulsando os autos em fls. 39 observa-se o cumprimento da decisão fls. 34, assim consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de NOVEMBRO de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público

P.R.I.

Salvador, 19 de dezembro de 2008

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

VISTOS, EM INSPEÇÃO
19 de dezembro de 2008
LUIZ FERNANDO LIMA

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2259866-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wagner Batista Do Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Empresa Comercial Coutrim Ltda., Ricardo Oliveira Amancio

Despacho: Compulsando os autos verifica-se em fl. 37 que foi determinada a apresentação da defesa prévia do acusado WAGNER BATISTA DO NASCIMENTO. Comprovado o não cumprimento da decisão dentro do prazo de lei, remeta-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindível a regular instrução do processo.

Salvador, 19 de dezembro de 2008

Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

VISTOS, EM INSPEÇÃO
19 de dezembro de 2008
LUIZ FERNANDO LIMA

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003005980-6

Apensos: 1895987-7/2008, 2270919-5/2008

Reu(s): Jailton Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Giltamar Da Ssuncao Santos

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de janeiro de 2010 às 16:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, e o acusado que encontra-se preso, comprovado em fls. 67 dos autos, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.

P.R.I.

Salvador, 19 de dezembro de 2008

BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

VISTO, EM INSPEÇÃO
19 de dezembro de 2008
LUIZ FERNANDO LIMA

 
FURTO - 1056124-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Carlos Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Paulo Evaristo Dos Santos, Joao Paulo Silva Cerqueira Xavier, Francisco Eduardo Machado Santos

Despacho: Vistos.
A vista do despacho anterior, determinando a citação do réu JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento.
Salvador, 05 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.