JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO MARINHO ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA |
Expediente do dia 13 de janeiro de 2009 |
Rep. da Fazenda Estadual: Dr. Élder Verçosa e outros |
Embargos à Execução - 2327321-5/2008 |
Autor(s): Cia Docas Da Bahia |
Advogado(s): Débora Leite Ribeiro |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Decisão: A inicial é omissa no que tange ao valor da causa(Art. 282, inciso V do CPC).Assim, concedo à autora o prazo de 10(dez) dias para emendá-la, com o devido suprimento, sob pena de indeferimento - (Art.284-CPC). |
Execução Fiscal - 2359964-0/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Reu(s): Fertimac Materiais De Construcao Ltda |
Execução Fiscal - 2360110-1/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Reu(s): Fly Express Ltda |
Execução Fiscal - 2360412-6/2008 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Reu(s): Freitas & Couto Ltda Me |
Decisão: PROFERIDA NOS AUTOS ACAIMA RELACIONADOS: "Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos.Cumpra-se.Salvador, 16 de dezembro de 2008. |
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO |
EXECUÇÃO FISCAL - 14093369712-4 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Mec Maquinas E Equipamentos De Controle Ltda |
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira |
Despacho: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo(a) exeqüente – mediante requerimento de fls. 183.Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.Intime-se.Cumpra-se. Salvador, 18 de dezembro de 2008. Fernando Alves Marinho - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP. |
PROCESSOS DA FAZENDA MUNICIPAL: |
EXECUÇÃO FISCAL - 853070-8/2005 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): F B A Const Ltda |
Despacho: "Intimem-se as partes para apresentarem cópia do instrumento de transação celebrado, no prazo de 10 (dez) dias. Ssa., 17.12.08" |
EXECUÇÃO FISCAL - 852865-9/2005 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Alvicea Ferreira Maia |
Despacho: "Defiro o quanto requerido às fls. 28. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 17.12.08" |
EXECUÇÃO FISCAL - 14091290028-3 |
MUNICÍPIO DE SALVADOR |
MAMEDE PEREIRA DA COSTA |
EXECUÇÃO FISCAL - 14089198125-4 |
MUNICÍPIO DE SALVADOR |
MEL'S CONFECÇÕES LTDA |
EXECUÇÃO FISCAL - 14091289954-3 |
MUNICÍPIO DE SALVADOR |
MANOEL ALVES |
EXECUÇÃO FISCAL - 14091292260-0 |
MUNICÍPIO DE SALVADOR |
MARIA DO CARMO RIBEIRO |
EXECUÇÃO FISCAL - 14090247207-9 |
MUNICÍPIO DE SALVADOR |
MARIA DA CONCEIÇÃO LORDÃO |
EXECUÇÃO FISCAL - 14089192555-8 |
MUNICÍPIO DE SALVADOR |
MANOEL FERREIRA DA COSTA |
Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: "Processo já sentenciado. Indefiro a intempestiva petição de fl. ... Cumpra-se o comando sentencial. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 17.12.08" |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003021625-7 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Tarcio Cursino Bastos |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003042350-7 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Banco Frances E Brasileiro Sa |
EXECUÇÃO FISCAL - 14001838903-5 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Banco Frances E Brasileiro Sa |
EXECUÇÃO FISCAL - 1303159-6/2006 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Concic Engenharia Sociedade Anonima |
Sentença: prolatada nos autos acima relacionados: "Vistos os autos do processo em epígrafe.Considerando a petição de fls. 27, apresentada pelo(a) exeqüente, noticiando a quitação e requerendo a extinção do processo face à satisfação integral da obrigação; bem como a tácita concordância do(a) executado(a), com fundamento no artigo 156, I do CTN, congregado com os artigos 269, II; 794, I e 795 do C.P.C., por sentença, com resolução do mérito, declaro a extinção da aludida execução para que produza os efeitos jurídicos previstos em lei.Custas ex-legis, já pagas pelo(a) Executado(a).Intimem-se, mediante publicação no DPJ. Arquive-se cópia autenticada.Após, proceda-se a baixa e arquivamento.Salvador, 17 de dezembro de 2008. Fernando Alves Marinho - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP |