JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

01. Procedimento Ordinário - 2391992-9/2008

Autor(s): Sidiney Fonseca Pereira

Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz

Reu(s): Secretario Municipal De Administracao Da Cidade De Salvador

Despacho: Fls. 40:" Vistos e etc.,Por economia processual e liberalidade, considerando que a melhor técnica processual não resulta em aproveitamento de PI que indicam erroneamente a pessoa da parte ré, resolvo determinar a intimação da autora a fim de que emende a inicial apontando corretamente quem deverá figura no pólo passivo da presente relação processual, haja vista a Secretaria Municipal de Administração, não ter personalidade jurídica para tal fim. Assino o prazo de 10 (dez) dias, ex vi da regra do artigo 284 do CPC. Cumpra-se.Salvador, 12 de Janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
02. Procedimento Ordinário - 2392009-8/2008

Autor(s): Armando Da Conceicao Dos Santos Filho, Eliseu Garrido Barbosa, Ivo Marques Da Silva e outros

Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz

Reu(s): Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 60:" Vistos e etc.,Por economia processual e liberalidade, considerando que a melhor técnica processual não resulta em aproveitamento de PI que indicam erroneamente a pessoa da parte ré, resolvo determinar a intimação da autora a fim de que emende a inicial apontando corretamente quem deverá figura no pólo passivo da presente relação processual, haja vista a Secretaria de Administração do Estado da Bahia, bem como a Polícia Militar do Estado da Bahia, não terem personalidade jurídica para tal fim. Assino o prazo de 10 (dez) dias, ex vi da regra do artigo 284 do CPC. Cumpra-se.Salvador, 12 de Janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz de Direito"

 
03. Procedimento Ordinário - 2313062-8/2008

Autor(s): Ilberdson Gomes Da Silva, Adriano Pereira Da Silva Aleodin, Luis Alberto Dos Santos Sinfronio e outros

Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha

Reu(s): Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 54:"Vistos e etc.,Por economia processual e liberalidade, considerando que a melhor técnica processual não resulta em aproveitamento de PI que indicam erroneamente a pessoa da parte ré, resolvo determinar a intimação da autora a fim de que emende a inicial apontando corretamente quem deverá figura no pólo passivo da presente relação processual, haja vista a Secretaria de Administração do Estado da Bahia não ter personalidade jurídica para tal fim. Assino o prazo de 10 (dez) dias, ex vi da regra do artigo 284 do CPC. Cumpra-se.Salvador, 12 de Janeiro de 2009Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
04. Procedimento Ordinário - 2399064-4/2009

Autor(s): Geralda Santos Barros

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Embasa - Empresa Bahiana De Agua E Saneamento S/A

Decisão: Fls. 63:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 12 de Janeiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
05. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1550893-2/2007

Exequente(s): Cbpm - Companhia Baiana De Pesquisa Mineral

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto;Andre Pedreira P. Baptista

Executado(s): Maurilo Jose Ramos Sobrinho

Decisão: Fls. 49:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a CBPM – COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL, Sociedade de Economia Mista, no pólo ativo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 12 de Janeiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
06. OUTRAS - 14095474199-1

Autor(s): Edivaldo Cavalcante Dos Santos

Advogado(s): Nivaldo de Carvalho;Abdon Antônio Abbade dos Reis

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.)

Decisão: Fls. 67:" Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por EDIVALDO CAVALCANTE DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, mediante o qual pretende a reintegração aos quadros de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que fora excluído por ato disciplinar, na forma descrita do BGO de fls. 07.A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, entretanto, ampliou a competência da Justiça Militar Estadual, atribuindo-lhe não somente a apreciação dos crimes militares definidos em lei, como também o processamento e julgamento de processos decorrentes de atos disciplinares, a teor do que passa a dispor o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 125 – Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.Com efeito, a competência para apreciar causas acerca de matéria disciplinar militar, a partir da referida Emenda Constitucional, foi transferida das Varas Fazendárias para o Juízo de Auditoria Militar, razão pela qual declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Auditoria de Justiça Militar Estadual, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Intimem-se. Salvador, 12 de Janeiro de 2009.Ricardo D’ Ávila.Juiz Titular"

 
07. MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 14094409566-4

Autor(s): Milton Joao De Macedo

Advogado(s): Romeu Ramos Moreira

Reu(s): Urbis Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa

Decisão: Fls. 47:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a HABILITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 12 de Janeiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
08. Mandado de Segurança - 2400169-4/2009

Impetrante(s): Empresa Bom Brasil Oleo De Mamona Ltda

Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira

Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda Do Municipio De Salvador - Ba

Decisão: Fls. 78/79:" Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado pela EMPRESA BOM BRASIL OLEO DE MAMONA LTDA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos da petição inicial de fls. 02/10.Alega que é credora do Município de Salvador em virtude de um Instrumento Particular de Cessão, de Direitos Creditórios, tendo o Impetrante requerido perante a Secretária de Finanças do Município de Salvador compensação de seu débito de IPTU do ano de 2008 por seu crédito diante da Municipalidade. Ocorre que, sem qualquer apreciação do seu pedido, encontra-se, o impetrante, impedido de obter qualquer certidão negativa, uma vez que fora intimado que o pagamento do IPTU do ano de 2008 estava em aberto e que deveria efetuar o pagamento até dezembro do ano de 2008, restando claro o indeferimento do seu pedido.Requer, portanto, a compensação do seu débito referente ao IPTU, pelo crédito que possui perante a Municipalidade.A causa de pedir da presente ação inegavelmente é de cunho tributário, ensejando o reconhecimento de tratar-se de matéria daquela especialidade do direito, tendo em vista a Nova Lei de Organização Judiciária, de 21 de Maio de 2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública Fiscal, a teor do que passa a dispor o art. 70, Inciso I, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal:a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias;b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros;c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou CAUSA DE PEDIR crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; (Realce nosso).Com efeito, a competência para apreciar causas acerca de matéria Tributária, em conformidade com a referida Lei, compete às Varas de Fazenda Pública Fiscal, razão pela qual reconheço a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, considerando a natureza da causa de pedir que envolve questão tributária, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas de Fazenda Pública Tributária de Salvador.Intime-se.Salvador, 12 de Janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
09. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094426735-4

Autor(s): Maria Conceicao Alves De Carvalho Dos Santos, Anita Melo De Freitas, Merita Negrao Do Rosario e outros

Advogado(s): Pedro Milton de Brito, Roberta Lima Leite, Ilídia Mônica Mundim

Reu(s): Estado Da Bahia, Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.)

Despacho: Fls. 398:" Determino que seja expedido novo ofício ao Estado da Bahia, a fim de que informe os valores originais dos 13º salários a que tem direito a Exeqüente HILDA PINTO PORTELA, compreendidos entre os anos de 1988 e 1994, a fim de que sejam atualizados os valores devidos, nos autos da Ação Ordinária n. 140.94.426735-4, movida por MARGARIDA AZEVEDO DE AGUIAR E OUTROS contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO ESTADO DA BAHIA (IAPSEB).P. I.Salvador, 12 de janeiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
10. EXIBICAO - 659568-8/2005

Autor(s): Angelita Conceição Vitorio, Maria Da Conceicao Vitorio, Edenilson Conceicao Vitorio e outros

Advogado(s): Jocelina Carmem Ferrao, Isaías Lins; Éric Lins

Reu(s):Município De Salvador

Advogado(s): Luciana Barreto Neves de Oliveira

Despacho: Fls. 102:" Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração às fls. 99/100 e a possibilidade de que, sanada a omissão apontada, sejam impressos efeitos modificativos à sentença de fls. 90/96, determino seja intimada a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre as razões do apelo horizontal.P. I.Salvador, 12 de janeiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
11. ORDINARIA - 1270336-3/2006

Autor(s): Drabado Bispo Dos Santos

Advogado(s): Deivid Carvalho Lorenzo;Abdias Amâncio dos Santos Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto

Decisão: Fls. 85/88:" Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DRÁBADO BISPO DOS SANTOS, qualificado nos autos, por meio de advogado, em face do ESTADO DA BAHIA, com o fito de ver declarado ilegal o ato de exclusão e, por consectário, ser reintegrado ao serviço público militar. Aduz, nos termos da petição inicial de fls. 03/07.Alega o autor ter sido condenado por decisão penal condenatória transitada em julgado em 06 de novembro de 1998, tendo sido imposta pena restritiva de liberdade equivalente a sete anos de reclusão. Sucede que, em 28 de março de 2003, foi excluído das fileiras da corporação militar estadual, em que pese a sentença penal não tenha determinado a incorrência do autor em pena acessória àquela restritiva de liberdade. Assim, pugna pela reintegração ao serviço público militar e, por conseguinte, seja o Estado da Bahia condenado ao pagamento de indenização correspondente à soma da remuneração a que o autor teria direito acaso não fosse excluído da Corporação, bem como seja o lapso temporal correlato computado como tempo de serviço. Juntou os documentos de fls. 08/39.Despacho de fls. 41, expedido pelo Juiz de Direito da Vara da auditoria de Justiça Militar Estadual ordenando a citação. Mandado expedido e cumprido às fls. 41/41-v.Às fls. 42/61, o ESTADO DA BAHIA apresentou sua contestação, na qual sustentou, em resumo, que: 1) tendo sido o réu condenado por atentado violento contra o pudor, por ter violentado sexualmente seus dois filhos e submetido os mesmos a serem violentados por mais duas pessoas, não pode receber guarida judicial para portar armas ou combater a criminalidade; 2) os militares possuem tratamento específico na Carta Magna, não havendo nenhuma previsão de garantia de estabilidade a militares não graduados como é o autor, dada a sua condição de soldado; 3) a pena de exclusão foi punição administrativa imposta pela autoridade competente, à luz do que prevê o art. 46, §5º, da Constituição Estadual de 1989; 4) houve o exercício do contraditório e da ampla defesa no bojo do processo criminal; 5) não havia necessidade de instauração de um processo administrativo disciplinar, na hipótese, porquanto a Administração Pública não poderia decidir por inocentar o autor, ante a condenação judicial transitada em julgado. Ao final, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Junta os documentos de fls. 62/66. Manifestação do Autor às fls. 68/72.Nesta baila, o magistrado suscitado declarou-se incompetente sob o argumento de que “o ato abjurgado não decorreu de transgressão disciplinar, mas sim, de dispositivo contido na Constituição Estadual”, sendo a Vara da Fazenda pública competente para processar e julgar a presente demanda (fls.74/75). Encaminhados os autos ao setor da distribuição vieram, por sorteio, a esta Vara.Data maxima venia, discordo do entendimento do juiz suscitado, porquanto não vislumbro, in casu¸ a existência de competência das Varas de Fazenda Pública. Vejamos. É cediço que a Constituição Federal realizou uma partilha da jurisdição, elencou, verbi gratia, nos artigos 124 e 125, §4º, as matérias de competência originária da Justiça Militar e, por uma motivação meramente política, outorgou à Justiça Estadual Comum uma zona de atuação residual.Nesse tópico, convém advertir que o caso em baila encerra hipótese de imputação de pena administrativa, consistente na exclusão da Corporação Militar, por conta de condenação do autor em pena privativa de liberdade por sentença penal transitada em julgado. Como aduz o Estado Bahia em sua peça contestatória, o ato administrativo deu-se com espeque na a decisão judicial exarada pelo Juízo criminal e “restou fundamentado em conduta irregular devidamente apurada, constatada e tipificada como falta disciplinar de natureza grave” - grifei (fl. 54).Do quanto narrado pela Administração em defesa, pode-se concluir que a exclusão do autor da Corporação Militar constitui pena decorrente de transgressão disciplinar, de modo que a inexistência do processo administrativo disciplinar deu-se em virtude da alegada vinculação entre a pena administrativa e a decisão judicial. Assim, o fato de haver previsão na Constituição Estadual, impondo a exclusão da Corporação ao militar condenado em pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado não conduz, de per si, à competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito em questão. Comprova-se o afirmado pela leitura do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, que diz que será da competência da Justiça Militar processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima foi civil, cabendo a tribunal decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.Destarte, malfere-se a Constituição Federal o julgamento desta ação pela Justiça Estadual Comum. Há quem diga que, nesse caso, não se teria um juiz incompetente, mas sim um “não-juiz”, num “não-processo”, uma vez que não se feriu norma de competência, mas sim a partilha constitucional da jurisdição. Não se olvida, é verdade, que o tratamento processual e jurisprudencial tem sido o mesmo, quer se trate de incompetência absoluta, quer seja de falta de jurisdição.Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é da Justiça Militar Estadual.De tudo quanto exposto, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (art. 115, II do CPC), devendo, em conseqüência, ser oficiado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhando-se estes autos (art. 118, I e parágrafo único, do CPC.Oficie-se.P.I. Salvador, 12 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz de Titular"

 
12. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003043028-8

Autor(s): Daniel Barbosa Santana

Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Lorena Miranda Santos

Decisão: Fls. 81/83:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DABAHIA em face da decisão de fls. 66/68, que, reconhecendo omissão no julgado de fls. 53, deu provimento aos Embargos de Declaração de fls. 59/62, esclareceu sobre a necessidade de realização da perícia médica e determinou o pagamento dos honorários periciais pelo ente público de direito interno. Aduz o Embargante que a decisão embargada incorreu em relevante contradição ao admitir a possibilidade de prova que contrarie a a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade de que são eivados os atos administrativos e imputar sua produção à Administração Pública. Segundo argumentativa inserta nos Embargos de Declaração sob julgamento, a decisão vergastada deveria ter considerado que o ônus da prova em questão deve ser suportado pelo Autor/Embargado, haja vista tratar-se de prova de fato constitutivo de direito seu, necessária ao afastamento das aludidas presunções de veracidade. Por fim, postula que a prova pericial seja realizada pelo IMLNR.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Conheço dos embargos para negar-lhes provimento, pois resta indubitável a inexistência de contradição no decisium atacado.A decisão de fls. 66/68 enfrentou a tese esposada pelo então Embargante de forma clara e precisa. Malgrado tenha sido alegado contradição, de fato, não se observou qualquer vício na decisão prolatada às fls.66/68. Em verdade, as questões levantadas pelo Embargante manifestam o inconformismo deste com o teor da decisão atacada e, como se sabe, os Embargos Declaratórios não são destinados a este fim.Como não há nenhuma mácula a ser sanada, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, consoante, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Note:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).2. Inexiste contradição em acórdão que julgou improcedente reclamação ao fundamento de que, enquanto não cientificado quanto ao decidido pelo STJ no RESP. 651.241/SP (o que se dá, a rigor, quando da baixa dos autos à origem, após o trânsito em julgado, ou mediante ofício expedido pelo relator ou Presidente da Turma, nos termos do art. 87, II, do RISTJ), não se pode imputar ao reclamado o descumprimento de decisão por ele desconhecida.3.Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl na Rcl 2189 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 2006/0115041-8; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ 16.04.2007 p. 153).Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, vez que não há contradição no decisium embargado, persistindo a sentença tal qual foi lançada.Intime-se.Salvador, 12 de janeiro de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular"

 
13. Procedimento Ordinário - 14002925309-7

Apensos: 2366845-0/2008

Autor(s): Geraldo Ramos Da Costa Filho, Ivo Dos Santos Roque, Carlos Augusto Dos Santos Silva e outros

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Lorena Miranda Santos (Proc.)

Decisão: Fls. 499/501:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão prolatada por este Juízo à fl. 370, a qual, acolhendo o pleito executivo de fls. 370/371 atinente à obrigação de fazer, determinou a implantação da GAP na folha de pagamento dos exeqüentes no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por cada exeqüente, até o cumprimento da obrigação. Aduz a Embargante que pretende, com este recurso, sanar erro material e omissão em que incorrera este Juízo no bojo da decisão exarada. Pontua, primeiramente, que a referida decisão descrevera erroneamente a natureza da gratificação a ser implantada; segundo alega, é devida a implantação da Gratificação de Habilitação Policial Militar, e não a Gratificação de Atividade Policial – GAP. Quanto às omissões, aduz que a imposição de pagamento, contida na decisão guerreada, se deu em relação aos meses de dezembro e seguintes e, por essa razão, o embargante teria de efetuar os pagamentos referentes ao mês de dezembro duas vezes: quando do pagamento imediato, que exsurge do dever de implantar a gratificação, e na ocasião do adimplemento do precatório que será expedido após a etapa executiva. Alega, ainda, que o prazo imposto (de 30 dias) é muito reduzido, tendo em vista o número de exeqüentes. Por fim, postula seja observado que o deferimento do pedido dos exeqüentes, “na forma requerida”, acaba por impor multa diária muito elevada, porque o valor pleiteado na petição de fls. 370/371 referiu-se a cada exeqüente.Assim, a Recorrente pleiteia o acolhimento do presente recurso de embargos de declaração, a fim de que o erro material e contradições apontadas sejam sanadas.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Com efeito, extrai-se do exame dos autos que a natureza da gratificação a ser implantada não se confunde com a da GAP. O Estado da Bahia deve implantar aos vencimentos dos exeqüentes a Gratificação de Habilitação Policial Militar, e não a Gratificação de Atividade Policial. No que tange à primeira omissão alegada, não encontra guarida o pedido do embargante. Examinando-se minudentemente os documentos de fls. 377/488, resta evidenciado que o pleito executivo consistente na obrigação de dar dinheiro/pagar não conglobou as parcelas de vencimentos referentes ao mês de dezembro e, na mesma senda, o valor do 13º salário constante é proporcional aos meses de janeiro a outubro de 2008. Assim, a decisão embargada não impõe o duplo pagamento da mesma parcela de vencimento.De outro giro, entendo ser parcialmente procedente o pedido de dilatação do prazo para cumprimento da obrigação, tendo em vista o grande número de exeqüentes e o grande monta em pecúnia que daí decorre. Assim, determino seja cumprida a obrigação do prazo de 60 dias, a partir da efetiva intimação. Por fim, atento às considerações trazidas à baila pelo embargante, este magistrado observa que, de acordo com os termos do pleito executivo da obrigação de fazer, acolhido na decisão combatida, o valor atinente à multa diária pelo descumprimento da obrigação refere-se a cada litigante. Tal imputação não pode prosperar, vez que impõe pena desarrazoada e incompatível com a natureza da obrigação. Assim, arbitro a multa diária no total de R$5.000,00 (cinco mil reais).Destarte, reconhecendo o erro material e omissões em que incorrera este Juízo ao prolatar a decisão de fl. 370, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração interpostos para determinar, que, onde se lê (...) defiro, na forma requerida, a fim de que o Estado da Bahia implante a GAP na folha de pagamento dos exeqüentes, deve-se ler:(...) defiro parcialmente, a fim de que o Estado da Bahia implante a Gratificação de Habilitação PM nos vencimentos dos exeqüentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da efetiva citação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o cumprimento da tutela específica, nos termos do artigo 461 c/c art. 632 do Código de Processo Civil.No mais, persiste a decisão tal qual foi lançada.P.R.I.Salvador, 12 de janeiro de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular"

 
14. Cautelar Inominada - 2341376-0/2008

Autor(s): Ricardo Fontes Oliveira

Advogado(s): Marcelle Menezes Maron

Reu(s): Estado Da Bahia

Sentença: Fls. 38/40:" RICARDO FONTES OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ajuizaram AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da Petição inicial de fls. 02/17.Alega que participou do Concurso Público para seleção de candidatos para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, tendo obtido êxito em todas as fases do certame, sendo convocado para entrega de documentos. Ocorre, porém, que após a entrega dos documentos, fora eliminado do certame sob o fundamento de possuir idade superior à 30 anos.Pretende obter, através de medida liminar, sua matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e, em sendo aprovado, que seja nomeado e cole grau, uma vez que, conforme aduz, em momento algum omitiu sua idade.Com a inicial trouxe os documentos de fls. 18/36.É o relatório. Passo a decidir.O art. 796, Código de Processo Civil assim dispõe:“Art. 796 – O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.”Infere-se, assim, que a ação cautelar tem caráter acessório e instrumental em face do processo principal, havendo sempre uma relação de dependência, pois aquele visa resguardar o resultado prático do processo principal, subentende-se a existência deste, sem o qual esta tutela preventiva de exclusiva índole cautelar não teria razão de ser.Sendo o processo cautelar um acessório para o processo principal, não cabe a interposição deste com o fim de obter o resultado prático da demanda, ou seja, o bem da vida, a pretensão jurisdicional final, razão pela qual o artigo 801, inciso III, do CPC requer seja explicitado qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento, para que, assim, possa-se verificar se o requerente tem legitimidade e interesse para propositura desta ação.Neste sentido é a jurisprudência pátria:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A configuração do interesse de agir está vinculada à necessidade concreta da jurisdição, bem como à formulação do pedido adequado para a satisfação do direito pretendido. No caso em exame, o pedido formulado (restabelecimento do benefício de aposentadoria), de caráter satisfativo, é adequado ao processo de conhecimento e não ao cautelar, caracterizando-se, portanto, a falta de interesse processual. Cassação da aposentadoria efetivada após investigação minuciosa do INSS. Apelação a que se nega provimento.” (TRIBUNAL – 5ª REGIAO, AC – 282735, 2ª Turma, DPJ: 27/07/2004 - Página: 269 - Nº: 143, Relator (a): Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro)Dessa forma, ao compulsar os autos, verifico que a exordial não preeenche os requisitos específicos das ações cautelares de cunho preparatório. Com efeito, em que pese tenha informado que, dentro do prazo legal, iria propor uma ação principal, esta informação não é suficiente, uma vez que não trouxe, conforme dispositivo legal, o fundamento da ação. Em realidade, a presente ação vincula pedido de cautelar satisfativa que não tem acolhida no sistema processual civil brasileiro.Em verdade, a peça vestibular não contém menção explícita da ação que deseja acautelar, e quando ocorre esta omissão, deve haver a rejeição da exordial.A jurisprudência pátria é pacífica acerca desta situação, como indica os julgados abaixo transcritos: “Inépcia da Inicial cautelar. Petição inicial considerada inepta por não atendimento do CPC 801, III. Se a cautelar não tem caráter satisfativo, deve mencionar qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento, para que, assim, possa-se verificar se os requerentes têm legitimidade e interesse para propor a ação principal. (STJ, Pet. 458-4 DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 16.6.1993, DJU 21.6.1993, p. 12385).”“Omissão quanto à demanda principal a ser posteriormente ajuizada. Tal conduta representa a verdadeira afronta à determinação contida no CPC 801, III, caso que a inicial deve ser indeferida de plano. (2º TACivSP, ap. 302846, rel. Juiz Antonio Marcato, j. 17.12.1991).” Por fim, atento ao princípio da economia processual e autorizado pelo art. 801, inciso III e no artigo 267 inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e diante da natureza satisfativa da presente ação cautelar a qual desfigura o caráter acessório da mesma, julgo ausente requisito essencial para conhecimento da petição inicial da ação cautelar, tornando-se, desta forma, desnecessário dar prosseguimento ao feito.Ex positis, considerando a ausência de menção à ação principal a ser ajuizada após a presente ação cautelar preparatória, e o caráter satisfativo da mesma, em franco desrespeito aos requisitos específicos das ações cautelares, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, ex vi lege do artigo 801, inciso III e do artigo 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 12 de Janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
15. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 935820-5/2006

Autor(s): Francisco Wilson Silveira Filho, Ana Claudia Silveira Dos Santos, Wilson Mateus Silveira Dos Santos

Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva

Reu(s): Hospital Ana Neri, Anderson Teives E Argolo Dutra, Andrea David Passos

Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.)

Despacho: Fls. 113:" Dê-se conhecimento à parte Autora. Intime-se.Salvador, 09/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
16. OUTRAS - 1766821-1/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Fabiana Maria Farias Santos Barreto

Reu(s): Ana Dolores Dos Santos Garrido

Despacho: Fls. 27:"Dê-se conhecimento ao Estado da Bahia. Intime-se.Salvador, 09/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
17. PROCEDIMENTO SUMARIO - 1333549-2/2006

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Fabiana Maria Farias Santos Barreto

Reu(s): Espolio De Clotilde De Matos

Despacho: Fls. 31:"Dê-se conhecimento ao Estado da Bahia. Intime-se.Salvador, 09/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
18. EXECUÇÃO - 724546-7/2005

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Reu(s): Antonio Carlos De Jesus Santos Clib Clinica Dos Brinquedos

Despacho: Fls. 08:" Oficie-se na forma requerida.Intime-se.Cumpra-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
19. EXECUÇÃO - 889215-8/2005

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Lorena Miranda Santos (Proc.)

Reu(s): Mudancas Brasileiras Transportes Automoveis

Despacho: Fls. 09:"Oficie-se na forma requerida.Intime-se.Cumpra-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
20. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 611781-0/2005

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão (Proc.)

Executado(s): Lithos Industria De Moveis Ltda

Despacho: Fls. 15:"Dê-se conhecimento ao Estado da Bahia. Intime-se.Salvador, 09/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 18:"Dê-se conhecimento ao Estado da Bahia. Intime-se.Salvador, 09/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 25:"Dê-se conhecimento ao Estado da Bahia. Intime-se.Salvador, 09/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
21. INDENIZACAO - 14094395931-6

Autor(s): Manoel Vitorino Santana Da Silva

Advogado(s): Paulo Vilaboim

Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran, Francisco Dantas Feitosa, Joao Carlos Souza Teles

Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos

Despacho: Fls. 132:" Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 12/I/2009.Ricardo D´Ávila. Juiz Titular"

 
22. ORDINARIA - 670668-4/2005

Autor(s): Lazaro Raimundo Soares Dos Santos

Advogado(s): Clóvis Franca de Araujo Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.)

Despacho: Fls. 88:"Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 12/I/2009.Ricardo D´Ávila. Juiz Titular"

 
23. ORDINARIA - 453231-4/2004

Autor(s): Jose Gonçalves De Carvalho, Herconval Agostinho Da França, Henrique Duarte Filho e outros

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho (Proc.)

Despacho: Fls. 185:"Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 12/I/2009.Ricardo D´Ávila. Juiz Titular"

 
24. EMBARGOS A EXECUCAO - 714312-0/2005

Embargante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Alex Santana Neves (Proc.)

Embargado(s): Celita Silva Macedo

Advogado(s): Maria Auxiliadora dos Santos Teixeira, Janice Medrado Ferreira

Despacho: Fls. 34:"Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 12/I/2009.Ricardo D´Ávila. Juiz Titular"

 
25. ORDINARIA - 1313755-3/2006

Autor(s): Layr Athayde Caldas Pinto

Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.)

Despacho: Fls. 89:"Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 12/I/2009.Ricardo D´Ávila. Juiz Titular"

 
26. MANDADO DE SEGURANCA - 470650-0/2004

Autor(s): Maria Socorro Coelho De Andrade

Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho

Impetrado(s):Município De Salvador

Advogado(s): Luciana Barreto Neves (Proc.)

Despacho: Fls. 201:"Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 12/I/2009.Ricardo D´Ávila. Juiz Titular"

 
27. ORDINARIA - 577991-0/2004

Autor(s): Natalina Maria Lobo E Santana, Maria Dimiralva Costa Santana, Espolio De Raymundo Barbosa Nonato e outros

Advogado(s): Izabel Batista Urpia

Reu(s): Estado Da Bahia, Secretaria Da Educação Do Estado Da Bahia, Secretaria De Saúde Do Estado Da Bahia e outros

Advogado(s): Hélio Veiga (Proc.)

Despacho: Fls. 329:"Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 12/I/2009.Ricardo D´Ávila. Juiz Titular"

 
28. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 396195-9/2004

Apensos: 486676-6/2004, 486693-5/2004

Autor(s): Aureliana Rodrigues Santos, Carmelita Maria Santos Santana, Edelzuita Santos Pereira e outros

Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna;Izabel Batista Urpia

Reu(s): Estado Da Bahia, Dep. De Infra Estrutura De Transp. Da Bahia - Derba

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa;Luiz Souza Cunha

Despacho: Fls. 370:"Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 12/I/2009.Ricardo D´Ávila. Juiz Titular"

 
29. ORDINARIA - 1809356-1/2008

Autor(s): Adson Cardoso Da Silva

Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.)

Despacho: Fls. 70:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 12/I/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
30. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001835497-1

Autor(s): Jonas Batista De Oliveira

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s):Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales(Proc.)

Decisão: Fls. 84:" R. hoje. A parte dispositiva da sentença proferida por este juízo foi reformada parcialmente no sentido de ser reduzido o patamar do percentual de adicional de insalubridade de 30% para 20% (vinte por cento) e os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.Os autos baixaram e regularmente intimada, vem a parte autora demonstrar a sua pretensão executiva, de forma confusa e atrapalhada, misturando requerimento ora como se fosse uma execução contra pessoa de direito privado, ora de direito público.Além do mais, deixou de atender ao quanto disposto no artigo 475-B do CPC, com nova redação acrescida pela Lei 11232/2005. Verifica-se, pois, que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Proceda-se à emenda, no prazo de dez dias. Intime-se.Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular"

 
31. INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1853817-2/2008

Autor(s): Rodrigo Santos Araujo

Advogado(s): Luciano Bandeira Pontes

Reu(s):Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 26:" Designo a data de 10/II/09, às 14:30 horas, para a realização da audiência inaugural no presente procedimento sumário. Que a escrivania proceda às anotações necessárias. Cite-se o Estado da Bahia, na forma requerida. Cumpra-se.Salvador, 29/IX/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular"

 
32. REPETICAO DE INDEBITO - 2201324-9/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Fabiana Barretto (Proc.)

Reu(s): Patricia Moreira Simoes Peixoto

Despacho: Fls. 45:" Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cujo valor atribuído à causasugere o seu processamento pelo rito sumário, ex vi da regra do artigo 275, inciso I, do CPC. Designo a data de 18 de março de 2009, às 14:00 horas, para ter lugar audiência inaugural, quando será tentada a conciliação, sendo que na hipótese de não consegui-la deverá a ré apresentarresposta por intermédio de advogado presente. Cite-se a ré que deverá comparecer no dia e hora designados, sob pena de revelia e seus efeitos.Cumpra-se, expedindo-se mandado de citação e intimação. Salvador, 08/IX/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular"

 
33. Procedimento Ordinário - 2384297-6/2008

Autor(s): Maria Albano De Lima

Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls. 28/30:" MARIA ALBANO DE LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/16 e documentos de fls. 17/26.Alega a autora, pessoa de idade avançada, que é portadora de Cálculo na Vesícula ( Colelitíase), tentando submeter-se, desde março do corrento ano, a um procedimento denominado Colecistectomia, ou seja, uma cirurgia da Vesícula Bilar. Entretanto, no corrente mês, sentiu fortes dores abdominais, sendo, assim, internada com urgência no Centro de Saúde Pernambués, de modo que fora requerida a transferência da autora, via Regulação, para o Hospital Santa Izabel, em virtude da necessidade de cirurgia e tratamento por Hospital especializado, sem, contudo, até o presente momento, haver qualquer resposta.Aduz que o quadro da requerente está piorando dia após dia, com aumento das dores, sendo de extrema urgência a transferência da mesma para o referido Hospital para realização do procedimento necessário, bem como do tratamento, uma vez que a autora encontra-se em um Centro de Saúde, onde apenas são realizados atendimentos de emergência, sem qualquer estrutura , o que gera a piora do seu estado da saúde.Sustenta que a realização do procedimento é de urgência, de modo que em virtude do estado de saúde da requerente, esta não pode esperar, uma vez que a demora na Regulação tem contribuído para o agravamento do seu estado, devendo o Estado da Bahia autorizar a realização da cirurgia de Vesícula Bilar, procedendo, ainda, a transferência da autora para o Hospital Santa Izabel.Embasa seu pedido nos Artigos da Constituição Federal, que asseguram o Direito à saúde, como dever do Estado, bem como no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na Lei 8.212/91 e Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), além de Jurisprudência dos Tribunais Pátrios.É o relatório. Passo a decidir.Isto posto, pretende obter por antecipação da tutela, através de liminar, a determinação para que o Réu proceda a transferência da autora para o Hospital Santa Izabel, autorizando a realização da cirurgia de Vesícula Bilar, necessária à manutenção da sua vida, bem como o tratamento necessário.Segundo Pedro Lenza:“O direito à vida esta previsto de forma genérica no art. 5°, caput o qual abrange dois desdobramentos. O primeiro que é o direito de não se ver privado da vida de modo artificial e o segundo, qual seja, o direito a uma vida digna, garantindo-se as necessidades vitais básicas do ser humano e proibindo qualquer tratamento indigno.” (Direito Constitucional Esquematizado. 11ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2007. Pág. 701)Com efeito, entendo satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do procedimento e tratamento requeridos, conforme descrição na inicial e de acordo com Relatório Médico de fls. 19, tendo em vista tratar-se de pessoa com avançada idade, conforme documento de fls. 18, através de cobertura do Estado, em Hospital Público, de modo que entendo que a realização do procedimento se faz necessária, em Hospital adequado, não podendo a ela ser negado o referido procedimento, pois, uma vez cerceado este direito imediato da Autora, poderá importar no reconhecimento de um direito a titular que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.Destarte, reconheço o periculum in mora no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a vida digna da autora, corre grande risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito e não lhe seja antecipada a tutela jurisdicional, devendo ser, a mesma, transferida, imediatamente, para um Hospital com estrutura necessária à manutenção da saúde da requerente.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, às fls. 17/26, reconheço a presença dos requisitos específicos, quais sejam a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars.Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar que o Réu proceda a transferência da autora para o Hospital Roberto Santos, para que a mesma seja internada, onde deverá estar um Médico especialista de plantão para proceder a realização da cirurgia necessária à manutenção da vida da autora, qual seja, Cirurgia da Vesícula Bilar, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seus arts. 273, inciso I e 461, caput e seu § 3º.DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.Proceda-se a intimação do Estado da Bahia para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente. Cite-se o Estado da Bahia para oferecer resposta, no prazo legal.Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Publique-se. Intime-se.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
34. ORDINARIA - 1004041-2/2006

Autor(s): Ednalva Passos De Oliveira

Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.)

Despacho: Fls. 193:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 13/I/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
35. MANDADO DE SEGURANCA - 14092327435-5

Autor(s): Carlos Dos Santos, Elza Sento Se, Manuel Ferreira Gomes e outros

Advogado(s): Carlos Alberto Nova Filho, Ilana Katia Vieira Campos Mendes, João Nunes Sento Sé Filho

Reu(s): Municipio De Salvador, Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Ips

Advogado(s): Arthur Gonzalez Fernandes Filho, Fernanda Pereira Costa Silva

Despacho: Fls. 503:" R. hoje. Dê-se conhecimento aos impetrantes. Intimem-se.Salvador, 13/I/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
36-Procedimento Ordinário - 14087097759-6

Autor(s): Claudionor Ribeiro Silva, Jacson Pereira Rangel

Advogado(s): Danilo Palmeira Rangel, Maria Cristina Bastos Vitoria

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Bittencourt

Sentença: Fls.60/66: "Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 06 (seis) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 13/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA:JACSON PEREIRA RANGEL e CLAUDIONOR RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizou Ação Ordinária, contra o ESTADO DA BAHIA, igualmente identificado, requerendo o seu enquadramento ao cargo de Auditor Fiscal.Explicitam que o art. 15 da Lei Estadual nº 3.640/78 impôs a reclassificação de todos aqueles funcionários que ocupavam os cargos fiscalizatórios, como os guardas fiscais, agentes fiscais auxiliares e agentes fiscais para o cargo de Fiscal de Renda Adjunto, posteriormente transformado em Auditores Fiscais, pela Lei nº 4.455/85, quando equivocadamente foi enquadrado no cargo de Agente de Tributos Estadual.Alegam que são guardas fiscais e que estavam designados para exercer função fiscalizatória perante o Departamento Geral de Rendas, contudo, não foram enquadrados na série da classe de Fiscal de Rendas Adjunto.Requer que sejam enquadrados a partir de 06 de janeiro de 1978, data da publicação da Lei nº 3.640/78, na carreira ou série de classes de Fiscal de Rendas Adjunto, referência VIII do Grupo Ocupacional Fisco, atualmente série de classes de Auditor Fiscal, referência IV, bem como a condenação do réu no pagamento dos valores atrasados, acrescido de juros e correção monetária.Acompanharam a inicial os documentos de fls. 09 a 269.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, na forma da decisão de fl. 91.Apresentou o Estado da Bahia resposta de fls. 273 a 282, apresentando documentos de fls. 283/284, argüindo preliminar de decadência, tendo em vista que os autores mantiveram-se silentes durante o prazo peremptório de sessenta dias para o servidor manifestar sua opção pelo enquadramento da classe de fiscal de rendas adjunto, disposto no art. 6º do Decreto nº 26.088/78, que regulamentou a Lei nº 3.640/78, logo, não podem mais se beneficiar com o enquadramento requerido. Além de prescrição na forma do Decreto nº 20.910/32.No mérito, informa que a Lei nº 3.640/78 apenas visava absorver na classe de Fiscal de Rendas Adjunto os funcionários que à época desenvolviam a função fiscalizatória, entre as suas atribuições encontra-se a lavratura de autos de infração. Cargo este no qual os autores não podem ser enquadrados, já que estavam sem exercício de qualquer função dos seus cargos quando entrou em vigor a mencionada lei.Sobre a contestação, os autores apresentaram réplica de fls. 286 a 294, rechaçando as preliminares de decadência e de prescrição, afastando as demais alegações de mérito e ratificando o quanto constante na inicial.A parte autora foi intimada em fl. 302, a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito. Sobre o qual o autor Jacson Pereira Rangel manifestou-se em fls. 304/305. Juntando documentos de fls. 306 a 309.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Acolho a preliminar de prescrição argüida pelo requerido, pois, neste caso, não se aplica a Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, na qual prevê a prescrição apenas das parcelas periódicas vencidas antes do qüinqüênio anterior à data em que a ação foi proposta. A prescrição, no caso em comento, materializa-se sobre o próprio fundo de direito, já que a presente ação foi proposta após transcorrido o prazo de cinco anos, contado do ato que deu causa ao pedido, in casu, a Lei n° 3.640 de 05 de janeiro de 1978.Tratando-se de ação em que se busca o reenquadramento funcional de servidor público do cargo de Guarda Fiscal para Fiscal de Renda Adjunto, e, finalmente, deste para Auditor Fiscal, com os decorrentes efeitos financeiros em seus proventos de aposentadoria. Portanto, verifica-se que a contenda gira em torno do próprio reconhecimento desta condição jurídica fundamental.No tocante ao tema, esclarece o eminente Ministro Moreira Alves: "Mas se a lei concede reestruturação ou reenquadramento e a Administração não dá nova situação funcional ao servidor (situações cujos ganhos seriam melhores), a pretensão a ser deduzida é a de obter esse reenquadramento. Essa pretensão prescreve." (RTJ 84/194 e 195).O entendimento seguido por este Juízo é consolidado no Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REENQUADRAMENTO. LEI N. º 362/92. PRESCRIÇÃO. PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC.1. (...)2. A prescrição do direito do servidor público de revisar o ato de enquadramento que altera sua posição funcional, por ser único e de efeito concreto, incide sobre o próprio fundo de direito, não se configurando, portanto, relação de trato sucessivo a atrair o entendimento sufragado no enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. Precedentes.3. Tendo sido a presente ação proposta há mais de cinco anos da edição da Resolução n.º 56/92, de dezembro de 1992, que determinou o reenquadramento do Autor, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito.4. Recurso especial conhecido e provido, para julgar extinto o processo com julgamento do mérito, nos termo do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil" (REsp. nº 591.311-DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 06.02.06)."RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. IPASE. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 2º DO DECRETO N.º 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N.º 20.910/32. SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. A questão relativa à aplicação da Súmula n.º 343/STF, carece do necessário prequestionamento viabilizador da via especial, uma vez a fundamentação do acórdão recorrido sobre a aplicação da referida Súmula se deu em face de matéria – requisitos para o reenquadramento – distinta daquela – prescrição da revisão do reenquadramento – argüída nas razões do especial. Incidência da Súmula n.º 356/STF.2. O ato de enquadramento por se constituir ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, restando, portanto, afastada a aplicação da Súmula n.º 85/STJ. Outrossim, decorridos cincos do ato de enquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito ao reenquadramento, a teor do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes.(...)4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (REsp. nº 494.133-PB, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 30.05.05).“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. A pretensão de reenquadramento, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 77/96, refere-se ao reconhecimento de situação jurídica fundamental, e nãoao recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Recurso Especial nº 876.387 - PR (2006/0178493-9) Rel. Min. Felix Fischer, D.J. 14/05/2007)."AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 77/96 DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.1 - Em se tratando de pretensão a reenquadramento funcional determinado por lei, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito na hipótese em que a ação foi intentada fora do prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.2 - Precedentes.3 - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 788793/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 19/03/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ANTIGO IPASE. ENQUADRAMENTO. LEI 7.293/84. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Nas hipóteses em que servidor público postula reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda, uma vez que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, mas de ato único de efeito concreto.2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 607659 / AL. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima (1128). Quinta Turma. D.J. 03/04/2007).“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS PAULISTAS NºS 247/81 E 318/83. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NA TERCEIRA SEÇÃO.1. Consoante pacificado nesta Terceira Seção, incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que servidores públicos do Estado de São Paulo pleiteiam o aproveitamento de pontos de evolução funcional, obtidos por meio da Lei Complementar Estadual nº 180/78, para fins de revisão de seus enquadramentos com base nas Leis Complementares Estaduais nºs 247/81 e 318/83.2. Embargos de divergência rejeitados.” (EREsp 104219 / SP. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (1131). S3 – Terceira Seção. D.J. 25/04/2007).“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. A pretensão de enquadramento na categoria funcional de Agente de Administração Fiscal, com fundamento na Lei Estadual nº 8.504/80, refere-se ao reconhecimento de situação jurídica fundamental, e não ao recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 681976 / PE. Rel. Min. Felix Fischer (1109). Quinta Turma. D.J. 06/02/2007).Portanto, no lide sub examine, a ação foi proposta em 24/02/1987, aproximadamente 10 anos após a edição do ato normativo (Lei n° 3.640 de 05 de janeiro de 1978) sobre o qual se origina o direito ao reenquadramento funcional, na sucessão de cargos já anteriormente descrita, razão pela qual torna-se imperioso reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito.Ex positis, tendo se operado a prescrição do fundo do direito pleiteado nesta demanda, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, Ricardo D’Ávila. Juiz Titular."

 
37-DECLARATORIA - 1765368-2/2007

Autor(s): Orlando Lima Dias

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Fernanda de Santana Villa (Procuradora)

Sentença: Fls.125/129:"Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 13/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.- SENTENÇA:ORLANDO LIMA DIAS, com qualificação nos autos, propôs Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando sua reintegração no cargo de agente de polícia civil do Estado da Bahia.Afirma, inicialmente, inexistir prescrição, por se tratar de ação declaratória de nulidade absoluta, atingindo apenas seus efeitos patrimoniais.Esclarece que foi demitido do cargo de agente, classe B, nível 04, através do ato publicado no Diário Oficial de 28 de março de 1989, fundamentado em suposta violação aos arts. 239, IV da Lei nº 2.323/66 e art. 27, parágrafo único, I e VII da Lei nº 3.374/75. Sendo acusado de ter atingido duas pessoas com projétil de arma de fogo no interior de uma unidade policial.Afirma que apesar do advogado de defesa do autor ter solicitado no PAD que este se submetesse a inspeção de um médico psiquiatra, devido indícios de problemas mentais, corroborado pela própria Procuradoria Geral do Estado, o pedido foi ignorado pela Comissão Processante, e o autor foi sumariamente demitido. O que faz com que a decisão pela demissão do autor sem este exame seja ilegal, e nulo o processo administrativo. Junta farta jurisprudência sobre o tema.Além disso, alega que não houve motivação para a sua demissão, já que os fatos apontados no PAD carecem de sustento documental. Assim como, violação do devido processo legal material.Requer, liminarmente, reintegração do autor ao seu cargo de origem, Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, e, ao final, seja anulada sua demissão, sendo determinado o pagamento dos ordenados referentes ao período que passou afastado de suas funções.Com a inicial vieram os documentos de fls. 18 a 44.O pedido de gratuidade da justiça foi concedido, enquanto que a análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para fase posterior ao contraditório, conforme decisão de fl. 45.
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 48 a 65, juntando documentos de fls. 66 a 108, argüindo, preliminarmente, violação da coisa julgada, já que em julho de 1989 o autor impetrou Mandado de Segurança, tombado sob o nº 19/89, em face do referido ato de demissão proferido em sede de regular processo administrativo disciplinar; prescrição, por ter deixado exceder em muito o prazo prescricional qüinqüenal para exercer seu direito de ação.No mérito, aduz que o autor foi submetido a exame pelo Serviço Médico do IAPSEB em 25 de maio de 1988, no curso do processo administrativo disciplinar, no qual foi constatado que o demandante não se apresentava dentro dos quadros psiquiátricos de patologia alienante ou invalidades que o tornasse irresponsável pelos atos cometidos. Não podendo o Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo, já que revestido de caráter discricionário.Nega a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista negativa explicita no ordenamento jurídico, principalmente Lei nº 9.494/97.Em réplica às fls. 110 a 115, rechaça as preliminares aduzidas, bem como demais alegações meritórias, corroborando o quanto constante na inicial. O advogado do autor renunciou poderes em fl. 117, sobre o qual o autor expressou sua concordância em fl. 120, e constituiu novo procurador em fl. 121, mediante a apresentação de procuração de fl. 122.
O autor requer o prosseguimento do feito em petição de fl. 124.È o relatório, passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC.Trata-se de ação ordinária, através da qual pleiteia o autor ser reintegrado no cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, que seja anulada o ato de demissão e condenado o réu no pagamento dos ordenados referentes ao período que passou afastado de suas funções.A preliminar de coisa julgada merece ser acolhida, já que existe coincidência entre a presente demanda e aquela que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 140.95.454.168-0.A coisa julgada é uma das espécies instituídas pelo ordenamento jurídico brasileiro, que tem por escopo impedir que sejam proferidas novas sentenças sobre uma mesma lide já definitivamente julgada. Desta forma, visa proteger a segurança jurídica na prestação jurisdicional, assim como o princípio do Juiz Natural, evitando que seja burlado o sistema de distribuição de processos para os Juízes competentes para julgá-los.Portanto, para existir coisa julgada é necessário que os elementos das ações sejam idênticos: partes, pedido e causa de pedir, conforme art. 301, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil:“Art. 301 – Compete-lhe, porém, ante de discutir o mérito, alegar:§1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”No presente caso, das ações aludidas, vislumbra-se que as partes são idênticas, Orlando Lima Dias postulando contra o Estado da Bahia. Identidade também na causa de pedir e no pedido, posto que em ambas as demandas o autor impugna o ato administrativo que o demitiu dos quadros da Polícia Civil da Bahia, do cargo de agente de polícia, classe B, nível 04, publicado no D.O. de 28 de março de 1989, fundado em suposta violação aos arts. 239, IV da Lei nº 2.323/66 e art. 27, parágrafo único, I e VII da Lei nº 3.374/75; requerendo a reintegração ao seu cargo de agente de polícia civil, com a percepção da remuneração vencida. Logo, pode-se concluir que o feito ora proposto encontra-se contido na demanda ajuizada na 6ª Vara em 1995, fls. 74 a 76, razão pela qual subsiste a coisa julgada.O autor pode afirmar que nem todas as alegações trazidas na presente inicial foram suscitadas no processo anterior, contudo, ainda assim vigora a coisa julgada, posto que a ação anterior visava impugnar exatamente o mesmo objeto da presente demanda, e à época o autor poderia ter levantado estas alegações e não o fez, tornando-se agora preclusa, não podendo mais ser consideradas.A potencialidade para o surgimento da coisa julgada deu-se com o acórdão que não deu conhecimento ao apelo, interposto pelo autor, em 02 de outubro de 2007. Logo, desde então a referida demanda encontra-se sobre o manto da coisa julgada, não podendo o autor repetir a demanda. Além disso, jamais o demandante nega ter havido a coisa julgada do processo nº 140.95.454.168-0, razão pela qual deve ser considerada.Ex positis, em função do reconhecimento da coisa julgada, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, V do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 45.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador,13/I/2009. Ricardo D’Ávila.Juiz Titular."

 
38-DECLARATORIA - 825386-5/2005

Autor(s): Maria Jose Melo Karam

Advogado(s): Nivea Castello Branco Fahiel

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Carlos Wasconcelos Júnior (Procurador)

Sentença: Fls.61/66:"Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 13/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA: MARIA JOSÉ MELO KARAM, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter averbação de tempo de serviço público para fins de aposentadoria.Sustenta ser funcionária pública cadastrada ante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia, ocupando o cargo de professora, admitida em 16/10/1991. Para fins de aposentadoria, pretende averbar perante a dita Secretaria o tempo de serviço prestado como professora vinculada à Congregação das Religiosas Franciscanas Imaculatinas, na Escola Nossa Senhora da Assunção, durante o período de 1º de março de 1963 a 30 de dezembro de 1969, apesar de não ter havido, durante este lapso, pela dita entidade, recolhimento perante órgão previdenciário, diante do permissivo previsto na Lei nº 6.696/79.Requer que seja reconhecido o tempo de serviço prestado como religiosa da Congregação, na Escola e pelo tempo acima referidos, declarando o seu direito a averbá-lo para efeito de aposentadoria perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia.Com a inicial vieram os documentos, fls. 04 a 09.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, em decisão de fl. 10.Regularmente citado, o Réu apresentou contestação de fls. 14 a 21, juntando documento de fl. 22, alegando que a Lei nº 6.677/94 permite que seja reconhecido o tempo de serviço em atividade privada, desde que vinculada à Previdência Social. Acrescenta que não há permissivo legal que dispensa os membros das congregações ou ordens religiosas de deixarem de fazer os recolhimentos previdenciários.Assevera que a Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social vigente à época dos fatos alegados na inicial definia serem segurados obrigatórios os membros de ordem religiosa, prevendo arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias diretamente ao INPS. Desta forma, conclui que não havendo prova nos autos que a autora efetuou recolhimento previdenciário do período invocado, esse tempo não pode ser averbado para fins de aposentadoria.A autora apresentou réplica de fls. 24 a 26, em que afasta as alegações deduzidas pelo réu.O Ministério Público manifestou-se às fls. 28 a 32.Foi designada data para a realização da audiência de instrução do feito, conforme fl. 33. Cartas de intimação de fls. 35 a 44, 46 a 51.Certidão de fl. 52, informa que as testemunhas Maria Célia Cruz Esteves e Nair Marise Mascarenhas de Oliveira não foram encontradas.A audiência realizou-se na forma do termo de fl. 56. Colhido o depoimento das testemunhas da parte autora, fls. 57 a 60.É o relatório, passo a decidir.A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de ter o tempo de serviço reconhecido para fins de aposentadoria, proveniente de atividade desempenhada perante a Congregação das Religiosas Franciscanas Imaculatinas, na Escola Nossa Senhora da Assunção.A autora pretende ver o tempo de serviço de 01.03.1963 a 30.12.1969 averbado para fins de contagem para aposentadoria, em virtude das suas funções como professora na referida Congregação.A Lei nº 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 119, hipóteses em que o tempo de serviço em atividade privada pode ser computado para efeitos de aposentadoria, in verbis:“Art. 119 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:VI - até 10 (dez) anos do tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, desde que um decênio, pelo menos, no serviço público estadual, ressalvada a legislação federal regulamentadora da matéria.”Assim como ressaltado pelo réu, o dispositivo legal exige, para que o tempo de serviço seja levado em consideração no cômputo para inatividade, o recolhimento das contribuições previdenciárias. Razão pela qual deve ser examinada a legislação pertinente em vigor ao tempo do período invocado, qual seja, 1º de março de 1963 a 30 de dezembro de 1969. Inicialmente, faz-se imperioso esclarecer que jamais poderia ser utilizada a Lei nº 6.696 de 1979, posto que entrou em vigor posteriormente ao período aludido, portanto, jamais poderia regular situação jurídica já consolidada, não podendo retroagir. O diploma legal a ser aplicado ao caso em comento é a Lei nº 3.807 de 1960, que diferente do quanto aduzido pelo réu, em sua redação original, não equipara a trabalhadores autônomos, os membros dos institutos de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa. Isto ocorreu somente posteriormente ao advento da Lei nº 6.696/79.A redação original da Lei nº 3.807/60 previa:“Art. 5º São obrigatòriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior;III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;(Vide Decreto-lei nº 710, de 1969)
IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos.
§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatòriamente sujeitos a regime próprio de previdência.
§ 2º As pessoas referidas no art. 3º que exerçam outro emprêgo ou atividade que as submetam ao regime desta lei, são obrigatòriamente seguradas, no que concerne aos referidos emprêgo ou atividade.”Vislumbra-se que a lei não prevê os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa como segurados obrigatórios, tampouco os equipara a trabalhadores autônomos. Mas isso se mostra irrelevante ao caso em comento. Isto porque bastaria o indivíduo desempenhar atividade remunerada para surgir a necessidade de contribuir para a previdência para efeitos de contagem de tempo de serviço. Explica-se: enquanto que os segurados obrigatórios têm o dever de contribuir para a Previdência, os facultativos, somente contribuem se quiserem, mas para terem o tempo trabalhado computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria devem necessariamente contribuir.Desta forma, independente de qual categoria a autora estaria classificada à época, necessariamente deveria ter havido o recolhimento previdenciário para que o tempo laborado na Escola Nossa Senhora da Assunção, entre 1º de março de 1963 a 30 de dezembro de 1969 pudesse ser contado para efeitos de tempo de serviço, na forma do art. 119, VI da Lei nº 6.677/94.Entendimento este corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trazida pelo réu em fls. 19/20, transcrita:“PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONTAGEM RECÍPROCA – ATIVIDADE RURAL – ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91 C/C ART. 202, §2º DA CF – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE – 1 – NOS TERMOS CONSTITUCIONAIS (ART. 202, PARÁG. 2º DA CF) É ASSEGURADO, PARA FINS DE APOSENTADORIA, A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA ATIVIDADE PRIVADA, RURAL OU URBANA – CONTUDO, O PRETÓRIO EXCELSO JÁ ASSEVEROU QUE PARA CONTAGEM RECÍPROCA PROPRIAMENTE DITA, ISTO É, AQUELA QUE SOMA O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO AO DA ATIVIDADE PRIVADA, NÃO PODE SER DISPENSADA A PROVA DE CONTRIBUIÇÃO, POUCO IMPORTANDO QUE DETERMINADA CATEGORIA PROFISSIONAL HOUVESSE SIDO ANTERIORMENTE DISPENSADA DE CONTRIBUIR (ADIN Nº 1.664, REL. MINISTRO OCTÁVIO GALLOTTI, DJU DE 19.12.1997) – 2 – PRECEDENTES DESTA CORTE – 3 – Recurso conhecido e provido. (STJ – Resp 600661 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 02.08.2004 – p. 00535).Os depoimentos testemunhais elencados aos autos não serviram para comprovar que as contribuições previdenciárias foram recolhidas. Ao contrário, a testemunha Maria da Glória dos Santos, em fl. 58, afirmou categoricamente que não havia recolhimento à Previdência Privada na atividade que desenvolvia na mesma escola que a autora laborava. Logo, não se pode vislumbrar dos autos que houve recolhimento das devidas contribuições previdenciárias. Conforme afirmado pela autora em sua inicial.Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, já que o prazo invocado não poderá ser reconhecido como tempo de serviço para averbá-lo para efeito de aposentadoria. Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 10.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador,Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."

 
39-MANDADO DE SEGURANCA - 2082054-9/2008

Impetrante(s): Maria De Lourdes Moura Dos Santos

Advogado(s): Leonardo Santos de Souza

Impetrado(s): Coordenador De Saude Do Detran Ba, Diretor De Habilitacao Do Detran-Ba

Despacho: Fls.81:“Dê-se Conhecimento ao Impetrante.Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
40-MANDADO DE SEGURANCA - 2039109-4/2008

Impetrante(s): Raimundo Guimaraes De Brito Junior

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Despacho: Fls.44:“Dê-se Conhecimento ao Impetrante.Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
41-MANDADO DE SEGURANCA - 2090406-7/2008

Impetrante(s): Edson De Alcantara Moreira Neves, Dalva De Oliveira

Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti

Impetrado(s): Secretario Municipal De Transporte E Infra-Estrutura Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Despacho: Fls.34:“Dê-se Conhecimento ao Impetrante.Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
42-MANDADO DE SEGURANCA - 1994498-0/2008

Impetrante(s): Daniel Sousa Tambuc

Advogado(s): Ramayana Tito Martins Alves Paraiso

Impetrado(s): Secretario Municipal De Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Despacho: Fls.35:“Dê-se Conhecimento ao Impetrante.Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
43-MANDADO DE SEGURANCA - 2073614-1/2008

Impetrante(s): George Pereira Da Silva

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Municipal De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Despacho: Fls.41::“Dê-se Conhecimento ao Impetrante.Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
44-MANDADO DE SEGURANCA - 2038986-4/2008

Impetrante(s): Eraldo Santos De Souza Filho

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Despacho: Fls.41::“Dê-se Conhecimento ao Impetrante.Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
45-MANDADO DE SEGURANCA - 2039092-3/2008

Impetrante(s): Edielson Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Despacho: Fls.42::“Dê-se Conhecimento ao Impetrante.Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
46-MANDADO DE SEGURANCA - 2053498-4/2008

Impetrante(s): Gemilson Pedreira Gomes

Advogado(s): Adriano de Amorim Alves

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Alex Santana Neves (Procurador)

Despacho: Fls.95::“Dê-se Conhecimento ao Impetrante.Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
47-MANDADO DE SEGURANCA - 1794953-3/2007

Impetrante(s): Paulo Rui Anunciacao De Jesus

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego Set Da Secretaria Municipal De Transportes Urbanos, Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Detran, Diretor Geral Do Derba e outros

Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti

Despacho: Fls.75:"Sigam os autos com termo de vistas ao MP.Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
48-MANDADO DE SEGURANCA - 1868993-6/2008

Impetrante(s): Vitor Alexandre Leal Palma

Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira

Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls.103::"Sigam os autos com termo de vistas ao MP.Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
49-MANDADO DE SEGURANCA - 1978502-7/2008

Impetrante(s): Fabio Dos Reis Conceicao Do Carmo

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Despacho: Fls.65::"Sigam os autos com termo de vistas ao MP.Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
50-MANDADO DE SEGURANCA - 1675904-4/2007

Impetrante(s): Denisson Alves Silva

Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto

Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): José Carlos Wasconcelos Júnior (Procurador)

Despacho: Fls.222::"Sigam os autos com termo de vistas ao MP.Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
51-MANDADO DE SEGURANCA - 2003506-9/2008

Impetrante(s): Luiz Anselmo De Souza Costa

Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Andréa Gusmão (Procuradora)

Despacho: Fls.125::"Sigam os autos com termo de vistas ao MP.Intime-se. Salvador, 09/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."