JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
SUBESCRIVÃES:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA e Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

REGRESSIVA - 1990051-7/2008

Autor(s): Liberty Seguros Sa

Advogado(s): Marcela Moreira Miranda

Reu(s): Carlos Alberto Canuto Oliveira

Despacho: Junte-se a petição despachada nesta data.

Considerando as dificuldades para citação da parte demandada, cujo endereço seria efetivamente o indicado nos autos conforme reafirma a parte autora, e considerando ainda a precária certidão lavrada pelo oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência, que sequer especifica o número do prédio visitado e a identificação completa das testemunhas ali apontadas, determino o retorno do referido serventuário ao local para repetição do ato e, no caso de suspeita de ocultação, para que proceda à citação por hora certa.

Advirto ao referido oficial de justiça que a certidão deve ser precisa, relatando com detalhes as tentativas de localização do citando, o endereço completo onde este foi procurado e respectivas datas e horários, além de identificar as testemunhas que porventura informarem algo que passe a constar da aludida certidão. Obviamente que o declínio apenas dos prenomes das pessoas, sem ao menos se registrar seus domicílios, é a mesma coisa de nada.

Devidamente cumprido o mandado, no prazo de dez dias, retornem os autos imediatamente conclusos. Int.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14003036252-3

Autor(s): Condominio Costa Do Sol

Advogado(s): Marlyse Brasil Gargur Costa

Reu(s): Erwin Reis Coelho De Araujo

Advogado(s): Renato Reis Filho

Despacho: Junte-se a petição que se encontra solta nos autos, despachada nesta data, cujos requerimentos ficam deferidos. Outrossim, diante da informação trazida pela petição de fls. 159, cumpra-se o despacho de fls. 156 com a intimação pessoal do réu/executado, com urgência. Conclusos oportunamente.

 
USUCAPIAO - 14001822094-1

Apensos: 14003010817-3, 490807-0/2004

Autor(s): Joseval Brito Carneiro, Berenice Terezinha Carneiro

Reu(s): Empresa De Transportes Verde Mar Ltda, Beira Mar Sa Vibensa, Concreto Redimix Do Brasil Sa e outros

Advogado(s): Diógenes Daniel Souza da Silva, Ana Patrícia do Espírito Santo Dantas

Interessado(s): Fazenda Publica Municipal, Fazenda Publica Estadual, Fazenda Publica Federal

Despacho: Intime-se a parte executada para pagamento do débito reclamado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10º (art. 475-J) e penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme requerido às fls. 620. Int.

 
ORDINARIA - 1292901-2/2006(59-3-1)

Autor(s): Jorge Luiz Dos Santos Silva

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Monteiro

Despacho: Considerando que após beneficiado com concessão de liminar perante a Vara Especializada do Consumidor, por onde o feito tramitava, o autor não realizou os depósitos judiciais determinados, revogo a referida medida cassando-lhe os efeitos correspondentes. Certifique-se a respeito de eventual apresentação de réplica e retornem os autos conclusos em seguida. Junte-se a petição despachada nesta data. Int.

 
EXECUÇÃO - 1994467-7/2008

Autor(s): Led Paineis Ltda

Advogado(s): Alexandre Piñón da Motta Leal

Reu(s): Mm Bahia Com E Servicos Ltda

Despacho: Defiro o requerimento formulado às fls. 20. Providencie-se.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002948840-4

Autor(s): Joevanza Empreendimentos E Participacoesltda

Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo, Andréia Santos Vidal

Reu(s): Sintepav Sindicato Dos Trabalhadores Nasinsd Da Construcao Pesada Do Estado Bahi

Fiador(s): Osvaldo Neres Dos Santos

Despacho:  Junte-se a petição despachada nesta data, ficando deferido o requerimento ali formulado. Providencie-se.

 
IMISSAO DE POSSE - 1658793-4/2007

Apensos: 1907969-2/2008

Autor(s): Dulce Neide Vilas Boas

Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo

Reu(s): Ivalda Maria Da Conceicao Silva

Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas - Def. Público

Despacho: Vistos, etc.
DULCE NEIDE VILAS BOAS, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de imissão de posse com pedido de antecipação de tutela ou de liminar inaudita altera pars contra IVALDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, visando imitir-se na posse do imóvel que adquiriu da Caixa Econômica Federal - CEF, após esta, na condição de agente financiador, tê-lo arrematado em execução extrajudicial decorrente do descumprimento de contrato de financiamento por parte da antiga mutuária. Esclarece que se encontra em situação difícil, desempregada e sem condições de continuar pagando os aluguéis do imóvel onde reside, enquanto a ré vem ocupando o bem adquirido sem nada desembolsar. Com base nessa argumentação, requer antecipação de tutela ou concessão de liminar autorizando-a à imediata imissão na posse do bem, e, a final, a procedência da ação com a transformação do provimento liminar em definitivo, além de condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais e na obrigação de pagar os aluguéis correspondentes ao tempo em que permanecer na posse do bem e de eventuais débitos daí decorrentes.
Junta com a inicial os documentos de fls. 14/29, dentre os quais certidão do registro imobiliário competente para demonstrar que a carta de arrematação foi levada a registro junto à matrícula do imóvel, além de cópia da escritura pública de venda e compra e de contrato de locação, nos quais figura, respectivamente, como compradora e locatária.
Citada, a ré, por intermédio da Defensoria Pública estadual, oferece a contestação de fls. 38/50, onde rebate a versão da autora, a quem atribui a condição de especuladora quando da aquisição do imóvel; manifesta sua predisposição em depositar em Juízo o valor pelo qual o dito bem foi negociado e alega irregularidades no procedimento administrativo realizado pela Caixa Econômica Federal e que resultou na adjudicação do imóvel em favor desta.
Réplica às fls. 53/55, com reiteração do pedido inicial e informação sobre a existência de vazamentos no apartamento, não reparados pela ré, que vêm provocando infiltrações e goteiras no imóvel posicionado no andar inferior. Junta as fotografias de fls. 57 a 59 com o intuito de provar suas alegações.
Recebo os autos neste momento e passo a examinar o pleito antecipatório, cuja análise foi postergada para momento subseqüente à instauração do contraditório, e verifico que a autora adquiriu da Caixa Econômica Federal o imóvel em cuja posse procura se imitir, após ter a alienante, na condição de agente financiador, adjudicado o bem em decorrência de execução extrajudicial fundada no descumprimento das obrigações assumidas pela antigas mutuária. Neste contexto, a autora por força da escritura pública de venda e compra devidamente registrada perante o cartório de registro de imóveis competente passou a deter os direitos inerentes à propriedade adquirida.
Com efeito, a prova documental acostada à inicial demonstra a existência dos atos levados a registro junto à matrícula do imóvel, sendo certo, ainda, que o referido imóvel se acha na posse da demandada, que resiste em desocupá-lo, conforme se conclui da argumentação constante da peça defensiva.
Dessa forma, apesar de somente com o desfecho do processo ser possível a total elucidação das questões, o pleito antecipatório pode agora ser apreciado na medida em que se conta com uma cognição melhor formada em face dos razoáveis elementos probatórios já existentes nos autos.
Além do mais, há de se observar que a ré, mesmo sem ter intentado ação visando sanar as supostas irregularidades ocorridas quando da tramitação do procedimento administrativo de iniciativa da CEF - que teve por objeto a alienação do aludido bem -, questiona-lhe a validade apresentando, somente agora, e em sede desta ação de imissão de posse na Justiça Comum estadual, a tese de invalidade daquele negócio jurídico.
È oportuno lembrar que qualquer medida judicial, se cabível, seria voltada contra a CEF, antiga credora hipotecária, veiculada no juízo correto, no caso a Justiça Federal por ser a detentora, com exclusividade, da competência para decidir questões nas quais tal agente financeiro se apresente em um dos pólos da demanda.
Afora isto, a manifestação da ré anunciando neste momento interesse em adquirir o bem de mãos da autora, por meio de depósito do valor da aquisição, é totalmente despropositada e chega a beirar as raias da litigância de má-fé. Há de se destacar que de acordo com a legislação regulamentadora da matéria, ao mutuário é conferido o direito de consignar o valor devido e com isto afastar a perda da posse, mas tal providência deve ser adotada com o preenchimento dos requisitos legais, inclusive no que diz respeito ao momento de tal oferta (Decreto-Lei n. 70/66, artigo 37, § 3º.).
No caso em julgamento, como nada disto ocorreu, a norma incidente é a encontrada no caput do referido artigo assegurando que estão legitimados para o requerimento de imissão não apenas o arrematante, mas até o promissário comprador, com título quitado e registrado no cartório imobiliário competente. Afora isto, o artigo 4º, § 2º., da Lei n. 5741, de 01/12/1974, prevê inclusive o adiantamento do provimento jurisdicional para a imediata imissão do novo adquirente na posse do bem objeto do negócio, a qual, aliás, pode ser garantida com a cominação de pena pecuniária .
Logo, como o fundamento da demanda é relevante e o receio de maiores prejuízos por parte da autora é compreensível, se continuar impedida de exercer todos os direitos inerentes à propriedade adquirida, ainda mais se considerado o fato de que, embora residindo em casa alugada, nenhuma contraprestação recebe da ré, a qual, também, não providencia o reparo dos estragos verificados no imóvel, a exemplo dos retratados no documento de fls. 57/59, tenho como preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que diante da prova inequívoca conferindo verossimilhança às alegações da autora é evidente o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que ela está sujeita até o julgamento do feito se mantida a situação fática como se apresenta, e cuja gravidade está a exigir uma pronta resposta pela via judicial, defiro o requerimento de antecipação da tutela, determinando que se expeça mandado para imissão da autora na posse do imóvel. Outrossim, constato no caso em tela a possibilidade de reversão da medida se for o caso de restituição do imóvel a quem, à primeira vista, vem detendo sua posse indevidamente, sendo que por tal motivo não tem incidência no caso em tela o disposto no § 2º. do artigo supracitado. Int. conclusos oportunamente

 
HIPOTECARIA - 14000760715-7

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Claudio Henrique De Morais Farias, Margareth Fialho Farias

Advogado(s): Normando Macedo Fernandes

Despacho: Considerando que os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 60 e seguintes), certifique-se a respeito da interposição ou não de recurso da sentença de fls. 56, já que a certidão de fls. 64v. Reporta-se unicamente à decisão embargada. Conclusos logo depois.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 502726-0/2004

Autor(s): Jairo Andrade De Miranda

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Davi Deusdedith Da Silva

Advogado(s): Suirá Luiri Paim

Despacho: Diante do teor da certidão de fls. 83, devolvo à requerente o prazo para atendimento ao despacho de fls. 73. Conclusos depois.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14088158548-7

Autor(s): Costa Chaves Empreendimentos S.A.

Advogado(s): João Alvaro de Carvalho Sobrinho, Rodolfo Spinola Teixeira Jr.

Reu(s): Paes Mendonca S.A.

Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba, Geisy Fiedra Almeida, Ana Paula Mansur de Carvalho

Despacho:  Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita (artigo 135, § único, do CPC) para continuar presidindo o presente feito. Procedam-se às comunicações e anotações de praxe e remetam-se os autos ao MM. Juiz – 1º. substituto.

 
INDENIZACAO - 14099671321-4

Autor(s): Fernanda Vieira Passos

Advogado(s): Antonio Batista Reis

Reu(s): Rural Seguradora Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamim

Despacho: Vistos, etc.

FERNANDA VIEIRA PASSOS, qualificada nos autos e devidamente representada em Juízo, ingressou com a presente ação de indenização contra RURAL SEGURADORA S/A. narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial de fls. 02/06. Dizendo-se vítima de roubo e invocando a cobertura securitária pactuada com a ré, a autora pretende o recebimento da respectiva indenização, ao tempo em que sustenta ser injustificada a alegação da seguradora de que o descumprimento de obrigações por parte da segurada teria acarretado a perda do direito a qualquer ressarcimento dos prejuízos.
Segundo a narração contida na inicial a celebração do contrato de seguro contra roubo se deu em 11/02/1998 e um mês após, ou seja, em 11/03/98, o estabelecimento, onde funciona uma casa lotérica, foi invadido por três homens armados que de lá subtraíram a importância de R$ 5.021,00 (cinco mil e vinte e um reais).
Acrescenta que inúteis foram as tentativas de recebimento da indenização pela via administrativa, ao tempo em que considera indevida a recusa da ré em cumprir a obrigação, pois para tanto esta se baseia em condições especiais de seguro das quais a segurada somente teria tomado conhecimento setenta e cinco dias após a assinatura do contrato. Assim, sob a argumentação de sua hipossuficiência em relação à seguradora e de se tratar de típico contrato de adesão o celebrado entre elas, reputa abusivas as cláusulas em que se ampara a seguradora e pede a condenação desta ao pagamento integral da indenização.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/45, dentre eles certificado individual de seguro; termo de condições gerais do seguro; correspondência proveniente da ré comunicando a impossibilidade da cobertura securitária em razão do descumprimento, por parte da segurada, de condições impostas em cláusulas contratuais; certidão emitida pela Delegacia de Polícia relatando o fato criminoso, além de proposta de seguros e respectivas condições especiais do seguro multirisco rural empresa casas lotéricas.
Citada, a ré denunciou à lide a Fenal Federação Nacional dos Lotéricos, por ela considerada também como segurada com interesse no litígio; levantou o questionamento sobre a possibilidade jurídica do pedido e, no mérito, repeliu a tese da autora pedindo a improcedência da pretensão por entender que as cláusulas contratuais são efetivamente claras e desprovidas de dubiedade. Assegura, assim, que a irregular conduta da segurada, ao não manter a guarda dos valores recebidos de forma adequada, nem providenciar o depósito diário na CEF, são circunstâncias reveladoras do desatendimento das obrigações pactuadas e devem ser consideradas como agravantes do risco e geradoras da perda do direito à indenização.
Com a defesa vieram os documentos de fls. 64/122, dentre os quais relatório de regulação referente ao sinistro, roubo de valores constituído de várias peças, inclusive cópias de depósitos efetivados pela autora junto à CEF, em datas diversas.
Réplica às fls. 126/127, com reiteração do pleito inicial.
Ata de audiência de infrutífera tentativa de conciliação realizada pelo MM. Juiz que então presidia o feito, às fls. 136, oportunidade em que se anunciou o julgamento do feito, nada se deliberando a respeito da denunciação à lide.
Relatados. O processo permite julgamento no estágio em que se encontra haja vista a suficiência das provas produzidas para o deslinde da questão sub judice. Passo à decisão.
Verifica-se, no que diz respeito à denunciação da lide de Fenal Federação Nacional dos Lotéricos, apontada como segurada, que razão não assiste à ré-denunciante. A Resolução CNSP 68, de 2001, estabelece regras e critérios para a operação de seguro, denominada co-seguro - na hipótese de que trata o artigo 32, inciso VIII, do Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966 - definindo-o como a operação de seguro em que duas ou mais seguradoras, com anuência do segurado, distribuem, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade.
Vejamos o que prescrevem essas regras:
“...Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:
I - ...
II - co-seguro - operação de seguro em que duas ou mais seguradoras, com anuência do segurado, distribuem, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade;
(...)
Art. 3° Não existe responsabilidade solidária entre sociedades seguradoras nas operações de co-seguro.
(...)
Art. 6° No frontispício da apólice, do certificado de seguro, da proposta, do cartão-proposta e em quaisquer materiais promocionais do co-seguro, deverá constar o nome de todas as seguradoras participantes e, por extenso, os respectivos limites de responsabilidade máxima assumida.”.
Nesse passo, a doutrina especializada ensina que o co-seguro é uma das modalidades dos seguros múltiplos, na qual a cobertura é distribuída simultaneamente entre vários seguradores que assinam o mesmo contrato, assumindo cada segurador uma cota da responsabilidade estipulada no negócio celebrado com o segurado.
No caso em apreço as partes celebraram contrato de seguro contra roubo de valores, como se depreende dos documentos trazidos para os autos, em especial o de fls. 19/38, consistente no certificado individual de seguros nº 000510, proposta 0000220, apólice n. 017157 980002, e da leitura de tal apólice constata-se que a citada Fenal Federação Nacional dos Lotéricos aparece exclusivamente como estipulante e não como co-segurada ou co-seguradora.
Logo, se nem na hipótese de co-seguro haveria de se falar em solidariedade ou em ação de regresso contra os co-segurados pela seguradora eventualmente acionada, vez que cada uma das empresas responderia pela sua cota de cobertura nos riscos totais, muito menos neste caso em que a empresa apontada para também integrar a lide surge apenas como estipulante, sem qualquer interesse no litígio. Neste passo, entendo que não teria lugar a denunciação da lide por não se vislumbrar dispositivo legal ou contratual a definir o alegado direito de regresso da denunciante, a qual detém com exclusividade a legitimação passiva ad causam para sozinha figurar no pólo passivo da presente demanda.
Aliás, nunca é demais lembrar que a denunciação da lide é instituto existente em razão do princípio da economia processual, sendo que, como medida obrigatória, só se justifica nos termos apregoados no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista o prejuízo que o denunciante suportaria por ato de responsabilidade de outrem e, consequentemente, a necessidade e conveniência de participação deste outrem como denunciado. Dessa forma, como o direito de regresso se define por disposição legal ou contratual, e neste caso isto não ocorre, não deve prosperar a argumentação da ré, que efetivamente não é titular de qualquer direito de regresso frente à referida denunciada. Superada, portanto, tal questão.
Prosseguindo com a análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato denominado contrato de seguro multirisco rural empresa casas lotéricas, conforme proposta de seguro de fls. 13 e certificado individual de seguros, fls. 19.
Acompanha o certificado individual de seguros, datado de 12/02/1998, documento contendo as condições gerais do seguro (fls. 20/37), além de informações a respeito das obrigações do segurado e de situações acarretadoras de perda ao direito de indenização.
Desse documento contendo as condições gerais do seguro, a autora teve conhecimento quando da celebração do contrato, e isto ela não negou, o qual além de especificar os riscos cobertos, os prejuízos passíveis de indenização e os indenizáveis, o limite da importância segurada, expressamente ainda se refere às providências da segurada no sentido de evitar ou reduzir os prejuízos resultantes de um sinistro, bem como às exigências para proteção e segurança dos valores cobertos.
Logo, o fato de a autora ter recebido posteriormente um outro expediente a respeito das condições especiais do seguro, não leva à conclusão de que não estivesse ela obrigada a observar as exigências estipuladas no documento prescrevendo as condições gerais, anteriormente recebido.
Segundo o termo de condições gerais de seguro, a cobertura de importância segurada para o caso de roubo de valores fora de cofres-fortes ou caixas/fortes é limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais) por caixa ou máquina operadora (cláusula 6.1.2 – fls. 27), sendo que no caso de valores em trânsito, em mãos de portador, eles devem estar acondicionados convenientemente e o limite é fixado em R$ 3.096,00 (três mil e noventa e seis reais), no caso de um portador, ou em R$ 14.408,00 (quatorze mil e quatrocentos e oito reais), no caso de dois ou mais portadores). Essas disposições são encontradas na cláusula 6.2.1 a 6.2.3 e alíneas.
Bem, analisado esse ponto, ressai dos autos que a autora, no dia do assalto, ocorrido por volta das 11,40 horas, mantinha em uma sala existente no estabelecimento, encima da mesa, a quantia de R$. 4.471,94 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) quando os ladrões chegaram e levaram tal quantia, acrescida de outros valores retirados dos caixas, perfazendo o montante de R$ 5.021,00 (cinco mil e vinte e um reais e noventa e um centavos).
Já a ré, justifica a recusa em cobrir os prejuízos alegando descumprimento de cláusula contratual por parte da segurada configurada na indevida permanência no estabelecimento de valores referentes à movimentação do dia anterior, aliado ao fato de que nem no cofre se encontravam, mas em uma sala, sobre uma mesa.
Sob tal aspecto, o fato está confirmado tanto pela certidão de ocorrência policial (fls. 12), como pelo resultado do levantamento consistente em “inspeção de riscos e regulação de sinistros ltda. - relatório de regulação” (fls. 76/101).
Assim, é de suma importância examinar três pontos fundamentais da realidade mostrada pelos autos: a) se a autora tinha ciência das condições estipuladas no contrato de seguro para armazenamento e depósito para dos valores arrecadados em sua atividade; b) se atendeu às condições impostas pela seguradora quanto à guarda e manutenção dos valores no estabelecimento; c) se obedeceu ao prazo diário de efetivação dos depósitos junto à Caixa Econômica Federal - CEF.
No tocante à ciência das condições impostas pela seguradora, não resta dúvida que a autora teve conhecimento quando da contratação do seguro e recebimento das “condições gerais de seguro”, que ela não nega ter tido ciência no momento, conforme já colocado.
A prova documental não deixa dúvidas de que, dentre as mencionadas condições gerais de seguro, encontram-se cláusulas que efetivamente obrigavam a segurada a depositar os valores diariamente junto a CEF e, enquanto não depositados, e ainda no estabelecimento, mantê-los em cofre-forte.
A esse respeito, além das cláusulas acima referidas, também merece destaque a de n. 6.2.4, igualmente inserta nas condições gerais de seguro - este um verdadeiro manual do segurado - prescrevendo ao segurado a realização de pelo menos “um depósito bancário diário nos dias úteis, sob pena de perda ao direito de qualquer indenização, em caso de sinistro” (fls. 27v.).
É fato incontroverso no caso em apreço que a autora no dia anterior ao do assalto não fizera os depósitos a que estava obrigada a realizar diariamente e ainda que o adiamento dessa operação pudesse se justificar em razão do horário do encerramento da atividade na véspera, obviamente que o depósito deveria ter sido providenciado logo na primeira hora de funcionamento bancário do dia subseqüente, o que não se verificou pois, às 11,40 horas, horário do roubo, o dinheiro ainda se encontrava no estabelecimento, sobre um mesa, conforme se evidencia da prova. Observe-se que os valores sequer estavam sendo transportados para fins de depósito, circunstância que se verificada até poderia justificar o pleito indenizatório como formulado.
Dessa forma, a realidade demonstrada pelas partes revela o desrespeito às condições impostas à autora no que diz respeito à manutenção e guarda de valores arrecadados em seu comércio, pois o contrato, através das cláusulas acima transcritas, é claro ao determinar a necessidade de no mínimo um depósito nos dias úteis e a conservação em compartimentos apropriados dos valores enquanto mantidos no estabelecimento, de forma que é totalmente impertinente a alegação de ignorância sobre essas cláusulas e condições norteadoras do contrato de seguro.
Além do mais, embora se trate de contrato de adesão, tais cláusulas não são abusivas, nem seu conteúdo era desconhecido da contratante, pois inseridas no mencionado termo de condições gerais entregue à segurada anteriormente e não apenas no termo de condições especiais enviado posteriormente, onde, aliás, se repetem.
Ressalte-se, também, que o multicitado termo das condições gerais está redigido de forma clara e com caracteres ostensivos e legíveis, possibilitando um fácil entendimento, de forma que as disposições do contrato de seguro devem ser respeitadas, pois nenhuma irregularidade em sua redação foi constatada.
Analisados tais aspectos, cumpre lembrar ainda que a compreensão e interpretação de contrato dessa natureza são restritas, o que significa dizer a impossibilidade de se admitir que seus riscos cobertos e termos sejam alargados, ou reduzidos, posteriormente à contratação.
Assim, como neste caso os riscos cobertos estão claramente descritos e expressamente assumidos pela seguradora, bem como as condições impostas à segurada, conclui-se que esta não faz jus ao recebimento da integral quantia referente aos prejuízos sofridos visto que não atendeu a disposições contratuais estabelecidas. Nesse aspecto, chamam a atenção os documentos consistentes em resumos de movimentação diário do estabelecimento e em recibos de depósitos junto à CEF demonstrando que no dia anterior ao do sinistro (10/03) até houve um único depósito, mas de quantia ínfima, se comparado com os três depósitos realizados um dia antes (dia 09/03) e com os valores arrecadados na véspera do roubo e que ainda permaneciam no estabelecimento.
Analisados todos esses aspectos, é evidente, entretanto, que a ré deve responder nos termos da contratação que admite a indenização securitária aos valores subtraídos diretamente dos caixas - pois, com relação a eles, não há qualquer ressalva em desfavor da segurada – e ainda fixa a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como limite de cobertura para valores fora de cofres e/ou caixas-fortes, levando-se em conta, para tanto, o número de caixas ou máquinas operadoras existentes no estabelecimento. É o que se depreende da leitura do conteúdo das aludidas condições gerais do seguro estabelecidas entre as partes.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de indenização que FERNANDA VIEIRA PASSOS move contra RURAL SEGURADORA S/A. e condeno esta ao pagamento de indenização correspondente aos valores subtraídos das duas caixas existentes no estabelecimento, no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Ainda levando em conta as duas caixas mencionadas, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), correspondente ao limite de cobertura previsto na cláusula 6.1.2 (fls. 27) para os valores que se encontravam fora dos cofres e/ou caixas-fortes. Os valores objeto da condenação serão atualizados monetariamente desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento do prêmio, ou seja, da comunicação do sinistro pela segurada, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) contados da citação. Por último, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, dispondo também que, diante da sucumbência parcial verificada neste feito, cada litigante arcará com os honorários do advogado da parte adversária, à base de 10% sobre o valor atualizado da causa, e metade das custas processuais. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
DESPEJO - 14002940021-9

Autor(s): Abdon Maximo

Advogado(s): Carlos Cunha

Reu(s): Maria Do Carmo Sampaio Bosque

Despacho: Considerando a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil através da Lei 11.232, de 23.12.05, para as execuções de títulos judiciais, bem como o fato de ainda não se ter iniciado neste feito a fase executiva, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para satisfação de seu crédito, já agora de acordo com as alterações processuais vigentes e apresentação da planilha de cálculo atualizada. Conclusos em seguida.

 
Procedimento Ordinário - 2280157-5/2008

Autor(s): Jose Valdir Cortes Dos Santos

Advogado(s): Wadih Habib Bomfim

Reu(s): Prata Comercio De Veiculos Ltda, Marita Lima Andrade, Ailton De Araujo Prata e outros

Despacho: Vistos etc.

Defiro o pedido de dilação do prazo, formulado às fls 33, pelo prazo de dez dias. Decorrido tal prazo, venho os autos conclusos.

 
DESPEJO - 1440456-5/2007

Autor(s): Bertha Tobler

Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis

Reu(s): Radio Globo De Salvador Ltda, Salvador Sat Telecomunicacoes Ltda

Despacho: Vistos etc.

Defiro o pedido formulado às fls. 38, ficando as rés cientes de que transcorreu “in albis” o prazo destinado à defesa a partir da intimação certificada às fls. 34. Por tal motivo, persistindo o descumprimento do acordo, retorne o feito para julgamento, no estado em que se encontra. Providencie o recolhimento das custas devidas.

 
POR QUANTIA CERTA - 1665678-9/2007

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Juçara Travassos Silva

Reu(s): Deraldo Santana Padrao, Deraldo Santana Pedrao

Despacho: Vistos, etc.

Diante da juntada do comprovante de pagamento das custas, cumpra-se a determinação de fls. 39.

 
COBRANCA - 1539987-2/2007

Autor(s): Oliver Lopez Taboas

Advogado(s): Silvia Verônica I. Gomes

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: I- Aponha-se na capa dos autos o nome da atual advogada do acionante devendo o cartório observar que, doravante, as publicações deverão ser efetivadas em nome da mesma.

II- Proceda a serventia ao desentranhamento da petição de fls. 32/33 dos autos. Renumerem-se as folhas, posteriormente.

III- Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls.38(verso), requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção

 
INDENIZACAO - 1649524-9/2007

Autor(s): Helbert Lenon Rosas De Aguiar

Advogado(s): Flávio Cumming da Silva

Reu(s): Norsa Refrigerantes Ltda

Advogado(s): Diana Protasio da Veiga

Despacho: Vistos, etc.

Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação fls. 116/155. Após, conclusos. Int.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1795041-4/2007

Autor(s): Ana Lucia Silva, Jailson Miranda Do Nascimento, Sergio Garrido Adan

Advogado(s): Silvia Maria Batista Britto Portella

Reu(s): Espolio De Joaquim Vidal De Oliva, Espolio De Noeme Maria Seixas De Oliva, Espolio De Arthur Adan Cordeiro

Representante Legal(s): Lea Mirian De Seixas Oliva, Lice Regina De Seixas Oliva, Lia Celeste De Oliva Tourinho e outros

Despacho: Vistos etc.

Defiro o pedido de dilação de prazo, formulados às fls 51, pelo prazo de quinze dias. Decorrido tal prazo, ou havendo provocação das partes antes, venham os autos conclusos.
Defiro o pedido formulado às fls. 52.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1757740-8/2007

Exequente(s): Banco Triangulo Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Executado(s): Gmf Mercearia Ltda, Margarida Pires Ferreira, Gilmario Ferreira Dos Santos e outros

Despacho: Vistos etc.

Devolva o oficial de justiça, responsável pelo cumprimento das diligências neste processo, o mandado devidamente cumprido, no prazo de quarenta e oito horas.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1910151-4/2008

Autor(s): Sodic Sociedade Distribuidora De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Paulo Laert Magalhaes

Reu(s): R Bahia Pecas E Servicos Ltda, Joao Francisco Dos Santos Neto, Rafaeli Reis Dos Santos

Despacho:  Vistos, etc.

Após a resposta do oficio de fls. 36/106, vista ao exequente para requerer o que entender de direito.

 
REPARACAO DE DANOS - 1493741-9/2007

Autor(s): Miguel De Sousa

Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes

Reu(s): Cotise Comercial De Tintas E Serviços Ltda

Advogado(s): Maria Ester de P. Vilas Boas

Despacho:  Vistos, etc.

Entendo ser cabível a integração do da SEGURADORA SULAMÉRICA à lide na qualidade de denunciada, por haver uma apólice de seguro travado entre este e a contestante, indicada às fls. 50/51 dos autos.

Isto posto, efetuado o preparo no prazo de 10 (dez) dias, determino seja citada a SEGURADORA SULAMÉRICA, no endereço indicado na contestação às fls. 26, para vir integrar a lide na qualidade de denunciada, ficando suspenso o processo.
Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1476623-7/2007

Autor(s): Hiper Posto Caminho Das Arvores Ltda

Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves

Reu(s): Contresa Projetos E Obras Ltda

Despacho: Vistos etc.

Defiro o pedido de citação por edital conforme requerido em petição de fls. 46.(PRAZO DO EDITAL DE TRINTA DIAS).

 
Busca e Apreensão - 2323422-2/2008

Autor(s): Teresa Silva Santos

Advogado(s): Renato Souza Aragão

Reu(s): Danilo Leite Cerqueira Filho

Despacho:  Vistos, etc.

Não obstante a petição de fls. 14,entendo conveniente a marcação da audiência de justificação para o dia 11 de fevereiro de 2009, às 15:00horas quando serão inquiridas testemunhas da parte autora. Caso ainda não tenham sido declinados, venham para os autos, em dez dias, os nomes das mesmas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se, podendo valer-se no cumprimento da diligência das prerrogativas do § 2º., dos artigos 172 e 227/228, do CPC. Intimem-se.

 
POSSESSORIA - 14096497333-7

Autor(s): Gm Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho

Reu(s): Panificadora Lanchonete Parque Santa Rita

Despacho: Nada mais sendo requerido, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
POR QUANTIA CERTA - 1498526-9/2007

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho

Reu(s): Ronildo Dos Santos Sousa, Quecia Silva Sousa

Despacho:  Vistos, etc...

Aponha-se na capa dos autos o nome do atuais advogados do exeqüente devendo o cartório observar que, doravante, as publicações deverão ser efetivadas em nome dos mesmos.

Certifique o cartório acerca da interposição de embargos pela parte executada.